LEI Nº 3905, DE 02 DE ABRIL DE 2018

 

Dispõe sobre a qualificação de entidades como organizações sociais e dá outras providências.

 

O POVO DO MUNICÍPIO DE SANTA LUZIA, ESTADO DE MINAS GERAIS, por seus representantes legais, aprova, e eu, Prefeito Interino, em seu nome, promulgo a seguinte lei:

 

CAPÍTULO I

DAS ORGANIZAÇÕES SOCIAIS

 

Seção I

Da Qualificação

 

Art. 1º O Poder Executivo poderá qualificar como organizações sociais pessoas jurídicas de direito privado, sem fins lucrativos, cujas atividades sejam dirigidas ao ensino, à pesquisa científica, ao desenvolvimento tecnológico, à proteção e preservação do meio ambiente, à cultura, e à saúde, atendidos os requisitos previstos nesta lei.

 

Parágrafo único. O Poder Executivo poderá qualificar como organizações sociais as pessoas jurídicas que já obtiveram tal qualificação perante outros entes públicos, observados os requisitos desta lei.

 

Art. 2º São requisitos específicos para que as entidades privadas referidas no art. 1º habilitem-se à qualificação como organizações sociais:

 

I - comprovar o registro de seu ato constitutivo, dispondo sobre:

 

a) comprovação dos requisitos legais para constituição de pessoa jurídica;

b) natureza social de seus objetivos relativos à respectiva área de atuação;

c) finalidade não-lucrativa, com a obrigatoriedade de investimento de seus excedentes financeiros no desenvolvimento das próprias atividades;

d) previsão expressa de ter a entidade, como órgãos de deliberação superior e de direção, um Conselho de Administração e uma diretoria, definidos nos termos do estatuto, asseguradas àquele composição e atribuições normativas e de controle básicas previstas nesta lei;

e) previsão de participação, no órgão colegiado de deliberação superior, de representantes do Poder Público e de membros da comunidade, de notória capacidade profissional e idoneidade moral;

f) composição e atribuições da diretoria da entidade;

g) obrigatoriedade de publicação anual, conforme legislação referente ao acesso à informação no Município, dos relatórios financeiros e do relatório de execução do contrato de gestão;

h) no caso de associação civil, a aceitação de novos associados, na forma do estatuto;

i) proibição de distribuição de bens ou de parcela do patrimônio líquido em qualquer hipótese, inclusive em razão de desligamento, retirada ou falecimento de associado ou membro da entidade;

j) previsão de incorporação integral do patrimônio, dos legados ou das doações que lhe foram destinados, bem como dos excedentes financeiros decorrentes de suas atividades, em caso de extinção ou desqualificação da entidade, ao patrimônio de outra organização social qualificada no âmbito do Município, da mesma área de atuação, ou ao patrimônio do Município, na proporção dos recursos e bens por este alocados;

 

II - ter a entidade recebido aprovação, em parecer favorável, quanto ao preenchimento dos requisitos expressos nesta lei e quanto à conveniência e oportunidade para sua qualificação como organização social, do Secretário municipal da área de atividade correspondente ao objeto social da organização ou outro agente público no exercício desta função;

 

III - estar constituída há pelo menos dois anos no pleno exercício das atividades citadas no caput do art. 1º;

 

IV - comprovar a presença, em seu quadro pessoal, de profissionais com formação específica para a gestão das atividades a serem desenvolvidas; e

 

V - ter sede ou filial localizada no Município de Santa Luzia.

 

§ 1º O poder discricionário concedido aos agentes públicos na elaboração do parecer de que trata o inciso II deverá ser exercido em observância aos princípios constitucionais da impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência.

 

§ 2º As entidades qualificadas como organizações sociais serão incluídas pelo Poder Público municipal em cadastro que será disponibilizado na rede pública de dados, conforme legislação referente ao acesso à informação no Município.

 

Seção II

Do Procedimento de Qualificação

 

Art. 3º O requerimento de qualificação como organização social será dirigido ao Secretário municipal da área de atividade correspondente ao objeto social da entidade ou outro agente público no exercício desta função, por meio de requerimento escrito, acompanhado dos seguintes documentos:

 

I - ata da constituição da entidade, devidamente registrada;

 

II - atas da última eleição do Conselho de Administração e de sua diretoria, devidamente registradas;

 

III - estatuto social atualizado;

 

IV - último balanço patrimonial e demonstrativo do resultado financeiro do ano anterior;

 

V - inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas (CNPJ);

 

VI - certidões de regularidade fiscal;

 

VII - documentos que comprovem a execução de projetos, programas ou planos de ação relacionados às atividades dirigidas à respectiva área há pelo menos dois anos.

