O POVO DO MUNICÍPIO DE
SANTA LUZIA, ESTADO DE MINAS GERAIS, por seus representantes legais, e eu,
Prefeito Municipal, em seu nome, sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Fica criado o Conselho Municipal do Patrimônio Cultural de
Santa Luzia - COMPAC, composto de sete (7) membros, que tem por objetivo
principal zelar pela proteção, preservação e promoção do Patrimônio Cultura do
Município, em especial, dos bens tombados pelo Município de Santa Luzia.
Art. 2º Aplicar-se-á ao Patrimônio Cultural do Município todas as
disposições específicas da Constituição Federal, do Decreto-Lei nº 25 de
30/11/37 e demais legislações pertinentes.
§ 1º O tombamento e o cancelamento de tombamento dos
bens somente poderá
ser realizado com anuência do Conselho Municipal de Patrimônio Cultural de
Santa Luzia.
§ 2º O Livro de Tombo, aberto com base na Lei Municipal nº 1706, de 30 de agosto de 1994,
destinado à inscrição dos bens tombados, deverá ser utilizado para os
tombamentos que vierem a ser realizados pelo Município e que, nessa condição,
passarão a integrar o Patrimônio Cultural de Santa Luzia.
Art. 3º O Conselho Municipal de Patrimônio Cultural de Santa Luzia
será designado pelo Prefeito Municipal, com mandato de (3) três anos, permitida
uma recondução.
Art. 4º O Conselho Municipal de Patrimônio Cultural de Santa Luzia
será composto pelo Secretario Municipal de Cultura e
Turismo, membro nato, e por (6) seis representantes da comunidade, indicados
por cada um dos seguintes órgãos, instituições ou entidades:
I - Câmara Municipal de
Santa Luzia;
II - Secretaria Municipal
de Educação;
III - Secretaria Municipal
de Obras;
IV - Secretaria Municipal
de Desenvolvimento Econômico;
V - Conselho Municipal de
Turismo;
VI - Associação artística
Coro Angelis.
Parágrafo único. O Conselho Municipal de Patrimônio Cultural de Santa Luzia
será presidido pelo Secretario Municipal de Cultura e
Turismo.
Art. 5º São atribuições do Conselho Municipal de Patrimônio
Cultural de Santa Luzia:
I - Propor ao Município o
tombamento de bens culturais, de propriedade pública ou particular, existentes
no município.
II - Fundamentar as
propostas de tombamentos com os elementos indispensáveis ao convencimento da
importância do bem a ser incluído na medida de proteção municipal, por um ou
mais de seus valores estéticos, históricos, filosóficos ou científicos,
instruindo as propostas com pareceres de especialistas, podendo, para tanto,
recorrer à colaboração de assessores técnicos;
III - Instruir propostas
de tombamentos de bens a serem encaminhadas para o Prefeito Municipal e
notificar os respectivos donos de bens, para fins de proteção prévia;
IV - Propor plano de
execução de serviços e obras ligados à proteção, conservação, recuperação e
revitalização de bens integrantes do Patrimônio Cultural do município, observadas
as dotações orçamentárias próprias e o saldo do Fundo Municipal do Patrimônio
Cultural;
V - Assessorar o poder
público na formulação de estudos, planos e projetos visando à promoção do
Patrimônio Cultural;
VI - Manifestar-se com
relação a questões afetas à cultura, em articulação com órgãos e entidades
competentes do setor;
VII - Manter intercâmbio e
colaboração com os demais órgãos da pasta da Cultura da União, Estados e demais
municípios e, em espacial, com o Instituto Estadual de Patrimônio Histórico e
Artístico - IEPHA/MG;
VIII - Receber
solicitações e sugestões da comunidade de órgãos ou entidades e proceder a sua
análise, encaminhando-as aos setores competentes;
IX - Deliberar sobre as destinações
do Fundo Municipal de Patrimônio Cultural - FUMPAC;
X - Exercer outras
atribuições correlatas e análogas aos bens culturais materiais e imateriais, em
caráter consultivo e deliberativo.
Art. 6º A proteção prevista no inciso III do Art. 5º desta Lei
equivalerá ao tombamento, até que seja expedido o decreto próprio, que deverá
ser publicado no prazo de 180 dias, contados do recebimento da proposta
encaminhada pelo COMPAC, sob pena de perda de efeito da medida da proteção.
§ 1º A proteção prévia se dará a partir do recebimento da
notificação pelo proprietário do bem, a qual deverá ser emitida pelo COMPAC.
§ 2º O proprietário poderá impugnar o tombamento, no prazo de 15
(quinze) dias, contados do recebimento da Notificação, apresentando suas razões
ao COMPAC que, em 30 (trinta) dias, deverá se manifestar de forma fundamentada,
confirmando ou não o tombamento do bem.
§ 3º Na hipótese do Conselho manter a
decisão de Tombamento, a proposta deverá ser imediatamente encaminhada ao Executivo.
§ 4º Na hipótese do Conselho acolher o
recurso do proprietário do imóvel, deverá ser encaminhado cópia do processo ao
Executivo para conhecimento.
Art. 7º Fica criado o Fundo Municipal do Patrimônio Cultural de
Santa Luzia - FUMPAC, destinado a propiciar apoio e suporte financeiro à
implementação de programas e desenvolvimento do Patrimônio Cultural na
jurisdição do Município de Santa Luzia, a ser gerido pela Secretaria Municipal
de Cultura e Turismo, sob supervisão do Conselho Municipal de Patrimônio
Cultural de Santa Luzia.
Parágrafo único. Passarão a fazer parte deste Fundo aqueles recursos
reunidos no Fundo Municipal do Patrimônio Cultural e Natural de janta Luzia,
criado através da Lei Municipal nº 1.706, de 30 de agosto de 1994.
Art. 8º Constituem receita do Fundo, exemplificativamente:
I - Dotações orçamentárias
próprias;
II - Doações, auxílios e
contribuições de terceiros;
III - Recursos financeiros
oriundos do Governo Federal, Estadual e de outros órgãos públicos, recebidos,
diretamente ou por meio de convênios;
IV - Recursos financeiros
oriundos de organismos internacionais de cooperação;
V - Rendas provenientes da
aplicação de recursos do Fundo Municipal do Patrimônio Cultural de Santa Luzia;
VI - Outras receitas
provenientes de fontes aqui não mencionadas.
Art. 9º As receitas descritas no artigo 8º desta Lei serão
depositadas em conta especial, aberta e mantida em agência de estabelecimento
bancário.
Parágrafo único. Quando não estiverem sendo utilizados nas finalidades
próprias, os recursos poderão ser aplicados no mercado de capital, objetivando
o aumento das receitas do Fundo, cujos resultados a ele reverterão.
Art. 10 O fundo ficará vinculado diretamente à Secretaria Municipal
de Cultura e Turismo, cabendo-lhe fornecer os recursos humanos e materiais
necessários à consecução dos seus objetivos, especialmente:
I - Administrar o Fundo e
propor políticas de aplicação de seus recursos;
II - Submeter ao COMPAC as
demonstrações mensais de receita e despesa do FUMPAC encaminhando-as à
Contabilidade do município;
III - Ordenar empenhos e
pagamentos das despesas do FUMPAC;
IV - Firmar convênios e
contratos referentes a recursos que serão administrados pelo fundo.
Art. 11 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação,
revogando as Leis nº 1706/94, 2525/2004 e 2946/2009.
Santa Luzia, 17 de
fevereiro de 2014.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Santa Luzia.