rEVOGADA PELA lEI Nº 2574/2005

rEVOGADA PELA lEI Nº 2573/2005

LEI Nº 1620, DE 16 DE SETEMBRO DE 1993

 

CONSOLIDA A LEGISLAÇÃO MUNICIPAL SOBRE A POLÍTICA DE ATENDIMENTO AOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE E DÁ OUTRAS PRO-VIDENCIAS.

 

A CÂMARA MUNICIPAL DE SANTA LUZIA, ESTADO DE MINAS GERAIS, aprova e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:

 

Capítulo I

DOS DEVERES CONSTITUCIONAIS

 

Seção I

Da Assistência Social à Criança e ao Adolescente.

 

 

Art. 1º O Município prestara, com a cooperação dos Poderes Públicos da União e do Estado de Minas Gerais e da Comunidade de Santa Luzia, assistência social à criança e ao adolescente tendo por objetivo:

 

I - a proteção da dignidade da criança e do adolescente;

 

II - o amparo às crianças e adolescentes carentes;

 

III - a promoção da integração ao mercado de trabalho do menor;

 

IV - a habilitação e a reabilitação das crianças e adolescentes portadores de deficiência e a promoção de sua integração a vida comunitária.

 

Art. 2º As ações governamentais do Município de Santa Luzia na área da assistência social às crianças e adolescentes serão realizadas com recursos da seguridade social, previstos no art. 195 da Constituição Federal, além de outras fontes, com base nas seguintes diretrizes:

 

I - descentralização politico-administrativa, cabendo a coordenação, as normas gerais e a execução dos respectivos programas aos órgãos municipais denominados de entidades governamentais e, na forma a ser estabelecida em convênios, a entidades, beneficentes e de assistência social denominadas de entidades não governamentais.

 

II - participação da população, por meio das entidades não governamentais, na formulação das políticas e no controle das ações em todos os níveis.

 

Parágrafo único. O Município, com o auxílio dos cidadãos de Santa Luzia, procurara obter o apoio do Estado de Minas Gerais e da União, no sentido de alocar recursos para atendimento ao dever básico nesta Lei disciplinado.

 

Seção II

Da Criança E Do Adolescente

 

Art. 3º É dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança e ao adolescente, com absoluta prioridade, o direito à Vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, a profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência e opressão.

 

§ 1º O Município, com a colaboração dos Poderes Públicos, promoverá programas de assistência integral à saúde da criança e do adolescente admitida a participação das entidades não governamentais e obedecendo os seguintes preceitos:

 

I - aplicação de percentual dos recursos públicos destinados a saúde na assistência materno-infantil;

 

II - criação de programas de prevenção e atendimento especializado para os portadores de deficiência física, sensorial ou mental, bem como de integração social do adolescente portador de deficiência, mediante o treinamento para o trabalho e a convivência, e a facilitação do acesso aos bens e serviços coletivos, com a eliminação de preconceitos e obstáculos arquitetônicos.

 

§ 2º A lei disporá sobre normas de construção dos logradouros e dos edifícios de uso público e de fabricação de veículos de transporte coletivo, a fim de garantir acesso adequado às pessoas portadoras de deficiência.

 

§ 3º O direito à proteção especial abrangera os seguintes aspectos:

 

I - idade mínima de quatorze anos para admissão ao trabalho, proibida a admissão de menores de dezoito anos ao trabalho noturno, perigoso ou insalubre e de qualquer trabalho aos menores de quatorze anos, salvo na condição de aprendiz;

 

II - garantia de direitos previdenciários e trabalhistas;

 

III - garantia de acesso do trabalhador adolescente a escola;

 

IV - garantia de pleno e formal conhecimento da atribuição de ato infracional, igualdade na relação processual e defesa técnica por profissionais habilitados, segundo a legislação tutelar específica;

 

V - obediência aos princípios de brevidade, excepcionalidade e respeito a condição peculiar de pessoa em desenvolvimento, quando da aplicação de qualquer medida privativa de liberdade;

 

VI - estímulo do poder publico, através de assistência jurídica, incentivos fiscais e subsídios nos termos da lei, ao acolhimento, sob a forma de guarda, de criança ou adolescente órfão ou abandonado;

 

VII - programa de prevenção e atendimento especializado à criança e ao adolescente dependente de entorpecentes e drogas afins.