 

Art. 4º A aprovação quanto ao cumprimento integral dos requisitos para qualificação da entidade pleiteante caberá ao Secretário municipal da área de atividade correspondente ao objeto social da organização ou outro agente público no exercício desta função, observados os princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência.

 

Art. 5º Recebido o requerimento, o Secretário municipal da área de atividade correspondente ao objeto social da organização ou outro agente público no exercício desta função deferirá ou indeferirá o pedido de qualificação, no prazo de trinta dias contados da data de seu protocolamento, observados os princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência.

 

§ 1º A decisão que deferir ou indeferir o pedido de qualificação será publicada, conforme a legislação referente ao acesso à informação no Município.

 

§ 2º No caso de deferimento do pedido, o Secretário municipal da área de atividade correspondente ao objeto social da organização ou outro agente público no exercício desta função emitirá o certificado de qualificação da entidade como organização social, no prazo de quinze dias, contados da publicação da respectiva decisão.

 

§ 3º O pedido de qualificação será indeferido caso a entidade:

 

I - não atenda aos requisitos estabelecidos nos arts. 2º, 6º e 7º;

 

II - apresente a documentação prevista no art. 3º, de forma incompleta.

 

§ 4º A entidade que tiver seu pedido indeferido poderá requerer novamente a qualificação, a qualquer tempo, desde que atendidos os requisitos legais.

 

Seção III

do Conselho de Administração

 

Art. 6º O Conselho de Administração deve estar estruturado nos termos que dispuser o respectivo estatuto, observados, para os fins de atendimento dos requisitos de qualificação, os seguintes critérios básicos:

 

I - ser composto por:

 

a) 20 a 40% de membros natos representantes do Poder Público, definidos pelo estatuto da entidade;

b) 20 a 30% de membros natos representantes de entidades da sociedade civil, definidos pelo estatuto;

c) até 10%, no caso de associação civil, de membros eleitos dentre os membros ou os associados;

d) 10 a 30% de membros eleitos pelos demais integrantes do Conselho, dentre pessoas de notória capacidade profissional e reconhecida idoneidade moral;

e) até 10% de membros indicados ou eleitos na forma estabelecida pelo estatuto;

 

II - os membros eleitos ou indicados para compor o Conselho devem ter mandato de quatro anos, admitida uma recondução;

 

III - os membros eleitos ou indicados para compor o Conselho não poderão ser servidores públicos detentores de cargos comissionados ou funções gratificadas, cônjuge, companheiro ou parentes consanguíneos ou afins, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau, do Prefeito Municipal, do Vice-Prefeito Municipal, dos Secretários Municipais ou de outros agentes públicos no exercício desta função ou de detentores de cargos equivalentes nos demais órgãos e entidades da Administração Pública municipal, do Procurador Geral do Município e de Vereadores;

 

IV - o primeiro mandato de metade dos membros eleitos ou indicados deve ser de dois anos, segundo critérios estabelecidos no estatuto;

 

V - o dirigente máximo da entidade deve participar das reuniões do Conselho, sem direito a voto;

 

VI - os representantes de entidades previstos nas alíneas "a" e "b" do inciso I devem corresponder a mais de 50% do Conselho;

 

VII - o Conselho deve reunir-se ordinariamente, no mínimo, três vezes a cada ano e, extraordinariamente, a qualquer tempo;

 

VIII - os conselheiros não devem receber remuneração pelos serviços que, nesta condição, prestarem à organização social, ressalvada a ajuda de custo por reunião da qual participem; e

 

IX - os conselheiros não podem assumir função de diretoria durante a vigência de seu mandato, salvo se renunciarem ao mandato de conselheiro.

 

Art. 7º Para os fins de atendimento dos requisitos de qualificação, devem ser atribuições privativas do Conselho de Administração, dentre outras:

 

I - fixar o âmbito de atuação da entidade, para consecução do seu objeto;

 

II - aprovar a proposta de contrato de gestão da entidade;

 

III - aprovar a proposta de orçamento da entidade e o programa de investimentos;

 

IV - designar e dispensar os membros da diretoria;

 

V - fixar a remuneração dos membros da diretoria;

 

VI - aprovar o estatuto e suas alterações e a extinção da entidade, por maioria, no mínimo, de dois terços de seus membros;

 

VII - aprovar o regimento interno da entidade, que deve dispor, no mínimo, sobre a estrutura, a forma de gerenciamento, os cargos e as respectivas competências;

 

VIII - aprovar por maioria, no mínimo, de dois terços de seus membros, o regulamento próprio contendo os procedimentos que devem ser adotados para a contratação de obras, serviços, compras e alienações e o plano de cargos, salários e benefícios dos empregados da entidade, observado o disposto nos arts. 37, 38 e 39;

 

IX - aprovar e encaminhar, ao órgão supervisor da execução do contrato de gestão, os relatórios gerenciais e de atividades da entidade, elaborados pela diretoria; e

 

X - fiscalizar o cumprimento das diretrizes e metas definidas e aprovar os demonstrativos financeiros e contábeis e as contas anuais da entidade, com o auxílio de auditoria externa.

