LEI
N° 1.706, DE 30 DE AGOSTO DE 1994
CRIA
O CONSELHO MUNICIPAL DO PATRIMÔNIO CULTURAL E NATURAL DE SANTA LUZIA E DA
OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
A CÂMARA
MUNICIPAL DE SANTA LUZIA, ESTADO DE MINAS GERAIS, aprova e eu, Prefeito
Municipal, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica criado o
Conselho Municipal do Patrimônio Cultural e Natural de Santa Luzia, composto de
sete (7) membros e respectivos suplentes, objetivando zelar pela proteção,
preservação e promoção do Patrimônio Cultural e Natural do Município, nos
termos do disposto no Art. 23, incisos III a VII, da Constituição Federal e, em
especial, dos bens tombados pela Lei Orgânica do Município de Santa Luzia, de
18/03/90, nos termos de seu artigo 183 e parágrafos.
Art. 1º Fica criado o Conselho Municipal do Patrimônio Cultural e Natural
de Santa Luzia, composto de oito (8) membros e respectivos suplentes, objetivando
zelar pela proteção, preservação e promoção do Patrimônio Cultural e Natural do
Município, nos termos do disposto no art. 23 incisos III a VII da Constituição
Federal e, dos bens tombados pelo Município de Santa Luzia. (Redação dada
pela Lei nº 2525/2004)
Art. 2º
A Prefeitura terá um Livro de Tombo, destinado á inscrição dos bens tombados e
que vierem a ser tombados pelo Município e que, nessa condição, integram o
Patrimônio Cultural de Santa Luzia.
§ 1º Aplicam-se ao
Patrimônio Cultural do Município todas as disposições específicas da
Constituição Federal, do Decreto Lei nº 25, de 30/11/37, e demais legislações
pertinentes.
§ 2º O cancelamento de
tombamento do "Bem" só poderá ser realizado com anuência do Conselho
Municipal de Patrimônio Cultural e Natural.
Art. 3º O Conselho
Municipal do Patrimônio Cultural e Natural de Santa Luzia será designado pelo
Prefeito Municipal, com mandato de dois (2) anos.
Parágrafo único. O mandato dos
membros e suplentes poderá ser renovado, no máximo, por um período.
Art. 4º O Conselho será
presidido pelo Secretario Municipal de Cultura, membro nato, e no seu
impedimento pelo Diretor do Deptº de Patrimônio
Histórico, e será composto por mais 5 (seis) representantes da comunidade,
indicados por cada um dos seguintes órgãos, instituições ou entidades:
I - câmara Municipal
de Santa Luzia;
II - Secretaria
Municipal de Educação;
III - Associação
Cultural Comunitária de Santa Luzia;
IV - Associação
Industrial de Santa Luzia;
V - Clube de
Diretores Lojistas de Santa Luzia;
VI - Secretaria
Municipal de Indústria e Comércio.
VI - Secretaria Municipal de Habitação e Meio Ambiente (Redação dada pela Lei nº 2946/2009)
VII - Mitra Arquidiocesana de Belo Horizonte - paróquia de Santa
Luzia; (Dispositivo incluído pela Lei nº 2525/2004)
§ 1º Os membros do
Conselho deverão ter notório conhecimento em, pelo menos, uma das seguintes
áreas: história, artes, museologia, antropologia, arqueologia, arquitetura e
urbanismo.
§ 2º O Conselho terá um
Secretário, com atribuições específicas, de livre escolha de seus membros.
