LEI Nº 1620, DE 16 DE SETEMBRO DE 1993
CONSOLIDA A LEGISLAÇÃO MUNICIPAL SOBRE A POLÍTICA DE ATENDIMENTO AOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE E DÁ OUTRAS PRO-VIDENCIAS.
A CÂMARA MUNICIPAL DE SANTA LUZIA, ESTADO DE
MINAS GERAIS, aprova e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:
Seção I
Da Assistência Social à Criança
e ao Adolescente.
Art. 1º O Município prestara, com a
cooperação dos Poderes Públicos da União e do Estado de Minas Gerais e da
Comunidade de Santa Luzia, assistência social à criança e ao adolescente tendo
por objetivo:
I - a proteção
da dignidade da criança e do adolescente;
II - o amparo
às crianças e adolescentes carentes;
III - a
promoção da integração ao mercado de trabalho do menor;
IV - a
habilitação e a reabilitação das crianças e adolescentes portadores de
deficiência e a promoção de sua integração a vida comunitária.
Art. 2º As ações governamentais do
Município de Santa Luzia na área da assistência social às crianças e
adolescentes serão realizadas com recursos da seguridade social, previstos no
art. 195 da Constituição Federal, além de outras fontes, com base nas seguintes
diretrizes:
I -
descentralização politico-administrativa, cabendo a coordenação, as normas
gerais e a execução dos respectivos programas aos órgãos municipais denominados
de entidades governamentais e, na forma a ser estabelecida em convênios, a
entidades, beneficentes e de assistência social denominadas de entidades não
governamentais.
II -
participação da população, por meio das entidades não governamentais, na
formulação das políticas e no controle das ações em todos os níveis.
Parágrafo único. O Município, com o auxílio dos
cidadãos de Santa Luzia, procurara obter o apoio do Estado de Minas Gerais e da
União, no sentido de alocar recursos para atendimento ao dever básico nesta Lei
disciplinado.
Seção II
Da Criança E Do Adolescente
Art. 3º É dever da família, da
sociedade e do Estado assegurar à criança e ao adolescente, com absoluta
prioridade, o direito à Vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, a
profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à
convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de
negligência, discriminação, exploração, violência e opressão.
§ 1º O Município, com a colaboração
dos Poderes Públicos, promoverá programas de assistência integral à saúde da
criança e do adolescente admitida a participação das
entidades não governamentais e obedecendo os seguintes preceitos:
I - aplicação
de percentual dos recursos públicos destinados a saúde na assistência
materno-infantil;
II - criação
de programas de prevenção e atendimento especializado para os portadores de
deficiência física, sensorial ou mental, bem como de integração social do
adolescente portador de deficiência, mediante o treinamento para o trabalho e a
convivência, e a facilitação do acesso aos bens e serviços coletivos, com a
eliminação de preconceitos e obstáculos arquitetônicos.
§ 2º A lei disporá sobre normas de
construção dos logradouros e dos edifícios de uso público e de fabricação de
veículos de transporte coletivo, a fim de garantir acesso adequado às pessoas
portadoras de deficiência.
§ 3º O direito à proteção especial
abrangera os seguintes aspectos:
I - idade
mínima de quatorze anos para admissão ao trabalho, proibida a admissão de
menores de dezoito anos ao trabalho noturno, perigoso ou insalubre e de
qualquer trabalho aos menores de quatorze anos, salvo na condição de aprendiz;
II - garantia
de direitos previdenciários e trabalhistas;
III - garantia
de acesso do trabalhador adolescente a escola;
IV - garantia
de pleno e formal conhecimento da atribuição de ato infracional, igualdade na
relação processual e defesa técnica por profissionais habilitados, segundo a
legislação tutelar específica;
V - obediência
aos princípios de brevidade, excepcionalidade e respeito a
condição peculiar de pessoa em desenvolvimento, quando da aplicação de qualquer
medida privativa de liberdade;
VI - estímulo
do poder publico, através de assistência jurídica, incentivos fiscais e
subsídios nos termos da lei, ao acolhimento, sob a forma de guarda, de criança
ou adolescente órfão ou abandonado;
VII - programa
de prevenção e atendimento especializado à criança e ao adolescente dependente
de entorpecentes e drogas afins.
