O POVO DO MUNICÍPIO DE SANTA LUZIA, ESTADO DE MINAS GERAIS, por seus representantes legais, aprova, e eu, Prefeito Municipal, em seu nome, sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Esta lei dispõe sobre o papel dos Conselhos Tutelares existentes no Município e estabelece normas para seu adequado funcionamento, em conformidade com o disposto na Constituição Federal, nas Leis Federais nº 8069/1990 e 12.696/2012 e nas Resoluções do CONANDA nº 139/2010 e 152/2012, referentes à Política de Proteção Integral à Criança e ao Adolescente.
Art. 2º O Conselho Tutelar, nos termos da Lei Federal nº 8069, de 13 de julho de 1990 Estatuto da Criança e do Adolescente, é um órgão permanente e autônomo, não jurisdicional, encarregado pela sociedade de zelar pelo cumprimento dos direitos da criança e do adolescente.
Parágrafo único. Ficam mantidos dois Conselhos Tutelares, localizados respectivamente na Sede do Município e no Distrito de São Benedito, cabendo a cada um o atendimento à população de sua área geográfica.
Art. 3º Os Conselhos Tutelares ficam vinculados administrativamente à Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social ou órgão equivalente, à qual caberá estabelecer os procedimentos relativos aos recursos para manutenção, ao controle de frequência e à remuneração dos conselheiros.
Art. 4º Os Conselhos Tutelares Sede e Distrito, como órgão integrante da administração pública municipal, serão compostos de 5 (cinco) membros titulares e 5 (cinco) suplentes, em cada Conselho, escolhidos pela população residente na área de sua respectiva jurisdição, para mandato de 04 (quatro) anos, permitida uma recondução, mediante novo processo de escolha.
Art. 5º Cabe ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA elaborar, apreciar, alterar, atualizar e aprovar o Regimento Interno, acompanhar e controlar o desempenho das atividades do Conselho Tutelar, preservando-se sua autonomia no exercício das atribuições referidas no art. 136 da Lei Federal nº 8069/1990.
§ 1º Uma vez aprovado, o Regimento Interno será publicado, afixado em local visível na sede do Conselho Tutelar e encaminhado ao Poder Judiciário e ao Ministério Público.
§ 2º Na condição de instâncias de promoção, proteção, defesa e garantia de direitos, o Conselho Tutelar e o CMDCA devem manter estreita relação de parceria, essencial ao trabalho conjunto.
Art. 6º Cabe ao CMDCA definir a forma de fiscalização do cumprimento do horário de funcionamento do Conselho Tutelar e da jornada de trabalho de seus membros.
Art. 7º Cabe à Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social, ou órgão equivalente, receber e encaminhar as demandas relativas à manutenção do Conselho Tutelar.
Art. 8º As requisições de material e serviços, sempre que possível, deverão ser formalizadas conjuntamente pelos dois Conselhos Tutelares - Sede e Distrito discriminando a necessidade de cada um, visando racionalizar e agilizar sua análise e atendimento.
Art. 9º A Lei Orçamentária Municipal estabelecerá dotação específica para manutenção e funcionamento dos Conselhos Tutelares e custeio de suas atividades.
§ 1º Para a finalidade mencionada no caput, serão consideradas as seguintes despesas:
I - custeio com mobiliário, água, luz, telefone fixo, computadores;
II - formação continuada para os membros do Conselho Tutelar;
III - instalações e espaço adequado para sede de cada Conselho Tutelar, bem como sua manutenção;
IV - transporte para atendimento as chamadas de ocorrências, tais como: passe livre, carro, transporte aéreo, ônibus intermunicipais e interestaduais;
V - remuneração dos conselheiros na ativa e encargos decorrentes;
VI - custeio de despesas decorrentes do processo de escolha dos Conselhos Tutelares.
§ 2º Fica vedado o uso dos recursos do Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, Fundo da Infância e Adolescência - FIA, para os fins previstos neste artigo, exceção para programas e projetos de formação e qualificação funcionai dos conselheiros tutelares.
Art. 10 O Conselho Tutelar poderá requisitar serviços e assessoria nas áreas de educação, saúde, assistência social, dentre outras, com a devida urgência, de forma a atender ao disposto nos arts. 4º, parágrafo único e 136, inciso III, alínea "a", da Lei Federal nº 8.069/1990.
Art. 11 O exercício da função de conselheiro tutelar constituirá serviço público relevante e estabelecerá presunção de idoneidade moral.
Art. 12 Cabe ao CMDCA, com a antecedência devida, regulamentar e conduzir o processo de escolha dos membros do Conselho Tutelar mediante resolução específica, observadas as disposições contidas nas Leis Federal nº 8069/1990 e 12.696/2012 e alterações posteriores e nas Resoluções nº 139/2010 e 152/2012 do CONANDA e nas diretrizes estabelecidas na presente lei.
