A CÂMARA MUNICIPAL DE SANTA LUZIA, ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso das suas atribuições legais, aprova, e eu, Presidente da Câmara Municipal, em seu nome, promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Esta lei dispõe sobre os procedimentos a serem observados pelos órgãos e entidades da Administração Pública municipal, com vistas a garantir o acesso à informação previsto no inciso XXXIII do art. 5º, no inciso II do § 3º do art. 37 e no § 2º do art. 216 da Constituição Federal, nos termos da lei Federal nº 12.527, de 2011.
Parágrafo único. Subordinam-se ao regime desta lei os órgãos integrantes da administração direta e as entidades da administração indireta dos Poderes Executivo e legislativo.
Art. 2º Aplicam-se as disposições desta lei, no que couber, às entidades privadas que recebam, para realização de ações de interesse público, recursos públicos diretamente do orçamento ou mediante subvenções sociais, contrato de gestão, termo de parceria, convênios, acordo, ajustes ou outros instrumentos congêneres.
Parágrafo único. A publicidade a que estão submetidas as entidades citadas no caput refere-se à parcela dos recursos públicos recebidos e à sua destinação, sem prejuízo das prestações de contas a que estejam legalmente obrigadas.
Art. 3º Os procedimentos previstos nesta lei destinam-se a assegurar o direito fundamental de acesso à informação e devem ser executados cm conformidade com os princípios básicos da administração pública e com as seguintes diretrizes:
I - observância da publicidade como preceito geral e do sigilo como exceção;
II - divulgação de informações de interesse público, independentemente de solicitações;
III - utilização de meios de comunicação viabilizados pela tecnologia da informação;
IV - fomento ao desenvolvimento da cultura de transparência na administração pública;
V - desenvolvimento do controle social da administração pública; e
VI - implementação da Política Municipal de Arquivos Públicos.
Art. 4º Para os efeitos desta lei, considera-se:
I - informação: dados, processados ou não, que podem ser utilizados para produção e transmissão de conhecimento, contidos em qualquer meio, suporte ou formato;
II - dados processados: dados submetidos a qualquer operação ou tratamento por meio de processamento eletrônico ou por meio automatizado com o emprego de tecnologia da informação;
III - documento: unidade de registro de informações, qualquer que seja o suporte ou formato;
IV - informação sigilosa: aquela submetida temporariamente à restrição de acesso publico em razão de sua imprescindibilidade para a segurança da sociedade e do Estado e aquelas abrangidas peias demais hipóteses legais de sigilo;
V - informação pessoal: aquela relacionada à pessoa natural identificada ou identificável, relativa à intimidade, vida privada, honra e imagem;
VI - tratamento da informação: conjunto de ações referentes à produção, recepção, classificação, utilização, acesso, reprodução, transporte, transmissão, distribuição, arquivamento, armazenamento, eliminação, avaliação, destinação ou controle da informação;
VII - disponibilidade: qualidade da informação que pode ser conhecida e utilizada por indivíduos, equipamentos ou sistemas autorizados;
VIII - autenticidade: qualidade da informação que tenha sido produzida, expedida, recebida ou modificada por determinado indivíduo, equipamento ou sistema;
IX - integridade: qualidade da informação não modificada, inclusive quanto à origem, trânsito e destino;
X - primariedade: qualidade da informação coletada na fonte, com o máximo de detalhamento possível, sem modificações.
Art. 5º É dever dos órgãos e entidades da Administração Pública municipal e das entidades a que se refere o art. 2º, nos termos do seu parágrafo único, garantir às pessoas naturais c jurídicas o direito de acesso à informação, que será franqueada, mediante procedimentos objetivos e ágeis, de forma transparente, clara e em linguagem de fácil compreensão.
Art. 6º Cabe aos órgãos e entidades da Administração Pública municipal e às entidades a que se refere o art. 2º, nos termos do seu parágrafo único, observadas as normas e procedimentos específicos aplicáveis, assegurar a:
I - gestão transparente da informação, propiciando amplo acesso a ela e sua divulgação;
II - proteção da informação, garantindo-se sua disponibilidade, primariedade, autenticidade e integridade; e
III - proteção da informação sigilosa e da informação pessoal, observada a sua disponibilidade, autenticidade, integridade e eventual restrição de acesso.
