LEI Nº 2.016, DE 30 DE JUNHO DE 1998

 

ACRESCENTA OS PARÁGRAFOS 5º E 6º AO ART. 5º DA LEI 1958/97 E ACRESCENTA MULTA AO ART. 18 DO CÓDIGO DE POSTURAS.


A CÂMARA MUNICIPAL DE SANTA LUZIA, ESTADO DE MINAS GERAIS, aprova, e eu Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Ficam acrescentados os parágrafos 5º e 6º ao Art. 5º da Lei nº 1958/97, nos seguintes termos:

 

"§ 5º O proprietário de lote edificado é obrigado a construir, ao longo de sua testada, calçadas de acordo com as normas estabelecidas na Seção II do Capítulo II, deste Código, estando sujeito ao disposto nos parágrafos 3º e 4º."

 

"§ 6º Fica isento da multa o proprietário contribuinte de baixe condição econômica, com renda familiar de 190,00 (cento e noventa) UFIR’s."

 

Art. 2º Fica acrescentado no Anexo I - Tabela de Multas, de Código de Posturas do Município de Santa Luzia, Lei 1.545/92 a seguinte multa: Artigo 18-70,00 (setenta) UFIR’s. (Revogado pela Lei nº 3368/2013)

 

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Prefeitura Municipal de Santa Luzia, 30 de Junho de 1998.

 

CARLOS ALBERTO PARRILLO CALIXTO

Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Santa Luzia.