LEI Nº 2.574, DE 28 DE ABRIL DE 2005
DISPÕE SOBRE O PROCESSO DE ESCOLHA E O EXERCÍCIO DA FUNÇÃO DE CONSELHEIRO TUTELAR E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
A CÂMARA MUNICIPAL DE SANTA LUZIA, ESTADO DE
MINAS GERAIS, aprova e eu Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O exercício da
função de conselheiro tutelar é temporário, por mandato fixo de 03 (três) anos,
permitida uma recondução subseqüente, preenchidos os requisitos do artigo 133
da Lei Federal nº 8069 de 13 de julho de 1990 e os previstos nesta Lei.
Art. 2º A escolha dos
conselheiros tutelares e de seus suplentes será feita mediante procedimento estabelecido
nesta Lei e no respectivo Edital, sob a responsabilidade do Conselho Municipal
dos Direitos da Criança e do Adolescente e a fiscalização do Ministério
Público, nos termos do artigo139 da Lei Federal nº 8069, de 13 de julho de
1990.
Parágrafo Único. O Conselho
Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente/CMDCA expedirá Edital de
convocação para composição do Conselho Tutelar, onde serão mencionadas as
informações necessárias à inscrição dos candidatos.
Seção I
Normas Gerais
Art. 3º Somente poderão
concorrer ao processo de escolha os candidatos que preencherem, até o
encerramento das inscrições, os seguintes requisitos:
I - reconhecida
idoneidade moral
II - idade superior
a 21 (vinte e um) anos;
III - ter 2º grau
completo, de instrução;
IV - estar residindo
no município há mais de 02 (dois) anos e na área de jurisdição do Conselho a
que venha a se candidatar;
V - estar no gozo
dos direitos políticos;
VI - possuir
comprovada experiência na área de defesa e de atendimento aos direitos da
criança e do adolescente;
VII - comprovar
aprovação no processo seletivo elaborado pelo CMDCA, sob o aval do Ministério
Público;
VIII - apresentar
laudo de avaliação psicológica, assinado por profissional da área;
IX - não pertencer
aos quadros da Segurança Pública, Civil ou Militar;
X - não ser filiado
a partido político e não pertencer à Diretoria de associações comunitárias;
XI - não exercer
mandato eletivo;
XII - ter
conhecimento em informática.
§ 1º No ato da
inscrição, o candidato à função de conselheiro tutelar deverá apresentar os
seguintes documentos que passarão a compor seu prontuário: folha corrida e atestado
de bons antecedentes; cópias/xerox da cédula de identidade e do CPF; cópia
/xerox do título de eleitor; 02 (duas) fotos 3/4;laudo de avaliação
psicológica;comprovante de aprovação no processo seletivo de candidatos;ficha
cadastral, fornecida pelo CMDCA, devidamente preenchida e assinada, na qual o
candidato assume a responsabilidade pelas informações prestadas;documento que
comprove experiência na área de defesa e atendimento aos direitos da criança e
do adolescente e "curriculum vitae"; certidão negativa de filiação
partidária, fornecida pelo Cartório Eleitoral da Comarca;histórico escolar ou
documento equivalente que comprove o nível de escolaridade;declaração, sob as
penas da lei, de que não participa da Diretoria de Associações Comunitárias, de
que não pertence aos quadros da Segurança Pública, Civil ou Militar e de que
tem conhecimento de informática.
§ 2º Caberá à Comissão
Organizadora do processo de escolha relacionar e divulgar aos interessados os
documentos necessários à inscrição de candidatos.
Art. 4º Os conselheiros
serão escolhidos pelo voto facultativo dos cidadãos previamente cadastrados,
eleitores do município e residentes na área de jurisdição do Conselho Tutelar,
sendo eleitos os candidatos mais votados, independente do número de eleitores
que comparecerem à votação.
Art. 5º O cadastramento do
votante far-se-á mediante a apresentação do comprovante de residência e do
título de eleitor, nos locais e prazos fixados pelo CMDCA, recebendo em
contrapartida um comprovante/recibo do cadastro.
