LEI Nº 3.342, DE 15 DE ABRIL 2013

 

APROVA O PLANO MUNICIPAL DE CULTURA DE SANTA LUZIA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

A CÂMARA MUNICIPAL DE SANTA LUZIA, ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso das suas atribuições legais, aprova a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica aprovado o Plano Municipal de Cultura de Santa Luzia, para o período de 2013 a 2022, na forma do Anexo Único desta Lei.

 

Art. 2º O Piano Municipal de Cultura tem como diretrizes:

 

I - fortalecer a institucionalização das políticas culturais;

 

II - intensificar o planejamento de programas e ações voltados ao campo cultural;

 

III - consolidar a execução de políticas públicas para a cultura;

 

IV - reconhecer e valorizar a diversidade;

 

V - proteger e promover as artes e expressões culturais;

 

VI - universalizar o acesso à arte e à cultura;

 

VII - qualificar ambientes e equipamentos culturais para a formação e fruição do púbico;

 

VIII - permitir aos criadores o acesso às condições e meios de produção cultural;

 

IX - ampliar a participação da cultura no desenvolvimento socioeconômico;

 

X - promover as condições necessárias para a consolidação da economia da cultura;

 

XI - induzir estratégias de sustentabilidade nos processos culturais;

 

XII - estimular a organização de instâncias consultivas;

 

XIII - construir mecanismos de participação da sociedade civil;

 

XIV - ampliar o diálogo com os agentes culturais e criadores;

 

Art. 3º A execução do Plano Municipal de Cultura de Santa Luzia será coordenada por Comissão Executiva, a qual será composta pelos seguintes membros:

 

I - Secretário Municipal de Cultura que a coordenará;

 

II - 01 (um) representante dos seguintes órgãos e entidades municipais:

 

a) Secretaria Municipal de Educação;

b) Secretaria Municipal de Desenvolvimento Urbano;

c) Sindicato da indústria mecânica e material elétrico; e

d) Associação Empresarial e Comercial.

 

III - 01 representante da Câmara Municipal de Vereadores de Santa Luzia.

 

§ 1º Os representantes aludidos nos incisos II deste artigo e os seus respectivos suplentes serão designados em ato do Executivo Municipal.

 

§ 2º O representante aludido no inciso III deste artigo será pelo Presidente da Câmara.

 

Art. 4º Competirá ao Conselho Municipal de Políticas promoverem o acompanhamento e o monitoramento da execução do Plano municipal de Cultura.

 

Art. 5º A Secretaria Municipal de Cultura e Turismo manterá sistema de monitoramento das metas, ações e indicadores do Plano aprovado nesta Lei, bem como dará ampla publicidade aos resultados alcançados mediante comunicação institucional permanente.

 

Art. 6º O Plano Municipal de Cultura de Santa Luzia, constante do Anexo Único desta Lei, será objeto de regulamentação, especialmente, no que diz respeito ao credenciamento de agentes culturais e promotores de eventos.

 

Art. 7º Os recursos necessários à execução do Plano Municipal de Cultura de Santa Luzia serão consignados nos instrumentos orçamentários, observando o cronograma geral elaborado pela Secretaria Municipal de Cultura.

 

Art. 8º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

 

Santa Luzia, 15 de abril de 2013.

 

CARLOS ALBERTO PARRILO CALIXTO

Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Santa Luzia.