Art. 13 O processo de escolha dos membros do Conselho Tutelar ocorrerá em data unificada em todo território nacional a cada quatro anos, no primeiro domingo do mês de outubro do ano subsequente ao da eleição presidencial, ficando prevista a posse dos mesmos para o dia 10 de janeiro do ano seguinte ao do processo de escolha.
Parágrafo único. O mandato de 4 (quatro) anos, permitida uma recondução, vigorará para os conselheiros tutelares escolhidos a partir do processo de escolha unificado a ocorrer em 2015, em conformidade com a Lei Federal nº 12.696/2012.
Art. 14 O processo de escolha dos membros do Conselho Tutelar observará as seguintes diretrizes:
I - eleição mediante sufrágio universal e direto, pelo voto facultativo e secreto dos eleitores da respectiva região geográfica no Município, em processo regulamentado e conduzido pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente;
II - candidatura individual, não sendo admitida a composição de chapas;
III - fiscalização pelo Ministério Público;
IV - Os candidatos mais votados serão nomeados Conselheiros Tutelares titulares e os demais serão considerados suplentes, pela ordem decrescente de votação.
§ 1º No processo de escolha dos membros do Conselho Tutelar, é vedado ao candidato doar, oferecer, prometer ou entregar ao eleitor bem ou vantagem pessoal de qualquer natureza, inclusive brindes de pequeno valor, realização de propaganda de boca de urna, além de transporte cofinanciado pelo candidato.
§ 2º Constatada quaisquer das hipóteses de vedações previstas no parágrafo anterior, poderá ocorrer a impugnação pela Comissão Eleitoral.
Art. 15 Para a candidatura a membro do Conselho Tutelar, além dos requisitos do art. 133 da Lei Federal nº 8.069/1990 quais sejam: reconhecida idoneidade moral, idade superior a vinte e um anos e residir no município, serão exigidas as seguintes condições:
I - ter experiência comprovada na promoção, proteção e defesa dos direitos da criança e do adolescente;
II - submeter-se à avaliação sobre questões teórico-práticas relacionadas ao conhecimento do Estatuto da Criança e do Adolescente, obtendo, no mínimo, 60% (sessenta por cento) de acerto das questões;
III - comprovar conclusão do nível escolar superior;
IV - estar residindo no município na área de jurisdição do Conselho Tutelar a que venha se candidatar, há mais de dois anos;
V - estar em gozo dos direitos políticos;
VI - comprovar aprovação no processo seletivo definido pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, sob aval do Ministério Público;
VII - apresentar "laudo" de avaliação psicológica, efetuado por Clínica indicada pelo CMDCA, comprovando aptidão para o exercício da função de conselheiro tutelar;
VIII - não pertencer aos quadros da Segurança Pública, Civil ou Militar;
IX - não ser filiado a partido político e não pertencer à diretoria de associações comunitárias;
X - não estar exercendo outro mandato eletivo; e
XI - ter conhecimento em informática, conforme previsto em Edital.
Parágrafo único. Para efetivação da candidatura, o interessado deverá apresentar, no prazo previsto em Edital, os documentos hábeis de comprovação referentes aos dados pessoais.
Art. 16 Da resolução regulamentadora do processo de escolha constará, dentre outras disposições:
I - o calendário com as datas e os prazos para registro de candidaturas, impugnações, recursos e outras fases do certame, de forma que o processo de escolha se inicie no mínimo seis meses antes do término do mandato dos membros do Conselho Tutelar em exercício;
II - a documentação a ser exigida dos candidatos, como forma de comprovar o preenchimento dos requisitos previstos no art. 133 da Lei Federal nº 8.069/1990, além de outras exigências previstas nesta Lei;
III - as regras de campanha, contendo as condutas permitidas e vedadas aos candidatos, com as respectivas sanções;
IV - a criação e composição de Comissão Especial encarregada de realizar o processo de escolha;
V - os sistemas de votação e de apuração, bem como a proclamação dos eleitos;
VI - o prazo e a documentação necessária para a posse dos eleitos.
Parágrafo único. A relação de condutas ilícitas e vedadas seguirá o disposto nesta Lei, Resoluções, Legislação Federal e Regimento Interno, com a aplicação de sanções de modo a evitar o abuso do poder político, econômico, religioso, institucional e dos meios de comunicação, dentre outros.
Art. 17 Cabe ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente conferir ampla publicidade ao processo de escolha dos membros para o Conselho Tutelar, mediante publicação de Edital de Convocação do pleito no diário oficial do Município ou meio equivalente, afixação em locais de amplo acesso ao público, chamadas na rádio, jornais e outros meios de divulgação.
§ 1º O edital conterá, dentre outros, os requisitos legais à candidatura, a relação de documentos a serem apresentados pelos candidatos, regras da campanha e o calendário de todas as fases do certame.
