LEI Nº 2.573, DE 28 DE ABRIL DE 2005

 

DISPÕE SOBRE A POLÍTICA MUNICIPAL DE PROTEÇÃO INTEGRAL À CRIANÇA E AO ADOLESCENTE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

Texto compilado

 

A CÂMARA MUNICIPAL DE SANTA LUZIA, ESTADO DE MINAS GERAIS, aprova e eu Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:

 

Capítulo I

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

 

Art. 1º Esta Lei dispõe sobre a Política Municipal de Proteção Integrai à Criança e Adolescente e estabelece normas gerais para sua adequada aplicação, de conformidade com o disposto na Constituição Federal, na Lei Federal nº 8069/90-Estatuto da Criança e demais legislação complementar.

 

Art. 2º A Política Municipal de Proteção Integral far-se-á mediante um conjunto articulado de ações governamentais e não-governamentais, nas esferas Federal, Estadual e Municipal.

 

Art. 3º No âmbito municipal, a Política de Proteção Integral à Criança e ao Adolescente compreenderá:

 

I - políticas sociais básicas de educação, saúde, recreação, esporte, cultura, profissionalização e outras que assegurem o desenvolvimento físico, mental, moral e social da criança e do Adolescente, em condições de liberdade e dignidade:

 

II - políticas e programas de assistência e promoção social de caráter supletivo;

 

III - serviços especiais, destinados a:

 

a) prevenção e atendimento médico e psicológico ás vítimas de negligência, maus tratos, exploração, abuso, crueldade e opressão, bem como incentivar programas de prevenção e atendimento especializado para os portadores de necessidades nos aspectos físico, sensorial ou mental, visando eliminar obstáculos à sua integração à comunidade;

b) identificação e localização de pais, crianças e adolescentes ausentes ou desaparecidos;

c) proteção jurídico-social, por entidades ou órgãos de defesa dos direitos da criança e do adolescente.

 

Art. 4º São órgãos responsáveis pela Política Municipal de Proteção integral à Criança e ao Adolescente:

 

I - A Secretaria Municipal de Ação Social;

 

II - O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente/CMDCA;

 

III - O Conselho Tutelar;

 

IV - As entidades governamentais e não-governamentais, destinadas a:

 

a) orientação e apoio sócio-familiar;

b) apoio sócio-educativo em meio aberto;

c) colocação familiar;

d) abrigo em caráter excepcional e transitório;

e) liberdade assistida;

f) semi-liberdade;

g) internação.

 

Parágrafo único. Os programas mencionados nas alíneas (e), (f) e (g) do inciso IV deste artigo, se aplicam a adolescentes autores de ato infracional, sendo que os programas são determinados pela autoridade competente.

 

Capítulo II

DO CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE / CMDCA

 

Seção I

Da Competência

 

Art. 5º Ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente/CMDCA compete:

 

I - Formular a política de promoção e defesa da infância e adolescência, com vistas a deliberar sobre propostas de políticas e programas de atendimento aos direitos da criança e do adolescente;

 

II - participar do controle da execução das políticas e programas de atendimento dos direitos da criança e do adolescente;

 

III - opinar na formulação das políticas sociais básicas se interesse da criança e do adolescente e fazer com que o Estatuto da Criança e do Adolescente seja respeitado;

 

IV - controlar a prestação das atividades do Conselho Tutelar, mantendo registro atualizado de seu desempenho, recomendado e adotando medidas que tornem efetivos os direitos assegurados à criança e ao adolescente;

 

V - articular e integrar as entidades governamentais e não governamentais com atuação vinculada à infância, definidas no Estatuto da Criança e do Adolescente;

 

VI - fiscalizar, no âmbito de sua competência, as ações desenvolvidas nesta área, buscando soluções administrativas quando os programas de atendimento não forem oferecidos;

 

VII - contribuir na elaboração do Orçamento Municipal, na parte referente à destinação de recursos para os interesses da Criança e do Adolescente.

