LEI Nº 4031, DE 28 DE NOVEMBRO DE 2018

 

Institui o Programa Adote Praças e Áreas Verdes, e dá outras providências.

 

O POVO DO MUNICÍPIO DE SANTA LUZIA, por seus representantes votou, aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Institui o Programa Adote Praças e Áreas Verdes, que tem como finalidade estabelecer parcerias entre o Poder Público e a sociedade, aqui compreendidas pessoas físicas e jurídicas, para os fins de implantação, reforma ou manutenção de espaços públicos, aqui compreendidos as áreas verdes públicas, os parques, as praças, os canteiros, as rotatórias, os jardins, as áreas passíveis de ajardinamento ou de implantação de hortas comunitárias e outros bens públicos de uso comum do Município, disponíveis ao uso da comunidade.

 

Art. 2º Para fins desta lei, considera-se:

 

I - Manutenção: serviços gerais de limpeza e zeladorias de espaços públicos de uso comum, de áreas plantadas, com a manutenção de gramados, jardins e hortas comunitárias adubação de reposição, controle de pragas e doenças, manutenção de arbustos, manutenção de trepadeiras, manutenção de plantas anuais e forrações, poda de árvores e irrigação, dentre outros definidos no termo de cooperação de que trata o art. 4º;

 

II - Implantação: instalação de equipamentos e mobiliários urbanos em espaço públicos de uso comum, bem como construção de hortas comunitárias e de áreas verdes, sejam elas parques, praças, canteiros, rotatórias, jardins ou outras áreas passíveis de plantações e ajardinamento;

 

III - Reforma: recuperação de equipamentos e mobiliários em espaços públicos de uso comum, recuperação de hortas comunitárias e de áreas verdes públicas com possibilidade de implantação de projetos arquitetônicos e paisagísticos e, se for o caso, com a realização de retirada de espécies que deverão ser encaminhadas ao órgão competente definido no termo de cooperação de que trata o art. 4º, para posterior recuperação e aproveitamento;

 

IV - Adotante: a pessoa natural ou jurídica que firma parceria com o poder público municipal para adoção de área integrante do programa adote praças e áreas verdes;

 

V - Melhoria urbana, paisagística e ambiental: o projeto, o serviço, a obra, a ação e intervenção, relativos às áreas disponíveis para adoção, inclusive aquelas tombadas ou não, em caráter provisório ou definitivo ou preservadas, nos termos da legislação municipal, estadual ou federal, que resultem no atendimento do interesse público e na melhoria da qualidade de vida urbana.

 

Art. 3º Constituem objetivos do Programa Adote Praças e Áreas Verdes, dentre outros:

 

I - Promover a participação da sociedade na urbanização, nos cuidados, na implantação e manutenção dos espaços públicos de uso comum e das áreas verdes públicas do município, em parceria com o poder público;

 

II - Conscientizar a população acerca da importância dos espaços públicos e áreas verdes para a qualidade da vida urbana, fomentando a noção de responsabilidade solidária entre o poder público e a coletividade, no que toca a preservação de tais espaços e áreas;

 

III - Incentivar o uso de praças, parques, jardins, áreas verdes públicas e demais espaços públicos de uso comum pela população como locais de lazer convivência social e realização de eventos, observada, neste último caso, a legislação específica e minimização dos impactos decorrentes do uso;

 

IV - Incentivar a implantação de hortas comunitárias, de modo a cumprir a função da propriedade, manter terrenos limpos e ocupados, incentivar práticas sustentáveis e de respeito ao meio ambiente, criar hábitos de alimentação saudável, com a produção de plantas, hortaliças, frutas e vegetais, oportunizar a integração social entre membros da comunidade preservando a micro fauna e a biodiversidade vegetal e zelando pelo uso seguro, sustentável, temporário e responsável de bens imóveis subutilizados.

 

Art. 4º A adoção dos espaços públicos de uso comum e das áreas verdes públicas far-se-á mediante condições a serem estabelecidas em termo de cooperação firmado pela pessoa natural ou jurídica legalmente constituída com o Município, por intermédio da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Urbano e Habitação.

