O POVO DO MUNICÍPIO DE SANTA LUZIA, ESTADO DE MINAS GERAIS, por seus representantes legais, aprova, e eu, prefeita municipal, em seu nome, promulgo a seguinte lei:
Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a celebrar Convênio de Cooperação com o Estado de Minas Gerais, com fundamento no art. 241 da Constituição da República de 1988 e na Lei Federal 11.445/2007, para o fim de estabelecer colaboração federativa na organização, regulação, fiscalização e prestação dos serviços públicos municipais de abastecimento de água e esgotamento sanitário.
§ 1º O Poder Executivo, por meio do Convênio de Cooperação a que se refere o caput, delegará ao Estado de Minas Gerais a competência de organização dos serviços públicos municipais de abastecimento de água e de esgotamento sanitário, nos moldes do art. 8º da Lei nº 11.445/2007.
§ 2º O Convênio de Cooperação, a que se refere o caput, será celebrado pelo prazo mínimo de 30 (trinta) anos, prorrogável por acordo entre as partes.
Art. 2º Fica o Poder Executivo autorizado a celebrar Contrato de Programa com pessoa jurídica integrante da Administração Indireta do listado de Minas Gerais com o objetivo de transferir, cm regime de exclusividade, a prestação dos serviços públicos municipais de abastecimento de água e de esgotamento sanitário, estando dispensado de processo licitatório, nos termos do inciso XXVI, do art. 24, da Lei Federal 8666/1993.
§ 1º O Contrato, a que se refere o caput, será celebrado pelo prazo mínimo de 30 (trinta) anos, contados da data de sua assinatura, podendo ser prorrogado por acordo entre as partes.
§ 2º Extinto o Contrato de Programa,
o Município não indenizará a COPASA - MG por qualquer tipo de bem reversível,
exceto nos casos em que se demonstrar que a não amortização do investimento
decorra de álea econômica extraordinária, caso fortuito ou força maior.
§ 2º Extinto o Contrato de Programa, deverá ser apurado o valor da indenização eventualmente devida à COPASA/MG em virtude dos investimentos realizados no Município e não amortizados no decorrer da prestação dos serviços de abastecimento de água e de esgotamento sanitário. (Redação dada pela Lei nº 3788/2016)
Art. 3º A regulação e fiscalização dos serviços de abastecimento de água e de esgotamento sanitário prestados no Município será realizada pela Agência Reguladora de Serviços de Abastecimento de Água e Esgotamento Sanitário do Estado de Minas Gerais ARSAE/MG, criada pela Lei Estadual nº 18.309/2009.
Art. 4º O Contrato de Programa referido nesta Lei continuará vigente mesmo quando extinto o Convênio de Cooperação a que se refere o art. 1º, nos termos do art. 13, § 4º da Lei Federal nº 11.107/2005.
Art. 5º As disposições contempladas nos arts. 1º, 2º e 3º desta Lei visam a integração dos serviços públicos municipais de abastecimento de água e de esgotamento sanitário ao sistema estadual de saneamento básico, devendo abranger, no lodo ou em parte, as seguintes atividades e suas respectivas infraestruturas e instalações operacionais:
I - captação, adução e tratamento de água bruta;
II - adução, reservação e distribuição de água tratada: e
III - coleta, transporte, tratamento e disposição final de esgotos sanitários.
Art. 6º O Convênio de Cooperação, a que se refere o art. 1º desta lei, deverá estabelecer:
I - os meios e instrumentos para o exercício das competências de organização, regulação, fiscalização e prestação delegadas;
II - os direitos e obrigações do Município;
III - os direitos e obrigações do Estado; e
IV - as obrigações comuns ao Município e ao Estado.
Art. 7º Toda edificação permanente urbana será conectada às redes públicas de abastecimento de água e esgotamento sanitário disponíveis e seu proprietário e/ou possuidor a qualquer título sujeitar-se-á ao pagamento das tarifas e de outros preços públicos decorrentes da conexão e do uso desses serviços.
§ 1º Em caso de descumprimento da obrigação estabelecida no caput, o proprietário da edificação urbana ficará sujeito às seguintes sanções a serem aplicadas pelo Poder Executivo Municipal:
I - multa diária no valor de 100 UFM;
II - intervenção do imóvel.
§ 2º Caberá ao Município notificar o proprietário da edificação urbana, por meio de carta postal, com aviso de Recebimento (AR) ou outro meio eficaz quanto ao descumprimento do estabelecido no caput.
§ 3º A sanção prevista no art. 7º, parágrafo primeiro, inciso II, será aplicada quando restar constatado pelo Município a realização de captação de água ou disposição de esgoto de modo inadequado.
§ 4º Na hipótese de intervenção, o Município deverá adotar todas as providências objetivando regularizar a situação do imóvel, devendo o custo correspondente ser cobrado do proprietário.
§ 5º O Município, por meio de Decreto editado por seu Poder Executivo, regulamentará o presente artigo, garantindo aos interessados o direito ao contraditório e a ampla defesa.
Art. 8º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Município de Santa Luzia, 29 de fevereiro de 2016.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Santa Luzia.