 

Seção IV

da Desqualificação

 

Art. 8º O Poder Executivo poderá proceder à desqualificação da entidade como organização social, quando constatado o descumprimento das disposições contidas no contrato de gestão firmado com a Administração Pública, e nas Seções I, II e III do Capítulo I desta lei.

 

§ 1º A desqualificação importará a imediata rescisão do contrato de gestão firmado com o Poder Público municipal

 

§ 2º A desqualificação será precedida de processo administrativo, assegurado o direito de ampla defesa, respondendo os dirigentes da organização social, individual e solidariamente, pelos danos ou prejuízos decorrentes de sua ação ou omissão.

 

Art. 9º Qualquer alteração da finalidade ou do regime de funcionamento da organização social, que implique mudança das condições que instruíram sua qualificação, deverá ser comunicada imediatamente, com a devida justificação, ao Secretário Municipal da área de atividade correspondente ao objeto social da organização ou outro agente público no exercício desta função, sob pena de desqualificação.

 

Art. 10 A desqualificação acarretará reversão dos bens, na hipótese de ter havido permissão de uso, e dos recursos públicos utilizados indevidamente, sem prejuízo de outras cominações legais cabíveis.

 

Capítulo II

DA FORMALIZAÇÃO DO CONTRATO DE GESTÃO

 

Seção I

Da Publicidade e do Chamamento Público

 

Art. 11 É dispensável a licitação para a celebração dos contratos de gestão de que trata o caput do art. 22, nos termos do inciso XXIV do art. 24 da Lei federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993.

 

Art. 12 O Poder Público municipal dará publicidade, nos termos do caput do art. 51, da decisão de firmar cada contrato de gestão, por meio de Edital de Chamamento Público, indicando as atividades que deverão ser executadas e os respectivos bens e instalações a serem destinados a esse fim, para que as organizações sociais manifestem seu interesse em firmar o instrumento de parceria.

 

Art. 13 O Poder Público municipal deverá dar publicidade das entidades que manifestaram interesse na celebração de cada contrato de gestão.

 

Art. 14 O Edital de Chamamento Público, publicado nos termos do caput do art. 51, deverá conter:

 

I - objeto da parceria a ser firmada, com a descrição da atividade que deverá ser promovida e/ou fomentada e os respectivos bens e equipamentos destinados a esse fim, bem como dos elementos necessários à execução do objeto da parceria, indicando-se o conjunto de objetivos, metas e indicadores de qualidade que deverão ser observados e alcançados, os quais serão tomados como parâmetros mínimos de suficiência para avaliação do programa de trabalho apresentado pela organização social;

 

II - indicação da data-limite para que as organizações sociais manifestem expressamente seu interesse em firmar o contrato de gestão;

 

III - indicação da data-limite para apresentação da documentação e do programa de trabalho especificados nos arts. 16 e 17;

 

IV - critérios objetivos, especificados nos arts. 18 a 21, a serem utilizados no julgamento dos programas de trabalho propostos pelas organizações sociais, de forma a selecionar aquele que for mais adequado ao interesse público; e

 

V - outras informações necessárias ao atendimento do interesse público.

 

Parágrafo único. A data-limite para apresentação da documentação e do programa de trabalho pelas organizações sociais não poderá ser inferior a quinze dias, contados da data da publicação do Edital de Chamamento Público.

 

Art. 15 Caso não haja manifestação de interesse por parte das organizações sociais, o Poder Público municipal poderá repetir o Edital de Chamamento Público quantas vezes forem necessárias.

 

Seção II

Das condições para formalização do contrato de gestão

 

Art. 16 As organizações sociais deverão apresentar, anexada ao programa de trabalho, a seguinte documentação:

 

I - certificado de qualificação como organização social, emitido pelo Poder Público;

 

II - comprovação da regularidade jurídico-fiscal e de satisfatória situação econômico-financeira; e

 

III - declaração de que não lhes estão sendo aplicadas as sanções previstas nos incisos III e IV do art. 87 da Lei federal nº 8.666, de 1993, pela inexecução total ou parcial de contrato firmado com a Administração Pública.