§ 2º A divulgação do processo de escolha deverá ser acompanhada de informações sobre o papel do Conselho Tutelar e sobre a importância da participação de todos os cidadãos, na condição de candidatos ou eleitores, servindo de instrumento de mobilização popular em torno da causa da infância e da juventude, conforme dispõe o art. 88, inciso VII, da Lei Federal nº 8.069/1990.
Art. 18 Compete ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente tomar, com a antecedência devida, as seguintes providências para a realização do processo de escolha dos membros do Conselho Tutelar:
I - obter junto à Justiça Eleitoral o empréstimo de urnas eletrônicas, bem como elaborar o software respectivo, observadas as disposições das resoluções aplicáveis expedidas pelo Tribunal Superior Eleitoral - TSE e Tribunal Regional Eleitoral - TRE;
II - em caso de impossibilidade de obtenção de urnas eletrônicas, obter junto à Justiça Eleitoral o empréstimo de urnas comuns e o fornecimento das listas de eleitores a fim de que a votação seja feita manualmente;
III - garantir o fácil acesso aos locais de votação, de modo que sejam aqueles onde se processe a eleição conduzida pela Justiça Eleitoral espaços públicos ou comunitários, observada a divisão territorial e administrativa do Conselho Tutelar.
Art. 19 O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente constituirá uma Comissão Especial Eleitoral, de composição paritária entre conselheiros representantes do governo e da sociedade civil, à qual será delegada a condução do processo de escolha dos membros do Conselho Tutelar local.
§ 1º A composição, assim como as atribuições da comissão referida no caput deste artigo, deve constar da resolução regulamentadora do processo de escolha.
§ 2º Os pedidos de registro de candidaturas de ambas as regiões geográficas dos Conselhos Tutelares deverão ser centralizados em único endereço e horários definidos.
§ 3º A Comissão Especial Eleitoral ficará encarregada de analisar os pedidos de registro de candidatura e dar ampla publicidade à relação dos pretendentes inscritos, facultando a qualquer cidadão impugnar, no prazo de 5 (cinco) dias contados da publicação, candidatos que não atendam os requisitos exigidos, indicando os elementos probatórios.
§ 4º Diante da impugnação de candidatos ao Conselho Tutelar em razão do não preenchimento dos requisitos legais ou da prática de condutas ilícitas ou vedadas, cabe à comissão especial eleitoral:
I - notificar os candidatos, concedendo-lhes prazo para apresentação de defesa;
II - realizar reunião para decidir acerca da impugnação da candidatura, podendo, se necessário, ouvir testemunhas eventualmente arroladas, determinar a juntada de documentos e a realização de outras diligências.
§ 5º Das decisões da Comissão Especial Eleitoral caberá recurso à plenária do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, que se reunirá, em caráter extraordinário, para decisão com o máximo de celeridade.
§ 6º Esgotada a fase recursal, a comissão especial eleitoral fará publicar a relação dos candidatos habilitados, com cópia ao Ministério Público.
§ 7º Cabe ainda à Comissão Especial Eleitoral:
I - estimular e facilitar o encaminhamento de notícias de fatos que constituam violação das regras de campanha por parte dos candidatos ou à sua ordem;
II - analisar e decidir, em primeira instância administrativa, os pedidos de impugnação e outros incidentes ocorridos no dia da votação;
III - providenciar a confecção das cédulas de votação, conforme modelo a ser aprovado;
XV - escolher e divulgar os locais e horários de votação;
V - selecionar, preferencialmente junto aos órgãos públicos municipais, os mesários e escrutinadores, bem como seus respectivos suplentes, que serão previamente orientados sobre como proceder no dia da votação, na forma da resolução regulamentadora do pleito;
VI - solicitar, junto ao comando da Polícia Militar ou Guarda Municipal, a designação de efetivo para garantir a ordem e segurança dos locais de votação e apuração;
VII - divulgar, imediatamente após a apuração, o resultado oficial da votação; e
IX - resolver os casos omissos.
§ 8º O Ministério Público será pessoalmente notificado, com a antecedência devida para os fins de direito, de todas as reuniões deliberativas realizadas pela Comissão Especial Eleitoral e pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, bem como de todas as decisões nelas proferidas e de todos os incidentes verificados no decorrer do certame.
Art. 20 O processo de escolha para cada Conselho Tutelar ocorrerá com o número mínimo de dez pretendentes devidamente habilitados.
§ 1º Caso o número de pretendentes habilitados seja inferior a dez, o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente poderá suspender o trâmite do processo de escolha e reabrir prazo para inscrição de novas candidaturas, sem prejuízo da garantia de posse dos novos conselheiros ao término do mandato em curso.
§ 2º Em qualquer caso, o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente deverá envidar esforços para que o número de candidatos seja o maior possível, de modo a ampliar as opções de escolha pelos eleitores e obter um número maior de suplentes.
Art. 21 O resultado do processo de escolha dos membros do Conselho Tutelar deverá ser publicado no diário oficial do Município ou meio equivalente, com a indicação do dia, hora e local da nomeação e posse dos Conselheiros Tutelares titulares e suplentes.