§ 4º Haverá severa repressão ao
abuso, a violência e a exploração sexual da criança e do adolescente.
§ 5º A adoção será assistida pelo
Poder Público, na forma da lei federal, que estabelecerá casos e condições de
sua efetivação por parte de estrangeiros.
§ 6º Os filhos, havidos ou não da
relação de casamento, ou por adoção, terão os mesmos direitos e qualificações,
proibidas quaisquer designações discriminatórias relativas a
filiação.
Art. 4º São penalmente inimputáveis os
menores de dezoito anos, sujeitos as normas da legislação federal especial.
Art. 5º Os pais têm o dever de
assistir, criar e educar os filhos menores, e os filhos maiores têm o dever de
ajudar e amparar os pais na velhice, carência ou enfermidade.
Seção I
Disposições Gerais
Art. 6º A política de atendimento dos
direitos da criança e do adolescente far-se-á através de um conjunto articulado
de ações governamentais e não governamentais, do Município, do Estado, do
Distrito Federal e da União.
Art. 7º São linhas de ação da política
de atendimento:
I - políticas
sociais básicas, para implementar os direitos
fundamentais da criança e do adolescente;
II - políticas
e programas de assistência social, em caráter supletivo, para aqueles que delas
necessitem;
III - serviços
especiais de prevenção e atendimento médico e psicossocial as vítimas de
negligência, maus-tratos, exploração, abuso, crueldade e opressão;
IV - serviço
de identificação e localização de pais, responsável, crianças e adolescentes
desaparecidos;
V - proteção
jurídico-social por entidades de defesa dos direitos das crianças e
adolescentes.
Art. 8º São diretrizes da política de
atendimento:
I -
municipalização do atendimento;
II - criação
dos conselhos dos direitos da criança e do adolescente;
III - criação
e manutenção de programas específicos, observada a descentralização
político-administrativa;
IV -
manutenção de fundo municipal, vinculado ao Conselho Municipal dos Direitos da
Criança e do Adolescente;
V - integração
operacional de órgãos do Judiciário, Ministério Publico, Defensoria, Segurança
Publica e Assistência Publica, preferencialmente em um mesmo local, para efeito
de agilização do atendimento inicial a adolescente a
quem se atribua autoria de ato infracional;
VI -
mobilização da opinião publica no sentido da indispensável participação dos
diversos segmentos da sociedade.
Parágrafo único. Fica vedado ao Município
conceder, cumulativamente vantagens pecuniárias ou em espécie aos servidores
públicos estaduais ou federais pela prestação de serviços à criança e ao
adolescente.
Seção II
Do Conselho Municipal
Art. 9º O Conselho Municipal dos
Direitos da Criança e do Adolescente do Município de Santa Luzia, órgão
deliberativo e controla dor das ações em todos os níveis da política de
atendimento instituída nos termos do art. 88 da Lei nº 8059, de 13 de Julho de
1990, terá assegurada a participação popular paritária
por meio de representantes das entidades não governamentais.
Art. 10 Compete ao Conselho:
I - Formular a
política municipal dos direitos da criança e deliberar sobre propostas de
políticas e programas de atendimento dos direitos da criança e do adolescente;
II -
Participar do controle da execução das políticas e programas de atendimento dos
direitos da criança e do adolescente;
III - Opinar
na formulação das políticas sociais básicas de interesse da criança e do adolescente;
IV - Controlar
a prestação das atividades do Conselho Tutelar, mantendo registro atualizado de
seu desempenho, recomendando e adotando medidas que tornem efetivos os direitos
assegurados a criança e ao adolescente;
V - Proceder à
inscrição dos programas das entidades governamentais e não governamentais,
mantendo registro das inscrições e de suas alterações, do que fará comunicação
aos Conselhos Tutelares e a autoridade Judiciaria;
VI - Examinar
e aprovar os documentos comprobatórios dos requisitos exigidos aos candidatos a
membro dos Conselhos Tutelares;
VII - Elaborar
o seu regimento interno;
VIII -
Regulamentar, organizar, coordenar, bem como adotar as providencias que julgar
cabíveis para a eleição e posse dos membros do Conselho Municipal dos Direitos
da Criança e do Adolescente e do Conselho Tutelar;
IX - Conceder
licença aos membros do Conselho Tutelar, nos termos dos respectivos
regulamentos internos e declarar vago o posto por perda de mandato, nas
hipóteses previstas nesta Lei;
X - Estabelecer
critérios, formas e meios de fiscalização de tudo quanto se execute no
Município de Santa Luzia que possa afetar as deliberações do Conselho Municipal
dos Direitos da Criança e do Adolescente e do devido cumprimento da Lei nº
8069/90;
XI - Contribuir
na elaboração do Orçamento Municipal, na parte referente à destinação de
recursos para os interesses da Criança e do Adolescente.
