LEI Nº 1.958, DE 04 DE NOVEMBRO DE 1997

 

Dispõe sobre alteração do Código de posturas do Município de Santa Luzia, Lei nº 1545/92, de 28 de setembro de 1992.

 

A CÂMARA MUNICIPAL DE SANTA LUZIA, ESTADO DE MINAS GERAIS, aprova e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei.

 

Art. 1º Ficam alterados os artigos, abaixo transcritos, da Lei Municipal Nº 1545/92, de 28 de setembro de 1992, passando a conter a seguinte redação:

 

"Art. 18

 

Parágrafo Único. É obrigado ao munícipe a construção e manutenção do passeio lindeiro à sua propriedade, às suas expensas, desde que o logradouro seja dotado de pavimentação e meio-fio".

 

"Art. 20 Só será permitida a construção de degraus em passeios públicos, quando a declividade do logradouro for superior a 20% (vinte por cento) ou quando for inevitável a construção da escada, devendo a referida construção ter aprovação da Prefeitura"

 

§ 1º Quando permitida a construção da escada, seus degraus terão espelhos com altura máxima de 18cm (dezoito centímetros) e pisos com largura entre 25 e 30cm (vinte e cinco e trinta centímetros) sendo que a escada se estenderá por toda a largura do passeio".

 

"Art. 68 Concluída a obra ou serviço em logradouro público, o executor será responsável por qualquer defeito surgido no prazo de 5 (cinco) anos",

 

"Art. 87

 

Parágrafo Único. Para a aprovação de projeto, será exigida a apresentação de desenho, fotografia, perspectiva ou outros detalhamentos necessários para melhor análise e avaliação das Secretarias de educação e cultura objetivando a preservação da visão da paisagem urbana",

 

"Art. 129 É vedado o funcionamento de estabelecimento destinado a comércio, serviço, indústria e uso institucional sem prévia licença da Prefeitura Municipal, ficando o infrator sujeito as penalidades previstas na legislação tributária municipal",

 

"Art. 139 O Executivo deverá normatizar o funcionamento de plantão de farmácias através de decreto",

 

"Art. 149 Inciso IV inflamável, explosivo ou corrosivo, exceto os dispostos em regulamento".

 

Art. 2º Fica inserido, no artigo 214, o Parágrafo Único com a seguinte redação:

 

"Parágrafo único. Fica terminantemente proibido a instalação de qualquer tipo de jogo a menos de 200m de escolas, hospitais, casas de saúde".

 

Art. 3º No art. 215-parágrafo único, onde está escrito habitado lê-se habilitado.

 

Art. 4º Ficam expressamente revogado o artigo 243 e seus incisos.

 

Art. 5º O art. 244 passará a ter a seguinte redação:

 

"Art. 244 O lote vago, com frente para a via ou logradouro público aberto, será obrigatoriamente limpo e fechado no respectivo alinhamento, com muro resistente de altura mínima de 1,80 (tun metro e oitenta centímetros) assim como terá, ao longo de sua testada, calçada construída de acordo com as normas estabelecidas na Seção II do Capítulo VI deste código.

 

§ 1º Em se tratando de lote com mais de uma testada, as obrigações estabelecidas neste artigo se estendem a todas.

 

§ 2º O proprietário de lote vago é obrigado a atender as disposições do Capítulo VII - "Da Limpeza Urbana" - deste código.

 

§ 3º Caso o proprietário, por qualquer motivo, não construa o muro e a calçada dentro dos prazos estabelecidos pela fiscalização, a Prefeitura Municipal fica assim autorizada a assumir a execução dessas obras procedendo-se posteriormente a cobrança administrativa a ser regulamentada por decreto do executivo municipal.

 

§ 4º O não cumprimento do parágrafo anterior acarretará em inscrição em dívida ativa e cobrança judicial.

 

§ 5º O proprietário de lote edificado é obrigado a construir, ao longo de sua testada, calçadas de acordo com as normas estabelecidas na Seção II do Capítulo II, deste Código, estando sujeito ao disposto nos parágrafos 3º e 4º. (Dispositivo inserido pela Lei n° 2016/1998)

 

§ 6º Fica isento da multa o proprietário contribuinte de baixe condição econômica, com renda familiar de 190,00 (cento e noventa) UFIR’s. (Dispositivo inserido pela Lei n° 2016/1998)

 

Art. 6º Fica inserido no art. 250 parágrafo terceiro com seguinte redação:

 

"§ 3º Nos dispositivos de segurança deverá constar o nome do responsável técnico pela estrutura em utilização".