 

Art. 17 Os programas de trabalho apresentados pelas organizações sociais, em atendimento ao Edital de Chamamento Público, deverão discriminar os meios e os recursos orçamentários necessários à prestação dos serviços objeto da parceria a ser firmada, bem como conter:

 

I - a especificação de todo o programa proposto;

 

II - o detalhamento do valor orçado para a sua implementação;

 

III - a definição de metas operacionais, indicativas de melhoria da eficiência e qualidade do serviço, no tocante aos aspectos econômico, operacional e administrativo, bem como os respectivos prazos e cronograma de execução; e

 

IV - a definição de indicadores para avaliação de desempenho e de qualidade na prestação dos serviços.

 

Seção III

Da decisão sobre a formalização do contrato de gestão

 

Art. 18 No julgamento dos programas de trabalho propostos, serão observados os seguintes critérios, além de outros definidos no Edital de Chamamento Público:

 

I - economicidade; e

 

II - otimização dos indicadores objetivos de eficiência e qualidade do serviço.

 

Art. 19 Será considerado vencedor do processo de seleção o programa de trabalho proposto que obtiver a maior pontuação na avaliação, atendidas todas as condições e exigências do Edital de Chamamento Público.

 

Art. 20 Na hipótese de manifestação de interesse por parte de somente uma organização social, fica o Poder Público municipal autorizado a com ela celebrar o contrato de gestão, desde que o seu programa de trabalho proposto atenda a todas as condições e exigências desta lei e do Edital de Chamamento Público.

 

Art. 21 A decisão declarando a organização social vencedora do Edital de Chamamento Público será proferida dentro do prazo estabelecido no mesmo instrumento de chamamento e será publicada conforme a legislação referente ao acesso à informação no Município.

 

§ 1º Caberá recurso contra a decisão de que trata o caput, a ser interposto pelas demais organizações sociais que participaram do Edital de Chamamento Público, por qualquer cidadão, partido político, associação ou entidade sindical, no prazo de cinco dias úteis, contados da data da sua publicação.

 

§ 2º Na hipótese de interposição do recurso de que trata o § 1º, deverá a organização social vencedora do Edital de Chamamento Público ser comunicada de tal recurso.

 

§ 3º Da interposição de recurso caberá impugnação pela organização social vencedora do Edital de Chamamento Público, no prazo de cinco dias úteis, contados da comunicação relativa à interposição do recurso.

 

§ 4º Decorrido o prazo previsto no § 1º sem a interposição de recurso ou após o seu julgamento, a organização social vencedora será considerada apta a celebrar o contrato de gestão.

 

Seção IV

do Contrato de Gestão

 

Art. 22 Para os efeitos desta lei, entende-se por contrato de gestão o instrumento firmado entre o Poder Público e a entidade qualificada como organização social, com vistas à formação parceria entre as partes para fomento e execução de atividades relativas às áreas relacionadas no art. 1º.

 

Parágrafo único. É vedada a cessão parcial ou total do contrato de gestão pela organização social.

 

Art. 23 Os contratos de gestão de que trata esta lei serão submetidos ao controle externo pela Câmara Municipal, que poderá exercê-lo com o auxílio do Tribunal de Contas do Estado, ficando o controle interno a cargo do Poder Executivo.

 

Art. 24 O contrato de gestão celebrado pelo Município, por intermédio da Secretaria Municipal competente ou de outro órgão equivalente ou dos demais órgãos e entidades da Administração Pública municipal, conforme sua natureza e objeto, discriminará as atribuições, responsabilidades e obrigações do Poder Público e da entidade contratada e será publicado na íntegra, conforme a legislação referente ao acesso à informação no Município.

 

Parágrafo único. O contrato de gestão deve ser submetido, após aprovação do Conselho de Administração, ao Secretário Municipal do órgão competente ou outro agente público no exercício desta função ou ao detentor de cargo equivalente nos demais órgãos e entidades da Administração Pública municipal, quando tais órgãos e entidades forem os signatários do referido contrato.

