A CÂMARA MUNICIPAL DE SANTA LUZIA, ESTADO DE MINAS GERAIS, aprova, e eu Prefeito Municipal sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O artigo 108 do Código de Posturas do Município de Santa Luzia, instituído pela Lei nº 1545 de 28/09/92 passa a vigorar com a seguinte redação e acrescido dos seguintes parágrafos:
"...............................................................................................................
Art. 108 Os trailers, comercio ambulante e
congêneres estarão sujeitos às disposições desta Lei, especialmente as do
artigo anterior, no que couber.
§ 1º Fica suspenso o licenciamento para instalação de trailers em quaisquer
logradouros públicos do Município. A instalação somente poderá ocorrer em
terrenos de propriedade privada, precedida do necessário exame e parecer
favorável da fiscalização sanitária.
§ 2º Fica proibida, a partir de 1º de Janeiro de 1994, a venda de bebidas alcoólicas nos trailers que não disponham de instalações sanitárias."
Art. 2º Esta Lei entrara em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrario.
Prefeitura Municipal de Santa Luzia em 08 de Outubro de 1993.