A CÂMARA MUNICIPAL DE SANTA LUZIA, ESTADO DE MINAS GERAIS, aprova e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O Regime Jurídico do Servidor Público Civil da Administração direta, das autarquias e das fundações públicas do Município de Santa Luzia, de seus poderes Legislativo e Executivo, é Único e tem natureza de direito público.
Parágrafo único. O regime de que trata este artigo se expressa pela legislação estatutária e complementar correlata em vigor no Município de Santa Luzia, até a edição do Estatuto dos Servidores Públicos Civis do Município de Santa Luzia, previsto no artigo 10, I, desta Lei.
Art. 2º O exercício de atividade administrativa permanente, na administração direta, nas autarquias e nas fundações públicas de Santa Luzia, de ambos os seus poderes, será exercida por servidores públicos ocupantes de cargo público, em caráter efetivo ou em comissão, ou de função pública.
Art. 3º A investida em cargo público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos ressalvada a nomeação para o cargo em comissão declarado em Lei de livre nomeação e exoneração.
Parágrafo único. A investidura em função pública é de livre designação e dispensa e se dará exclusivamente para os casos sob a forma prevista nesta Lei.
Art. 4º Os atuais Servidores da administração direta, autarquia e fundações públicas, ocupantes de empregos regidos pela consolidação das Leis do trabalho, cujo ingresso não se tenha dado na situação prevista no artigo anterior, terão seus empregos transformados em funções públicas, observado o disposto nesta Lei.
§ 1º Exclui-se o disposto no artigo o empregado:
a) De entidade da administração indireta, empresa privada e o profissional autônomo que, mediante contrato de prestação de serviço ou sem relação direta de emprego, esteja em exercício na administração direta, autárquica ou fundacional; e
b) Na condição de ocupante de cargo, função ou emprego de confiança ou em comissão, declarado de livre exoneração ou dispensa se tratar de detentor de outro emprego de natureza permanente, caso em que deverá ser esta a situação considerada.
§ 2º A função pública criada na forma deste artigo se extinguirá com sua vacância.
Art. 5º A transformação, de que tratar os artigos precedentes, se dará automaticamente, na data de entrada em vigência desta Lei, com consequente extinção dos contratos de trabalhos ou de outra natureza.
Parágrafo único. Serão mantidas as nomenclaturas, atribuições e posições hierárquicas dos empregos ou contratos originais, uma vez ocorrida a transformação prevista neste artigo, respeitando-se, ainda, os prazos de vigência neles estabelecidos.
Art. 6º O Servidor cujo emprego tenha sido transformado em função pública na forma do artigo anterior será efetivado em cargo público correspondente à função de que seja titular, desde que:
I - Tratando-se de servidor estabilizado por força do artigo 19 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias à Constituição da República, seja aprovado em concurso público para fins de efetivação nos termos do § 1º do citado artigo; e
II - Tratando-se de Servidor não estabilizado pelo artigo 19 do Ato das Disposições Constitucionais transitórias à Constituição de República, seja aprovado em concurso público que se realizar para provimento de cargo correspondente à função de que seja titular.
§ 1º Ao Servidor Público mencionado no "caput" do artigo, são garantidos, no concurso correspondente à função de que seja titular, cinco por cento da pontuação total dos títulos por ano de serviço prestado, mediante subordinação à administração pública do Município, até o máximo de cinqüenta por cento.
§ 2º A efetivação, tratada neste artigo, se fará pela transformação automática, na data da homologação do concurso, da função pública em cargo público de provimento efetivo.
§ 3º Não se aplica a hipótese de mera aprovação para os Servidores aludidos no artigo 5º desta Lei, cujo ingresso nas carreiras dependerá de classificação em concurso público.
Art. 7º Para suprir necessidades de pessoal, poderá ser designado servidor para exercer função pública, nas hipótese de:
I - Substituição, enquanto durar o impedimento do titular do cargo, que não excederá o prazo de 6 meses.
II - Vacância de cargo efetivo, até seu definitivo provimento, mediante, nomeação, desde que haja candidato aprovado em concurso público e que não excederá o prazo de três meses prorrogável por igual período.
III - Exercício de atividade cuja natureza e transitoriedade não justifiquem a criação de cargo público, cujas hipóteses serão objeto de regulamentação através de Lei específica, de iniciativa do Executivo Municipal.
§ 1º São equiparadas à vacância, para efeito do disposto nesta Lei, as situações que decorram de cargos criados e não providos, observado o prazo de validade do concurso.
§ 2º A designação para o exercício de função pública se fará por ato próprio que determine o seu prazo e explicite o seu motivo, sob pena de sua nulidade e de responsabilidade do agente que lhe tenha dado causa.
§ 3º A dispensa do ocupante de função pública se dará automaticamente quando expirar o prazo ou cessar o motivo da designação estabelecidos no ato correspondente ou, a critério da autoridade competente, antes da satisfação desses pressupostos formais.
Art. 8º Poderá o Município celebrar contratos de direito administrativo, para o exercício de atividade temporárias, em caso de excepcional interesse público, caso em que o contratado não será considerado Servidor Público.
Art. 9º O Poder Executivo enviará ao exame da câmara de vereadores no prazo de 180 (cento e oitenta) dias contados da vigência desta Lei:
I - Projeto de Lei contendo o Estatuto dos Servidores Públicos Civis do Município de Santa Luzia; e
II - Projeto de Lei relativo às diretrizes dos planos de carreira.
Art. 10 Será dado a publicar, pelos órgãos e entidades da administração pública municipal, no prazo de 30 (trinta) dias contados da transformação a que se referem aos artigos 4º, 5º e 6º desta Lei, a lista de todos os Servidores que tiverem seus empregos ou contratos transformados, com a situação anterior e a nova.
Art. 11 O concurso para fins de efetivação será promovido pelo órgão ou entidade de lotação ao Servidor no prazo de 120 dias contados da publicação da Lei que aprovar o Estatuto.
Art. 12 Resolvido o contrato de trabalho com a transferência do Servidor do Regime da CLT para o Estatutário, em decorrência desta Lei, e que seja optante pelo Regime FGTS, assiste-lhe o direito de movimentar a conta vinculada do FGTS.
§ 1º Fica o Prefeito Municipal autorizado a negociar com os Servidores não optantes nos termos do artigo 14 e seus parágrafo da Lei 8.036, de 11/05/90, que dispõe sobre o FGTS.
§ 2º Os atuais servidores Celetistas no momento de seu enquadramento no Regime Jurídico Único, terão assegurados todos os direitos e vantagens, inclusive, a contagem de tempo anotado na C.T.P.S, para fins de Quinquênio, Férias Prêmio, Promoções e Aposentadoria.
Art. 13 Esta Lei será regulamentada pelo Poder Executivo no prazo de 30 (trinta) dias de sua entrada em vigor.
Art. 14 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 15 Revogadas as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Santa Luzia, 04 de dezembro de 1990.