LEI Nº 3735, DE 29 DE FEVEREIRO DE 2016

 

AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A CELEBRAR CONVÊNIO DE COOPERAÇÃO COM O ESTADO DE MINAS GERAIS, PARA FIM DE ESTABELECER COLABORAÇÃO FEDERATIVA NA ORGANIZAÇÃO, REGULAÇÃO, FISCALIZAÇÃO E PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS PÚBLICAS MUNICIPAIS DE ABASTECIMENTO DE ÁGUAS E DE ESGOTAMENTO SANITÁRIO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

Texto compilado

 

O POVO DO MUNICÍPIO DE SANTA LUZIA, ESTADO DE MINAS GERAIS, por seus representantes legais, aprova, e eu, prefeita municipal, em seu nome, promulgo a seguinte lei:

 

Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a celebrar Convênio de Cooperação com o Estado de Minas Gerais, com fundamento no art. 241 da Constituição da República de 1988 e na Lei Federal 11.445/2007, para o fim de estabelecer colaboração federativa na organização, regulação, fiscalização e prestação dos serviços públicos municipais de abastecimento de água e esgotamento sanitário.

 

§ 1º O Poder Executivo, por meio do Convênio de Cooperação a que se refere o caput, delegará ao Estado de Minas Gerais a competência de organização dos serviços públicos municipais de abastecimento de água e de esgotamento sanitário, nos moldes do art. 8º da Lei nº 11.445/2007.

 

§ 2º O Convênio de Cooperação, a que se refere o caput, será celebrado pelo prazo mínimo de 30 (trinta) anos, prorrogável por acordo entre as partes.

 

Art. 2º Fica o Poder Executivo autorizado a celebrar Contrato de Programa com pessoa jurídica integrante da Administração Indireta do listado de Minas Gerais com o objetivo de transferir, cm regime de exclusividade, a prestação dos serviços públicos municipais de abastecimento de água e de esgotamento sanitário, estando dispensado de processo licitatório, nos termos do inciso XXVI, do art. 24, da Lei Federal 8666/1993.

 

§ 1º O Contrato, a que se refere o caput, será celebrado pelo prazo mínimo de 30 (trinta) anos, contados da data de sua assinatura, podendo ser prorrogado por acordo entre as partes.

 

§ 2º Extinto o Contrato de Programa, o Município não indenizará a COPASA - MG por qualquer tipo de bem reversível, exceto nos casos em que se demonstrar que a não amortização do investimento decorra de álea econômica extraordinária, caso fortuito ou força maior.

 

§ 2º Extinto o Contrato de Programa, deverá ser apurado o valor da indenização eventualmente devida à COPASA/MG em virtude dos investimentos realizados no Município e não amortizados no decorrer da prestação dos serviços de abastecimento de água e de esgotamento sanitário. (Redação dada pela Lei nº 3788/2016)

 

Art. 3º A regulação e fiscalização dos serviços de abastecimento de água e de esgotamento sanitário prestados no Município será realizada pela Agência Reguladora de Serviços de Abastecimento de Água e Esgotamento Sanitário do Estado de Minas Gerais ARSAE/MG, criada pela Lei Estadual nº 18.309/2009.

 

Art. 4º O Contrato de Programa referido nesta Lei continuará vigente mesmo quando extinto o Convênio de Cooperação a que se refere o art. 1º, nos termos do art. 13, § 4º da Lei Federal nº 11.107/2005.

 

Art. 5º As disposições contempladas nos arts. 1º, 2º e 3º desta Lei visam a integração dos serviços públicos municipais de abastecimento de água e de esgotamento sanitário ao sistema estadual de saneamento básico, devendo abranger, no lodo ou em parte, as seguintes atividades e suas respectivas infraestruturas e instalações operacionais:

 

I - captação, adução e tratamento de água bruta;

 

II - adução, reservação e distribuição de água tratada: e

 

III - coleta, transporte, tratamento e disposição final de esgotos sanitários.

 

Art. 6º O Convênio de Cooperação, a que se refere o art. 1º desta lei, deverá estabelecer:

 

I - os meios e instrumentos para o exercício das competências de organização, regulação, fiscalização e prestação delegadas;

 

II - os direitos e obrigações do Município;

 

III - os direitos e obrigações do Estado; e

 

IV - as obrigações comuns ao Município e ao Estado.

 

Art. 7º Toda edificação permanente urbana será conectada às redes públicas de abastecimento de água e esgotamento sanitário disponíveis e seu proprietário e/ou possuidor a qualquer título sujeitar-se-á ao pagamento das tarifas e de outros preços públicos decorrentes da conexão e do uso desses serviços.

 

§ 1º Em caso de descumprimento da obrigação estabelecida no caput, o proprietário da edificação urbana ficará sujeito às seguintes sanções a serem aplicadas pelo Poder Executivo Municipal:

 

I - multa diária no valor de 100 UFM;

 

II - intervenção do imóvel.

 

§ 2º Caberá ao Município notificar o proprietário da edificação urbana, por meio de carta postal, com aviso de Recebimento (AR) ou outro meio eficaz quanto ao descumprimento do estabelecido no caput.

 

§ 3º A sanção prevista no art. 7º, parágrafo primeiro, inciso II, será aplicada quando restar constatado pelo Município a realização de captação de água ou disposição de esgoto de modo inadequado.

 

§ 4º Na hipótese de intervenção, o Município deverá adotar todas as providências objetivando regularizar a situação do imóvel, devendo o custo correspondente ser cobrado do proprietário.

 

§ 5º O Município, por meio de Decreto editado por seu Poder Executivo, regulamentará o presente artigo, garantindo aos interessados o direito ao contraditório e a ampla defesa.

 

Art. 8º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Município de Santa Luzia, 29 de fevereiro de 2016.

 

ROSELI FERREIRA PIMENTEL

Prefeita Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Santa Luzia.