 

§ 4º Haverá severa repressão ao abuso, a violência e a exploração sexual da criança e do adolescente.

 

§ 5º A adoção será assistida pelo Poder Público, na forma da lei federal, que estabelecerá casos e condições de sua efetivação por parte de estrangeiros.

 

§ 6º Os filhos, havidos ou não da relação de casamento, ou por adoção, terão os mesmos direitos e qualificações, proibidas quaisquer designações discriminatórias relativas a filiação.

 

Art. 4º São penalmente inimputáveis os menores de dezoito anos, sujeitos as normas da legislação federal especial.

 

Art. 5º Os pais têm o dever de assistir, criar e educar os filhos menores, e os filhos maiores têm o dever de ajudar e amparar os pais na velhice, carência ou enfermidade.

 

Capítulo II

DA POLÍTICA DE ATENDIMENTO

 

Seção I

Disposições Gerais

 

Art. 6º A política de atendimento dos direitos da criança e do adolescente far-se-á através de um conjunto articulado de ações governamentais e não governamentais, do Município, do Estado, do Distrito Federal e da União.

 

Art. 7º São linhas de ação da política de atendimento:

 

I - políticas sociais básicas, para implementar os direitos fundamentais da criança e do adolescente;

 

II - políticas e programas de assistência social, em caráter supletivo, para aqueles que delas necessitem;

 

III - serviços especiais de prevenção e atendimento médico e psicossocial as vítimas de negligência, maus-tratos, exploração, abuso, crueldade e opressão;

 

IV - serviço de identificação e localização de pais, responsável, crianças e adolescentes desaparecidos;

 

V - proteção jurídico-social por entidades de defesa dos direitos das crianças e adolescentes.

 

Art. 8º São diretrizes da política de atendimento:

 

I - municipalização do atendimento;

 

II - criação dos conselhos dos direitos da criança e do adolescente;

 

III - criação e manutenção de programas específicos, observada a descentralização político-administrativa;

 

IV - manutenção de fundo municipal, vinculado ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente;

 

V - integração operacional de órgãos do Judiciário, Ministério Publico, Defensoria, Segurança Publica e Assistência Publica, preferencialmente em um mesmo local, para efeito de agilização do atendimento inicial a adolescente a quem se atribua autoria de ato infracional;

 

VI - mobilização da opinião publica no sentido da indispensável participação dos diversos segmentos da sociedade.

 

Parágrafo único. Fica vedado ao Município conceder, cumulativamente vantagens pecuniárias ou em espécie aos servidores públicos estaduais ou federais pela prestação de serviços à criança e ao adolescente.

 

Seção II

Do Conselho Municipal

 

Art. 9º O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente do Município de Santa Luzia, órgão deliberativo e controla dor das ações em todos os níveis da política de atendimento instituída nos termos do art. 88 da Lei nº 8059, de 13 de Julho de 1990, terá assegurada a participação popular paritária por meio de representantes das entidades não governamentais.

 

Art. 10 Compete ao Conselho:

 

I - Formular a política municipal dos direitos da criança e deliberar sobre propostas de políticas e programas de atendimento dos direitos da criança e do adolescente;

 

II - Participar do controle da execução das políticas e programas de atendimento dos direitos da criança e do adolescente;

 

III - Opinar na formulação das políticas sociais básicas de interesse da criança e do adolescente;

 

IV - Controlar a prestação das atividades do Conselho Tutelar, mantendo registro atualizado de seu desempenho, recomendando e adotando medidas que tornem efetivos os direitos assegurados a criança e ao adolescente;

 

V - Proceder à inscrição dos programas das entidades governamentais e não governamentais, mantendo registro das inscrições e de suas alterações, do que fará comunicação aos Conselhos Tutelares e a autoridade Judiciaria;

 

VI - Examinar e aprovar os documentos comprobatórios dos requisitos exigidos aos candidatos a membro dos Conselhos Tutelares;

 

VII - Elaborar o seu regimento interno;

 

VIII - Regulamentar, organizar, coordenar, bem como adotar as providencias que julgar cabíveis para a eleição e posse dos membros do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente e do Conselho Tutelar;

 

IX - Conceder licença aos membros do Conselho Tutelar, nos termos dos respectivos regulamentos internos e declarar vago o posto por perda de mandato, nas hipóteses previstas nesta Lei;

 

X - Estabelecer critérios, formas e meios de fiscalização de tudo quanto se execute no Município de Santa Luzia que possa afetar as deliberações do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente e do devido cumprimento da Lei nº 8069/90;

 

XI - Contribuir na elaboração do Orçamento Municipal, na parte referente à destinação de recursos para os interesses da Criança e do Adolescente.