 

Art. 25 Na elaboração do contrato de gestão, devem ser observados os princípios gerais inscritos no art. 37 da Constituição Federal e no art. 86 da Lei Orgânica do Município de Santa Luzia e, também, os seguintes preceitos:

 

I - especificação do programa de trabalho proposto pela organização social, com estipulação das metas a serem atingidas e dos respectivos prazos de execução, bem como previsão expressa dos critérios objetivos de avaliação de desempenho a serem utilizados, mediante indicadores de qualidade e produtividade;

 

II - estipulação dos limites e critérios para despesa com remuneração e vantagens de qualquer natureza a serem percebidas pelos dirigentes e empregados das organizações sociais, no exercício de suas funções;

 

III - em se tratando de organização social cujas atividades sejam dirigidas à saúde, devem ser consideradas as diretrizes expressas na legislação municipal sobre a matéria, as diretrizes e prioridades para a consecução da política municipal de saúde, definidas pelo Conselho Municipal de Saúde - CMS, bem como os princípios do Sistema Único de Saúde - SUS, expressos no art. 198 da Constituição Federal e no art. 7º da Lei federal nº 8.080, de 19 de setembro de 1990;

 

IV - em se tratando de organização social cujas atividades sejam dirigidas à cultura, devem ser consideradas as diretrizes expressas na legislação municipal sobre a matéria, em especial, a Lei nº 3.161, de 23 de dezembro de 2010, bem como as diretrizes e prioridades para a consecução da política municipal de cultura, definidas pelo Conselho Municipal de Políticas Culturais - CMPC, e o previsto na legislação federal e estadual, no que couber;

 

V - em se tratando de organização social cujas atividades sejam dirigidas à proteção e preservação do meio ambiente, devem ser consideradas as diretrizes expressas na legislação municipal sobre a matéria, em especial, a Lei nº 3.445, de 27 de novembro de 2013, bem como as diretrizes e prioridades para a consecução da política municipal de meio ambiente, definidas pelo Conselho Municipal de Meio Ambiente - CODEMA, e o previsto na legislação federal e estadual, no que couber;

 

VI - em se tratando de organização social cujas atividades sejam dirigidas ao ensino, devem ser consideradas as diretrizes expressas na legislação municipal sobre a matéria, em especial, a Lei nº 1.984, de 31 de dezembro de 1997, e a Lei nº 2.418, de 10 de janeiro de 2003, bem como as diretrizes e prioridades para a consecução da política municipal de educação, definidas pelo Conselho Municipal de Educação - CMESL, e o previsto na legislação federal e estadual, no que couber; e

 

VII - em se tratando de organização social cujas atividades sejam dirigidas à pesquisa científica ou ao desenvolvimento tecnológico, devem ser consideradas as diretrizes e prioridades expressas na legislação municipal sobre a matéria, bem como o previsto na legislação nacional e estadual, no que couber.

 

Art. 26 O contrato de gestão preverá, como cláusulas necessárias:

 

I - dispositivo que indique a forma pela qual a execução do objeto será acompanhada, de forma a garantir a plena execução do contrato;

 

II - o dever de a entidade observar os requisitos constantes desta lei quanto à contratação de terceiros;

 

III - o dever de que, caso a organização adquira bem imóvel com recursos provenientes da celebração do contrato de gestão, este seja gravado com cláusula de inalienabilidade, excetuada a transferência gratuita para o Município ou para suas entidades descentralizadas;

 

IV - o dever de a entidade qualificada apresentar ao Poder Público, ao término de cada exercício ou a qualquer momento, conforme recomende o interesse público, relatório pertinente à execução do contrato, bem como as publicações realizadas conforme a legislação referente ao acesso à informação no Município, de acordo com as disposições contidas no parágrafo único do art. 51.

 

V - dispositivo que estabeleça a forma como se dará o reajuste anual do contrato de gestão, com observância do disposto no § 1º do art. 2º da Lei federal nº 10.192, de 14 de fevereiro de 2001;

 

VI - dispositivo que estabeleça publicação do contrato de gestão, no prazo máximo de noventa dias, contado da assinatura do instrumento, conforme a legislação referente ao acesso à informação no Município, bem como do regulamento próprio contendo os procedimentos que adotará para a contratação de recursos humanos, obras e serviços necessários à execução do contrato e para compras com emprego de recursos provenientes do Poder Público; e

 

VII - dispositivo que estabeleça a forma como serão firmados eventuais aditivos aos contratos de gestão, elaborados nos termos do art. 52 desta lei.

 

Parágrafo único. O Secretário Municipal do órgão competente ou outro agente público no exercício desta função ou o detentor de cargo equivalente nos demais órgãos e entidades da Administração Pública municipal deverá definir as demais cláusulas necessárias dos contratos de gestão de que for signatário.

 

Seção V

Da Comissão de Avaliação e Fiscalização

 

 

Art. 27 Deverá ser constituída Comissão de Avaliação e Fiscalização, com as atribuições previstas na Seção VI do Capítulo II e com atribuição específica para analisar os termos da minuta do contrato de gestão e emitir parecer conclusivo favorável ou contrário, que vinculará a decisão quanto à assinatura do instrumento.

