LEI Nº 1.545, DE 28 DE SETEMBRO DE 1992

 

"Estabelece normas relativas às posturas no Município de Santa Luzia e dá outras providências".

 

Texto Compilado

 

O POVO DO MUNICÍPIO DE SANTA LUZIA no uso de suas atribuições e tendo em vista as Leis nº 1530/92, nº 1408/91, nº 1531/92 e nº 1546/92 decreta, e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei:

 

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

 

Art. 1º Este Código define as normas de posturas do Município, visando a organização das atividades urbanas como fator essencial para o bem estar da população.

 

Art. 2º Constituem normas de posturas do Município para efeitos deste Código, aqueles que disciplinam:

 

I - o uso e ocupação dos logradouros públicos;

 

II - a comunicação visual;

 

III - as condições higiênico-sanitárias;

 

IV - as atividades de comércio, indústria e prestação de serviços;

 

V - o conforto e segurança;

 

VI - a limpeza urbana.

 

Parágrafo único. Faz parte deste Código o Anexo I.

 

Art. 3º É dever da Prefeitura Municipal utilizar de seu poder de polícia objetivando garantir o cumprimento das prescrições deste Código, para assegurar a convivência humana no meio urbano.

 

Parágrafo único. A autoridade fiscalizadora terá livre acesso, em qualquer dia e hora, mediante as formalidades legais, a todos os lugares, a fim de fazer observar as disposições deste Código, podendo, quando se fizer necessário, solicitar o apoio de autoridades civis e militares para o exercício de sua função.

 

Art. 4º Toda pessoa física ou jurídica, residente, domiciliada ou em trânsito neste Município, está sujeita às prescrições deste Código.

 

Art. 5º Todo cidadão deve colaborar com a Administração Municipal no desempenho de suas funções legais comunicando-lhes atos que transgridam leis e regulamentos pertinentes às posturas municipais.

 

Dos Bens Públicos

 

Art. 6º Constituem bens públicos municipais:

 

I - os bens de uso comum do povo, tais como: logradouros, equipamentos e mobiliário urbano;

 

II - os bens de uso especial, tais como: edificações e terrenos destinados a serviços ou estabelecimentos municipais.

 

§ 1º É livre a utilização dos bens de uso comum, respeitados os costumes, a tranquilidade e a higiene.

 

§ 2º É livre o acesso aos bens de uso especial nas horas de expediente ou de visitação pública, respeitados:

 

I - o regulamento pertinente aos recintos dos bens de uso especial;

 

II - a licença prévia no que tange aos recintos de trabalho.

 

Art. 7º Todo cidadão é obrigado a zelar pelos bens públicos municipais.

 

Art. 8º Responde civil e penalmente aquele que causar dano a bem público municipal, sem prejuízo das sanções previstas neste Código.

 

CAPÍTULO II

DOS LOGRADOUROS PÚBLICOS

 

Art. 9º É garantido o livre acesso e trânsito da população nos logradouros públicos, exceto no caso de realização de obras públicas ou em razão de exigência de segurança.

 

Parágrafo único. É vedada a utilização dos logradouros públicos para atividades diversas daquelas permitidas por Lei.

 

Art. 10 O transporte de cargas em logradouro público não poderá oferecer riscos à pavimentação nem à segurança, sob qualquer aspecto.

 

Art. 11 A realização de eventos e reuniões públicas, a colocação de mobiliários e equipamentos, a execução de obras públicas ou particulares nos logradouros públicos, dependem de prévia autorização da Prefeitura Municipal.

 

Art. 12 Nos logradouros públicos destinados exclusivamente a pedestres é garantido o livre acesso aos veículos de moradores do local, de serviço e emergência.

 

Seção I

Da Nomenclatura E Numeração

 

Art. 13 As placas de nomenclatura de logradouros serão colocadas em imóveis de esquina, atendendo às seguintes exigências:

 

I - placa padronizada pelo órgão municipal competente;

 

II - nome oficial do logradouro de acordo com o fornecido no alvará de construção;

 

III - uma placa em cada testada do imóvel;

 

IV - altura de 2,50m (dois metros e cinqüenta centímetros) acima do nível do alinhamento;

 

V - colocação no alinhamento ou no ponto mais próximo possível, no caso de edificações sem gradil no alinhamento.

 

Art. 14 A numeração das edificações será fornecida pela Prefeitura Municipal, juntamente com o alvará de construção, de maneira que cada número corresponda à distância em metros, medida sobre o eixo do logradouro público, desde o seu início até o meio de testada do lote, aproximadamente.

 

Parágrafo único. O início do logradouro a que se refere o "caput" deste Art., obedecerá ao seguinte sistema de orientação, nesta ordem de prioridade:

 

I - do centro da cidade para os bairros;

 

II - de norte para sul;

 

III - de leste para oeste;

 

IV - de nordeste para sudoeste;

 

V - de sudeste para noroeste.

 

Art. 15 A numeração das edificações atenderá as seguintes normas:

 

I - a numeração será par à direita e ímpar à esquerda do eixo da via pública, crescente no sentido do início para o fim da rua;

 

II - os números adotados serão sempre inteiros;

 

III - serão fornecidos tantos números por lote quantas forem as unidades que tiverem frente para o logradouro público.

 

Art. 16 É obrigatória a colocação de placa de numeração pelo proprietário, obedecido o padrão da Prefeitura Municipal.

 

§ 1º É facultada a colocação de placa artística com o número designado, sem dispensa, porém, da colocação e manutenção da placa do tipo padrão.

 

§ 2º A placa será colocada em lugar visível, no alinhamento ou a uma distância máxima de 5m (cinco metros) do mesmo e a uma altura entre 2,00m (dois metros) e 2,50 (dois metros e cinqüenta centímetros) acima do nível do passeio.

 

Art. 17 É proibida a colocação de placa de numeração com número diverso do que tenha sido oficialmente fornecido pela Prefeitura Municipal.

 

Parágrafo único. Em caso de revisão de numeração é permitida a manutenção da outra placa, com a numeração primitiva acrescida dos dizeres "numeração antiga".

 

Seção II

Dos Passeios Públicos

 

Art. 18 A construção de passeios atenderá às disposições desta Seção.

 

Parágrafo único. É facultado ao munícipe a construção e manutenção do passeio lindeiro à sua propriedade, à suas expensas, desde que o logradouro seja dotado de pavimentação e meio-fio.

 

Parágrafo Único. É obrigado ao munícipe a construção e manutenção do passeio lindeiro à sua propriedade, às suas expensas, desde que o logradouro seja dotado de pavimentação e meio-fio. (Redação dada pela Lei n° 1958/1997)

 

Art. 19 Os passeios serão construídos de acordo com a largura projetada, com o meio-fio a 0,20m (vinte centímetros) de altura em relação ao pavimento.

 

§ 1º Longitudinalmente, os passeios serão paralelos ao greide do logradouro projetado ou aprovado pela Prefeitura Municipal.

 

§ 2º Transversalmente, os passeios terão uma inclinação do alinhamento para o meio-fio de 2% (dois por cento) a 3% (três por cento).

 

Art. 20 É proibida a alteração da declividade e construção de degraus em passeios públicos, exceção feita aos logradouros com declividade superior a 20% (vinte por cento) que terão projeto específico aprovado pela Prefeitura Municipal.

 

Art. 20 Só será permitida a construção de degraus em passeios públicos, quando a declividade do logradouro for superior a 20% (vinte por cento) ou quando for inevitável a construção da escada, devendo a referida construção ter aprovação da Prefeitura. (Redação dada pela Lei n° 1958/1997)

 

§ 1º Quando permitida a construção da escada, seus degraus terão espelhos com altura máxima de 18cm (dezoito centímetros) e pisos com largura entre 25 e 30cm (vinte e cinco e trinta centímetros) sendo que a escada se estenderá por toda a largura do passeio. (Dispositivo incluído pela Lei n° 1958/1997)

 

Art. 21 O rebaixamento do meio-fio é permitido apenas para acesso dos veículos aos lotes através das calçadas, observando-se as seguintes exigências:

 

I - será permitida para cada lote uma rampa de 3m (três metros) de largura;

 

II - a rampa deverá cruzar o alinhamento em direção perpendicular a este;

 

III - o eixo da rampa deverá situar-se a uma distância mínima de 5,00m (cinco metros) da esquina dos alinhamentos.

 

§ 1º A construção de rampas de acesso para veículos só será permitida quando dela não resultar prejuízo para a arborização pública.

 

§ 2º A critério da Prefeitura Municipal, ouvido o órgão competente, poderá ser transplantada ou removida para local próximo, árvore ou canteiro, quando for indispensável à construção de rampa de acesso para veículos correndo a respectiva despesa por conta do interessado.

 

Art. 22 Em postos de serviço e de combustíveis, os acessos deverão atender:

 

I - o inciso III e os parágrafos 1º e 2º do artigo anterior;

 

II - o rebaixo do meio-fio terá no máximo 6,00m (seis metros) de largura para cada rampa;

 

III - haverá no mínimo uma rampa de entrada e outra de saída, sendo que em lotes de esquina a testada menor poderá ter apenas um acesso;

 

IV - a soma das larguras das rampas não poderá ser superior a 12 (doze) metros em cada testada;

 

V - as rampas deverão cruzar o meio-fio em direção perpendicular ao mesmo, mas a direção do restante do acesso poderá ser inclinada.

 

Parágrafo único. A área interna do posto de serviço e de gasolina será obrigatoriamente separada do passeio por bloqueio físico.

 

Art. 23 É obrigatória a execução com rebaixamento de meio-fio, de rampa em toda esquina, na posição correspondente à travessia de pedestres e em locais determinados por sinalização pela autoridade de trânsito.

 

§ 1º A rampa terá declividade máxima de 12% (doze por cento), comprimento de 1,50m (um metro e cinqüenta centímetros) e largura de 1,0m (um metro).

 

§ 2º O canteiro central ou ilha de canalização de tráfego interceptados por faixa de travessia de pedestres terá rampas, nos termos do parágrafo anterior ou serão nivelados com a pista de rolamento.

 

§ 3º Não será permitida a colocação de caixa coletora de água pluvial, grade ou boca de lobo na sarjeta, na faixa de travessia de pedestre.

 

Art. 24 É proibido o rebaixamento de meio-fio exceto nos casos definidos nos artigos 22 e 23 deste Código.

 

Art. 25 O revestimento do passeio será dos seguintes tipos:

 

I - argamassa de cimento e areia;

 

II - ladrilhos de grés ou cimento;

 

III - mosaico do tipo português, em logradouro com declividade inferior a 10%;

 

IV - outros materiais, desde que previamente aprovados pelo planejamento urbanístico do Município.

 

§ 1º Os pisos deverão ter a superfície contínua, sem ressaltos ou depressões e ser antiderrapantes.

 

Art. 26 Poderão ser construídos passeios com faixa gramada, desde que:

 

I - a faixa gramada seja junto ao meio-fio;

 

II - a faixa gramada tenha largura inferior a 50% (cinqüenta por cento) da largura do passeio;

 

III - a faixa pavimentada tenha largura mínima igual a 1,25m (um metro e vinte e cinco centímetros).

 

Art. 27 Será prevista abertura para a arborização pública no passeio, junto ao meio-fio, na faixa destinada a mobiliário urbano, com dimensões determinadas pelo órgão público competente.

 

Art. 28 Os meio-fios seguirão as normas técnicas específicas.

 

Parágrafo único. O recapeamento sobre a pista de rolamento deverá ser feito sem alterar o espelho do meio-fio.

 

Art. 29 É proibida a colocação de objetos ou dispositivos delimitadores de estacionamento e garagens que não sejam os permitidos pelo órgão municipal competente.

 

Art. 30 É proibido o estacionamento de veículos nos passeios.

 

Parágrafo único. Será permitido o trânsito de veículos nos passeios apenas para acesso a garagem, posto de serviço e gasolina e os previstos no artigo 12.

 

Art. 31 É proibida a colocação de cunha de terra, concreto, madeira ou qualquer outro objeto na sarjeta e alinhamento para facilitar o acesso de veículos.

 

Art. 32 o responsável por danos a passeio público fica obrigado a restaurá-lo, independentemente das demais sanções cabíveis.

 

Parágrafo único. Depende de prévia autorização do órgão municipal competente a obra ou instalação que acarretar interferência em passeio público.

 

Seção III

Do Mobiliário Urbano

 

Art. 33 Quando instalado em logradouro público, considera-se mobiliário urbano:

 

I - arborização;

 

II - jardineira e canteiro;

 

III - poste;

 

IV - palanque, palco, arquibancada;

 

V - gambiarra;

 

VI - cabine, barraca e banca;

 

VII - telefone público;

 

VIII - caixa de correio;

 

IX - coletor de lixo urbano;

 

X - cadeira de engraxate;

 

XI - termômetro e relógio;

 

XII - comando de portão eletrônico;

 

XIII - banca de jornal e revista;

 

XIV - abrigo para passageiros de transporte coletivo;

 

XV - trilho de proteção;

 

XVI - banco de jardim;

 

XVII - hidrante;

 

XVIII - armário de controle eletro-mecânico e telefonia;

 

XIX - cabine de sanitário;

 

XX - toldo;

 

XXI - painel de informação;

 

XXII - porta cartaz;

 

XXIII - equipamento sinalizador;

 

XXIV - mesa e cadeira;

 

XXV - equipamento para jogo e brinquedo;

 

XXVI - estátua e monumento;

 

XXVII - veículo automotor ou tracionado;

 

XXVIII - outros de natureza similar;

 

§ 1º O mobiliário urbano será mantido permanentemente em perfeita condição de funcionamento e conservação.

 

§ 2º É proibida a instalação em passeio de qualquer mobiliário urbano, exceto os permitidos neste Código.

 

Art. 34 A instalação de termômetros e relógios públicos, painéis de informação, porta-cartazes e outros de natureza publicitária, além das disposições deste Capítulo, deverão observar também o constante no Capítulo III, referente a Comunicação Visual.

 

Art. 35 A instalação de mobiliário urbano depende de prévia autorização do Município e obedecerá às disposições deste Código.

 

§ 1º É vedada a instalação de mobiliário urbano em local que prejudique a visibilidade de veículos.

 

§ 2º A localização de mobiliário não poderá prejudicar o pleno funcionamento do já existente.

 

§ 3º Compete ao Município definir a prioridade do mobiliário urbano, bem como determinar a remoção ou transferência dos conflitantes, cabendo ao interessado o ônus correspondente.

 

Art. 36 A ocupação de passeio será concedida em permissão de uso, podendo a Prefeitura Municipal, por ato unilateral, reduzir a área de ocupação, extinguí-la ou suspendê-la temporariamente, desde que devidamente caracterizado o interesse público.

 

Parágrafo único. As providências constantes do "caput" do artigo serão tomadas após 30 (trinta) dias da notificação administrativa ao permissionário.

 

Art. 37 A disposição do mobiliário urbano no passeio público atenderá às seguintes condições:

 

I - no passeio com largura até 5,00m (cinco metros);

 

a) ocupar faixa longitudinal de largura máxima de 1,50 (um metro e cinqüenta centímetros) a partir do meio-fio;

b) deixar livre ao trânsito de pedestres uma faixa longitudinal de largura mínima de 1,50m (um metro e cinqüenta centímetros) entre o alinhamento e a projeção horizontal do mobiliário;

 

II - em passeio público com largura superior a 5m (cinco metros), ocupar faixa longitudinal de largura máxima de 2,50m (dois metros e cinqüenta centímetros) a partir do meio-fio;

 

III - a instalação de mobiliário urbano de pequeno porte, tais como caixa de correio e coletor de lixo urbano, será a partir de 3,00 (três metros) do prolongamento da esquina;

 

IV - a instalação de mobiliário urbano de grande porte, tais como, banca de revista e abrigo de parada de transporte coletivo, será à partir de 10,0m (dez metros) do prolongamento da esquina;

 

V - o poste de sinalização de trânsito de veículo ou de pedestre e toponímico poderá ser instalado nas esquinas junto aos meio-fios.

 

§ 1º O mobiliário urbano deverá ser instalado em grupos, de maneira a propiciar alternância entre áreas de mobiliário e áreas vazias, dentro das faixas previstas neste artigo.

 

§ 2º A disposição de mesas e cadeiras nos passeios além das exigências deste artigo, deverá atender aos artigos 56 a 60.

 

Art. 38 A localização de mobiliário urbano em quarteirão fechado, praça e parque, será determinada nos respectivos projetos arquitetônicos, que definirão as áreas necessárias ao mesmo, considerando o perfeito funcionamento do espaço público e o disposto no artigo 12 deste Código.

 

Da Arborização Pública

 

Art. 39 É expressadamente proibido podar, cortar, derrubar, remover ou sacrificar árvores sem autorização prévia do órgão municipal competente.

 

§ 1º É de competência da Prefeitura Municipal o plantio, poda, replante, troca e manutenção das mudas das árvores existentes nos logradouros públicos

 

§ 2º A proibição contida neste artigo é extensiva às concessionárias de serviços públicos ou de utilidade pública.

 

Dos Postes

 

Art. 40 A colocação em logradouro público de poste destinado a iluminação pública, rede de energia elétrica, telefônica, sinalização pública e de trânsito, nomenclatura de logradouro, comando de portão eletrônico, relógio.

 

Art. 41 Os postes nos passeios públicos serão, sempre que possível, locados na direção da divisa de lotes, mantendo-se a distância entre seu eixo e a face externa do meio-fio igual a:

 

I - 0,35m (trinta e cinco centímetros), em passeios com largura de até 1,50m (um metro e cinqüenta centímetros);

 

II - 0,50m (cinqüenta centímetros) em passeios com largura superior a 1,50m (um metro e cinqüenta centímetros);

 

Parágrafo único. O equipamento de sinalização de trânsito está isento da exigência deste artigo, mas será sujeito às disposições relativas a localização do mobiliário urbano contidas neste Código.

 

Art. 42 Os comandos de portão eletrônico, quando instalados nos passeios, deverão atender às seguintes disposições:

 

I - altura do suporte igual a 1,0m (um metro);

 

II - distância do eixo do suporte à face externa do meio-fio deverá ser igual a 0,25m (vinte e cinco centímetros);

 

III - localizar-se na direção dos limites do portão da garagem.

