A CÂMARA MUNICIPAL DE SANTA LUZIA, ESTADO DE MINAS
GERAIS, aprova, e eu, Prefeito Municipal sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica criado o Conselho Municipal de
Educação.
Art. 2º O Conselho Municipal de Educação será
constituído por membros de reconhecido espírito público e de interesse na área
da Educação, dele participando os seguintes representantes;
I - Secretário Municipal de Educação, como membro
efetivo;
II - Um representante do Magistério Oficial;
III - Um representante do Magistério Particular;
IV - Um representante das Associações Comunitárias
legalmente constituídas.
V - Um representante do Poder Legislativo;
§ 1º Os membros do Conselho, escolhido em listas tríplice, pela entidade dele integrante, serão
nomeados pelo Prefeito.
§ 2º O mandato dos membros do Conselho será de
02 (dois) anos, sendo vedada a recondução, por mais de 02 (dois) mandatos
consecutivos.
Art. 3º Compete ao Conselho pronunciar-se
sobre:
I - Aplicação de Recurso destinados à educação;
II - Plano Municipal de Educação;
III - Regimento, calendário e currículos às Escolas
Municipais;
IV - Localização e ampliação da rede física;
V - Relatório de atividades da Secretaria, órgão
Municipal de Educação;
VI - Zelar e incentivar o aprimoramento da qualidade
do ensino no município;
Art. 4º Serão gratuitos e considerados de natureza
relevante os serviços prestados pelos Conselheiros ao Município de Santa Luzia,
não cabendo o pagamento de qualquer tipo de remuneração pela participação nas
sessões.
Art. 5º O Conselho Municipal de Educação
realizará reuniões de acordo com o estabelecimento com seu regimento, o qual
será aprovado por decreto municipal.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua
publicação.
Art. 7º Revogadas as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Santa Luzia, 31 de dezembro de 1997.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Santa Luzia.