A CÂMARA MUNICIPAL DE
SANTA LUZIA, ESTADO DE MINAS GERAIS aprova e eu, Prefeito Municipal,
sanciono a seguinte lei:
Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a instituir o Programa de
"Adoção de Praças Públicas e Áreas Verdes" no âmbito do Município de
Santa Luzia - MG, com os seguintes objetivos:
I - promover a
participação da sociedade civil organizada e das pessoas jurídicas na
urbanização, nos cuidados e na manutenção das praças públicas, de áreas verdes
do Município de Santa Luzia, em conjunto com o Poder Público Municipal;
II - incentivar o uso das
praças e áreas verdes pela população, por associações desportivas, de lazer e
culturais; e
III - propiciar que grupos
organizados da população elaborem projetos de utilização das praças públicas,
de esportes e áreas verdes que atinjam as diversas faixas etárias e
necessidades especiais da população do processo de adoção.
Parágrafo único. Para o fins previstos nesta Lei são consideradas áreas
passíveis de adoção as praças, jardins, parques, áreas verdes de uso público,
rotatórias e canteiros divisores integrados ao sistema viário, bens destinados
á prática esportiva, de lazer, educacional e cultural, centros comunitários,
bem como quaisquer outras vias ou logradouros públicos municipais de uso comum
da população.
Art. 2º ficam excluídas da participação do programa de que trata
esta Lei as pessoas jurídicas que tenham por fito a produção, distribuição e/ou
comercialização de produtos referentes ao tabaco e/ou bebidas alcoólicas.
Art. 3º Para participar do programa será necessário a formalização
de convênio entre o interessado que vai assumir a adoção e o Poder Público
Municipal.
Art. 4º Para dar início ao processo de adoção com vistas á
assinatura do convênio referido no artigo anterior, o interessado, pessoa
jurídica ou física, em adotar determinada área pública, objeto desta Lei, deve
dar entrada na proposta de adoção, anexando o necessário projeto a ser
desenvolvido.
Parágrafo único. O projeto poderá ser confeccionado pela entidade, pessoa
física ou jurídica, ou obtido junto ao departamento competente do Poder
Executivo Municipal, dependendo, no primeiro caso, de aprovação do mencionado
órgão.
Art. 5º A adoção de uma praça pública de esportes ou área verde
pode se destinar a:
I - urbanização da praça
pública ou de esportes, de acordo com o projeto elaborado pelo departamento
competente do Executivo Municipal ou por ele aprovado;
II - construção dos
diversos equipamentos esportivos ou de lazer em praça pública ou de esportes,
de acordo com o projeto elaborado pelo departamento competente do Executivo
Municipal ou por ele aprovado;
III - conservação e
manutenção da área adotada; e
IV - realização de
atividades culturais, educacionais, esportivas ou de lazer, de acordo com o
projeto apresentado para aprovação e assinatura do convênio.
Art. 6º Caberá ao Executivo Municipal, através dos órgãos
competentes:
I - a elaboração dos projetos
de urbanização e construção de praças públicas, de esportes e áreas verdes que
venham a ser adotadas; e
II - a aprovação dos
projetos de urbanização ou de construção de praças públicas, de esporte e áreas
verdes que sejam elaboradas fora dos órgãos do Executivo Municipal em função do
convênio estabelecido.
Art. 7º A adoção de praças públicas e de áreas verdes opera-se sem
prejuízo da função inerente ao Poder Executivo de administrar e fiscalizar os
bens municipais.
Art. 8º Caberá à adotante a responsabilidade:
I - a execução dos
projetos elaborados pelo Poder Público Municipal, com verba pessoal e material
próprio; e
II - a prevenção e
manutenção conforme estabelecidos no convênio e no projeto apresentado.
Art. 9º As entidades, pessoas jurídicas e pessoas físicas que
vierem a participar do programa, deverão zelar pela manutenção, conservação,
recuperação e iluminação da área adotada, bem como a elaboração e execução dos
trabalhos de arborização, com adoção de sementes e mudas de árvores, quando
possível.
Art. 10 A entidade, pessoa jurídica ou física adotante, ficará
autorizada, após assinatura do convênio, a afixar, na área adotada, uma ou mais
placas padronizadas alusivas ao processo de colaboração com o Poder Executivo
Municipal, bem como o objeto da adoção, conforme modelo a ser estabelecido no
decreto regulamentador.
Art. 11 O convênio de adoção em momento algum deverá conceder
qualquer tipo de uso à entidade adotante e não ser aqueles estabelecidos nesta
Lei, principalmente no que diz respeito à concessão de uso ou permissão de uso.
Art. 12 Esta Lei deverá ser regulamentada por decreto, no prazo de
60 (sessenta) dias a contar da data de sua publicação.
Art. 13 Ficam revogadas as disposições em contrário.
Art. 14 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Santa Luzia, 22 de
Fevereiro de 2010.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Santa Luzia.