LEI Nº 2.418, DE 10 DE JANEIRO DE 2003

 

ALTERA A ESTRUTURA DO CONSELHO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

A CÂMARA MUNICIPAL DE SANTA LUZIA, ESTADO DE MINAS GERAIS, aprova, e eu, Prefeito Municipal sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º O Conselho Municipal de Educação, órgão deliberativo, consultivo e normativo da Administração no setor da Educação, tem por finalidade orientar e assessorar o governo do município na definição da política educacional, na área de sua atuação, adequando às diretrizes e bases da Educação Nacional e Estadual as necessidades e condições do Município.

 

Art. 2º Ao Conselho Municipal de Educação, além de outras atribuições que lhe forem conferidas por Lei, competirá:

 

I - zelar pela universalização da educação básica;

 

II - zelar pelo cumprimento da legislação aplicável à educação;

 

III - acompanhar as diretrizes de organização do Sistema Municipal de Ensino;

 

IV - coordenar a participação da comunidade escolar na elaboração de propostas pedagógicas das escolas;

 

V - estabelecer indicadores de qualidade de ensino para as escolas privadas de educação infantil;

 

VI - acompanhar a realização do cadastro escolar para o recenseamento da população escolarizável, visando garantir o atendimento integral da demanda;

 

VII - autorizar, credenciar e supervisionar os estabelecimentos de ensino integrantes do seu Sistema;

 

VIII - elaborar normas e diretrizes para o regimento escolar, calendários e currículos comuns às escolas municipais;

 

IX - opinar sobre o cadastramento das escolas a serem criadas e mantidas pela iniciativa privada no Município;

 

X - outras atribuições definidas em lei ou decreto;

 

Art. 3º O Conselho Municipal de Educação será constituído por membros de reconhecido espirito público e de interesse na área da Educação, dele participando os seguintes representantes:

 

I - Diretor(a) Institucional Municipal responsável pela Educação;

 

II - 02 (dois) representantes dos Diretores das Escolas Municipais;

 

III - 01 (um) representante dos Diretores das Escolas Estaduais;

 

IV - 01 (um) representante dos Diretores da Rede Particular de Ensino Médio;

 

V - 01 (um) representante dos Diretores do Ensino Superior;

 

VI - 01 (um) representante de pais de alunos da Rede Municipal de Ensino;

 

VII - 02 (um) representantes dos professores das Escolas Municipais;

 

§ 1º Os membros do Conselho serão indicados pelas entidades representadas, à exceção do Diretor Municipal responsável pela Educação que será considerado membro nato, e serão nomeados pelo Prefeito Municipal.

 

§ 2º A cada titular do Conselho Municipal de Educação corresponderá um suplente.

 

§ 3º O mandato dos membros do Conselho será de 02 (dois) anos consecutivos, permitida apenas uma recondução.

 

§ 4º Perderá o mandato o Conselheiro que faltar, sem justificativa, a 3 (três) reuniões consecutivas ou a 6 (seis) intercaladas;

 

§ 5º Ocorrendo a vacância, assumirá o mandato o respectivo suplente, que apenas completará o mandato do substituído;

 

§ 6º A presidência do Conselho Municipal de Educação será sempre exercida pelo Diretor Municipal responsável pela Educação.

 

Art. 4º Serão gratuitos e considerados de natureza relevante os serviços prestados pelos Conselheiros, não cabendo qualquer remuneração pela participação nas atividades do Conselho.

 

Art. 5º O Conselho Municipal de Educação, poderá criar seu regimento interno, que deverá ter aprovação mediante decreto.

 

Art. 6º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, especialmente os artigos 2º, 3º, 4º e 5º da Lei nº 1984/97 e a Lei nº 2361/2002.

 

Santa Luzia, 10 de janeiro de 2003.

 

CARLOS ALBERTO PARRILLO CALIXTO

Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Santa Luzia.