 

Art. 11 O Conselho Municipal se compõe de dez membros nomeados e empossados pelo Prefeito Municipal, obedecida a origem das indicações, para mandato de dois anos, permitida apenas uma recondução, sendo:

 

I - cinco dentre servidores públicos do Município, que tenham poder de decisão e sejam pessoas ligadas às secretarias afetas a causa da Criança e do Adolescente;

 

II - cinco escolhidos em assembleia realizada com os representantes das entidades não governamentais sediadas no Município, em funcionamento há mais de dois anos.

 

§ 1º A assembleia será convocada pelo Conselho Municipal após ampla divulgação, com antecedência mínima de dez dias, corridos, sendo realizada no dia do término do mandato anterior.

 

§ 2º A posse dos Conselheiros será dada pelo Prefeito Municipal em cerimônia que contará também com a presença dos membros em término de mandato.

 

Art. 12 Perdera o mandato o Conselheiro que:

 

I - não possuir idoneidade moral;

 

II - mostrar-se incapaz ou desidioso no exercício de suas funções;

 

III - faltar sem justificativa aceita pelo Conselho Municipal, a três sessões consecutivas ou cinco alternadas, no mesmo ano.

 

§ 1º A perda do mandato será decretada pelo Conselho para os conselheiros não governamentais e pelo Prefeito para os conselheiros governamentais, mediante provocação das partes interessadas assegurada ampla defesa.

 

§ 2º A perda do mandato implica na destituição de qualquer cargo junto ao Conselho.

 

Art. 13 A função do membro do Conselho é considerada de interesse público relevante e não será remunerada.

 

Art. 14 O presidente do Conselho Municipal será eleito dentre os Conselheiros Municipais, na 1º sessão após a posse, para mandato de um ano, permitida uma única reeleição.

 

Parágrafo único. Compete ao Presidente:

 

I - representar o Conselho em juízo ou fora dele;

 

II - convocar e presidir as sessões do Conselho;

 

III - distribuir aos Conselheiros para relatar, processos que devam ser submetidos à deliberação do Plenário;

 

IV - apresentar ao Plenário o relatório anual de atividades;

 

V - apresentar ao Plenário o relatório trimestral de atividades elaborado pelo Conselho Tutelar;

 

Art. 15 O Conselho Municipal terá um Vice-Presidente, eleito simultaneamente e nas mesmas condições do Presidente, ao qual compete substitui-lo em suas faltas e impedimentos temporários.

 

Parágrafo único. Na falta ou impedimento definitivo do Presidente, e/ou do Vice-Presidente, será procedida a nova escolha pelo Plenário pelo prazo faltante do mandato.

 

Art. 16 A Secretaria Executiva do Conselho será exercida diretamente por servidores do Município, cedidos pela Prefeitura, especialmente para tal fim.

 

Seção III

Das entidades de atendimento

 

Art. 17 As entidades de atendimento, governamentais e não governamentais, são responsáveis pela manutenção das próprias unidades, assim como pelo planejamento e execução de programas de proteção e socioeducativos destinados a crianças e adolescentes, ` em regime de:

 

I - orientação e apoio sócio familiar;

 

II - apoio socioeducativo em meio aberto;

 

III - colocação familiar;

 

IV - abrigo;

 

V - liberdade assistida;

 

VI - semiliberdade;

 

VII - internação.

 

§ 1º As entidades governamentais e não governamentais deverão proceder à inscrição de seus programas, especificando os regimes de atendimento, junto ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, o qual manterá registro das inscrições e de suas alterações, do que fará comunicação ao Conselho Tutelar e a autoridade Judiciaria.

 

§ 2º As entidades não governamentais encaminharão ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, para arquivo, cópias dos respectivos Estatutos e das Atas das Assembleias de eleição de seus Diretores.

 

Art. 18 As entidades não governamentais somente poderão funcionar, para os fins e efeitos da Lei nº 8069/90, depois de registradas no Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, o qual comunicará o registro ao Conselho Tutelar e à autoridade da respectiva localidade.