 

Palanques, Palcos, Arquibancadas E Gambiarras

 

Art. 43 A juízo exclusivo do Município, poderá ser armado em logradouro público, palanque, palco, arquibancada e gambiarra para festividade religiosa, cívica ou de caráter popular, desde que sejam observadas as seguintes condições:

 

I - ter localização e projeto aprovados pelo órgão municipal competente;

 

II - não prejudicar a pavimentação ou escoamento das águas pluviais, ficando os responsáveis pelo evento obrigados a sanar os danos porventura provocados;

 

III - não impedir o fluxo de pedestres;

 

IV - instalar iluminação elétrica na hipótese de utilização noturna.

 

Parágrafo único. Encerrado o evento, o responsável removerá o mobiliário no prazo máximo de 48 (quarenta e oito) horas, após o qual o Município fará a remoção, cobrará do responsável a respectiva despesa e dará ao mesmo a destinação que entender.

 

Das Caixas E Cestos Coletores De Lixo

 

Art. 44 A instalação de caixa coletora de lixo urbano em logradouro público, observará o espaçamento mínimo de 40m (quarenta metros) entre uma e outra e deverá estar, sempre que possível, próxima a outro mobiliário urbano.

 

Parágrafo único. A caixa deverá ser feita de material resistente, dotada de compartimento necessário para a coleta do lixo e apresentar obstáculos à indevida retirada do lixo.

 

Art. 45 A colocação de lixeira ou cesto fixo de coleta de lixo domiciliar de propriedade particular somente será permitida se situada dentro dos limites da testada do imóvel.

 

Parágrafo único. O posicionamento da lixeira, deverá permitir fácil acesso e retirada do lixo pelo lado do passeio pelos servidores do órgão de limpeza pública, localizando-se a 0,25m (vinte e cinco centímetros) da face do meio fio, com altura máxima de 1,20m (um metro e vinte centímetros), dimensões máximas do coletor de 1,00mx0,40m (um metro por quarenta centímetros).

 

Das Bancas De Jornais E Revistas

 

Art. 46 A Prefeitura Municipal poderá adotar diversos padrões para as bancas de jornais e revistas, que obedecerão aos limites máximos de:

 

I - 5,0m² (cinco metros quadrados) de área de projeção horizontal;

 

II - 2,50 (dois metros e cinqüenta centímetros) de projeção vertical de altura.

 

Parágrafo único. O órgão municipal competente definirá o padrão a ser instalado em cada local, em função da interação com os demais equipamentos existentes, da interferência com o fluxo de pedestres e demais características da área.

 

Art. 47 É vedado:

 

I - alterar ou modificar o modelo padrão da banca com instalação móveis ou fixas;

 

II - colocar anúncios diversos do referente ao exercício da atividade autorizada;

 

III - mudar a localização da banca sem prévia autorização.

 

Art. 48 A localização e instalação de bancas de jornais e revistas, além das disposições dos artigos 35, 37, 38 deste Código, deverá respeitar uma distância mínima de:

 

I - 10m (dez metros) das esquinas dos alinhamentos;

 

II - 6m (seis metros) dos pontos de parada de coletivos e das travessias sinalizadas de pedestres;

 

III - 5m (cinco metros) de edificação tombada ou destinada a órgão de segurança e militar;

 

IV - 5m (cinco metros) do acesso a estabelecimento bancário ou de repartição pública;

 

V - 120m (cento e vinte metros) de loja destinada à venda de jornal e revista, medidos pelo menor percurso;

 

VI - 250m (duzentos e cinqüenta metros) de uma banca à outra, medidos pelo menor percurso.

 

Art. 49 Para a instalação de bancas de jornais e revistas deverão ser observados também os artigos 152 a 160 além das demais disposições deste Código.

 

Dos Trilhos Ou Defensas De Proteção

 

Art. 50 A implantação nos passeios públicos de trilhos ou defensas de proteção contra veículos depende de autorização da Prefeitura Municipal.

 

Art. 51 O trilho deverá ser padronizado e instalado, respeitadas as normas de segurança, observando-se:

 

I - altura uniforme de 1,0m (um metro);

 

II - não prejudicar arborização e iluminação pública;

 

III - não ocultar equipamentos de sinalização, placas de nomenclatura de logradouro e numeração de edificação;

 

IV - deixar livre, no mínimo, 2,20m (dois metros e vinte centímetros) entre o nível do passeio e o toldo.

 

Das Mesa E Cadeiras

 

Art. 56 As mesas e cadeiras, quando colocadas em passeios públicos ou nos recuso obrigatórios, são consideradas mobiliário urbano.

 

Parágrafo único. As mesas poderão ter cobertura de "guarda-sol" removível, também sujeita à padronização pela Prefeitura Municipal.

 

Art. 57 O uso de passeio para colocação de mesa e cadeira em frente a restaurantes, bares, cafés e similares, depende da prévia autorização do órgão competente.

 

Art. 58 A autorização será concedida a juízo exclusivo do Município, baseada em parecer técnico dos órgãos competentes relativo às condições de sossego da vizinhança, de higiene, de conforto e segurança e do trânsito de pedestres.

 

§ 1º A Prefeitura Municipal poderá determinar, em cada caso e a qualquer época, o horário permitido para colocação de mesas e cadeiras, em função das condições locais.

 

§ 2º A critério do órgão competente, poderá ser exigida demarcação gráfica da área a ser utilizada para colocação de mesas e cadeiras, na superfície do passeio.

 

Art. 59 A disposição de mesas e cadeiras nos passeios, estará restrita às seguintes áreas:

 

I - faixa junto ao meio-fio, destinada à instalação de mobiliário urbano, conforme definido pelo artigo 37;

 

II - faixa contígua ao alinhamento, desde que seja deixada livre uma faixa para pedestres no meio do passeio, com largura igual ou superior a:

 

a) 1,50m (um metro e cinqüenta centímetros) em passeios com largura igual ou inferior a 5,0m (cinco metros);

b) 30% (trinta por cento) da largura do passeio nos demais casos.

 

Parágrafo único. A faixa de pedestres deverá ser contínua ao longo do quarteirão.

 

Art. 60 O uso do passeio não poderá exceder a testada do estabelecimento para o qual este uso é autorizado.

 

Seção IV

Da Execução De Obras E Serviços Nos Logradouros Públicos

 

Art. 61 A execução de obra ou serviço em logradouro público depende de prévio licenciamento da Prefeitura Municipal.

 

§ 1º O licenciamento para execução de obra ou serviço em logradouro público em área definida como de interesse de preservação natural ou cultural depende de parecer dos órgãos competentes.

 

§ 2º Toda obra ou serviço em logradouro público deverá ser comunicada ao órgão de segurança pública.

 

Art. 62 A realização de obra e serviço em logradouro público no Município será autorizada mediante o atendimento das seguintes condições:

 

I - a licença para a execução de obra ou serviço será requerida com antecedência mínima de 45 (quarenta e cinco) dias, pelo interessado;

 

II - o requerimento de licença será instruído com as informações necessárias para caracterizar a obra e o seu desenvolvimento, sendo exigível no mínimo croquis de localização, projetos técnicos, projetos de desvio de trânsito e cronograma de execução;

 

III - executar a compatibilização do projeto com a infraestrutura e o mobiliário urbano situado na área de abrangência da obra ou serviço.

 

§ 1º A Prefeitura Municipal emitirá o alvará de licença, quando for o caso, com antecedência mínima de 15 (quinze) dias da data prevista para o início da obra ou serviço.

 

§ 2º A exigência de licenciamento prévio não se aplica à instalação domiciliar de serviço público e à obra e serviço de emergência, cuja realização seja necessária para evitar colapso nos serviços públicos e riscos à segurança da população, devendo a comunicação à Prefeitura Municipal, nesse caso ser feita no prazo máximo de 24 horas após a ocorrência, e à autoridade de trânsito, no momento da intervenção.

 

Art. 63 A licença de execução de obra e serviço em logradouro público conterá instruções específicas quanto à data de início e de término da obra e aos horários de trabalho admitidos.

 

Art. 64 O executor de obra e serviço em logradouro público deverá se responsabilizar pelos danos causados a bens públicos e privados em decorrência da execução da obra ou do serviço.

 

Parágrafo único. Ao concluir a obra o executor deverá reconstituir o pavimento e limpar o local.

 

Art. 65 O custo referente à instalação, remanejamento, remoção ou recomposição de equipamento público ou mobiliário urbano para a execução de obra e serviço em logradouro público será de responsabilidade do executor.

 

Art. 66 A Prefeitura Municipal fiscalizará a execução de obra e serviço, incluídos os de emergência, em logradouro público, quanto à observância das normas e das instruções estabelecidas na licença, podendo, para garantir seu cumprimento, aplicar penalidades aos executores ou a seus prepostos, suspender e embargar a execução de obra ou serviço.

 

Art. 67 Concluída a obra ou serviço o executor comunicará seu término a Prefeitura Municipal, que realizará vistoria para verificar o cumprimento das condições previstas no respectivo licenciamento.

 

Parágrafo único. O executor anexará à comunicação de término de obra o respectivo desenho como implantado ou como construído, conforme o caso.

 

Art. 68 Concluída a obra ou serviço em logradouro público o executor será responsável por qualquer defeito surgido no prazo de 1 (um) ano.

 

Art. 68 Concluída a obra ou serviço em logradouro público, o executor será responsável por qualquer defeito surgido no prazo de 5 (cinco) anos. (Redação dada pela Lei n° 1958/1997)

 

Art. 69 O executor de obra fará constar, em seus editais e contratos para execução de obra e serviço em logradouro público a necessidade do cumprimento desta Seção.

 

CAPÍTULO III

DA COMUNICAÇÃO VISUAL

 

Seção I

Dos Veículos De Divulgação

 

Art. 70 Entende-se por veículo de divulgação, para efeito deste Código, todo e qualquer equipamento usado para transmitir mensagem de comunicação ao público.

 

Parágrafo único. Não serão considerados como veículos de divulgação para fins do presente Código os números, nomes, símbolos ou logotipos de edificações residenciais ou institucionais, incorporados às fachadas por meio de aberturas ou gravados nas paredes em alto relevo, luminosos ou simples, integrantes do projeto arquitetônico aprovado.

 

Art. 71 A instalação ou mudança de local de veículo de divulgação no logradouro público ou dele visível depende da autorização prévia da Prefeitura Municipal.

 

Parágrafo único. Expirado o alvará de autorização o responsável removerá o veículo de divulgação e fará a recomposição do bem público na sua forma original.

 

Art. 72 O veículo de divulgação será previamente aprovado pela Prefeitura Municipal mediante apresentação do projeto com descrição pormenorizada dos materiais que o compõem, além de outras exigências constantes em legislação complementar caso houve.

 

§ 1º Fica dispensado das exigências deste artigo o veículo de divulgação simples de até 0,15m² (quinze decímetros quadrados) inclusive, referindo-se às atividades exercidas no local, admitindo-se apenas 1 (um) veículo por estabelecimento.

 

§ 2º No caso de veículo de divulgação afixado em estabelecimento comercial, industrial e de prestação de serviço, será exigido obrigatoriamente a licença de funcionamento.

 

§ 3º No caso de veículo de divulgação afixado em imóvel, considerado como de valor histórico ou cultural, deverá ser ouvido o órgão municipal competente. 

 

Art. 73 Excetuam-se das exigências deste Capítulo as placas de numeração de edificações, as de nomenclatura de logradouros públicos e os equipamentos sinalizadores de trânsito que submetem-se às exigências específicas. 

 

Art. 74 O veículo de divulgação será mantido em perfeito estado de conservação.

 

Parágrafo único. A critério do órgão competente, será exigido o seguro de responsabilidade civil para o veículo de divulgação que possa apresentar riscos à segurança pública. 

 

Art. 75 Todo veículo de divulgação deverá conter o nome e endereço do responsável pelo veículo.

 

Parágrafo único. Na falta do nome e endereço, será considerado responsável pelo veículo pessoa ou entidade beneficiada pelo anúncio nele veiculado. 

 

Art. 76 É vedado colocar veículos de divulgação:

 

I - em árvores ou postes de logradouros públicos;

 

II - em componentes do mobiliário urbano;

 

III - em edifícios e prédios públicos;

 

IV - em monumentos públicos, prédios tombados e suas proximidades, quando prejudicarem a sua visibilidade;

 

V - ao longo de túneis, pontes, viadutos e passarelas;

 

VI - nas margens de cursos d’água, lagoas, encostas, linhas de cumeada, parques, jardins, canteiros de avenidas e áreas de interesse ambienta;, cultural e turístico, que constituam patrimônio do Município;

 

VII - no interior de cemitérios;

 

VIII - quando, por sua forma, dimensão, cor, luminosidade ou de qualquer outro modo, possam obstruir ou prejudicar a perfeita visibilidade de sinal de trânsito ou de outra sinalização destinada à orientação do público, ou afetar desfavoravelmente o bem-estar da população. 

 

Art. 77 É vedada a colagem e pichação de mobiliário urbano, muro, parede e tapume. 

 

Seção II

Dos Veículos De Divulgação Em Imóveis Edificados

 

Art. 78 A soma do cumprimento de todos os veículos de divulgação quando fixados ou aplicados em fachada ou suspensos sobre o passeio, será, no máximo, igual ao comprimento da fachada com altura máxima de 1,00m (um metro). 

 

Art. 79 Os veículos de divulgação em edificações serão fixados obedecendo a um afastamento máximo de 1,20m (um metro e vinte centímetros) do alinhamento, a uma distância mínima horizontal de 1,00m (um metro) da face externa do meio-fio, e a uma altura mínima de 2,80m (dois metros e oitenta centímetros) acima do passeio. 

 

Art. 80 A faixa, quando fixada em imóvel edificado, obedecerá às seguintes exigências:

 

I - comprimento máximo igual ao da fachada;

 

II - largura máxima de 0,80m (oitenta centímetros).

 

Parágrafo único. Quando utilizada para veicular anúncio provisório ou publicitário que promova empresa ou produto só poderá ser fixada no imóvel a que se refere. 

 

Art. 81 É facultado à casa de diversão, teatros, cinema e similares a colocação de programas e cartazes artísticos na sua parte externa, desde que em lugar próprio e relativos exclusivamente à sua atividade afim. 

 

Art. 82 É vedado colocar veículos de divulgação que prejudiquem ou obstruam a visibilidade e as aberturas destinadas à circulação, iluminação ou ventilação de compartimentos da edificação ou das edificações vizinhas. 

 

Art. 83 Quando sobre a marquise, o veículo de divulgação terá altura igual ou menor do que 1,00m (um metro), e não poderá ultrapassar as dimensões da mesma. 

 

Art. 84 A exibição de anúncios em toldos será restrita ao nome, endereço, telefone, logotipo e atividade principal do estabelecimento. 

 

Seção III

Dos Veículos De Divulgação Em Imóveis Em Construção E Lotes Vagos

 

Art. 85 O veículo de divulgação em lote vago, respeitadas as demais condições deste Capítulo, obedecerá:

 

I - ocupação máxima de 75% (setenta e cinco por cento) da testada do lote;

 

II - altura máxima de 5m (cinco metros) contada a partir do ponto médio do meio-fio;

 

III - estrutura própria para fixar tabuleta e painel.

 

Parágrafo único. Só será autorizado veículo de divulgação em lotes vagos quando houver muro e passeio. 

 

Art. 86 A instalação de veículos de divulgação em imóveis em construção só será permitida em tapumes quando corresponderem à obra em execução, não podendo, entretanto, veicular qualquer mensagem publicitária, exceto as que se refiram à venda ou locação do imóvel ou parte dele.

 

Parágrafo único. Quando se tratar da colocação de tabuletas ou painéis acima de tapume de obra, sua utilização será permitida apenas para indicações de utilidade pública, ou quando resultarem de imposição legal. 

 

Seção IV

Dos Veículos De Divulgação Em Logradouros Públicos

 

Art. 87 A critério exclusivo da Prefeitura Municipal poderá ser autorizada, em mobiliário urbano patrocinado, área destinada a anúncio publicitário, mediante aprovação prévia do projeto do veículo de divulgação, pelo órgão competente.

 

Parágrafo único. Para a aprovação do projeto, será exigida a apresentação de desenho, fotografia, perspectiva ou outros detalhamentos necessários para melhor análise e avaliação, objetivando a preservação da visão da paisagem urbana.

 

Parágrafo Único. Para a aprovação de projeto, será exigida a apresentação de desenho, fotografia, perspectiva ou outros detalhamentos necessários para melhor análise e avaliação das Secretarias de educação e cultura objetivando a preservação da visão da paisagem urbana. (Redação dada pela Lei n° 1958/1997)

 

Art. 88 A utilização do espaço aéreo em logradouro público para colocação de faixa será autorizada em local previamente determinado, a critério do órgão municipal competente, em caráter transitório, obedecidas as demais disposições legais vigentes.

 

§ 1º Durante o período de exposição, a faixa será mantida em perfeitas condições de afixação e conservação.

 

§ 2º O dano a pessoa ou propriedade decorrente da inadequada colocação de faixa será de absoluta responsabilidade do autorizado.

 

§ 3º O período de exposição da faixa será estabelecido no alvará de autorização e não poderá exceder a 15 (quinze) dias, contados a partir da data da respectiva autorização.

 

§ 4º A retirada da faixa ocorrerá impreterivelmente até a data de vencimento da autorização concedida.

 

§ 5º A faixa terá largura máxima de 0,50m (cinqüenta centímetros) e estará fixada à altura mínima de 5,50m (cinco metros e cinqüenta centímetros). 

 

Art. 89 É vedada a fixação de faixa publicitária que promova estabelecimento, empresa, produto ou marca nos logradouros públicos. 

 

(CAPITULO REVOGADO PELA LEI Nº 2255/2020)

 

CAPÍTULO IV
DAS CONDIÇÕES HIGIÊNICO-SANITÁRIAS

 

Seção I

Das Condições Gerais

 

Art. 90 Constitui dever da Prefeitura zelar pelas condições sanitárias em todo o território do Município, assistindo-lhe o dever de atuar no controle de endemias e surtos, bem como participar de campanhas de saúde pública, em perfeita consonância com as normas federais e estaduais e, ainda, exercer o poder de política sanitária do Município com livre acesso a todos os lugares a qualquer dia e hora onde houver necessidade de exercer a fiscalização.

