O POVO DO MUNICÍPIO DE SANTA LUZIA, ESTADO DE MINAS GERAIS, por seus representantes legais, aprova, e eu, prefeita municipal, em seu nome, promulgo a seguinte lei:
Art. 1º Esta Lei estima a Receita e fixa a Despesa do Município de Santa Luzia para o exercício financeiro de 2017 compreendendo:
I - O Orçamento Fiscal refere-se aos poderes do Município, seus fundos, órgãos e entidades da Administração Pública Municipal direta e indireta.
II - O Orçamento da Seguridade Social, abrangendo todas as entidades e órgãos da Administração direta e indireta a ele vinculados.
Art. 2º A Receita Orçamentária, a preços correntes c conforme a legislação tributária vigente, é estimada em R$ 445.500.000,00 (quarenta e cinco milhões e quinhentos mil reais), desdobrada nos seguintes agregados:
I - Orçamento Fiscal, em R$ 410.500.000,00 (quatrocentos e dez milhões e quinhentos mil reais);
II - Orçamento da Seguridade Social, em R$ 35.000.000,00 (trinta e cinco milhões de reais).
Art. 3º As Receitas são estimadas por Categoria Econômica, segundo a origem dos recursos, conforme o disposto no anexo I.
Art. 4º A Receita será realizada com base no produto do que for arrecadado, na forma da legislação em vigor, de acordo com o desdobramento constante do Anexo II.
Art. 5º A Despesa Orçamentária, no mesmo valor da Receita orçamentária, é fixada em R$ 445.500.000,00 (quarenta e cinco milhões e quinhentos mil reais) nos termos do Artigo 18, da Lei nº 3789 de 25 de julho de 2016, nos seguintes agregados:
I - Orçamento Fiscal, em R$ 410.500.000,00 (quatrocentos e dez milhões e quinhentos mil reais);
II - Orçamento da Seguridade Social em R$ 35.000.000,00 (trinta e cinco milhões de reais).
Art. 6º Estão plenamente assegurados recursos para os investimentos em fase de execução, em conformidade com o Artigo 2º da Lei nº 3789 de 25 de julho de 2016, que dispõe sobre as diretrizes orçamentárias para o exercício de 2017.
Art. 7º A Despesa Total, fixada por Função, Poderes e Órgãos, está definida nos Anexos III e IV desta Lei.
Art. 8º Ficam os chefes dos Poderes Legislativo e Executivo, respeitadas as demais prescrições constitucionais e nos termos da Lei nº 4320/64, autorizados a abrir créditos adicionais suplementares ate o valor correspondente a 30% (trinta por cento) dos Orçamentos Fiscais e da Seguridade Social, com a finalidade de incorporar valores que excedam as previsões constantes desta Lei, podendo para tanto:
I - O Presidente da Câmara, remanejar dotações do orçamento próprio do Poder Legislativo;
II - O Prefeito Municipal lançar mão dos recursos definidos nos incisos I, II e III do § 1º, do art. 43 da Lei nº 4320/64;
Parágrafo único. Excluem-se da base de cálculo do limite a que se refere o caput deste artigo os valores correspondentes à amortização e encargos da dívida e às despesas financiadas com operações de crédito contratadas e a contratar.
Art. 9º As dotações para pagamento de pessoal e encargos sociais da administração direta, bem como as referentes a servidores colocados à disposição de outros órgãos e entidades, serão movimentadas pelos setores competentes da Secretaria Municipal de Administração e Gestão de Pessoas.
Art. 10 A utilização das dotações com origem de recursos em convênios ou operações de crédito fica condicionada à celebração dos instrumentos.
Art. 11 Fica o Poder Executivo autorizado a realizar operações de credito por antecipação de receita, até o limite de 5% (cinco por cento), com a finalidade de manter o equilíbrio orçamentário-financeiro do Município, observados os preceitos legais aplicados à matéria.
Art. 12 Fica o Poder Executivo, após anuência especifica do Poder Legislativo, autorizado a contratar e oferecer garantias e empréstimos voltados para o saneamento e habitação em áreas de baixa renda.
Art. 13 Fica o Poder Executivo, após anuência específica do Poder Legislativo, autorizado a contrair financiamentos com agências nacionais e internacionais oficiais de crédito para aplicação em investimentos lixados nesta Lei, bem como a oferecer as contra garantias necessárias à obtenção de garantia do Tesouro Nacional para a realização destes financiamentos, observados os preceitos legais aplicáveis à matéria.
Art. 14 O Prefeito no âmbito do Poder Executivo poderá adotar parâmetros para utilização das dotações, de forma a compatibilizar as despesas à efetiva realização das receitas, para garantir as metas de resultado primário, conforme os Artigos 18 c/c Artigo 20, ambos da Lei 3789/2017 de 25 de Julho de 2016.
Art. 15 A despesa Municipal, consignada no Orçamento Municipal à título de subvenções sociais, esta definida no anexo V que acompanha a presente Lei.
Art. 16 A despesa municipal, consignada no orçamento municipal à titulo de contribuições sociais, esta definida no anexo VI que acompanha a presente lei.
Art. 17 Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Município de Santa Luzia, 16 de dezembro de 2016.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Santa Luzia.