LEI Nº 1620, DE 16 DE SETEMBRO DE 1993
CONSOLIDA A LEGISLAÇÃO MUNICIPAL SOBRE A POLÍTICA DE ATENDIMENTO AOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE E DÁ OUTRAS PRO-VIDENCIAS.
A CÂMARA MUNICIPAL DE SANTA LUZIA, ESTADO DE MINAS GERAIS, aprova e
eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:
Seção I
Da Assistência
Social à Criança e ao Adolescente.
Art. 1º O Município
prestara, com a cooperação dos Poderes Públicos da União e do Estado de Minas
Gerais e da Comunidade de Santa Luzia, assistência social à criança e ao
adolescente tendo por objetivo:
I - a proteção da dignidade da
criança e do adolescente;
II - o amparo às crianças e
adolescentes carentes;
III - a promoção da integração
ao mercado de trabalho do menor;
IV - a habilitação e a
reabilitação das crianças e adolescentes portadores de deficiência e a promoção
de sua integração a vida comunitária.
Art. 2º As ações governamentais
do Município de Santa Luzia na área da assistência social às crianças e
adolescentes serão realizadas com recursos da seguridade social, previstos no
art. 195 da Constituição Federal, além de outras fontes, com base nas seguintes
diretrizes:
I - descentralização
politico-administrativa, cabendo a coordenação, as normas gerais e a execução
dos respectivos programas aos órgãos municipais denominados de entidades
governamentais e, na forma a ser estabelecida em convênios, a entidades,
beneficentes e de assistência social denominadas de entidades não
governamentais.
II - participação da população,
por meio das entidades não governamentais, na formulação das políticas e no
controle das ações em todos os níveis.
Parágrafo
único. O Município, com o auxílio dos
cidadãos de Santa Luzia, procurara obter o apoio do Estado de Minas Gerais e da
União, no sentido de alocar recursos para atendimento ao dever básico nesta Lei
disciplinado.
Seção II
Da Criança E
Do Adolescente
Art. 3º É dever da
família, da sociedade e do Estado assegurar à criança e ao adolescente, com
absoluta prioridade, o direito à Vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao
lazer, a profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e
à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma
de negligência, discriminação, exploração, violência e opressão.
§ 1º O Município,
com a colaboração dos Poderes Públicos, promoverá programas de assistência
integral à saúde da criança e do adolescente admitida a
participação das entidades não governamentais e obedecendo os seguintes
preceitos:
I - aplicação de percentual dos
recursos públicos destinados a saúde na assistência materno-infantil;
II - criação de programas de
prevenção e atendimento especializado para os portadores de deficiência física,
sensorial ou mental, bem como de integração social do adolescente portador de
deficiência, mediante o treinamento para o trabalho e a convivência, e a
facilitação do acesso aos bens e serviços coletivos, com a eliminação de
preconceitos e obstáculos arquitetônicos.
§ 2º A lei disporá
sobre normas de construção dos logradouros e dos edifícios de uso público e de
fabricação de veículos de transporte coletivo, a fim de garantir acesso
adequado às pessoas portadoras de deficiência.
§ 3º O direito à
proteção especial abrangera os seguintes aspectos:
I - idade mínima de quatorze
anos para admissão ao trabalho, proibida a admissão de menores de dezoito anos
ao trabalho noturno, perigoso ou insalubre e de qualquer trabalho aos menores
de quatorze anos, salvo na condição de aprendiz;
II - garantia de direitos
previdenciários e trabalhistas;
III - garantia de acesso do
trabalhador adolescente a escola;
IV - garantia de pleno e formal
conhecimento da atribuição de ato infracional, igualdade na relação processual
e defesa técnica por profissionais habilitados, segundo a legislação tutelar
específica;
V - obediência aos princípios de
brevidade, excepcionalidade e respeito a condição
peculiar de pessoa em desenvolvimento, quando da aplicação de qualquer medida
privativa de liberdade;
VI - estímulo
do poder publico, através de assistência jurídica, incentivos fiscais e
subsídios nos termos da lei, ao acolhimento, sob a forma de guarda, de criança
ou adolescente órfão ou abandonado;
VII - programa de prevenção e
atendimento especializado à criança e ao adolescente dependente de
entorpecentes e drogas afins.