 

Parágrafo único. Para cumprir as determinações aqui dispostas, a autoridade sanitária solicitará a proteção policial sempre que se fizer necessária. 

 

Art. 91 Fica o Município autorizado a celebrar convênios com órgãos federais, estaduais e municipais, visando o melhor cumprimento desta Lei.

 

Parágrafo único. Os convênios assinados nos termos deste Código vigorarão após serem referendados pela Câmara Municipal. 

 

Seção II

Dos Gêneros Alimentícios

 

Art. 92 Ficam adotadas aqui as definições constantes da legislação federal e estadual de: alimento, alimento "in natura", alinhamento enriquecido, alimento dietético, alimento de fantasia ou artificial, alimento irradiado, alimento sucedâneo, aditivo incidental, produto alimentício, coadjuvante, padrão de identidade e de qualidade, rótulo, embalagem, análise prévia, órgão competente, laboratório oficial, autoridade fiscalizadora competente e estabelecimento. 

 

Art. 93 A ação fiscalizadora da autoridade sanitária municipal será exercida sobre os alimentos, o pessoal que lida com os mesmos, sobre os locais e instalações onde se fabrique, produza, beneficie, manipule, acondicione, conserve, deposite, armazene, transporte, distribua, venda ou consuma alimentos, em qualquer tipo de estabelecimento.

 

Parágrafo único. A autoridade sanitária, nas enfermidades transmitidas por alimentos, poderá exigir e executar investigações, inquéritos e levantamentos epidemiológicos, junto a indivíduos e a grupos populacionais determinados, sempre que julgar oportuno, visando à proteção da saúde pública. 

 

Art. 94 Os gêneros alimentícios que sofram processo de acondicionamento ou industrialização, antes de serem dados ao consumo, ficam sujeitos a registro em órgão oficial e a exame prévio, análise fiscal e análise de controle. 

 

Art. 95 Em todas as fases de processamento, desde as fontes de produção até o consumidor, o alimento deve estar livre e protegido de contaminação física, química e biológica, proveniente do homem, dos animais e do meio ambiente.

 

§ 1º Os produtos, substâncias, insumos ou outros devem ser oriundos de fontes aprovadas e autorizadas pela autoridade sanitária, sendo apresentados em perfeitas condições de consumo e uso.

 

§ 2º Os alimentos perecíveis devem ser transportados, armazenados, depositados e expostos à venda sob condições de temperatura, umidade, ventilação e luminosidade que os protejam de deteriorações e contaminações. 

 

Art. 96 Os produtos considerados impróprios para o consumo humano poderão ser destinados à alimentação animal mediante laudo técnico de inspeção ou à industrialização para outros fins que não de consumo humano. 

 

Art. 97 O destino final de qualquer produto considerado impróprio para o consumo humano será obrigatoriamente fiscalizado pela autoridade sanitária. 

 

Art. 98 A inutilização do alimento não será efetuada quando, através de análise de laboratório oficial ou credenciado, ou ainda de expedição de laudo técnico de inspeção, ficar constatado não ser o mesmo impróprio para o consumo imediato.

 

§ 1º O alimento, nas condições previstas neste artigo, poderá após sua interdição e apreensão, ser distribuído a instituições públicas ou privadas, desde que beneficentes, de caridade ou filantrópicas.

 

§ 2º O mesmo procedimento será aplicado aos produtos e subprodutos de animais abatidos e aos demais gêneros alimentícios, quando oriundos de estabelecimentos não licenciados ou cuja procedência não possa ser comprovada. 

 

Art. 99 A critério da autoridade sanitária, poderá ser impedida a venda ambulante e em feiras, de produtos alimentícios que não puderem ser objeto desse tipo de comércio. 

 

Seção III

Dos Estabelecimentos De Gêneros Alimentícios E Congêneres

 

Art. 100 Os estabelecimentos onde se fabriquem, produzam, preparem, beneficiem, acondicionem ou vendam alimentos, só poderão funcionar mediante expedição de alvará sanitário de autorização.

 

§ 1º O alvará previsto neste artigo, renovável anualmente, será concedido após fiscalização e inspeção e deverá ser conservado em lugar visível.

 

§ 2º Nos estabelecimentos referidos neste artigo, será obrigatória a Caderneta de Inspeção Sanitária que ficará à disposição da autoridade competente, em local visível. 

 

Art. 101 Os estabelecimentos de industrialização e comercialização de alimentos devem estar instalados e equiparados para os fins a que se destinam, quer em unidades físicas, quer em maquinaria e utensílios diversos, em razão da capacidade de produção com que se propõem operar.

 

§ 1º É proibido elaborar, extrair, fabricar, manipular, armazenar, fracionar, vender ou servir alimentos em instalações inadequadas à finalidade e que possam determinar a perda ou impropriedade dos produtos para o consumo, assim como prejuízos à saúde.

 

§ 2º Todas as máquinas, aparelhos e demais instalações destes estabelecimentos deverão ser mantidos em perfeitas condições de higiene e funcionamento. 

 

Art. 102 Os utensílios e recipientes dos estabelecimentos onde se preparam e/ou consomem alimentos deverão ser lavados e higienizados adequadamente, ou serão usados recipientes descartáveis, sendo inutilizados após seu uso.

 

Parágrafo único. Os produtos utilizados na limpeza deverão possuir registro nos órgãos competentes. 

 

Art. 103 Os alimentos serão sempre e obrigatoriamente mantidos afastados de saneantes, desinfetantes, solventes, combustíveis líquidos, produtos de perfumaria, limpeza e congêneres. 

 

Seção IV

Da Qualificação Dos Alimentos

 

Art. 104 Só poderão ser dados à venda ou expostos ao consumo alimentos próprios para tal finalidade, sendo assim considerados os que:

 

I - estejam em perfeito estado de conservação;

 

II - por sua natureza, composição e circunstância de produção, fabricação, manipulação, beneficiamento, fracionamento, acondicionamento, distribuição, comercialização e quaisquer atividades relacionadas com os mesmos, não sejam nocivos à saúde, não tenham o seu valor nutritivo prejudicado e não apresentem aspecto repugnante;

 

III - sejam provenientes de estabelecimentos licenciados pelo órgão competente ou se encontrem em tais estabelecimentos;

 

IV - obedeçam às disposições da legislação federal, estadual e municipal vigentes, relativas ao registro, rotulagem e padrões de identidade e qualidade. 

 

Art. 105 São considerados impróprios para o consumo os alimentos que:

 

I - contenham substâncias venenosas ou toxinas em quantidades que possam torná-los prejudiciais à saúde do consumidor;

 

II - contenham parasitas patogênicos em qualquer estágio de evolução ou seus produtos causadores de infecções, infestações ou intoxicações;

 

III - contenham parasitas que indiquem a deterioração ou o defeito de manipulação, acondicionamento ou conservação.

 

IV - estejam alterados por ação de causas naturais, tais como umidade, ar, luz, enzimas, microorganismos e parasitas. 

 

Art. 106 Não poderão ser comercializados os alimentos que:

 

I - provierem de estabelecimentos não licenciados pelo órgão competente, quando for o caso;

 

II - não possuírem registro no órgão federal ou estadual competente, quando a ele sujeitos;

 

III - não estiverem rotulados, quando obrigados pela exigência, ou quando desobrigados, não puder ser comprovada a sua procedência;

 

IV - estiverem rotulados em desacordo com a legislação vigente; 

 

Seção V

Normas Gerais Para Estabelecimentos

 

Art. 107 Todo estabelecimento ou local destinado à produção, fabrico, preparo, beneficiamento, manipulação, acondicionamento, armazenamento, depósito ou venda de alimentos, bem como todos os demais de interesse da saúde pública municipal - casas de espetáculo e reuniões, clubes, hotéis, hospitais e similares - deverá possuir:

 

I - Alvará de Autorização Sanitária;

 

II - Caderneta de Inspeção Sanitária autenticada;

 

III - água corrente potável;

 

IV - pisos, com inclinação suficiente para o escoamento da água de lavagem;

 

V - ralos de pisos;

 

VI - ventilação e iluminação adequadas;

 

VII - sifão ou caixa sinfonada nas pias e lavabos;

 

VIII - paredes impermeabilizadas até a altura mínima de 2,00m (dois metros);

 

IX - sanitários independentes por sexo;

 

X - bebedouros;

 

XI - recipientes com tampa para lixo;

 

XII - vasilhame de material inócuo, inatacável, sem ranhuras ou fragmentação para o preparo, uso e transporte de alimentos;

 

XIII - as toalhas, copos, xícaras e demais utensílios similares, quando não forem descartáveis, submetidos a processo de esterilização;

 

XIV - câmara, balcões frigoríficos ou geladeiras de capacidade proporcional à demanda para conservação dos gêneros alimentícios de fácil deterioração, em prefeito estado de conservação e funcionamento;

 

XV - perfeita limpeza, higienização e conservação geral quanto a utensílios, móveis, complementos e instalações.

 

§ 1º O Alvará de Autorização Sanitária será concedido anualmente após inspeção das instalações pela autoridade sanitária municipal competente, devendo o seu requerimento ser protocolado até a data de seu vencimento.

 

§ 2º A Caderneta de Inspeção Sanitária deverá estar exposta em local visível dentro do estabelecimento e ser apresentada quando exigida pela autoridade sanitária competente. 

 

Art. 108 Os trailers, comércio ambulante e congêneres estarão sujeitos às disposições desta regulamentação, no que couber.

 

Art. 108 Os trailers, comercio ambulante e congêneres estarão sujeitos às disposições desta Lei, especialmente as do artigo anterior, no que couber. (Redação dada pela Lei n° 1.622/1993)

 

§ 1º Fica suspenso o licenciamento para instalação de trailers em quaisquer logradouros públicos do Município. A instalação somente poderá ocorrer em terrenos de propriedade privada, precedida do necessário exame e parecer favorável da fiscalização sanitária.

 

§ 1º Fica suspenso o licenciamento para instalação de trailers em quaisquer logradouros públicos do Município. A instalação somente poderá ocorrer em terrenos de propriedade privada, precedida do necessário exame e parecer favorável da fiscalização sanitária. (Redação dada pela Lei n° 1.622/1993)

 

§ 2º Fica proibida, a partir de 1º de Janeiro de 1994, a venda de bebidas alcoólicas nos trailers que não disponham de instalações sanitárias. (Dispositivo incluído pela Lei n° 1.622/1993)

 

Art. 109 As piscinas serão projetadas e construídas de forma a permitir sua operação, manutenção e limpeza em condições satisfatórias.

 

Parágrafo único. Serão realizados exames no mínimo 3 (três) vezes ao ano, de acordo com a programação da autoridade sanitária competente.

 

Art. 110 A desinfecção das águas de piscina será feita com o emprego de cloro, seus compostos ou outros agentes de desinfecção de água, desde que aprovados pela autoridade sanitária competente. 

 

Art. 111 As piscinas estarão sujeitas à interdição pelo não cumprimento das prescrições constantes deste regulamento, devendo a interdição vigorar até que se tenha regularizada a atuação que a originou. 

 

Art. 112 Nenhum local de colônia de férias, acampamento de trabalho e recreação poderá ser aprovado sem que possua:

 

I - sistema adequado de captação e distribuição de água potável e afastamento de águas residuárias;

 

II - instalações sanitárias, independentemente para cada sexo, em número suficiente;

 

II - adequada coleta e adequado destino dos resíduos sólidos, de maneira que satisfaça às condições de higiene;

 

V - instalações adequadas para lavagem de roupas e utensílios.

 

Parágrafo único. A qualidade da água de abastecimento deverá ser demonstrada pelos responsáveis, nos locais de colônias de férias e acampamento de trabalho ou recreação, à autoridade sanitária, mediante resultados de exames de laboratório. 

 

Seção VI

Do Pessoal

 

Art. 113 Para o exercício das atividades abaixo relacionadas será obrigatória a carteira de saúde emitida pela Secretaria Municipal de Saúde ou o controle de empresas por ela credenciadas;

 

I - produção, industrialização, manipulação, comercialização e distribuição de alimentos, bebidas e vinagres;

 

II - hotelaria e similares;

 

III - clubes esportivos, saunas, massagens, salões de beleza, de cabeleireiros e barbeiros, pedicure e manicure;

 

IV - em todos os estabelecimentos dispostos neste regulamento;

 

V - outras atividades que exijam contato direto com o público, a critério da autoridade sanitária. 

 

Art. 114 A Carteira de Saúde emitida pela Secretaria Municipal de Saúde terá validade por 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias devendo ser renovada dentro desse prazo, na qual serão consignadas as datas dos exames, que se repetirão, no mínimo, uma vez por ano. 

 

Seção VII

Do Saneamento

 

Art. 115 É obrigatória a ligação de toda construção considerada habitável à rede pública de abastecimento de água e aos coletores públicos de esgoto, sempre que existentes.

 

§ 1º Quando não existirem rede pública de abastecimento de água ou coletores de esgoto, a repartição sanitária competente indicará as medidas a serem adotadas e executadas.

 

§ 2º Constitui obrigação do proprietário do imóvel a execução de instalações domiciliares adequadas de abastecimento de água potável e de remoção de esgotos, cabendo ao ocupante do imóvel zelar pela necessária conservação. 

 

Art. 116 As habitações, os terrenos não edificados e construções em geral obedecerão aos requisitos mínimos de higiene indispensáveis à produção da saúde. 

 

Art. 117 Processar-se-ão em condições que não afetem a estética, nem tragam malefícios ou inconvenientes à saúde e ao bem-estar coletivo ou do indivíduo, a coleta, a remoção e o destino do lixo. 

 

Art. 118 Não será permitida a criação de suínos na área urbana do Município.

 

§ 1º Outros animais só poderão ser criados quando, pela sua natureza ou quantidade, não sejam causas de insalubridade ou incômodo.

 

§ 2º Não se enquadram neste artigo entidades técnico-científicas e estabelecimentos industriais e militares, devidamente aprovados e autorizados pela autoridade municipal competente. 

 

Seção VIII

Das Águas Pluviais E Servidas

 

Art. 119 Todo lote é obrigado a receber águas pluviais provenientes de outro lote situado em cota superior. 

 

Art. 120 É vedado o lançamento de água servida no lote vizinho, salvo quando o proprietário permitir. 

 

Art. 121 É vedado, em qualquer situação o lançamento de água pluvial sobre passeio.

 

Parágrafo único. A água pluvial será canalizada por baixo do passeio até a sarjeta. 

 

Art. 122 É expressamente proibido o despejo de água servida, na canalização de água pluvial. 

 

Art. 123 É proibido o lançamento de água pluvial na rede de esgoto sanitário. 

 

Art. 124 A Prefeitura Municipal consentirá o lançamento de água pluvial diretamente na galeria pública quando a situação topográfica do terreno não permitir o escoamento à sarjeta, através de canalização sob o passeio. 

 

Seção XI

Do Ato De Fumar

 

Art. 125 É proibido acender, conduzir acesos ou fumar cigarros cigarrilhas, charutos ou cachimbos em:

 

I - cinemas, teatros, auditórios, salas de música, salas de convenção ou conferência, museus, bibliotecas, galerias de arte;

 

II - circos e similares;

 

III - postos de serviços em automóveis, postos de abastecimentos de automóvel, postos-garagem;

 

IV - supermercados;

 

V - depósitos de material de fácil combustão;

 

VI - locais onde se armazene ou manipule explosivos ou inflamáveis;

 

VII - lojas comerciais, magazines;

 

VIII - elevadores;

 

IX - veículos de transporte coletivos;

 

X - estacionamentos e garagens de veículos;

 

XI - outros locais em que a segurança seja comprometida. 

 

Art. 126 Nos locais relacionados no artigo anterior é obrigatória a afixação de cartazes, com medidas não inferiores a 0,30m (trinta centímetros) por 0,20m (vinte centímetros), contendo o seguinte aviso: “É proibido acender, conduzir aceso ou fumar cigarro, cigarrilhas, charuto ou cachimbo. Sujeito a multa."

 

Art. 127 Os estabelecimentos atingidos pela proibição de que trata o artigo 125, poderão dispor de sala especial destinada à fumantes, dotada de proteção adequada.

 

Parágrafo único. Os cinemas, teatros, auditórios, salas de música, salas de convenção ou conferência poderão dispor de ala especial destinada a fumantes, provida de proteção e instalações adequadas. 

 

Art. 128 O responsável pelo estabelecimento sujeito às proibições desta Seção zelará pelo cumprimento das presentes normas, recomendado a sua observância. 

 

CAPÍTULO V
DO COMÉRCIO, INDÚSTRIA E PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS SEÇÃO DOS ALVARÁS DE AUTORIZAÇÃO E LICENÇA

 

Art. 129 É vedado o funcionamento de estabelecimento destinado a comércio, serviço, indústria e uso institucional sem prévia licença da Prefeitura Municipal.

 

Art. 129 É vedado o funcionamento de estabelecimento destinado a comércio, serviço, indústria e uso institucional sem prévia licença da Prefeitura Municipal, ficando o infrator sujeito as penalidades previstas na legislação tributária municipal. (Redação dada pela Lei n° 1958/1997)

 

§ 1º Para a concessão do alvará de licença de funcionamento o órgão municipal competente observará, além das disposições deste Código, as demais normas legais e regulamentares pertinentes.

 

§ 2º Todo licenciamento em áreas definidas como de interesse de preservação natural ou cultural dependerá de parecer do órgão competente.

 

§ 3º Aplica-se o disposto nesta Seção a atividade exercida em quiosque, vagão, vagonete montado em veículo automotor ou tracionável, quando estacionado fora do logradouro público.

 

§ 4º O estabelecimento que combinar diversas atividades, atenderá às exigências legais previstas para cada uma em separado.

 

§ 5º Não será concedido alvará de licença ou autorização para atividade ou estabelecimento em edificação considerada clandestina, excetuando-se garagem em lote vago e local de reunião eventual.

 

§ 6º A atividade de exploração de pedreiras, cascalheiras, olarias e depósitos de areia deverão atender, além das disposições deste Código, às demais regulamentações constantes em legislação específica.

