O POVO DO MUNICÍPIO DE SANTA LUZIA, ESTADO DE MINAS GERAIS, por seus representantes legais, aprova, e eu, prefeito municipal, em seu nome, promulgo a seguinte lei:
Art. 1º Fica alterada a redação do art. 7º da Lei nº 2534, de 08 de outubro de 2004, passando a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 7º A contribuição mensal do Município, através dos órgãos dos Poderes Legislativo e Executivo, inclusive de suas autarquias e fundações, para a manutenção do regime de Previdência Social de que trata esta Lei, será de 19,45% (dezenove inteiros e quarenta e cinco centésimos por cento) incidente sobre a mesma base de cálculo das contribuições dos respectivos segurados ativos."
Art. 2º O parágrafo único do art. 7º da Lei nº 2534, de 08 de outubro de 2004, passa a vigora com a seguinte redação:
"Art. 7º ....................................................................................
Parágrafo único. O Município contribuirá, ainda, com alíquota suplementar, progressiva e sobre a mesma base de incidência descrita no caput deste artigo, definidas na tabela a seguir:
Ano |
Alíquota
Suplementar |
2015 |
2,55 % |
2016 |
2,55 % |
2017 |
2,55 % |
2018 |
2,55 % |
2019 |
2,55 % |
2020 |
2,55 % |
2021 |
8,01% |
2022 |
10,74% |
2023 |
13,47% |
2024 |
16,20% |
2025 |
18,93% |
2026 |
21,66% |
2027 |
24,39% |
2028 |
27,12% |
2029 |
29,85% |
2031 a 2043 |
32,58% |
Art. 3º Caso a Reavaliação Atuarial Anual indique a necessidade de revisão do plano de custeio, as alíquotas de contribuição do Ente poderão ser revistas através de Lei.
Art. 4º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Município de Santa Luzia, 13 de janeiro de 2016.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Santa Luzia.