Art. 22 São impedidos de servir no mesmo Conselho, na função de conselheiros, os cônjuges, ascendentes e descendentes, sogro ou sogra, genro ou nora, irmãos, cunhados, durante o cunhadio, tios, sobrinhos, padrasto ou madrasta, enteados e companheiro (a).
Parágrafo único. Estende-se o impedimento previsto no caput deste artigo a autoridade judiciária e aos representantes do Ministério Público com atuação na Justiça da Infância e Juventude, em exercício na Comarca.
Art. 23 O Conselho Tutelar funcionará em local de fácil acesso, preferencialmente já constituído como referência de atendimento à população.
§ 1º A sede do Conselho Tutelar deverá oferecer espaço físico e instalações que permitam o adequado desempenho das atribuições e competências dos conselheiros e o acolhimento digno ao público, contendo, no mínimo:
I - sinalização indicativa da sede do Conselho; e
II - sala reservada para o atendimento dos casos.
§ 2º O número de salas deverá atender a demanda, de modo a possibilitar atendimentos simultâneos, evitando prejuízos à imagem e à intimidade das crianças e adolescentes atendidos.
Art. 24 O Conselho Tutelar funcionará ininterruptamente da seguinte forma:
I - estará aberto ao público de 08 às 18 horas, sem prejuízo do atendimento ininterrupto à população;
II - durante o horário previsto no inciso anterior, será garantido o atendimento de pelo menos 3 (três) conselheiros;
III - O Regimento Interno deverá dispor sobre o revezamento semanal, nos plantões no período noturno, sábados, domingos e feriados.
§ 1º Todos os membros do Conselho Tutelar serão submetidos à mesma carga horária semanal de trabalho, bem como aos mesmos períodos de plantão ou sobreaviso, sendo vedado qualquer tratamento desigual.
§ 2º A divisão de tarefas entre os conselheiros, para fins de realização de diligências, atendimento descentralizado em comunidades distantes da sede, fiscalização de entidades, programas e outras atividades externas, não configura situação de tratamento desigual.
§ 3º A escala de revezamento e suas atualizações deverão ser encaminhadas ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA até o último dia útil do mês que antecede os plantões, para a devida publicação e encaminhamento aos órgãos devidos.
Art. 25 As decisões do Conselho Tutelar relacionadas às medidas de proteção, inscritas nos artigos 98 a 102 da Lei Federal nº 8069/1990, serão tomadas pelo seu colegiado, conforme dispuser o Regimento Interno.
§ 1º As medidas de caráter emergencial, tomadas durante os plantões, serão comunicadas ao colegiado no primeiro dia útil subsequente, para ratificação ou retificação.
§ 2º As decisões serão motivadas e comunicadas formalmente aos interessados, mediante documento escrito, no prazo máximo de quarenta e oito horas, sem prejuízo de seu registro em arquivo próprio, na sede do Conselho.
§ 3º Se não localizado, o interessado será intimado através de publicação do extrato da decisão na sede do Conselho Tutelar, admitindo-se outras formas de publicação.
§ 4º É garantido ao Ministério Público e à autoridade judiciária o acesso irrestrito aos registros do Conselho Tutelar, resguardado o sigilo perante terceiros.
§ 5º Os demais interessados ou procuradores legalmente constituídos terão acesso às atas das sessões deliberativas e registros do Conselho Tutelar que lhes digam respeito, ressalvadas as informações que coloquem em risco a imagem ou a integridade física ou psíquica da criança ou adolescente, bem como a segurança de terceiros.
§ 6º Para os efeitos deste artigo, são considerados interessados os pais ou responsável legal da criança ou adolescente atendido, bem como os destinatários das medidas aplicadas e das requisições de serviço efetuados.
§ 7º Cada Conselho Tutelar terá um representante, conforme previsto no Regimento Interno.
Art. 26 É vedado ao Conselho Tutelar executar serviços e programas de atendimento.
Parágrafo único. A execução de políticas públicas deve ser requisitada aos órgãos encarregados.
Art. 27 Cabe ao Poder Executivo Municipal fornecer ao Conselho Tutelar os meios necessários para sistematização de informações relativas às demandas e deficiências na estrutura de atendimento à população de crianças e adolescentes, podendo utilizar o Sistema de Informações para Infância e Adolescentes - SIPIA, ou sistema equivalente.
§ 1º O Conselho Tutelar encaminhará relatório mensal ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e Adolescente, ao Ministério Público e ao juiz da Vara da Infância e da Juventude, contendo a síntese dos dados referentes ao exercício de suas atribuições, bem como as demandas e deficiências na implementação das políticas públicas, de modo que sejam definidas estratégias e deliberadas providências necessárias para solucionar os problemas existentes.
§ 2º Aos órgãos públicos que prestam atendimento a crianças e adolescentes, com atuação no município, compete auxiliar o Conselho Tutelar na coleta de dados e no encaminhamento das informações relativas às demandas e deficiências das políticas públicas ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente.
