LEI Nº 4.117, DE 24 DE OUTUBRO DE 2019

 

Altera a Lei nº 3.788, de 08 de julho de 2016, que "Cria o Fundo Municipal de Saneamento Básico, e dá outras providências".

 

O POVO DO MUNICÍPIO DE SANTA LUZIA, por seus representantes votou, aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º O inciso I do art. 2º da Lei nº 3.788, de 08 de julho de 2016, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

"Art. 2º ....................................................................................

 

I - das receitas a ele destinadas pela concessionária de água e esgoto, nos termos do contrato de programa celebrado junto ao Município de Santa Luzia;

 

Art. 2º O inciso I do art. 3º da Lei 3.788, de 2016, que passa a vigorar com a seguinte redação:

 

“Art. 3º ....................................................................................

 

I - Representantes do Poder Público Municipal:

 

a) 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Obras;

b) 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Meio Ambiente;

c) 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Urbano;

d) 01 (um) representante da Secretaria Municipal de desenvolvimento Econômico;

e) 01 (um) representante da Câmara Municipal de Santa Luzia; e

f) 01 (um) representante da Procuradoria Geral do Município de Santa Luzia.

g) 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Finanças.”

 

Art. 3º O inciso II do art. 3º da Lei nº 3.788, de 2016, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

"Art. 3º ...................................................................................

 

II - Representantes da Sociedade Civil:

 

Art. 4º A alínea "c" do inciso II do art. 3º da Lei nº 3.788, de 2016, que está erroneamente vigorando como "c", passa a vigorar como alínea "e", passando a conter a redação que se segue:

 

"Art. 3º ....................................................................................

 

II - ...........................................................................................

 

e) 01 (um) representante de entidade de fiscalização do exercício das profissões de Engenharia, Arquitetura e Agronomia, no âmbito do Estado de Minas Gerais;

 

Art. 5º O inciso II do art. 3º da Lei nº 3.788, de 2016, passa a vigorar acrescido das seguintes alíneas "g", "h", "i", "j" e "k":

 

"Art. 3º ....................................................................................

 

II - ...........................................................................................

 

g) 01 (um) representante de entidade sindical de trabalhadores com representação ou jurisdição no Município de Santa Luzia;

h) 02 (dois) representantes dos usuários dos serviços de saneamento básico;

i) 01 (um) representante das associações comunitárias do Município;

j) 01 (um) representante de universidade ou unidade de ensino superior, pública ou não ou centro de pesquisa; e

k) 01 (um) representante de órgão ou entidade de proteção e defesa do consumidor."

 

Art. 6º O art. 3º da Lei nº 3.788, de 2016, passa a vigorar acrescido dos seguintes §§ 8º e :

 

"Art. 3º ....................................................................................

 

§ 8º VETADO

 

§ 9º O Presidente do FMSB poderá convocar, a cada reunião, para que participem como ouvintes, podendo apresentar contribuições, os seguintes representantes:

 

I - 01 (um) representante da concessionária de água e esgoto do Município;

 

II - 01 (um) representante da empresa responsável pela coleta de resíduo sólido; e

 

III - 01 (um) representante das agências reguladoras responsáveis pela fiscalização dos serviços públicos de saneamento básico, no âmbito municipal ou estadual."

 

Art. 7º O art. 6º da Lei nº 3.788, de 2016, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

“Art. 6º O § 2º do art. 2º da Lei nº 3.735, de 29 de fevereiro de 2016, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

Art. 2º ....................................................................................

 

§ 2º Extinto o Contrato de Programa, deverá ser apurado o valor da indenização eventualmente devida à concessionária de água e esgoto em virtude dos investimentos realizados no Município e não amortizados no decorrer da prestação dos serviços de abastecimento de água e de esgotamento sanitário."

 

Art. 8º O § 1º do art. 3º da Lei nº 3.788, de 2016, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

"Art. 3º ....................................................................................

 

§ 1º A presidência do Conselho Gestor do FMSB será exercida por representante da Secretaria Municipal de Obras.

 

Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Santa Luzia, 24 de outubro de 2019.

 

CHRISTIANO AUGUSTO XAVIER FERREIRA

PREFEITO DE SANTA LUZIA

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Santa Luzia.