Art. 11 O Conselho Municipal se compõe
de dez membros nomeados e empossados pelo Prefeito Municipal, obedecida a origem das indicações, para mandato de dois anos,
permitida apenas uma recondução, sendo:
I - cinco
dentre servidores públicos do Município, que tenham poder de decisão e sejam pessoas ligadas às secretarias afetas a causa da
Criança e do Adolescente;
II - cinco
escolhidos em assembleia realizada com os representantes das entidades não
governamentais sediadas no Município, em funcionamento há mais de dois anos.
§ 1º A assembleia será convocada
pelo Conselho Municipal após ampla divulgação, com antecedência mínima de dez
dias, corridos, sendo realizada no dia do término do mandato anterior.
§ 2º A posse dos Conselheiros será
dada pelo Prefeito Municipal em cerimônia que contará também com a presença dos
membros em término de mandato.
Art. 12 Perdera o mandato o Conselheiro
que:
I - não
possuir idoneidade moral;
II -
mostrar-se incapaz ou desidioso no exercício de suas funções;
III - faltar
sem justificativa aceita pelo Conselho Municipal, a três sessões consecutivas
ou cinco alternadas, no mesmo ano.
§ 1º A perda do mandato será
decretada pelo Conselho para os conselheiros não governamentais e pelo Prefeito
para os conselheiros governamentais, mediante provocação das partes
interessadas assegurada ampla defesa.
§ 2º A perda do mandato implica na
destituição de qualquer cargo junto ao Conselho.
Art. 13 A função do membro do Conselho
é considerada de interesse público relevante e não será remunerada.
Art. 14 O presidente do Conselho
Municipal será eleito dentre os Conselheiros Municipais, na 1º sessão após a
posse, para mandato de um ano, permitida uma única reeleição.
Parágrafo único. Compete ao Presidente:
I -
representar o Conselho em juízo ou fora dele;
II - convocar
e presidir as sessões do Conselho;
III -
distribuir aos Conselheiros para relatar, processos que devam ser submetidos à
deliberação do Plenário;
IV -
apresentar ao Plenário o relatório anual de atividades;
V - apresentar
ao Plenário o relatório trimestral de atividades elaborado pelo Conselho
Tutelar;
Art. 15 O Conselho Municipal terá um
Vice-Presidente, eleito simultaneamente e nas mesmas condições do Presidente,
ao qual compete substitui-lo em suas faltas e impedimentos temporários.
Parágrafo único. Na falta ou impedimento
definitivo do Presidente, e/ou do Vice-Presidente, será procedida a nova
escolha pelo Plenário pelo prazo faltante do mandato.
Art. 16 A Secretaria Executiva do
Conselho será exercida diretamente por servidores do Município, cedidos pela
Prefeitura, especialmente para tal fim.
Seção III
Das entidades de atendimento
Art. 17 As entidades de atendimento,
governamentais e não governamentais, são responsáveis pela manutenção das
próprias unidades, assim como pelo planejamento e execução de programas de
proteção e socioeducativos destinados a crianças e adolescentes, ` em regime de:
I - orientação
e apoio sócio familiar;
II - apoio
socioeducativo em meio aberto;
III -
colocação familiar;
IV - abrigo;
V - liberdade
assistida;
VI -
semiliberdade;
VII -
internação.
§ 1º As entidades governamentais e
não governamentais deverão proceder à inscrição de seus programas,
especificando os regimes de atendimento, junto ao Conselho Municipal dos
Direitos da Criança e do Adolescente, o qual manterá registro das inscrições e
de suas alterações, do que fará comunicação ao Conselho Tutelar e a autoridade
Judiciaria.
§ 2º As entidades não governamentais
encaminharão ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente,
para arquivo, cópias dos respectivos Estatutos e das Atas das Assembleias de
eleição de seus Diretores.