 

VIII - alterar, atualizar e aprovar, se necessário, o seu Regimento Interno e o Regimento dos Conselhos Tutelares;

 

IX - conceder licenças e declarar perda do mandato dos membros do Conselho Tutelar, nos termos dos respectivos regulamentos internos e nas hipóteses previstas na legislação aplicável;

 

X - regulamentar, organizar, coordenar e adotar as providências que julgar cabíveis para a eleição e posse dos membros do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente e dos Conselhos Tutelares, atendendo à legislação específica referente ao processo de escolha;

 

XI - manter entendimento com o Poder Judiciário, Executivo e Legislativo, bem como com órgãos da esfera Federal e Estadual, no tocante a assuntos pertinentes ao atendimento á criança e ao adolescente, propondo, se necessário, alterações na legislação e vigor e nos critérios adotados para o atendimento;

 

XII - proceder ao registro das entidades governamentais e não governamentais de atendimento à Criança e ao Adolescente, comunicando o registro aos Conselhos Tutelares e à autoridade judiciária;

 

XIII - acompanhar e estudar as demandas municipais de atendimento, verificando áreas onde exista excesso ou falta de programas, bem como adequação dos programas existentes às reais necessidades municipais, tomando providências para superação de possíveis lacunas e inadequações;

 

XIV - divulgar direitos das crianças e adolescentes e os mecanismos de exigibilidade desses direitos, difundindo e divulgando a política municipal destinada à criança e ao adolescente;

 

XV - acompanhar a captação e aplicação dos recursos do Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente;

 

XVI - criar comissões temáticas, temporárias ou permanentes, quando necessário para o desenvolvimento de ações e propostas do CMDCA;

 

XVII - aprovar e emitir Resoluções relativas à execução de suas funções e atribuições, nos termos da Lei;

 

XVIII - participar de conferências, seminários e outros eventos relacionados à criança e ao adolescente;

 

Seção II

Da Constituição Do Conselho Municipal Dos Direitos Da Criança E Do Adolescente

 

Art. 6º O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente/CMDCA é constituído de 14 (quatorze) membros efetivos e seus respectivos suplentes, sendo 07 (sete) representantes governamentais e 07 (sete) não-governamentais.

 

Art. 7º A Composição do CMDC será a seguinte:

 

I - Representantes Governamentais:

 

a) 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Educação;

b) 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Saúde;

c) 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Ação Social;

d) 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Cultura;

e) 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Planejamento / Orçamento;

e) 01 (um) representante da Secretaria de Finanças. (Redação dada pela Lei nº 3.499/2014)

f) 01 (um| representante da Secretaria Municipal de Esportes;

g) 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Segurança Pública.

 

Parágrafo único. Os representantes governamentais e seus suplentes, serão de livre escolha do Prefeito Municipal.

 

II - Representantes não-governamentais:

 

a) 07 (sete) representantes de entidades não-governamentais legalmente constituídas há mais de 02 (dois) anos no Município e diretamente ligadas à defesa ou atendimento à criança e ao adolescente e cadastradas no CMDCA;

 

§ 1º Os conselheiros titulares e suplentes referidos na alínea "a" do inciso II deste artigo serão eleitos em Assembléia Geral das entidades ali mencionadas, desde que cadastradas no CMDCA. A convocação será por edital publicado na imprensa locai, com 15 (quinze) dias de antecedência do término do mandato anterior.

 

§ 2º Os suplentes assumirão, automaticamente, nas ausências e impedimentos de seus titulares.

 

§ 3º Os membros do Conselho exercerão mandato de 02 (dois) anos, permitida uma recondução.

 

§ 4º O mandato dos representantes governamentais não poderá ultrapassar o mandato do Prefeito Municipal, todavia, poderá ocorrer a ratificação pelo Chefe do Executivo, para que haja a continuidade do mandato do Conselheiro empossado em mandato anterior.

 

§ 5º A função de membro do CMDCA é considerada de relevante interesse público e não será remunerada.

 

§ 6º Todos os Conselheiros serão e empossados por ato do Prefeito Municipal.

 

Art. 8º Perderá o mandato o Conselheiro que:

 

I - não possuir idoneidade moral;

 

II - mostrar-se incapaz ou desidioso no exercício de suas funções;

 

III - faltar sem justificativa, a tres reuniões consecutivas ou a cinco alternadas, no mesmo ano.