§ 4º Haverá severa
repressão ao abuso, a violência e a exploração sexual da criança e do
adolescente.
§ 5º A adoção será
assistida pelo Poder Público, na forma da lei federal, que estabelecerá casos e
condições de sua efetivação por parte de estrangeiros.
§ 6º Os filhos,
havidos ou não da relação de casamento, ou por adoção, terão os mesmos direitos
e qualificações, proibidas quaisquer designações discriminatórias relativas a filiação.
Art. 4º São
penalmente inimputáveis os menores de dezoito anos, sujeitos as normas da
legislação federal especial.
Art. 5º Os pais têm o
dever de assistir, criar e educar os filhos menores, e os filhos maiores têm o
dever de ajudar e amparar os pais na velhice, carência ou enfermidade.
Seção I
Disposições
Gerais
Art. 6º A política de
atendimento dos direitos da criança e do adolescente far-se-á através de um
conjunto articulado de ações governamentais e não governamentais, do Município,
do Estado, do Distrito Federal e da União.
Art. 7º São linhas de
ação da política de atendimento:
I - políticas sociais básicas,
para implementar os direitos fundamentais da criança e
do adolescente;
II - políticas e programas de
assistência social, em caráter supletivo, para aqueles que delas necessitem;
III - serviços especiais de
prevenção e atendimento médico e psicossocial as vítimas de negligência,
maus-tratos, exploração, abuso, crueldade e opressão;
IV - serviço de identificação e
localização de pais, responsável, crianças e adolescentes desaparecidos;
V - proteção jurídico-social por
entidades de defesa dos direitos das crianças e adolescentes.
Art. 8º São
diretrizes da política de atendimento:
I - municipalização do
atendimento;
II - criação dos conselhos dos
direitos da criança e do adolescente;
III - criação e manutenção de
programas específicos, observada a descentralização político-administrativa;
IV - manutenção de fundo
municipal, vinculado ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente;
V - integração operacional de
órgãos do Judiciário, Ministério Publico, Defensoria, Segurança Publica e
Assistência Publica, preferencialmente em um mesmo local, para efeito de agilização do atendimento inicial a adolescente a quem se
atribua autoria de ato infracional;
VI - mobilização da opinião publica
no sentido da indispensável participação dos diversos segmentos da sociedade.
Parágrafo único. Fica vedado
ao Município conceder, cumulativamente vantagens pecuniárias ou em espécie aos
servidores públicos estaduais ou federais pela prestação de serviços à criança
e ao adolescente.
Seção II
Do Conselho
Municipal
Art. 9º O Conselho
Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente do Município de Santa Luzia,
órgão deliberativo e controla dor das ações em todos os níveis da política de atendimento
instituída nos termos do art. 88 da Lei nº 8059, de 13 de Julho de 1990, terá assegurada a participação popular paritária por meio de
representantes das entidades não governamentais.
Art. 10 Compete ao
Conselho:
I - Formular a política municipal
dos direitos da criança e deliberar sobre propostas de políticas e programas de
atendimento dos direitos da criança e do adolescente;
II - Participar do controle da
execução das políticas e programas de atendimento dos direitos da criança e do
adolescente;
III - Opinar na formulação das
políticas sociais básicas de interesse da criança e do adolescente;
IV - Controlar a prestação das
atividades do Conselho Tutelar, mantendo registro atualizado de seu desempenho,
recomendando e adotando medidas que tornem efetivos os direitos assegurados a
criança e ao adolescente;
V - Proceder à inscrição dos
programas das entidades governamentais e não governamentais, mantendo registro
das inscrições e de suas alterações, do que fará comunicação aos Conselhos
Tutelares e a autoridade Judiciaria;
VI - Examinar e aprovar os
documentos comprobatórios dos requisitos exigidos aos candidatos a membro dos
Conselhos Tutelares;
VII - Elaborar o seu regimento
interno;
VIII - Regulamentar, organizar,
coordenar, bem como adotar as providencias que julgar cabíveis para a eleição e
posse dos membros do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente e do Conselho Tutelar;
IX - Conceder licença aos
membros do Conselho Tutelar, nos termos dos respectivos regulamentos internos e
declarar vago o posto por perda de mandato, nas hipóteses previstas nesta Lei;
X - Estabelecer critérios,
formas e meios de fiscalização de tudo quanto se execute no Município de Santa
Luzia que possa afetar as deliberações do Conselho Municipal dos Direitos da
Criança e do Adolescente e do devido cumprimento da Lei nº 8069/90;
XI - Contribuir na elaboração do
Orçamento Municipal, na parte referente à destinação de recursos para os
interesses da Criança e do Adolescente.
