LEI Nº 2.907, DE 01 DE DEZEMBRO DE 2008

 

DISPÕE SOBRE O CONSELHO MUNICIPAL DE SAÚDE DE SANTA LUZIA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

A CÂMARA MUNICIPAL DE SANTA LUZIA, ESTADO DE MINAS GERAIS, aprova, e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º O Conselho Municipal de Saúde de Santa Luzia - CMS/SL, instância máxima de saúde no Município, órgão permanente, deliberativo, colegiado e vinculado à Secretaria Municipal de Saúde, instituído em 01 de outubro de 1993, se regerá pelo disposto nesta Lei.

 

Art. 2º Ficam instituídas as seguintes instâncias colegiadas:

 

I - A Conferência Municipal de Saúde;

 

II - A Plenária Municipal de Saúde, com periodicidade e competências a serem definida no Regimento Interno do CMS/SL;

 

III - Conselho Municipal de Saúde, em caráter permanente, deliberativo e fiscalizador do Sistema Único de Saúde - SUS, no âmbito municipal, vinculado Secretaria Municipal de Saúde e ao Fundo Municipal de Saúde;

 

IV - Conselhos Locais de Saúde - CLS, com caráter permanente, consultivo, propositivo e fiscalizador, por unidade básica de referência, referenciando também todas as instalações de média e alta complexidade dentro da mesma área de abrangência, vinculado à unidade de referência. Secretaria Municipal de Saúde e sob a coordenação do CMS/SL.

 

Art. 3º Sem prejuízo das funções do Poder Legislativo, são competências do CMS/SL:

 

II - Estabelecer as diretrizes a serem observadas na elaboração do Plano Municipal de Saúde;

 

III - Atuar na formulação e no controle da execução da política de Saúde, incluindo os aspectos econômicos e financeiros;

 

IV - Propor critérios para a programação e para as execuções financeira e orçamentária do Fundo Municipal de Saúde, acompanhando a movimentação e o destino dos recursos;

 

V - Acompanhar, avaliar e fiscalizar os serviços de saúde prestados à população pelos órgãos e entidades públicas e privadas integrantes pelo SUS no município;

 

VI - Definir critérios de qualidade para o funcionamento dos serviços de saúde públicos e privados, no âmbito do SUS;

 

VII - Definir critérios para elaboração de contratos ou convênios entre o setor público e as entidades privadas de saúde no que tangem à prestação de serviços de saúde;

 

VIII - apreciar previamente os contratos e convênios referidos no inciso anterior;

 

IX - estabelecer critérios para contratação de recursos humanos conforme NOB/RH do SUS;

 

X - Estabelecer diretrizes quanto á localização e o tipo de unidades prestadoras de serviços de saúde públicos e privados no âmbito do SUS;

 

XI - Elaborar seu Regimento Interno;

 

Art. 4º O Conselho Municipal de Saúde - CMS/SL terá a seguinte composição:

 

I - Do Governo Municipal:

 

a) 01 Representante da Secretaria Municipal de Saúde;

b) 01 Representante da Secretaria Municipal da Fazenda;

c) 01 Representante da Secretaria Municipal da Educação;

d) 01 Representante da Secretaria Municipal de Ação Social;

e) 01 Representante da Secretaria Municipal de Obras ou Meio Ambiente;

 

II - Dos Prestadores de Serviço Filantrópico e Privado contratados pelo SUS:

 

a) 01 Representante de prestador filantrópico;

b) 01 Representante de prestador privado.

 

III - Dos Trabalhadores do Sistema Único de Saúde - SUS Municipal:

 

a) 01 Representante de Sindicatos, Entidades de trabalhadores da saúde;

b) 02 Representantes de trabalhadores de nível superior;

c) 02 Representantes de trabalhadores de nível médio;

d) 02 Representantes de trabalhadores de nível elementar.

