LEI Nº 3834, DE 27 DE JUNHO DE 2017

 

Dispõe sobre as diretrizes para elaboração da Lei orçamentária de 2018 e dá outras providências.

 

O POVO DO MUNICÍPIO DE SANTA LUZIA, ESTADO DE MINAS GERAIS, por seus representantes legais, aprova, e eu, Prefeita Municipal, em seu nome, promulgo a seguinte Lei:

 

DISPOSIÇÃO PRELIMINAR

 

Art. 1º Ficam estabelecidos, em cumprimento ao disposto no Art. 165, § 2º, da Constituição Federal as diretrizes gerais para a elaboração dos orçamentos do Município para o exercício financeiro 2018, compreendendo:

 

I - as prioridades da Administração Municipal;

 

II - as metas fiscais:

 

III - a estrutura e organização dos orçamentos;

 

IV - as diretrizes gerais para a elaboração e execução do orçamento municipal e suas alterações;

 

V - as disposições relativas às despesas do Município com pessoal e encargos sociais;

 

VI - as disposições relativas à dívida pública municipal;

 

VII - as disposições sobre alterações na legislação tributária do Município;

 

VIII - as disposições finais.

 

Capítulo I

DAS PRIORIDADES E METAS DA ADMINISTRAÇÃO PUBLICA MUNICIPAL

 

Seção I

Das Prioridades da Administração Municipal

 

Art. 2º Em consonância com o Art. 165, § 2º, da Constituição Federal, as metas e as prioridades para o exercício financeiro de 2018 devem observar as seguintes estratégicas:

 

I - preceder, na alocação de recursos dos programas de governo constantes no Plano Plurianual, especialmente aos relativos à garantia de direitos fundamentais de saúde, educação, saneamento básico, assistência social, não constituindo, todavia, limite à programação das despesas.

 

II - implantar e desenvolver políticas públicas sociais, visando a melhoria da qualidade de vida da população do Município, especialmente da população de baixa renda;

 

III - incrementar políticas públicas educacionais, objetivando o cumprimento dos dispositivos contidos na legislação pertinente, com vistas à erradicação do analfabetismo e melhoria da qualidade do ensino básico;

 

IV - reestruturar a máquina administrativa municipal, buscando a sistematização da burocracia administrativa, a melhoria da prestação dos serviços públicos, a capacitação e valorização do servidor público;

 

V - implantar obras públicas, com objetivo de dotar o Município de infraestrutura suficiente ao desenvolvimento econômico e social, com vistas à geração de empregos e renda.

 

VI - buscar equilíbrio das contas do setor publico, para que a municipalidade possa recuperar sua capacidade de investimento.

 

VII - buscar eficiência dos serviços prestados pela municipalidade à sociedade, mediante o atendimento às suas necessidades básicas;

 

VIII - Concluir obras iniciadas e em fase de execução ou paralisadas, visando dotar o Município de infraestrutura suficiente ao atendimento das necessidades básicas da população.

 

IX - Firmar convênio com o Estado para ações conjuntas de fiscalização, combate à sonegação de impostos e prestação de serviços fazendários no município.

 

Art. 3º As prioridades de metas físicas da Administração Municipal para o exercício financeiro de 2018 serão compatibilizadas no Plano Plurianual para o quadriênio de 2018 a 2021.

 

Parágrafo único. Na elaboração da proposta orçamentária para 2018, o Poder Executivo poderá aumentar ou diminuir as metas físicas estabelecidas nesta Lei, a fim de compatibilizar a despesa orçada à receita estimada, de forma a preservar o equilíbrio das contas publicas.

 

I - POLÍTICAS INSTITUCIONAIS

 

01-Promover a atualização do cadastramento imobiliário existente, a fim de regularizar os imóveis e atualizar os valores de acordo com o mercado imobiliário;

 

02-Promover a atualização fiscal, com ênfase no ISSQN (Imposto Sobre Serviço de Qualquer Natureza), a fim de evitar a retração econômica, e assim combater a sonegação fiscal;

 

03-Implementação de ações para o acompanhamento de novos empreendimentos imobiliários para a atualização da base de calculo de ITBI (Imposto de Transferência de Bens Imóveis), tornando-a condizente com o mercado;

 

04-Realização de Concurso Publico em diversas áreas da estrutura organizacional, visando o aumento do efetivo municipal;

 

05-Manutenção do processo de consolidação da política de recursos humanos voltados para a capacitação e desenvolvimento gerencial do servidor público;

 

06-Manutenção do processo de modernização do gerenciamento da folha de pagamento de pessoal para redução efetiva do custeio da Prefeitura Municipal;

 

07-Desenvolvimento de sistemas de controle gerencial das diversos setores ou departamentos, visando melhorar a eficiência na resposta às demandas internas e externas da prefeitura e do município;

 

08-Aprimorar o processo de modernização da execução orçamentária, incorporando ferramentas de análise gerencial no processamento das receitas e despesas públicas;

 

09-Aperfeiçoamento do sistema de controle interno, atuando preventivamente na detecção de irregularidades e como instrumento de gestão;

 

10-Revisão da estrutura Administrativa visando otimizar a execução das Políticas públicas;

 

11-Manutenção e aquisição nos processos de modernização de equipamentos e infraestrutura;

 

12-Estruturação da Controladoria Central do Município, visando administrar os processos internos e externos da Prefeitura Municipal, com auditores e treinamentos.

 

II - SEGURANÇA PÚBLICA/TRANSPORTE

 

01-Construção de Portais nos acessos dos bairros Via Colégio; Bom Destino; Taquaraçu; Alto das Maravilhas e do Engenho.

 

02-Implantação do PAITT - Plano de Ação Imediata de Trânsito e Transporte:

 

03-Implementação do programa de acessibilidade aos portadores de necessidades especiais no sistema viário principal do município;

 

04-Implementação do Projeto de Engenharia de Trafego:

 

05-Implementação do Sistema Onda Verde na Av. Brasília e nas vias de transito rápido do município;

 

06-Elaboração e implementação do Projeto Novos Acessos, com a revitalização urbanística e paisagística, além de medidas de engenharia de tráfego em todos os portais existentes na cidade;

07-Reativação do Programa Olho Vivo com central de monitoramento 24 horas pela Guarda Municipal;

 

08-Implantação dos programas de educação no trânsito e transporte público;

 

09-Implantação e ampliação de sinalização nas vias do município;

 

10-Implantação do programa de coleta de informação de acidentes de trânsito para a formação de estatística no município:

 

11-Ampliação e reestruturação do Projeto EstaR-Estacionamento Rotativo em áreas comerciais, com a finalidade de democratizar o uso do espaço publico;

 

12-Fomentação e ampliação de ações em parceria com a Polícia Militar, Polícia Civil e COMSEP`s;

 

13-Implantar programas educativos continuados nas instituições municipais de ensino observando os princípios e direitos do cidadão:

 

14-Criação de Linhas de ônibus regulares que interliguem a sede de Santa Luzia com as sedes dos municípios vizinhos como Vespasiano, Sabará e outros da região metropolitana de BH:

 

15-Desenvolvimento e ampliação do sistema de transporte escolar, táxi, moto frete e moto taxi;

 

16-Fomentação do sistema viário municipal;

 

17-Fomentação e ampliação do setor de assessoria jurídica;

 

18-Fomentação, desenvolvimento e ampliação do jari;

 

19-Implantação de ciclovias, ciclo faixas e bicicletários;

 

20-Implantação e ampliação de sinalização nas vias do município;

 

21-Implantação do sistema de fiscalização do transporte público;

 

22-Manutenção e ampliação da frota caracterizada da guarda municipal/segurança pública;

 

23-Promoção e desenvolvimento do programa cidade segura;

 

24-Promoção e desenvolvimento de espaços seguros urbanos;

 

25-Promoção e desenvolvimento do transporte escolar, ônibus, intramunicipal e intermunicipal, táxi, fretamento, vistorias, fiscalização e promoção e cooperação de ações junto ao departamento de estradas e rodagem der, departamento estadual de trânsito DETRAN, BHTRANS, PBH, correios e outros e seus custeios de pessoal;

 

26-Promoção e fomento do GGIM (Gabinete de Gestão Integrada Municipal);

 

27-Promoção, desenvolvimento e ampliação da guarda municipal e fiscalização de transito;

 

28-Realização de concurso público para ampliação do efetivo da guarda municipal;

 

29-Capacitação do corpo técnico;

 

30-Manutenção, ampliação dos portais;

 

31-Fomentação, desenvolvimento e ampliação do setor de multas e infração;

 

32-Fomentação, desenvolvimento e ampliação do setor de defesa prévia;

 

33-Atualização do plano diretor de trânsito e transportes públicos;

 

34-Implantar projeto travessia segura no entorno das escolas;

 

35-Elaborar e implantar projeto Pró - Bairro com planos de circulação, sinalização vertical e horizontal e correções geométricas;

 

36-Elaborar e implantar projeto novos caminhos;

 

37-Criar e implantar campanhas educativas específicas contemplando para cada um, a forma de acompanhamento e na avaliação dos resultados obtidos;

38-Ampliação e manutenção da frota da secretaria;

 

39-Implantar controle de fiscalização com GPS no sistema do transporte público;

 

40-Implantação do sistema eficaz de fiscalização de trânsito - agentes de transito;

 

41-Implementar taxi lotação;

 

42-Reativação e reestruturação do Conselho Municipal de Segurança Pública COMSEP;

 

III - SECRETARIA DE SAÚDE

 

SAÚDE-BLI-BÁSICO

 

01-Ampliação e construção de postos de saúde;

 

02-Ampliação do quantitativo de equipes de estratégias de saúde da família;

 

03-Ampliação e manutenção das especialidades básicas de saúde;

 

04-Implementação e manutenção do Programa de Atendimento Domiciliar (PAD);

 

05-Implementação e manutenção do programa de educação continuada para profissionais da atenção básica;

 

06-Implementação e manutenção da atenção à saúde bucal na atenção básica;

 

07-Manutenção da estratégia de saúde da família;

 

08-Manutenção e ampliação da política de atenção à saúde da criança e do adolescente;

 

09-Manutenção e ampliação da política de atenção à saúde da mulher;

 

10-Manutenção e ampliação da política de atenção à saúde do homem;

 

11-Manutenção e ampliação da política de atenção à saúde do idoso;

 

12-Manutenção da política de atenção à saúde sexual e reprodutiva;

 

13-Implementação e manutenção das equipes de Núcleo a Apoio à Saúde da Família (NASF);

 

14-Manutenção dos territórios sanitários;

 

15-Implementar atendimento nos PSF`s em horários alternativos;

 

16-Descentralização da coleta de material de exames patológicos.

