A CÂMARA
MUNICIPAL DE SANTA LUZIA, ESTADO DE MINAS GERAIS, aprova e eu Prefeito
Municipal, sanciono a seguinte Lei:
Art.
1º Fica instituído no Município de
Santa Luzia o Programa "Adote uma área verde", visando a colaboração
de entidades civis, associações de moradores, Organizações Não Governamentais -
ONG`S, empresas, Organização Social Civil de Interesse Público e outras pessoas
jurídicas legalmente constituídas no Município na conservação e melhoria do
ajardinamento e tratamento paisagístico e ambiental, de praças, áreas verdes,
nascentes, bosques, jardins, canteiros e demais logradouros públicos.
Art.
2º As entidades civis que aderirem
ao Programa, seus integrantes e colaboradores, não possuirão quaisquer direitos
a mais que qualquer outro cidadão sobre o livre uso e fruição do logradouro
público em que estiver atuando.
Art.
3º O interessado no Programa, para a
realização das atividades que se propõe, deverá apresentar proposta à
Administração Municipal e obter a devida autorização, indicando o logradouro público
de seu interesse e o que pretende executar.
Art.
4º A proposta será feita pelo
próprio interessado ou este solicitar que lhe seja indicado pela Administração.
Art.
5º Os bairros mais carentes poderão
indicar à Administração áreas a serem beneficiadas pelo Programa, através de
suas associações e no caso de não haver órgão que os represente, poderão
faze-lo através de abaixo-assinado.
Art.
6º A proposta deverá ser apresentada
aos moradores vizinhos a logradouros e demais usuários, sempre que possível,
através de reunião pública, antes de ser apresentada a Administração Municipal.
§
1º Se necessário, projeto
paisagístico fará parte integrante da proposta apresentada.
§
2º Caso haja interesse de mais de um
interessado em promover uma mesma proposta sobre a mesma área, será contemplada
a que oferecer maior beneficio à Comunidade.
Art.
7º Nos locais beneficiados por esta
lei fica proibida a colocação de placas publicitárias, exceto aquelas que
mencionem o nome dos participantes.
Art.
8º Caberá as entidades que aderirem
ao Programa a responsabilidade das seguintes atribuições:
I -
Desenvolver a proposta e o projeto paisagístico da área:
II -
Cuidar e manter a área de execução da proposta em boas condições de conservação
e limpeza;
III -
Elaborar e executar a proposta no prazo indicado.
Art.
9º No caso de descumprimento da
proposta a entidade perderá o direito de atuar no logradouro, que poderá passar
a um outro pretendente.
Art.
10 O Poder Executivo regulamentará a
presente Lei no prazo de 90 dias.
Art.
11 Esta lei entra em vigor a partir
da data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Santa Luzia, 08 de
fevereiro de 2007.