§ 1º Os eleitores
cadastrados serão relacionados por ordem alfabética, de acordo com a área de
cada Conselho Tutelar, relação essa a ser utilizada no dia da votação.
§ 2º Não será permitido
o voto por procuração.
§ 3º O cadastramento dos
eleitores e a escolha dos conselheiros serão precedidos de ampla divulgação,
por todos os meios existentes, dos prazos, datas, locais e demais requisitos.
§ 4º O prazo final para
cadastramento não poderá ser inferior a 30 (trinta) dias antes da votação.
Art. 6º A posse dos
escolhidos ocorrerá em trinta dias após a divulgação do resultado do processo de
escolha, mediante ato do Prefeito Municipal.
Art. 7º São impedidos de
servir no mesmo Conselho: os cônjuges; ascendente e descendente; sogro ou
sogra, e genro ou nora; irmãos; cunhados, durante o cunhadio;
tio e sobrinho; padrasto ou madrasta e enteado.
Parágrafo único - Estende-se o
impedimento previsto no caput deste artigo à autoridade judiciária e ao
representante de Ministério Público com atuação na justiça da Infância e
Juventude, em exercício na Comarca.
Seção II
Da Comissão
Organizadora
Art. 8º A Comissão
Organizadora será nomeada por Resolução do CMDCA e dela não poderão participar
os candidatos inscritos e seus parentes por consangüinidade, até o segundo grau
ou seu cônjuge.
Art. 9º Caberá à Comissão
Organizadora:
I - incentivar a
promoção de seminários, debates e eventos entre candidatos e a comunidade,
visando ampla divulgação da política e dos órgãos de atendimento e defesa dos
direitos da criança e do adolescente;
II - determinar os
locais de cadastramento e de votação;
III - determinar a afixação
de todos os atos pertinentes ao processo de escolha, que devem ser comunicados
ao público, nos termos desta Lei;
IV - coordenar o
cadastramento dos votantes;
V - examinar a
documentação exigida e abonar o registro dos candidatos;
VI - preparar relações
nominais dos votantes cadastrados e dos candidatos registrados,
respectivamente;
VII - receber
impugnações relativas aos votantes e aos candidatos e apreciar os recursos,
decidindo a matéria;
VIII - providenciar
cédulas e material necessário à votação;
IX - viabilizar
urnas e equipamentos de votação junto ao Tribunal Regional Eleitoral;
X - constituir mesas
de votação e apuração, designando e credenciando seus membros;
XI - credenciar
fiscais dos candidatos;
XII - responder às
consultas feitas, durante o processo de votação;
XIII - regulamentar
a propaganda dos candidatos, obedecidos os preceitos desta Lei;
XIV - colaborar com
o Ministério Público e CMDCA na supervisão do processo de escolha e apuração;
XV - eleger seu
presidente, que terá direito a voto comum.
§ 1º Não será permitida
propaganda irreal, insidiosa ou que promova ataque pessoal, devendo se respeitar
o previsto nesta Lei e na Resolução do CMDCA.
§ 2º Não será permitido
qualquer tipo de aliciamento, compra ou troca de votos dos eleitores, nem uso
de recursos públicos no período de campanha eleitoral.
Seção III
Da Mesa De Votação E
Da Apuração
Art. 10 A Comissão
Organizadora escolherá previamente 03 (três) membros efetivos e 01 (um)
suplente, para compor cada mesa de votação.
§ 1º São impedidos de
compor a mesa os candidatos registrados e seus parentes por consangüinidade ou
afinidade, até o segundo grau ou seu cônjuge.
§ 2º A quantidade de
mesas de votação deverá ser condizente com a previsão do número de votantes, em
cada região.
§ 3º Em cada mesa haverá
relação de votantes, providenciada pela Comissão Organizadora, constando em
separado os cadastros cancelados.
§ 4º Os mesários
escolherão entre si o Presidente da mesa e o Secretario, que não poderão
ausentar-se simultaneamente.
