A CÂMARA MUNICIPAL DE SANTA LUZIA, ESTADO DE MINAS GERAIS, aprova e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Altera o dispositivo no artigo 302 da Lei 1545/92 que passa a ter a seguinte redação:
"Art. 302 Os animais domésticos de grande porte, abandonados nas vias e logradouros públicos, serão apreendidos e recolhidos em recintos próprios, pelo órgão municipal competente.
§ 1º Os animais doentes, machucados, após análise de médico veterinário serão encaminhados à Sociedade protetora de Animais.
§ 2º Se porventura for constada doença infecto contagiosa nos animais apreendidos, os mesmos serão sacrificados imediatamente."
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Santa Luzia, 08 de agosto de 1997.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Santa Luzia.