O POVO DO MUNICÍPIO DE SANTA LUZIA, ESTADO DC MINAS GERAIS, por seus representantes legais, aprova, e eu, prefeita municipal, em seu nome, promulgo a seguinte lei:
Art. 1º Fica instituído o Fundo Municipal de Saneamento Básico - FMSB junto à Secretaria Municipal de Obras, cujos recursos destinam-se a custear programas e ações de saneamento básico e infraestrutura urbana, especialmente os relativos a:
I - intervenções em áreas de influência ou ocupadas predominantemente por população de baixa renda, visando à regularização urbanística e fundiária de assentamentos precários e de parcelamentos do solo irregulares, a fim de viabilizar o acesso dos ocupantes aos serviços de saneamento básico;
II - ampliação e manutenção do sistema de drenagem e manejo de águas pluviais urbanas;
III - ampliação e manutenção dos serviços de limpeza urbana e manejo de resíduos sólidos;
IV - drenagem, contenção de encostas e eliminação de riscos de deslizamentos;
V - controle da ocupação das encostas, Fundos de vale, talvegues e áreas de preservação permanente ao longo dos cursos c espelhos d`água;
VI - recuperação e melhoramentos da malha viária danificada em razão de obras de saneamento básico;
VII - estudos e projetos de saneamento;
VIII - ações de educação ambiental em relação ao saneamento básico;
IX - ações de reciclagem e reutilização de resíduos sólidos, inclusive por meio de associação ou cooperativas de catadores de materiais recicláveis;
X - desapropriação de áreas para implantação das ações de responsabilidade do Fundo;
XI - desenvolvimento de sistema de informação em saneamento básico;
XII - formação e capacitação de recursos humanas em saneamento básico e educação ambiental.
Parágrafo único. Não serão admitidas propostas de aplicação de recursos do FMSB que não estejam conformes ao previsto no Plano Municipal de Saneamento Básico ou dos Planos Setoriais que o integram.
Art. 2º O FMSB será constituído de recursos provenientes:
I - das receitas a ele destinadas pela Companhia de
Saneamento de Minas Gerais - COPASA/MG, nos termos do contrato de programa
celebrado junto ao Município de Santa Luzia;
I - das receitas a ele destinadas pela concessionária de água e esgoto, nos termos do contrato de programa celebrado junto ao Município de Santa Luzia; (Redação dada pela Lei n° 4117/2019)
II - das dotações orçamentárias a ele especificamente destinadas;
III - dos créditos adicionais a ele destinados;
IV - das doações, reembolsos, legados ou subvenções de pessoas físicas ou jurídicas de direito público ou privado, nacionais ou internacionais;
V - dos rendimentos obtidos com a aplicação de seu próprio patrimônio;
VI - de outras receitas eventuais.
§ 1º Os recursos do FMSB serão depositados em conta corrente, mantida em instituição financeira autorizada a funcionar pelo Banco Central do Brasil, especialmente aberta para essa finalidade.
§ 2º O FMSB terá contabilidade própria, que registrará todos os atos a ele pertinentes.
Art. 3º O FMSB será administrado por um Conselho Gestor, que terá caráter deliberativo, fiscalizador e consultivo, de composição multissetorial e democrática, conforme a seguir:
I - Representante do Poder Público Municipal:
a) Secretário Municipal de Obras;
b) Secretário Municipal de Meio Ambiente;
c) Secretário Municipal de Desenvolvimento Urbano;
d) Secretário Municipal de Desenvolvimento
Econômico;
e) 01 (um) representante da Câmara Municipal de
Santa Luzia;
f) 01 (um) representante da Procuradoria Geral do
Município de Santa Luzia;
I - Representantes do Poder Público Municipal: (Redação dada pela Lei n° 4117/2019)
a) 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Obras; (Redação dada pela Lei n° 4117/2019)
b) 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Meio Ambiente; (Redação dada pela Lei n° 4117/2019)
c) 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Urbano; (Redação dada pela Lei n° 4117/2019)
d) 01 (um) representante da Secretaria Municipal de desenvolvimento Econômico; (Redação dada pela Lei n° 4117/2019)
e) 01 (um) representante da Câmara Municipal de Santa Luzia; e (Redação dada pela Lei n° 4117/2019)
f) 01 (um) representante da Procuradoria Geral do Município de Santa Luzia. (Redação dada pela Lei n° 4117/2019)
g) 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Finanças. (Redação dada pela Lei n° 4117/2019)
II - Representante da Sociedade Civil;
II - Representantes da Sociedade Civil: (Redação dada pela Lei n° 4117/2019)
a) (VETADO)
b) (VETADO)
c) (VETADO)
d) (VETADO)
e) 01 (um) representante da Companhia de Saneamento
de Minas Gerais - COPASA MG;
e) 01 (um) representante de entidade de fiscalização do exercício das profissões de Engenharia, Arquitetura e Agronomia, no âmbito do Estado de Minas Gerais; (Redação dada pela Lei n° 4117/2019)
f) (VETADO)
g) 01 (um) representante de entidade sindical de trabalhadores com representação ou jurisdição no Município de Santa Luzia; (Dispositivo incluído pela Lei n° 4117/2019)
h) 02 (dois) representantes dos usuários dos serviços de saneamento básico; (Dispositivo incluído pela Lei n° 4117/2019)
i) 01 (um) representante das associações comunitárias do Município; (Dispositivo incluído pela Lei n° 4117/2019)
j) 01 (um) representante de universidade ou unidade de ensino superior, pública ou não ou centro de pesquisa; e (Dispositivo incluído pela Lei n° 4117/2019)
k) 01 (um) representante de órgão ou entidade de proteção e defesa do consumidor. (Dispositivo incluído pela Lei n° 4117/2019)
§ 1º O Secretário Municipal de Obras
será o Presidente do Conselho Gestor, cabendo a Vice Presidência ao Secretário
Municipal de Meio Ambiente.