 

Art. 7º O art. 257 passa a ter a seguinte redação:

 

"Art. 257 Constatado em vistoria o risco de segurança ou prejuízo á estética da cidade, o proprietário ou seu preposto será intimado a providenciar as medidas devidas dentro de 48H",

 

Art. 8º Fica inserido no art. 292º parágrafo único com a seguinte redação:

 

"Parágrafo único. Fica proibida a descarga de bota fora nos locais previstos no artigo 301, sem prévia autorização da Prefeitura, sob pena de serem aplicadas as penalidades previstas no artigo 292 deste código, podendo ainda ser apreendido o veículo do agente conjuntamente com a Polícia Militar",

 

Art. 9º O artigo 294, parágrafo primeiro, passa a ter a seguinte redação:

 

"§ 1° Constatada a inobservância do disposto no artigo, o proprietário será notificado para proceder ao serviço de limpeza dentro de 48H".

 

Art. 10 Fica inserido no artigo 344º parágrafo único com a seguinte redação:

 

"Parágrafo único. Ao secretário municipal caberá apreciação e julgamento do processo em primeira instância relativo a sua área de ação".

 

Art. 11 Fica alterado o art. 307, inciso I - Notificação.

 

Art. 12 Fica alterado o índice da Seção II, passando a ter a seguinte redação:

 

"Da Notificação, Suspensão e Cassação De Licenças"

 

Art. 13 Fica alterado o artigo 312, passando a ter a seguinte redação:

 

"Art. 312 A notificação será aplicada, pelo agente da fiscalização quando em face das circunstâncias, entender involuntária e sem gravidade a infração".

 

Art. 14 O art. 315 passa a ter a seguinte redação:

 

"Art. 315 As multas previstas neste código deverão ser estipuladas em UFIR (Unidade Fiscal de Referência) ou de qualquer outro índice de correção que vier a substituí-la".

 

Art. 15 O art. 329, parágrafo segundo, passa a ter a seguinte redação:

 

"§ 2º A devolução de bem apreendido dependerá de pagamento da multa aplicada e da despesa relativa à apreensão, transporte, depósito e reparação do dano causado".

 

Art. 16 O artigo 346 passa a ter a seguinte redação:

 

"Art. 346 Da decisão de primeira instância caberá recurso ao Conselho Municipal de Posturas, a ser definido por decreto do executivo municipal",

 

Art. 17 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário e, em especial o que conflitar com o disposto na Lei Municipal nº 1545/92, de 28 de setembro de 1992.

 

Prefeitura Municipal de Santa Luzia, 04 de novembro de 1997.

 

Carlos Alberto Parrillo Calixto

Prefeito Municipal

 

cátia regina de jesus lopes

chefe de gabinete

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Santa Luzia.

 

ANEXO I

 

TABELAS DE MULTAS

 

- Artigo 9º -1000 UFIR

 

- Artigo 11-Realização de eventos e reuniões públicas-157,18 UFIR

- Colocação de mobiliários urbano e equipamentos 78,59 UFIR

 

- Execução de obras públicas ou particulares nos logradouros públicos-1000 UFIR

 

- Artigo 16-26,19 UFIR

 

- Artigo 19-78,59 UFIR

 

- Artigo 20-78,59 UFIR

 

- Artigo 21-78,59 UFIR

 

- Artigo 22-157,18 UFIR

 

- Artigo 23-78,59 UFIR

 

- Artigo 24-78,59 UFIR

 

- Artigo 25-78,59 UFIR

 

- Artigo 26-78,59 UFIR

 

- Artigo 29-78,59 UFIR

 

- Artigo 30-130,98 UFIR

 

- Artigo 31-78,59 UFIR

 

- Artigo 33, § 1º-78,59 UFIR

 

- Artigo 33, § 2º-78,59 UFIR

 

- Artigo 37-78,59 UFIR

 

- Artigo 39-261,96 UFIR

 

- Artigo 40-78,59 UFIR

 

- Artigo 42-78,59 UFIR

 

- Artigo 43-78,59 UFIR

 

- Artigo 44-78,59 UFIR

 

- Artigo 45-78,59 UFIR

 

- Artigo 46-78,59 UFIR

 

- Artigo 47, Inciso I-78,59 UFIR

 

- Artigo 47, Inciso II-78,59 UFIR

 

- Artigo 47, Inciso III-78,59 UFIR

 

- Artigo 50-78,59 UFIR

 

- Artigo 51-78,59 UFIR

 

- Artigo 54-78,59 UFIR

 

- Artigo 55-78,59 UFIR

 

- Artigo 56, parágrafo único-78,59 UFIR

 

- Artigo 59-78,59 UFIR

 

- Artigo 60-78,59 UFIR

 