Art. 5º São atribuições do
Conselho Municipal do Patrimônio Cultural e Natural de Santa Luzia:
I - Propor a
Prefeitura Municipal o tombamento de bens culturais e naturais, de propriedade
pública ou particular, existentes no Município;
II - Fundamentar as
propostas de tombamentos com os elementos indispensáveis ao convencimento da
importância do bem a ser incluído na medida de proteção municipal, por um ou
mais de seus valores estéticos, éticos, históricos, filosóficos ou científicos,
instruindo-as com pareceres de especialistas, para o que o Conselho poderá
recorrer a colaboração de técnicas das áreas especificas;
III - Instruir
propostas de tombamentos de bens, para despacho do Prefeito Municipal, e
notificar os respectivos proprietários, para fins de proteção prévia;
IV - Propor planos
de execução de serviços e obras ligados à proteção, conservação, recuperação e
revitalização de bens integrantes do Patrimônio Cultural do Município,
observadas as dotações orçamentárias próprias;
V - Assessorar o
Poder Executivo na formulação de estudos, planos e projetos, visando à promoção
da cultura no Município;
VI - Manifestar-se
com relação a questões afetas à cultura, em articulação com órgãos e entidades
competentes do setor;
VII - Manter
intercâmbio e colaboração com os Conselhos de Cultura da União, do Estado,
demais Municípios e, em especial, com o Instituto Brasileiro do Patrimônio
Cultural - IBPC e o Instituto Estadual do Patrimônio Histórico e Artístico -
IEPHA/MG;
VIII - Receber
solicitações e sugestões da comunidade de órgãos ou entidades e proceder a sua
análise, encaminhando-as aos setores competentes;
IX - Elaborar seu
regimento Interno, que vigorará a partir de sua aprovação pelo Poder Executivo;
X - Exercer outras
atribuições definidas em Lei.
Art. 6º A proteção,
prevista no Inciso III do Art. 5º, equivale ao tombamento, até que seja
expedido o Decreto próprio, que deverá ser publicado no prazo de 180 dias da
proposta do Conselho, sob pena de perda de efeito da medida de proteção.
§ 1º A proteção prévia
se dará a partir do recebimento, pelo proprietário do bem, da notificação do
Conselho.
§ 2º O proprietário
poderá impugnar o tombamento, no prazo de quinze (15) dias do recebimento da
Notificação, apresentando suas razões ao Conselho que, em igual prazo, se
manifestará, confirmando ou não o tombamento, fundamentando suas contrarrazões.
§ 3º Convencido o
Conselho do Tombamento, será dada ciência imediata da decisão ao Prefeito
Municipal, através da Proposta e, em caso contrario, do encaminhamento do
Processo, para conhecimento.
Art. 7º Fica criado o Fundo
Municipal do Patrimônio Cultural e Natural de Santa Luzia, destinado a
propiciar apoio e suporte financeiro à implementação de programas e
desenvolvimento do Patrimônio Cultural na Jurisdição do Município.
Art. 8º Constituem receitas
do Fundo:
1. Dotações
orçamentárias próprias;
2. Doações auxílios
e contribuições de terceiros;
3. Recursos
financeiros oriundos do Governo Federal, Estadual e de outros órgãos públicos,
recebidos, diretamente ou por meio de convênios;
4. Recursos
financeiros oriundos de organismos internacionais de cooperação;
5. Rendas
provenientes da aplicação de recursos do Fundo Municipal do Patrimônio Cultural
e Natural de Santa Luzia;
6. Outras receitas
provenientes de fontes aqui não mencionadas.
Art. 9º As receitas
descritas neste artigo serão depositadas em conta especial, aberta e mantida em
agencia de estabelecimento de credito no Município.
§ 1º Quando não
estiverem sendo utilizados nas finalidades próprias, os recursos poderão ser
aplicados no mercado de capital, objetivando o aumento das receitas do Fundo,
cujos resultados a ele reverterão.
Art. 10 O Fundo ficará
vinculado diretamente á Secretaria Municipal de Cultura, cabendo-lhe fornecer
os recursos humanos e materiais necessários à consecução dos seus objetivos,
cabendo-lhe:
1. Administrar o
Fundo e propor políticas de aplicação de seus recursos;
2. Submeter ao
Conselho as demonstrações mensais de receita e despesa do Fundo encaminhando-as
à Contabilidade do Município;
3. Ordenar empenhos
e pagamentos das despesas do Fundo;
4. Firmar convênios
e contratos, referentes a recursos que serão administrados pelo Fundo.
Art. 11 Fica o Executivo
Municipal autorizado a abrir credito especial no valor de R$ 2.000,00 (Dois mil
reais), para promover as despesas com a instalação do Conselho e do Fundo.
Art. 12 Esta Lei entrará em
vigor na data de sua publicação, revoga das às disposições em contrário.
Prefeitura Municipal
de Santa Luzia, em 30 de agosto de 1994.
WILSON DE SOUSA
VIEIRA
PREFEITO MUNICIPAL
JOAQUIM LEÃO
CHEFE DE GABINETE
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara
Municipal de Santa Luzia.