§ 3º Vetado.
Art. 28 A autoridade do Conselho Tutelar para tomar providências e aplicar medidas de proteção decorrente da lei, sendo efetivada em nome da sociedade para que cesse a ameaça ou violação dos direitos da criança e do adolescente.
Art. 29 No exercício da aplicação de medidas de proteção aos direitos da criança e ao adolescente, o Conselho Tutelar exercerá exclusivamente as atribuições previstas no artigo 136 na Lei nº 8.069/1990 não podendo ser criadas novas atribuições por ato de quaisquer outras autoridades.
Art. 30 A atuação do Conselho Tutelar deve ser voltada à solução efetiva e definitiva dos casos atendidos, com o objetivo de desjudicializar, desburocratizar e agilizar o atendimento das crianças e dos adolescentes, ressalvado o disposto no art. 136, incisos III, alínea "b", IV, V, X e XI, da Lei Federal nº 8.069/1990.
Parágrafo único. O caráter resolutivo da intervenção do Conselho Tutelar não impede que o Poder Judiciário seja informado das providências tomadas ou acionado, sempre que necessário.
Art. 31 As decisões do Conselho Tutelar proferidas no âmbito de suas atribuições e obedecidas as formalidades legais, têm eficácia plena e são passíveis de execução imediata.
§ 1º Cabe ao destinatário da decisão, em caso de discordância, ou a qualquer interessado requerer ao Poder Judiciária sua revisão, na forma prevista pelo art. 137, da Lei Federal nº 8.069/1990.
§ 2º Enquanto não suspensa ou revista pelo Poder Judiciário, a decisão proferida pelo Conselho Tutelar deve ser imediata e integralmente cumprida pelo seu destinatário, sob pena da prática da infração administrativa prevista no art. 249, da Lei nº 8.069/90.
Art. 32 É vedado o exercício das atribuições inerentes ao Conselho Tutelar por pessoas estranhas ao órgão ou que não tenham sido escolhidas pela comunidade no processo democrático a que alude o Capítulo II desta Lei, sendo nulos os atos por elas praticados.
Art. 33 Para o estrito cumprimento de suas atribuições, o Conselho Tutelar articulará ações junto aos órgãos governamentais e não governamentais de modo a agilizar o atendimento de crianças, adolescentes e suas respectivas famílias, cujos direitos estejam violados ou ameaçados por ação ou omissão da sociedade ou do Estado, por falta, omissão ou abuso dos pais ou responsável, ou em razão da conduta da criança e do adolescente.
Parágrafo único. Articulação similar deverá ser também efetuada junto às Polícias Civil e Militar, Ministério Público, Judiciário e Conselho dos Direitos da Criança e do Adolescente, de modo que seu acionamento seja efetuado com o máximo de urgência, sempre que necessário.
Art. 34 Na hipótese de atentado à autonomia, o Conselho Tutelar deverá noticiar ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente e ou Ministério Público visando apurar a conduta do agente violador para conhecimento e adoção das medidas cabíveis.
Parágrafo único. Os Conselhos Estadual e Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente também serão comunicados na hipótese de atentado à autonomia do Conselho Tutelar, para acompanhar a apuração dos fatos.
Art. 35 O exercício da autonomia do Conselho Tutelar não isenta seu membro de responder pelas obrigações funcionais e administrativas junto ao órgão ao qual está vinculado, conforme previsão legal.
Art. 36 No exercício de suas atribuições, o Conselho Tutelar deverá observar as normas e princípios contidos na Constituição Federal, na Lei Federal nº 8.069/1990, na Convenção das Nações Unidas sobre os Direitos da Criança, promulgada pelo Decreto nº 99.710/1990, bem como nas Resoluções do CONANDA e do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, especialmente:
I - condição da criança e do adolescente como sujeitos de direitos;
II - proteção integral e prioritária dos direitos da criança e do adolescente;
III - responsabilidade da família, da comunidade da sociedade em geral, e do Poder Público pela plena efetivação dos direitos assegurados a crianças e adolescentes;
IV - municipalização da política de atendimento a crianças e adolescentes;
V - respeito à intimidade, e à imagem da criança e do adolescente;
VI - intervenção precoce, logo que a situação de perigo seja conhecida;
VII - intervenção mínima das autoridades e instituições na promoção e proteção dos direitos da criança e do adolescente;
VIII - proporcionalidade e atualidade da intervenção tutelar;
IX - intervenção tutelar que incentive a responsabilidade parental com a criança e o adolescente;
X - prevalência das medidas que mantenham ou reintegrem a criança e o adolescente na sua família natural ou extensa ou na impossibilidade, em família substituta;
XI - obrigatoriedade da informação à criança e ao adolescente, respeitada sua idade e capacidade de compreensão, assim como aos seus pais ou responsáveis, acerca dos seus direitos, dos motivos que determinaram a intervenção e da forma como se processa;
XII - oitiva obrigatória e participação da criança e o adolescente, em separado ou na companhia dos pais, responsável ou de pessoa por si indicada, nos atos e na definição da medida de promoção dos direitos e de proteção, de modo que sua opinião seja devidamente considerada pelo Conselho Tutelar;
XIII - habilidade e sensibilidade na coleta de informações, diante da fragilidade da pessoa violada em seus direitos;
XIV - registro obrigatório de cada caso, com decisões tomadas em colegiado;
XV - preservação do sigilo e respeito à autonomia do cidadão.