 

IV - Dos Usuários do SUS Municipal:

 

a) 05 Representantes de Associação Comunitárias da Sede;

b) 06 Representantes de Associações Comunitárias do São Benedito - Distrito;

c) 01 Representante de Sindicatos, Entidade trabalhadores;

d) 01 Representante de Associações de pessoas com deficiência e patologias crônicas;

e) 01 Representante de Entidades de aposentados e pensionistas ou Entidades ambientais não governamentais, ou Entidades religiosas de apoio social.

 

§ 1º A cada titular do CMS, corresponderá um suplente.

 

§ 2º Será considerada como existente, para uns de participação no CMS, à entidade regularmente organizada.

 

§ 3º Toda representação prevista nos incisos II, III e IV no âmbito do município será definido por eleição mediante indicação dentre as entidades representativas.

 

§ 4º O número de representantes do que trata o inciso IV do presente artigo, não será inferior a 50% dos membros do CMS.

 

Art. 5º Os membros efetivos e suplentes do CMS serão nomeados pelo Prefeito Municipal para mandato de 02 (dois) anos, podendo ser reconduzido através de eleição por mais um mandato.

 

§ 1º Os representantes do Governo Municipal serão de livre escolha do Prefeito.

 

§ 2º O Secretário Municipal de Saúde é membro nato como titular do CMS/SL.

 

Art. 6º O CMS/SL reger-se à pelas seguintes disposições no que se refere a seus membros:

 

I - O exercício da função de conselheiro não sem remunerada, considerando-se como serviço público relevante;

 

II - Os membros do CMS serão substituídos caso faltem, a (três) reuniões ordinárias consecutivas ou 05 (cinco) reuniões ordinárias intercaladas no período de 360 dias desde que não justificado formalmente, sendo o motivo validado ou não pela Plenária do CMS;

 

III - Os membros do CMS também poderão ser substituídos mediante solicitação da entidade que representa, apresentada ao CMS, desde que aprovado pela plenária apôs relatório de investigação do motivo, por parte de Comissão pertinente do CMS;

 

IV - O Conselheiro titular ao completar cinco faltas em reuniões ordinárias, caso não incorra em perda do mandato perderá a titularidade para o suplente em inversão dos papéis;

 

V - Na inversão de papéis, de que trata o inciso IV, para assumir a titularidade, o suplente não poderá ter mais que 05 faltas em reuniões ordinárias;

 

VI - O Conselheiro titular que solicitar licença por período acima de 120 dias, exceto por motivo pessoal de saúde, também incorrerá a inversão de papéis com o suplente, salvo, se o suplente encontrar-se em igual situação.

 

Art. 7º O CMS/SL reger-se-á pelas seguintes disposições no que se refere a sua estrutura e funcionamento:

 

I - O CMS/SL se compõe internamente da seguinte estrutura:

 

a) Plenária;

b) Mesa Diretora;

c) Comissões e Grupos de Trabalho;

d) Secretaria Executiva;

 

II - A Plenária é o Órgão de Deliberação máxima do CMS.

 

III - As Sessões Plenárias serão realizadas ordinariamente a cada mês com agenda pré-definida e, extraordinariamente quando necessária convocadas pelo presidente ou qualquer outro membro da mesa diretora ou ainda, por requerimento da maioria simples dos membros do CMS.

 

IV - Para a realização das sessões será necessária a presença da maioria simples dos membros do CMS/SL que deliberará pela maioria simples dos votos dos presentes.

 

V - Na falta de quorum para instalação da sessão plenária fica, automaticamente, convocada nova sessão plenária, que deverá acontecer no prazo máximo de sete dias.

 

VI - Cada membro titular ou na condição de titular do CMS terá direito a um voto por matéria em votação.

 

VII - As deliberações do CMS/SL serão consubstanciadas em Resoluções e encaminhadas para homologação pelo Chefe do Poder Executivo, que deverá faze-lo no prazo máximo de 30 dias, desde que não contenham nenhuma ilegalidade.

 

VIII - As resoluções do CMS/SL deverão ser dadas publicidade oficial, exceto às deliberações sob forma de recomendação.

 

IX - A Mesa Diretora é o órgão executor do CMS, com composição paritária, definida no Regimento Interno e todos os seus membros serão eleitos em plenária pelo voto direto.

