LEI Nº 3647, DE 26 DE JUNHO DE 2015

 

APROVA O PLANO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO - PME E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O POVO DO MUNICÍPIO DE SANTA LUZIA, ESTADO DE MINAS GERAIS, por seus representantes legais, aprova, e eu, Prefeito Municipal, em seu nome, sanciono e promulgo a seguinte Lei:

 

Art. 1º É aprovado o Plano Municipal de Educação - PME, com vigência por 10 (dez) anos, a contar da publicação desta Lei, na forma do Anexo II, com vistas ao cumprimento do disposto no art. 214 da Constituição Federal e na Lei nº 13.005 de 25 de junho de 2014 que aprova o Plano Nacional de Educação - PNE.

 

Parágrafo Único. Este PME é integrado, além da presente parte normativa, pelos seguintes anexos:

 

I - Anexo I - diagnóstico (Caracterização do Município, Planos de Educação, Educação do Município);

 

II - Anexo II - meias e estratégias;

 

III - Anexo III - indicadores para monitoramento e avaliação da evolução das metas do PME;

 

IV - Anexo IV - Comparativo das Metas entre o Brasil, a Região Sudeste, o Estado de Minas Gerais, a região Metropolitana de Belo Horizonte e o Município de Santa Luzia;

 

V - Anexo V - Associação das metas e estratégias do Plano Municipal de Educação com o Plano Nacional de Educação;

 

VI - Anexo VI - Análise do plano municipal de educação de 2006 a 2015, lei nº 2648/2006 de 20/04/2006.

 

Art. 2º São diretrizes do PME:

 

I - Erradicação do analfabetismo;

 

II - Universalização do atendimento escolar;

 

III - Superação das desigualdades educacionais, com ênfase na promoção da cidadania e na erradicação de todas as formas de discriminação;

 

IV - Melhoria da qualidade da educação;

 

V - Formação para o trabalho e para a cidadania, com ênfase nos valores morais e éticos em que se fundamenta a sociedade;

 

VI - Promoção do princípio da gestão democrática da educação pública;

 

VII - Promoção humanística, científica, cultural e tecnológica do País;

 

VIII - Estabelecimento de aplicação de recursos públicos em educação que assegure atendimento às necessidades de expansão, com padrão de qualidade e equidade;

 

IX - Valorização dos profissionais da educação;

 

X - Promoção dos princípios do respeito aos direitos humanos, à diversidade e à sustentabilidade socioambiental.

 

Art. 3º As meias previstas no Anexo II desta Lei serão cumpridas no prazo de vigência desce PME, desde que não haja prazo inferior definido para metas e estratégias específicas.

 

Art. 4º As meras previstas no Anexo II desta Lei deverão ter como referência o censo demográfico e os censos da educação básica e superior mais atualizados, disponíveis na data da publicação desta Lei.

 

Art. 5º A execução do PME e o cumprimento de suas metas serão objeto de monitoramento contínuo e de avaliações periódicas, realizados, sem prejuízo de outras, pelas seguintes instâncias:

 

I - Secretaria Municipal de Educação - SME;

 

II - Comissão de Educação da Câmara dos Vereadores;

 

III - Conselho Municipal de Educação - CME;

 

IV - Comissão Representativa.

 

§ 1º Compete, ainda, às instâncias referidas no caput:

 

I - Divulgar os resultados do monitoramento e das avaliações nos respectivos sítios institucionais da internet;

 

II - Promover, no primeiro ano de implantação deste PME, análise das Metas e Estratégias e elaborar ações que possibilitem sua execução;

 

III - Analisar e propor políticas públicas para assegurar a implementação das estratégias e o cumprimento das metas;

 

IV - Analisar e propor a revisão do percentual de investimento público em educação.

 

§ 2º A meta progressiva do investimento público cm educação será avaliada no quarto ano de vigência do PME e poderá ser ampliada por meio de lei para atender às necessidades financeiras do cumprimento das demais metas.