§ 1º Em qualquer caso, deverá ser preservada a identidade da criança ou adolescente atendido pelo Conselho Tutelar.
§ 2º O membro do Conselho Tutelar se absterá de pronunciar publicamente acerca dos casos individualizados atendidos pelo órgão.
§ 3º O membro do Conselho Tutelar será responsabilizado pelo uso indevido das informações e documentos que requisitar.
§ 4º A responsabilidade pelo uso e divulgação indevidos de informações referentes ao atendimento de crianças e adolescentes se estende aos funcionários e auxiliares a disposição do Conselho Tutelar.
Art. 37 No caso de atendimento de crianças e adolescentes de comunidades remanescentes de quilombo e outras comunidades tradicionais, o Conselho Tutelar deverá:
I - submeter o caso à análise de organizações sociais reconhecidas por essas comunidades, bem como a representantes de órgãos públicos especializados, quando couber; e
II - considerar e respeitar, na aplicação das medidas de proteção, a identidade sócio-cultural, costumes, tradições e lideranças, bem como suas instituições, desde que não sejam incompatíveis com os direitos fundamentais reconhecidos pela Constituição Federal e pela Lei Federal nº 8.069/1990.
Art. 38 É competência do Conselho Tutelar, como também do Judiciário e do Ministério Público, fiscalizar as entidades governamentais e não-governamentais, referidas no artigo 90 da lei 8069/1990.
Parágrafo único. Constatada existência de irregularidade na entidade fiscalizada ou no programa de atendimento executado, o Conselho Tutelar comunicará o fato ao Conselho Municipal de Direitos da Criança e do Adolescente, bem como ao Judiciário e ao Ministério Público, na forma do art. 191 da Lei Federal nº 8069/1990.
Art. 39 Para o estrito exercício de suas atribuições, o membro do Conselho Tutelar poderá ingressar e transitar livremente desde que identificado:
I - nas salas de sessões do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente;
II - nas salas e dependências das delegacias e demais órgãos de segurança pública;
III - nas entidades de atendimento nas quais se encontrem crianças e adolescentes; e
IV - em qualquer recinto público ou privado no qual se encontrem crianças e adolescentes.
Parágrafo único. Fica, em qualquer situação, ressalvada a garantia constitucional de inviolabilidade de domicílio.
Art. 40 Em suas diligências, quando necessário, o integrante do Conselho Tutelar poderá requisitar o auxílio dos órgãos locais de segurança pública, observados os princípios constitucionais da proteção integral e da prioridade absoluta à criança e ao adolescente.
Art. 41 As requisições efetuadas pelo Conselho Tutelar às autoridades dos Poderes Executivo e Legislativo Municipal órgãos e entidades da Administração Pública direta, indireta ou fundacional, dos Poderes Legislativo e Executivo Municipal serão cumpridas de forma gratuita e prioritária, respeitando-se os princípios da razoabilidade e legalidade.
Art. 42 A remuneração dos Conselheiros Tutelares será estabelecida por meio de lei municipal específica, devendo a mesma ser proporcional à relevância e complexidade da atividade desenvolvida.
Art. 43 O Executivo Municipal garantirá aos Conselheiros Tutelares nos termos da Lei Federal nº 12.696, de 25 de julho de 2012, os seguintes direitos:
I - cobertura Previdenciária;
II - gozo de férias anuais remuneradas, acrescidas de 1/3 (um terço) do valor da remuneração mensal;
III - licença maternidade;
IV - licença paternidade; e
V - gratificação natalina.
Art. 44 A função de membro do Conselho Tutelar exige dedicação exclusiva, vedado o exercício concomitante de qualquer outra atividade pública ou privada.
Art. 45 Para atualização e aprimoramento do exercício da função, os membros do Conselho Tutelar se submetem a capacitação continuada, prevista no Plano de Ação Anual do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente.
