A CÂMARA MUNICIPAL DE SANTA LUZIA, ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso das suas atribuições legais, aprova a seguinte Lei:
Art. 1º O art. 14 da Lei nº 2.573, de 28 de abril de 2005, passa a vigorar acrescido de um parágrafo único, com a seguinte redação:
"Art. 14 O Conselho Tutelar, nos termos
da Lei Federal nº 8069, de 13 de julho de 1990 - Estatuto da Criança e do
Adolescente, é um órgão permanente e autônomo, não jurisdicional, encarregado
pela sociedade de zelar pelo cumprimento dos direitos da criança e do
adolescente.
Parágrafo único. Ficam mantidos dois Conselhos Tutelares, localizados respectivamente
na Sede do Município e no Distrito de São Benedito, cabendo a cada um o
atendimento à população de sua área geográfica." (NR)
Art. 2º O art. 15 da Lei nº 2.573, de 28 de abril de 2005, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 15 A
remuneração dos Conselheiros Tutelares será estabelecida por meio de lei
municipal específica, devendo a mesma ser
proporcional à relevância e complexidade da atividade desenvolvida." (NR)
Art. 3º O art. 16 da Lei nº 2.573, de 28 de abril de 2005, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 4º Fica revogado o parágrafo único do art.16 da Lei nº 2.573, de 28 de abril de 2005.
Art. 5º O art. 17 da Lei nº 2.573, de 28 de abril de 2005, passa a vigorar com a seguinte redação:
I - condição da criança e do adolescente
como sujeitos de direitos;
II - proteção integral e prioritária dos
direitos da criança e do adolescente;
III - responsabilidade da família, da
comunidade da sociedade em geral, e do Poder Público pela plena efetivação dos
direitos assegurados a crianças e adolescentes;
IV - municipalização da política de
atendimento a crianças e adolescentes;
V - respeito à intimidade, e à imagem da
criança e do adolescente;
VI - intervenção precoce, logo que a
situação de perigo seja conhecida;
VII - intervenção mínima das autoridades e
instituições na promoção e proteção dos direitos da criança e do adolescente;
VIII - proporcionalidade e atualidade da
intervenção tutelar;
IX - intervenção tutelar que incentive a
responsabilidade parental com a criança e o adolescente;
X - prevalência das medidas que mantenham ou
reintegrem a criança e o adolescente na sua família natural ou extensa ou na
impossibilidade, em família substituta;
XI - obrigatoriedade da informação à criança
e ao adolescente, respeitada sua idade e capacidade de compreensão, assim como
aos seus pais ou responsáveis, acerca dos seus direitos, dos motivos que
determinaram a intervenção e da forma como se processa;
XII - oitiva obrigatória e participação da
criança e o adolescente, em separado ou na companhia dos pais, responsável ou
de pessoa por si indicada, nos atos e na definição da medida de promoção dos
direitos e de proteção, de modo que sua opinião seja devidamente considerada
pelo Conselho Tutelar;
XIII - habilidade e sensibilidade na coleta
de informações, diante da fragilidade da pessoa violada em seus direitos;
XIV - registro obrigatório de cada caso, com
decisões tomadas em colegiado;
XV - preservação do sigilo e respeito à
autonomia do cidadão.
§ 1º Em qualquer caso, deverá ser preservada a
identidade da criança ou adolescente atendido pelo Conselho Tutelar.
§ 2º O membro do Conselho Tutelar se absterá de
pronunciar publicamente acerca dos casos individualizados atendidos pelo órgão.
§ 3º O membro do Conselho Tutelar será
responsabilizado pelo uso indevido das informações e documentos que requisitar.
§ 4º A responsabilidade pelo uso e divulgação
indevidos de informações referentes ao atendimento de crianças e adolescentes
se estende aos funcionários e auxiliares a disposição do Conselho
Tutelar."
Art. 6º Fica revogado o art.18 da Lei nº 2.573, de 28 de abril de 2005.
Art. 7º O art. 21 da Lei nº 2.573, de 28 de abril de 2005, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 21 O
Conselho Tutelar funcionará ininterruptamente da seguinte forma:
I - estará aberto ao público de 08 às 18
horas, sem prejuízo do atendimento ininterrupto à população;
II - durante o horário previsto no inciso
anterior, será garantido o atendimento de pelo menos 3 (três) conselheiros;
III - o Regimento Interno deverá dispor
sobre o revezamento semanal, nos plantões no período noturno, sábados, domingos
e feriados.
§ 1º Todos os membros do Conselho Tutelar serão
submetidos à mesma carga horária semanal de trabalho, bem como aos mesmos
períodos de plantão ou sobreaviso, sendo vedado qualquer tratamento desigual.
§ 2º A divisão de tarefas entre os conselheiros,
para fins de realização de diligências, atendimento descentralizado em
comunidades distantes da sede, fiscalização de entidades, programas e outras
atividades externas, não configura situação de tratamento desigual.
§ 3º A escala de revezamento e suas atualizações
deverão ser encaminhadas ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente - CMDCA até o último dia útil do mês que antecede os plantões, para
a devida publicação e encaminhamento aos órgãos devidos.
§ 4º De cada atendimento emergencial deverá ser
destacado pelo conselheiro tutelar um Registro de Ocorrência Externo, para
subsídio à análise da gravidade do caso."(NR)
Art. 8º O art. 22 da Lei nº 2.573, de 28 de abril de 2005, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Santa Luzia, 02 de julho de 2013.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na
Câmara Municipal de Santa Luzia.