Art. 7º O acesso à informação de que trata esta lei compreende, entre outros, os direitos de obter:
I - orientação sobre os procedimentos para a consecução de acesso, bem como sobre o local onde poderá ser encontrada ou obtida a informação almejada;
II - informação contida cm registros ou documentos, produzidos ou acumulados por seus órgãos ou entidades, recolhidos ou não a arquivos públicos;
III - informação produzida ou custodiada por pessoa física ou entidade privada decorrente de qualquer vínculo com seus órgãos ou entidades, mesmo que esse vínculo já tenha cessado;
IV - informação primária, íntegra, autêntica e atualizada;
V - informação sobre atividades exercidas pelos órgãos e entidades da Administração Pública municipal, inclusive as relativas à sua política, organização e serviços;
VI - informação pertinente à administração do patrimônio público, utilização de recursos públicos, licitação, contratos administrativos; e
VII - informação relativa:
a) à implementação, ao acompanhamento e resultados dos programas, projetos e ações dos órgãos e entidades da Administração Pública municipal, bem como metas e indicadores propostos;
b) ao resultado de inspeções, auditorias, prestações e tomadas de contas realizadas pelos órgãos de controle interno e externo, incluindo, prestações de contas relativas a exercícios anteriores.
§ 1º O acesso à informação previsto no caput não compreende as informações referentes a projetos de pesquisa e desenvolvimento científicos ou tecnológicos cujo sigilo seja imprescindível à segurança da sociedade e do Estado.
§ 2º Quando não for autorizado acesso integral à informação por ser ela parcialmente sigilosa, é assegurado o acesso à parte não sigilosa por meio de certidão, extrato ou cópia com ocultação da parte sob sigilo.
§ 3º O direito de acesso aos documentos ou às informações neles contidas utilizados como fundamento da tomada de decisão e do ato administrativo somente será assegurado com a edição do respectivo ato decisório.
§ 4º A negativa de acesso às informações objeto de pedido formulado aos órgãos e entidades da Administração Pública municipal, quando não fundamentada, sujeitará o responsável a medidas disciplinares, nos termos do art. 32 da Lei Federal nº 12.527, de 2011, e do art. 24 e seguintes desta lei.
§ 5º No caso de extravio da informação solicitada, poderá o interessado requerer à autoridade competente a imediata abertura de sindicância para apurar o desaparecimento da respectiva documentação.
§ 6º Verificada a hipótese prevista no § 5º, o responsável pela guarda da informação extraviada deverá, no prazo de 10 dias, justificar o fato e indicar testemunhas que comprovem a sua alegação.
Art. 8º É dever dos órgãos e entidades da Administração Pública municipal promover, independentemente de requerimentos, a divulgação em local de fácil acesso, no âmbito de suas competências, de informações de interesse coletivo ou geral por eles produzidas ou custodiadas.
§ 1º Na divulgação das informações a que se refere o caput, deverão constar, dentre outras informações:
I - registro das competências e estrutura organizacional, com a legislação aplicável, principais cargos e seus, ocupantes, endereços e telefones das respectivas unidades e horários de atendimento ao público;
II - registros de quaisquer repasses ou transferências de recursos financeiros;
III - registros das despesas;
IV - dados completos sobre procedimentos licitatórios, inclusive com os respectivos editais e resultados;
V - Contratos celebrados com o Município e notas de empenho emitidas;
VI - dados gerais para o acompanhamento de programas, ações projetos, obras e atividades de órgãos e entidades da Administração Pública, municipal, com indicação da unidade responsável, principais metas resultados e, quando existentes, indicadores de resultado e impacto;
VII - execução orçamentária e financeira detalhada;
VIII - remuneração e subsídio recebidos por ocupante de cargo função e emprego público, incluindo todas as vantagens pecuniárias, inclusive as de caráter indenizatório, bem como proventos de aposentadoria e pensões daqueles que estiverem na ativa, de maneira individualizada;
IX - trâmite completo de aprovação do Poder Público sobre empreendimentos realizados no Município;
X - leis, decretos, portarias, resoluções e demais atos normativos municipais, dispostos didaticamente por assuntos;
XI - relação municipal de medicamentos fornecidos pela Prefeitura aos usuários do Sistema Único de Saúde - SUS;
XII - relação dos estabelecimentos municipais de saúde, com a devida localização e discriminando os serviços ofertados aos usuários do Sistema único de Saúde - SUS;
XIII - cadastro dos solicitantes usuários do Sistema único de Saúde - SUS, de procedimentos médicos hospitalares e medicamentos, nos termos dispostos em legislação regulamentadora específica;
XIV - cadastro de pessoas físicas e jurídicas, contribuintes do fisco municipal;
XV - procedimento de seleção e concessão de vagas nos estabelecimentos de educação básica e infantil municipais, bem como cadastro dos solicitantes contemplados e aqueles aguardando a disponibilização de vaga;
XVI - execução orçamentária em termos inteligíveis com exposição de dados em linguagem acessível;
XVII - contratação e exoneração dos servidores, com especificação dos cargos e a devida motivação, quando couber;
XVIII - cadastro dos conselhos municipais, com seus respectivos integrantes, calendários e atas de suas reuniões;
XIX - relação de todos os bens públicos, nas modalidades posse e propriedade;
XX - informações sobre as entidades privadas, nos termos do caput do art. 21 e do seu § 2º; e
XXI - respostas a perguntas mais frequentes da sociedade.