§ 5º O horário de início
e término da votação será divulgado no Edital.
Art. 11 Compete à mesa de
votação:
I - solucionar de
imediato todas as dificuldades ou dúvidas que ocorrerem, consultando, se
necessário, a Comissão;
II - lavrar Ata de
Votação, anotando todas as ocorrências;
III - realizar a
apuração dos votos, preenchendo o mapa respectivo e lavrando a Ata específica;
IV - remeter toda a documentação
referente ao processo à Comissão Organizadora.
Art. 12 Após identificação,
através de documento hábil com fotografia, o votante assinará e votará,
colocando a cédula na urna à vista dos mesários.
§ 1º Não constando da
relação o nome do eleitor que apresente o comprovante de cadastro e que não
tenha sido afastado por decisão irrecorrível em razão de impugnação, ele votará
em separado, recolhendo seu voto em envelope individual rubricado pelo
Presidente da mesa de votação.
§ 2º O voto em separado
será depositado na urna, com registro em ata, para posterior apuração.
§ 3º O votante que não
puder assinar o nome lançará sua impressão digital do polegar direito, em local
próprio na relação.
Art. 13 O CMDCA credenciará
tantos fiscais quantos achar conveniente, os quais deverão portar crachá,
cabendo à mesa de votação registrar em ata quaisquer irregularidades.
Art. 14 Qualquer recurso
interposto deverá ser fundamentado e por escrito, apresentando ao CMDCA, que
terá ate 05 (cinco) dias para julgar.
Art. 15 A apuração será
feita pela mesa de votação em sessão pública e única, no mesmo local de
votação, imediatamente, após o seu encerramento.
Art. 16 Serão nulas, e os
votos não serão computados, as cédulas que:
I - assinalarem mais
de 05 (cinco) nomes de candidatos;
II - contiverem
expressões, frases ou palavras que possam identificar o votante;
III - não
corresponderem ao modelo oficial;
IV - não estiverem
rubricadas pelos membros da mesa;
V - forem rasuradas
e/ou rabiscadas.
Art. 17 Concluídos os
trabalhos de escrutínio e lavrada a Ata de apuração, os membros da mesa encaminharão
à Comissão Organizadora o mapa, as cédulas e todos os demais documentos para a
totalização dos votos.
Parágrafo único - Encerrado o
processo de escolha, a Comissão Organizadora:
I - Proclamará os
eleitos, afixando boletim nos locais de divulgação;
II - Encaminhará
todo o material ao CMDCA, para arquivo pelo período de seis meses.
Art. 18 Em cada conselho,
serão considerados eleitos os 10 (dez) candidatos que obtiverem o maior número
de votos, sendo que os 05 (cinco) primeiros formarão os Conselhos Tutelares e
os 05 (cinco) subseqüentes ficarão na suplência, para eventual substituição dos
titulares pela ordem de votação obtida.
Parágrafo único. Havendo empate,
será aclamado vencedor o mais idoso.
Art. 19 Os concorrentes
poderão interpor recurso do resultado final, sem efeito suspensivo, no prazo de
48 (quarenta e oito) horas a contar da proclamação, devendo ser feito por
escrito e fundamentado, cabendo ao CMDCA se pronunciar no prazo de quarenta e
oito horas.
Art. 20 Os servidores
municipais que atuarem como mesários ou escrutinadores durante o pleito,
mediante comprovação expedida pelo CMDCA, terão 01 (um) dia de dispensa de
comparecimento ao trabalho.
Art. 21 Os casos omissos na
regulamentação do processo de escolha serão resolvidos pelo CMDCA, em reunião
especialmente convocada para essa finalidade.
Seção I
Da Função
Art. 22 O exercício da
função de conselheiro tutelar constituirá serviço público relevante, estabelecerá
presunção de idoneidade moral e assegurará prisão especial, em caso de crime
comum, até o julgamento definitivo, nos termos da Lei Federal 8.069/90.