Art. 11 O Conselho Municipal
se compõe de dez membros nomeados e empossados pelo Prefeito Municipal,
obedecida a origem das indicações, para mandato de
dois anos, permitida apenas uma recondução, sendo:
I - cinco dentre servidores
públicos do Município, que tenham poder de decisão e sejam
pessoas ligadas às secretarias afetas a causa da Criança e do Adolescente;
II - cinco escolhidos em
assembleia realizada com os representantes das entidades não governamentais
sediadas no Município, em funcionamento há mais de dois anos.
§ 1º A assembleia
será convocada pelo Conselho Municipal após ampla divulgação, com antecedência
mínima de dez dias, corridos, sendo realizada no dia do término do mandato
anterior.
§ 2º A posse dos
Conselheiros será dada pelo Prefeito Municipal em cerimônia que contará também
com a presença dos membros em término de mandato.
Art. 12 Perdera o
mandato o Conselheiro que:
I - não possuir idoneidade
moral;
II - mostrar-se incapaz ou
desidioso no exercício de suas funções;
III - faltar sem justificativa
aceita pelo Conselho Municipal, a três sessões consecutivas ou cinco
alternadas, no mesmo ano.
§ 1º A perda do
mandato será decretada pelo Conselho para os conselheiros não governamentais e
pelo Prefeito para os conselheiros governamentais, mediante provocação das
partes interessadas assegurada ampla defesa.
§ 2º A perda do
mandato implica na destituição de qualquer cargo junto ao Conselho.
Art. 13 A função do
membro do Conselho é considerada de interesse público relevante e não será
remunerada.
Art. 14 O presidente
do Conselho Municipal será eleito dentre os Conselheiros Municipais, na 1º
sessão após a posse, para mandato de um ano, permitida uma única reeleição.
Parágrafo único. Compete ao
Presidente:
I - representar o Conselho em
juízo ou fora dele;
II - convocar e presidir as
sessões do Conselho;
III - distribuir aos
Conselheiros para relatar, processos que devam ser submetidos à deliberação do
Plenário;
IV - apresentar ao Plenário o
relatório anual de atividades;
V - apresentar ao Plenário o
relatório trimestral de atividades elaborado pelo Conselho Tutelar;
Art. 15 O Conselho
Municipal terá um Vice-Presidente, eleito simultaneamente e nas mesmas
condições do Presidente, ao qual compete substitui-lo em suas faltas e
impedimentos temporários.
Parágrafo
único. Na falta ou impedimento
definitivo do Presidente, e/ou do Vice-Presidente, será procedida a nova
escolha pelo Plenário pelo prazo faltante do mandato.
Art. 16 A Secretaria
Executiva do Conselho será exercida diretamente por servidores do Município,
cedidos pela Prefeitura, especialmente para tal fim.
Seção III
Das entidades
de atendimento
Art. 17 As entidades
de atendimento, governamentais e não governamentais, são responsáveis pela
manutenção das próprias unidades, assim como pelo planejamento e execução de
programas de proteção e socioeducativos destinados a crianças e adolescentes, ` em regime de:
I - orientação e apoio sócio
familiar;
II - apoio socioeducativo em
meio aberto;
III - colocação familiar;
IV - abrigo;
V - liberdade assistida;
VI - semiliberdade;
VII - internação.
§ 1º As entidades
governamentais e não governamentais deverão proceder à inscrição de seus
programas, especificando os regimes de atendimento, junto ao Conselho Municipal
dos Direitos da Criança e do Adolescente, o qual manterá registro das
inscrições e de suas alterações, do que fará comunicação ao Conselho Tutelar e
a autoridade Judiciaria.
§ 2º As entidades
não governamentais encaminharão ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e
do Adolescente, para arquivo, cópias dos respectivos Estatutos e das Atas das
Assembleias de eleição de seus Diretores.