 

X - A Secretaria Executiva será subordinada à mesa plenária do CMS/SL, que definirá sua estrutura dimensão e funcionamento.

 

Art. 8º Para o bom desempenho de suas atribuições o CMS/SL poderá instituir regimentalmente as seguintes comissões:

 

a) Comissões Inter setoriais.

b) Comissões internas, permanentes ou transitórias.

c) Grupos de trabalhos.

 

Parágrafo único. O caráter, estrutura e funcionamento das comissões e grupos de trabalho serão estabelecidos no regimento interno do CMS/SL.

 

Art. 9º O Governo Municipal através da Secretaria Municipal de Saúde e do Fundo Municipal de Saúde garantirá a autonomia para o pleno funcionamento do CMS, através de dotação orçamentária, secretaria executiva e estrutura administrativa.

 

Art. 10 Para melhor desempenho de suas funções, o CMS poderá contratar Assessoria Técnica externa e/ou recorrer a pessoas e entidades, mediante os seguintes critérios:

 

I - Consideram-se colaboradores do CMS/SL, as instituições formadoras de recursos humanos para a saúde e as entidades representativas de profissionais e usuários dos serviços de saúde, sem embargo de sua condição de membro;

 

II - Poderão ser convidadas pessoas ou instituições de notória especialização para assessorar o CMS em assuntos específicos;

 

III - Poderão ser criadas comissões internas, constituídas por entidades membros do CMS e outras instituições para promover estudos a emitir pareceres de temas específicos;

 

Art. 11 As sessões plenárias ordinárias e extraordinárias do CMS deverão ter divulgação ampla e acesso assegurado ao público.

 

Parágrafo único. As resoluções do CMS, bem como os temas tratados em plenário, nas reuniões de mesa diretora e nas comissões deverão ser amplamente divulgados.

 

Art. 12 Sem prejuízo das funções do CMS/SL, compete ao Conselho Local de Saúde:

 

I - Discutir, propor, acompanhar e fiscalizar a implementação da política municipal de saúde e as atividades da unidade de referência e demais instalações de média e alta complexidade da sua localidade, desenvolvendo esforços para garantir o bom funcionamento;

 

II - Promover reuniões, debates, seminários e outras formas de participação da população para incentivar o interesse dos moradores, a fim de obter sua participação na construção das soluções dos problemas de saúde existente na área de abrangência CLS, bem como transmitir a todos, os resultados dos trabalhos realizados pelo CLS;

 

III - Estimular e orientar os moradores na utilização dos serviços do sistema local e municipal de saúde;

 

IV - Acompanhar e fiscalizar as atividades da unidade de referência e demais instalações de saúde na área de abrangência, desenvolvendo esforços no sentido de garantir o bom funcionamento;

 

V - Levantar as reivindicações dos usuários quanto Is atividades de saúde pública, encaminhando solicitação para soluções ao CMS;

 

VI - Participar das tomadas de decisões em relação funcionamento da unidade de referência e demais instalações de saúde, obtendo para isso se necessário, com devido conhecimento e autorização do Gerente da unidade, o acesso a documentos e às sua dependência, exceto aos prontuários médicos dos usuários;

 

VII - Manter o intercâmbio com os outros CLS`s e CMS visando troca de informações e experiências;

 

VIII - Estabelecer as prioridades junto a Gerência da unidade de acordo com as necessidades da área de abrangência;

 

IX - Promover estudos e avaliação sobre as reais condições de atendimento e assistência da unidade de saúde;

 

X - Acompanhar as reuniões do CMS com direito a voz.

 

Art. 13 O CMS elaborará seu Regimento Interno no prazo de 60 (sessenta) dias após a promulgação desta lei.

 

Art. 14 Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrario, especialmente as das Leis nº 1670/94, 1697/94 e 2419/2003.

 

Santa Luzia, 01 de dezembro de 2008.

 

JOSÉ RAIMUNDO DELGADO

Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Santa Luzia.