 

Parágrafo único. Será negado registro á entidade que:

 

a) não ofereça instalações físicas em condições adequadas de habitualidade, higiene, salubridade e segurança;

b) não apresente plano de trabalho compatível com os princípios da Lei nº 8069/90;

c) esteja irregularmente constituída;

d) tenha em seus quadros pessoas inidôneas.

 

Seção II

Da fiscalização das entidades

 

Art. 19 As entidades governamentais e não governamentais serão fiscalizadas pelo Judiciário, pelo Ministério Publico e pelos conselhos Tutelares.

 

Parágrafo único. Serão aplicadas às entidades governamentais e não governamentais as sanções estabelecidas pelo art. 97 da Lei nº 8069/90.

 

Art. 20 Os planos de aplicação e as prestações de contas serão apresentados pelo Conselho Municipal ao Município, quando os recursos provierem de suas dotações orçamentárias.

 

CAPÍTULO III

DOS CONSELHOS TUTELARES

 

Seção I

Normas Gerais

 

Art. 21 O Município de Santa Luzia, terá dois Conselhos Tutelares dos Direitos da Criança e do Adolescente, um jurisdicionado na sede do Município e outro no Distrito de São Benedito.

 

Parágrafo único. Cada Conselho Tutelar será composto por cinco membros efetivos e respectivos suplentes, para mandato de três anos permitido apenas uma recondução.

 

Art. 22 Para a candidatura a membro do Conselho Tutelar serão exigidos os seguintes requisitos:

 

I - reconhecida idoneidade moral;

 

II - idade superior a vinte e um anos;

 

III - residir em Santa Luzia na área de jurisdição do Conselho Tutelar a que venha candidatar-se;

 

IV - possuir reconhecida experiência e atuação na pres¬tação de serviços de atendimento aos direitos da criança e do adolescente;

 

V - possuir 1º grau completo;

 

VI - não ocupar cargos de direção em Partidos Políticos e/ou em Associações Comunitárias;

 

VII - não exercer mandato eletivo remunerado;

 

VIII - ser eleitor cadastrado no município de Santa Luzia. (Redação acrescida pela Lei nº 2091/1999)

 

Parágrafo único. Os candidatos a membro do Conselho Tutelar devem submeter ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente os documentos comprobatórios dos requisitos acima.

 

Art. 23 Perderá o mandato o Conselheiro Tutelar que:

 

I - não mantiver os requisitos de ilegibilidade;

 

II - mostrar-se incapaz ou desidioso no exercício de suas funções;

 

III - praticar atos que configurem atentado aos direitos da criança e do adolescente no exercício do mandato;

 

IV - sofrer condenação por pratica dolosa de crime ou contravenção penal, com sentença transitada em julgado;

 

V - deixar de prestar a escala de serviços ou qualquer outra atividade a ele distribuída, reiteradamente;

 

VI - faltar sem justificativa aceita pela pelo Conselho Municipal, a três sessões consecutivas ou cinco alternadas, no mesmo ano.

 

§ 1º A perda do mandato será decretada pelo Conselho Municipal, mediante provocação das partes interessadas, assegurada ampla defesa.

 

§ 2º A perda do mandato implica na destituição de qual quer cargo junto ao Conselho.

 

Art. 24 O exercício efetivo da função publica de Conselheiro constituirá serviço público relevante, estabelecerá presunção de idoneidade moral e assegurará prisão especial, em caso de crime comum, até o julgamento definitivo.

 

Parágrafo único. O exercício das funções públicas de Conselheiro Tutelar será remunerado, mensalmente, com importância equivalente ao cargo de Chefe de Divisão, constante da Lei nº 1488/92º u seja, nível J, Grau IV, revista nas mesmas datas da revisão de remuneração dos servidores públicos. Esta remuneração será retroativa a janeiro de 1993.

 

Art. 25 O Conselho Tutelar funcionará de segunda a sábado em três turnos, de 06:00 às 12:00 horas; 12:00 às 18:00 horas e 18:00 às 24:00 horas, com rodízio dos membros, a ser disciplinado por normas administrativas baixadas por Resolução do Conselho Municipal.

 

Parágrafo único. Será mantido plantão de atendimento nos domingos e feriados, para os casos de emergência.