 

Art. 130 A concessão de alvará de licença de funcionamento pela Prefeitura Municipal será precedida de vistoria no local, notadamente quanto às condições de higiene e segurança.

 

Art. 131 O estabelecimento licenciado colocará o alvará em local visível.

 

Art. 132 O exercício de atividade ambulante, eventual e de camelô dependerá de autorização específica, concedida de conformidade com as prescrições legais.

 

Art. 133 A validade do alvará de autorização é variável de acordo com o caráter da atividade, sendo:

 

I - para atividade permanente, a autorização tem validade somente para o exercício em que for concedida;

 

II - para atividade eventual, a autorização tem validade da duração do evento.

 

Parágrafo único. O alvará de autorização poderá ser renovado por período igual ao que foi concedido.

 

Seção II

Da Exposição De Mercadorias

 

Art. 134 A exposição de produto a ser comercializado obedecerá ás disposições:

 

I - projetar-se, no máximo, 0,25m (vinte e cinco centímetros) sobre os afastamentos mínimos obrigatórios;

 

II - respeitar a largura mínima exigida pelas normas de edificações nas circulações internas e vãos;

 

III - respeitar as áreas mínimas de iluminação e ventilação exigidas pelas normas de edificações;

 

IV - observar as normas de segurança pública.

 

Art. 135 É vedada a colocação de vitrine de exposição de mercadorias que prejudique o livre trânsito de pedestres sem galerias e áreas destinadas à circulação de público, salvo quando aprovada em projeto.

 

Art. 136 As vitrines, quando caracterizadas como atividade econômica independente, estão sujeitas às prescrições desta Seção e da Seção anterior.

 

Seção

Do horário de funcionamento

 

Art. 137 É facultado a estabelecimento comercial, industrial e prestador de serviço, definir o próprio horário de funcionamento, respeitadas as disposições deste Código e a legislação trabalhista pertinente.

 

Art. 138 Além do disposto no artigo anterior o estabelecimento comercial deverá respeitar também, para definição do horário de funcionamento, os termos do acordo de condições de trabalho existente entre o proprietário do estabelecimento ou seu representante legal e o sindicato da categoria profissional.

 

§ 1º Não havendo acordo de condições de trabalho, o horário de funcionamento máximo do comércio é de 60 (sessenta) horas semanais, não podendo ultrapassar 11 (onze) horas corridas diárias.

 

§ 2º As empresas sem empregados ou em regime de economia familiar estão isentas do acordo de condições de trabalho a que se refere o caput do artigo.

 

Art. 139 A Prefeitura Municipal fixará escala de plantão de farmácia e drogaria visando a garantia de atendimento de emergência a população.

 

Art. 139 O Executivo deverá normatizar o funcionamento de plantão de farmácias através de decreto. (Redação dada pela Lei n° 1958/1997)

 

Art. 140 A fiscalização, quanto ao horário de funcionamento do comércio, pela Prefeitura Municipal, será feita quando for solicitada pelo sindicato de categoria econômica profissional.

 

Art. 141 É obrigatória a afixação do horário de funcionamento de forma bem visível em todo estabelecimento comercial.

 

Art. 142 A Prefeitura Municipal poderá limitar o horário de funcionamento de estabelecimento que perturbe o sossego, atendendo a solicitação, ouvida a autoridade competente.

 

Seção IV

Dos Ambulantes E Camelôs

 

Art. 143 Considera-se atividade ambulante e de camelô, para efeito deste Código, toda e qualquer atividade lucrativa ou não, que regularmente autorizada, venha a ser exercida pessoalmente em logradouro público.

 

Parágrafo único. A atividade ambulante e de camelô constituir-se-á em:

 

I - constante, quando se realizar diariamente no período de permanência previsto no § 3º do artigo 145 deste Código;

 

II - eventual, quando se realizar em época determinada, especialmente por ocasião de festejos ou comemorações. 

 

Art. 144 A atividade ambulante e de camelô será exercida com o emprego de:

 

I - veículo automotor ou tracionável;

 

II - tabuleiro ou banca móvel;

 

III - cadeira de engraxate móvel;

 

IV - bujão, cesta ou caixa a tiracolo;V - mala;

 

VI - pequeno recipiente térmico;

 

VII - equipamento fotográfico;

 

VIII - outros de natureza similar não constante desta lista.

 

§ 1º Os equipamentos tratados neste artigo, não enquadrados nos termos do artigo 33 deste Código, também poderão ser padronizados a critério da Prefeitura Municipal.

 

§ 2º Findo o prazo previsto no § 4º do artigo 145 deste Código, o ambulante ou camelô retirará seu equipamento do logradouro público.

 

Art. 145 O exercício da atividade ambulante e de camelô ocorrerá mediante expedição de alvará de autorização pela Prefeitura Municipal.

 

§ 1º O alvará de autorização será pessoal, intransferível e concedida em caráter precário.

 

§ 2º Não será concedida, para uma mesma pessoa, mais de uma licença para a atividade de ambulante ou de camelô.

 

§ 3º Do Alvará de autorização constarão os seguintes elementos essenciais, além dos determinados pelo órgão competente:

 

I - identificação do ambulante;

 

II - ramo da atividade;

 

III - local e horário para o exercício da atividade e para refeições;

 

IV - validade do alvará.

 

§ 4º O horário máximo permitido para permanência em um mesmo local é de 16 (dezesseis) horas diárias.

 

Art. 146 Cada titular poderá constar com um preposto, desde que cadastrado no órgão municipal competente, que trabalhará somente na presença do autorizado, exceto;

 

I - durante o horário de refeições;

 

II - quando o titular estiver em tratamento médico, devidamente comprovado pela entidade representativa da categoria;

 

III - quando o titular ocupar cargo executivo na entidade representativa da categoria.

 

Parágrafo único. Na ausência do titular e seu preposto, o equipamento operado por pessoas estranhas será apreendido e cassada a licença da atividade.

 

Art. 147 Cumpre ao titular do alvará de autorização:

 

I - manter seus equipamentos em bom estado de conservação e aparência;

 

II - manter limpa a área num raio de 5m (cinco metros), portando recipiente para recolhimento de lixo leve;

 

III - manter em seu poder o alvará de autorização para exercício da atividade e apresentá-lo, sempre que solicitado, à fiscalização.

 

Art. 148 É proibido ao ambulante e camelô:

 

I - estacionar em local que prejudique o trânsito de veículos ou de pedestres;

 

II - estacionar a menos de 5m (cinco metros), contados do alinhamento da esquina, ou em pontos que possam pertubar a visão dos motoristas

 

III - localizar-se a menos de 50m (cinquenta metros) dos mercados de abastecimento de iniciativa do poder público;

 

IV - molestar transeunte com o oferecimento de artigo posto à venda;

 

V - ingressar em veículo de transporte coletivo para efetuar a venda de seu produto;

 

VI - exercer atividade diversa da licenciada;

 

VII - trabalhar e deixar o equipamento estacionado, fora dos horários e locais estabelecidos para a atividade;

 

VIII - trabalhar em contato direto com gênero alimentício não acondicionado, exceto frutas, legumes e verduras;

 

IX - usar fogareiro, exceto quando previsto pelo órgão municipal competente;

 

X - localizar-se em frente aos pontos de parada de coletivos e na direção de passagem de pedestres.

 

Art. 149 Não será autorizado o comércio ambulante de:

 

Art. 149 Inciso IV inflamável, explosivo ou corrosivo, exceto os dispostos em regulamento.  (Redação dada pela Lei n° 1958/1997)

 

I - alimento preparado no local, quando considerado impróprio pelas autoridades sanitárias municipais;

 

II - pássaros e outros animais vivos;

 

III - arma e munição;

 

IV - inflamável, explosivo ou corrosivo;

 

V - outros artigos que, a juízo do órgão competente, ofereçam perigo à saúde ou segurança pública.

 

Art. 150 O alvará de autorização para o comércio ou serviço ambulante ou de camelô abrangerá a prestação de serviços e venda de produtos, artigos ou mercadorias, desde que previamente autorizados, após parecer técnico favorável do órgão municipal competentes.

 

Art. 151 É obrigatório o uso de utensílios descartáveis quando permitido a venda de alimentos preparados.

 

Seção V

Das Bancas De Jornais E Revistas

 

Art. 152 As bancas de jornais e revistas poderão vender: jornal, revista, livro de bolso; flâmula; álbum; figurinha; almanaque; cartão postal; selo; impressos de utilidade pública; ficha para telefone público; cartões de natal e similares; guias e mapas da cidade e de turismo; bilhetes de loteria oficial; pequenos adesivos de matéria plástica, contendo mensagens e figuras de natureza cívica, cultural, educacional, desportiva, assistencial ou religiosa; publicação em fascículo e período de sentido cultural, científico, técnico ou artístico, inclusive elemento audiovisual que o acompanhe ou integre, desde que não possa ser vendido separadamente; artigos similares.

 

§ 1º As publicações objeto de prêmios serão vendidas, se permitidas pela legislação específica;

 

§ 2º O órgão municipal competente poderá, após parecer formulado em documento, incluir a qualquer tempo outros ítens na relação de artigos com comercialização aprovada para bancas de jornais e revistas.

 

Art. 153 A banca de jornal e revista atenderá especialmente as determinações contidas nos artigos 33, 35 a 38, 46 a 48 e nesta Seção.

 

Art. 154 O alvará de autorização para exploração de banca de jornais e revistas será pessoal e concedida a título precário a pessoas físicas.

 

§ 1º Falecendo o titular, tornando-se incapacitado, o direito se transfere ao cônjuge ou herdeiros, guardadas as prescrições da Lei, em especial o artigo 155 e 156 deste Código.

 

§ 2º O início de funcionamento da banca dar-se-à até 30 (trinta) dias após a data da emissão do respectivo alvará de autorização sob pena de sua prescrição, e será prorrogável por igual período a critério da administração pública.

 

Art. 155 O autorizado não poderá explorar mais de uma banca, sob qualquer título.

 

Parágrafo único. Esta proibição estende-se ao cônjuge e aos filhos menores do mesmo.

 

Art. 156 É vedada a exploração de banca a:

 

I - distribuidor ou agente distribuidor de jornais e revistas;

 

II - titular de emprego público, da União, do Estado, do Município, da administração direta, indireta ou de entidade de economia mista.

 

Art. 157 A exploração de banca será feita por seu titular, sendo-lhe permitido ter 02 (dois) prepostos, cadastrados no órgão municipal competente, que substituirão o autorizado nos seguintes casos:

 

I - durante o horário em que o titular estiver na distribuidora de jornais e revistas, desde que previamente definido no alvará;

 

II - durante o horário de refeições;

 

III - quando o titular estiver em tratamento médico, devidamente comprovado;

 

IV - quando o titular ocupar cargo executivo na entidade representativa da categoria;

 

V - durante a ausência do titular por período inferior a 30 (trinta) dias, previamente comunicada ao órgão competente.

 

Art. 158 O titular e seus prepostos são obrigados a:

 

I - exibir à fiscalização, quando exigida, o respectivo alvará de autorização;

 

II - manter a banca em funcionamento no mínimo de 7:00 (sete) às 19:00 (dezenove) horas, ficando livre o horário de sábado, domingo e feriado.

 

Art. 159 É proibido ao titular e a seus prepostos:

 

I - fechar a banca por mais de 05 (cinco) dias consecutivos ou 30 (trinta) anuais alternados, sem consentimento ou autorização do órgão competente.

 

II - recusar-se à vender em igualdade de condições mercadorias que lhe forem consignadas por distribuidor registrado;

 

III - estabelecer, por motivo político ou ideológico, distinção ou preferência entre mercadorias recebidas;

 

IV - veicular qualquer tipo de propaganda política, eleitoral ou outras, salvo as constantes de jornal, revista ou publicação exposta à venda, quando afixadas nos locais próprios;

 

V - colocar nos passeios caixotes, mesas, "stands" ou outros apetrechos e recursos para exposição e venda de suas mercadorias.

 

Art. 160 O titular que locar ou sublocar a banca terá sua autorização cassada automaticamente.

 

Seção VI

Dos Engraxates

 

Art. 161 A exploração de cadeiras de engraxates em logradouros públicos depende de autorização prévia da Prefeitura Municipal, atendidas as condições estabelecidas neste Código, especialmente as contidas nos artigos 33, 37 e 38 e nesta Seção.

 

Parágrafo único. O serviço de engraxate poderá ser de caráter contínuo ou não.

 

Art. 162 É de competência exclusiva da Prefeitura a concessão da autorização e a fiscalização para a instalação e funcionamento da cadeira de engraxate.

 

Parágrafo único. A autorização para exploração expedida em nome do requerente, é pessoal, intransferível e só terá validade para o exercício em que for concedida.

 

Art. 163 É vedada a autorização para a exploração de cadeira de engraxate, em logradouro público, a pessoa jurídica de qualquer natureza.

 

Art. 164 A Prefeitura poderá celebrar convênios com associações municipais, estaduais e federais de assistência social ou com outras entidades sócio- assistenciais, visando à seleção de candidatos, às melhorias no trabalho e ao intercâmbio de recursos.

 

Art. 165 O autorizado é obrigado a:

 

I - manter a cadeira e seus acessórios em bom estado de conservação e aparência;

 

II - zelar pela ordem e limpeza do local de trabalho;

 

III - portar o documento comprobatório de autorização;

 

IV - cumprir o horário estabelecido pelo órgão competente.

 

Art. 166 É proibido ao autorizado:

 

I - permanecer injustamente inativo por mais de 05 (cinco) dias;

 

II - transferir a autorização de engraxates a terceiros;

 

III - expor e vender qualquer mercadoria, exceto salto de sapato e cadarço;

 

IV - apresentar-se embriagado durante o trabalho;

 

V - portar arma de qualquer espécie no exercício da função.

 

Seção VII

Dos Explosivos E Inflamáveis

 

Art. 167 É expressamente proibido, sem prévia licença da Prefeitura, fabricar, guardar, armazenar, vender ou transportar materiais explosivos de qualquer espécie ou natureza.

 

Parágrafo único. O licenciamento das atividades referidas no "caput"do artigo dependerá de condições especiais de controle ambiental, das exigências contidas em legislação pertinente e normas de edificações, alem da legislação federal e estadual pertinente.

 

Art. 168 Nos depósitos de explosivos de inflamáveis é obrigatória a instalação de extintores de incêndio de manejo fácil e eficácia devidamente comprovada em experiência oficial determinada pelo órgão competente, na presença de seu representante autorizado e às expensas do interessado.

 

Seção VIII

Dos Postos De Combustíveis E Serviços

 

Art. 169 Os postos de combustíveis e de serviços obedecerão à legislação federal, estadual e municipal pertinente e ao presente Código, especialmente às disposições dos artigos 22, 24 e 168.

 

Art. 170 São atividades permitidas:

 

I - a posto de serviço:

 

a) suprimento de água e ar;

b) lavagem e lubrificação de veículo;

c) serviço de troca de óleo lubrificante em área apropriada e com equipamento adequado;

d) serviço de borracheiro e mecânico;

 

II - a posto de combustível:

 

a) as previstas para o posto de serviço;

b) venda de combustível líquido e óleo lubrificante;

c) comércio de acessórios e de peças de pequena e fácil instalação, tais como calota, vela, platinado, condensador, rotor, correia, calibrador, pneu, câmara e similares;

d) comércio de utilidade relacionada com a higiene, segurança, conservação e aparência de veículos, bem como venda de roteiros turísticos

 

Seção IX

Das Garagens

 

Art. 171 Poderá ser licenciada garagem em lote vago, desde que satisfaça às seguintes condições:

 

I - atenda à legislação pertinente, quanto à localização;

 

II - o terreno seja totalmente fechado com muro em altura que não possibilite a visão do exterior das cobertas internas, e tenha passeio público de acordo com o Capítulo II deste Código;

 

III - toda superfície do terreno deve receber tratamentos tais como brita, cascalho, ou outro pavimento permeável;

 

IV - as águas pluviais sejam captadas convenientemente, permitindo a perfeita drenagem do terreno;

 

V - tenha sistema adequado de prevenção e combate a incêndios, a critério do órgão competente.

 

§ 1º Será facultativa a existência de:

 

I - cobertura;

 

II - guarita com área máxima de 4m² (quatro metros quadrados);

 

III - instalação sanitária com área máxima de 2m² (dois metros quadrados);

 

§ 2º É vedado o exercício de qualquer atividade diversa da de guarda e estacionamento de veículos.

 

§ 3º Para efeito de cobrança do IPTU (Imposto Predial e Territorial Urbano) será considerada a alíquota de lote vago.

 

Seção X

Dos Locais De Reuniões

 

Art. 172 Consideram-se locais de reuniões as edificações, espaços, construções ou conjunto dos mesmos, onde possa ocorrer aglomeração ou reunião de pessoas.

 

Art. 173 Os locais de reuniões, de acordo com as características de suas atividades classificam-se em:

 

I - esportivos:

 

a) estágio;

b) ginásio;

c) clube esportivo;

d) piscina coletiva;

e) pista de patinação;

f) hipódromo;

g) autódromo;

h) outro de natureza similar;

 

II - recreativos ou sociais;

 

a) clube recreativo ou social;

b) escola de samba;

c) estabelecimento com música ou pista de dança;

d) salão de bilhar, carteado, xadrez e tiro ao alvo;

e) outro se natureza similar;

 

III - culturais:

 

a) cinema;

b) auditório;

c) biblioteca, discoteca e cinemateca;

d) museu;

e) teatro;

f) pavilhão para exposição e similares;

g) outro de natureza similar;

 

IV - religiosos;

 

a) templo religioso;

b) salão de agremiação religiosa;

c) salão de culto;

d) capela-velório;

e) outro de natureza similar;

 

V - eventuais - destinados a atividades de caráter temporário exercidas em:

 

a) parque de diversão;

b) feira coberta ou ao ar livre;

c) logradouro público;

d) circo;

e) outro de natureza similar.

 

Art. 174 Os locais de reuniões atenderão às normas deste Código observando as condições de segurança, higiene e conforto.

 

§ 1º Deverá ser mantida, durante o funcionamento, a indicação de "SAÍDA" iluminada e bem visível sobre cada uma das portas.