Art. 18 As entidades
não governamentais somente poderão funcionar, para os fins e efeitos da Lei nº
8069/90, depois de registradas no Conselho Municipal dos Direitos da Criança e
do Adolescente, o qual comunicará o registro ao Conselho Tutelar e à autoridade
da respectiva localidade.
Parágrafo único. Será negado
registro á entidade que:
a) não ofereça instalações
físicas em condições adequadas de habitualidade, higiene, salubridade e
segurança;
b) não apresente plano de
trabalho compatível com os princípios da Lei nº 8069/90;
c) esteja irregularmente
constituída;
d) tenha em seus quadros pessoas
inidôneas.
Seção II
Da
fiscalização das entidades
Art. 19 As entidades
governamentais e não governamentais serão fiscalizadas pelo Judiciário, pelo
Ministério Publico e pelos conselhos Tutelares.
Parágrafo único. Serão
aplicadas às entidades governamentais e não governamentais as sanções estabelecidas
pelo art. 97 da Lei nº 8069/90.
Art. 20 Os planos de
aplicação e as prestações de contas serão apresentados pelo Conselho Municipal
ao Município, quando os recursos provierem de suas dotações orçamentárias.
CAPÍTULO III
DOS CONSELHOS
TUTELARES
Seção I
Normas Gerais
Art. 21 O Município
de Santa Luzia, terá dois Conselhos Tutelares dos Direitos da Criança e do
Adolescente, um jurisdicionado na sede do Município e outro no Distrito de São
Benedito.
Parágrafo único. Cada
Conselho Tutelar será composto por cinco membros efetivos e respectivos
suplentes, para mandato de três anos permitido apenas uma recondução.
Art. 22 Para a
candidatura a membro do Conselho Tutelar serão exigidos os seguintes
requisitos:
I - reconhecida idoneidade
moral;
II - idade superior a vinte e um
anos;
III - residir em Santa Luzia na
área de jurisdição do Conselho Tutelar a que venha candidatar-se;
IV - possuir reconhecida
experiência e atuação na pres¬tação de serviços de atendimento aos direitos da
criança e do adolescente;
V - possuir 1º grau completo;
VI - não ocupar cargos de
direção em Partidos Políticos e/ou em Associações Comunitárias;
VII - não exercer mandato
eletivo remunerado;
VIII - ser eleitor cadastrado no
município de Santa Luzia. (Redação acrescida pela Lei nº 2091/1999)
Parágrafo
único. Os candidatos a membro do
Conselho Tutelar devem submeter ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e
do Adolescente os documentos comprobatórios dos requisitos acima.
Art. 23 Perderá o
mandato o Conselheiro Tutelar que:
I - não mantiver os requisitos
de ilegibilidade;
II - mostrar-se incapaz ou
desidioso no exercício de suas funções;
III - praticar atos que
configurem atentado aos direitos da criança e do adolescente no exercício do
mandato;
IV - sofrer condenação por
pratica dolosa de crime ou contravenção penal, com sentença transitada em
julgado;
V - deixar de prestar a escala
de serviços ou qualquer outra atividade a ele distribuída, reiteradamente;
VI - faltar sem justificativa
aceita pela pelo Conselho Municipal, a três sessões consecutivas ou cinco
alternadas, no mesmo ano.
§ 1º A perda do
mandato será decretada pelo Conselho Municipal, mediante provocação das partes
interessadas, assegurada ampla defesa.
§ 2º A perda do
mandato implica na destituição de qual quer cargo junto ao Conselho.
Art. 24 O exercício
efetivo da função publica de Conselheiro constituirá serviço público relevante,
estabelecerá presunção de idoneidade moral e assegurará prisão especial, em
caso de crime comum, até o julgamento definitivo.
Parágrafo único. O exercício
das funções públicas de Conselheiro Tutelar será remunerado, mensalmente, com
importância equivalente ao cargo de Chefe de Divisão, constante da Lei nº
1488/92º u seja, nível J, Grau IV, revista nas mesmas datas da revisão de
remuneração dos servidores públicos. Esta remuneração será retroativa a janeiro
de 1993.
Art. 25 O Conselho
Tutelar funcionará de segunda a sábado em três turnos, de 06:00
às 12:00 horas; 12:00 às 18:00 horas e 18:00 às 24:00 horas, com rodízio dos
membros, a ser disciplinado por normas administrativas baixadas por Resolução
do Conselho Municipal.