 

Seção II

Das atribuições do Conselho

 

Art. 26 São atribuições dos Conselhos Tutelares:

 

I - atender as crianças e adolescentes em caso de ação ou omissão da sociedade ou dos Poderes Públicos e falta, o missão ou abuso dos pais ou responsável, aplicando as medidas previstas no art. 101, I a VII da Lei nº 8069/90;

 

II - atender e aconselhar os pais ou responsável, aplicando as medidas previstas no art. 129, I a VII da Lei nº 8069/90;

 

III - promover a execução de suas decisões, podendo para tanto:

 

a) requisitar serviços públicos federais, estaduais e municipais nas áreas de saúde, educação, serviço social, previdência, trabalho e segurança;

b) representar junto á autoridade judiciaria nos casos de descumprimento injustificado de suas deliberações.

 

IV - encaminhar ao Ministério Público notícia de fato que constitua infração administrativa ou penal contra os direitos da criança ou adolescente;

 

V - encaminhar à autoridade judiciária os casos de sua competência;

 

VI - providenciar a medida estabelecida pela autoridade judiciaria, dentre as previstas no art. 101, de I a VI, para o adolescente autor de ato infracional;

 

VII - expedir notificações;

 

VIII - requisitar certidões de nascimento e de óbito da criança ou adolescente quando necessário;

 

IX - assessorar o Poder Executivo municipal na elaboração da proposta orçamentaria para planos e programas de atendimento dos direitos da criança e do adolescente;

 

X - representar, em nome da pessoa e da família, contra a violação dos direitos previstos no art. 220, § 39 inciso II da Constituição Federal;

 

XI - representar ao Ministério Público, para efeito das ações de perda ou suspensão do pátrio poder.

 

Art. 27 As decisões do Conselho Tutelar somente poderão ser revistas pela autoridade judiciaria a pedido de quem tenha legítimo interesse.

 

Art. 28 A competência de cada Conselho Tutelar é determinada:

 

I - pelo domicilio dos pais ou responsável;

 

II - pelo lugar onde se encontre a criança ou adolescente, a falta dos pais ou responsável.

 

§ 1º Nos casos de ato infracional, será competente a autoridade do lugar da ação ou omissão, observadas as regras de conexão, continência e prevenção.

 

§ 2º A execução das medidas poderá ser delegada a autoridade competente da residência dos pais ou responsável ou do local onde sediar-se a entidade que abriga a criança ou adolescente.

 

Seção III

Do processo de escolha

 

Art. 29 Os membros de cada Conselho Tutelar serão eleitos pelo voto facultativo dos eleitores do Município, residentes em cada respectiva jurisdição, mediante eleição regulamentada por lei e realizada sob a responsabilidade do Conselho Municipal e fiscalização do Ministério Publico, sendo escolhidos membros efetivos os cinco primeiros mais votados e suplentes os cinco seguintes.

 

§ 1º A comprovação da condição de eleitor no Município e na jurisdição será feita através de Título Eleitoral e constatação através do Conselho Municipal.

 

§ 2º São impedidos de servir no mesmo Conselho, mando e mulher, ascendentes e descendentes, sogro e genro ou nora, irmãos, cunhados, durante o cunhado, tio e sobrinho, padrasto ou madrasta e enteado.

 

§ 3º Estende-se o impedimento do Conselheiro, na forma deste artigo, em relação a autoridade judiciaria e ao representante do Ministério Publico com atuação na Justiça da Infância e da Juventude, em exercício na comarca, foro regional ou distrital.

 

Art. 30 Caberá ao Conselho Municipal prever a composição de chapas, sua forma de registro e prazo para a impugnação, registro de candidaturas, processo eleitoral, proclamação e os eleitos e posse dos conselheiros.

 

§ 1º O processo de escolha deverá ser divulgado pelo período mínimo de trinta dias anteriores ao dia da escolha, através de comunicação pelo rádio, pela imprensa local e por afixação de edital.

 

§ 2º Constará do edital, no mínimo, informações sobre o dia, hora e local da escolha, requisito de elegibilidade, número de vagas de Conselheiros, remuneração, funções, a serem desempenhado e horário de funcionamento do Conselho.

 

Art. 31 A função de Conselheiros não gera relação de emprego com a municipalidade.