Art. 46 São deveres dos membros do Conselho Tutelar:
I - manter conduta ilibada;
II - zelar pelo prestígio da instituição;
III - fundamentar seus pareceres e pronunciamentos administrativos, submetendo sua manifestação à deliberação do colegiado;
IV - obedecer aos prazos regimentais para suas manifestações e exercício das demais atribuições;
V - comparecer às sessões deliberativas do Conselho Tutelar, do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente e do Conselho de Acompanhamento e Controle Social do FUNDEB, conforme dispuser o Regimento Interno;
VI - desempenhar suas funções com zelo, presteza e dedicação;
VII - declarar-se suspeito ou impedido, nos termos desta Lei e do Regimento Interno;
VIII - adotar, nos limites de suas atribuições, as medidas cabíveis face a irregularidades no atendimento a crianças, adolescentes e famílias;
IX - tratar com urbanidade os interessados, testemunhas, funcionários e auxiliares do Conselho Tutelar e dos demais integrantes de órgãos de defesa dos direitos da criança e do adolescente;
X - residir no Município;
XI - prestar as informações solicitadas pelas autoridades públicas e pelas pessoas que tenham legítimo interesse ou seus procuradores legalmente constituídos;
XII - identificar-se em suas manifestações funcionais; e
XIII - atender aos interessados, a qualquer momento, nos casos urgentes.
Parágrafo único. Em qualquer caso, a atuação do membro do Conselho Tutelar será voltada à defesa dos direitos fundamentais das crianças e adolescentes, cabendo-lhe, com o apoio do colegiado, tomar as medidas necessárias à proteção integral que lhes é devida.
Art. 47 É vedado aos membros do Conselho Tutelar:
I - receber, a qualquer título e sob qualquer pretexto, vantagem pessoal de qualquer natureza;
II - utilizar-se do Conselho Tutelar para o exercício de propaganda e atividade político-partidária;
III - ausentar-se da sede do Conselho Tutelar durante o expediente, salvo quando em diligências ou por necessidade do serviço;
IV - opor resistência injustificada ao andamento do serviço;
V - delegar a pessoa que não seja membro do Conselho Tutelar o desempenho da atribuição que seja de sua responsabilidade;
VI - valer-se da função para lograr proveito pessoal ou de outrem;
VII - receber comissões, presentes ou vantagens de qualquer espécie, em razão de suas atribuições;
VIII - proceder de forma desidiosa;
IX - exercer quaisquer atividades que sejam incompatíveis com o exercício da função e com o horário de trabalho;
X - exceder no exercício da função, abusando de suas atribuições específicas, nos termos previstos na Lei nº 4.898/1965;
XI - deixar de submeter ao Colegiado as decisões individuais referentes a aplicação de medidas protetivas a crianças, adolescentes, pais ou responsáveis previstas nos arts. 101 e 129 da Lei Federal nº 8.069/1990;
XII - descumprir os deveres funcionais mencionados no art. 46 desta Lei;
XIII - os casos não previstos em Lei serão apurados e deliberados pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente.
Art. 48 O membro do Conselho Tutelar será declarado impedido de analisar o caso quando:
I - a situação atendida envolver cônjuge, companheiro (a), ou parentes em linha reta colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, inclusive;
II - for amigo íntimo ou inimigo capital de qualquer dos interessados;
III - algum dos interessados for credor ou devedor do membro do Conselho Tutelar, de seu cônjuge, companheiro (a) ou parentes em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, inclusive; e
IV - tiver interesse na solução do caso em favor de um dos interessados.
§ 1º O membro do Conselho Tutelar também poderá declarar suspeição por motivo de foro íntimo.
§ 2º O interessado poderá requerer ao Colegiado o afastamento do membro do Conselho Tutelar que considere impedido, nas hipóteses desse artigo.
Art. 49 A vacância da função de membro do Conselho Tutelar decorrerá de:
I - renúncia;
II - posse e exercício em outro cargo, emprego ou função pública ou privada remunerada;
III - aplicação de sanção administrativa de destituição da função;
IV - falecimento;
V - condenação por sentença transitada em julgado pela prática de crime que comprometa a sua idoneidade moral;
VI - transferência de residência para fora da área de jurisdição do respectivo Conselho;
VII - não comprovação de requisitos de elegibilidade, mediante documentos renovados anualmente;
VIII - candidatura a outro cargo eletivo remunerado;
IX - prática de atos que configurem atentado aos direitos da criança e do adolescente;
X - não cumprimento, reiteradamente, de escala de serviços ou outra atividades de sua atribuição; e
XI - faltas ao trabalho, sem justificativa aceita pelo CMDCA, por três dias consecutivos ou cinco dias alternados no mesmo ano.
§ 1º Ocorrendo vacância ou afastamento de quaisquer dos membros titulares do Conselho Tutelar, o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente convocará o suplente para atuar provisoriamente até o retorno do titular ou para completar o período remanescente do mandato do antecessor, conforme o caso.
§ 2º Os conselheiros tutelares suplentes serão convocados de acordo com a ordem de votação e receberão remuneração proporcional aos dias que atuarem no órgão, sem prejuízo da remuneração dos titulares quando em gozo de licenças previstas na legislação federal e férias regulamentares.
§ 3º Não tomando posse o suplente convocado, por qualquer motivo, dentro do prazo de 5 (cinco) dias a contar do chamamento, o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA convocará o que lhe suceder.