 

§ 3º Fica estabelecido, para efeitos do caput deste artigo, que as avaliações deste PME serão realizadas com periodicidade mínima de 02 (dois) anos contado da publicação desta Lei.

 

§ 4º Para viabilização do monitoramento e avaliação do cumprimento das metas deste PME, serão utilizados os indicadores constantes do Anexo III, além de outros que venham a se mostrar pertinentes para tanto.

 

Art. 6º O município promoverá a realização de pelo menos 2 (duas) conferências municipais de educação até o prazo final de vigência deste PME articuladas e coordenadas pela Secretaria Municipal de Educação em parceria com outros órgãos relacionados a Educação.

 

Parágrafo Único. As conferências de educação realizar-se-ão com intervalo de até 4 (quatro) anos entre elas, com o objetivo de avaliar a execução deste PME e subsidiar a elaboração do plano municipal de educação para o decênio subsequente.

 

Art. 7º O município em regime de colaboração com a União, o Estado de Minas Gerais atuará, visando ao alcance das metas e à implementação das estratégias objeto deste Plano.

 

§ 1º Caberá aos gestores do município a adoção das medidas governamentais necessárias ao alcance das metas previstas neste PME.

 

§ 2º As estratégias definidas no Anexo II desta Lei não elidem a adoção de medidas adicionais em âmbito local ou de instrumentos jurídicos que formalizem a cooperação entre os entes federados, podendo ser complementadas por mecanismos nacionais e locais de coordenação e colaboração recíproca.

 

§ 3º O Município criará mecanismos para o acompanhamento local da consecução das metas deste PME.

 

§ 4º Haverá regime de colaboração específico para a implementação de modalidades de educação escolar que necessitem considerar territórios étnico-educacionais e a utilizarão de estratégias que levem em conta as identidades e especificidades socioculturais e linguísticas de cada comunidade envolvida, assegurada à consulta previa e informada a essa comunidade.

 

§ 5º O fortalecimento do regime de colaboração entre o Município e o Estado de Minas Gerais Incluirá a instituição de instâncias permanentes de negociação, cooperação e pactuação.

 

Art. 8º O Município deverá aprovar leis específicas para o seu sistema de ensino, disciplinando a gestão democrática da educação pública no seu âmbito de atuação, no prazo de 2 (dois) anos contado da publicação desta Lei, adequando, quando for o caso, a legislação local já adotada com essa finalidade.

 

Art. 9º O plano plurianual, as diretrizes orçamentárias e os orçamentos anuais do Município serão formulados de maneira a assegurar a consignação de dotações orçamentárias compatíveis com as diretrizes, metas e estratégias deste PME, a fim de viabilizar sua plena execução.

 

Art. 10 O Sistema Nacional de Avaliação da Educação Básica, coordenado pela União, em colaboração com o Estado de Minas Gerais, e o Município, constituirá fonte de informação para a avaliação da qualidade da educação básica e para a orientação das políticas, públicas desse nível de ensino.

 

Art. 11 Até o final do primeiro semestre do último ano de vigência deste PME, o Poder Executivo encaminhará à Câmara dos Vereadores, sem prejuízo das prerrogativas deste Poder, o projeto de lei referente ao Plano Municipal de Educação a vigorar no período subsequente, que incluirá diagnóstico, diretrizes, metas e estratégias para o próximo decênio.

 

Art. 12 A revisão deste PME, se necessária, será realizada com ampla participação de representantes da comunidade educacional e da sociedade civil.

 

Art. 13 Revoga-se a Lei 2648/2006, que aprovou o Plano Municipal de Educação do Município de Santa Luzia para o período de 2006-2015.

 

Art. 14 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Município de Santa Luzia, 26 de junho de 2015.

 

CARLOS ALBERTO PARRILLO CALIXTO

Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Santa Luzia.