 

§ 1º A perda do mandato será decretada pelo Conselho para os conselheiros não governamentais e pelo Prefeito para os conselheiros governamentais, mediante provocação das partes interessadas.

 

§ 2º A perda do mandato implica na destituição de qualquer cargo junto ao Conselho.

 

Seção III

Da Estrutura Básica Do CMDCA

 

Art. 9º O CMDCA terá a seguinte estrutura:

 

I - Diretoria;

 

II - Secretaria Executiva;

 

§ 1º A Diretoria se compõe de Presidente, Vice-Presidente, Secretário, Tesoureiro e Gestor do Fundo Municipal.

 

§ 2º Integrará, permanentemente, à Diretoria do CMDCA, o representante governamental da Secretaria Municipal de Planejamento/Orçamento, com a função de gerir o Fundo Municipal dos Direitos da Criança e Adolescente (FIA), vinculado ao CMDCA.

 

§ 2º Integrará permanentemente, a Diretoria do CMDCA, 01 (um) representante da Secretaria de Finanças, com a função de gerir o Fundo Municipal dos Direitos da Criança e Adolescente (FIA), vinculado ao CMDCA. (Redação dada pela Lei nº 3.499/2014)

 

§ 3º Caberá ao Tesoureiro, em conjunto com o representante da Secretaria de Planejamento/Orçamento, o acompanhamento do processo de captação, aplicação e prestação de contas dos recursos do Fundo Municipal.

 

§ 3º Caberá ao Tesoureiro, em conjunto com o representante da Secretaria de Finanças, o acompanhamento do processo de captação, aplicação e prestação de contas dos recursos do Fundo Municipal. (Redação dada pela Lei nº 3.499/2014)

 

§ 4º A Secretaria Executiva, composta de recursos humanos técnicos e administrativos, é o órgão de apoio ao desenvolvimento dos trabalhos do CMDCA.

 

Art. 10 A Diretoria do Conselho Municipal/CMDCA será eleita dentre os Conselheiros Municipais empossados e terá mandato de 02 (dois) anos.

 

Art. 11 Compete ao Presidente:

 

I - representar o Conselho em juízo ou fora dele;

 

II - convocar e presidir as reuniões do Conselho;

 

III - distribuir aos Conselheiros para relatar, processos que devam ser submetidos à deliberação do Plenário;

 

IV - apresentar ao Plenário o relatório anual de atividades;

 

V - apresentar ao Plenário o relatório trimestral de atividades elaborado pelo Conselho Tutelar;

 

VI - apresentar ao Plenário balancete trimestral reativo ao FIA.

 

§ 1º Nas faltas ou impedimentos do Presidente, compete ao Vice- presidente responder pela presidência do CMDCA.

 

§ 2º Somente na falta ou impedimento dos titulares, os suplentes poderão votar.

 

§ 3º Na falta ou impedimento definitivo do Presidente, será procedida nova escolha pelo Plenário, para o prazo restante do mandato.

 

§ 4º Quando o suplente substituir definitivamente o titular, somente será para o prazo restante do mandato do titular;

 

§ 5º As atribuições dos Conselheiros, dos membros da diretoria e o funcionamento administrativo do CMDCA, serão definidos no Regimento Interno, sujeito à homologação pelo Prefeito Municipal.

 

Art. 13 Para a consecução de seus objetivos, o Conselho Municipal/CMDCA contará com uma Secretaria Executiva composta por servidores técnicos e administrativos, dentre os quais, 01 (um) administrativo e 02 (dois) técnicos serão cedidos pela Prefeitura Municipal, especialmente para essa finalidade.

 

Capítulo III

DOS CONSELHOS TUTELARES

 

Art. 14 O Conselho Tutelar é órgão permanente e autônomo, encarregado por zelar pelo cumprimento dos direitos da criança e do adolescente, nos termos da legislação aplicável em vigor.