 

SAÚDE-BL-2-MAC

 

17-Reativação do Núcleo de Terapias Naturais;

 

18-Ampliação do CAPS - Centro de Atenção Psicossocial Infantil e Adulto;

 

19-Implantação do CAPS AD III - Centro de Atenção Psicossocial Álcool e Drogas 24 horas;

 

20-Estruturação do Serviço de Diagnostico e Tratamento - SADTs na Unidade de Pronto Atendimento;

 

21-Implantação de comissões técnicas como de prontuários médicos e de óbitos afim de garantir o cumprimento das ações assistenciais;

 

22-Implantação do Sistema de Monitoramento das informações geradas pelo processo de gestão implantado;

23-Capacitações visando atualizações permanentes garantindo uma assistência segura e maior conforto ao paciente;

 

24-Implantação do Pronto Atendimento 24 horas no Hospital Municipal Madalena Parrillo Calixto;

 

25-Implantação do Centro de Serviços de Hemodiálise;

 

26-Estruturação do Serviço de Tomografias;

 

27-Formação do Conselho de Ética Profissional da Unidade do Hospital Municipal Madalena Parrillo Calixto;

 

28-Implantação de Leitos/Estabilização, Observação e Internação conforme especialidades no Hospital Municipal Madalena Parrillo Calixto;

 

29-Implantação da maternidade e lavanderia em parceria com Hospital de São João de Deus;

 

30-Ampliação da parceria com o Hospital de São João de Deus de modo a contemplar as especialidades e atendimentos necessários à comunidade;

 

31-Implantação de centro de convivências para portadores de sofrimento mental;

 

32-Implantação e manutenção da central de regulação municipal de transporte sanitário e ambulâncias;

 

33-Implementação de programa de atenção a dependentes químicos e centro de atenção psicossocial e drogas;

 

34-Implementação do serviço de hemodiálise;

 

35-Implementação e manutenção do Programa Rede Cegonha;

 

36-Manutenção da rede de urgência e emergência;

 

37-Implementação e manutenção do centro de imagem municipal;

 

38-Implementação e manutenção da central de esterilização;

 

39-Manutenção e ampliação da central de oxigênio;

 

40-Implementação e manutenção da lavanderia;

 

41-Manutenção e pactuação integrada assistencial;

 

42-Manutenção e ampliação da rede de consultas especializadas;

 

43-Manutenção do programa de atenção aos portadores de sofrimento mental, Centros de Atenção Psicossocial (CAPS) e Residências Terapêuticas (RT);

 

44-Manutenção do programa de especialidades odontológicas e do Centro de Especialidades Odontológicas (CEO);

 

45-Manutenção, ampliação e implantação do programa de hipertensão e diabetes (HIPERDIA) em parceria com o consorcio intermunicipal de aliança para saúde;

 

46-Manutenção e ampliação do programa de terapias complementares e dos núcleos de terapias naturais;

 

47-Manutenção, ampliação e implantação do Programa Viva Vida;

 

48-Implementação e manutenção do Serviço de Atendimento Móvel de Urgência (SAMU);

 

49-Manutenção das Unidades de Pronto Atendimentos (UPAS);

 

50-Ampliação, reforma e manutenção do Pronto Atendimento (PA);

 

51-Criação e Implementação do "SIM" - Sistema Inspeção Municipal;

 

52-Criação e Implantação de Leito de CTI no Hospital Madalena Parrillo Calixto;

 

SAÚDE-BL 3-ASSISTÊNCIA FARMACÊUTICA

 

53-Expansão e manutenção do programa de assistência farmacêutica nos territórios sanitários;

 

54-Manutenção da rede municipal de dispensa de medicamentos;

 

55-Implantação e manutenção do Programa Farmácia de Minas (Farmácia de Todos) e Unidade Integrada;

 

56-Implantação da Farmácia 24 horas;

 

57-Fornecimento de materiais para insulino dependentes tipo 02 (glicômetro, fitas para dosagem e seringas).

 

SAÚDE - BL4-VIGILÂNCIA EM SAÚDE

 

58-Implantação do programa de hepatites virais;

 

59-Implantação do Serviço de Assistência Especializada (SAE) em DST/AIDS;

 

60-Manutenção das ações de controle de zoonoses;

 

61-Implementação e manutenção do Centro de Controle de Zoonoses;

 

62-Manutenção da vigilância em saúde ambiental;

 

63-Implementação da vigilância em saúde do trabalhador;

 

64-Manutenção da vigilância epidemiológica;

 

65-Manutenção vigilância sanitária (visa);

 

66-Manutenção do programa de controle e erradicação da tuberculose e hanseníase;

 

67-Manutenção do Programa de Doenças Sexualmente Transmissíveis e Síndrome da Imunodeficiência Adquirida (DST/AIDS);

 

68-Manutenção do programa de vigilância alimentar;

 

69-Manutenção dos serviços de imunização;

 

70-Manutenção do almoxarifado central de vacina;

 

71-Implantação do programa de educação continuada das áreas de vigilância em saúde;

 

72-Implantação do Comitê de Mortalidade Infantil;

 

73-Implantação do Sistema de Castração de cães e gatos de rua;

 

74-Ampliação e manutenção do Canil Municipal;

 

75-Criação, implantação e manutenção do programa de combate ao escorpião Tityus Serrulatus (conhecido como escorpião amarelo) nos bairros, priorizando as áreas de riscos e as escolas.

 

SAÚDE - BL-5-INVESTIMENTO.

 

76-Ampliação da Central de Material Esterilizado;

 

77-Ampliação da central de oxigênio;

 

78-Ampliação da lavanderia;

 

79-Ampliação e reforma das unidades de saúde;

 

80-Aquisição de equipamento e mobiliário;

 

81-Construção de novas UBS;

 

82-Implantação, manutenção e ampliação do Centro de Testagem e Acolhimento

(CTA);

 

SAÚDE - BL-6-GESTÃO DO SUS

 

83-Implantação e manutenção de sistemas de informações gerenciais em saúde;

 

84-Implantação da central de inteligência e estratégia da informação;

 

85-Manutenção e ampliação de auditoria assistencial e de contas;

 

86-Manutenção e ampliação da Rede Municipal de Regulação;

 

87-Implantação e manutenção da participação popular e controle social;

 

88-Manutenção do Consórcio Intermunicipal Aliança pela Saúde (CIAS);

 

89-Implantação e manutenção da ouvidoria do SUS;

 

90-Manutenção das políticas públicas de saúde;

 

91-Manutenção de termos de cooperação técnica com fundações;

 

92-Manutenção de termos de parceria com organizações da sociedade civil de interesse público (oscip);

 

93-Manutenção do conselho municipal de saúde;

 

94-Manutenção dos sistemas de informação de base nacional;

95-Realização de concurso público para provimento de cargos assistenciais e administrativos;

 

96-Reforma da sede administrativa da secretaria municipal de saúde;

 

97-Implantação do programa móvel itinerante de coleta de sangue e cadastramento de doadores de órgãos e medula óssea.

 

IV - SECRETARIA DE DESENVOLVIMENTO SOCIAL E CIDADANIA

 

01-Ampliação das equipes de atendimento no Centro Especializado da Assistência Social;

 

02-Fomento e ampliação do atendimento aos Benefícios Eventuais como auxilio a maternidade, auxílio mudança, fotografias, cestas básicas de acordo com o Art. 22 da Lei Orgânica da Assistência Social (LOAS) e auxilio funerário e aluguel social;

 

03-Ampliação e manutenção de unidades do Centro de Referência da Assistência Social e implantação de uma nova unidade no bairro Palmital;

 

04-Reativação dos Conselhos Municipais do idoso e dos Portadores de Necessidades Especiais;

 

05-Manutenção do serviço de convivência e fortalecimento de vínculos executado pelo poder público ou através de parceria com outras entidades;

 

06-Consolidação da gestão do programa bolsa família, com formação da equipe externa de acompanhamento das famílias beneficiárias, com acompanhamento das condicionalidades e com a implantação e articulação dos programas complementares;

 

07-Formalização de termos de Parceria com Clubes de Santa Luzia para oferecer lazer aos grupos da 3ª Idade w com os Clubes Recreativos ou de serviços e Associações e entidades não governamentais.

 

08-Implantação e manutenção da inclusão digital;

 

09-Manutenção do serviço especializado em abordagem social de crianças, adolescentes, jovens, adultos, idosos e famílias que utilizam espaços públicos como forma de moradia e/ou sobrevivência;

 

10-Readequação do serviço de convivência da melhor idade;

 

11-Consolidação da política de assistência social de acordo com as atribuições estabelecidas na norma operacional básica do SUAS - Sistema Único de Assistência Social e da Tipificação Nacional de Serviços Sócios Assistenciais;

 

12-Desenvolver ações para a consolidação dos direitos humanos, especialmente, das mulheres, das pessoas com deficiência, dos (as) idosos (as), dos (as) jovens e da comunidade negra;

 

13-Execução do plano operativo local do programa de ações integradas referenciais e enfretamento da violência sexual infanto-juvenil (PAIR) no território brasileiro;

 

14-Manutenção e ampliação dos conselhos tutelares;

 

15-Manutenção de programa de estágio;

 

16-Manutenção do CRAS - Centro de Referencia da Assistência Social;

 

17-Manutenção do conselho municipal de assistência social;

 

18-Manutenção do conselho municipal do idoso;

 

19-Manutenção do conselho municipal dos direitos da criança e do adolescente;

 

20-Manutenção do serviço de enfretamento ao abuso, violência e exploração sexual de crianças e adolescentes;

 

21-Manutenção e ampliação dos convênios com a rede privado do município que ofertam o serviço de acolhimento institucional para idosos;

 

22-Manutenção e ampliação dos convênios com a rede privado do município que ofertam o serviço de acolhimento institucional para crianças e adolescentes;

 

23-Manutenção do centro de referência da assistência social - CREAS;

 

24-Ampliação e manutenção das medidas socioeducativas em meio aberto, liberdade assistida e prestação de serviço à comunidade;

 

25-Promover a inserção e valorização da mulher no mercado de trabalho;

 

26-Sistematização das ações do programa BPC na Escola;

 

27-Viabilizar oportunidades locais de geração de trabalho e renda;

 

28-Implementação e consolidação do plano nacional de promoção, proteção e defesa dos direitos da criança e do adolescente à convivência familiar e comunitária.

 

29-Reestruturação do Conselho Municipal Antidrogas - COMAD;

 

30-Criação e implantação do SINE;

 

31-Implementação de política de prevenção, conscientização e proteção dos dependentes químicos;

 

32-Implementação de política de inserção social para dependentes químicos;

 

33-Reativação e manutenção do Conselho Municipal dos Direitos das Mulheres.

 

34-Implantar e manter o Conselho Municipal da Juventude já previsto em lei.

 

35-Estruturação da Rede de Proteção à Mulher Vítima de Violência Doméstica.

 

36-Garantir abrigo para mulher vítima de violência doméstica, de execução do poder público municipal ou através do Consórcio Mulheres das Gerais.

 

37-Manter ou firmar convênio com os órgãos competentes para a emissão de carteira de passe livre para pessoas com deficiências e doenças crônicas.

 

V - SECRETARIA DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO

 

01-Viabilizar espaço público para uso do trabalhador autônomo Sede e/ou Distrito;

 

02-Interligação dos Distritos Industriais através da promoção e atualização tecnológica;

 

03-Criação de novos distritos industriais;

 

04-Melhora na implantação e abertura de novas empresas, dando suporte e agilidade no processo de tramitação interna para facilitar o empreendedor e também o profissional técnico ou representante da empresa;

 

05-Manutenção e fomentação aos programas sala do empreendedor e ao minas fácil, realização de cursos, e palestras através dos sindicatos e JUCEMG;

 

06-Parceria com associações, sindicatos, bancos, Caixa Econômica Federal, BDMG, para oportunizar crédito mais acessível aos empresários dos segmentos: indústria, comércio, prestação de serviços e agropecuária;

 

07-Buscar junto ao SENAI, SENAC, SEBRAE, e outras instituições, qualificação e melhoria de mão de obra;

 

08-Capacitação e incentivo aos pequenos e médios empresários bem como aos produtores rurais, cooperativas e associações rurais para inserção e comercialização dos seus produtos principalmente dos ME`s de Santa Luzia;

 

09-Criação do conselho de desenvolvimento econômico - CONDEC;

 

10-Apoio ao produtor rural através de parcerias com bancos, Caixa, Governo Federal e Estadual, visando assistência e incentivo a produção

 

11-Implantação de marketing e comunicação de campanha para atividade comercial;

 

12-Buscar institucionalmente apoio das empresas com o Governo Federal, Estadual e Municipal;

 

13-Implantação atendimento regulação de desenvolvimento a exposição/feiras;

 

14-Implantação atendimento regulação e fomento a incubadoras;

 

15-Desenvolvimento de projetos tecnológicos e científicos;

 

VI - SECRETARIA DE ESPORTE

 

01-Criação do Centro de Integração de Modalidades Esportivas com desenvolvimento da pratica esportiva no Poliesportivo Rio das Velhas, como Lulas, Ginástica Esportiva, Xadrez, etc;

 

02-Criação do Circuito Escolar de Atletismo e dos jogos escolares com diversas modalidades esportivas;

 

03-Criação do Programa Esportivo e Lazer para os portadores de necessidades especiais;

 

04-Criação do Programa Esportivo e Lazer para a Melhor Idade;

 

05-Criação e Implementação do Conselho Municipal de Esporte;

 

06-Implantação de Praça para esportes;

 

07-Revitalização e reforma e manutenção de todos os campos e estádios de futebol no município de acordo com projeto aprovado e captação de recurso;

 

08-Implantação do Projeto de Esporte para Todos para atender 3500 atletas com idade de 3 a 17 anos;

 

09-Construção e manutenção de pista de caminhada;

10-Construção e reformas de quadras poliesportivas;

 

11-Fomento aos eventos esportivos

 

12-Implantação de aparelhos de ginástica nas praças públicas (academia ao ar livre);

 

13-Criação e manutenção do espaço de treinamento e avaliação física para atletas;

 

14-Manutenção do programa lazer para todos;

 

15-Manutenção e conservação dos espaços esportivos;

 

16-Reedição do projeto programa 2º tempo;

 

17-Construção do centro esportivo da praça da juventude - Conj. Cristina;

 

18-Fornecimento de Vale Social ao Atleta conforme aprovação da Secretaria de Esporte;

 

19-Fomento de incentivo ao esporte amador, tendo em vista a captação de recurso e convênio;

 

20-Retorno e manutenção do Programa Atleta do Amanhã.