 

§ 2º É obrigatória a instalação de sistema de iluminação de emergência.

 

Art. 175 É obrigatório observar e afixar nos locais de acesso o horário de funcionamento, lotação máxima e limite de idade permitidos, quando for o caso.

 

Art. 176 Os locais de reuniões terão isolamento e condicionamento acústico, de conformidade com as normas técnicas pertinentes.

 

Art. 177 Serão instalados bebedouros providos de água própria ao consumo, próximos de local para prática de esporte, nos vestiários e nos sanitários para uso público.

 

Art. 178 É obrigatória a instalação de equipamento de renovação de ar sempre que o recinto não possa ter iluminação e ventilação naturais por exigência ou tipicidade do espetáculo.

 

Art. 179 A instalação destinada a local de reunião eventual depende de vistoria prévia para funcionamento e apresentação de laudo técnico de segurança e resistência.

 

Art. 180 A utilização de local destinado a reunião eventual depende de prévia autorização do proprietário do terreno e apresentação à municipalidade de documento hábil que comprove a propriedade ou posse do imóvel.

 

Parágrafo único. Quando a instalação da reunião for em logradouro público dependerá de prévia autorização do órgão competente.

 

Art. 181 Os locais de reuniões eventuais, a critério do órgão municipal competente, deverão:

 

I - oferecer segurança e facilidade de acesso, escoamento e parqueamento de veículos, mediante parecer favorável do órgão de engenharia de tráfego;

 

II - oferecer condições de segurança e facilidade de trânsito de pedestres;

 

III - evitar transtornos a hospitais, asilos, escolas, bibliotecas ou congêneres;

 

IV - ter sua utilização previamente comunicada ao órgão de segurança pública.

 

Art. 182 As máquinas e equipamentos utilizados em locais de reuniões, especialmente os equipamentos de parques de diversões, terão laudo técnico referente ao seu funcionamento e segurança, na conformidade do estabelecimento nos artigos 259 a 266 deste Código.

 

Parágrafo único. A autorização para instalação de circo com capacidade igual ou superior a 300 (trezentas) pessoas, fica condicionado a aprovação prévia do projeto de instalação elétrica e de escoamento de público.

 

Art. 183 Nos circos, os animais deverão permanecer em instalações e recintos adequados de modo a não oferecerem riscos de espécie alguma.

 

Art. 184 As instalações e construções destinadas a cinemas e lanchonetes ao ar livre manterão o nível de som ou ruído dentro dos limites permitidos e serão, se preciso, dotadas de dispositivos de isolamento acústico ao longo das divisas.

 

Art. 185 As feiras constituem centros de exposição e de comercialização de produtos diversos e obedecerão, além das normas contidas nesta Seção, às disposições dos artigos 186 a 201.

 

Seção XI

Dos Eventos Culturais Em Logradouros Públicos

 

Art. 186 Os eventos culturais constituem centros de exposição, produção e comercialização de trabalhos e produtos de caráter artístico e cultural.

 

Art. 187 Compete à Prefeitura Municipal aprovar, organizar, supervisionar, orientar, dirigir, promover, assistir e fiscalizar a instalação e o funcionamento de eventos culturais em consonância com as entidades representativas das classes envolvidas.

 

Parágrafo único. A organização, promoção e divulgação de evento cultural poderá ser delegada a terceiros, mediante convênio, nos termos da legislação própria.

 

Art. 188 A Prefeitura Municipal estabelecerá o regimento do evento, quando necessário, definindo normas, considerando sua tipicidade.

 

Art. 189 Fica facultado à Prefeitura Municipal, mediante aviso prévio, o direito de transferir, modificar, adiar, suspender, suprimir ou restringir a realização de qualquer evento cultural autorizado, em virtude de:

 

I - impossibilidade de ordem técnica, material, legal ou financeira para sua realização;

 

II - desvirtuamento de suas finalidades determinantes;

 

III - distúrbios no funcionamento da vida comunitária da área onde se localizar.

 

Art. 190 Os eventos culturais poderão ser patrocinados, sendo neste caso permitida a instalação de veículo de divulgação, desde que de acordo com o projeto original do evento previamente aprovado pela Prefeitura Municipal.

 

Art. 191 O alvará de autorização concedido para evento cultural será pessoal, intransferível de caráter precário, com validade para o exercício em que for concedido.

 

Parágrafo único. Cada autorizado poderá contar com o apoio de até 2 (dois) auxiliares.

 

Art. 192 Ao autorizado compete:

 

I - utilizar exclusivamente o local e área definida pelo projeto e constantes no alvará de autorização;

 

II - apresentar seus trabalhos e produtos em mobiliário padronizado pela Prefeitura;

 

III - zelar pela conservação de jardim, monumento e mobiliário urbano existente na área de realização do evento;

 

IV - respeitar o horário estabelecido para o evento;

 

V - portar o alvará de autorização e exibí-lo quando solicitado pela fiscalização.

 

Art. 193 É vedado ao autorizado:

 

I - utilizar letreiro, cartaz, faixa e outro processo de comunicação visual, sem prévia e expressa autorização da Prefeitura Municipal;

 

II - utilizar qualquer forma de propaganda que tumultue a realização do evento ou agrida sua programação visual.

 

Seção XII

Das Feiras De Abastecimento Em Logradouros Públicos

 

Art. 194 As feiras de abastecimento constituem centros de exposição, produção e comercialização de produtos alimentícios e bebidas.

 

Art. 195 Compete à Prefeitura Municipal aprovar, organizar, supervisionar, orientar, dirigir, promover, assistir e fiscalizar a instalação e funcionamento de feira, bem como articular-se com os demais órgãos envolvidos no funcionamento de prestação de serviços, nos termos da legislação própria.

 

Art. 196 A Prefeitura Municipal estabelecerá o regimento das feiras, especificando o funcionamento das mesmas, considerando sua tipicidade.

 

Parágrafo único. Além de outras normas, o regimento definirá:

 

I - dia, horário e local de instalação e funcionamento da feira;

 

II - padrão dos equipamentos a serem utilizados;

 

III - produtos a serem expostos ou comercializados;

 

IV - as normas de seleção e cadastramento dos feirantes.

 

Art. 197 As feiras deverão atender às disposições dos Capítulos IV "DAS CONDIÇÕES HIGIÊNICO-SANITÁRIAS" e VII "DA LIMPEZA URBANA", além de outras normas pertinentes, especialmente os artigos 144, 147, incisos V e VII do artigo 148, incisos I, IV e V do artigo 149 deste Código.

 

Art. 198 Aos feirantes compete:

 

I - cumprir as normas deste Código e do Regimento Interno;

 

II - expor e comercializar exclusivamente no local e área demarcada pela Prefeitura Municipal;

 

III - apresentar seus produtos e trabalhos em mobiliário padronizado pela Prefeitura Municipal;

 

IV - zelar pela conservação de jardim, monumento e mobiliário urbano existente na área de realização das feiras;

 

V - respeitar o horário de funcionamento da feira;

 

VI - portar carteira de inscrição e de saúde e exibí-las quando solicitado pela fiscalização.

 

Parágrafo único. Em feira de abastecimento é obrigatória a colocação de preços nas mercadorias expostas, de maneira visível e de fácil leitura.

 

Art. 199 É vedado ao feirante:

 

I - utilizar letreiro, cartaz, faixa ou outro processo de comunicação visual sem prévia e expressa autorização da Prefeitura Municipal;

 

II - utilizar aparelho sonoro ou qualquer forma de propaganda que tumultue a feira ou agrida sua programação visual.

 

Art. 200 A feira será realizada sempre em área fechada ao trânsito de veículos, conforme projeto de desvio de trânsito executado pelo órgão competente.

 

Art. 201 Fica facultado à Prefeitura Municipal, mediante aviso prévio, o direito de transferir, modificar, adiar, suspender, suprimir ou restringir a realização de qualquer feira em virtude de:

 

I - impossibilidade de ordem técnica, material, legal ou financeira para sua realização;

 

II - desvirtuamento de suas finalidades determinantes;

 

III - distúrbios no funcionamento da vida comunitária da área onde se localizar.

 

Seção XIII

Dos Mercados De Abastecimento

 

Art. 202 Mercado de abastecimento é o estabelecimento destinado à venda a varejo de todos os gêneros alimentícios e, subsidiariamente, de objetos de uso doméstico de primeira necessidade.

 

Art. 203 Os mercados de abastecimento obedecerão à legislação pertinente e ao presente Código, em especial aos Capítulos IV e VIII, além deste.

 

Art. 204 Compete exclusivamente à Prefeitura Municipal, organizar, supervisionar, orientar, dirigir, promover, assistir e fiscalizar a instalação e funcionamento de mercados de abastecimento, em consonância com os demais órgãos estaduais e federais envolvidos.

 

Parágrafo único. A Prefeitura Municipal poderá celebrar convênios com terceiros para fazer a construção, exploração ou operação de mercados de abastecimento, observadas as prescrições desta Seção.

 

Art. 205 As lojas boxes e demais cômodos do mercado, serão alugados, mediante licitação.

 

Parágrafo único. É vedada mais de uma locação à mesma pessoa, podendo, entretanto ser concedida autorização para área correspondente a mais de um compartimento, desde que contíguos, com área nunca superior a de 2(dois) cômodos e a exclusivo critério da Prefeitura Municipal, de conformidade com as necessidades do licitante.

                                                                                                                         

Art. 206 A execução de benfeitoria dependerá de prévia licença da Prefeitura Municipal e, quando permitida, ficará incorporada ao próprio municipal sem direito a qualquer indenização.

 

Art. 207 A Prefeitura Municipal estabelecerá regimentos dos mercados disciplinando o seu funcionamento.

 

Parágrafo único. Além de outras normas pertinentes, os regimentos definirão:

 

I - dia e horário de funcionamento;

 

II - padrão do mobiliário a ser utilizado;

 

III - produtos a serem comercializados.

 

Art. 208 Ao comerciante do mercado de abastecimento compete:

 

I - cumprir as normas deste Código e do Regimento Interno;

 

II - comercializar exclusivamente o produto autorizado;

 

III - zelar pela conservação de jardim, monumento e mobiliário urbano existente;

 

IV - portar carteira de inscrição, de saúde e exibi-las quando solicitado pela fiscalização;

 

V - afixar os preços das mercadorias expostas, de forma visível de fácil leitura;

 

VI - manter a loja, box e mobiliário em adequado estado de higiene e limpeza, assim como as áreas adjacentes;

 

VII - acondicionar em saco de papel, invólucro ou vasilhame apropriado, a mercadoria vendida;

 

VIII - cuidar do próprio vestuário e do de seus prepostos.

 

Art. 209 É vedado ao comerciante do mercado de abastecimento:

 

I - utilizar letreiro, cartaz, faixa e outros processos de comunicação visual sem prévia e expressa autorização da Prefeitura Municipal;

 

II - utilizar aparelhos sonoros ou qualquer forma de propaganda que agrida a programação visual.

 

Seção XIV

Dos Restaurantes, Bares, Cafés E Similares

 

Art. 210 Os restaurantes, bares, cafés e similares atenderão às exigências da legislação pertinente e deste Código, especialmente as contidas nos Capítulos IV - "DAS CONDIÇÕES HIGIÊNICO SANITÁRIAS" e VII "DA LIMPEZA URBANA", além da legislação estadual e federal pertinente.

 

Art. 211 Os restaurantes, bares, cafés e similares são obrigados a afixarem, externamente, a tabela de preços de seus produtos e serviços em moeda corrente no país.

 

Art. 212 A utilização do passeio para colocação de mesas e cadeiras em frente a restaurantes, bares e similares, obedecerá aos artigos 35, 36 e 56 a 60 deste Código.

 

Seção XV

Das Diversões Eletrônicas

 

Art. 213 O requerimento de alvará de autorização de funcionamento para a instalação de unidade de diversão eletrônica, mecânica e similar, ou renovação de alvará já existente, será instruído com projeto de isolamento acústico, assinado por responsável técnico, cuja adequação deverá ser analisada pelo órgão municipal competente.

 

Art. 214 É obrigatória a afixação, em local visível, das restrições firmadas pelo Juizado de Menores quanto a horário e frequência do menor e outras limitações.

 

Parágrafo único. Fica terminantemente proibido a instalação de qualquer tipo de jogo a menos de 200m de escolas, hospitais, casas de saúde. (Dispositivo incluído pela Lei n° 1958/1997)

 

Seção XVI

Do Movimento De Terra

 

Art. 215 O movimento ou desmonte de terra, inclusive o destinado ao preparo de terreno para construção e abertura de logradouro, dependerá de licença da Prefeitura Municipal, observados projeto de terraplenagem e os preceitos das legislações e federal, estadual e municipal pertinentes e o Capítulo VII - "DA LIMPEZA URBANA" deste Código.

 

Art. 216 A Prefeitura Municipal indicará os locais de "bota-fora" a serem utilizados.

 

Parágrafo único. Fica facultado ao requerente, apresentar local próprio, de propriedade particular, para o "bota-fora" ou empréstimo, hipótese em que o local sugerido será examinado e aprovado pelo órgão competente.

 

Art. 217 Juntamente com o projeto de terraplenagem deverão ser indicados:

 

I - local de "bota-fora" ou empréstimo;

 

II - número de veículos empregados no transporte do material;

 

III - itinerário previsto;

 

IV - cronograma físico das obras.

 

Art. 218 É proibido a utilização de logradouros, parques, praças, áreas verdes de preservação como "bota-fora".

 

Art. 219 A utilização de explosivos para desmonte de terra ou demolições fica sujeita às seguintes condições:

 

I - indicação, quando do licenciamento junto à Prefeitura Municipal, do tipo de explosivo a ser empregado;

 

II - uso da técnica de desmonte que, comprovadamente, evite o arremesso de blocos de pedras à distância;

 

III - detonação de explosivos realizada, exclusivamente, nos horários permitidos pelo órgão municipal competente;

 

IV - normas de segurança e procedimentos técnicos estabelecidos pelos órgãos federais competentes.

 

Seção XVII

Dos Serviços Funerários

 

Art. 220 Os serviços funerários tais como a organização de velórios, o transporte de cadáveres, a administração de cemitérios e crematórios e outros serviços de natureza similar são de competência do Município.

 

Parágrafo único. A Prefeitura poderá permitir, conceder ou licenciar terceiros à prestação destes serviços funerários, observadas as prescrições legais e o peculiar interesse do Município.

 

Art. 221 A Prefeitura Municipal posteriormente elaborará a legislação complementar necessária para a regulamentação dos serviços funerários.

 

Dos Cemitérios

 

Art. 222 Os cemitérios são equipamentos urbanos de utilidade pública, contendo edificações necessárias para a instalação e o funcionamento das atividades e serviços necessários, destinados ao sepultamento dos mortos.

 

Art. 223 Os cemitérios obedecerão a legislação estadual e federal pertinente e as normas técnicas específicas, quando for o caso, e o presente Código.

 

Art. 224 Compete à Prefeitura Municipal promover, implantar, supervisionar, orientar, dirigir, assistir e fiscalizar a instalação e o funcionamento de cemitérios.

 

Art. 225 A Prefeitura Municipal poderá conceder ou licenciar terceiros para a construção, exploração e operação de cemitérios, observadas as prescrições legais.

 

Art. 226 A Prefeitura Municipal elaborará a legislação complementar necessária à regulamentação do funcionamento dos cemitérios, e instalação e operação de fornos crematórios e incineradores.

 

Art. 227 A concessão para construir e explorar cemitérios ocorrerá, na forma legal prescrita, quando o terreno for de propriedade da Prefeitura Municipal.

 

Art. 228 A licença destinada a construção e exploração de cemitérios ocorrerá quando o terreno for de propriedade particular, observados o peculiar interesse do Município, a conveniência pública e o preenchimento de condições técnicas específicas.

 

Art. 229 Os contratos entre concessionário ou proprietário e adquirentes serão regidos pela Lei Civil.

 

Art. 230 A administração do cemitério se obriga a:

 

I - manter, em livro próprio, o registro de inumação e exumação em ordem cronológica, com indicações necessárias à localização do jazigo;

 

II - manter o registro relativo à classificação, identidade do "de cujus" às datas do falecimento e da cremação ou incineração e à localização da urna com as cinzas;

 

III - comunicar diariamente à Prefeitura Municipal a relação dos inumados e cremados ou incinerados, acompanhada das fichas individuais contendo os dados descritos no óbito;

 

IV - comunicar as transladações e exumações, com prévia aprovação da Prefeitura Municipal, lavrando-se os termos, obedecidos os prazos regimentares;

 

V - manter em perfeitas condições de higiene e limpeza o cemitério, benfeitorias e instalações;

 

VI - cumprir e fazer cumprir as determinações e regulamentos municipais atinentes à espécie;

 

VII - manter o serviço de vigilância na necrópole impedindo o uso indevido de sua área;

 

VIII - cumprir as obrigações assumidas com os adquirentes;

 

IX - colocar à disposição da Prefeitura Municipal para inumação de indigentes, a cota de 10% (dez por cento) do total dos jazigos;

 

X - manter o serviço de sepultamento e cremação durante o horário regimentar;

 

XI - manter às suas expensas as áreas ajardinadas devidamente cuidadas e tratadas;

 

XII - manter livros, fichas e outros materiais de expediente de acordo com modelos fornecidos pela Prefeitura Municipal;

 

XIII - não construir nem permitir a construção de benfeitoria na área, exceto aquelas permitidas pelo Regimento Interno;

 

XIV - sepultar ou cremar, quando for o caso, sem indagar razões de ordem religiosa, política ou racial.

 

Art. 231 A construção, conservação ou limpeza de jazigo depende de licença prévia da administração do cemitério.

 

Art. 232 A tabela de preço do cemitério explorado diretamente pelo Município ou por concessionária será aprovada pela Prefeitura e tornada pública.

 

Parágrafo único. Além do preço da tabela e do que constar do contrato, a concessionária não poderá criar novos ônus para o adquirentes.

 

Art. 233 No caso de concessão para exploração de cemitério, a concessionária é a responsável direta pelos tributos que incidam sobre o imóvel e atividade.

 

Art. 234 É vedado o sepultamento antes do prazo de 12 (doze) horas, contado do momento do falecimento, salvo:

 

I - quando a causa da morte for moléstia contagiosa, ou epidêmica;

 

II - quando o cadáver apresentar inequívocos sinais de putrefação.