 

Art. 14 O Conselho Tutelar, nos termos da Lei Federal nº 8069, de 13 de julho de 1990 - Estatuto da Criança e do Adolescente, é um órgão permanente e autônomo, não jurisdicional, encarregado pela sociedade de zelar pelo cumprimento dos direitos da criança e do adolescente. (Redação dada pela Lei nº 3.356/2013)

 

Parágrafo único. Ficam mantidos dois Conselhos Tutelares, localizados respectivamente na Sede do Município e no Distrito de São Benedito, cabendo a cada um o atendimento à população de sua área geográfica. (Redação dada pela Lei nº 3.356/2013)

 

Art. 15 Ficam mantidos os 02 (dois) Conselhos Tutelares, já existentes no Município, cabendo a cada um o atendimento à população da respectiva área geográfica, a saber:

 

I - Conselho Tutelar da Sede;

 

II - Conselho Tutelar do Distrito de São Benedito.

 

Art. 15 A remuneração dos Conselheiros Tutelares será estabelecida por meio de lei municipal específica, devendo a mesma ser proporcional à relevância e complexidade da atividade desenvolvida. (Redação dada pela Lei nº 3.356/2013)

 

Art. 16 Cada Conselho Tutelar será composto de 05 (cinco) membros efetivos, com mandato de 03 (três) anos, permitida uma recondução por igual período.

 

Parágrafo único. O regime de trabalho e a remuneração do Conselho Tutelar serão disciplinados mediante Decreto do Executivo Municipal. (Dispositivo revogado pela Lei nº 3.356/2013)

 

Art. 16 Os Conselhos Tutelares Sede e Distrito, como órgão integrante da administração pública municipal, serão compostos de 5 (cinco) membros titulares e 5 (cinco) suplentes, em cada Conselho, escolhidos pela população residente na área de sua respectiva jurisdição, para mandato de 04 (quatro) anos, permitida uma recondução, mediante novo processo de escolha. (Redação dada pela Lei nº 3.356/2013)

 

Art. 17 São atribuições dos Conselhos Tutelares, conforme previsto nos art. 95 e 136 da Lei Federal nº 8069/90-Estatuto da Criança e do Adolescente, o seguinte:

 

I - atender as crianças e adolescentes nos casos em que seus direitos forem ameaçados ou violados por ação ou omissão da sociedade ou do Estado, por falta, omissão ou abuso dos pais ou responsáveis, aplicando as medidas previstas no art. 101, I a VII da Lei 8069/90.

 

II - atender e aconselhar os pais ou responsáveis, aplicando as medidas previstas no art. 129, I a VII da Lei nº 8069/90;

 

III - promover a execução de suas decisões, podendo para tanto:

 

a) requerer serviços públicos federais, estaduais e municipais nas áreas de saúde, educação, serviço social, previdência trabalho e segurança;

b) representar junto à autoridade judiciária nos casos de descumprimento injustificado de suas deliberações;

 

IV - encaminhar ao Ministério Público noticia de fato que constitua infração administrativa ou penal contra os direitos da criança ou adolescente;

 

V - encaminhar à autoridade judiciária os casos de sua competência;

 

VI - providenciar a medida estabelecida pela autoridade judiciária, dentre as previstas no art. 101, de I a VI, para o adolescente autor de ato infracional;

 

VII - expedir notificações, exclusivamente, na esfera de sua competência;

 

VIII - requisitar certidões de nascimento e de óbito da criança ou adolescente quando necessário;

 

IX - assessorar o Poder Executivo municipal na elaboração da proposta orçamentária para planos e programas de atendimento dos direitos da criança e do adolescente;

 

X - representar, em nome da pessoa e da família, contra a violação dos direitos previstos no art. 220, § 3º, inciso II da Constituição Federal;

 

XI - representar ao Ministério Público, para efeito das ações de perda ou suspensão do pátrio poder.

 

XII - fiscalizar as entidades de atendimento.