 

21-Implantação de obras de reforma na quadra dos Camelos para construção de cobertura com estrutura de aço;

 

22-Construção de Pista de Skate na sede e no distrito.

 

VII - SECRETARIA DE CULTURA E TURISMO

 

01-Manutenção das feiras de Artesanato e Gastronomia na Praça da Estação (bairro São João Batista) e Praça da Juventude (Conjunto Cristina), e inauguração e manutenção de feiras de Artesanato e Gastronomia na Praça da Escola José Augusto Resende e Praça de Pinhões, Praça da Juli, Igreja do Rosário, Praça da Savassi (Bairro Palmital B), Praça Maria Rita de Jesus (Bairro Palmital A - Setor 7) e demais feiras municipais com diversas manifestações culturais (dança, música, teatro, literatura, etc);

 

02-Reativação do Museu Histórico "Aurélio Dolabella", no Solar Teixeira da Costa;

 

03-Manutenção e ampliação da Biblioteca Pública Municipal Prof. Tibúrcio de Oliveira;

 

04-Restauração da Estação Ferroviária e utilização do espaço para atividades culturais;

 

05-Criação do Encontro de Bandas de Musica da grande BH em Santa Luzia;

 

06-Apoio aos grupos de cultura luzienses (teatro, capoeira, reizada, congado, etc.), efetivando a meta 4 do Plano Municipal de Cultura. (Lei 3342/2013);

 

07-Realização do carnaval de rua com concurso de fantasias e Bailes Momescos e criação de circuito de presépios e um presépio municipal no centro cultural Solar da Baronesa;

 

08-Criação dos instrumentos de monitoramento do plano municipal de cultura;

 

09-Atualização do inventário da oferta turística;

 

10-Capacitação de artistas e artesão, visando maiores oportunidades para a reprodução de artesanato local;

 

11-Profissionalização técnica em turismo para atendimento em feiras culturais e congêneres;

 

12-Manutenção e ampliação de bibliotecas comunitárias, e criação e manutenção de biblioteca itinerante, conforme projeto constante na meta 19 do Plano Municipal de Cultura. (Lei 3342/2013);

 

13-Curso de informações turísticas para guardas municipais e patrimoniais, taxistas, frentistas, atendente de comércio, dentre outros;

 

14-Desenvolvimento do empreendedorismo, com ênfase para o turismo;

 

15-Fomento aos eventos culturais e turísticos, especialmente, feiras culturais; eventos artísticos;

 

16-Fomento de programas e projetos de promoção e comercialização da produção cultural e turística com mapeamento da cadeia produtiva da cultura e economia criativa, criando e ampliando roteiros turísticos diversos;

 

17-Iluminação externa do convento de macaúbas;

 

18-Implantação de lixeiras e equipamentos urbanos com finalidade turística no município;

 

19-Implantação de sinalização turística urbana;

 

20-Implantação do projeto "via das águas";

 

21-Incentivo a cultura e as manifestações artísticas de acordo com plano municipal de cultura e as diretrizes e prioridades definidas pelo Conselho Municipal de Políticas Culturais;

 

22-Incentivo aos corais das diversas origens da sociedade;

 

23-investimento na qualificação e treinamento dos servidores em conformidade com o programa municipal de formação e capacitação em cultura de acordo com a meta 3 do Plano Municipal de Cultura (Lei 3342/2013);

 

24-Investimento no desenvolvimento de plano de comunicação para a criação de materiais proporcionais para a divulgação do potencial turístico do município através de projetos gráficos como, folder, mapa/guia turístico, cartões postais, catálogos, banners, outdoor, publicações, livros e site turístico, cultural e no monitoramento de plano municipal de cultura.

 

25-Manutenção da casa de cultura - Museu Histórico Aurélio Dolabella;

 

26-Regularização da situação dos convênios firmados entre o município e entidades culturais de diversas naturezas utilizando da legislação cabível, em especial a lei nº 13019 de 2014 (MROSC - Marco Regulatório das Organizações da Sociedade Civil);

 

27-Inclusão de portadores de necessidades especiais em atividades culturais, como teatro, música, dança, pintura e etc ...

 

28-Manutenção do espaço físico e efetivação da integração do teatro São Francisco em Taquaraçú de Baixo aos equipamentos culturais geridos pela Secretaria Municipal de Cultura com programação de atividades que garantam o seu pleno funcionamento de acordo com a meta 8 do Plano Municipal de Cultura (Lei 3342/2013);

 

29-Programas de desenvolvimento artístico e cultural no município em conformidade com as metas 14 e 16 do Plano Municipal de Cultura (Lei 3342/2013);

 

30-Realização da conferência municipal de cultura e turismo;

 

31-Realização de seminários culturais e turísticos, para a implementação do plano municipal de cultura.

 

32-Realização dos fóruns temáticos de artes e ofícios e de patrimônio histórico e cultural conforme estabelecido na Lei 3161/2010; e o fórum municipal de turismo;

 

33-Reforma da estação ferroviária e entorno, implantação da feira cultural estação aberta.

 

34-Reforma e manutenção do Solar da Baronesa, funcionamento com os equipamentos e recursos técnicos, materiais e humanos necessários conforme metas 8 e 10 do Plano Municipal de Cultura (Lei 3342/2013);

 

35-Restauração de obras da música sacra da cidade;

 

36-Implementar o Fundo Municipal de Cultura - FMC, regulamentado pelo Decreto 2536/2011 e revisar a Lei Nº 1811/1996, de incentivo fiscal a cultura, conforme metas 1 e 4 do Plano Municipal de Cultura (Lei 3342/2013);

 

37-Revitalização do perímetro de tombamento do Centro Histórico conforme meta 24 do Plano Municipal de Cultura (Lei 3342/2013);

 

38-Revitalização das fontes do município;

 

39-Resgate da história de Santa Luzia através da educação patrimonial em escolas e em meios de comunicação e material impresso;

 

40-Criação de circuitos culturais;

 

41-Criação de portais (postos turísticos) e terminais turísticos na cidade;

 

42-Criação de circuitos turísticos que promovam o turismo ecológico, histórico e artístico na cidade;

 

43-Valorização das culturas indígenas na cidade e criação de um centro de referencia de cultura indígena abrangendo a visão antropológica do índio na cultura brasileira;

 

44-Fomento de eventos Culturais no município;

 

45-Criação do Mapa (Cultural visando o mapeamento das expressões culturais do município desenvolvendo e implementando o Sistema Municipal de informações e Indicadores Culturais - SMIIC e Cadastro Cultural do Município - CCM conforme a meta 2 do Plano Municipal de Cultura (Lei 3342/2013);

 

46-Criação do Projeto "O Olhar e o Espelho" com rodas de conversas de jovens atores, culturais seguida da Oficina "Tambor Interno";

 

47-Promover e fomentar o turismo na cidade;

 

48-Captar recursos para turismo religioso, equestre, rural;

 

49-Criação do festival de Teatro de ruas em Santa Luzia;

 

VIII - SECRETARIA DE MEIO AMBIENTE

 

01-Implementação do Plano Urbanístico Ambiental para diagnosticar impactos decorrentes dos empreendimentos residenciais previstos para lotes e chácaras no município;

 

02-Criação e implementação do Plano para Tratamento de Resíduos (lixo);

 

03-Criação e estruturação de unidades de conservação municipais;

 

04-Elaboração e implementação do Plano Municipal de Gestão Integrada de Resíduos Sólidos;

 

05-Reativação do Horto Florestal com distribuição de mudas de plantas para a cidade;

 

06-Implantação do Parque Municipal;

 

07-Construção de unidades de reconhecimento voluntário de pequenos volumes de recicláveis;

 

08-Programa de proteção de nascentes no meio urbano e rural;

 

09-Programa de recuperação de matas ciliares e de áreas degradadas;

 

10-Programa de proteção, manutenção e revitalização de áreas verdes;

 

11-Programa de conscientização e educação ambiental;

 

12-Implantação do cadastro ambiental rural;

 

13-Plano de encerramento e controle do aterro municipal;

 

14-Criação do plano integrado de gerenciamento de resíduos da construção civil;

 

15-Manutenção da gestão microbacias hidrográficas;

 

16-Criação e implementação de novas tecnologias e soluções sustentáveis para tratamento de resíduos sólidos;

 

17-Implementação do Plano Municipal de Saneamento Básico.

 

18-Construção do galpão de coleta seletiva;

 

19-Elaboração e implementação do Plano Municipal de Drenagem de Águas Pluviais;

 

20-Implantação e manutenção do Conselho Gestor do Fundo Municipal de Saneamento Básico.

 

IX - SECRETARIA DE AGRICULTURA E ABASTECIMENTO

 

01-Programa de apoio à agricultura familiar;

 

02-Programa de controle sanitário e fitossanitário;

 

03-Programa de segurança alimentar;

 

04-Revitalização da Fazenda Boa Esperança;

 

X - SECRETARIA DE DESENVOLVIMENTO URBANO

 

01-Regularização e/ou revisão do Plano Municipal de Urbanização para vilas e aglomerados;

 

02-Elaboração do Plano Preventivo Proteção e Defesa Civil, contemplando o mapeamento das áreas de inundações e riscos geológicos;

 

03-Elaboração convênio entre CREA e CAU;

 

04-Plano de fiscalização e postura;

 

05-Manutenção e ampliação da frota para fiscalização e postura;

 

06-Criação e implementação (lançamento no sistema) de mecanismo p/ multas de correção de ocupações irregulares, falta de capina e construção de passeio; bem como criação de comissão para julgamento dos recursos, bem como a atualização da tabela de valores das multas;

 

07-Criação do programa de incentivo à conclusão da construção de imóveis para a população de baixa renda visando melhorar o aspecto sanitário e urbanístico.

 

08-Incentivo à ligação das redes domésticas de esgoto aos coletores públicos;

 

09-Investimento na qualificação e no treinamento dos servidores públicos;

 

10-Levantamento e estudo de áreas passíveis de construção e implantação de núcleos habitacionais;

 

11-Manter atualizada a base cartográfica digital do município;

 

12-Implantação e manutenção do núcleo de geoprocessamento;

 

13-Revisão da legislação urbanística (Coord. De Obras, Posturas, Parcelamentos, uso e ocupação do solo, etc);

 

14-Regulação fundiária de imóveis em áreas urbanas e rurais;

 

15-Viabilização dos investimentos necessários às diretrizes da política municipal de habitação;

16-Revisão do Plano Diretor;

 

XI - SECRETARIA DE OBRAS

 

01-Ligação de Avenidas de grande fluxo;

 

02-Intercessões viárias para melhorar o fluxo do trânsito de veículos;

 

03-Implantação do Projeto para implantação da ligação viária Frimisa com MG10 e da ligação viária e intercessão em desnível da Av. Lucas Machado e Av. Senhor do Bonfim.

 

04-Ampliação do saneamento básico;

 

05-Calçamento e/ou asfaltamento de vias municipais, de acordo com a urgência, custos e disponibilidade financeira, com ênfase para adaptação para usuários portadores de necessidades especiais;

 

06-Abertura e melhoria de estradas vicinais;

 

07-Promover o alargamento de vias em regiões com aumento do adensamento;

 

08-Obra de Drenagem da Ponte Pequena;

 

09-Ampliação e reforma da rede elétrica;

 

10-Manutenção da iluminação pública, incluindo iluminação de LED;

 

11-Elaborar estudos para viabilizar PPP (Parceria Pública Privada) para ampliação e modernização do parque elétrico;

 

12-Conclusão e implantação de avenidas sanitárias;

 

13-Implantação das obras das Avenidas Sanitárias; Euclides da Cunha, Lucas Machado, Oceania, Juqueri, Juquerá, Rua São Gabriel, Rua Minas Gerais, Rua Petrina Gonçalves Satiro, Rua Luziense, Rua Planalto, Avenida das Mangueiras, Rua das Laranjeiras, Rua Paraíso e Rua Barcelona.