Art. 18 As entidades não governamentais
somente poderão funcionar, para os fins e efeitos da Lei nº 8069/90, depois de
registradas no Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, o
qual comunicará o registro ao Conselho Tutelar e à autoridade da respectiva
localidade.
Parágrafo único. Será negado registro á
entidade que:
a) não ofereça
instalações físicas em condições adequadas de habitualidade, higiene,
salubridade e segurança;
b) não
apresente plano de trabalho compatível com os princípios da Lei nº 8069/90;
c) esteja
irregularmente constituída;
d) tenha em
seus quadros pessoas inidôneas.
Seção II
Da fiscalização das entidades
Art. 19 As entidades governamentais e
não governamentais serão fiscalizadas pelo Judiciário, pelo Ministério Publico
e pelos conselhos Tutelares.
Parágrafo único. Serão aplicadas às entidades
governamentais e não governamentais as sanções estabelecidas pelo art. 97 da
Lei nº 8069/90.
Art. 20 Os planos de aplicação e as
prestações de contas serão apresentados pelo Conselho Municipal ao Município,
quando os recursos provierem de suas dotações orçamentárias.
CAPÍTULO III
DOS CONSELHOS TUTELARES
Seção I
Normas Gerais
Art. 21 O Município de Santa Luzia,
terá dois Conselhos Tutelares dos Direitos da Criança e do Adolescente, um
jurisdicionado na sede do Município e outro no Distrito de São Benedito.
Parágrafo único. Cada Conselho Tutelar será
composto por cinco membros efetivos e respectivos suplentes, para mandato de
três anos permitido apenas uma recondução.
Art. 22 Para a candidatura a membro do
Conselho Tutelar serão exigidos os seguintes requisitos:
I -
reconhecida idoneidade moral;
II - idade
superior a vinte e um anos;
III - residir
em Santa Luzia na área de jurisdição do Conselho Tutelar a que venha
candidatar-se;
IV - possuir
reconhecida experiência e atuação na pres¬tação de serviços de atendimento aos
direitos da criança e do adolescente;
V - possuir 1º
grau completo;
VI - não
ocupar cargos de direção em Partidos Políticos e/ou em Associações
Comunitárias;
VII - não
exercer mandato eletivo remunerado;
VIII - ser
eleitor cadastrado no município de Santa Luzia. (Redação acrescida pela Lei nº
2091/1999)
Parágrafo único. Os candidatos a membro do
Conselho Tutelar devem submeter ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e
do Adolescente os documentos comprobatórios dos requisitos acima.
Art. 23 Perderá o mandato o Conselheiro
Tutelar que:
I - não mantiver
os requisitos de ilegibilidade;
II -
mostrar-se incapaz ou desidioso no exercício de suas funções;
III - praticar
atos que configurem atentado aos direitos da criança e do adolescente no
exercício do mandato;
IV - sofrer
condenação por pratica dolosa de crime ou contravenção penal, com sentença
transitada em julgado;
V - deixar de
prestar a escala de serviços ou qualquer outra atividade a ele distribuída,
reiteradamente;
VI - faltar
sem justificativa aceita pela pelo Conselho Municipal, a três sessões
consecutivas ou cinco alternadas, no mesmo ano.
§ 1º A perda do mandato será
decretada pelo Conselho Municipal, mediante provocação das partes interessadas,
assegurada ampla defesa.
§ 2º A perda do mandato implica na
destituição de qual quer cargo junto ao Conselho.
Art. 24 O exercício efetivo da função
publica de Conselheiro constituirá serviço público relevante, estabelecerá
presunção de idoneidade moral e assegurará prisão especial, em caso de crime
comum, até o julgamento definitivo.
Parágrafo único. O exercício das funções
públicas de Conselheiro Tutelar será remunerado, mensalmente, com importância
equivalente ao cargo de Chefe de Divisão, constante da Lei nº 1488/92º u seja,
nível J, Grau IV, revista nas mesmas datas da revisão de remuneração dos
servidores públicos. Esta remuneração será retroativa a janeiro de 1993.
Art. 25 O Conselho Tutelar funcionará
de segunda a sábado em três turnos, de 06:00 às 12:00
horas; 12:00 às 18:00 horas e 18:00 às 24:00 horas, com rodízio dos membros, a
ser disciplinado por normas administrativas baixadas por Resolução do Conselho
Municipal.