 

Art. 17 No exercício de suas atribuições, o Conselho Tutelar deverá observar as normas e princípios contidos na Constituição Federal, na Lei Federal nº 8.069/1990, na Convenção das Nações Unidas sobre os Direitos da Criança, promulgada pelo Decreto nº 99.710/1990, bem como nas Resoluções do CONANDA e do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, especialmente: (Redação dada pela Lei nº 3.356/2013)

 

I - condição da criança e do adolescente como sujeitos de direitos; (Redação dada pela Lei nº 3.356/2013)

 

II - proteção integral e prioritária dos direitos da criança e do adolescente; (Redação dada pela Lei nº 3.356/2013)

 

III - responsabilidade da família, da comunidade da sociedade em geral, e do Poder Público pela plena efetivação dos direitos assegurados a crianças e adolescentes; (Redação dada pela Lei nº 3.356/2013)

 

IV - municipalização da política de atendimento a crianças e adolescentes; (Redação dada pela Lei nº 3.356/2013)

 

V - respeito à intimidade, e à imagem da criança e do adolescente; (Redação dada pela Lei nº 3.356/2013)

 

VI - intervenção precoce, logo que a situação de perigo seja conhecida; (Redação dada pela Lei nº 3.356/2013)

 

VII - intervenção mínima das autoridades e instituições na promoção e proteção dos direitos da criança e do adolescente; (Redação dada pela Lei nº 3.356/2013)

 

VIII - proporcionalidade e atualidade da intervenção tutelar; (Redação dada pela Lei nº 3.356/2013)

 

IX - intervenção tutelar que incentive a responsabilidade parental com a criança e o adolescente; (Redação dada pela Lei nº 3.356/2013)

 

X - prevalência das medidas que mantenham ou reintegrem a criança e o adolescente na sua família natural ou extensa ou na impossibilidade, em família substituta; (Redação dada pela Lei nº 3.356/2013)

 

XI - obrigatoriedade da informação à criança e ao adolescente, respeitada sua idade e capacidade de compreensão, assim como aos seus pais ou responsáveis, acerca dos seus direitos, dos motivos que determinaram a intervenção e da forma como se processa; (Redação dada pela Lei nº 3.356/2013)

 

XII - oitiva obrigatória e participação da criança e o adolescente, em separado ou na companhia dos pais, responsável ou de pessoa por si indicada, nos atos e na definição da medida de promoção dos direitos e de proteção, de modo que sua opinião seja devidamente considerada pelo Conselho Tutelar; (Redação dada pela Lei nº 3.356/2013)

 

XIII - habilidade e sensibilidade na coleta de informações, diante da fragilidade da pessoa violada em seus direitos; (Dispositivo incluído pela Lei nº 3.356/2013)

 

XIV - registro obrigatório de cada caso, com decisões tomadas em colegiado; (Dispositivo incluído pela Lei nº 3.356/2013)

 

XV - preservação do sigilo e respeito à autonomia do cidadão. (Dispositivo incluído pela Lei nº 3.356/2013)

 

§ 1º Em qualquer caso, deverá ser preservada a identidade da criança ou adolescente atendido pelo Conselho Tutelar. (Dispositivo incluído pela Lei nº 3.356/2013)

 

§ 2º O membro do Conselho Tutelar se absterá de pronunciar publicamente acerca dos casos individualizados atendidos pelo órgão. (Dispositivo incluído pela Lei nº 3.356/2013)

 

§ 3º O membro do Conselho Tutelar será responsabilizado pelo uso indevido das informações e documentos que requisitar. (Dispositivo incluído pela Lei nº 3.356/2013)

 

§ 4º A responsabilidade pelo uso e divulgação indevidos de informações referentes ao atendimento de crianças e adolescentes se estende aos funcionários e auxiliares a disposição do Conselho Tutelar. (Dispositivo incluído pela Lei nº 3.356/2013)

 

Art. 18 As resoluções do Conselho Tutelar, desde que nos limites de sua competência, somente poderão ser revistas por deliberação do Conselho ou pela autoridade judiciária a pedido de quem tenha legítimo interesse. (Dispositivo revogado pela Lei nº 3.356/2013)

 

Art. 19 A competência de cada Conselho Tutelar é determinada:

 

I - pelo domicílio dos pais ou responsáveis;

 

II - pelo lugar onde se encontre a criança ou adolescente, á falta dos pais ou responsáveis;

 

§ 1º A execução das medidas poderá se delegada à autoridade competente da residência dos pais ou responsável, ou do local onde sediar-se a entidade que abrigar a criança ou adolescente.

 

§ 2º Nos casos de ato infracional, será competente a autoridade do lugar da ação ou omissão, observadas as regras de conexão, continência e prevenção.

