REVOGADA PELA LEI N° 1620/1993

 

LEI Nº 1.578, DE 15 DE DEZEMBRO DE 1992

 

FIXA, NOS TERMOS DO ART. 134 DA LEI FEDERAL N° 8.069/90, OBSERVADO O ART. 24 DA LEI MUNICIPAL N° 1.512/92, O VENCIMENTO E HORÁRIO DE FUNCIONAMENTO DOS MEMBROS DO CONSELHO TUTELAR.

 

Texto Compilado

 

A CÂMARA MUNICIPAL DE SANTA LUZIA, ESTADO DE MINAS GERAIS, aprova e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º A jornada de trabalho dos membros do Conselho Tutelar, na jurisdição deste município, será de 6 horas ou seja, com plantões em 03 (três) turnos de 6 as 12 horas, 12 as 18 horas e 18 as 24 horas, durante todos os dias da semana cujo rodízio dos membros será disciplinado por normas administrativas deliberadas por resolução do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente – CMDCA.

 

Art. 2º O vencimento dos membros do Conselho tutelar será o equivalente ao Chefe de Divisão constante da Lei n° 1.488/92, ou seja, Nível J, Grau I.

 

Art. 3° Revogadas as disposições em contrário esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

 

Prefeitura Municipal de Santa Luzia, em 15 de dezembro de 1992.

 

ANTÔNIO TEIXEIRA DA COSTA

PREFEITO MUNICIPAL

 

FRANCISCO LUCINDO JUNIOR

CHEFE DE GABINETE

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Santa Luzia.