REVOGADA PELA lEI N° 3978/2018

 

LEI Nº 3471, DE 17 DE FEVEREIRO DE 2014

 

CRIA O CONSELHO MUNICIPAL DO PATRIMÔNIO CULTURAL DE SANTA LUZIA E O FUNDO MUNICIPAL DO PATRIMÔNIO CULTURAL.

 

Texto compilado

 

O POVO DO MUNICÍPIO DE SANTA LUZIA, ESTADO DE MINAS GERAIS, por seus representantes legais, e eu, Prefeito Municipal, em seu nome, sanciono e promulgo a seguinte Lei:

 

Capítulo I

DO CONSELHO MUNICIPAL DO PATRIMÔNIO CULTURAL DE SANTA LUZIA

 

Art. 1º Fica criado o Conselho Municipal do Patrimônio Cultural de Santa Luzia - COMPAC, composto de sete (7) membros, que tem por objetivo principal zelar pela proteção, preservação e promoção do Patrimônio Cultura do Município, em especial, dos bens tombados pelo Município de Santa Luzia.

 

Art. 2º Aplicar-se-á ao Patrimônio Cultural do Município todas as disposições específicas da Constituição Federal, do Decreto-Lei nº 25 de 30/11/37 e demais legislações pertinentes.

 

§ O tombamento e o cancelamento de tombamento dos bens somente poderá ser realizado com anuência do Conselho Municipal de Patrimônio Cultural de Santa Luzia.

 

§ 2º O Livro de Tombo, aberto com base na Lei Municipal nº 1706, de 30 de agosto de 1994, destinado à inscrição dos bens tombados, deverá ser utilizado para os tombamentos que vierem a ser realizados pelo Município e que, nessa condição, passarão a integrar o Patrimônio Cultural de Santa Luzia.

 

Art. 3º O Conselho Municipal de Patrimônio Cultural de Santa Luzia será designado pelo Prefeito Municipal, com mandato de (3) três anos, permitida uma recondução.

 

Art. 4º O Conselho Municipal de Patrimônio Cultural de Santa Luzia será composto pelo Secretario Municipal de Cultura e Turismo, membro nato, e por (6) seis representantes da comunidade, indicados por cada um dos seguintes órgãos, instituições ou entidades:

 

I - Câmara Municipal de Santa Luzia;

 

II - Secretaria Municipal de Educação;

 

III - Secretaria Municipal de Obras;

 

IV - Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico;

 

V - Conselho Municipal de Turismo;

 

VI - Associação artística Coro Angelis.

 

Parágrafo único. O Conselho Municipal de Patrimônio Cultural de Santa Luzia será presidido pelo Secretario Municipal de Cultura e Turismo.

 

Art. 5º São atribuições do Conselho Municipal de Patrimônio Cultural de Santa Luzia:

 

I - Propor ao Município o tombamento de bens culturais, de propriedade pública ou particular, existentes no município.

 

II - Fundamentar as propostas de tombamentos com os elementos indispensáveis ao convencimento da importância do bem a ser incluído na medida de proteção municipal, por um ou mais de seus valores estéticos, históricos, filosóficos ou científicos, instruindo as propostas com pareceres de especialistas, podendo, para tanto, recorrer à colaboração de assessores técnicos;

 

III - Instruir propostas de tombamentos de bens a serem encaminhadas para o Prefeito Municipal e notificar os respectivos donos de bens, para fins de proteção prévia;

 

IV - Propor plano de execução de serviços e obras ligados à proteção, conservação, recuperação e revitalização de bens integrantes do Patrimônio Cultural do município, observadas as dotações orçamentárias próprias e o saldo do Fundo Municipal do Patrimônio Cultural;

 

V - Assessorar o poder público na formulação de estudos, planos e projetos visando à promoção do Patrimônio Cultural;

 

VI - Manifestar-se com relação a questões afetas à cultura, em articulação com órgãos e entidades competentes do setor;

 

VII - Manter intercâmbio e colaboração com os demais órgãos da pasta da Cultura da União, Estados e demais municípios e, em espacial, com o Instituto Estadual de Patrimônio Histórico e Artístico - IEPHA/MG;

 

VIII - Receber solicitações e sugestões da comunidade de órgãos ou entidades e proceder a sua análise, encaminhando-as aos setores competentes;

 

IX - Deliberar sobre as destinações do Fundo Municipal de Patrimônio Cultural - FUMPAC;

 

X - Exercer outras atribuições correlatas e análogas aos bens culturais materiais e imateriais, em caráter consultivo e deliberativo.