§ 2º Para cumprimento do disposto no caput os órgãos e entidades da Administração Pública municipal deverão utilizar todos os meios e instrumentos legítimos de que dispuserem, sendo obrigatória a divulgação das informações de que trata o § 1º em seção específica em sítio oficial da rede mundial de computadores (internet).
§ 3º O sítio oficial de que trata o § 2º deverá, na forma de regulamento, atender, entre outros, aos seguintes requisitos:
I - conter ferramenta de pesquisa de conteúdo que permita o acesso à informação de forma objetiva, transparente, clara e em linguagem de fácil compreensão;
II - possibilitar a gravação de relatórios em diversos formata; eletrônicos, de modo a facilitar a análise das informações;
III - possibilitar o acesso automatizado por sistemas externos em formatos abertos, estruturados e legíveis por máquina;
IV - divulgar cm detalhes os formatos utilizados para estruturação da informação;
V - garantir a autenticidade e a integridade das informações disponíveis para acesso;
VI - manter atualizadas as informações disponíveis para acesso;
VII - indicar local e instruções que permitam ao interessado comunicar-se, por via eletrônica ou telefônica, com o órgão ou entidade detentora do sítio oficial;
VIII - adotar as medidas necessárias para garantir a acessibilidade de conteúdo para pessoas com deficiência, nos termos do art. 17 da Lei Federal nº 10.098, de 19 de dezembro, de 2000, e do art. 9º da Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência, aprovada pelo Decreto Legislativo nº 186, de 9 de julho de 2008;
IX - conter formulário para pedido de acesso à informação.
Art. 9º A divulgação das informações nos termos do § 2º do art. 8º não exclui outras hipóteses de publicação e divulgação de informações previstas na legislação.
Seção I
Do Pedido de Acesso
Art. 10 Qualquer pessoa, natural ou jurídica, poderá apresenta pedido de acesso a informações aos órgãos e entidades da Administração Pública municipal, por qualquer meio legítimo, devendo o pedido conter a identificação do requerente e a especificação da informação requerida.
§ 1º Para o acesso a informações de interesse público, a identificação do requerente não pode conter exigências que inviabilizem a solicitação, bastando a apresentação de:
I - nome do requerente;
II - número de documento de identificação válido;
III - endereço físico ou eletrônico do requerente, pai a recebimento de comunicações ou da informação requerida.
§ 2º Os órgãos e entidades da Administração Pública municipal devem viabilizar alternativa de encaminhamento de pedidos de acesso por meio de seus sítios oficiais na internet.
§ 3º São vedadas quaisquer exigências relativas aos motivos determinantes da solicitação de informações de interesse público, bastando a especificação, de forma clara e precisa, da informação requerida.
Art. 11 O órgão ou entidade municipal deverá autorizar ou conceder o acesso imediato à informação disponível, na forma da Lei Federa nº 12.527, de 2011, e desta lei.