 

§ 1º Após assinatura do termo de cooperação, o adotante poderá instalar placa de publicidade informativa da parceria celebrada.

 

§ 2º O termo de cooperação e modelo da publicidade serão estabelecidos em decreto que regulamente esta lei.

 

Art. 5º Compete à Secretaria Municipal de Desenvolvimento Urbano e Habitação elaborar e manter cadastro atualizado dos espaços públicos aptos à adoção por terceiros, contendo informações sobre seu estado de conservação, área ou extensão, equipamentos e mobiliários urbanos neles existentes bem como sobre as melhorias propostas pelo adotantes.

 

§ 1º As informações constantes do cadastro referido no caput serão publicadas, semestralmente, conforme a legislação referente ao acesso à informação no Município - Lei nº 3.849, de 18 de outubro de 2017 e legislação federal pertinente.

 

§ 2º Na hipótese do bem público a ser adotado não estar cadastrado será efetuado o levantamento das informações mencionadas no caput, antes da assinatura do termo de colaboração, para fins de atualização do cadastro.

 

Art. 6º A critério dos titulares do órgão ou entidade do Poder Executivo, a publicação da lista dos espaços públicos disponíveis para adoção poderá ser acompanhada de chamamento público para a apresentação de propostas de adoção por interessados, observadas as regras previstas nesta lei e em decreto que vier a regulamentá-la.

 

Parágrafo único. Ainda que não haja chamamento público específico, as pessoas naturais ou jurídicas interessadas na adoção de espaços públicos de uso comum ou de áreas verdes públicas poderão oferecer ao Poder Público proposta de cooperação e projeto a ser desenvolvido na área que se pretende adotar.

 

Art. 7º O Município poderá, a seu critério, deliberar pela adoção conjunta de áreas, bem como facultar ao adotante a possibilidade de estabelecimento de parcerias adicionais para a consecução dos objetivos estipulados no termo de cooperação, podendo, ainda, nesse caso, ser promovido chamamento público específico para a escolha dos adotantes, divulgado por meio de edital publicado conforme a Lei nº 3.849, de 2017.

 

Parágrafo único. O edital de que trata o caput deverá conter a indicação das áreas a serem adotadas conjuntamente, os detalhamentos das ações desejadas em cada uma delas e os critérios para análise e escolha dos adotantes.

 

Art. 8º O adotante poderá, a seu critério, contratar serviços especializados para a execução das melhorias constantes do termo de cooperação firmado com o Município, desde que assuma integramente os ônus decorrentes da contratação.

 

§ 1º Os adotantes serão os únicos responsáveis pela realização das obras e serviços descritos no termo de cooperação firmado com o Município, bem como por quaisquer danos causados ao Poder Público e a terceiros.

 

§ 2º É expressamente vedado ao adotante ceder, alugar ou estabelecer qualquer espécie de contrato com terceiros para a consecução dos fins constantes do termo de cooperação, sob pena da rescisão do termo de cooperação, sem prejuízo de demais cominações legais.

 

Art. 9º Qualquer implantação ou modificação das estruturas existentes, sejam elas relativas às áreas ajardinadas ou às demais áreas e equipamentos pertencentes a elas, deverá ser analisada e aprovada pelo órgão competente do poder executivo municipal.

 

Parágrafo único. As benfeitorias resultantes das intervenções de que trata o caput serão incorporadas ao patrimônio do Município, sem direito à indenização ou retenção por parte do adotante.

 

Art. 10 O Poder Executivo regulamentará a presente Lei por meio de Decreto, no prazo de 60 (sessenta) dias.

 

Art. 11 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 12 Revogam-se as Leis 2.739 de 08 de fevereiro de 2007; 3.055 de 22 de fevereiro de 2010 e 3.632 de 28 de abril de 2015.

 

Santa Luzia, 28 de novembro de 2018.

 

CHRISTIANO AUGUSTO XAVIER FERREIRA

PREFEITO DE SANTA LUZIA

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Santa Luzia.