 

14-Construção e manutenção de calçadas, ciclovias e abrigos de parada de ônibus;

 

15-Reforma e manutenção de prédios públicos;

 

16-Manutenção e construção de praças públicas;

 

17-Abertura e melhoria de estradas vicinais;

 

18-Construção de centros comunitários;

 

19-Construção de poços artesianos aos critérios de projetos aprovados e a disponibilidade financeira;

 

20-Viabilização e incentivo para construção de unidades habitacionais, que atendam aos critérios do programa do governo federal MCMV (Minha Casa Minha Vida);

 

21-Elaborar estudos para viabilizar PPP (Parceria Pública Privada) para destinação adequada dos diversos resíduos;

 

22-Construção e melhoria de pontes e passarelas seguindo uma ordem de prioridade e urgência, custos e disponibilidade financeira;

 

23-Construção, manutenção e revitalização dos Centros Esportivos, Escolas e prédios para atendimento a saúde da população;

 

24-Calçamento e/ou Asfaltamento de todas as vias dos bairros São Cosme, Nova Esperança e Bonanza;

 

25-Reestruturação para acessibilidade e mobilidade nos Becos das Vilas Santo Antônio e São José, no bairro Baronesa e no Beco Ipê Amarelo, no bairro São Benedito/Via Colégio;

 

26-Construção de uma quadra poliesportiva no São Benedito/Via Colégio.

 

27-Revitalização do Beco das Flores, no bairro São Geraldo e reforma da escada que dá acesso a Escola Sinhá Teixeira da Costa;

 

28-Obra de ampliação da rede pluvial dos bairros Gameleira/Vila Olga e Vila Iris;

 

29-Obra de ampliação da rede pluvial dos bairros Alto Bela Vista e Maria Adélia;

 

30-Implantação de um projeto de Urbanização no Bairro Palmital e Adjacentes (Nova Conquista, Nova Esperança e Três Corações), com serviços essenciais prestados pelas concessões municipais (Serviço de transporte público, rede pluvial, rede de esgoto, energia elétrica e entrega de correspondências), complementando o serviço de pavimentação asfáltica;

 

31-Implantação de uma Quadra poliesportiva e um Campo de Futebol no Bairro Palmital para atendimento e incentivo à prática de esportes por crianças e adolescentes.

 

XII - SECRETARIA DE EDUCAÇÃO

 

EDUCAÇÃO INFANTIL

 

1-Universalização da Educação Infantil na pré-escola para as crianças de 4 (quatro) anos e 5 (cinco) anos de idade e ampliar a oferta de Educação Infantil em creches de forma a atender crianças de até 3 (três) anos conforme as estratégias estabelecidas para o cumprimento da Meta 01 do Plano Nacional de Educação - PNE (Lei 13.005/14) e Meta 01 do Plano Municipal de Educação - PME (Lei 3647/15);

 

2-Construções, ampliação e reforma da UMEI’s preservando as especificidades da educação infantil, garantindo o atendimento da criança até 5 (cinco) anos em estabelecimentos que atendam aos parâmetros nacionais de qualidade, de acordo com a Meta 01 do Plano Nacional de Educação - PNE (Lei 13.005/14) e Meta 01 do Plano Municipal de Educação PME (Lei 3647/15);

 

ACESSO E UNIVERSALIZAÇÃO - ENSINO FUNDAMENTAL

 

3-Assegurar a universalização do Ensino fundamental de 9 (nove) anos para toda a população de 6 (seis) a 14 (quatorze) anos conforme as estratégias estabelecidas para o cumprimento Meta 02 do PME (Lei 3647/15) e da Meta 02 do PNE (Lei 13.005/14);

 

4-Promover a busca ativa de crianças e adolescentes fora da escola, em parceria com órgãos públicos de assistência social, saúde e proteção à infância, adolescência e juventude, conforme a Meta 02 do PME (Lei 3647/15) e da Meta 02 do PNE (Lei 13.005/14);

 

5-Fortalecer o acompanhamento e o monitoramento do acesso, da permanência e do aproveitamento escolar dos beneficiários de programas de transferência de renda, bem como das situações de discriminação, preconceitos e violências na escola, visando ao estabelecimento de condições adequadas para o sucesso escolar dos (as) alunos (as), em colaboração com as famílias e com órgãos públicos de assistência social, saúde e proteção à infância, adolescência e juventude, conforme a Meta 02 do PME (Lei 3647/15) e da Meta 02 do PNE (Lei 13.005/14);

 

6-Proceder ao estudo do Plano de Atendimento Escolar, garantindo o acesso dos alunos ao Ensino Fundamental na rede pública de ensino, conforme a Meta 02 do PME (Lei 3647/15) e da Meta 02 do PNE (Lei 13.005/14);

 

7-Viabilizar parceria com a Secretaria de Estado de Educação para a construção de uma unidade do Colégio Tiradentes no município de Santa Luzia;

8-Construção, ampliação e reformas de unidades educacionais da rede municipal de ensino;

 

SUPERAÇÃO DAS DESIGUALDADES E VALORIZAÇÃO DAS DIFERENÇAS

EDUCAÇÃO INCLUSIVA

 

9-Universalizar, para a população de 4 (quatro) a 17 (dezessete) anos com deficiência, transtornos globais do desenvolvimento e altas habilidades ou superdotação, o acesso e a permanência à educação básica e ao atendimento educacional especializado, preferencialmente na rede regular de ensino, com a garantia de sistema educacional inclusivo, de salas de recursos multifuncionais, classes, escolas ou serviços especializados, públicos ou conveniados, em todos os níveis, etapas e modalidades de ensino, conforme as estratégias estabelecidas para o cumprimento Meta 04 do PME (Lei 3647/15) e da Mela 04 do PNE (Lei 13.005/14);

 

10-Contabilizar, para fins do repasse do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação (Fundeb), as matrículas dos (as) estudantes da educação regular da rede pública que recebam atendimento educacional especializado complementar e suplementar, sem prejuízo do cômputo dessas matrículas na educação básica regular, e as matrículas efetivadas, conforme o censo escolar mais atualizado, na educação especial oferecida em instituições comunitárias, confessionais ou filantrópicas sem fins lucrativos, conveniadas com o poder público e com atuação exclusiva na modalidade, nos termos da Lei 11.494, de 20 de junho de 2007 de acordo com a Meta 04 do PME (Lei 3647/15) e a Meta 04 do PNE (Lei 13.005/14);

 

11-Garantir atendimento educacional especializado em salas de recursos multifuncionais, classes, escolas ou serviços especializados, públicos ou conveniados, nas formas complementar e suplementar, a todos (as) alunos (as) com deficiência, transtornos globais do desenvolvimento e altas habilidades ou superdotação, matriculados na rede pública de educação básica, conforme necessidade identificada por meio de avaliação, respeitando a vontade da família e do aluno, em todos os níveis, etapas e modalidades de ensino, de forma a favorecer a educação em tempo integral no sistema próprio ou através de convênio, de acordo com a Meta 04 do PME (Lei 3647/15) e a Meta 04 do PNE (Lei 13.005/14);

 

12-Manter e ampliar, em regime de colaboração com o Estado e a União, programas suplementares que promovam a acessibilidade nas instituições públicas, para garantir o acesso e a permanência dos (as) alunos (as) com deficiência por meio da adequação arquitetônica, da oferta de transporte acessível e da disponibilização de material didático próprio e de recursos de tecnologia assistiva, assegurando, ainda, no contexto escolar, em todas as etapas, níveis e modalidades de ensino, a identificação dos (as) alunos (as) com altas habilidades ou superdotação, de acordo com a Meta 04 do PME (Lei 3647/15) e a Meta 04 do PNE (Lei 13.005/14);

 

13-Garantir, em regime de colaboração com o Estado e a União, a oferta de educação bilíngue, em Língua Brasileira de Sinais (Libras) como primeira língua e na modalidade escrita da língua portuguesa como segunda língua, aos(às) alunos(as) surdos e com deficiência auditiva de 0 (zero) a 17 (dezessete) anos, nas escolas, nos termos do Art. 22 do Decreto nª 5626, de 22 de dezembro de 2005, e dos Arts. 24 e 30 da Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência, bem como a adoção do sistema braile de leitura para cegos e surdo-cegos, de acordo com a Meta 04 do PME (Lei 3647/15) e a Meta 04 do PNE (Lei 13.005/14):

 

ALFABETIZAÇÃO - ENSINO FUNDAMENTAL

 

14-Alfabetizar todas as crianças, no máximo, até o final do terceiro ano do ensino fundamental, conforme as estratégias estabelecidas para o cumprimento Meta 05 do PME (Lei 3647/15) e da Meta 05 do PNE (Lei 13.005/14);

 

15-Estruturar os processos pedagógicos de alfabetização, nos anos iniciais do ensino fundamental, articulando-os com as estratégias desenvolvidas na pré-escola, com qualificação e valorização dos(as) professores(as) alfabetizadores e com apoio pedagógico específico, a fim de garantir a alfabetização plena de todas as crianças, de acordo com a Meta 05 do PME (Lei 3647/15) e a Meta 05 do PNE (Lei 13.005/14);

 

AMPLIAÇÃO DO TEMPO ESCOLAR - EDUCAÇÃO EM TEMPO INTEGRAL

 

16-Oferecer educação em tempo integral conforme as estratégias estabelecidas para o cumprimento Meta 06 do PME (Lei 3647/15) e da Meta 06 do PNE (Lei 13.005/14);

 

17-Ampliar e implementar a oferta de educação básica pública em tempo integral, por meio de atividades de acompanhamento pedagógico e multidisciplinares, inclusive culturais e esportivas, de forma que o tempo de permanência dos(as) alunos(as) na escola, ou sob sua responsabilidade, passe a ser igual ou superior a sete horas diárias durante todo o ano letivo, de acordo com a Meta 06 do PME (Lei 3647/15) e a Meta 06 do PNE (Lei 13.005/14);

 

18-Instituir, em regime de colaboração, programa de construção de escolas com padrão arquitetônico e de mobiliário adequado para atendimento em tempo integral, prioritariamente em comunidades pobres ou com crianças em situação de vulnerabilidade social, do acordo com a Meta 06 do PME (Lei 3647/15) e a Meta 06 do PNE (Lei 13.005/14);

 

19-Ampliação e reestruturação das escolas públicas, por meio da instalação de quadras poliesportivas, laboratórios, inclusive de informática, espaços para atividades culturais, bibliotecas, auditórios, cozinhas, refeitórios, banheiros e outros equipamentos, bem como da produção de material didático e da formação de recursos humanos para a educação em tempo integral, de acordo com a Meta 06 do PME (Lei 3647/15) e a Meta 06 do PNE (Lei 13.005/14);

 

20-Fomentar a articulação da escola com os diferentes espaços educativos, culturais e esportivos e com equipamentos públicos, como centros comunitários, bibliotecas, praças, parques, museus, teatros, cinemas e planetários, de acordo com a Meta 06 do PME (Lei 3647/15) e a Meta 06 do PNE (Lei 13.005/14);

 

AVALIAÇÃO E QUALIDADE DA EDUCAÇÃO

 

21-Fomentar a qualidade da educação básica em todas as etapas e modalidades, com melhoria do fluxo escolar e da aprendizagem de modo a elevar as médias municipais para o Ideb, conforme as estratégias estabelecidas para o cumprimento da Meta 07 do PME (Lei 3647/15) e da Meta 07 do PNE (Lei 13.005/14);

 

22-Garantir transporte gratuito para os (as) estudantes, prioritariamente os residentes na zona rural, visando a reduzir a evasão escolar e o tempo médio de deslocamento a partir de cada situação local de acordo com a Meta 07 do PME (Lei 3647/15) e a Meta 07 do PNE (Lei 13.005/14);

 

23-Universalizar, até o quinto ano de vigência do PME, o acesso à rede mundial de computadores em banda larga de alta velocidade de forma a promover a utilização pedagógica das tecnologias da informação e da comunicação, de acordo com a Meta 07 do PME (Lei 3647/15) e a Meta 07 do PNE (Lei 13.005/14);