§ 1º Não sendo possível conceder o acesso imediato, na forma disposta no caput, o órgão ou entidade da Administração Pública municipal que receber o pedido deverá, em prazo não superior a 20 dias:
I - enviar a informação ao endereço físico ou eletrônico informado;
II - comunicar a data, o local e o modo para se realizar a consulta, efetuar a reprodução ou obter a certidão relativa à informação;
III - indicar as razões de fato ou de direito da recusa, total ou parcial, do acesso pretendido; ou
IV - comunicar que não possui a informação e indicar, se for do seu conhecimento, o órgão ou a entidade que a detém, ou, ainda, remeter o requerimento a esse órgão ou entidade, cientificando o interessado da remessa de seu pedido de informação.
§ 2º O prazo referido no § 1º poderá ser prorrogado por mais 10 dias, mediante justificativa expressa, da qual será cientificado o requerente.
§ 3º Sem prejuízo da segurança e da proteção das informações e do cumprimento da legislação aplicável, o órgão, ou entidade da Administração pública municipal poderá oferecer meios para que o próprio requerente possa pesquisar a informação de que necessitar.
§ 4º Quando não for autorizado o acesso por se tratar de informação total ou parcialmente sigilosa, o requerente deverá ser informado sobre a possibilidade de recurso, prazos e condições para sua interposição devendo, ainda, ser-lhe indicada a autoridade competente para sua apreciação.
§ 5º A informação armazenada em formato digital será fornecida nesse formato, caso haja anuência do requerente.
§ 6º Caso a informação solicitada esteja disponível ao público em formato impresso, eletrônico ou em qualquer outro meio de acesso universal, serão informados ao requerente, por escrito; detalhando o lugar e a forma pela qual se poderá consultar, obter ou reproduzir a referida informação, procedimento esse que desonerará o órgão ou entidade pública da obrigação de seu fornecimento direto, salvo se o requerente declarar não dispor de meios para realizar por si mesmo tais procedimentos.
Art. 12 O serviço de busca e fornecimento da informação é gratuito, salvo nas hipóteses de reprodução de documentos pelo órgão ou entidade pública consultada, situação em que poderá ser cobrado exclusivamente o valor necessário ao ressarcimento do custo dos serviços e dos materiais utilizados.
Parágrafo único. Estará isento de ressarcir os custos previstos no caput todo aquele cuja situação econômica não lhe permita fazê-lo sem prejuízo do sustento próprio ou da família, declarada nos termos da Lei Federal nº 7.115, de 29 de agosto de 1983.
Art. 13 Quando se tratar de acesso à informação contida em documento cuja manipulação possa prejudicar sua integridade, deverá ser oferecida a consulta de cópia, com certificação de que esta confere com o original.
Parágrafo único. Na impossibilidade de obtenção de cópias, o interessado poderá solicitar que, a suas expensas e sob supervisão de servidor público, a reprodução seja feita por outro meio que não ponha em risco a conservação do documento original.
Art. 14 É direito do requerente obter o inteiro teor de decisão de negativa de acesso, por certidão ou cópia.
Seção II
Dos Recursos
Art. 15 A decisão de indeferimento de acesso a informações ou às razões da negativa do acesso poderá ser objeto de recurso pelo interessado, nos termos da lei Federal nº 12.527, de 2011, e do disposto nos artigos desta seção.
Parágrafo único. O recurso de que trata o caput deverá ser interposto no prazo de 10 dias, a contar da ciência do interessado e ser dirigido à autoridade hierarquicamente superior a que exarou a decisão impugnada, que deverá se manifestar no prazo de 5 (cinco) dias.
Art. 16 Negado o acesso a informação pelos órgãos ou entidades da Administração Pública municipal, o requerente poderá recorrer ao respectivo setor responsável pelo controle interno, que deliberará no prazo de 5 dias se:
I - o acesso à informação não classificada como sigilosa for negado;
II - a decisão de negativa de acesso à informação total ou parcialmente classificada como sigilosa não indicar a autoridade classificador ou a hierarquicamente superior a quem possa ser dirigido pedido de acesso ou desclassificação;
III - os procedimentos de classificação de informação sigilosa estabelecidos na lei Federal nº 12.527, de 2011, não tiverem sido observados; e
IV - estiverem sendo descumpridos prazos ou outros procedimentos previstos na Lei Federal nº 12.527, de 2011 e nesta lei.
