A CÂMARA MUNICIPAL DE SANTA LUZIA, ESTADO DE MINAS
GERAIS, aprova e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º A jornada de trabalho dos
membros do Conselho Tutelar, na jurisdição deste município, será de 6 horas ou seja, com plantões em 03 (três) turnos de 6 as 12 horas,
12 as 18 horas e 18 as 24 horas, durante todos os dias da semana cujo rodízio
dos membros será disciplinado por normas administrativas deliberadas por
resolução do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente –
CMDCA.
Art. 2º O
vencimento dos membros do Conselho tutelar será o equivalente ao Chefe de
Divisão constante da Lei n° 1.488/92, ou seja, Nível J, Grau I.
Art. 3° Revogadas
as disposições em contrário esta Lei entrará em vigor na data de sua
publicação.
Prefeitura
Municipal de Santa Luzia, em 15 de dezembro de 1992.
ANTÔNIO
TEIXEIRA DA COSTA
PREFEITO
MUNICIPAL
FRANCISCO
LUCINDO JUNIOR
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Santa Luzia.