REVOGADA PELA LEI Nº 3.372/2013

 

LEI Nº 2.574, DE 28 DE ABRIL DE 2005

 

DISPÕE SOBRE O PROCESSO DE ESCOLHA E O EXERCÍCIO DA FUNÇÃO DE CONSELHEIRO TUTELAR E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

Texto compilado

 

A CÂMARA MUNICIPAL DE SANTA LUZIA, ESTADO DE MINAS GERAIS, aprova e eu Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:

 

Capítulo I

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

 

Art. 1º O exercício da função de conselheiro tutelar é temporário, por mandato fixo de 03 (três) anos, permitida uma recondução subseqüente, preenchidos os requisitos do artigo 133 da Lei Federal nº 8069 de 13 de julho de 1990 e os previstos nesta Lei.

 

Art. 2º A escolha dos conselheiros tutelares e de seus suplentes será feita mediante procedimento estabelecido nesta Lei e no respectivo Edital, sob a responsabilidade do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente e a fiscalização do Ministério Público, nos termos do artigo139 da Lei Federal nº 8069, de 13 de julho de 1990.

 

Parágrafo Único. O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente/CMDCA expedirá Edital de convocação para composição do Conselho Tutelar, onde serão mencionadas as informações necessárias à inscrição dos candidatos.

 

Capítulo II

DO PROCESSO DE ESCOLHA

 

Seção I

Normas Gerais

 

Art. 3º Somente poderão concorrer ao processo de escolha os candidatos que preencherem, até o encerramento das inscrições, os seguintes requisitos:

 

I - reconhecida idoneidade moral

 

II - idade superior a 21 (vinte e um) anos;

 

III - ter 2º grau completo, de instrução;

 

IV - estar residindo no município há mais de 02 (dois) anos e na área de jurisdição do Conselho a que venha a se candidatar;

 

V - estar no gozo dos direitos políticos;

 

VI - possuir comprovada experiência na área de defesa e de atendimento aos direitos da criança e do adolescente;

 

VII - comprovar aprovação no processo seletivo elaborado pelo CMDCA, sob o aval do Ministério Público;

 

VIII - apresentar laudo de avaliação psicológica, assinado por profissional da área;

 

IX - não pertencer aos quadros da Segurança Pública, Civil ou Militar;

 

X - não ser filiado a partido político e não pertencer à Diretoria de associações comunitárias;

 

XI - não exercer mandato eletivo;

 

XII - ter conhecimento em informática.

 

§ 1º No ato da inscrição, o candidato à função de conselheiro tutelar deverá apresentar os seguintes documentos que passarão a compor seu prontuário: folha corrida e atestado de bons antecedentes; cópias/xerox da cédula de identidade e do CPF; cópia /xerox do título de eleitor; 02 (duas) fotos 3/4;laudo de avaliação psicológica;comprovante de aprovação no processo seletivo de candidatos;ficha cadastral, fornecida pelo CMDCA, devidamente preenchida e assinada, na qual o candidato assume a responsabilidade pelas informações prestadas;documento que comprove experiência na área de defesa e atendimento aos direitos da criança e do adolescente e "curriculum vitae"; certidão negativa de filiação partidária, fornecida pelo Cartório Eleitoral da Comarca;histórico escolar ou documento equivalente que comprove o nível de escolaridade;declaração, sob as penas da lei, de que não participa da Diretoria de Associações Comunitárias, de que não pertence aos quadros da Segurança Pública, Civil ou Militar e de que tem conhecimento de informática.

 

§ 2º Caberá à Comissão Organizadora do processo de escolha relacionar e divulgar aos interessados os documentos necessários à inscrição de candidatos.

 

Art. 4º Os conselheiros serão escolhidos pelo voto facultativo dos cidadãos previamente cadastrados, eleitores do município e residentes na área de jurisdição do Conselho Tutelar, sendo eleitos os candidatos mais votados, independente do número de eleitores que comparecerem à votação.

