O POVO DO MUNICÍPIO DE SANTA LUZIA, ESTADO DE MINAS GERAIS, por seus representantes legais, aprova, e eu, Prefeito Municipal, em seu nome, sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º É aprovado o Plano Municipal de Educação - PME, com vigência por 10 (dez) anos, a contar da publicação desta Lei, na forma do Anexo II, com vistas ao cumprimento do disposto no art. 214 da Constituição Federal e na Lei nº 13.005 de 25 de junho de 2014 que aprova o Plano Nacional de Educação - PNE.
Parágrafo Único. Este PME é integrado, além da presente parte normativa, pelos seguintes anexos:
I - Anexo I - diagnóstico (Caracterização do Município, Planos de Educação, Educação do Município);
II - Anexo II - meias e estratégias;
III - Anexo III - indicadores para monitoramento e avaliação da evolução das metas do PME;
IV - Anexo IV - Comparativo das Metas entre o Brasil, a Região Sudeste, o Estado de Minas Gerais, a região Metropolitana de Belo Horizonte e o Município de Santa Luzia;
V - Anexo V - Associação das metas e estratégias do Plano Municipal de Educação com o Plano Nacional de Educação;
VI - Anexo VI - Análise do plano municipal de educação de 2006 a 2015, lei nº 2648/2006 de 20/04/2006.
Art. 2º São diretrizes do PME:
I - Erradicação do analfabetismo;
II - Universalização do atendimento escolar;
III - Superação das desigualdades educacionais, com ênfase na promoção da cidadania e na erradicação de todas as formas de discriminação;
IV - Melhoria da qualidade da educação;
V - Formação para o trabalho e para a cidadania, com ênfase nos valores morais e éticos em que se fundamenta a sociedade;
VI - Promoção do princípio da gestão democrática da educação pública;
VII - Promoção humanística, científica, cultural e tecnológica do País;
VIII - Estabelecimento de aplicação de recursos públicos em educação que assegure atendimento às necessidades de expansão, com padrão de qualidade e equidade;
IX - Valorização dos profissionais da educação;
X - Promoção dos princípios do respeito aos direitos humanos, à diversidade e à sustentabilidade socioambiental.
Art. 3º As meias previstas no Anexo II desta Lei serão cumpridas no prazo de vigência desce PME, desde que não haja prazo inferior definido para metas e estratégias específicas.
Art. 4º As meras previstas no Anexo II desta Lei deverão ter como referência o censo demográfico e os censos da educação básica e superior mais atualizados, disponíveis na data da publicação desta Lei.
Art. 5º A execução do PME e o cumprimento de suas metas serão objeto de monitoramento contínuo e de avaliações periódicas, realizados, sem prejuízo de outras, pelas seguintes instâncias:
I - Secretaria Municipal de Educação - SME;
II - Comissão de Educação da Câmara dos Vereadores;
III - Conselho Municipal de Educação - CME;
IV - Comissão Representativa.
§ 1º Compete, ainda, às instâncias referidas no caput:
I - Divulgar os resultados do monitoramento e das avaliações nos respectivos sítios institucionais da internet;
II - Promover, no primeiro ano de implantação deste PME, análise das Metas e Estratégias e elaborar ações que possibilitem sua execução;
III - Analisar e propor políticas públicas para assegurar a implementação das estratégias e o cumprimento das metas;
IV - Analisar e propor a revisão do percentual de investimento público em educação.
§ 2º A meta progressiva do investimento público cm educação será avaliada no quarto ano de vigência do PME e poderá ser ampliada por meio de lei para atender às necessidades financeiras do cumprimento das demais metas.
§ 3º Fica estabelecido, para efeitos do caput deste artigo, que as avaliações deste PME serão realizadas com periodicidade mínima de 02 (dois) anos contado da publicação desta Lei.
§ 4º Para viabilização do monitoramento e avaliação do cumprimento das metas deste PME, serão utilizados os indicadores constantes do Anexo III, além de outros que venham a se mostrar pertinentes para tanto.
Art. 6º O município promoverá a realização de pelo menos 2 (duas) conferências municipais de educação até o prazo final de vigência deste PME articuladas e coordenadas pela Secretaria Municipal de Educação em parceria com outros órgãos relacionados a Educação.
Parágrafo Único. As conferências de educação realizar-se-ão com intervalo de até 4 (quatro) anos entre elas, com o objetivo de avaliar a execução deste PME e subsidiar a elaboração do plano municipal de educação para o decênio subsequente.
Art. 7º O município em regime de colaboração com a União, o Estado de Minas Gerais atuará, visando ao alcance das metas e à implementação das estratégias objeto deste Plano.
§ 1º Caberá aos gestores do município a adoção das medidas governamentais necessárias ao alcance das metas previstas neste PME.
§ 2º As estratégias definidas no Anexo II desta Lei não elidem a adoção de medidas adicionais em âmbito local ou de instrumentos jurídicos que formalizem a cooperação entre os entes federados, podendo ser complementadas por mecanismos nacionais e locais de coordenação e colaboração recíproca.
§ 3º O Município criará mecanismos para o acompanhamento local da consecução das metas deste PME.
§ 4º Haverá regime de colaboração específico para a implementação de modalidades de educação escolar que necessitem considerar territórios étnico-educacionais e a utilizarão de estratégias que levem em conta as identidades e especificidades socioculturais e linguísticas de cada comunidade envolvida, assegurada à consulta previa e informada a essa comunidade.
§ 5º O fortalecimento do regime de colaboração entre o Município e o Estado de Minas Gerais Incluirá a instituição de instâncias permanentes de negociação, cooperação e pactuação.
Art. 8º O Município deverá aprovar leis específicas para o seu sistema de ensino, disciplinando a gestão democrática da educação pública no seu âmbito de atuação, no prazo de 2 (dois) anos contado da publicação desta Lei, adequando, quando for o caso, a legislação local já adotada com essa finalidade.
Art. 9º O plano plurianual, as diretrizes orçamentárias e os orçamentos anuais do Município serão formulados de maneira a assegurar a consignação de dotações orçamentárias compatíveis com as diretrizes, metas e estratégias deste PME, a fim de viabilizar sua plena execução.
Art. 10 O Sistema Nacional de Avaliação da Educação Básica, coordenado pela União, em colaboração com o Estado de Minas Gerais, e o Município, constituirá fonte de informação para a avaliação da qualidade da educação básica e para a orientação das políticas, públicas desse nível de ensino.
Art. 11 Até o final do primeiro semestre do último ano de vigência deste PME, o Poder Executivo encaminhará à Câmara dos Vereadores, sem prejuízo das prerrogativas deste Poder, o projeto de lei referente ao Plano Municipal de Educação a vigorar no período subsequente, que incluirá diagnóstico, diretrizes, metas e estratégias para o próximo decênio.
Art. 12 A revisão deste PME, se necessária, será realizada com ampla participação de representantes da comunidade educacional e da sociedade civil.
Art. 13 Revoga-se a Lei 2648/2006, que aprovou o Plano Municipal de Educação do Município de Santa Luzia para o período de 2006-2015.
Art. 14 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Município de Santa Luzia, 26 de junho de 2015.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Santa Luzia.