 

§ 1º Será eleito um membro da Comissão de Avaliação e Fiscalização para a relatoria do parecer de que trata o caput.

 

§ 2º O parecer oferecido pelo relator será aprovado ou rejeitado pela Comissão de Avaliação e Fiscalização, por votação da maioria dos seus membros.

 

Art. 28 A Comissão de Avaliação e Fiscalização será constituída e presidida pelo titular do órgão ou entidade da Administração Pública municipal competente, conforme a área de atuação em que será executado o objeto do contrato de gestão, e terá a seguinte composição:

 

I - três membros da sociedade civil, escolhidos dentre os membros do respectivo Conselho Municipal competente, conforme a área de atuação em que será executado o objeto do contrato de gestão, nomeados pelo seu Presidente, ou três membros da sociedade civil, escolhidos dentre os membros do conselho gestor das instalações incluídas no contrato, quando existir, nomeados por seu Presidente;

 

II - três vereadores indicados pelo Presidente da Câmara Municipal de Santa Luzia; e

 

III - três servidores municipais efetivos indicados pelo Poder Executivo.

 

§ 1º Na hipótese de não existir Conselho Municipal na área de atuação em que será executado o objeto do contrato de gestão e de não haver conselho gestor das instalações incluídas no contrato, os membros da sociedade civil de que trata o inciso I serão nomeados pelo Presidente da Câmara Municipal.

 

§ 2º O quórum mínimo para instauração de reuniões será de cinco membros da Comissão de Avaliação e Fiscalização, respeitando-se a participação de pelo menos um membro de que trata o inciso I, o inciso II e o inciso III do art. 28 ou do seu § 1º, quando for o caso.

 

§ 3º O mandato dos membros da Comissão de Avaliação e Fiscalização terá vigência até o término do contrato de gestão a que estiverem vinculados.

 

Art. 29 O Poder Executivo regulamentará a instalação e o funcionamento da Comissão de Avaliação e Fiscalização.

 

Art. 30 Será constituída uma Comissão de Avaliação e Fiscalização para cada contrato de gestão a ser firmado pelo Município.

 

Parágrafo único. As Comissões de Avaliação e Fiscalização deverão ser constituídas previamente à publicação do Edital de Chamamento Público e sua composição deverá ser publicada nos termos da legislação referente ao acesso à informação no Município.

 

Seção VI

Da Execução e Fiscalização do Contrato de Gestão

 

Art. 31 A execução do contrato de gestão celebrado por organização social será acompanhada e fiscalizada pela Comissão de Avaliação e Fiscalização e pelo Secretário Municipal do órgão competente ou outro agente público no exercício desta função ou pelo detentor de cargo equivalente nos demais órgãos e entidades da Administração Pública municipal, quando tais órgãos e entidades forem os signatários do referido contrato.

 

§ 1º O contrato de gestão deve prever a obrigatoriedade de a entidade qualificada apresentar ao Poder Público, ao término de cada exercício ou a qualquer momento, conforme recomende o interesse público, relatório pertinente à execução do contrato, contendo comparativo específico das metas propostas com os resultados alcançados, acompanhado da prestação de contas correspondente ao exercício financeiro, assim como as publicações realizadas conforme a legislação referente ao acesso à informação no Município.

 

§ 2º Os resultados atingidos com a execução do contrato de gestão serão analisados, periodicamente, conforme prazo a ser estabelecido no referido instrumento, pela Comissão de Avaliação e Fiscalização, que emitirá parecer conclusivo, a ser encaminhado ao Secretário Municipal do órgão competente ou outro agente público no exercício desta função ou ao detentor de cargo equivalente nos demais órgãos e entidades da Administração Pública municipal, quando tais órgãos e entidades forem os signatários do referido contrato e, quando solicitado, aos órgãos de controles interno e externo.

 

§ 3º A Comissão de Avaliação e Fiscalização deverá proceder exame da prestação de contas também sob os aspectos técnico e financeiro, à luz das normas e princípios que regem a execução das despesas públicas.

 

Art. 32 Os responsáveis pela fiscalização da execução do contrato de gestão, ao tomarem conhecimento de qualquer irregularidade ou ilegalidade na utilização de recursos ou bens de origem pública por organização social, dela darão ciência aos órgãos de controle interno e externo e ao Ministério Público, para as providências relativas aos respectivos âmbitos de atuação, sob pena de responsabilidade solidária.