 

Art. 6º A proteção prevista no inciso III do Art. 5º desta Lei equivalerá ao tombamento, até que seja expedido o decreto próprio, que deverá ser publicado no prazo de 180 dias, contados do recebimento da proposta encaminhada pelo COMPAC, sob pena de perda de efeito da medida da proteção.

 

§ 1º A proteção prévia se dará a partir do recebimento da notificação pelo proprietário do bem, a qual deverá ser emitida pelo COMPAC.

 

§ 2º O proprietário poderá impugnar o tombamento, no prazo de 15 (quinze) dias, contados do recebimento da Notificação, apresentando suas razões ao COMPAC que, em 30 (trinta) dias, deverá se manifestar de forma fundamentada, confirmando ou não o tombamento do bem.

 

§ 3º Na hipótese do Conselho manter a decisão de Tombamento, a proposta deverá ser imediatamente encaminhada ao Executivo.

 

§ 4º Na hipótese do Conselho acolher o recurso do proprietário do imóvel, deverá ser encaminhado cópia do processo ao Executivo para conhecimento.

 

Capítulo II

DO FUNDO MUNICIPAL DO PATRIMÔNIO CULTURAL DE SANTA LUZIA

 

Art. 7º Fica criado o Fundo Municipal do Patrimônio Cultural de Santa Luzia - FUMPAC, destinado a propiciar apoio e suporte financeiro à implementação de programas e desenvolvimento do Patrimônio Cultural na jurisdição do Município de Santa Luzia, a ser gerido pela Secretaria Municipal de Cultura e Turismo, sob supervisão do Conselho Municipal de Patrimônio Cultural de Santa Luzia.

 

Parágrafo único. Passarão a fazer parte deste Fundo aqueles recursos reunidos no Fundo Municipal do Patrimônio Cultural e Natural de janta Luzia, criado através da Lei Municipal nº 1.706, de 30 de agosto de 1994.

 

Art. 8º Constituem receita do Fundo, exemplificativamente:

 

I - Dotações orçamentárias próprias;

 

II - Doações, auxílios e contribuições de terceiros;

 

III - Recursos financeiros oriundos do Governo Federal, Estadual e de outros órgãos públicos, recebidos, diretamente ou por meio de convênios;

 

IV - Recursos financeiros oriundos de organismos internacionais de cooperação;

 

V - Rendas provenientes da aplicação de recursos do Fundo Municipal do Patrimônio Cultural de Santa Luzia;

 

VI - Outras receitas provenientes de fontes aqui não mencionadas.

 

Art. 9º As receitas descritas no artigo 8º desta Lei serão depositadas em conta especial, aberta e mantida em agência de estabelecimento bancário.

 

Parágrafo único. Quando não estiverem sendo utilizados nas finalidades próprias, os recursos poderão ser aplicados no mercado de capital, objetivando o aumento das receitas do Fundo, cujos resultados a ele reverterão.

 

Art. 10 O fundo ficará vinculado diretamente à Secretaria Municipal de Cultura e Turismo, cabendo-lhe fornecer os recursos humanos e materiais necessários à consecução dos seus objetivos, especialmente:

 

I - Administrar o Fundo e propor políticas de aplicação de seus recursos;

 

II - Submeter ao COMPAC as demonstrações mensais de receita e despesa do FUMPAC encaminhando-as à Contabilidade do município;

 

III - Ordenar empenhos e pagamentos das despesas do FUMPAC;

 

IV - Firmar convênios e contratos referentes a recursos que serão administrados pelo fundo.

 

Art. 11 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando as Leis nº 1706/94, 2525/2004 e 2946/2009.

 

Santa Luzia, 17 de fevereiro de 2014.

 

CARLOS ALBERTO PARRILO CALIXTO

Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Santa Luzia.