 

Parágrafo único. Sendo eleito funcionário público para função de conselheiro, fica-lhe facultado, em caso de remuneração, optar pelos vencimentos e vantagens de seu cargo, vedada a acumulação de vencimentos.

 

Capítulo IV

DO ACESSO À JUSTIÇA

 

Art. 32 E garantido o acesso de toda criança ou Adolescente á assistência jurídica prestada pelos procuradores do Município, ao Ministério Publico e ao Poder Judiciário, por qualquer de seus órgãos.

 

Parágrafo único. A assistência judiciária gratuita será prestada aos que dela necessitarem através de procurador do Município, defensor publico ou advogado nomeado.

 

Capítulo V

DOS RECURSOS FINANCEIROS E ADMINISTRATIVOS

 

Art. 33 Constará da Lei Orçamentaria Municipal previsão de recursos para o funcionamento do Conselho Tutelar.

 

Art. 34 O serviço técnico administrativo necessário ao funcionamento do Conselho Municipal e do Conselho Tutelar, bem como as instalações, infraestrutura e funcionários, serão prestados pela Secretaria Municipal de Administração.

 

Capítulo VI

DO FUNDO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE

 

Art. 35 O Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, constituído pelas receitas correntes que lhe forem destinadas e vinculado ao planejamento e execução das políticas planas e programas de atendimento as crianças e adolescentes residentes em Santa Luzia, será vinculado ao Conselho Municipal, como órgão deliberativo e administrado pela Secretaria Municipal da Fazenda, como órgão executor.

 

Parágrafo único. A aplicação das receitas orçamentarias destinadas ao Fundo far-se-á através de dotação consignada na Lei de Orçamento ou em créditos adicionais.

 

Art. 36 Compete á Administração do Fundo Municipal:

 

I - Registrar os recursos Orçamentários próprios do Município ou a ele transferidos em beneficio das Crianças e dos Adolescentes, pelo Estado ou pela União;

 

II - Registrar os recursos captados pelo Município através de convênios;

 

III - Fiscalizar a aplicação dos recursos municipais destinados ao atendimento da Criança e do Adolescente;

 

IV - Gerir os recursos específicos por ele capta dos destinados aos Programas de atendimento dos direitos da Criança e do Adolescente, conforme resolução do Conselho Municipal.

 

Art. 37 O Fundo Municipal será constituído de:

 

I - Dotação consignada anualmente no orçamento do Município, para atividades vinculadas no Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente;

 

II - Doações, auxílios, contribuições e legados que lhe venham a ser destinados;

 

III - Valores provenientes de multas decorrentes de condenações em ações civis ou de imposição de penalidades administrativas, previstas na Lei nº 8069/90;

 

IV - Outros recursos que lhe forem destinados, resultantes de depósitos e aplicações de capitais.

 

Parágrafo único. A receita destinada ao Fundo não poderá ser empregada em despesas de funcionamento dos Conselhos Municipais e Tutelares, bem como na remuneração dos membros deste último.

 

Capítulo VII

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

 

Art. 38 O Conselho Municipal apresentara ao Executivo Municipal, no prazo de trinta dias, proposta de regulamentação da presente Lei.

 

Art. 39 Novos Conselhos Tutelares poderão ser criados em razão da demanda de atendimento por determinação do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente.

 

Art. 40 Fica o Poder Publico Municipal autorizado a firmar Convênio com as indústrias e as diversas entidades do município visando de forma complementar o atendimento da Criança e do Adolescente.

 

Art. 41 Os contribuintes poderão deduzir do imposto devido na declaração do Imposto sobre a Renda, o total das deduções feitas aos fundos dos Direitos da Criança e do Adolescente, devidamente comprovadas, obedecidos os limites estabelecidos em Lei.

 

Art. 42 Para atender as despesas com a execução desta Lei no exercício de 1993, fica o Executivo autorizado a abrir credito especial no valor de CR$ 6.000.000,00 (Seis milhões de cruzeiros reais).

 

Art. 43 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrario e, em especial, as Leis nº 1512, de 29 de maio de 1992 e nº 1578, de 15 de Dezembro de 1992.

 

Prefeitura Municipal de Santa Luzia, 16 de Setembro de 1993.

 

WILSON DE SOUSA VIEIRA

Prefeito Municipal

 

JOAQUIM LEÃO

Chefe de Gabinete

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Santa Luzia.