revogada pela Lei n° 4031/2018

 

LEI Nº 2.739, DE 08 DE FEVEREIRO DE 2007

 

INSTITUI NO MUNICÍPIO DE SANTA LUZIA O PROGRAMA “ADOTE UMA ÁREA VERDE” E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

Texto compilado

 

A CÂMARA MUNICIPAL DE SANTA LUZIA, ESTADO DE MINAS GERAIS, aprova e eu Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica instituído no Município de Santa Luzia o Programa "Adote uma área verde", visando a colaboração de entidades civis, associações de moradores, Organizações Não Governamentais - ONG`S, empresas, Organização Social Civil de Interesse Público e outras pessoas jurídicas legalmente constituídas no Município na conservação e melhoria do ajardinamento e tratamento paisagístico e ambiental, de praças, áreas verdes, nascentes, bosques, jardins, canteiros e demais logradouros públicos.

 

Art. 2º As entidades civis que aderirem ao Programa, seus integrantes e colaboradores, não possuirão quaisquer direitos a mais que qualquer outro cidadão sobre o livre uso e fruição do logradouro público em que estiver atuando.

 

Art. 3º O interessado no Programa, para a realização das atividades que se propõe, deverá apresentar proposta à Administração Municipal e obter a devida autorização, indicando o logradouro público de seu interesse e o que pretende executar.

 

Art. 4º A proposta será feita pelo próprio interessado ou este solicitar que lhe seja indicado pela Administração.

 

Art. 5º Os bairros mais carentes poderão indicar à Administração áreas a serem beneficiadas pelo Programa, através de suas associações e no caso de não haver órgão que os represente, poderão faze-lo através de abaixo-assinado.

 

Art. 6º A proposta deverá ser apresentada aos moradores vizinhos a logradouros e demais usuários, sempre que possível, através de reunião pública, antes de ser apresentada a Administração Municipal.

 

§ 1º Se necessário, projeto paisagístico fará parte integrante da proposta apresentada.

 

§ 2º Caso haja interesse de mais de um interessado em promover uma mesma proposta sobre a mesma área, será contemplada a que oferecer maior beneficio à Comunidade.

 

Art. 7º Nos locais beneficiados por esta lei fica proibida a colocação de placas publicitárias, exceto aquelas que mencionem o nome dos participantes.

 

Art. 8º Caberá as entidades que aderirem ao Programa a responsabilidade das seguintes atribuições:

 

I - Desenvolver a proposta e o projeto paisagístico da área:

 

II - Cuidar e manter a área de execução da proposta em boas condições de conservação e limpeza;

 

III - Elaborar e executar a proposta no prazo indicado.

 

Art. 9º No caso de descumprimento da proposta a entidade perderá o direito de atuar no logradouro, que poderá passar a um outro pretendente.

 

Art. 10 O Poder Executivo regulamentará a presente Lei no prazo de 90 dias.

 

Art. 11 Esta lei entra em vigor a partir da data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Santa Luzia, 08 de fevereiro de 2007.

 

José Raimundo Delgado

Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Santa Luzia.