§ 1º O recurso previsto neste artigo somente poderá ser dirigido ao respectivo setor responsável pelo controle interno depois de submetido à apreciação de pelo menos uma autoridade hierarquicamente superior aquela que exarou a decisão impugnada, que deliberará no prazo de 5 (cinco) dias.
§ 2º Verificada a procedência das razões do recurso, o respectivo setor responsável pelo controle interno determinará ao órgão ou entidade que adote as providências necessárias para dar cumprimento ao disposto nesta lei.
§ 3º Negado o, acesso à informação pelo respectivo setor o responsável pelo controle interno, poderá ser interposto recurso à Comissão Mista de Reavaliação de Informações, prevista no § 1º do art. 35 da Lei Federal nº 12.527, de 2011.
Art. 17 Aplica-se subsidiariamente, no que couber, a Lei Federal nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999, ao procedimento de que trata este Capítulo.
Art. 18 Não poderá ser negado acesso à informação necessária à tutela judicial ou administrativa de direitos fundamentais.
Parágrafo único As informações ou documentos que versem sobre condutas que impliquem violação dos direitos humanos praticada por agentes públicos ou a mando de autoridades públicas não poderão ser objeto de restrição de acesso.
Art. 19 O disposto nesta lei não exclui as demais hipóteses legais de sigilo e de segredo de justiça nem as hipóteses de segredo industrial decorrentes da exploração direta de atividade econômica pelo Estado ou por pessoa física ou entidade privada que tenha qualquer vínculo com o poder público.
Art. 20 A restrição de acesso à informação de que trata o Capítulo IV da Lei Federal nº 12.527, de 2011, no âmbito dos órgãos e entidades previstos nesta lei será definida por regulamento, que deverá prever também:
I - a classificação da informação quanto ao grau e prazos do sigilo;
II - a proteção e o controle de informações sigilosas;
III - os procedimentos de classificação, reclassificação desclassificação de informações; e
IV - as informações pessoais.
Parágrafo único. Na ausência da regulamentação prevista no caput; será aplicada a Lei Federal nº 12.527, de 2011, no que couber.
Art. 21 As entidades privadas que receberem recursos públicos para realização de ações de interesse público deverão dar publicidade às seguintes informações:
I - cópia dos atos constitutivos atualizados da entidade;
II - relação nominal atualizada dos dirigentes da entidade; e
III - cópia integral dos convênios, contratos, termos de parceria, acordos, ajustes ou instrumentos congêneres realizados com o Poder Executivo municipal, respectivos aditivos, e relatórios finais de prestação de contas, na forma da legislação aplicável.
§ 1º As informações de que trata o caput serão divulgadas em sítio na internet da entidade privada e em quadro de avisos de amplo acesso público em sua sede, devendo ser reproduzidas no sítio oficial da rede mundial de computadores da Prefeitura.
§ 2º A divulgação em sítio na internet da entidade privada poderá ser dispensada, por decisão do chefe do Poder Executivo, e mediante expressa justificação da entidade, nos casos de entidades privadas que não disponham de meios para realizá-la.
§ 3º As informações de que trata o caput deverão ser publicadas a partir da celebração do convênio, contrato, termo de parceria, acordo, ajustes ou instrumento congênere, atualizadas periodicamente, e ficarão disponíveis por, no mínimo, 180 dias após a entrega da prestação dê contas final.
Art. 22 Os pedidos de informação referentes aos convênios contratos, termos de parcerias, acordos, ajustes ou instrumentos congêneres previstos no art. 23 deverão ser apresentados diretamente aos órgãos e entidades responsáveis pelo repasse de recursos.
Art. 23 Compete aos Secretários municipais e equivalentes, bem como aos dirigentes das entidades descentralizadas zelar pela adequação dos convênios, contratos, termos de parcerias, acordos, ajustes ou instrumentos congêneres sob sua responsabilidade às normas previstas nesta lei.