- Artigo 61-1000,00 UFIR

 

- Artigo 64-1000,00 UFIR

 

- Artigo 67-1000,00 UFIR

 

- Artigo 71-104,78 UFIR

 

- Artigo 74-104,78 UFIR

 

- Artigo 75-104,78 UFIR

 

- Artigo 76-104,78 UFIR

 

- Artigo 77-104,78 UFIR

 

- Artigo 78-104,78 UFIR

 

- Artigo 80-104,78 UFIR

 

- Artigo 83-104,78 UFIR

 

- Artigo 84-104,78 UFIR

 

- Artigo 85-104,78 UFIR

 

- Artigo 86-104,78 UFIR

 

- Artigo 88, § 1º-104,78 UFIR

 

- Artigo 88, § 4º-104,78 UFIR

 

- Artigo 88, § 5º-104,78 UFIR

 

- Artigo 89-104,78 UFIR

 

- Artigo 102-262 UFIR

 

- Parágrafo único do 102-262 UFIR

 

- Artigo 103-131 UFIR

 

- Artigo 104, Inciso I-393 UFIR

 

- Artigo 104, Inciso II-393 UFIR

 

- Artigo 104, Inciso III-393 UFIR

 

- Artigo 104, Inciso IV-393 UFIR

 

- Artigo 106, Inciso I-393 UFIR

 

- Artigo 106, Inciso II-393 UFIR

 

- Artigo 106, Inciso III-393 UFIR

 

- Artigo 106, Inciso IV-393 UFIR

 

- Artigo 107-131 UFIR

 

- Inciso I do Art. 107-76 UFIR

 

- Incisos II ao XII do Art. 107-131 UFIR

 

- Incisos XIII e XV do Art. 107-76 UFIR

 

- Parágrafos 1º e 2º do Art. 107-76 UFIR

 

- Artigo 109-131 UFIR

 

- Artigo 112, Inciso I-131 UFIR

 

- Artigo 112, Inciso II-131 UFIR

 

- Artigo 112, Inciso III-131 UFIR

 

- Artigo 112, Inciso IV-131 UFIR

 

- Parágrafo Único do Art. 112-393 UFIR

 

- Artigo 113-76 UFIR

 

- Artigo 115-27 UFIR

 

- Artigo 117-76 UFIR

 

- Artigo 118-105 UFIR

 

- Artigo 119-27 UFIR

 

- Artigo 122-131 UFIR

 

- Artigo 123-131 UFIR

 

- Artigo 125, Incisos I ao XI (Ato de Fumar)-5 UFIR

 

- Artigo 126-(Ato de Fumar)-26,19 UFIR

 

- Artigo 129-157,26 UFIR

 

- Artigo 130-XXXX

 

- Artigo 131-26,21 UFIR

 

- Artigo 132-52,42 UFIR

 

- Artigo 134-26,21 UFIR

 

- Artigo 135-52,42 UFIR

 

- Artigo 139-104,78 UFIR

 

- Artigo 140-XXXXX

 

- Artigo 142-78,59 UFIR

 

- Artigo 146-78,59 UFIR

 

- Artigo 147-78,59 UFIR

 

- Artigo 148-78,59 UFIR

 

- Artigo 151-78,59 UFIR

 

- Artigo 152-104,78 UFIR

 

- Artigo 156-104,78 UFIR

 

- Artigo 157-104,78 UFIR

 

- Artigo 158, Inciso I-104,78 UFIR

 

- Artigo 158, Inciso II-104,78 UFIR

 

- Artigo 159-104,78 UFIR

 

- Artigo 165-26,21 UFIR

 

- Artigo 166-26,21 UFIR

 

- Artigo 167-524,20 UFIR

 

- Artigo 168-52,42 UFIR

 

- Artigo 171, § 2º, Inciso II-78,59 UFIR

 

- Artigo 171, § 2º, Inciso III-78,59 UFIR

 

- Artigo 171, § 2º, Inciso IV-78,59 UFIR

 

- Artigo 171, § 2º, Inciso V-78,59 UFIR

 

- Artigo 174-157,26 UFIR

 

- Artigo 175-26,21 UFIR

 

- Artigo 167-157,26 UFIR

 

- Artigo 177-26,21 UFIR

 

- Artigo 178-52,42 UFIR

 

- Artigo 183-164,69 UFIR

 

- Artigo 184-157,26 UFIR

 

- Artigo 192-157,26 UFIR

 

- Artigo 193-52,42 UFIR

 

- Artigo 198, Inciso I-26,21 UFIR

 

- Artigo 198, Inciso II-26,21 UFIR

 