 

Art. 20 A Administração Municipal providenciará espaço físico, condições materiais e os recursos necessários ao funcionamento dos Conselhos Tutelares, cabendo aos mesmos disponibilizarem, sempre que requerido pelo Prefeito Municipal, a estatística mensal de seus indicadores e ações.

 

Art. 21 O Conselho Tutelar funcionará de segunda a sexta feira em dois turnos, de 08:00 às 14:00 horas e de 12:00 às 18:00 horas, com rodízio dos membros, a ser disciplinado por normas administrativas baixadas por Resolução do CMDA.

 

§ 1º O Conselho Tutelar manterá plantões de atendimento nos horários noturnos, fins de semana e feriados.

 

§ 2º Os casos de emergência, em especial em se tratando de acidentes envolvendo criança ou adolescentes, terão prioridade absoluta no atendimento pelo Conselho Tutelar.

 

§ 3º Para todo atendimento realizado pelos Conselhos Tutelares será lavrado um Boletim que conterá todos os dados do atendimento, bem como o relato pormenorizado do ocorrido, devendo o "boletim de ocorrência" do Conselho Tutelar - BOCT ser numerado.

 

Art. 21 O Conselho Tutelar funcionará ininterruptamente da seguinte forma: (Redação dada pela Lei nº

 3.356/2013)

 

I - estará aberto ao público de 08 às 18 horas, sem prejuízo do atendimento ininterrupto à população; (Redação dada pela Lei nº

 3.356/2013)

 

II - durante o horário previsto no inciso anterior, será garantido o atendimento de pelo menos 3 (três) conselheiros; (Redação dada pela Lei nº

 3.356/2013)

 

III - o Regimento Interno deverá dispor sobre o revezamento semanal, nos plantões no período noturno, sábados, domingos e feriados. (Redação dada pela Lei nº

 3.356/2013)

 

§ 1º Todos os membros do Conselho Tutelar serão submetidos à mesma carga horária semanal de trabalho, bem como aos mesmos períodos de plantão ou sobreaviso, sendo vedado qualquer tratamento desigual. (Redação dada pela Lei nº

 3.356/2013)

 

§ 2º A divisão de tarefas entre os conselheiros, para fins de realização de diligências, atendimento descentralizado em comunidades distantes da sede, fiscalização de entidades, programas e outras atividades externas, não configura situação de tratamento desigual. (Redação dada pela Lei nº

 3.356/2013)

 

§ 3º A escala de revezamento e suas atualizações deverão ser encaminhadas ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA até o último dia útil do mês que antecede os plantões, para a devida publicação e encaminhamento aos órgãos devidos. (Redação dada pela Lei nº

 3.356/2013)

 

§ 4º De cada atendimento emergencial deverá ser destacado pelo conselheiro tutelar um Registro de Ocorrência Externo, para subsídio à análise da gravidade do caso. (Redação dada pela Lei nº

 3.356/2013)

 

Art. 22 O exercício efetivo da função de conselheiro tutelar constituirá serviço público relevante, estabelecerá presunção de idoneidade moral e assegurará prisão especial, em caso de crime comum, até o julgamento definitivo.

 

Art. 22 O exercício da função de conselheiro tutelar constituirá serviço público relevante e estabelecerá presunção de idoneidade moral. (Redação dada pela Lei nº 3.356/2013)

 

Capítulo V

DAS ENTIDADES DE ATENDIMENTO

 

Art. 23 As entidades não-governamentais somente poderão funcionar depois de registradas no Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente / CMDCA.

 

I - Compete às entidades:

 

a) oferecer instalações físicas em condições adequadas de habitabilidade, higiene, salubridade e segurança;

b) apresentar plano de trabalho que detalhe sua metodologia, programas de atendimento, número de crianças e adolescentes atendidos e profissionais envolvidos, tudo em conformidade com os princípios do Estatuto da Criança e do Adolescente;

c) estar regularmente constituída;

d) manter em seus quadros pessoas idôneas.

 

Parágrafo único. Será negado o registro á entidade que não cumprir qualquer das condições mencionadas no inciso I.