Art. 24 Nos termos da Lei Federal nº 12.527, de 2011, constituem condutas ilícitas que ensejam responsabilidade do agente público:
I - recusar-se a fornecer informação requerida nos termos desta lei, retardar deliberadamente o seu fornecimento ou fornecê-la intencionalmente de forma incorreta, incompleta ou imprecisa;
II - utilizar indevidamente, bem como subtrair, destruir, inutilizar, desfigurar, alterar ou ocultar, total ou parcialmente, informação que se encontre sob sua guarda ou a que tenha acesso ou Conhecimento em razão do exercício das atribuições de cargo, emprego ou função pública;
III - agir com dolo ou má-fé na análise das solicitações de acesso à informação;
IV - divulgar ou permitir a divulgação ou acessar ou permitir acesso indevido à informação sigilosa ou informação pessoal;
V - impor sigilo à informação para obter proveito pessoal ou de terceiro, ou para fins de ocultação de ato ilegal cometido por si ou por outrem;
VI - ocultar da revisão de autoridade superior competente informação sigilosa para beneficiar a si ou a outrem, ou em prejuízo de terceiros; e
VII - destruir ou subtrair, por qualquer meio, documentos concernentes a possíveis violações de direitos humanos por parte de agentes do Estado.
§ 1º Atendido o princípio do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, as condutas descritas no caput serão consideradas, para fins do disposto no Estatuto do Servidor Municipal, infrações administrativas.
§ 2º Pelas condutas descritas no caput, poderá o agente público responder, também, por improbidade administrativa, conforme o disposto na Lei Federal nº 8.429, de 2 de junho de 1992.
Art. 25 Nos, termos da Lei Federal nº 12.527, de 2011, a pessoa natural ou entidade privada que detiver informações em virtude de vínculo de qualquer natureza com o Poder Público e deixar de observar o disposto nesta lei estará sujeita às seguintes sanções:
I - advertência;
II - multa;
III - rescisão do vínculo com o Poder Público;
IV - suspensão temporária de participar em licitação e impedimento de contratar com a Administração Pública por prazo não superior a 2 anos; e
V - declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública, até que seja promovida a reabilitação perante o Poder Público.
§ 1º As sanções previstas nos incisos I, III e IV poderão ser aplicadas juntamente com a do inciso II, assegurado o direito de defesa do interessado, no respectivo processo, no prazo de 10 dias.
§ 2º A reabilitação referida no inciso V será autorizada somente quando o interessado efetivar o ressarcimento ao órgão ou entidade dos prejuízos resultantes e após decorrido o prazo da sanção aplicada com base no inciso IV.
§ 3º A aplicação da sanção prevista no inciso V é de competência exclusiva da autoridade máxima do órgão ou entidade pública, facultada a defesa do interessado, no respectivo processo, no prazo de 10 dias, contados da abertura de vista.
Art. 26 Os órgãos e entidades da Administração Publica municipal respondem diretamente pelos danos causados em decorrência da divulgação não autorizada ou utilização indevida de informações sigilosas ou informações pessoais, cabendo a apuração de responsabilidade funcional nos casos de dolo ou culpa, assegurado o respectivo direito de regresso.
Parágrafo único. O disposto neste artigo aplica-se à pessoa física ou entidade privada que, em virtude de vínculo de qualquer natureza com órgãos ou entidades, tenha acesso a informação sigilosa ou pessoal e a submeta a tratamento indevido.
Art. 27 Na ausência de regulamentação desta lei, serão aplicadas, no que couber, todas as disposições constantes da Lei Federal nº 12.527, de 2011.
Art. 28 Nos termos da Lei Federal nº 12.527, de 2011, no prazo de 60 dias, a contar da vigência desta lei, o dirigente máximo de cada órgão ou entidade da Administração Pública municipal direta e indireta designará autoridade que lhe seja diretamente subordinada para, no âmbito do respectivo órgão ou entidade, exercer as seguintes atribuições:
I - assegurar o cumprimento das normas relativas ao acesso à informação, de forma eficiente e adequada aos objetivos desta lei e da legislação federal sobre a matéria;
II - monitorar a implementação do disposto nesta lei e da legislação federal sobre a matéria e apresentar relatórios periódicos sobre o seu cumprimento;
III - recomendar as medidas indispensáveis à implementação ao aperfeiçoamento das normas e procedimentos, necessários ao correto cumprimento do disposto nesta lei e da legislação federal sobre a matéria; e
IV - orientar as respectivas unidades no que se refere ao cumprimento do disposto nesta lei e na legislação federal sobre a matéria.
Art. 29 Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Município de Santa Luzia, 18 de outubro de 2017.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Santa Luzia.