 

Art. 33 Qualquer cidadão, partido político, associação ou entidade sindical é parte legítima para denunciar irregularidades cometidas pelas organizações sociais aos órgãos de controle interno e externo do Município, sem prejuízo ao livre acesso à justiça e ao Ministério Público.

 

Art. 34 O balanço e demais prestações de contas da organização social devem, necessariamente, ser publicados conforme a legislação referente ao acesso à informação no Município.

 

Art. 35 Sem prejuízo da medida a que se refere o art. 33, quando assim exigir a gravidade dos fatos ou o interesse público, havendo indícios fundados de malversação de bens ou recursos de origem pública, os responsáveis pela fiscalização representarão ao Ministério Público e à Procuradoria Geral do Município, pedido de indisponibilidade dos bens da entidade e o sequestro dos bens dos seus dirigentes, bem como de agente público ou terceiro, que possam ter enriquecido ilicitamente ou causado dano ao patrimônio público, além de outras medidas consubstanciadas na Lei federal nº 8.429, de 2 de junho de 1992, e na Lei Complementar federal nº 64, de 18 de maio de 1990.

 

§ 1º O pedido de sequestro será processado de acordo com o disposto no Código de Processo Civil.

 

§ 2º Quando for o caso, o pedido incluirá a investigação, o exame e o bloqueio de bens, contas bancárias e aplicações mantidas pelo demandado no País e no exterior, nos termos da lei e dos tratados internacionais.

 

§ 3º Até o término da ação, o Poder Público permanecerá como depositário e gestor dos bens e valores sequestrados ou indisponíveis e velará pela continuidade das atividades sociais da entidade.

 

Art. 36 No caso de contratos de gestão financiados com recursos de fundos de qualquer natureza, o monitoramento, fiscalização e a avaliação serão realizados pelos respectivos conselhos gestores dos fundos financiadores, sem prejuízo dos demais mecanismos de controle exigidos por esta lei e pela legislação atinente ao fundo financiador.

 

Seção VII

Da contratação pelas Organizações Sociais

 

Art. 37 Observado o regulamento próprio, para a aquisição de bens, contratação de serviços e de eventuais obras, as organizações sociais deverão realizar, no mínimo, cotação prévia de preços no mercado, observados os princípios da impessoalidade, moralidade e economicidade.

 

Art. 38 Nas estimativas de custos e preços realizadas com vistas à aquisição de bens, contratação de serviços e obras necessárias à execução do contrato de gestão de que trata esta lei, serão observados, sempre que possível, os preços constantes do sistema de registro de preços ou das tabelas constantes do sistema de custos existentes no âmbito da administração pública, desde que sejam mais favoráveis.

 

Art. 39 A realização da despesa pela organização social deverá ser comprovada mediante apresentação de três orçamentos, tabelas oficiais, resultados de pesquisas realizadas com tal propósito, sem prejuízo da obrigação de comprovar o fornecimento do bem ou a contratação da obra ou do serviço e documentos contábeis que atestem o pagamento, quando da prestação de contas.

 

Seção VIII

Do Fomento às Atividades Sociais

 

Art. 40 As entidades qualificadas como organizações sociais são declaradas como entidades de interesse social e utilidade pública, para todos os efeitos legais.

 

Art. 41 Serão destinados recursos orçamentários nas formas que dispuser esta lei e nos termos do contrato de gestão às organizações sociais e estas, eventualmente, poderão ser beneficiadas com a cessão de servidores e bens públicos necessários ao cumprimento do contrato de gestão.

 

§ 1º Serão assegurados às organizações sociais os créditos previstos no orçamento e as respectivas liberações financeiras, de acordo com o cronograma de desembolso previsto no contrato de gestão.

 

§ 2º Poderá ser adicionada aos créditos orçamentários destinados ao custeio do contrato de gestão, parcela de recursos para compensar desligamento de servidor cedido, desde que haja justificativa expressa da necessidade pela organização social.

 

§ 3º Os bens de que trata o caput serão destinados às organizações sociais, dispensada licitação, mediante permissão de uso, consoante cláusula expressa do contrato de gestão.

 

§ 4º Os bens de que trata o caput deverão ser previamente inventariados e relacionados circunstanciadamente em anexo integrante do contrato de gestão.

 

§ 5º As condições para permissão de uso serão aquelas especificadas no contrato de gestão.

 

Art. 42 Os bens móveis públicos permitidos para uso poderão ser permutados por outros de igual ou maior valor, condicionado a que os novos bens integrem o patrimônio do Município.

 

Parágrafo único. A permuta de que trata o caput dependerá de prévia avaliação do bem e expressa autorização do Poder Público.