 

Art. 24 As entidades governamentais e não-governamentais deverão proceder à inscrição de seus programas e de suas alterações, especificando os regimes de atendimento, junto ao CMDCA.

 

Parágrafo único. O CMDCA fará comunicação ao Conselho Tutelar e à autoridade judiciária dos registros de entidades não-governamentais e das inscrições de todos os programas e suas alterações.

 

Art. 25 Cabe ás entidades que desenvolvem programas de abrigo ou de internação observar os princípios e obrigações a elas pertinentes, previstos na Lei 8069/90.

 

Parágrafo único. Poderão ser aplicadas medidas aos dirigentes ou prepostos das entidades que descumprirem obrigação, sem prejuízo da responsabilidade civil e criminal.

 

Art. 26 As entidades governamentais e não-governamentais, referidas nesta Lei, poderão ser fiscalizadas pelo Judiciário, pelo Ministério Público e pelos Conselhos Tutelares.

 

Art. 27 Os planos de aplicação e as prestações de contas serão apresentados ao Chefe do Executivo ou ao setor competente, conforme a origem das dotações orçamentárias.

 

Capítulo VI

DO FUNDO MUNICIPAL E DOS RECURSOS FINANCEIROS

 

Art. 28 O Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, destinado a captar, gerir e aplicar os recursos indispensáveis às atividades do Conselho Municipal doa Direitos da Criança e do Adolescente se constitui de:

 

a) dotações orçamentárias destinadas pelos poderes públicos:

 

b) doações de entidades nacionais e internacionais governamentais e não-governamentais;

c) doações de pessoas físicas e jurídicas, espontâneas ou através de incentivo fiscal;

d) legados;

e) produtos das aplicações dos recursos disponíveis;

f) produto de venda de materiais, publicações e eventos realizados;

g) recursos provenientes dos Conselhos Estadual e Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente;

h) valores provenientes de multas decorrentes de condenações em ações cíveis ou de imposição de penalidades administrativas previstas na Lei Federal;

i) outros recursos ou bens que lhe forem destinados.

 

§ 1º O Fundo Municipal, vinculado ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, será gerido pelo representante da área de Planejamento/Orçamento do Poder Executivo.

 

§ 1º O Fundo Municipal, vinculado ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, será gerido pelo representante da Secretaria de Finanças. (Redação dada pela Lei nº 3.499/2014)

 

§ 2º Os recursos do Fundo serão aplicados de acordo com critérios estabelecidos pelo CMDCA.

 

§ 3º O Fundo apresentará, trimestralmente, ao CMDCA relatório demonstrativo da situação financeira e das aplicações em projetos aprovados pelo Conselho, cabendo ao gestor divulgar o balanço anual.

 

§ 4º As entidades, pessoas e órgãos financiadores do Fundo terão acesso à prestação de contas e acompanhamento dos resultados da aplicação dos recursos nos projetos contemplados pelo CMDCA.

 

Art. 29 Os recursos do Fundo Municipal serão depositados em estabelecimentos oficiais de crédito, em conta específica em nome da Prefeitura Municipal de Santa Luzia, sob administração do CMDCA.

 

Art. 30 Os contribuintes poderão deduzir do imposto devido a título de Imposto de Renda o total das doações feitas ao Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, devidamente comprovadas, obedecidos os limites estabelecidos em normas legais.

 

Art. 31 Constará na lei orçamentária municipal previsão dos recursos necessários ao funcionamento dos Conselhos mencionados nesta Lei, bem como dos recursos provenientes de convênios com entidades não-governamentais e provenientes dos programas de execução direta pela Administração.

 

Parágrafo único. O Município destinará recursos e espaços para promoções culturais, esportivas e de lazer, voltado à infância e juventude.

 

Capítulo VI

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

 

Art. 32 Obedecidos os princípios estabelecidos na Lei Federal 8069/90 e nesta lei, caberá ao Executivo, através de decreto, baixar normas regulamentares.

 

Art. 33 Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em contrários, especialmente, a Lei Municipal nº 1620 de 16 de setembro de 1993.

 

Santa Luzia, 28 de abril de 2005.

 

JOSÉ RAIMUNDO DELGADO

Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Santa Luzia.