A CÂMARA
MUNICIPAL DE SANTA LUZIA, ESTADO DE MINAS GERAIS, aprova e eu, Prefeito
Municipal, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º A jornada de trabalho dos membros do Conselho
Tutelar, na jurisdição deste município, será de 6 horas ou
seja, com plantões em 03 (três) turnos de 6 as 12 horas, 12 as 18 horas
e 18 as 24 horas, durante todos os dias da semana cujo rodízio dos membros será
disciplinado por normas administrativas deliberadas por resolução do Conselho
Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente – CMDCA.
Art. 2º O vencimento dos membros do
Conselho tutelar será o equivalente ao Chefe de Divisão constante da Lei n°
1.488/92, ou seja, Nível J, Grau I.
Art. 3° Revogadas as disposições em contrário
esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Prefeitura
Municipal de Santa Luzia, em 15 de dezembro de 1992.
ANTÔNIO TEIXEIRA DA COSTA
PREFEITO MUNICIPAL
FRANCISCO LUCINDO JUNIOR
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Santa Luzia.