 

24-Ampliar programas e aprofundar ações de atendimento ao (à) aluno (a), em todas as etapas da educação básica, por meio de programas suplementares de material didático escolar, transporte, alimentação e assistência à saúde, de acordo com a Meta 07 do PME (Lei 3647/15) e a Meta 07 do PNE (Lei 13.005/14);

 

25-Prover equipamentos e recursos tecnológicos digitais para a utilização pedagógica no ambiente escolar a todas as escolas públicas da educação básica da rede municipal, criando, inclusive, mecanismos para implementação das condições necessárias para a universalização das bibliotecas nas instituições educacionais, com acesso a redes digitais de computadores, inclusive a internet, de acordo com a Meta 07 do PME (Lei 3647/15) e a Meta 07 do PNE (Lei 13.005/14);

 

26-Informatizar integralmente a gestão das escolas públicas e da Secretaria de Educação do município, promovendo a formação continuada para os gestores e a equipe técnica escolar, bem como, fomentar a adesão aos programas de formação iniciai, de acordo com a Meta 07 do PME (Lei 3647/15) e a Meta 07 do PNE (Lei 13.005/14);

 

27-Apoiar políticas de combate à violência na escola, inclusive pelo desenvolvimento de ações destinadas à capacitação de educadores para detecção dos sinais de suas causas, como a violência doméstica e sexual, favorecendo a adoção das providências adequadas para promover a construção da cultura de paz e um ambiente escolar dotado de segurança para a comunidade, de acordo com a Meta 07 do PME (Lei 3647/15) e a Meta 07 do PNE (Lei 13.005/14);

 

28-Garantir nos currículos escolares conteúdos sobre a história e as culturas afro-brasileira e indígenas e implementar ações educacionais, nos termos das Leis nos 10.639, de 9 de janeiro de 2003, e 11.645, de 10 de março de 2008, assegurando-se a implementação das respectivas diretrizes curriculares nacionais, por meio de ações colaborativas com fóruns de educação para a diversidade étnico-racial, conselhos escolares, equipes pedagógicas e a sociedade civil, de acordo com a Meta 07 do PME (Lei 3647/15) e a Meta 07 do PNE (Lei 13.005/14);

 

29-Universalizar, mediante articulação entre os órgãos responsáveis pelas áreas da saúde e da educação, o atendimento aos (às) estudantes da rede escolar pública de educação básica por meio de ações de prevenção, promoção e atenção à saúde, de acordo com a Meta 07 do PME (Lei 3647/15) e a Meta 07 do PNE (Lei 13.005/14);

 

30-Fomentar o Passe Livre para os estudantes da Rede Municipal;

ERRADICAÇÃO DO ANALFABETISMO - EJA ENSINO FUNDAMENTAL

 

31-Elevar a taxa de alfabetização da população com 15 (quinze) anos ou mais para 93,5% (noventa e três inteiros e cinco décimos por cento), erradicar o analfabetismo absoluto e reduzir a taxa de analfabetismo funcional conforme as estratégias estabelecidas para o cumprimento da Meta 09 do PME (Lei 3647/15) e a Meta 09 do PNE (Lei 13.005/14);

 

32-Assegurar, em regime de colaboração com o Estado, a oferta gratuita da educação de jovens e adultos a todos os que não tiveram acesso à educação básica na idade própria, de acordo com a Meta 09 do PME (Lei 3647/15) e a Meta 09 do PNE (Lei 13.005/14);

 

33-Realizar diagnóstico dos jovens e adultos com ensino fundamental e médio incompletos, para identificar a demanda ativa por vagas na educação de jovens e adultos, de acordo com a Meta 09 do PME (Lei 3647/15) e a Meta 09 do PNE (Lei 13.005/14);

 

34-Implementar ações de alfabetização de jovens e adultos com garantia de continuidade da escolarização básica, de acordo com a Meta 09 do PME (Lei 3647/15) e a Meta 09 do PNE (Lei 13.005/14);

 

35-Implementar, de acordo com a demanda levantada, turmas de EJA em escolas que favoreçam o acesso dessa população, preferencialmente, próximas às residências dos alunos a serem atendidos, de acordo com a Meta 09 do PME (Lei 3647/15) e a Meta 09 do PNE (Lei 13.005/14);

 

36-Realizar chamadas públicas regulares para educação de jovens e adultos, promovendo-se busca ativa em regime de colaboração entre entes federados e em parceria com organizações da sociedade civil, de acordo com a Meta 09 do PME (Lei 3647/15) e a Meta 09 do PNE (Lei 13.005/14);

 

37-Garantir merenda escolar aos alunos da EJA, de acordo com a Meta 09 do PME (Lei 3647/15) e a Meta 09 do PNE (Lei 13.005/14);

 

38-Assegurar a oferta de educação de jovens e adultos, na etapa de ensino fundamental, às pessoas privadas de liberdade em todos os estabelecimentos penais da cidade assegurando-se formação especifica dos professores e das professoras e implementação de diretrizes nacionais em regime de colaboração, de acordo com a Meta 09 do PME (Lei 3647/15) e a Meta 09 do PNE (Lei 13.005/14);

 

39-Considerar, nas políticas públicas de jovens e adultos, as necessidades dos idosos, com vistas à promoção de políticas de erradicação do analfabetismo, ao acesso a tecnologias educacionais e atividades recreativas, culturais e esportivas, à implementação de programas de valorização e compartilhamento dos conhecimentos e experiência dos idosos e à inclusão dos temas do envelhecimento e da velhice nas escolas, de acordo com a Meta 09 do PME (Lei 3647/15) e a Meta 09 do PNE (Lei 13.005/14).

 

EDUCAÇÃO DE JOVENS E ADULTOS INTEGRADA À EDUCAÇÃO PROFISSIONAL

 

40-Oferecer, no mínimo, 25% das matrículas de educação de jovens a adultos no ensino fundamental na forma integrada à educação profissional, conforme as estratégias estabelecidas para cumprimento Meta 10 do PME (Lei 3647/15) e a Meta 10 do PNE (Lei 13.005/14);

 

41-Manter, no município, programa nacional de educação de jovens e adultos voltado à conclusão do ensino fundamental e à formação profissional inicial, de forma a estimular a conclusão da educação básica, de acordo com a Meta 10 do PME (Lei 3647/15) e a Meta 10 do PNE (Lei 13.005/14);

 

42-Estimular a diversificação curricular da educação de jovens e adultos, articulando a formação básica e a preparação para o mundo do trabalho e estabelecendo interações entre teoria e prática, nos eixos da ciência, do trabalho, da tecnologia e da cultura e cidadania, de forma a organizar o tempo e o espaço pedagógicos adequados às características desses alunos e alunas, de acordo com a Meta 10 do PME (Lei 3647/15) e a Meta 10 do PNE (Lei 13.005/14);

 

43-Fomentar a produção de material didático, o desenvolvimento de currículos e metodologias específicas, os instrumentos de avaliação, o acesso a equipamentos e laboratórios e a formação continuada de docentes das redes públicas que atuam na educação de jovens e adultos articulada à educação profissional, de acordo com a Meta 10 do PME (Lei 3647/15) e a Meta 10 do PNE (Lei 13.005/14);

 

VALORIZAÇÃO DO MAGISTÉRIO/PLANO DE CARGOS, CARREIRA E REMUNERAÇÃO DOS PROFISSIONAIS DA EDUCAÇÃO

 

44-Realização de concurso público nas diversas áreas da educação de modo que até o início do 3º (terceiro) ano de vigência do PME os respectivos docentes e demais profissionais da educação sejam ocupantes de cargos de provimento efetivo e estejam em exercício no Sistema Municipal de Ensino, de acordo com a Meta 16 do PME (Lei 3647/15) e a Meta 18 do PNE (Lei 13.005/14);

 

45-Revisão do Plano de Cargos, Carreira e Remuneração dos Profissionais da Educação do Município de Santa Luzia, tomando como referência o piso salarial nacional profissional, definido em lei federal, nos termos do inciso VIII do Art. 206 da Constituição Federal, prevendo licenças remuneradas e incentivos para qualificação profissional, em nível de pós-graduação, inclusive em nível stricto sensu (Mestrado e Doutorado), de acordo com a Meta 16 do PME (Lei 3647/15) e a Meta 18 do PNE (Lei 13.005/14);

 

46-Construção do Centro de Referência do Professor;

 

47-Construção de uma rampa de acesso (Lei de Acessibilidade) para o prédio inferior da Escola Modestino Gonçalves.

 

Seção II

das Metas Fiscais

 

Art. 4º Em cumprimento ao estabelecido no artigo 4º da Lei Complementar Nº 101, de 4 de maio de 2000-Lei de Responsabilidade Fiscal, as metas fiscais estão identificadas no anexo II desta lei que é composto pelos demonstrativos I a IX, em conformidade com a Portaria nº 471, de 31 de agosto de 2004-STN.

 

Art. 5º O Anexo de Metas Fiscais referidos no Art. 4º desta Lei constituem-se dos seguintes demonstrativos:

 

Demonstrativo I - Metas Anuais;

 

Demonstrativo II - Avaliação do Cumprimento das Metas Fiscais do Exercício Anterior;

 

Demonstrativo III - Metas Fiscais Atuais Comparadas com as Metas Fiscais Fixadas nos Três Exercícios Anteriores;

 

Demonstrativo IV - Evolução do Patrimônio Líquido;

 

Art. 6º A Lei Orçamentária Anual abrangerá as Entidades da Administração Direta, Indireta constituídas pelas Autarquias e Fundos que recebem recursos do Orçamento Fiscal e da Seguridade Social, que forem constituídos até 31 de julho de 2017.

 

Parágrafo único. Os Anexos referidos neste artigo serão apurados em cada Unidade Gestora e a sua consolidação constituirá nas Metas Fiscais do Município.

 

Art. 7º Conforme estabelecido no § 2º, inciso V. do Art. 4º, da Lei 101/2000, o Anexo de Metas Fiscais indica a natureza da renúncia fiscal e sua compensação, de maneira a não propiciar desequilíbrio das contas públicas.

 

§ 1º A renúncia compreende incentivos fiscais, anistia, remissão, subsídio, crédito presumido, concessão de isenção, alteração de alíquota ou modificação da base de cálculo e outros benefícios que correspondam à tratamento diferenciado.

 

§ 2º A compensação será acompanhada de medidas provenientes do aumento da receita, proveniente da elevação de alíquotas, ampliação da base de cálculo, majoração ou criação de tributo ou contribuição.

 

Capítulo II

DA ESTRUTURA E ORGANIZAÇÃO DOS ORÇAMENTOS

 

Art. 8º A despesa orçamentária, com relação à classificação funcional e estrutura programática, será detalhada conforme previsto na Lei Federal nº 4320/64, segundo o esquema atualizado pela Portaria nº 42, de 14 de abril de 1999, do Ministro de Estado do Orçamento e Gestão, observados os seguintes títulos e conceitos;

 

1-Função: o maior nível de agregação das diversas áreas de despesas que competem ao setor público;

 

II - Subfunção: uma partição da função que agrega determinado subconjunto de despesa do setor público;

 

III - Programa: o instrumento de organização da ação governamental visando a concretização dos objetivos pretendidos, sendo mensurado por indicadores estabelecidos no plano plurianual;

 

IV - Atividade: um instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa, envolvendo um conjunto de operações que se realizam de modo contínuo e permanente, das quais residia um produto necessário à manutenção da ação de governo;

 

V - Projeto; um instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa, envolvendo um conjunto de operações, limitadas no tempo, das quais resulta um produto que concorre para a expansão ou aperfeiçoamento da ação de governo.

 

VI - Operação Especial, as despesas que não contribuem para a manutenção das ações de Governo, das quais não resulta um produto, e não geram contraprestação direta sob a forma de bens ou serviços.

 

§ 1º - Para fins de planejamento e orçamento, considera-se categoria de programação a denominação genérica que engloba programa, atividade, projeto e operação especial, e o termo ação, a que engloba as três últimas categorias.

 

§ 2º Cada programa identificará as ações necessárias para atingir os seus objetivos, sob a forma de atividades, projetos e operações especiais, especificando os respectivos valores e metas, bem como as unidades orçamentárias responsáveis pela realização da ação.