 

Art. 5º O cadastramento do votante far-se-á mediante a apresentação do comprovante de residência e do título de eleitor, nos locais e prazos fixados pelo CMDCA, recebendo em contrapartida um comprovante/recibo do cadastro.

 

§ 1º Os eleitores cadastrados serão relacionados por ordem alfabética, de acordo com a área de cada Conselho Tutelar, relação essa a ser utilizada no dia da votação.

 

§ 2º Não será permitido o voto por procuração.

 

§ 3º O cadastramento dos eleitores e a escolha dos conselheiros serão precedidos de ampla divulgação, por todos os meios existentes, dos prazos, datas, locais e demais requisitos.

 

§ 4º O prazo final para cadastramento não poderá ser inferior a 30 (trinta) dias antes da votação.

 

Art. 6º A posse dos escolhidos ocorrerá em trinta dias após a divulgação do resultado do processo de escolha, mediante ato do Prefeito Municipal.

 

Art. 7º São impedidos de servir no mesmo Conselho: os cônjuges; ascendente e descendente; sogro ou sogra, e genro ou nora; irmãos; cunhados, durante o cunhadio; tio e sobrinho; padrasto ou madrasta e enteado.

 

Parágrafo único - Estende-se o impedimento previsto no caput deste artigo à autoridade judiciária e ao representante de Ministério Público com atuação na justiça da Infância e Juventude, em exercício na Comarca.

 

Seção II

Da Comissão Organizadora

 

Art. 8º A Comissão Organizadora será nomeada por Resolução do CMDCA e dela não poderão participar os candidatos inscritos e seus parentes por consangüinidade, até o segundo grau ou seu cônjuge.

 

Art. 9º Caberá à Comissão Organizadora:

 

I - incentivar a promoção de seminários, debates e eventos entre candidatos e a comunidade, visando ampla divulgação da política e dos órgãos de atendimento e defesa dos direitos da criança e do adolescente;

 

II - determinar os locais de cadastramento e de votação;

 

III - determinar a afixação de todos os atos pertinentes ao processo de escolha, que devem ser comunicados ao público, nos termos desta Lei;

 

IV - coordenar o cadastramento dos votantes;

 

V - examinar a documentação exigida e abonar o registro dos candidatos;

 

VI - preparar relações nominais dos votantes cadastrados e dos candidatos registrados, respectivamente;

 

VII - receber impugnações relativas aos votantes e aos candidatos e apreciar os recursos, decidindo a matéria;

 

VIII - providenciar cédulas e material necessário à votação;

 

IX - viabilizar urnas e equipamentos de votação junto ao Tribunal Regional Eleitoral;

 

X - constituir mesas de votação e apuração, designando e credenciando seus membros;

 

XI - credenciar fiscais dos candidatos;

 

XII - responder às consultas feitas, durante o processo de votação;

 

XIII - regulamentar a propaganda dos candidatos, obedecidos os preceitos desta Lei;

 

XIV - colaborar com o Ministério Público e CMDCA na supervisão do processo de escolha e apuração;

 

XV - eleger seu presidente, que terá direito a voto comum.

 

§ 1º Não será permitida propaganda irreal, insidiosa ou que promova ataque pessoal, devendo se respeitar o previsto nesta Lei e na Resolução do CMDCA.

 

§ 2º Não será permitido qualquer tipo de aliciamento, compra ou troca de votos dos eleitores, nem uso de recursos públicos no período de campanha eleitoral.

 

Seção III

Da Mesa De Votação E Da Apuração

 

Art. 10 A Comissão Organizadora escolherá previamente 03 (três) membros efetivos e 01 (um) suplente, para compor cada mesa de votação.

 

§ 1º São impedidos de compor a mesa os candidatos registrados e seus parentes por consangüinidade ou afinidade, até o segundo grau ou seu cônjuge.

 

§ 2º A quantidade de mesas de votação deverá ser condizente com a previsão do número de votantes, em cada região.

 

§ 3º Em cada mesa haverá relação de votantes, providenciada pela Comissão Organizadora, constando em separado os cadastros cancelados.

 

§ 4º Os mesários escolherão entre si o Presidente da mesa e o Secretario, que não poderão ausentar-se simultaneamente.

