LEI Nº 3.356, DE 02 DE JULHO DE 2013

 

"Altera a redação da Lei nº 2.573 de 28 de abril de 2005 que dispõe sobre a Política Municipal de Proteção Integral à Criança e ao Adolescente e dá outras providências."

 

A CÂMARA MUNICIPAL DE SANTA LUZIA, ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso das suas atribuições legais, aprova a seguinte Lei:

 

Art. 1º O art. 14 da Lei nº 2.573, de 28 de abril de 2005, passa a vigorar acrescido de um parágrafo único, com a seguinte redação:

 

"Art. 14 O Conselho Tutelar, nos termos da Lei Federal nº 8069, de 13 de julho de 1990 - Estatuto da Criança e do Adolescente, é um órgão permanente e autônomo, não jurisdicional, encarregado pela sociedade de zelar pelo cumprimento dos direitos da criança e do adolescente.

 

Parágrafo único. Ficam mantidos dois Conselhos Tutelares, localizados respectivamente na Sede do Município e no Distrito de São Benedito, cabendo a cada um o atendimento à população de sua área geográfica." (NR)

 

Art. 2º O art. 15 da Lei nº 2.573, de 28 de abril de 2005, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

"Art. 15 A remuneração dos Conselheiros Tutelares será estabelecida por meio de lei municipal específica, devendo a mesma ser proporcional à relevância e complexidade da atividade desenvolvida." (NR)

 

Art. 3º O art. 16 da Lei nº 2.573, de 28 de abril de 2005, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

"Art. 16 Os Conselhos Tutelares Sede e Distrito, como órgão integrante da administração pública municipal, serão compostos de 5 (cinco) membros titulares e 5 (cinco) suplentes, em cada Conselho, escolhidos pela população residente na área de sua respectiva jurisdição, para mandato de 04 (quatro) anos, permitida uma recondução, mediante novo processo de escolha. " (NR)

 

Art. 4º Fica revogado o parágrafo único do art.16 da Lei nº 2.573, de 28 de abril de 2005.

 

Art. 5º O art. 17 da Lei nº 2.573, de 28 de abril de 2005, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

"Art. 17 No exercício de suas atribuições, o Conselho Tutelar deverá observar as normas e princípios contidos na Constituição Federal, na Lei Federal nº 8.069/1990, na Convenção das Nações Unidas sobre os Direitos da Criança, promulgada pelo Decreto nº 99.710/1990, bem como nas Resoluções do CONANDA e do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, especialmente:

 

I - condição da criança e do adolescente como sujeitos de direitos;

 

II - proteção integral e prioritária dos direitos da criança e do adolescente;

 

III - responsabilidade da família, da comunidade da sociedade em geral, e do Poder Público pela plena efetivação dos direitos assegurados a crianças e adolescentes;

 

IV - municipalização da política de atendimento a crianças e adolescentes;

 

V - respeito à intimidade, e à imagem da criança e do adolescente;

 

VI - intervenção precoce, logo que a situação de perigo seja conhecida;

 

VII - intervenção mínima das autoridades e instituições na promoção e proteção dos direitos da criança e do adolescente;

 

VIII - proporcionalidade e atualidade da intervenção tutelar;

 

IX - intervenção tutelar que incentive a responsabilidade parental com a criança e o adolescente;

 

X - prevalência das medidas que mantenham ou reintegrem a criança e o adolescente na sua família natural ou extensa ou na impossibilidade, em família substituta;

 

XI - obrigatoriedade da informação à criança e ao adolescente, respeitada sua idade e capacidade de compreensão, assim como aos seus pais ou responsáveis, acerca dos seus direitos, dos motivos que determinaram a intervenção e da forma como se processa;

 

XII - oitiva obrigatória e participação da criança e o adolescente, em separado ou na companhia dos pais, responsável ou de pessoa por si indicada, nos atos e na definição da medida de promoção dos direitos e de proteção, de modo que sua opinião seja devidamente considerada pelo Conselho Tutelar;

 

XIII - habilidade e sensibilidade na coleta de informações, diante da fragilidade da pessoa violada em seus direitos;

 

XIV - registro obrigatório de cada caso, com decisões tomadas em colegiado;

 

XV - preservação do sigilo e respeito à autonomia do cidadão.

 

§ 1º Em qualquer caso, deverá ser preservada a identidade da criança ou adolescente atendido pelo Conselho Tutelar.

 

§ 2º O membro do Conselho Tutelar se absterá de pronunciar publicamente acerca dos casos individualizados atendidos pelo órgão.

 

§ 3º O membro do Conselho Tutelar será responsabilizado pelo uso indevido das informações e documentos que requisitar.

 

§ 4º A responsabilidade pelo uso e divulgação indevidos de informações referentes ao atendimento de crianças e adolescentes se estende aos funcionários e auxiliares a disposição do Conselho Tutelar."

 

Art. 6º Fica revogado o art.18 da Lei nº 2.573, de 28 de abril de 2005.

 

Art. 7º O art. 21 da Lei nº 2.573, de 28 de abril de 2005, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

"Art. 21 O Conselho Tutelar funcionará ininterruptamente da seguinte forma:

 

I - estará aberto ao público de 08 às 18 horas, sem prejuízo do atendimento ininterrupto à população;

 

II - durante o horário previsto no inciso anterior, será garantido o atendimento de pelo menos 3 (três) conselheiros;

 

III - o Regimento Interno deverá dispor sobre o revezamento semanal, nos plantões no período noturno, sábados, domingos e feriados.

 

§ 1º Todos os membros do Conselho Tutelar serão submetidos à mesma carga horária semanal de trabalho, bem como aos mesmos períodos de plantão ou sobreaviso, sendo vedado qualquer tratamento desigual.

 

§ 2º A divisão de tarefas entre os conselheiros, para fins de realização de diligências, atendimento descentralizado em comunidades distantes da sede, fiscalização de entidades, programas e outras atividades externas, não configura situação de tratamento desigual.

 

§ 3º A escala de revezamento e suas atualizações deverão ser encaminhadas ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA até o último dia útil do mês que antecede os plantões, para a devida publicação e encaminhamento aos órgãos devidos.

 

§ 4º De cada atendimento emergencial deverá ser destacado pelo conselheiro tutelar um Registro de Ocorrência Externo, para subsídio à análise da gravidade do caso."(NR)

 

Art. 8º O art. 22 da Lei nº 2.573, de 28 de abril de 2005, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

"Art. 22 O exercício da função de conselheiro tutelar constituirá serviço público relevante e estabelecerá presunção de idoneidade moral."(NR)

 

Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Santa Luzia, 02 de julho de 2013.

 

CARLOS ALBERTO PARRILO CALIXTO

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Santa Luzia.