 

Art. 43 É facultada ao Poder Executivo a cessão especial de servidor para as organizações sociais, com ônus para a origem, durante a vigência do contrato de gestão.

 

§ 1º Não será incorporada aos vencimentos ou à remuneração de origem do servidor cedido qualquer vantagem pecuniária que vier a ser paga pela organização social.

 

§ 2º Não será permitido o pagamento de vantagem pecuniária permanente por organização social a servidor cedido com recursos provenientes do contrato de gestão, ressalvada a hipótese de adicional relativo ao exercício de função temporária de direção e assessoria.

 

§ 3º A cessão do servidor dar-se-á sem prejuízo dos direitos e demais vantagens do respectivo cargo ou função a que fizer jus no órgão de origem, para todos os efeitos legais.

 

§ 4º A cessão de servidor para as organizações sociais, mediante contrato de gestão, será disciplinada por meio de regulamento do Poder Executivo.

 

Art. 44 São extensíveis, no âmbito do Município, os efeitos do art. 40 e do § 3º do art. 41 desta lei, para as entidades qualificadas como organizações sociais pelos Estados, pelo Distrito Federal e por outros Municípios, quando houver reciprocidade e desde que a legislação local dos citados entes públicos não contrarie as normas gerais emanadas da União sobre a matéria, os preceitos desta lei e a legislação específica de âmbito municipal.

 

Capítulo III

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

 

Art. 45 Os diretores das organizações sociais não poderão exercer outra atividade remunerada, com ou sem vínculo empregatício, na mesma entidade.

 

Art. 46 É vedada às entidades qualificadas como organizações sociais a participação em campanhas de interesse político-partidário ou eleitorais, sob qualquer meio ou forma.

 

Art. 47 Ficam excluídas do objeto dos contratos de gestão a administração das escolas da rede pública municipal de ensino.

 

Art. 48 Deverá ser disponibilizado, pelo Poder Executivo ou pelos demais órgãos e entidades da Administração Pública municipal, quando estas forem signatárias do contrato de gestão, em seu sítio oficial da rede mundial de computadores, relatório pertinente à execução do contrato de gestão, contendo comparativo específico das metas propostas com os resultados alcançados, incluindo a prestação de contas correspondente ao exercício financeiro.

 

Art. 49 As organizações sociais que já obtiveram tal qualificação perante outros entes públicos e sediadas fora do Município poderão propor programa de trabalho, desde que esteja de acordo com o disposto nesta lei.

 

Art. 50 O contrato de gestão firmado entre o Poder Público municipal e a organização social qualificada perante outros entes públicos e sediada fora do Município será elaborado e executado na forma do disposto no Capítulo II desta lei.

 

Art. 51 Todas as publicações determinadas por esta lei deverão ser feitas conforme a legislação referente ao acesso à informação no Município - Lei nº 3.849, de 18 de outubro de 2017 - e ser disponibilizadas nos sítios oficiais da rede mundial de computadores do Poder Executivo ou dos demais órgãos e entidades da Administração Pública municipal, quando estas forem signatárias do contrato de gestão.

 

Parágrafo único. Na hipótese de contratos de gestão firmados com as entidades privadas de que trata o art. 1º, todas as publicações determinadas por esta lei deverão ser, sem prejuízo do previsto no caput e das determinações contidas na Lei nº 3.849, de 2017, disponibilizadas pelas signatárias dos referidos contratos, em seus sítios oficiais da rede mundial de computadores.

 

Art. 52 Os eventuais termos aditivos aos contratos de gestão firmados entre o Poder Público e as organizações sociais deverão passar pelas mesmas exigências legais estabelecidas nesta lei, devendo ser respeitados novos pareceres elaborados pela Comissão de Avaliação e Fiscalização, nos termos do art. 27 desta lei.

 

Art. 53 A movimentação dos recursos financeiros transferidos pelo Poder Público para a organização social deverá ser feita mediante conta bancária específica para cada contrato de gestão.

 

Parágrafo único. Havendo mais de um contrato de gestão e independentemente da existência de conta bancária já cadastrada para recebimento dos valores repassados pelo Poder Público relativamente a um dos contratos, a organização social deverá providenciar a abertura de uma nova conta bancária para transferir os valores oriundos do outro ajuste, a fim de que permaneçam separadas as contas bancárias referentes a cada um dos contratos, para todos os fins, inclusive de verificação contábil.

 

Art. 54 Esta lei será regulamentada, no que couber, pelo Poder Executivo.

 

Art. 55 Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Município de Santa Luzia, 02 de abril de 2018.

 

SANDRO LÚCIO DE SOUZA COELHO

PREFEITO INTERINO

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Santa Luzia.