Parágrafo único. Será mantido plantão de
atendimento nos domingos e feriados, para os casos de emergência.
Seção II
Das atribuições do Conselho
Art. 26 São atribuições dos Conselhos
Tutelares:
I - atender as
crianças e adolescentes em caso de ação ou omissão da sociedade ou dos Poderes
Públicos e falta, o missão ou abuso dos pais ou responsável, aplicando as
medidas previstas no art. 101, I a VII da Lei nº 8069/90;
II - atender e
aconselhar os pais ou responsável, aplicando as medidas previstas no art. 129,
I a VII da Lei nº 8069/90;
III - promover
a execução de suas decisões, podendo para tanto:
a) requisitar
serviços públicos federais, estaduais e municipais nas áreas de saúde,
educação, serviço social, previdência, trabalho e segurança;
b) representar
junto á autoridade judiciaria nos casos de descumprimento injustificado de suas
deliberações.
IV -
encaminhar ao Ministério Público notícia de fato que constitua infração
administrativa ou penal contra os direitos da criança ou adolescente;
V - encaminhar
à autoridade judiciária os casos de sua competência;
VI -
providenciar a medida estabelecida pela autoridade judiciaria, dentre as
previstas no art. 101, de I a VI, para o adolescente autor de ato infracional;
VII - expedir
notificações;
VIII -
requisitar certidões de nascimento e de óbito da criança ou adolescente quando
necessário;
IX -
assessorar o Poder Executivo municipal na elaboração da proposta orçamentaria
para planos e programas de atendimento dos direitos da criança e do
adolescente;
X -
representar, em nome da pessoa e da família, contra a violação dos direitos
previstos no art. 220, § 39 inciso II da Constituição Federal;
XI -
representar ao Ministério Público, para efeito das ações de perda ou suspensão
do pátrio poder.
Art. 27 As decisões do Conselho Tutelar
somente poderão ser revistas pela autoridade judiciaria a pedido de quem tenha
legítimo interesse.
Art. 28 A competência de cada Conselho
Tutelar é determinada:
I - pelo
domicilio dos pais ou responsável;
II - pelo
lugar onde se encontre a criança ou adolescente, a falta dos pais ou
responsável.
§ 1º Nos casos de ato infracional,
será competente a autoridade do lugar da ação ou omissão, observadas as regras
de conexão, continência e prevenção.
§ 2º A execução das medidas poderá
ser delegada a autoridade competente da residência dos pais ou responsável ou
do local onde sediar-se a entidade que abriga a criança ou adolescente.
Seção III
Do processo de escolha
Art. 29 Os membros de cada Conselho
Tutelar serão eleitos pelo voto facultativo dos eleitores do Município,
residentes em cada respectiva jurisdição, mediante eleição regulamentada por
lei e realizada sob a responsabilidade do Conselho Municipal e fiscalização do
Ministério Publico, sendo escolhidos membros efetivos os cinco primeiros mais
votados e suplentes os cinco seguintes.
§ 1º A comprovação da condição de
eleitor no Município e na jurisdição será feita através de Título Eleitoral e
constatação através do Conselho Municipal.
§ 2º São impedidos de servir no
mesmo Conselho, mando e mulher, ascendentes e descendentes, sogro e genro ou
nora, irmãos, cunhados, durante o cunhado, tio e sobrinho, padrasto ou madrasta
e enteado.
§ 3º Estende-se o impedimento do
Conselheiro, na forma deste artigo, em relação a
autoridade judiciaria e ao representante do Ministério Publico com atuação na
Justiça da Infância e da Juventude, em exercício na comarca, foro regional ou
distrital.
Art. 30 Caberá ao Conselho Municipal
prever a composição de chapas, sua forma de registro e prazo para a impugnação,
registro de candidaturas, processo eleitoral, proclamação e os eleitos e posse
dos conselheiros.
§ 1º O processo de escolha deverá
ser divulgado pelo período mínimo de trinta dias anteriores ao dia da escolha,
através de comunicação pelo rádio, pela imprensa local e por afixação de
edital.
§ 2º Constará do edital, no mínimo,
informações sobre o dia, hora e local da escolha, requisito de elegibilidade,
número de vagas de Conselheiros, remuneração, funções, a serem desempenhado e
horário de funcionamento do Conselho.
