A CÂMARA MUNICIPAL DE SANTA LUZIA, ESTADO DE MINAS
GERAIS, aprova, e eu Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Ficam acrescentados os parágrafos 5º e 6º ao Art. 5º da Lei nº 1958/97, nos seguintes termos:
"§ 5º O proprietário de lote edificado é obrigado a construir, ao longo de sua testada, calçadas de acordo com as normas estabelecidas na Seção II do Capítulo II, deste Código, estando sujeito ao disposto nos parágrafos 3º e 4º."
"§ 6º Fica isento da multa o proprietário contribuinte de baixe condição econômica, com renda familiar de 190,00 (cento e noventa) UFIR’s."
Art. 2º Fica acrescentado no Anexo I - Tabela de Multas, de Código de Posturas do Município de Santa Luzia, Lei 1.545/92 a seguinte multa: Artigo 18-70,00 (setenta) UFIR’s. (Revogado pela Lei nº 3368/2013)
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Santa Luzia, 30 de Junho de 1998.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Santa Luzia.