A CÂMARA MUNICIPAL DE SANTA LUZIA, ESTADO DE MINAS GERAIS, aprova e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Executivo Municipal autorizado a manter ate 30/06/94, os servidores ocupantes de função publica posterior a Lei nº 1388 de 04/12/90, nos cargos constantes do anexo I do Quadro Geral de Funções Públicas, em atividade nas áreas ocupacionais essenciais, de excepcional interesse público de saúde, educação, administração e operacional, até quando então será realizado concurso público para provimento dos referidos cargos. (Prazo prorrogado até que se realize o concurso público, pela Lei n° 1705/1994)
Art. 2º Fica regularizado o dispêndio com o pessoal descrito no artigo anterior até a data de 30/05/94.
Art. 3º Constituem recursos para atender as despesas com a presente Lei, as dotações consignadas nos orçamentos de 1993 e 1994.
Art. 4º Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entrara em vigor na data de sua publicação.
Prefeitura Municipal de Santa Luzia, em 29 de dezembro de 1993.