 

Art. 235 É vedada a permanência de cadáver insepulto nos cemitérios por mais de 36 (trinta e seis) horas, contadas do momento em que se verificou o óbito, salvo quando o corpo estiver embalsamado ou quando houver ordem expressa das autoridade sanitárias do Município.

 

Art. 236 É vedado o sepultamento sem o atestado ou certidão de óbito.

 

Parágrafo único. Excepcionalmente, na impossibilidade de obtenção do documento, o sepultamento será realizado mediante determinação da autoridade competente, ficando a obrigação do posterior envio do atestado ou certidão de óbito ao cemitério.

 

Art. 237 É vedada a exumação antes de decorrido o prazo regulamentar, salvo em virtude de requisição, por escrito, da autoridade competente face a investigação policial.

 

Art. 238 Os direitos dos adquirentes quanto a inumação e exumação são limitados por regulamentos municipais disciplinadores de matéria.

 

Art. 239 Em casos excepcionais e imprevisíveis que aumentem consideravelmente o número de sepultamentos, a Prefeitura Municipal se reserva o direito de utilizar o cemitério, sujeitando-se os sucessores às condições normais de pagamento vigorantes na necrópole particular.

 

Parágrafo único. Ocorrendo a condição do "caput" do artigo, a Prefeitura Municipal dará tratamento igual aos indigentes e, não havendo vaga nos jazigos a eles reservados, assumirá o ônus decorrente do sepultamento, o mesmo prevalecendo para a hipótese de cremação ou incineração de restos mortais que serão recolhidos em urnas e estas guardadas em locais destinados a esse fim, no próprio cemitério.

 

Art. 240 A exploração de cemitérios particulares para animais depende de licenciamento prévio da Prefeitura Municipal.

 

Art. 241 A licença será concedida a juízo exclusivo da Prefeitura Municipal, baseada em parecer técnico favorável do órgão competente, atendidas as exigências e demais disposições deste Código em especial as constantes no CAPÍTULO IV "DAS CONDIÇÕES HIGIÊNICO-SANITÁRIAS".

 

Art. 242 A administração do cemitério se submeterá à fiscalização da Prefeitura Municipal.

 

Art. 243 A administração do cemitério se obriga a:

 

I - manter em livro próprio o registro das inumações em ordem cronológica, com indicações necessárias à identificação da sepultura;

 

II - cumprir e fazer cumprir as determinações dos regulamentos municipais atinentes à espécie;

 

III - manter serviço de vigilância no cemitério, impedindo o uso indevido de sua área;

 

IV - manter em perfeitas condições de limpeza e higiene o cemitério, benfeitorias e instalações;

 

V - manter às suas expensas, as áreas ajardinadas, devidamente cuidadas e tratadas;

 

VI - cumprir as obrigações assumidas com os adquirentes;

 

VII - manter o serviço de enterramento durante o horário regimentar;

 

VIII - não construir, nem permitir a construção de benfeitoria na área, exceto aquelas permitidas pelo regimento interno do cemitério. 

 

CAPÍTULO VI
DO CONFORTO E SEGURANÇA

 

Seção I

Dos Lotes Vagos

 

Art. 244 O lote vago, com frente para a via ou logradouro público aberto e com meio-fio, será obrigatoriamente limpo e fechado no respectivo alinhamento, com muro resistente, com altura mínima de 1,80m (um metro e oitenta centímetros).

 

§ 1º Em se tratando de lote com mais de uma testada, as obrigações estabelecidas neste artigo se estendam a todas.

 

§ 2º O proprietário de lote vago é obrigado a atender às disposições do Capítulo VII - "DA LIMPEZA URBANA" - deste Código.

 

§ 3º Caso o proprietário, por qualquer motivo, não construa o muro e a calçada dentro dos prazos estabelecidos pela fiscalização, a Prefeitura Municipal fica assim autorizada a assumir a execução dessas obras procedendo-se posteriormente a cobrança administrativa a ser regulamentada por decreto do executivo municipal.

 

§ 4º O não cumprimento do parágrafo anterior acarretará em inscrição em dívida ativa e cobrança judicial.

 

Art. 244 O lote vago, com frente para a via ou logradouro público aberto, será obrigatoriamente limpo e fechado no respectivo alinhamento, com muro resistente de altura mínima de 1,80 (tun metro e oitenta centímetros) assim como terá, ao longo de sua testada, calçada construída de acordo com as normas estabelecidas na Seção II do Capítulo VI deste código. (Redação dada pela Lei n° 1958/1997)

 

§ 1º Em se tratando de lote com mais de uma testada, as obrigações estabelecidas neste artigo se estendem a todas. (Redação dada pela Lei n° 1958/1997)

 

§ 2º O proprietário de lote vago é obrigado a atender as disposições do Capítulo VII - "Da Limpeza Urbana" - deste código. (Redação dada pela Lei n° 1958/1997)

 

§ 3º Caso o proprietário, por qualquer motivo, não construa o muro e a calçada dentro dos prazos estabelecidos pela fiscalização, a Prefeitura Municipal fica assim autorizada a assumir a execução dessas obras procedendo-se posteriormente a cobrança administrativa a ser regulamentada por decreto do executivo municipal. (Redação dada pela Lei n° 1958/1997)

 

§ 4º O não cumprimento do parágrafo anterior acarretará em inscrição em dívida ativa e cobrança judicial. (Redação dada pela Lei n° 1958/1997)

 

§ 5º O proprietário de lote edificado é obrigado a construir, ao longo de sua testada, calçadas de acordo com as normas estabelecidas na Seção II do Capítulo II, deste Código, estando sujeito ao disposto nos parágrafos 3º e 4º. (Dispositivo inserido pela Lei n° 2016/1998)

 

§ 6º Fica isento da multa o proprietário contribuinte de baixe condição econômica, com renda familiar de 190,00 (cento e noventa) UFIR’s. (Dispositivo inserido pela Lei n° 2016/1998)

 

Art. 244 O lote vago, com frente para a via ou logradouro público aberto, será obrigatoriamente limpo e fechado no respectivo alinhamento, com muro resistente de altura mínima de 1,80 (tun metro e oitenta centímetros) assim como terá, ao longo de sua testada, calçada construída de acordo com as normas estabelecidas na Seção II do Capítulo VI deste código.

 

§ 1º Em se tratando de lote com mais de uma testada, as obrigações estabelecidas neste artigo se estendem a todas.

 

§ 2º O proprietário de lote vago é obrigado a atender as disposições do Capítulo VII - "Da Limpeza Urbana" - deste código.

 

§ 3º Caso o proprietário, por qualquer motivo, não construa o muro e a calçada dentro dos prazos estabelecidos pela fiscalização, a Prefeitura Municipal fica assim autorizada a assumir a execução dessas obras procedendo-se posteriormente a cobrança administrativa a ser regulamentada por decreto do executivo municipal.

 

Art. 245 O proprietário é obrigado a manter o fechamento do lote no alinhamento em bom estado de conservação

 

Art. 246 A Prefeitura Municipal poderá exigir do proprietário de lote vago obras de contenção, sempre que forem comprometidas as condições de estabilidade do terreno natural.

 

Parágrafo único. Poderá ser exigido, igualmente, construção de sarjeta ou dreno para desvio de águas pluviais ou de infiltração que causem prejuízos ou danos à via pública ou a lote vizinho.

 

Seção II

Dos Tapumes, Andaimes E Outros Dispositivos De Segurança

 

Art. 247 É obrigatória a colocação de tapume na execução de obra de construção, reforma e demolição em que haja uso do passeio público ou que acarrete risco aos transeuntes.

 

Parágrafo único. A colocação de tapume sobre o passeio público dependerá de prévia autorização da Prefeitura Municipal.

 

Art. 248 O tapume poderá avançar até a metade da largura do passeio, observando o limite máximo de 3m (três metros) com uma altura mínima de 2,50 (dois metros e cinqüenta centímetros)

 

Parágrafo único. A distância mínima entre o tapume e o meio-fio deverá ser de 1m (um metro).

 

Art. 249 A validade da autorização para a colocação de tapume será a mesma do alvará de construção, licença para demolição ou licença para reforma.

 

Parágrafo único. O tapume será retirado dentro do prazo fixado pela Prefeitura Municipal, findo o qual esta poderá promover a remoção, a seu exclusivo critério, e cobrar do responsável o preço público respectivo acrescido do valor da multa.

 

Art. 250 Durante o tempo dos serviços de construção, reforma, demolição, conservação e limpeza dos edifícios, será obrigatória a colocação de andaimes ou outro dispositivo de segurança, visando a proteção de pedestres e edificações vizinhas.

 

§ 1º Deverá ser apresentado à Prefeitura Municipal croqui do projeto do dispositivo de segurança, especificando suas dimensões, o material a ser utilizado e sua respectiva resistência.

 

§ 2º A comunicação do início de obra dependerá do cumprimento das exigências do parágrafo anterior.

 

§ 3º Nos dispositivos de segurança deverá constar o nome do responsável técnico pela estrutura em utilização. (Dispositivo incluído pela Lei n° 1958/1997)

 

Art. 251 Será adotada vedação fixa externa aos andaimes em toda a altura da construção, com resistência a impacto de 40 Kg/m² (quarenta quilogramas por metro quadrado), no mínimo, quando a edificação estiver no alinhamento ou em divisa do lote.

 

§ 1º O andaime, desde que vedado, poderá projetar-se no máximo até 1,50m (um metro e cinqüenta centímetros) sobre o passeio público.

 

§ 2º Em serviço de conservação e limpeza de fachada de edifícios poderá ser utilizado andaime mecânico, que apresente condições de segurança de acordo com a técnica apropriada.

 

Art. 252 Não será permitida a obstrução de qualquer parte da via pública com material ou seu uso como canteiro de obras, salvo aquém do alinhamento do tapume.

 

Parágrafo único. Os materiais descarregados fora do tapume deverão ser removidos imediatamente para o interior da obra, sob pena de serem recolhidos pela Prefeitura Municipal, independente das sanções cabíveis, como as previstas pelo Capítulo VIII deste Código.

 

Art. 253 Os tapumes, andaimes, dispositivos de segurança e instalações temporárias não poderão prejudicar a arborização, a iluminação pública, a visibilidade de placas, avisos ou sinais de trânsito e outras instalações de interesse público.

 

Art. 254 Durante o período de construção, o construtor é obrigado a manter o passeio em frente à obra, de forma a oferecer boas condições de trânsito de pedestres, efetuando todos os reparos e limpezas que para esse fim se fizerem necessários, de conformidade com o Capítulo VII - "DA LIMPEZA URBANA".

 

Seção III

Das Obras Paralisadas e das Edificações em Ruínas ou em Risco de Desabamento

 

Art. 255 A paralisação de obra por mais de 3 (três) meses implicará no fechamento do lote no alinhamento, pelo proprietário, com muro dotado de portão de acesso, observadas as exigências dos artigos 244 e 246 deste Código.

 

Parágrafo único. O tapume será retirado, o passeio desimpedindo e seu revestimento reconstituído.

 

Art. 256 Nas obras paralisadas e nas edificações em ruínas ou em risco de desabamento será feita pelo órgão municipal competente vistoria no local, a fim de constatar se a construção oferece risco à segurança ou prejudica a estética da cidade.

 

Art. 257 Constatado em vistoria o risco de segurança ou prejuízo à estética da cidade, o proprietário ou seu preposto será intimado a providenciar as medidas devidas, dentro dos prazos que forem fixados.

 

Art. 257 Constatado em vistoria o risco de segurança ou prejuízo á estética da cidade, o proprietário ou seu preposto será intimado a providenciar as medidas devidas dentro de 48H. (Redação dada pela Lei n° 1958/1997)

 

Seção IV

Dos Alarmes Em Estacionamentos E Garagens

 

Art. 258 A Prefeitura Municipal poderá exigir, a qualquer época, a instalação de alarme sonoro e visual na saída de garagens, quando houver significativa interferência entre a rotatividade de veículos e o trânsito de pedestres.

 

Seção V

Da Instalação E Manutenção De Máquinas E Equipamentos

 

Art. 259 As presentes disposições dizem respeito à instalação e manutenção de elevador, escada rolante, equipamento de combate a incêndio, compactador de lixo, câmara frigorífica, caldeira, sistema de ventilação e condicionamento de ar, filtro anti- poluente, brinquedos de parque de diversões, máquina ou equipamento de caráter temporário destinado a execução de obra e similares.

 

§ 1º A instalação, conservação e funcionamento das máquinas e equipamentos atenderão às normas aplicáveis da Associação Brasileira de Normas Técnicas - ABNT.

 

§ 2º A Prefeitura Municipal complementarmente poderá elaborar normas técnicas especiais detalhando as exigências desta Seção, em consonância com a legislação federal e estadual.

 

Art. 260 É proibida a instalação de qualquer máquina ou equipamento projetados sobre o passeio ou local externo de circulação de pedestres.

 

Parágrafo único. Os fluidos provenientes de máquinas e equipamentos serão convenientemente canalizados de modo a não atingir o passeio ou local de circulação de pedestre.

 

Art. 261 As máquinas e equipamentos serão mantidos em perfeito estado de funcionamento.

 

Art. 262 A instalação e manutenção de máquinas e equipamentos somente poderão ser feitas por empresas legalmente habilitadas e licenciadas pela Prefeitura Municipal.

 

§ 1º A empresa instaladora e conservadora de máquinas e equipamentos, para ser licenciada terá, obrigatoriamente, que manter em seus quadros como responsável técnico um engenheiro habilitado.

 

§ 2º Junto aos equipamentos e máquinas deverá ser afixada uma placa metálica ou de plástico resistente com as dimensões de 0,10m (dez centímetros) por 0,05m (cinco centímetros) contendo o nome da firma conservadora e os respectivos endereço e telefone.

 

Art. 263 A empresa conservadora de máquinas e equipamentos definidos no artigo 259 é obrigada a remeter à Prefeitura Municipal e à repartição policial competente:

 

I - cópia de contrato de conservação que tenha firmado;

 

II - laudo técnico de vistoria periódica de acordo com as normas técnicas específicas;

 

III - comunicação imediata sobre negativa de autorização de serviço de manutenção sobre equipamentos defeituosos;

 

IV - ocorrência de qualquer tipo de infração às prescrições desta Seção.

 

Parágrafo único. O responsável técnico da empresa assinará laudo de vistoria periódica, previsto no inciso II deste artigo, juntamente com a direção da firma.

 

Art. 264 O proprietário, administrador ou síndico, na instalação e manutenção de máquinas e equipamentos, responde pela:

 

I - interferência de pessoas ou firmas não habilitadas ao manejo e conservação;

 

II - paralisação e condições inadequadas de funcionamento;

 

III - negativa da autorização necessária para execução de serviço de conservação corretiva ou preventiva.

 

Art. 265 O infrator de dispositivo desta Seção fica sujeito a interdição da edificação, cassação da licença de funcionamento do estabelecimento, além de outras sanções cabíveis.

 

Art. 266 A manutenção preventiva tem por objetivo detectar defeito, falha ou irregularidade evitando mau funcionamento e a falta de segurança de máquinas e equipamentos.

 

Parágrafo único. A manutenção preventiva será feita em decorrência de chamada, visita de rotina, vistoria técnica ou por determinação da Prefeitura Municipal.

 

Seção VI

Dos Fogos de Artifício

 

Art. 267 É permitida a queima de fogos de artifício, obedecidas as medidas de segurança e demais prescrições legais.

 

Art. 268 É vedado o uso, na composição de fogos de artifício, de substância que a critério da autorização competente, se revele nociva à saúde ou à segurança pública.

 

Art. 269 É proibida a queima de fogos em:

 

I - porta, janela ou terraço de edifício;

 

II - à distância igual ou menor que 500m (quinhentos metros) de hospital, casa de saúde, asilo, presídio, quartel, posto de combustível e de serviços, edifício- garagem, depósito de inflamável e similar;

 

III - locais de reunião definidos no artigo 173 deste Código.

 

Parágrafo único. A queima de fogos é restrita a espaços livres, onde não haja possibilidade de dano pessoal ou material.

 

CAPÍTULO VII
DA LIMPEZA URBANA

 

Seção I

Das Disposições Preliminares

 

Art. 270 Para os efeitos deste Código, lixo é o conjunto heterogêneo de resíduos sólidos provenientes das atividades humanas e, segundo a natureza dos serviços de limpeza urbana, é classificado em:

 

I - lixo domiciliar;

 

II - lixo público;

 

III - resíduos sólidos especiais.

 

§ 1º Considera-se lixo domiciliar, para fins de coleta regular, os produzidos pela ocupação de imóveis públicos ou particulares, residenciais ou não, acondicionáveis na forma estabelecida por este Código.

 

§ 2º Considera-se resíduos sólidos especiais aqueles que por sua composição qualitativa ou quantitativa, requeiram cuidados especiais em pelo menos uma das seguintes fases: acondicionamento, coleta, transporte e disposição final, assim classificados:

 

I - resíduos sólidos declaradamente contaminados, considerados contagiosos ou suspeitos de contaminação, provenientes de estabelecimentos hospitalares, laboratórios, casas de saúde, necrotérios, pronto-socorros, sanatórios, consultórios e congêneres;

 

II - materiais biológicos, assim considerados: restos de tecidos orgânicos, restos de órgãos humanos ou animais, restos de laboratórios de análises clínicas e de anatomia patológica, animais de experimentação e outros materiais similares;

 

III - cadáveres de animais de grande porte;

 

IV - restos de matadouros de aves e pequenos animais, restos de entrepostos de alimentos sujeitos a rápida deterioração proveniente de feiras públicas permanentes, mercados, supermercados, açougue e estabelecimentos congêneres, alimentos deteriorados ou condenados, ossos, sebos, vísceras e resíduos tóxicos em geral;

 

V - substâncias e produtos venenosos ou envenenados, restos de material farmacológico e drogas condenadas;

 

VI - resíduos contundentes ou perfurantes, cuja produção exceda o volume de 100 (cem) litros ou 50 (cinqüenta) quilos por períodos de 24 (vinte e quatro) horas;

 

VII - veículos inservíveis ou irrecuperáveis, abandonados nas vias e logradouros públicos, carcaças, pneus e acessórios de veículos, bens móveis domésticos imprestáveis e resíduos volumosos;

 

VIII - resíduos sólidos provenientes de limpeza ou de esvaziamento de fossas ou poços absorventes e outros produtos pastosos que exalem odores desagradáveis;

 

IX - produtos de limpeza de terrenos não edificados;

 

X - resíduos sólidos provenientes de desaterros, terraplenagem em geral, construções ou demolições;

 

XI - lixo industrial ou comercial, cuja produção exceda o volume de 500 (quinhentos) litros ou 200 (duzentos) quilos por período de 24 (vinte e quatro) horas;

 

XII - resíduos sólidos provenientes de calamidades públicas;

 

XIII - valores, documentos e material gráfico apreendidos pela polícia;

 

XIV - resíduos sólidos poluentes, corrosivos e químicos em geral;

 

XV - resíduos sólidos de materiais bélicos, de explosivos e de inflamáveis;

 

XVI - resíduos sólidos nucleares ou radioativos;

 

XVII - outros que, pela sua composição, se enquadrem na presente classificação.