 

§ 5º O horário de início e término da votação será divulgado no Edital.

 

Art. 11 Compete à mesa de votação:

 

I - solucionar de imediato todas as dificuldades ou dúvidas que ocorrerem, consultando, se necessário, a Comissão;

 

II - lavrar Ata de Votação, anotando todas as ocorrências;

 

III - realizar a apuração dos votos, preenchendo o mapa respectivo e lavrando a Ata específica;

 

IV - remeter toda a documentação referente ao processo à Comissão Organizadora.

 

Art. 12 Após identificação, através de documento hábil com fotografia, o votante assinará e votará, colocando a cédula na urna à vista dos mesários.

 

§ 1º Não constando da relação o nome do eleitor que apresente o comprovante de cadastro e que não tenha sido afastado por decisão irrecorrível em razão de impugnação, ele votará em separado, recolhendo seu voto em envelope individual rubricado pelo Presidente da mesa de votação.

 

§ 2º O voto em separado será depositado na urna, com registro em ata, para posterior apuração.

 

§ 3º O votante que não puder assinar o nome lançará sua impressão digital do polegar direito, em local próprio na relação.

 

Art. 13 O CMDCA credenciará tantos fiscais quantos achar conveniente, os quais deverão portar crachá, cabendo à mesa de votação registrar em ata quaisquer irregularidades.

 

Art. 14 Qualquer recurso interposto deverá ser fundamentado e por escrito, apresentando ao CMDCA, que terá ate 05 (cinco) dias para julgar.

 

Art. 15 A apuração será feita pela mesa de votação em sessão pública e única, no mesmo local de votação, imediatamente, após o seu encerramento.

 

Art. 16 Serão nulas, e os votos não serão computados, as cédulas que:

 

I - assinalarem mais de 05 (cinco) nomes de candidatos;

 

II - contiverem expressões, frases ou palavras que possam identificar o votante;

 

III - não corresponderem ao modelo oficial;

 

IV - não estiverem rubricadas pelos membros da mesa;

 

V - forem rasuradas e/ou rabiscadas.

 

Art. 17 Concluídos os trabalhos de escrutínio e lavrada a Ata de apuração, os membros da mesa encaminharão à Comissão Organizadora o mapa, as cédulas e todos os demais documentos para a totalização dos votos.

 

Parágrafo único - Encerrado o processo de escolha, a Comissão Organizadora:

 

I - Proclamará os eleitos, afixando boletim nos locais de divulgação;

 

II - Encaminhará todo o material ao CMDCA, para arquivo pelo período de seis meses.

 

Art. 18 Em cada conselho, serão considerados eleitos os 10 (dez) candidatos que obtiverem o maior número de votos, sendo que os 05 (cinco) primeiros formarão os Conselhos Tutelares e os 05 (cinco) subseqüentes ficarão na suplência, para eventual substituição dos titulares pela ordem de votação obtida.

 

Parágrafo único. Havendo empate, será aclamado vencedor o mais idoso.

 

Art. 19 Os concorrentes poderão interpor recurso do resultado final, sem efeito suspensivo, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas a contar da proclamação, devendo ser feito por escrito e fundamentado, cabendo ao CMDCA se pronunciar no prazo de quarenta e oito horas.

 

Art. 20 Os servidores municipais que atuarem como mesários ou escrutinadores durante o pleito, mediante comprovação expedida pelo CMDCA, terão 01 (um) dia de dispensa de comparecimento ao trabalho.

 

Art. 21 Os casos omissos na regulamentação do processo de escolha serão resolvidos pelo CMDCA, em reunião especialmente convocada para essa finalidade.

 

Capítulo III

DO EXERCÍCIO DA FUNÇÃO

 

Seção I

Da Função

 

Art. 22 O exercício da função de conselheiro tutelar constituirá serviço público relevante, estabelecerá presunção de idoneidade moral e assegurará prisão especial, em caso de crime comum, até o julgamento definitivo, nos termos da Lei Federal 8.069/90.