 

§ 3º As atividades, projetos e operações especiais identificará a função e a subfunção às quais se vinculam na forma do anexo que integra a portaria SOF/STNº 42/1999 e 163/2001, do Ministério do Orçamento e Gestão e suas modificações posteriores.

 

§ 4º Os programas da Administração Pública Municipal, com sua identificação e composição, em objetivo, ações, metas e recursos financeiros, são instituídos no plano plurianual ou mediante lei que autorize a inclusão de novos programas.

 

Art. 9º Nos termos do Manual da Contabilidade Aplicada ao setor público aprovado pela Portaria Conjunta STN/SOF nº 1 de 20 de junho de 2011 a classificação orçamentária das receitas e despesas se dará complementarmente por Fontes - Destinações de recursos com objetivo de identificar as fontes de financiamento dos gastos públicos.

 

§ 1º O mesmo código utilizado para controle das destinações da receita orçamentária também é utilizado na despesa, para controle das fontes financiadoras da despesa orçamentária.

 

§ 2º A fonte/destinação de recursos constitui instrumento de planejamento gerencial e será adequada na medida das fases de execução da receita e da despesa de modo a evidenciar as fontes de financiamento do gasto público efetivamente utilizadas.

 

§ 3º A inclusão de novas fontes de recursos, na despesa, para adequação com as receitas a elas vinculadas, não representa abertura de credito especial, não necessitando de lei autorizativa específica.

 

Art. 10 O orçamento fiscal compreenderá a programação dos Poderes Executivo e Legislativo, seus fundos, órgãos e autarquias instituídas e mantidas pelo Poder Público.

 

§ 1º As unidades descentralizadas com autonomia orçamentária e financeira inclusive o Poder Legislativo, deverão consolidar sua execução no Sistema Central da Contabilidade da Prefeitura Municipal.

 

§ 2º Para a consolidação de que trata o parágrafo anterior, as unidades descentralizadas, inclusive o Poder Legislativo, encaminhará ao Sistema Central de Contabilidade da Prefeitura Municipal até o dia 10 subsequente ao mês de referência, os dados da execução Orçamentária, Financeira e Patrimonial através de relatórios e meio eletrônico.

 

Art. 11 A classificação da despesa, segundo sua natureza, observará o esquema constante da Portaria Interministerial nº 163, de 4 de maio de 2001, dos Ministérios da Fazenda e do Planejamento, Orçamento e Gestão, com suas alterações posteriores.

 

§ 1º A despesa será discriminada por categoria econômica, grupo de despesa, modalidade de aplicação sendo este o menor nível de agregação da Lei orçamentária, conforme disposto no artigo 4º da portaria 42/1999 do Ministério de Orçamento e Gestão.

 

§ 2º Para os fins de registro, avaliação e controle da execução orçamentária e financeira da despesa pública, e facultado o desdobramento suplementar dos elementos de despesa, pelos órgãos centrais de planejamento e de contabilidade do Município.

 

§ 3º Os quadros de detalhamento de despesa serão baixados por ato do executivo e adequados durante a execução do orçamento, em caso da necessidade de inclusão e exclusão de novos elementos de despesa dentro do mesmo projeto ou atividade, no limite dos saldos remanescentes.

 

Art. 12 As metas físicas serão indicadas em nível de subtítulo e agregadas segundo os respectivos projetos e atividades.

 

Art. 13 A lei orçamentária discriminará em categorias de programação específicas as dotações destinadas;

 

I - à concessão de subvenções econômicas e sociais;

 

II - ao pagamento de precatórios judiciais, que constarão das unidades orçamentárias responsáveis pelos débitos.

 

Art. 14 O projeto de lei orçamentária anual será encaminhado ao Poder Legislativo, conforme estabelecido na Lei Orgânica do Município e no artigo 17º, seus incisos e parágrafo único da Lei 4320 e será composto de:

 

I - texto da lei;

 

II - quadros orçamentários consolidados;

 

III - anexo do orçamento, discriminando a receita e a despesa na forma definida nesta Lei;

 

Art. 15 Os quadros orçamentários a que se refere o inciso II do artigo anterior, incluindo os complementos referenciados no art. 17, inciso III, da Lei nº 4320, de 17 de março de 1964, são os seguintes:

 

I - evolução da receita municipal, segundo as categorias econômicas e seu desdobramento em fontes, discriminando cada imposto e contribuição de que trata o art. 195 da Constituição;

 

II - evolução da despesa municipal, segundo as categorias econômicas e grupos de despesa;

 

III - resumo das receitas do orçamento, isolada e conjuntamente, por categoria econômica e origem dos recursos;

 

IV - resumo das despesas do orçamento, isolada e conjuntamente, por categoria econômica e origem dos recursos;

 

V - receita e despesa, do orçamento fiscal, isolada r conjuntamente, segundo categorias econômicas, conforme o Anexo I, da Lei nº 4320, de 1964, e suas alterações;

 

VI - receitas do orçamento, isolada e conjuntamente, de acordo com a classificação constante do Anexo III, da Lei nº 4320, de 1964. e suas alterações;

 

VII - despesas do orçamento fiscal, isolada e conjuntamente, segundo Poder e órgão, por grupo de despesa e fonte de recursos;

 

VIII - despesas do orçamento fiscal, isolada e conjuntamente, segundo a função, subfunção, programa, e grupo de despesa;

 

IX - recursos municipais, diretamente arrecadados, no orçamento fiscal, por órgão;

 

X - programação referente à manutenção e ao desenvolvimento do ensino nos termos do art. 212 da Constituição, em nível de órgão, detalhando fontes e valores por categoria de programação.

 

XI - aplicação dos recursos referentes ao Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação FUNDEB, na forma da legislação inerente.

 

XII - aplicação dos recursos de que trata a Emenda Constitucional nº 25;

 

XIII - aplicação dos recursos reservados à saúde conforme trata a Emenda Constitucional 29;

 

XIV - receita corrente líquida com base no artigo parágrafo 1º, inciso IV da Lei Complementar nº 101/2000.

 

Art. 16 A mensagem que encaminhar o projeto de lei orçamentária conterá:

 

I - análise da conjuntura econômica do País, atualizando as informações de que trata o § 4º, do art. 4º, da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, com indicação do cenário macroeconômico para 2018, e suas implicações sobre a proposta orçamentária;

 

II - justificativa da estimativa e da fixação, respectivamente, dos principais agregados da receita e da despesa.

 

Art. 17 As propostas de modificação do projeto de lei orçamentária anual e os relativos a créditos adicionais, inclusive suas solicitações, serão apresentadas;

 

I - na forma prevista no art. 154, § 1º da Lei Orgânica Municipal e com o detalhamento estabelecido na lei orçamentária;

 

II - acompanhadas de exposição de motivos que as justifique;

 

III - as emendas aprovadas pelo Poder Legislativo Municipal constarão de anexo especifico da Lei Orçamentária anual.

 

Capítulo III

DAS DIRETRIZES PARA ELABORAÇÃO DO ORÇAMENTO MUNICIPAL E SUAS ALTERAÇÕES

 

Art. 18 O orçamento fiscal e da seguridade social compreenderão as receitas e as despesas dos Poderes Municipais, seus órgãos, fundos e autarquias instituídas e mantidas pelo Poder Público.

 

Art. 19 O orçamento da seguridade social abrangerá os recursos e dotações destinadas aos órgãos e entidades da Administração direta e indireta do Município, inclusive seus fundos, para atender às ações de saúde, previdência e assistência social, compreendendo inclusive aquelas relativas à concessão de benefícios previdenciários aos segurados dos Poderes do Município, seus órgãos e entidades da Administração direta e indireta, que serão consignadas ao instituto Municipal de Previdência Social dos servidores públicos Municipais.

 

Art. 20 A elaboração, aprovação e execução do orçamento fiscal do Município serão, também, orientadas para:

 

I - atingir as metas fiscais relativas a receitas, despesas, resultados primário e nominal e montante da dívida pública estabelecidas nos demonstrativos integrantes desta Lei, conforme previsto nos § 1º e 2º, do art. 4º, da Lei Complementar 101, de 04 de maio de 2000;

 

II - evidenciar a responsabilidade da gestão fiscal, compreendendo uma ação planejada e transparente, mediante o acesso público às informações relativas ao orçamento anual, inclusive por meios eletrônicos e através da realização de audiências ou consultas públicas;

 

III - aumentar a eficiência na utilização dos recursos públicos disponíveis e elevar a eficácia dos programas por eles financiados;

 

IV - garantir o atendimento de passivos contingentes e outros riscos fiscais capazes de afetar as contas públicas, constantes do Anexo III desta Lei.

 

Parágrafo único. As metas fiscais, estabelecidas nos demonstrativos que integram o Anexo II desta Lei, poderão ser ajustadas no Projeto da Lei Orçamentária, se verificado, quando da sua elaboração, que o comportamento das variáveis macroeconômicas e da execução das receitas e despesas indica a necessidade de revisão.

 

Art. 21 Os estudos para definição dos Orçamentos da Receita para 2018 deverão observar os efeitos da alteração da legislação tributária, incentivos fiscais autorizados, a inflação do período, o crescimento econômico, a ampliação da base de calculo dos tributos e a sua evolução nos últimos três exercícios e a projeção para os dois seguintes, conforme dispõe o art. 12 da Lei 101/2000.

 

Art. 22 Até 30 dias antes do prazo para encaminhamento da Proposta Orçamentária ao Poder Legislativo, o Poder Executivo Municipal colocara à disposição da Câmara Municipal, os estudos e as estimativas de receitas para exercícios subsequentes e as respectivas memórias de cálculo.

 

Art. 23 Além de observar as demais diretrizes estabelecidas, nesta Lei, a alocação dos recursos na lei orçamentária e em seus créditos adicionais serão leitos de forma a propiciar o controle dos custos das ações e a avaliação dos resultados dos programas de governo.

 

Art. 24 Na hipótese de ocorrência das circunstâncias estabelecidas no caput do artigo 9º, e no inciso II do § 1º do artigo 31º, todos da Lei complementar 101/2000, o Poder Executivo e o Poder Legislativo procederão à respectiva limitação de empenho e de movimentação financeira, podendo definir percentuais específicos, para o conjunto de projetos, atividades e operações especiais.

 

§ 1º Excluem do caput deste artigo as despesas que constituem obrigações constitucionais e legais do município e as despesas destinadas ao pagamento dos serviços da dívida.

 

§ 2º No caso de limitação de empenhos e de movimentação financeira de que trata o caput deste artigo, buscar-se á preservar as despesas abaixo hierarquizadas:

 

I - com pessoal e encargos sociais;

 

II - com o pagamento de encargos da dívida publica;

 

III - com a conservação do patrimônio público, conformo prevê disposto no artigo 45º da Lei Complementar 101/2001;

 

IV - mantidas com recursos do FUNDEB e do SUS;

 

V - Transporte e merenda escolar;

 

VI - Manutenção do Instituto Municipal de Previdência

 

§ 3º Na hipótese de ocorrência do disposto no caput deste artigo o Poder Executivo comunicará ao Poder Legislativo o Montante que lhe caberá tornar indisponível para empenho e movimentação financeira.

 

Art. 25 Os montantes a serem reduzidos e contingenciados na hipótese do art. 24 serão fixados pela Controladoria Geral ou pela Secretaria Municipal de Finanças, adotando-se inicialmente os seguintes critérios pela ordem:

 

I - Não adquirir bens imóveis, por compra ou desapropriação;

 

II - Não se iniciar obras e instalações com recursos próprios;

 

III - Não adquirir equipamentos e material permanente exceto os destinados ao setor de saúde e educação desde que condicionado a existência de saldo financeiro disponível, vinculados a estes setores.

 

IV - Suspender temporariamente o pagamento em pecúnia de horas extras ressalvadas as destinadas ao setor de limpeza e saúde, desde que inadiáveis.

 

V - Suspender temporariamente o pagamento em pecúnia de abono de 1/3 de férias.

 

VI - Adiar a posse de candidato aprovado em concurso público excetuando os casos comprovadamente inadiáveis, vinculados ao setor de saúde ou educação.

 

VII - Não efetuar a contratação de pessoal por prazo determinado ressalvados os casos inadiáveis, vinculados ao setor de saúde e educação ou a programas especiais que tenham prazo pré-determinado de duração.