Art. 31 A função de Conselheiros não
gera relação de emprego com a municipalidade.
Parágrafo único. Sendo eleito funcionário
público para função de conselheiro, fica-lhe facultado, em caso de remuneração,
optar pelos vencimentos e vantagens de seu cargo, vedada a acumulação de
vencimentos.
Art. 32 E garantido o acesso de toda
criança ou Adolescente á assistência jurídica prestada pelos procuradores do
Município, ao Ministério Publico e ao Poder Judiciário, por qualquer de seus
órgãos.
Parágrafo único. A assistência judiciária
gratuita será prestada aos que dela necessitarem através de procurador do
Município, defensor publico ou advogado nomeado.
Art. 33 Constará da Lei Orçamentaria
Municipal previsão de recursos para o funcionamento do Conselho Tutelar.
Art. 34 O serviço técnico
administrativo necessário ao funcionamento do Conselho Municipal e do Conselho
Tutelar, bem como as instalações, infraestrutura e funcionários, serão prestados
pela Secretaria Municipal de Administração.
Art. 35 O Fundo Municipal dos Direitos
da Criança e do Adolescente, constituído pelas receitas correntes que lhe forem
destinadas e vinculado ao planejamento e execução das políticas planas e
programas de atendimento as crianças e adolescentes residentes em Santa Luzia,
será vinculado ao Conselho Municipal, como órgão deliberativo e administrado
pela Secretaria Municipal da Fazenda, como órgão executor.
Parágrafo único. A aplicação das receitas
orçamentarias destinadas ao Fundo far-se-á através de dotação consignada na Lei
de Orçamento ou em créditos adicionais.
Art. 36 Compete á Administração do
Fundo Municipal:
I - Registrar
os recursos Orçamentários próprios do Município ou a ele transferidos em
beneficio das Crianças e dos Adolescentes, pelo Estado ou pela União;
II - Registrar
os recursos captados pelo Município através de convênios;
III -
Fiscalizar a aplicação dos recursos municipais destinados ao atendimento da
Criança e do Adolescente;
IV - Gerir os
recursos específicos por ele capta dos destinados aos Programas de atendimento
dos direitos da Criança e do Adolescente, conforme resolução do Conselho Municipal.
Art. 37 O
Fundo Municipal será constituído de:
I - Dotação
consignada anualmente no orçamento do Município, para atividades vinculadas no
Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente;
II - Doações,
auxílios, contribuições e legados que lhe venham a ser destinados;
III - Valores
provenientes de multas decorrentes de condenações em ações civis ou de
imposição de penalidades administrativas, previstas na Lei nº 8069/90;
IV - Outros
recursos que lhe forem destinados, resultantes de depósitos e aplicações de
capitais.
Parágrafo único. A receita destinada ao Fundo
não poderá ser empregada em despesas de funcionamento dos Conselhos Municipais
e Tutelares, bem como na remuneração dos membros deste último.
Art. 38 O Conselho Municipal
apresentara ao Executivo Municipal, no prazo de trinta dias, proposta de
regulamentação da presente Lei.
Art. 39 Novos Conselhos Tutelares
poderão ser criados em razão da demanda de atendimento por determinação do
Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente.
Art. 40 Fica o Poder Publico Municipal
autorizado a firmar Convênio com as indústrias e as diversas entidades do
município visando de forma complementar o atendimento da Criança e do
Adolescente.
Art. 41 Os contribuintes poderão
deduzir do imposto devido na declaração do Imposto sobre a Renda, o total das
deduções feitas aos fundos dos Direitos da Criança e do Adolescente,
devidamente comprovadas, obedecidos os limites estabelecidos em Lei.
Art. 42 Para atender as despesas com a
execução desta Lei no exercício de 1993, fica o
Executivo autorizado a abrir credito especial no valor de CR$ 6.000.000,00
(Seis milhões de cruzeiros reais).
Art. 43 Esta Lei entra em vigor na data
de sua publicação, revogadas as disposições em contrario e, em especial, as
Leis nº 1512, de 29 de maio de 1992 e nº 1578, de 15 de Dezembro de 1992.
Prefeitura
Municipal de Santa Luzia, 16 de Setembro de 1993.