Parágrafo único. Será mantido
plantão de atendimento nos domingos e feriados, para os casos de emergência.
Seção II
Das
atribuições do Conselho
Art. 26 São
atribuições dos Conselhos Tutelares:
I - atender as crianças e
adolescentes em caso de ação ou omissão da sociedade ou dos Poderes Públicos e
falta, o missão ou abuso dos pais ou responsável, aplicando as medidas
previstas no art. 101, I a VII da Lei nº 8069/90;
II - atender e aconselhar os
pais ou responsável, aplicando as medidas previstas no art. 129, I a VII da Lei
nº 8069/90;
III - promover a execução de
suas decisões, podendo para tanto:
a) requisitar serviços públicos
federais, estaduais e municipais nas áreas de saúde, educação, serviço social,
previdência, trabalho e segurança;
b) representar junto á
autoridade judiciaria nos casos de descumprimento injustificado de suas
deliberações.
IV - encaminhar ao Ministério
Público notícia de fato que constitua infração administrativa ou penal contra
os direitos da criança ou adolescente;
V - encaminhar à autoridade
judiciária os casos de sua competência;
VI - providenciar a medida
estabelecida pela autoridade judiciaria, dentre as previstas no art. 101, de I
a VI, para o adolescente autor de ato infracional;
VII - expedir notificações;
VIII - requisitar certidões de
nascimento e de óbito da criança ou adolescente quando necessário;
IX - assessorar o Poder
Executivo municipal na elaboração da proposta orçamentaria para planos e
programas de atendimento dos direitos da criança e do adolescente;
X - representar, em nome da
pessoa e da família, contra a violação dos direitos previstos no art. 220, § 39
inciso II da Constituição Federal;
XI - representar ao Ministério
Público, para efeito das ações de perda ou suspensão do pátrio poder.
Art. 27 As decisões
do Conselho Tutelar somente poderão ser revistas pela autoridade judiciaria a
pedido de quem tenha legítimo interesse.
Art. 28 A competência
de cada Conselho Tutelar é determinada:
I - pelo domicilio dos pais ou
responsável;
II - pelo lugar onde se encontre
a criança ou adolescente, a falta dos pais ou responsável.
§ 1º Nos casos de
ato infracional, será competente a autoridade do lugar da ação ou omissão,
observadas as regras de conexão, continência e prevenção.
§ 2º A execução
das medidas poderá ser delegada a autoridade competente da residência dos pais
ou responsável ou do local onde sediar-se a entidade que abriga a criança ou
adolescente.
Seção III
Do processo de
escolha
Art. 29 Os membros de
cada Conselho Tutelar serão eleitos pelo voto facultativo dos eleitores do
Município, residentes em cada respectiva jurisdição, mediante eleição
regulamentada por lei e realizada sob a responsabilidade do Conselho Municipal
e fiscalização do Ministério Publico, sendo escolhidos membros efetivos os
cinco primeiros mais votados e suplentes os cinco seguintes.
§ 1º A comprovação
da condição de eleitor no Município e na jurisdição será feita através de
Título Eleitoral e constatação através do Conselho Municipal.
§ 2º São impedidos
de servir no mesmo Conselho, mando e mulher, ascendentes e descendentes, sogro
e genro ou nora, irmãos, cunhados, durante o cunhado, tio e sobrinho, padrasto
ou madrasta e enteado.
§ 3º Estende-se o
impedimento do Conselheiro, na forma deste artigo, em relação a autoridade judiciaria e ao representante do Ministério
Publico com atuação na Justiça da Infância e da Juventude, em exercício na
comarca, foro regional ou distrital.
Art. 30 Caberá ao
Conselho Municipal prever a composição de chapas, sua forma de registro e prazo
para a impugnação, registro de candidaturas, processo eleitoral, proclamação e
os eleitos e posse dos conselheiros.
§ 1º O processo de
escolha deverá ser divulgado pelo período mínimo de trinta dias anteriores ao
dia da escolha, através de comunicação pelo rádio, pela imprensa local e por
afixação de edital.