§ 1º A presidência do Conselho Gestor do FMSB será exercida por representante da Secretaria Municipal de Obras. (Redação dada pela Lei n° 4117/2019)
§ 2º (VETADO)
§ 3º A organização, funcionamento e competências do Conselho Gestor do Fundo Municipal de Saneamento Básico deverão constar de seu Regimento Interno, instituído por decreto.
§ 4º Os membros do Conselho Gestor do Fundo Municipal de Saneamento Básico não receberão qualquer remuneração pelo exercício de suas funções.
§ 5º Os recursos do FMSB somente serão aplicados em ações e projetos que tenham sido aprovados por seu Conselho Gestor.
§ 6º A Secretaria Municipal de Obras, em conjunto com a Secretaria Municipal de Meio Ambiente, poderá editar regulamento com o objetivo de disciplinar quais projetos e ações poderão ser admitidos para custeio por parte do FMSB, bem como seu regime de prestação de contas e publicidades de suas aplicações.
§ 7º O controle interno da gestão
orçamentária, financeira, contábil e patrimonial é de responsabilidade do
Conselho Gestor, devendo este publicar e enviar a Casa Legislativa, para
prestação de contas, balancetes, balanços e demais demonstrativos contábeis do
recebimento e da aplicação dos recursos processados pelo Fundo Municipal de
Saneamento, nos termos da Lei Federal nº 4320/64.
§ 7º Os procedimentos contábeis relativos ao Fundo Municipal de Saneamento Básico serão executados pela Secretaria Municipal de Finanças, devendo esta prestar apoio técnico no que diz respeito à publicação, a par da prestação de contas, de balancetes, balanços e demais demonstrativos contábeis do recebimento e da aplicação dos recursos processados pelo Fundo Municipal de Saneamento, em observância à Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964. (Redação dada pela Lei n° 4171/2020)
§ 8º VETADO (Dispositivo incluído pela Lei n° 4117/2019)
§ 9º O Presidente do FMSB poderá convocar, a cada reunião, para que participem como ouvintes, podendo apresentar contribuições, os seguintes representantes: (Dispositivo incluído pela Lei n° 4117/2019)
I - 01 (um) representante da concessionária de água e esgoto do Município; (Dispositivo incluído pela Lei n° 4117/2019)
II - 01 (um) representante da empresa responsável pela coleta de resíduo sólido; e (Dispositivo incluído pela Lei n° 4117/2019)
III - 01 (um) representante das agências reguladoras responsáveis pela fiscalização dos serviços públicos de saneamento básico, no âmbito municipal ou estadual. (Dispositivo incluído pela Lei n° 4117/2019)
Art. 4º Para atender a instituição do Fundo Municipal de Saneamento, o Executivo utilizará créditos previstos na Lei do Orçamento Anual.
Art. 5º Fica vedado o processamento, por intermédio do Fundo Municipal de Saneamento, de despesa referente a:
I - gastos com dívidas e cobertura de déficits dos órgãos e das entidades envolvidas direta ou indiretamente na Política Municipal de Saneamento; e
II - gastos operacionais com folha de pessoal e custeio da Administração Direta e Indireta do Município.
Art. 6º O § 2º do art. 2º da Lei nº 3.735, de 29 de fevereiro
de 2016, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 2º
....................................................................................
§ 2º Extinto o Contrato de
Programa, deverá ser apurado o valor da indenização eventualmente devida à
COPASA/MG em virtude dos investimentos realizados no Município e nçao
amortizados no decorrer da prestação dos serviços de abastecimento de água e de
esgotamento sanitário.”
Art. 6º O § 2º do art. 2º da Lei nº 3.735, de 29 de fevereiro de 2016, passa a vigorar com a seguinte redação: (Redação dada pela Lei n° 4117/2019)
Art. 2º .................................................................................... (Redação dada pela Lei n° 4117/2019)
§ 2º Extinto o Contrato de Programa, deverá ser apurado o valor da indenização eventualmente devida à concessionária de água e esgoto em virtude dos investimentos realizados no Município e não amortizados no decorrer da prestação dos serviços de abastecimento de água e de esgotamento sanitário. (Redação dada pela Lei n° 4117/2019)
Art. 7º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Município de Santa Luzia, 08 de julho de 2016.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Santa Luzia.