Art. 23 O início de
exercício da função de conselheiro tutelar dar-se-á mediante ato do Prefeito
Municipal.
§ 1º Ao iniciar o
exercício da função, os conselheiros tutelares deverão se inteirar de seus
direitos e obrigações, bem como do Regimento Interno, cabendo ao CMDCA promover
um treinamento introdutório com a participação obrigatória dos mesmos.
§ 2º No início do
exercício, o conselheiro deverá se submeter à inspeção médica oficial, que
julgará a sua aptidão mediante laudo circunstanciado, garantido o direito de
recurso ao CMDCA.
§ 3º Sendo eleito servidor público, para
a função de conselheiro, fica-lhe facultado, optar pelos vencimentos e
vantagens de seu cargo, vedada a acumulação de vencimentos.
Art. 24 O conselheiro
tutelar fica sujeito a jornada de trabalho estipulada em Lei ou Decreto
Municipal e no Regimento Interno, bem como ao regime de plantões.
Parágrafo único. Em caso de não observância
do disposto no "caput", poderão ser descontados da remuneração,
valores correspondentes às faltas e/ou atrasos do conselheiro.
Art. 25 O Conselho Tutelar,
para fins de controle administrativo de seus componentes, está vinculado aos
procedimentos funcionais da Secretaria Municipal de Ação Social, enquanto
Unidade Orçamentária pela qual são autorizados os recursos de manutenção.
Art. 26 A atividade do
conselheiro tutelar, no exercício da função, será remunerada, com vencimento
estabelecido em Decreto do Executivo Municipal, sem, contudo, implicar em
vínculo empregatício.
Art. 26 A remuneração dos
Conselheiros Tutelares será estabelecida por meio de lei municipal específica. (Redação dada
pela Lei nº 3.283/2012)
Parágrafo único. A administração
municipal recolherá à Previdência Social os encargos correspondentes. (Dispositivo revogado pela Lei nº 2646/2006)
Art. 27 Perderá o mandato o
conselheiro que:
I - transferir sua
residência para fora da área de jurisdição do respectivo Conselho;
II - não mantiver os
requisitos de elegibilidade, através de documentos renovados anualmente;
III - mostrar-se
incapaz ou desidioso no exercício de sua função;
IV - praticar atos
que configurem atentado aos direitos da criança e do adolescente;
V - for indiciado por
prática dolosa de crime ou contravenção penal;
VI - candidatar-se a
cargo eletivo remunerado;
VII - deixar de
prestar, reiteradamente, escala de serviços ou outra atividade a ele atribuída;
VIII - faltar ao
trabalho, sem justificativa aceita pelo CMDCA, por três dias consecutivos ou
cinco alternados, no mesmo ano.
§ 1º A perda do mandato
será decretada pelo CMDCA, por maioria dos votos dos seus membros.
§ 2º Cabe ao CMDCA
conceder licença aos membros do Conselho Tutelar para afastamento do trabalho,
nos termos dos respectivos Regimentos Internos.
§ 3º A perda do mandato
implica na destituição de qualquer cargo junto ao Conselho.
Art. 28 Os Conselheiros
tutelares, sem prejuízo de sua remuneração, farão jus a recesso de 30 (trinta)
dias parcelado em dois períodos, após onze meses do início do exercício, dentro
da escala de forma a que o atendimento não fique prejudicado por afastamento
simultâneo dos conselheiros.
Art. 29 A prestação das
atividades do Conselho Tutelar será controlada pelo CMDCA que manterá registro
atualizado de seu desempenho e adotará medidas que tornem efetivos os direitos
assegurados à criança e ao adolescente.
Capítulo IV
das Deposições Finais
Art. 30 Contará na lei
orçamentária municipal previsão dos recursos necessários ao funcionamento do
Conselho Tutelar, cabendo ao Executivo disponibilizar esses recursos para a
consecução dos objetivos preconizados nesta lei.
Art. 31 Esta Lei entra em
vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, especialmente
a Lei 1.620/93.
Santa Luzia, 28 de abril de 2005.