 

Art. 271 A coleta e disposição final dos resíduos classificados no § 3º do artigo anterior será executado em caráter facultativo e cobrado de acordo com a tabela de preços públicos de serviços extraordinários.

 

Parágrafo único. As disposições do artigo não se aplicam aos resíduos sólidos especiais classificados:

 

I - nos incisos I e II, que deverão ser incinerados conforme o artigo 290, Capítulo IV, deste Código;

 

II - nos incisos XV, XVI e XVII, que deverão ser coletados e tratados pela própria fonte produtora.

 

Seção II

Do Acondicionamento E Da Apresentação Do Lixo Domiciliar À Coleta

 

Art. 272 Entende-se por acondicionamento o ato de embalar em sacos plásticos ou em outras embalagens descartáveis permitidas, de acomodar em contendores ou em recipientes padronizados, os resíduos sólidos para fins de coleta e transporte.

 

Art. 273 O lixo domiciliar destinado à coleta regular, será obrigatoriamente acondicionado em sacos plásticos ou outras embalagens descartáveis permitidas, em recipientes contendores padronizados.

 

§ 1º Não poderão ser acondicionados com o lixo explosivos ou resíduos e materiais tóxicos em geral.

 

§ 2º Antes do acondicionamento do lixo em sacos plásticos, os munícipes deverão eliminar os líquidos e embrulhar convenientemente cacos de vidro, materiais contundentes e perfurantes.

 

Art. 274 Os sacos plásticos deverão ter a capacidade máxima de 100 (cem) litros e mínima de 20 (vinte) litros.

 

Art. 275 O lixo proveniente de hospitais, ambulatórios, casa de saúde, farmácias, clínicas médicas e odontológicos e estabelecimentos congêneres será obrigatoriamente acondicionado em sacos plásticos na cor branca leitosa de acordo com as especificações da Associação Brasileira de Normas Técnicas - ABNT.

 

Art. 276 Os fardos de lixo compactado devem ser acondicionados em embalagens descartáveis, em recipientes ou contendores padronizados.

 

Art. 277 Serão considerados irregulares os recipientes que não seguirem a padronização, os que apresentarem mau estado de conservação e asseio ou os que não permitirem a ajustagem da tampa.

 

Art. 278 O acondicionamento dos resíduos sólidos especiais para fins de coleta e transporte, à exceção dos discriminados nos incisos XIV, XV e XVI, do artigo 270 deste Código, será determinado pelo órgão competente em cada caso, conforme a natureza dos resíduos, volume e condições impostas aos sistemas de coleta, transportes e disposição final.

 

Art. 279 O lixo domiciliar acondicionado na forma desta Seção deverá ser apresentado, pelo munícipe, à coleta regular com observância das seguintes determinações:

 

I - os sacos plásticos e os fardos embalados de lixo compactado, os recipientes e os contendores devem apresentar convenientemente fechados ou tampados e em perfeitas condições de conservação de higiene;

 

II - para apresentação do lixo corretamente acondicionado é concedido ao munícipe o prazo de 1 (uma) hora antes do horário fixado para a coleta regular diurna de lixo domiciliar e o de até 1 (uma) hora após a coleta para obrigatoriamente, recolher os recipientes ou contendores;

 

III - quando a coleta regular de lixo domiciliar for realizada em horário noturno, não será permitida a exposição do lixo corretamente acondicionado antes das 18:30 (dezoito horas e trinta minutos) devendo os munícipes, obrigatoriamente, recolher seus recipientes e contendores até as 8:00 (oito) horas do dia seguinte.

 

§ 1º Os horários estabelecidos no inciso III deste artigo poderão ser modificados e fundamentados na conveniência pública, com prévia divulgação.

 

Seção III

Da Coleta, Do Transporte E Da Disposição Final Do Lixo

 

Art. 280 Os serviços regulares de coleta e transporte de lixo domiciliar processar-se-ão nos horários e com observância das determinações deste Código.

 

Parágrafo único. Entende-se por serviço regular de coleta de lixo domiciliar a remoção e o transporte, para os destinos apropriados, do conteúdo dos recipientes e contendores padronizados, ou das próprias embalagens, como as de lixo acondicionado em sacos plásticos e dos fardos embalados de lixo compactado, colocados pelos munícipes em locais previamente determinados, obedecendo os horários e limites estabelecidos.

 

Art. 281 Considerar-se-á em condições regulares, para fins de coleta e transporte, o lixo domiciliar acondicionado na forma prescrita na Seção II deste Código.

 

Art. 282 Nas edificações hospitalares e congêneres, necessariamente providas de incineradores, só serão recolhidos pelo serviço regular de coleta de lixo domiciliar os resíduos incinerados, inorgânicos e incombustíveis corretamente acondicionados.

 

Art. 283 O lixo apresentado à coleta, constitui propriedade exclusiva da municipalidade.

 

Lixo Público

 

Art. 284 A coleta e o transporte de lixo público processar-se-ão de conformidade com as normas e planos estabelecidos para as atividades regulares de limpeza urbana pelo órgão competente.

 

Resíduos Sólidos Especiais

 

Art. 285 A coleta e o transporte de resíduos sólidos especiais processar-se-ão de acordo com as normas e planos estabelecidos pelo órgão competente e atendendo ao disposto na Seção IV deste Código.

 

Disposição Final Do Lixo

 

Art. 286 A destinação e a disposição final do lixo domiciliar, do lixo público e dos resíduos sólidos especiais, somente poderão ser realizadas, respectivamente, em locais e por métodos aprovados pelo órgão competente.

 

Seção IV

Da Coleta, do Transporte e da Disposição Final de Lixo e de Resíduos Especiais Realizados Por Particulares

 

Art. 287 A coleta, o transporte e a disposição final de lixo domiciliar, de lixo público e de resíduos sólidos especiais, somente poderão ser realizados por particulares mediante prévia e expressa autorização do órgão competente, que considerados o volume e a natureza dos mesmos, indicará por escrito ou através de divulgação, os locais e métodos para sua disposição final.

 

Parágrafo único. A inobservância do estipulado no artigo sujeitará o infrator ou seu mandante às sanções previstas.

 

Art. 288 Não será permitido em nenhuma hipótese, a utilização de restos de alimentos e lavagem provenientes de estabelecimentos hospitalares e congêneres.

 

Parágrafo único. A inobservância do disposto neste artigo sujeitará o fornecedor dos detritos e o munícipe beneficiado às mesmas sanções previstas neste Código.

 

Art. 289 O transporte em veículos de qualquer material a granel ou de resíduos sólidos que exalem odores desagradáveis, deve ser executado de forma a não provocar derramamento nas vias ou logradouros públicos e em condições que não tragam inconvenientes à saúde e ao bem-estar público.

 

Art. 290 Serão obrigatoriamente incinerados em instalações do próprio estabelecimento que os produziram ou em incinerador central construído especificamente para essa finalidade:

 

I - resíduos sólidos declaradamente contaminados, considerados contagiosos ou suspeitos de contaminação, provenientes de estabelecimentos hospitalares, laboratórios, farmácias, drogarias, clínicas, maternidades, ambulatórios, casas de saúde, necrotérios, pronto-socorros, sanatórios, consultórios e congêneres;

 

II - materiais biológicos, assim considerados: restos de tecidos orgânicos, restos de órgãos humanos ou animais, restos de laboratórios de análises clínicas e de anatomia patológica, animais de experimentação e outros materiais similares;

 

III - os resíduos sólidos e materiais provenientes de unidades médico- hospitalares de isolamento de áreas infectadas ou com pacientes portadores de moléstias infecto-contagiosas, inclusive restos de alimentos, lavagem e o produto da varredura resultante dessas áreas;

 

IV - todos os resíduos sólidos ou materiais resultantes de tratamento ou processo diagnóstico, que tenham entrado em contato direto com pacientes, como agulhas, seringas descartáveis, curativos, compressas e similares.

 

Art. 291 Não é permitida, em nenhuma hipótese, a queima de lixo ao ar livre.

 

Seção V

Da Obras ou Serviços em Locais Públicos e das Construções e Demolições de Imóveis

 

Art. 292 Todos os responsáveis por obras ou serviços em passeios, vias e logradouros públicos, quer sejam entidade contratantes ou agentes executores, serão obrigados a proteger esses locais mediante a retenção dos materiais de construção, dos resíduos escavados e daqueles de outra qualquer natureza, estocando-os convenientemente sem apresentar nenhum transbordamento, mantendo limpos os locais de trânsito de pedestres e veículos.

 

Parágrafo único. Fica proibida a descarga de bota fora nos locais previstos no artigo 301, sem prévia autorização da Prefeitura, sob pena de serem aplicadas as penalidades previstas no artigo 292 deste código, podendo ainda ser apreendido o veículo do agente conjuntamente com a Polícia Militar. (Dispositivo incluído pela Lei n° 1958/1997)

 

Art. 293 As sanções pela inobservância das determinações prescritas nesta Seção se aplicarão às pessoas físicas ou jurídicas, contratantes ou executores de obras ou serviços, de construção ou demolições, de desaterros ou terraplanagens em geral.

 

Seção VI

Dos Terrenos Não Edificados

 

Art. 294 Todo proprietário de terreno não edificado, com frente para vias e logradouros públicos é obrigado:

 

I - a mantê-lo capinado, drenado, e em perfeito estado de limpeza;

 

II - a guardá-lo, fiscalizá-lo e evitar seja o mesmo usado como depósito de lixo, de detritos e resíduos de qualquer natureza.

 

§ 1º Constatada a inobservância do disposto no artigo, o proprietário será notificado para proceder ao serviço de limpeza dentro dos prazos que forem fixados.

 

§ 1° Constatada a inobservância do disposto no artigo, o proprietário será notificado para proceder ao serviço de limpeza dentro de 48H. (Redação dada pela Lei n° 1958/1997)

 

§ 2º Esgotados os prazos previstos no parágrafo antecedente poderá o órgão competente a seu critério, promover a execução dos serviços de limpeza e cobrar os preços públicos respectivos acrescidos pela taxa de administração, independentemente da aplicação das sanções cabíveis.

 

§ 3º O produto da limpeza de terrenos não edificados deverá ser removido e transportado imediatamente para os locais de disposição indicados pelo órgão competente, sendo vedada sua queima no local.

 

Art. 294 Todo proprietário de terreno não edificado é obrigado:

 

I - a mantê-lo capinado, drenado e em perfeito estado de limpeza;

 

II - a guardá-lo, fiscalizá-lo e evitando que o mesmo seja usado como depósito de lixo, de detritos e resíduos de qualquer natureza;

 

§ 1º Constatada a inobservância do disposto no artigo, o proprietário será notificado para proceder ao serviço de limpeza dentro dos prazos que forem fixados.

 

§ 2º A notificação informará ao proprietário as ocorrências e os constrangimentos causados à comunidade.

 

§ 3º As ocorrências e os constrangimentos de que tratam o parágrafo anterior são:

 

I - na constatação de mau cheiro e proliferação de animais peçonhentos;

 

II - quando da reclamação dos munícipes;

 

III - na fiscalização do setor público;

 

IV - quando houver surto de Aedes Aegypti; e

 

V - outros casos.

 

§ 4º Esgotados os prazos previstos nos parágrafos anteriores, poderá a Prefeitura, a seu critério, através dos órgãos competentes, promover a execução dos serviços de limpeza e cobrar os preços públicos respectivos, acrescidos de taxa de administração, independentemente da aplicação das sanções cabíveis, multas, juros e correções monetárias conforme o IGPM."

 

§ 5º Dentro dos gastos realizados pela Prefeitura para a execução dos serviços, poderão ser acrescidos os seguintes:

 

I - emissão de notificação;

 

II - aviso de recebimento - AR;

 

III - mão de obra; e

 

IV - transporte.

 

§ 6º O valor a ser cobrado pelos custos dos serviços prestados poderão ser inseridos nas guias do Imposto Predial e Territorial Urbano - IPTU.

 

Art. 295 A limpeza das áreas, ruas internas, entradas e serviços comuns dos agrupamentos de edificações constitui obrigação dos proprietários e usuários.

 

Seção VI

Das Feiras-Livres e dos Vendedores Ambulantes

 

Art. 296 Nas feiras-livres instaladas nas vias e logradouros públicos os feirantes são obrigados a manter varridas e limpas as áreas de localização de suas barracas e as áreas de circulação adjacentes, inclusive as faixas limitadas com o alinhamento dos imóveis ou muros divisórios.

 

Art. 297 Imediatamente após o encerramento de suas atividades diárias, os feirantes procederão à varredura de suas áreas, recolhendo e acondicionando corretamente em sacos plásticos, o produto da varredura, os resíduos e detritos de qualquer natureza, para fins de coleta e transporte a cargo do órgão competente, coletando o preço público do serviço respectivo de todos os feirantes.

 

Art. 298 Os feirantes deverão manter individualmente, em suas barracas, em lugar visível e para uso público, sacos plásticos ou recipientes padronizados para o recolhimento de detritos, lixo leve e rejeições.

 

Art. 299 Nas feiras de arte e artesanato ficam os expositores obrigados ao pagamento do preço público anual de serviços prestados para conservação da limpeza das áreas públicas de realização das mesmas, sendo o pagamento do preço público respectivo recolhido ao setor competente imediatamente após a liberação das licenças para o exercício do comércio eventual.

 

Art. 300 Os vendedores ambulantes, quando estacionados nos passeios, vias e logradouros públicos deverão manter permanentemente limpas e varridas as áreas de localização de seus veículos ou carrinhos e as áreas de circulação adjacentes sujeitas a serem prejudicadas em sua limpeza urbana, acondicionando corretamente em sacos plásticos, resíduos e detritos, para fins de coleta e transporte.

 

Seção VII

Dos Atos Lesivos a Limpeza Urbana

 

Art. 301 Constituem atos lesivos à conservação de limpeza urbana:

 

I - depositar, lançar ou atirar nos passeios, vias e logradouros públicos, praças, jardins, escadarias, passagens, túneis, viadutos, canais, pontes, lagos, lagoas, rios, córregos, depressões, quaisquer áreas públicas ou terrenos não edificados de propriedade pública ou privada, bem assim em pontos de confinamento ou contenedores de lixo público de uso exclusivo competente:

 

a) papéis, invólucros, ciscos, cascas, embalagens, produto de limpeza de áreas e terrenos não edificados, lixo público de qualquer natureza, confetes e serpentinas, ressalvada quanto aos dois últimos a sua utilização em dias de comemorações especiais;

b) lixo domiciliar e resíduos sólidos especiais;

 

II - distribuir manualmente ou lançar de aeronaves, veículos, edifícios ou de qualquer outra forma, nos passeios, vias, logradouros públicos, edifícios comerciais e similares, papéis, volantes, panfletos, comunicados, avisos, anúncios, reclames e impressos de qualquer natureza;

 

III - afixar publicidade ou propaganda de qualquer natureza divulgada em tecido, plástico, papel ou similares em postes, árvores de área pública, proteção de árvores, estátuas, monumentos, obeliscos, placas indicativas, abrigos de pedestres, caixas de correio, de telefone, de alarme de incêndio, bancas de jornais e revistas, cestos públicos de lixo leve, gradis, parapeitos, viadutos, túneis, canais, hidrantes, pontes, guias de calçamento, passeios, leitos das vias e logradouros públicos, escadarias, paredes externas, muros, tapumes ou outros locais, mesmo quando propriedades de pessoas ou entidade direta ou indiretamente favorecidas pela publicidade ou propaganda, exceto as autorizadas pelas leis e regulamentos vigentes;

 

IV - derramar óleo, gordura, graxa, tinta, combustíveis líquidos de tinturaria, nata de cal, cimento e similares nos passeios e no leito das vias e logradouros públicos;

 

V - prejudicar a limpeza urbana através de reparo ou manutenção de veículos e/ou equipamentos;

 

VI - encaminhar os resíduos provenientes de varredura e lavagem de edificações, descarregar ou vazar águas servidas de qualquer natureza em passeios, vias, logradouros públicos ou em qualquer área pública;

 

VII - obstruir, com material ou resíduos de qualquer natureza, as caixas públicas receptoras, sarjetas, valas e outras passagens de águas pluviais, bem como reduzir sua vazão por meio de tubulações, pontilhões ou outros dispositivos;

 

VIII - praticar qualquer ato que perturbe, prejudique ou impeça a execução da varredura ou de outros serviços de limpeza urbana.

 

Parágrafo único. A inobservância do disposto nos incisos deste artigo sujeitará o infrator ou seu mandante às sanções previstas, ficando ainda o infrator dos incisos II e III sujeito à apreensão sumária do material.

 

Seção VIII

Da Apreensão De Animais

 

Art. 302 Os animais domésticos de grande porte, exceto caninos, abandonados nas vias e logradouros públicos, serão apreendidos e recolhidos para recintos próprios, pelo órgão municipal competente.

 

Art. 302 Os animais domésticos de grande porte, abandonados nas vias e logradouros públicos, serão apreendidos e recolhidos em recintos próprios, pelo órgão municipal competente. (Redação dada pela Lei n° 1937/1997)

 

§ 1º Os animais doentes, machucados, após análise de médico veterinário serão encaminhados à Sociedade protetora de Animais.