- Artigo 198, parágrafo único-26,21 UFIR

 

- Artigo 199-52,42 UFIR

 

- Artigo 208, Inciso II-52,42 UFIR

 

- Artigo 208, Inciso III-52,42 UFIR

 

- Artigo 208, Inciso IV-52,42 UFIR

 

- Artigo 208, Inciso V-52,45 UFIR

 

- Artigo 208, Inciso VI-52,45 UFIR

 

- Artigo 208, Inciso VII-52,45 UFIR

 

- Artigo 209-52,42 UFIR

 

- Artigo 211-52,42 UFIR

 

- Artigo 214-78,59 UFIR

 

- Artigo 215-78,59 UFIR

 

- Artigo 218-261,96 UFIR

 

- Artigo 219-261,96 UFIR

 

- Artigo 230, Inciso I-52,45 UFIR

 

- Artigo 230, Inciso II-52,45 UFIR

 

- Artigo 230, Inciso III-52,45 UFIR

 

- Artigo 230, Inciso IV-52,45 UFIR

 

- Artigo 230, Inciso VI-52,45 UFIR

 

- Artigo 230, Inciso VIII-52,45 UFIR

 

- Artigo 230, Inciso XI-52,45 UFIR

 

- Artigo 230, Inciso X-52,45 UFIR

 

- Artigo 230, Inciso XII-52,45 UFIR

 

- Artigo 230, Inciso XIII-52,45 UFIR

 

- Artigo 232-52,45 UFIR

 

- Artigo 234-78,59 UFIR

 

- Artigo 235-78,59 UFIR

 

- Artigo 236-78,59 UFIR

 

- Artigo 237-78,59 UFIR

 

- Artigo 244-78,59 UFIR

 

- Artigo 245-78,59 UFIR

 

- Artigo 246-78,59 UFIR

 

- Artigo 247-104,78 UFIR

 

- Artigo 248-104,78 UFIR

 

- Artigo 249-104,78 UFIR

 

- Artigo 250-104,78 UFIR

 

- Artigo 251-104,78 UFIR

 

- Artigo 252-104,78 UFIR

 

- Artigo 253-104,78 UFIR

 

- Artigo 255-78,59 UFIR

 

- Artigo 257-78,59 UFIR

 

- Artigo 258-52,42 UFIR

 

- Artigo 259, § 1º-104,78 UFIR

 

- Artigo 260-104,78 UFIR

 

- Artigo 261-104,78 UFIR

 

- Artigo 262-exclusive parágrafos-104,78 UFIR

 

- Artigo 263-104,78 UFIR

 

- Artigo 264-104,78 UFIR

 

- Artigo 268-130,98 UFIR

 

- Artigo 269-130,98 UFIR

 

- Artigo 273, parágrafo único-26,21 UFIR

 

- Artigo 279, Inciso I-26,21 UFIR

 

- Artigo 279, Inciso II-26,21 UFIR

 

- Artigo 279, Inciso III-26,21 UFIR

 

- Artigo 287-104,78 UFIR

 

- Artigo 288-104,78 UFIR

 

- Artigo 289-104,78 UFIR

 

- Artigo 290-104,78 UFIR

 

- Artigo 291-104,78 UFIR

 

- Artigo 292-78,59 UFIR

 

- Artigo 292, parágrafo único-78,59 UFIR

 

- Artigo 294, Inciso I-52,42 UFIR

 

- Artigo 294, Inciso II-52,42 UFIR

 

- Artigo 294, parágrafo 3º-52,42 UFIR

 

- Artigo 295-52,42 UFIR

 

- Artigo 296-52,42 UFIR

 

- Artigo 297-52,42 UFIR

 

- Artigo 298-52,42 UFIR

 

- Artigo 299-52,42 UFIR

 

- Artigo 300-52,42 UFIR

 

- Artigo 391, Inciso I alínea a-52,42 UFIR

 

- Artigo 301, Inciso I alínea b-52,42 UFIR

 

- Artigo 301, Inciso II-52,45 UFIR

 

- Artigo 301, Inciso III-52,45 UFIR

 

- Artigo 301, Inciso IV-52,45 UFIR

 

- Artigo 301, Inciso V-52,45 UFIR

 

- Artigo 301, Inciso VI-52,45 UFIR

 

- Artigo 301, Inciso VII-52,45 UFIR

 

- Artigo 301, Inciso VIII-52,45 UFIR

 

Prefeitura Municipal de Santa Luzia, 04 de novembro de 1997.

 

Carlos Alberto Parrillo Calixto

Prefeito Municipal

 

cátia regina de jesus lopes

chefe de gabinete

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Santa Luzia.