 

VIII - Reduzir no prazo de 60 dias em 30% (trinta por cento), os gastos com material de consumo e outros serviços e encargos, excetuando-se os vinculados à contratos firmados com a municipalidade e os dos setores de saúde e educação, nos limites das disponibilidades de gastos.

 

Art. 26 Na avaliação do cumprimento das metas bimestrais de arrecadação para implementação ou não do mecanismo da limitação de empenho e movimentação financeira, será considerado ainda o resultado financeiro apurado no Balanço Patrimonial do exercício anterior, em cada fonte de recursos.

 

Art. 27 O prazo máximo para a publicação do ato de limitação de empenhamento e movimentação financeira será de trinta dias após o encerramento de cada bimestre.

 

Art. 28 Observadas as prioridades a que se refere o artigo 2º desta Lei, a lei orçamentária ou às de créditos adicionais, somente incluirão novos projetos e despesas obrigatórias de duração continuada, a cargo da Administração se:

 

I - Houverem sido adequadamente contemplados todos os que estiverem em andamento;

 

II - Estiverem preservados os recursos necessários à conservação do patrimônio público;

 

III - Estiverem perfeitamente definidas suas fontes de custeio;

 

IV - Os recursos alocados destinarem-se a contrapartidas de recursos federais, estaduais ou de operações de crédito, com objetivo de concluir etapas de uma ação municipal.

 

Art. 29 As Despesas Obrigatórias de Caráter Continuado em relação à Receita Corrente Líquida, programadas para 2018, poderão ser expandidas em até 5%, tomando-se por base as Despesas Obrigatórias de Caráter Continuado fixadas na Lei Orçamentária Anual para 2017.

 

Art. 30 A transferência de recursos a títulos de subvenções sociais, destinar-se-ão as entidades sem fins lucrativos, de atividades de natureza continuada de atendimento direto ao público nas áreas de assistência social, saúde, educação, cultura, esporte, cooperação técnica, ou que estejam registradas no Conselho Nacional de Assistência Social - CNAS.

 

§ 1º Para habilitar-se ao recebimento de subvenções sociais, a entidade privada sem fins lucrativos deverá apresentar declaração de funcionamento regular nos últimos dois anos, emitida no exercício de 2017 e comprovante de regularidade do mandato de sua diretoria.

 

§ 2º As entidades privadas beneficiadas com recursos públicos municipais, a qualquer título, submeter-se-ão à fiscalização do Poder Publico com a finalidade de verificar o cumprimento de metas e objetivos para os quais receberam recursos.

 

§ 3º Sem prejuízo da observância das condições estabelecidas neste artigo, a inclusão de dotações na Lei orçamentária dependerão ainda de:

 

I - publicação, pelo Poder Executivo, de normas a serem observadas na concessão de contribuições, prevendo-se cláusula de reversão no caso de desvio de finalidade;

 

II - identificação do beneficiário e do valor transferido no respectivo convênio.

 

§ 4º Os repasses de recursos às instituições comunitárias, confessionais ou filantrópicas sem fins lucrativos, que oferecem a educação especial gratuita, serão considerados como despesas com a manutenção e desenvolvimento do ensino nos termos da legislação federal, estadual ou normativa do Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais TCE-MG.

 

Art. 31 É vedada a inclusão de dotações, na lei orçamentária, a título de contribuições para entidades privadas, ressalvadas, as sem fins lucrativos, de atividade de natureza contínua e desde que sejam:

 

I - De atendimento direto e gratuito ao público e voltadas para o ensino especial, ou representativo da comunidade escolar das escolas públicas estaduais e municipais do ensino fundamental;

 

II - Voltadas para as ações de saúde e assistência social de atendimento direto e gratuito ao público, prestadas por entidades sem fins lucrativos, e que estejam legalmente habilitadas;

 

III - Voltadas para ações, eventos e festividades culturais, recreativas, esportivas e cívicas de interesse da comunidade local e regional;

 

IV - Destinadas à ações de desenvolvimento e infraestrutura da zona rural e urbana, bem como institucional através de Associação dos Municípios de âmbito regional, estadual ou federal.

 

V - consórcios intermunicipais de saúde, constituídos exclusivamente por entes públicos, legalmente instituídos e que participem da execução de programas municipais e regionais de saúde; ou

 

VI - qualificadas como Organização da Sociedade Civil de Interesse Público, de acordo com a Lei nº 9790, de 23 de março de 1999.

 

§ 1º Para habilitar-se-ão recebimento de contribuições, as entidades devem atender as:

 

I - Cumprir as exigências e formalidades da L.O.A.S. e do Conselho Municipal de Assistência Social.

 

II - Ter sido declarada em lei como de utilidade pública.

 

III - Não ter débito de prestações de contas de recursos anteriores.

 

§ 2º Para se concretizar a transferência dos recursos é necessária ainda a celebração prévia de convênio entre as partes.

 

Art. 32 Sem prejuízo da observância das condições estabelecidas no art. 31 a inclusão de dotações na lei orçamentária e sua execução, dependerão, ainda, de:

 

I - publicação, pelo Poder Executivo, de normas a serem observadas na concessão de contribuições, prevendo-se cláusula de reversão no caso de desvio de finalidade;

 

II - identificação do beneficiário e do valor transferido no respectivo convênio.

 

Art. 33 A inclusão na lei orçamentária anual de transferência de recursos para custeio de despesas de outros entes da Federação somente poderá ocorrer em situações que envolvam claramente o atendimento de interesses locais, atendidos os dispositivos constantes no art. 62 da Lei complementar 101/2000.

 

Art. 34 Os repasses de recursos a título de subvenção econômica/contribuições financeiras (anexo LDO) a entidade privadas de fins lucrativos, associações, clubes, somente poderão ser realizadas se destinarem a promoção de eventos de caráter cultural, artístico, desportivo, recreativo, feiras, exposições dentre outros, mediante autorização em lei específica.

 

Parágrafo único. Aplica-se o disposto no caput à prestação de serviços, cessão de bem público ou entrega de materiais de consumos por parte dos Poderes Municipais.

 

Art. 35 Constituem Riscos Fiscais capazes de afetar o equilíbrio das contas públicas do Município, os definidos no Anexo III desta lei.

 

§ 1º Os riscos fiscais, caso se concretize, serão atendidos com recursos da Reserva de Contingência, com as medidas de saneamento constantes no anexo III e também, se houver, do Excesso de Arrecadação e do Superávit Financeiro do exercício de 2017.

 

§ 2º Sendo estes recursos insuficientes, o Executivo Municipal encaminhará Projeto de Lei à Câmara Municipal, propondo anulação de recursos ordinários alocados para outras dotações não comprometidas.

 

Art. 36 A proposta orçamentária conterá reserva da contingência, constituída exclusivamente com recursos do orçamento fiscal, no valor máximo de até 5% (cinco por cento) da receita corrente líquida, prevista para 2018 excluídas deste montante as receitas vinculadas a finalidades específicas.

 

Parágrafo único. Os recursos da Reserva de Contingência serão destinados ao atendimento de passivos contingentes e outros riscos e eventos fiscais imprevistos, obtenção do resultado primário positivo se for o caso e também para abertura de créditos adicionais suplementares de dotações que se tornam insuficientes.

 

Art. 37 A lei orçamentária somente contemplará dotação para investimentos com duração superior a um exercício financeiro se o mesmo estiver comido no plano Plurianual ou em lei que autorize sua inclusão.

 

Art. 38 Os Projetos e Atividades priorizados na Lei Orçamentária para 2018 com dotações vinculadas e fontes de recursos oriundos de transferências voluntárias, operações de crédito, alienação de bens e outras extraordinárias, só serão executados e utilizados a qualquer título, se ocorrer ou estiver garantido o seu ingresso no fluxo de caixa, respeitado ainda o montante ingressado ou garantido, conforme disposto no art. 8º, § único e 50, I da Lei 101/2000.

 

Art. 39 Fica o Poder Executivo autorizado a promover as alterações o adequações de sua estrutura administrativa, com o objetivo de modernizar e conferir maior eficiência e eficácia ao poder público municipal.

 

Art. 40 A cobertura de necessidades de pessoas físicas de baixa renda, consignada na lei orçamentária o em seus créditos adicionais, dependerá de atendimento e comprovação, por parte do beneficiado, das exigências e condições dispostas em regulamento próprio.

 

Art. 41 A Lei orçamentária conterá autorização para a abertura de créditos adicionais em percentuais ou valor da despesa fixada, podendo se tecnicamente viável serem variáveis de acordo com a categoria econômica, grupo de despesa, modalidade de aplicação, vínculo de receita ou despesa à finalidades específicas.

 

Art. 42 A abertura de créditos adicionais ao orçamento será feita por decreto, após autorização legislativa e mediante a indicação dos recursos correspondentes.

 

§ 1º Os créditos adicionais serão elaborados conforme detalhamento constante no art. 11 desta lei.

 

§ 2º A abertura dos créditos adicionais fica condicionada a existência de recursos disponíveis para ocorrer à despesa, sendo utilizada como fontes às previstas no art. 43 da Lei 4320/64, podendo-se efetuar a transposição, o remanejamento ou transferência de recursos de uma categoria de programação para outra, ou de um órgão para outro.

 

Art. 43 Durante a execução orçamentária, a inclusão de grupos de despesas e seus elementos, em projetos ou subprojetos, atividades ou sub atividades e nos desdobramentos das operações especiais, será feita por meio de decreto, observados os saldos orçamentários dos respectivos projetos ou atividades e mantidas a mesma categoria econômica.

 

Art. 44 Fica autorizada a alteração e a inclusão de fontes de recursos e das modalidades de aplicação, das ações constantes da Lei Orçamentária de 2018 e dos créditos adicionais, inclusive os reabertos no exercício para atender às necessidades execução da receita e da despesa, por ato do Poder Executivo.

 

Parágrafo único. As alterações de que trata o caput não serão consideradas crédito adicional nos termos do Manual de Contabilidade aplicada ao setor público aprovado pela Portaria Conjunta STN/SOF nº I de 20 de junho de 2011.

 

Art. 45 As emendas ao projeto de Lei orçamentária com indicação de recursos provenientes de anulação de dotação, sem prejuízo das disposições da Lei Orgânica do Município não incidirão sobre:

 

I - dotações com recursos vinculados;

 

II - dotações referentes à contrapartida obrigatória do Tesouro Municipal;

 

III - dotações que se referirem a obras em andamento;

 

IV - dotações próprias dos Fundos Municipais, quando a emenda alterar-lhe a finalidade.

 

Art. 46 Na programação de investimentos em obras da administração pública municipal, considerando o imperativo ajuste fiscal, será observado o seguinte:

 

I - as obras iniciadas, especialmente as destinadas ao setor saúde e educação, terão prioridade sobre as novas;

 

II - as obras novas somente serão programadas se:

 

a) for comprovada sua viabilidade técnica, econômica e financeira;

b) não implicarem anulação de dotação destinadas as obras já iniciadas.

 

Art. 47 Os programas priorizados por esta Lei e contemplados no plano Plurianual, que integrarem a Lei orçamentária de 2018 serão objeto de avaliações permanente pelos responsáveis, de modo a acompanhar o cumprimento dos seus objetivos, corrigir desvios e avaliar seus custos e cumprimento das metas fiscais estabelecidas.

 

Capítulo IV

DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS ÀS DESPESAS DO MUNICÍPIO COM PESSOAL E ENCARGOS SOCIAIS

 

Art. 48 No exercício de 2018, as despesas com pessoal dos poderes Executivo e Legislativo observarão as disposições contidas nos artigos 18, 19 e 20 da Lei Complementar 101/2000.

 

Parágrafo único. Não se considera como substituição de servidores e empregados públicos, para efeito do caput, os contratos de terceirização relativos à execução indireta de atividades que, simultaneamente:

 

I - sejam acessórias, instrumentais ou complementares aos assuntos que constituem área de competência legal do órgão ou entidade;

 

II - não sejam inerentes a categorias funcionais abrangidas por plano de cargos do quadro de pessoal do órgão ou entidade, salvo expressa disposição legal em contrário, ou quando se tratar de cargo ou categoria extinta, total ou parcialmente.

 

Art. 49 Os Poderes Executivo e legislativo tomarão por base na elaboração de suas propostas orçamentárias, para gastos com pessoal e encargos sociais, o efetivamente aplicado nos últimos 12 meses e a sua projeção para o exercício de 2018, considerando os eventuais acréscimos legais, admissões para preenchimento de cargos, a revisão geral anual, e os direitos de progressão e quinquênios a serem concedidos a servidores no período, respeitando-se os limites impostos pela Lei 101/2000.