 

§ 1º Os animais doentes, machucados, após análise de médico veterinário serão encaminhados à Sociedade protetora de Animais. (Redação dada pela Lei n° 1937/1997)

 

§ 2º Os animais domésticos de que trata o caput serão sacrificados imediatamente, na hipótese de serem portadores de zoonoses ou de estarem com alguma patologia ou doença infecto contagiosa, sem a possibilidade de reversão, atestadas por laudo médico-veterinário da autoridade sanitária competente.

 

§ 2º Se porventura for constada doença infecto contagiosa nos animais apreendidos, os mesmos serão sacrificados imediatamente. (Redação dada pela Lei n° 1937/1997)

 

§ 3º O abandono de que trata este artigo é considerado infração e se sujeita à multa, nos termos do Anexo I, bem como à reincidência, nos termos do art. 317.

 

§ 4º A reincidência, na hipótese da apreensão de animais domésticos abandonados, estará automaticamente configurada quando constatado que o animal já foi apreendido por mais de uma vez, independentemente da restituição de que trata o art. 303 ter sido requerida pelo proprietário ou por um terceiro, salvo quando o infrator comprovar que o animal apreendido teve vinculação infracional atribuída a proprietário anterior.

 

§ 5º A condição de proprietário posterior, para efeito do disposto no § 4º, só afastará a hipótese de reincidência se formalmente comprovada.

 

§ 6º O disposto neste artigo se aplica a animais domésticos de pequeno, médio e grande porte, abandonados nas vias e logradouros públicos, sendo considerados, para fins desta Lei:

 

I - animais de pequeno porte: caninos, felinos e aves;

 

II - animais de médio porte: suíno, caprino e ovino; e

 

Art. 303 Os animais apreendidos só poderão ser restituídos após o pagamento da multa a que o seu proprietário estiver sujeito, acrescida da importância estabelecida para as diárias relativas aos dias de permanência dos mesmos em recintos públicos.

 

Art. 304 Se o autuado não preencher as exigências legais para liberação do(s) animal(s) apreendido(s), no prazo de 10 (dez) dias, a contar da data da apreensão, serão os mesmos levados à hasta pública.

 

§ 1º É facultativo ao poder público providenciar o destino que julgar conveniente para os animais apreendidos, quando não ocorrer licitante, ou as ofertas na hasta pública não cobrirem as despesas relativas realizadas.

 

§ 2º Apurando-se na hasta pública importância superior à estabelecida para as multas devidas e despesas relativas, será o autuado notificado, no prazo de 5(cinco) dias, para receber o excedente.

 

§ 3º Decorrido o prazo de prescrição previsto no Código Civil, o saldo será convertido em renda eventual.

 

CAPÍTULO VIII
DAS INFRAÇÕES E PENALIDADES

 

Seção I

Das Disposições Gerais

 

Art. 305 Constitui infração às posturas municipais toda ação ou omissão que contrarie as disposições deste Código ou de outras Leis, Decretos, Resoluções ou Atos baixados pela Administração Municipal, no uso de suas atribuições e do seu poder de polícia.

 

Art. 306 É considerado infrator aquele que cometer, mandar, constranger, induzir, auxiliar, alguém a praticar infração ou dela se beneficiar, e, da mesma forma, o encarregado da execução de lei e regulamento, que deixar de atuar dentro da sua competência e atribuição.

 

Art. 307 A sanção das disposições do presente Código poderá efetivar-se por meio de:

 

I - Notificação; 

 

II - multa;

 

III - suspensão;

 

IV - cassação;

 

V - interdição de estabelecimento, atividade ou habitação;

 

VI - apreensão de bens.

 

§ 1º A imposição da penalidade não se sujeita necessariamente à ordem em que está relacionada neste artigo.

 

§ 2º A aplicação de uma das penalidades previstas neste artigo não prejudica a de outra, se cabível.

 

Art. 308 As penalidades previstas neste Código não isentam o infrator da obrigação de reparar o dano resultante da infração, na forma do disposto no Código Civil.

 

Art. 309 Não são diretamente passíveis de aplicação das penas definidas neste Código:

 

I - os incapazes, na forma de lei;

 

II - os que, sob coação física ou moral irresistível, ou ainda por obediência hierárquica, na forma definida na lei penal, cometerem a infração.

 

Art. 310 Sempre que a infração for praticada por qualquer dos agentes a que se refere o artigo anterior, a pena recairá, respectivamente:

 

I - sobre o responsável legal pelo incapaz;

 

II - sobre o autor da coação ou da ordem.

 

Art. 311 Na contagem dos prazos estabelecidos neste Código excluir-se-á o dia do começo e incluir-se-á o do vencimento; e se este recair em dia sem expediente, o término ocorrerá no primeiro dia subsequente de funcionamento.

 

Seção II

Da Notificação, Suspensão e Cassação de Licenças

 

Art. 312 A advertência será aplicada:

 

Art. 312 A notificação será aplicada, pelo agente da fiscalização quando em face das circunstâncias, entender involuntária e sem gravidade a infração. (Redação dada pela Lei n° 1958/1997)

 

I - verbalmente, pelo agente da fiscalização quando, em face das circunstâncias, entender involuntária e sem gravidade a infração;

 

II - por escrito, quando, sendo primário, o infrator, entender o agente da fiscalização transformar em advertência, a multa prevista para a infração.

 

Art. 313 A suspensão de autorização ou licença verificar-se-á, sem prejuízo de outras sanções cabíveis:

 

I - quando for instalado negócio diferente do requerido;

 

II - como medida preventiva a bem da saúde, higiene, segurança e sossego público;

 

III - se o autorizado ou licenciado se negar a exibir o alvará à autoridade municipal, quando solicitado;

 

IV - por solicitação do fiscal ou determinação de autoridade municipal, provado o motivo que a fundamentar.

 

Art. 314 A cassação da autorização ou licença será aplicada na reincidência das infrações relacionadas no artigo anterior ou quando o infrator se negar a observar as exigências deste Código.

 

Parágrafo único. Quando ocorrer a cassação, a atividade será imediatamente interrompida.

 

Seção III

Das Multas

 

Art. 315 As multas previstas neste Código deverão ser estipuladas em múltiplos e submúltiplos da Unidade Fiscal do Município - UFM.

 

Art. 315 As multas previstas neste código deverão ser estipuladas em UFIR (Unidade Fiscal de Referência) ou de qualquer outro índice de correção que vier a substituí-la. (Redação dada pela Lei n° 1958/1997)

 

Parágrafo único. Os valores das multas são os constantes do Anexo I deste Código.

 

Art. 316 O pagamento da multa não exonera o infrator do cumprimento das disposições deste Código.

 

Art. 317 Nas reincidências, as multas serão aplicadas progressivamente em dobro.

 

Parágrafo único. Reincidente é todo aquele que violar preceito legal, por cuja infração já tiver sido autuado e punido em decisão contra a qual não caiba recurso administrativo.

 

Art. 318 As multas poderão ser aplicadas diariamente.

 

Art. 319 Quando o infrator praticar, simultaneamente duas ou mais infrações, ser-lhe-ão aplicadas, cumulativamente, as multas pertinentes.

 

Art. 320 A multa aplicada deverá ser recolhida dentro do prazo de 20 (vinte) dias, contados de sua notificação ao infrator, diretamente aos guichês da Prefeitura Municipal ou a estabelecimento bancário por ela indicado.

 

§ 1º O prazo de 20 (vinte) dias prevalece quando não for previsto outro pela legislação própria, que integra o presente Código.

 

§ 2º A notificação será feita pela fiscalização diretamente ao infrator ou mediante registro postal em A.R. (Aviso de Recebimento) e, quando se tratar de pessoa jurídica, através de seu representante legal.

 

§ 3º Na hipótese de não ser encontrado o infrator ou estiver em lugar incerto e não sabido, a notificação será feita por edital, com prazo de 20 (vinte) dias a partir de sua publicação.

 

Art. 321 A penalidade pecuniária será judicialmente executada quando, esgotadas as medidas administrativas, o infrator se recusar a quitá-la no prazo legal.

 

§ 1º A multa não quitada no prazo legal será inscrita em dívida ativa.

 

§ 2º O infrator que estiver em débito de multa ficará sujeito às penalidades previstas pela Legislação pertinente e não poderá participar de licitações, celebrar contratos ou termos de qualquer natureza, ou transacionar, a qualquer título, com a administração municipal, salvo quando o débito se encontrar em discussão administrativa ou judicial.

 

Art. 322 O débito decorrente de multa não paga no prazo legal terá o seu valor monetário reajustado de conformidade com a legislação federal atinente à espécie.

 

Seção IV

Da Interdição de Estabelecimento, Atividade ou Habitação

 

Art. 323 A interdição poderá ser aplicada quando:

 

I - o estabelecimento, a atividade, a habitação, o equipamento ou aparelho, por constatação do órgão competente, constituir perigo à saúde, higiene e segurança pública ou do próprio pessoal;

 

II - estiver funcionando o estabelecimento, atividade ou qualquer equipamento sem a respectiva licença de funcionamento, autorização, respectivo atestado ou certificado de funcionamento e de garantia;

 

III - o assentamento de equipamento estiver de forma irregular, com o emprego de materiais inadequados ou, por qualquer outra forma, ocasionando prejuízo à segurança e boa fé pública;

 

IV - houver desobediência à restrição ou condição estabelecida em licença, autorização, atestado ou certificado para funcionamento de equipamento mecânico e aparelho de divertimento;

 

V - não for atendida intimação da Prefeitura referente ao cumprimento de prescrição deste Código.

 

Art. 324 A interdição será aplicada pelo órgão competente e deverá ser precedida de autuação.

 

Parágrafo único. A autuação referida neste artigo consistirá na lavratura de auto de interdição do qual constará, quando cabível, o prazo para legalização, a natureza e descrição da infração, o nome da pessoa diretamente responsável pela infração, bem como o dia e hora da interdição.

 

Art. 325 A interdição de estabelecimento será precedida de cassação da licença.

 

Art. 326 O auto de interdição será assinado pelo infrator e, no caso de sua recusa, a autoridade fiscal mencionará este fato no auto, o qual será publicado, em resumo, no expediente da Prefeitura Municipal.

 

Art. 327 A interdição será suspensa depois cumpridas as exigências constantes do respectivo auto e do pagamento devido, incluído o custo relativo à publicação referida no artigo anterior.

 

Art. 328 O interessado na interdição a solicitará diretamente ao órgão municipal competente, apresentando os elementos justificativos da medida.

 

Parágrafo único. Recebida a solicitação referida neste artigo, a autoridade competente, dentro de 48 (quarenta e oito) horas, acusará o recebimento e informará as providências que houver tomado.

 

Seção V

Da Apreensão dos Bens

 

Art. 329 A apreensão de bens consiste na tomada dos objetos que constituírem prova material de infração aos dispositivos estabelecidos neste Código.

 

§ 1º Da apreensão lavrar-se-á auto que conterá:

 

I - data, local e hora da apreensão dos bens;

 

II - discriminação, a mais detalhada possível, dos bens apreendidos;

 

III - nome ou descrição do infrator;

 

IV - disposições infringidas;

 

V - destino dado aos bens apreendidos;

 

VI - recibo do depositário;

 

VII - prazo para reclamar e retirar o produto apreendido.

 

§ 2º A devolução de bem apreendido dependerá de pagamento da multa aplicada e da despesa relativa à apreensão, transporte e depósito.

 

§ 2º A devolução de bem apreendido dependerá de pagamento da multa aplicada e da despesa relativa à apreensão, transporte, depósito e reparação do dano causado. (Redação dada pela Lei n° 1958/1997)

 

Art. 330 O bem apreendido e não reclamado no prazo de 10 (dez) dias após sua apreensão e nem retirado no prazo de 10 (dez) dias após sua liberação, será vendido em hasta pública pela Prefeitura Municipal.

 

Art. 331 A importância apurada na venda em hasta pública, será aplicada no pagamento da multa e ressarcimento da despesa de que trata o artigo anterior e o proprietário notificado no prazo de 5 (cinco) dias para receber o excedente, quando for o caso.

 

Art. 332 Decorrido o prazo de prescrição previsto na legislação pertinente o saldo referido no artigo anterior será revertido, como renda eventual, ao Município.

 

Art. 333 O bem de fácil deterioração, apreendido e não reclamado e retirado imediatamente, poderá ser doado pela Prefeitura Municipal, nos termos da regulamentação própria.

 

Seção VI

Do Processo de Execução das Penalidades da Notificação

 

Art. 334 Preliminarmente, poderá ser expedida ao infrator notificação para que, no prazo fixado pelo fiscal, tome as providências cabíveis no sentido de sanar as irregularidades.

 

Parágrafo único. A notificação de advertência deverá ser acompanhada de esclarecimentos da irregularidade e ao mesmo tempo solicitar a colaboração do infrator.

 

Art. 335 Não caberá notificação preliminar quando a infração ensejar risco à segurança ou à saúde pública, sendo o infrator imediatamente autuado.

 

Art. 336 A notificação será em formulário oficial da Prefeitura Municipal e conterá a assinatura do notificante, ciência do notificado, bem como todas as indicações e especificações devidamente preenchidas.

 

Parágrafo único. No caso de recusa ou incapacidade do recebimento da notificação, o agente fiscal mencionará este fato na notificação, assumindo sob as penas da lei a responsabilidade pela declaração.

 

Art. 337 Esgotado o prazo fixado na notificação, sem que o infrator tenha sanado as irregularidade, lavrar-se-á auto de infração.

 

Do Auto de Infração

 

Art. 338 Auto de infração é o documento no qual é lavrado a descrição de ocorrência que, por sua natureza, característica e demais aspectos peculiares, denote a transgressão deste Código.

 

Art. 339 O Auto de Infração será lavrado em formulário oficial da Prefeitura Municipal, com precisão e clareza, sem emendas e rasuras e conterá:

 

I - o nome da pessoa física ou razão social da entidade autuada, especificação de seu ramo de atividades e endereço completo;

 

II - o ato ou fato constitutivo da infração e o local, a hora e data respectivos;

 

III - o dispositivo legal ou regulamentar infringido;

 

IV - indicação do dispositivo legal ou regulamentar que comina a penalidade a que fica sujeito o infrator;

 

V - intimação ao infrator para pagar os tributos e multas devidas ou apresentar defesa e provas, nos prazos previstos;

 

VI - nome legível do fiscal, sua assinatura e respectiva identificação;

 

VII - a assinatura do autuado ou, na sua ausência, de seu representante legal ou preposto ou, em caso de recusa, a consignação deste fato pela autoridade autuante.

 

§ 1º A omissão ou incorreção no auto não acarretará sua nulidade, se no processo constarem elementos suficientes para a determinação da infração e do infrator.

 

§ 2º No caso de incapacidade do recebimento do auto, será mesmo remetido pelo correio através de A.R. (Aviso de Recebimento), devendo o comprovante ser anexado ao expediente.

 

§ 3º O fiscal assumirá sob as penas de lei, a responsabilidade pela declaração.

 

Art. 340 O auto de infração, poderá ser lavrado cumulativamente com o de apreensão, hipótese em que conterá os elementos deste.

 

Da Defesa

 

Art. 341 O infrator terá o prazo de 20 (vinte) dias para apresentar defesa, contados da lavratura do auto de infração, observadas as formalidades constantes do artigo 332 deste Código. 

 

Art. 342 A defesa far-se-á por petição, facultada a anexação de documentos. 

 

Art. 343 A defesa contra a ação de autoridade municipal não terá efeito suspensivo no caso de apreensão de bens, interdições e multas. 

 

Decisão de Primeira Instância

 

Art. 344 A defesa contra a autuação por infração a dispositivo deste Código será apreciada, em primeira instância, pelo órgão competente para julgamento, o qual proferirá a decisão no prazo de 10 (dez) dias.

 

Parágrafo único. Ao secretário municipal caberá apreciação e julgamento do processo em primeira instância relativo a sua área de ação. (Dispositivo incluído pela Lei n° 1958/1997)

 

Art. 345 A decisão concluirá pela procedência ou improcedência do auto de infração ou da notificação, definindo expressamente os seus efeitos, num e noutro caso. 

 

Recurso

 

Art. 346 Da decisão de primeira instância caberá recurso ao órgão municipal competente.

 

Art. 346 Da decisão de primeira instância caberá recurso ao Conselho Municipal de Posturas, a ser definido por decreto do executivo municipal. (Redação dada pela Lei n° 1958/1997)

 

Art. 347 O recurso será interposto mediante petição, protocolada na Prefeitura Municipal e endereçada ao órgão competente, no prazo de 20 (vinte) dias contados da publicação da decisão de Primeira Instância no órgão de divulgação oficial.

 

Art. 348 As decisões definitivas serão cumpridas:

 

I - pela notificação ao infrator para, no prazo de 10 (dez) dias, para pagar a multa;

 

II - pela notificação ao autuado para vir receber importância recolhida indevidamente como multa, quando for o caso;

 

III - pela suspensão de interdição;

 

IV - pela liberação dos bens apreendidos;

 

V - pela inscrição como dívida ativa e remessa de certidão à cobrança executiva do débito a que se refere item I deste artigo, se esgotado o prazo referido no mesmo item.

 

CAPÍTULO IX
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

 

Art. 349 A aplicação das normas e imposições deste Código será exercida por órgãos e servidores da Prefeitura Municipal cuja competência, para tanto, estiver definida em lei, decreto, regimento ou portaria.

 

Parágrafo único. A Prefeitura Municipal poderá celebrar convênios com terceiros para assegurar o cumprimento das normas previstas neste Código.

 

Art. 350 A inobservância dos preceitos deste Código e normas técnicas, sujeita o infrator às penalidades previstas no Capítulo VIII.

 

Art. 351 Ao responsável por situação pré-existente, fica assegurado o resguardo ao seu direito, aplicando-se, a partir da publicação deste Código, o nele disposto.

 

Art. 352 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Santa Luzia, 28 de setembro de 1992.

 

ANTÔNIO TEIXEIRA DA COSTA

PREFEITO MUNICIPAL

 

FRANCISCO LUCINDO JUNIOR

CHEFE DE GABINETE

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Santa Luzia.

 

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