§ 4º No caso da inexistência de suplentes, caberá ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente realizar processo de escolha suplementar para o preenchimento das vagas.
Art. 50 Constituem penalidades administrativas passíveis de serem aplicadas aos membros do Conselho Tutelar:
I - advertência;
II - suspensão do exercício da função;
III - perda do mandato.
Art. 51 Na aplicação das penalidades administrativas deverão ser consideradas a natureza e a gravidade da infração cometida, os danos que dela provierem para a sociedade ou serviço público, os antecedentes no exercício da função, assim como as circunstâncias agravantes e atenuantes previstas no Código Penal.
Art. 52 As penalidades de suspensão do exercício da função e de destituição do mandato poderão ser aplicadas ao Conselheiro Tutelar nos casos de descumprimento de suas atribuições, prática de crimes que comprometam sua idoneidade moral ou conduta incompatível com a confiança outorgada pela comunidade.
Parágrafo único. De acordo com a gravidade da conduta ou para garantia da instrução do procedimento disciplinar, poderá ser determinado o afastamento liminar do Conselheiro Tutelar até a conclusão da investigação.
Art. 53 O regime disciplinar aplicável aos membros do Conselho Tutelar leva em consideração:
I - as situações de afastamento ou cassação de mandato de Conselheiro Tutelar deverão ser precedidas de sindicância e/ou processo administrativo, assegurando- se a imparcialidade dos responsáveis pela apuração, e o direito ao contraditório e à ampla defesa;
II - a apuração das infrações éticas e disciplinares de seus integrantes utilizará como parâmetro o disposto no Estatuto do Servidor Público aplicável aos demais servidores públicos; e
III - na apuração das infrações é prevista a participação de representantes do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, do Conselho Tutelar e de outros órgãos que atuam na defesa dos direitos da criança e do adolescente.
Art. 54 Havendo indícios da prática de crime por parte do Conselheiro Tutelar, o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente ou o órgão responsável pela apuração da infração administrativa, comunicará o fato ao Ministério Público para adoção das medidas legais.
§ 1º A perda do mandato será definida pelo CMDCA, por maioria de votos dos seus membros.
§ 2º A perda do mandato implica na destituição de qualquer cargo junto Conselho Tutelar.
Art. 55 Fica prorrogado o mandato dos atuais Conselheiros Tutelares com término previsto em 29 de janeiro de 2015, excepcionalmente, até a posse daqueles escolhidos no Primeiro Processo de Escolha Unificado que ocorrerá no mês de outubro de 2015, conforme disposição prevista na Lei Federal nº 12.696/2012.
Art. 56 O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, com apoio dos Conselhos Estaduais dos Direitos da Criança e do Adolescente e do CONANDA, deverão estabelecer, em conjunto com o Conselho Tutelar, uma política de qualificação profissional permanente dos seus membros, voltada à correta identificação e atendimento das demandas inerentes ao órgão.
Parágrafo único. A política referida no caput compreende o estímulo e o fornecimento dos meios necessários para adequada formação e atualização funcional dos membros dos Conselhos e seus suplentes, o que inclui, dentre outros, a disponibilização de material informativo, realização de encontros com profissionais que atuam na área da infância e juventude e patrocínio de cursos e palestras sobre o tema.
Art. 57 O cidadão, o Conselho Tutelar e o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente são partes legítimas para requerer aos Poderes Executivo e Legislativo, assim como ao Tribunal de Contas competente e ao Ministério Público, a apuração do descumprimento das normas de garantia dos direitos das crianças e adolescentes, especialmente as contidas na Lei Federal nº 8.069/1990 e nesta Lei, bem como requerer a implementação desses atos normativos por meio de medidas administrativas e judiciais.
Art. 58 O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, em conjunto com os Conselhos Tutelares, deverão promover ampla e permanente mobilização da sociedade acerca da importância e do papel do Conselho Tutelar.
Art. 59 O Conselho Tutelar deverá integrar-se permanentemente com o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, fornecendo e recebendo subsídios e informações, com vistas à implementação de propostas orçamentárias que possam viabilizar recursos para suprir as necessidades prioritárias na área da infância e juventude.
Art. 60 De cada atendimento emergencial deverá ser destacado pelo conselheiro tutelar um Registro de Ocorrência Externo, para subsídio à análise da gravidade do caso.
Art. 61 As férias dos conselheiros tutelares deverão ser revezadas de modo a não afetar o atendimento do Conselho, devendo para tanto constar de um calendário anual previamente estabelecido.
Art. 62 Após a publicação desta Lei, o CMDCA terá o prazo de até 90 (noventa) dias para deliberar a readequação do Regimento Interno.
Art. 63 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando especialmente as Leis nº (s) 2574/2005, 2.646/2006 e 3.283/2012.
Santa Luzia, 16 de julho de 2013.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Santa Luzia.