 

Art. 50 Se a despesa de pessoal atingir o nível de que trata o parágrafo único do artigo 22 da Lei Complementar nº 101/2000, a contratação de hora extra ficará restrita a necessidades emergências das áreas de saúde.

 

Art. 51 Se a despesa de pessoal ultrapassar os limites estabelecidos no artigo 19 da Lei Complementar 101/2000, a adoção das medidas de que tratam os parágrafos 3º e 4º do artigo 169 da Constituição Federal procurará preservar os servidores das áreas de Saúde e educação.

 

Art. 52 Os Poderes deverão adotar as seguintes medidas para reduzir as despesas com pessoal aos limites permitidos:

 

I - eliminação de vantagens concedidas a servidores;

 

II - eliminação das despesas com horas extras;

 

III - exoneração de servidores ocupantes de cargo em comissão;

 

IV - demissão de servidores admitidos em caráter temporário.

 

Art. 53 Durante o Exercício de 2018º Poder Executivo e o Poder Legislativo Municipal, mediante lei autorizativa, poderão criar cargos e funções, construir ou alterar a estrutura de carreira, corrigir ou aumentar a remuneração de servidores, conceder vantagens, admitir pessoal aprovado em concurso público ou caráter temporário na forma de lei e observados os limites e as regras da Lei 101/2000.

 

Parágrafo único. Os recursos para as despesas decorrentes destes atos deverão estar previstos na lei de orçamento para 2018 em seus créditos adicionais.

 

Capítulo V

DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS AS DESPESAS À DIVIDA PÚBLICA MUNICIPAL

 

Art. 54 A lei orçamentária de 2018, poderá conter autorização para contratação de Operação de crédito para atendimento às despesa de capital, observado o limite de endividamento estabelecido pelo Senado Federal.

 

Parágrafo único. Serão consignadas na lei orçamentária para o exercício de 2018 dotações estimadas das despesas com amortização do principal e dos juros, e outros encargos exigíveis, tanto da dívida fundada contratada, quanto, separadamente, dos parcelamentos requeridos e vincendos, decorrentes de termos de reconhecimento e confissão de dívida.

 

Art. 55 A Lei Orçamentária poderá autorizar a realização de operações de crédito por antecipação de receita, desde que observado o disposto no artigo 38, da Lei complementar 101/2000.

 

Art. 56 Ultrapassado o limite de endividamento definido na legislação pertinente e enquanto perdurar o excesso, o Poder Executivo obterá resultado primário necessário através da limitação de empenho e movimentação financeira.

 

Capítulo V

DAS DISPOSIÇÕES SOBRE ALTERAÇÕES NA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA

 

Art. 57 Em caso de necessidade, o Poder Executivo encaminhará â Câmara Municipal projeto de lei dispondo sobre alterações na legislação tributária Municipal e incremento da receita ou emitirá orientações e procedimentos específicos sobre:

 

I - adaptação e ajustamentos da legislação tributária às alterações da correspondente legislação federal e demais recomendações oriundas da União;

 

II - revisões e simplificações da legislação tributária e das contribuições sociais da sua competência;

 

III - aperfeiçoamento dos instrumentos de proteção dos créditos tributários;

 

Art. 58 A estimativa da receita que constará do projeto de Lei Orçamentária para o exercício de 2018 contemplará medidas de aperfeiçoamento da administração dos tributos municipais, com vistas à expansão de base de tributação e consequente aumento das receitas próprias.

 

Art. 59 A estimativa da receita citada no artigo anterior levará em consideração, adicionalmente, o impacto de alteração na legislação tributária, observadas a capacidade econômica do contribuinte e a justa distribuição de renda, com destaque para:

 

I - atualização da planta genérica de valores do município;

 

II - Modificação dos tributos já instituídos em decorrência de revisão da Constituição Federal.

 

III - As taxas cobradas pelo Município com vista à revisão de suas hipóteses de incidências, bem como de seus valores, de forma a compatibilizar a arrecadação com os custos dos respectivos serviços;

 

IV - as penalidades fiscais, como instrumento inibitório da prática de infração a Legislação Tributária Municipal;

 

V - instituição de novas taxas pela utilização efetiva ou potencial de serviços públicos específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos a sua disposição;

 

VI - revisão das isenções dos tributos municipais, para manter o interesse público e a justiça fiscal.

 

Art. 60 O Poder Executivo, quando autorizado em lei, poderá conceder ou ampliar benefício fiscal de natureza tributária com vistas a estimular o crescimento econômico, a geração de empregos e renda, ou beneficiar contribuintes integrantes de classes menos favorecidas.

 

Art. 61 A lei que conceder ou ampliar incentivo ou benefício de natureza tributária só será aprovada ou editada se atendidas as exigências do art. 14, da Lei Complementar nº 101/2000.

 

Parágrafo único. Aplicam-se à lei que conceder ou ampliar incentivo ou benefício de natureza financeira as mesmas exigências referidas no caput podendo a compensação, alternativamente, dar-se mediante o cancelamento, pelo mesmo período, de despesas em valor equivalente.

 

Art. 62 Os tributos lançados e não arrecadados, inscritos em dívida ativa, cujos custos para cobrança sejam superiores ao crédito tributário, poderão ser cancelados, mediante autorização em lei, não se constituindo como renuncia de receita, conforme dispõe o art. 14, § 3º da Lei 101/2000.

 

Art. 63 Na estimativa das receitas do projeto de lei orçamentária poderão ser considerados os efeitos de propostas de alterações na legislação tributária e das contribuições que sejam objeto de projeto de lei que esteja em tramitação na Câmara Municipal.

 

§ 1º Se estimada a receita, na forma deste artigo, no projeto de lei orçamentária:

 

I - serão identificadas as proposições de alterações na legislação e especificada a receita adicional esperada, em decorrência de cada uma das propostas e seus dispositivos;

 

II - será apresentada programação especial de despesas condicionadas à aprovação das respectivas alterações na legislação.

 

Capítulo VI

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

 

Art. 64 A Proposta Orçamentária do Município será entregue até 3 (três) meses antes do encerramento do exercício financeiro e devolvida para a sanção até o termino da sessão legislativa.

 

Art. 65 Os valores constantes da Proposta Orçamentária terão por base preços de junho de 2017, c poderão ser reajustados previamente à execução orçamentária, mediante aplicação da variação do índice do IPCA/IBGE, correspondente ao período de julho a dezembro do corrente ano.

 

Art. 66 É vedado consignar na Lei Orçamentária, créditos com finalidade imprecisa ou com dotação ilimitada.

 

Art. 67 O Poder Executivo realizará estudos visando a definição de sistema de controle de custos e avaliação de resultados das ações de governo.

 

Parágrafo único. A alocação de recursos na Lei orçamentária anual será feita diretamente à unidade orçamentária responsável pela sua execução, de modo a evidenciar o custo das ações e propiciar a correta avaliação dos resultados.

 

Art. 68 Todas as receitas realizadas pelos órgãos, fundos e entidades integrantes do orçamento fiscal, inclusive as diretamente arrecadadas, serão devidamente classificadas e contabilizadas no mês em que ocorrer o respectivo ingresso.

 

Art. 69 Os procedimentos administrativos de estimativa do impacto orçamentário financeiro e declaração do ordenador da despesa de que trata o art. 16 itens I e II da Lei 101/2000 deverão estar inseridos nos processo que abriga os autos da licitação ou sua dispensa/inexigibilidade.

 

Parágrafo único. Para os efeitos do art. 16 da Lei Complementar nº 101 de 2000, entende-se como despesas irrelevantes, aquelas cujo valor não ultrapasse, para bens e serviços, os limites dos incisos I e II do art. 24 da Lei nº 8660 de 1993.

 

Art. 70 O Poder Executivo está autorizado a assinar convênios com o Governo Federal e Estadual através de seus órgãos da administração direta ou indireta, para realização de obras ou serviços de competência do município.

 

Art. 71 Despesas de competência de outros entes da federação só serão assumidas pela Administração Municipal quando previamente firmado convênio, acordos ou ajustes e previsão orçamentária.

 

Art. 72 Para efeito do disposto no art. 42 da Lei Complementar nº 101, de 2000:

 

I - considera-se contraída a obrigação no momento da formalização do contrato administrativo ou instrumento congênere;

 

II - no caso de despesas relativas a prestação de serviços já existentes e destinados à manutenção da administração pública, considera-se como compromissadas apenas as prestações cujo pagamento deva se verificar no exercício financeiro, observado o cronograma pactuado.

 

Art. 73 Os Poderes Executivo e Legislativo deverão elaborar e publicar ate trinta dias após a publicação da Lei Orçamentária de 2018, a programação financeira e o cronograma de execução mensal de desembolso, nos termos do art. 8º da Lei Complementar nº 101/2000.

 

Art. 74 Os Poderes Executivo e Legislativo publicarão o relatório de gestão fiscal e seus respectivos anexos, nos termos da Lei 101/2000 e instrução especifica do Tribunal de Contas do Estado.

 

Art. 75 São vedados quaisquer procedimentos pelos ordenadores de despesa que viabilizem a execução de despesas sem comprovada e suficiente disponibilidade de dotação orçamentária.

 

Parágrafo único. A contabilidade registrará os atos e fatos relativos à gestão orçamentária-financeira efetivamente ocorrida, sem prejuízo das responsabilidades e providências derivadas da inobservância do caput deste artigo.

 

Art. 76 Serão consideradas legais as despesas com multas e juros pelo eventual atraso no pagamento de compromissos assumidos, motivados por real insuficiência de caixa.

 

Art. 77 Caso o projeto de lei orçamentária não seja sancionado até 31 de dezembro de 2017, a programação nele constante poderá ser executada para atendimento das seguintes despesas:

 

I - pessoal e encargos sociais;

 

II - pagamento do serviço da dívida.

 

III - execução de objetos de convênios em andamento nos limites dos recursos transferidos e sua contrapartida.

 

IV - aquisição de insumos para merenda escolar;

 

V - manutenção do transporte escolar;

 

VI - aquisição de medicamentos em caráter emergencial;

 

VI - manutenção dos veículos, maquinas e equipamentos do setor saúde.

 

Parágrafo único. Até a sanção do projeto de Lei orçamentária, fica autorizada a execução dos créditos orçamentários propostos, não ressalvados nos incisos anteriores, a razão de 1/12 (Um doze avos) ao mês.

 

Art. 78 A reabertura dos créditos especiais e extraordinários, conforme disposto no art. 167, §2º da Constituição, será efetivada mediante decreto do (a) Prefeito (a) Municipal.

 

Parágrafo único. Na reabertura a que se refere o caput deste artigo a fonte de recurso deverá ser identificada como saldos de exercícios anteriores, independentemente da receita à conta da qual os créditos foram abertos.

 

Art. 79 Para fins de acompanhamento, controle e centralização, os órgãos da Administração pública municipal direta e indireta submeterão os processos referentes ao pagamento de precatórios à apreciação da Assessoria Jurídica do Município, antes do atendimento da requisição judicial, observadas as normas e orientações inerentes.

 

Art. 80 Em cumprimento ao que dispõe o § 2º, inciso III, do art. 4º da Lei 101/2000, que trata da evolução do patrimônio líquido, os recursos obtidos com a alienação de Ativos que integram o patrimônio do Município, devem ser reaplicados em despesas de capital, salvo se destinado por lei aos regimes de previdência.

 

Art. 81 As propostas orçamentárias do Poder Legislativo serão elaborados a preços correntes e encaminhados ao Poder Executivo para fins de consolidação até o dia 31 de Julho de 2017.

 

Art. 82 O Poder Executivo, para fins de adequação a legislação vigente ou modificações de ordem técnica, ou ainda às necessárias a adequação do projeto de lei do Orçamento 2018, poderá propor modificações nesta Lei de Diretrizes Orçamentarias mediante o encaminhamento de projeto de Lei especifico, enquanto a proposta orçamentária estiver em tramitação.

 

Art. 83 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Município de Santa Luzia, 27 de junho de 2017.

 

ROSELI FERREIRA PIMENTEL

PREFEITA MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Santa Luzia.