§ 2º Constará do
edital, no mínimo, informações sobre o dia, hora e local da escolha, requisito
de elegibilidade, número de vagas de Conselheiros, remuneração, funções, a
serem desempenhado e horário de funcionamento do Conselho.
Art. 31 A função de
Conselheiros não gera relação de emprego com a municipalidade.
Parágrafo único. Sendo eleito
funcionário público para função de conselheiro, fica-lhe facultado, em caso de
remuneração, optar pelos vencimentos e vantagens de seu cargo, vedada a
acumulação de vencimentos.
Art. 32 E garantido o
acesso de toda criança ou Adolescente á assistência jurídica prestada pelos
procuradores do Município, ao Ministério Publico e ao Poder Judiciário, por
qualquer de seus órgãos.
Parágrafo único. A
assistência judiciária gratuita será prestada aos que dela necessitarem através
de procurador do Município, defensor publico ou advogado nomeado.
Art. 33 Constará da
Lei Orçamentaria Municipal previsão de recursos para o funcionamento do
Conselho Tutelar.
Art. 34 O serviço
técnico administrativo necessário ao funcionamento do Conselho Municipal e do
Conselho Tutelar, bem como as instalações, infraestrutura e funcionários, serão
prestados pela Secretaria Municipal de Administração.
Art. 35 O Fundo
Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, constituído pelas receitas
correntes que lhe forem destinadas e vinculado ao planejamento e execução das
políticas planas e programas de atendimento as crianças e adolescentes
residentes em Santa Luzia, será vinculado ao Conselho Municipal, como órgão
deliberativo e administrado pela Secretaria Municipal da Fazenda, como órgão
executor.
Parágrafo único. A aplicação
das receitas orçamentarias destinadas ao Fundo far-se-á através de dotação
consignada na Lei de Orçamento ou em créditos adicionais.
Art. 36 Compete á
Administração do Fundo Municipal:
I - Registrar os recursos
Orçamentários próprios do Município ou a ele transferidos em beneficio das
Crianças e dos Adolescentes, pelo Estado ou pela União;
II - Registrar os recursos
captados pelo Município através de convênios;
III - Fiscalizar a aplicação dos
recursos municipais destinados ao atendimento da Criança e do Adolescente;
IV - Gerir os recursos
específicos por ele capta dos destinados aos Programas de atendimento dos
direitos da Criança e do Adolescente, conforme resolução do Conselho Municipal.
Art. 37 O Fundo Municipal será
constituído de:
I - Dotação consignada
anualmente no orçamento do Município, para atividades vinculadas no Conselho
Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente;
II - Doações, auxílios,
contribuições e legados que lhe venham a ser destinados;
III - Valores provenientes de
multas decorrentes de condenações em ações civis ou de imposição de penalidades
administrativas, previstas na Lei nº 8069/90;
IV - Outros recursos que lhe
forem destinados, resultantes de depósitos e aplicações de capitais.
Parágrafo
único. A receita destinada ao Fundo
não poderá ser empregada em despesas de funcionamento dos Conselhos Municipais
e Tutelares, bem como na remuneração dos membros deste último.
Art. 38 O Conselho
Municipal apresentara ao Executivo Municipal, no prazo de trinta dias, proposta
de regulamentação da presente Lei.
Art. 39 Novos
Conselhos Tutelares poderão ser criados em razão da demanda de atendimento por
determinação do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente.
Art. 40 Fica o Poder
Publico Municipal autorizado a firmar Convênio com as indústrias e as diversas
entidades do município visando de forma complementar o atendimento da Criança e
do Adolescente.
Art. 41 Os
contribuintes poderão deduzir do imposto devido na declaração do Imposto sobre
a Renda, o total das deduções` feitas aos fundos dos
Direitos da Criança e do Adolescente, devidamente comprovadas, obedecidos os
limites estabelecidos em Lei.
Art. 42 Para atender
as despesas com a execução desta Lei no exercício de 1993,
fica o Executivo autorizado a abrir credito especial no valor de CR$
6.000.000,00 (Seis milhões de cruzeiros reais).
Art. 43 Esta Lei
entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrario
e, em especial, as Leis nº 1512, de 29 de maio de 1992 e nº 1578, de 15 de Dezembro de 1992.
Prefeitura Municipal de Santa
Luzia, 16 de Setembro de 1993.