 

Art. 23 O início de exercício da função de conselheiro tutelar dar-se-á mediante ato do Prefeito Municipal.

 

§ 1º Ao iniciar o exercício da função, os conselheiros tutelares deverão se inteirar de seus direitos e obrigações, bem como do Regimento Interno, cabendo ao CMDCA promover um treinamento introdutório com a participação obrigatória dos mesmos.

 

§ 2º No início do exercício, o conselheiro deverá se submeter à inspeção médica oficial, que julgará a sua aptidão mediante laudo circunstanciado, garantido o direito de recurso ao CMDCA.

 

§ Sendo eleito servidor público, para a função de conselheiro, fica-lhe facultado, optar pelos vencimentos e vantagens de seu cargo, vedada a acumulação de vencimentos.

 

Art. 24 O conselheiro tutelar fica sujeito a jornada de trabalho estipulada em Lei ou Decreto Municipal e no Regimento Interno, bem como ao regime de plantões.

 

Parágrafo único. Em caso de não observância do disposto no "caput", poderão ser descontados da remuneração, valores correspondentes às faltas e/ou atrasos do conselheiro.

 

Art. 25 O Conselho Tutelar, para fins de controle administrativo de seus componentes, está vinculado aos procedimentos funcionais da Secretaria Municipal de Ação Social, enquanto Unidade Orçamentária pela qual são autorizados os recursos de manutenção.

 

Art. 26 A atividade do conselheiro tutelar, no exercício da função, será remunerada, com vencimento estabelecido em Decreto do Executivo Municipal, sem, contudo, implicar em vínculo empregatício.

 

Art. 26 A remuneração dos Conselheiros Tutelares será estabelecida por meio de lei municipal específica. (Redação dada pela Lei nº 3.283/2012)

 

Parágrafo único. A administração municipal recolherá à Previdência Social os encargos correspondentes. (Dispositivo revogado pela Lei nº 2646/2006)

 

Art. 27 Perderá o mandato o conselheiro que:

 

I - transferir sua residência para fora da área de jurisdição do respectivo Conselho;

 

II - não mantiver os requisitos de elegibilidade, através de documentos renovados anualmente;

 

III - mostrar-se incapaz ou desidioso no exercício de sua função;

 

IV - praticar atos que configurem atentado aos direitos da criança e do adolescente;

 

V - for indiciado por prática dolosa de crime ou contravenção penal;

 

VI - candidatar-se a cargo eletivo remunerado;

 

VII - deixar de prestar, reiteradamente, escala de serviços ou outra atividade a ele atribuída;

 

VIII - faltar ao trabalho, sem justificativa aceita pelo CMDCA, por três dias consecutivos ou cinco alternados, no mesmo ano.

 

§ 1º A perda do mandato será decretada pelo CMDCA, por maioria dos votos dos seus membros.

 

§ 2º Cabe ao CMDCA conceder licença aos membros do Conselho Tutelar para afastamento do trabalho, nos termos dos respectivos Regimentos Internos.

 

§ 3º A perda do mandato implica na destituição de qualquer cargo junto ao Conselho.

 

Art. 28 Os Conselheiros tutelares, sem prejuízo de sua remuneração, farão jus a recesso de 30 (trinta) dias parcelado em dois períodos, após onze meses do início do exercício, dentro da escala de forma a que o atendimento não fique prejudicado por afastamento simultâneo dos conselheiros.

 

Art. 29 A prestação das atividades do Conselho Tutelar será controlada pelo CMDCA que manterá registro atualizado de seu desempenho e adotará medidas que tornem efetivos os direitos assegurados à criança e ao adolescente.

 

Capítulo IV

das Deposições Finais

 

Art. 30 Contará na lei orçamentária municipal previsão dos recursos necessários ao funcionamento do Conselho Tutelar, cabendo ao Executivo disponibilizar esses recursos para a consecução dos objetivos preconizados nesta lei.

 

Art. 31 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, especialmente a Lei 1.620/93.

 

Santa Luzia, 28 de abril de 2005.

 

José Raimundo Delgado

Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Santa Luzia.