LEI
Nº 1.670, DE 16 DE MARÇO DE 1994
ALTERA
DISPOSITIVOS DA LEI Nº 1621/93 QUE INSTITUI O CONSELHO MUNICIPAL DE SAÚDE, E
DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
A CÂMARA
MUNICIPAL DE SANTA LUZIA, ESTADO DE MINAS GERAIS, aprova e eu, Prefeito
Municipal, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituído o
Conselho Municipal de Saúde CMS, em caráter permanente, como ação deliberativa
do Sistema Único de Saúde - SUS no âmbito municipal.
Art. 2º Sem prejuízo das
funções do Poder Legislativo, são competências do CMS:
I - Definir as
prioridades de saúde;
II - Estabelecer as
diretrizes a serem observadas na elaboração do Plano Municipal de Saúde;
III - Atuar na formulação
de estratégias e no controle da execução de política de saúde;
IV - Propor
critérios para a programação e para as execuções financeira e orçamentária do Fundo Municipal de Saúde, acompanhando a
movimentação e o destino dos recursos;
V - Acompanhar,
avaliar e fiscalizar os serviços de saúde prestados a população pelos órgãos e
entidades publicas e privadas integrantes pelo SUS no Município;
VI - Definir
critérios de qualidade para o funcionamento dos serviços de saúde públicos e
privados, no âmbito do SUS;
VII - Definir
critérios para a celebração de contratos ou convênios entre o setor público e
as entidades privadas de saúde no que tange à prestação de serviços de saúde;
VIII - Apreciar
previamente os contratos e convênios referidos no inciso anterior;
IX - Estabelecer
diretrizes quanto a localização e o tipo de unidades
prestadoras de serviços de saúde públicos e privados no âmbito do SUS;
X - Elaborar seu
Regimento Interno;
XI - Outras
atribuições estabelecidas em normas complementares.
Art. 3º O Conselho
Municipal de Saúde - CMS terá a seguinte composição:
I - Do Governo
Municipal:
a) Representante da
Secretaria Municipal de Saúde;
b) Representante da
Secretaria Municipal da Fazenda;
c) Representante da
Secretaria Municipal da Educação;
d) Representante da
Secretaria Municipal de Obras;
e) Representante da
Secretaria Municipal de Ação Social.
II - Dos prestadores
de serviço publico e privados:
a) Representante dos
prestadores privados contratados pelo SUS.
b) Representante dos
prestadores filantrópicos contratados pelo SUS.
III - Dos
trabalhadores do SUS:
a) Representante das
entidades de trabalhadores do SUS.
b) Representante dos
profissionais de saúde.
IV - Dos usuários:
a) 2 Representantes
das Associações Comunitárias/sede;
b) 2 Representantes
das Associações Comunitárias/São Benedito;
c) Representante dos
Sindicatos/Entidades patronais;
d) 2 Representantes
dos Sindicatos/entidade de trabalhadores;
d) Representante das
associações de portadores de deficiências e patologias;
f) Representante dos
Clubes de Serviços (Rotary, Lions etc.).
Art. 3º O Conselho
Municipal de Saúde - CMS terá a seguinte composição: (Redação dada
pela Lei n° 1697/1994)
I - Do Governo
Municipal; (Redação dada pela Lei n° 1697/1994)
01 Representante da
Secretaria Municipal de Saúde (Redação dada pela Lei n° 1697/1994)
01 Representante da
Secretaria Municipal da Fazenda (Redação dada pela Lei n° 1697/1994)
01 Representante da
Secretaria Municipal da Educação (Redação dada pela Lei n° 1697/1994)
01 Representante da
Secretaria Municipal de Obras (Redação dada pela Lei n° 1697/1994)
01 Representante da
Secretaria Municipal de Ação Social (Redação dada pela Lei n° 1697/1994)
II - Dos Prestadores
de Serviço: (Redação dada pela Lei n° 1697/1994)
01 Prestador de
serviço filantrópico no município (Redação dada pela Lei n° 1697/1994)
01 Prestador de
serviço não filantrópico no município (Redação dada pela Lei n° 1697/1994)
III - Dos
Trabalhadores de Saúde: (Redação dada pela Lei n° 1697/1994)
02 Representantes de
trabalhadores nível elementar (Redação dada pela Lei n° 1697/1994)
02 Representantes de
trabalhadores nível médio (Redação dada pela Lei n° 1697/1994)
02 Representantes de
trabalhadores nível superior (Dispositivo incluído pela Lei n°
1697/1994)
01 Representante das
entidades de profissionais de saúde (Dispositivo incluído pela Lei n°
1697/1994)
IV - Dos Usuários: (Redação dada
pela Lei n° 1697/1994)
04 Representantes de
Associações Comunitárias(sede) (Redação dada pela Lei n° 1697/1994)
05 Representantes de
Associações Comunitárias (São Benedito) (Redação dada
pela Lei n° 1697/1994)
01 Representante do
Sindicato (Entidade Patronais) (Redação dada pela Lei n° 1697/1994)
02 Representantes de
Sindicatos (Entidades dos Trabalhadores) (Redação dada
pela Lei n° 1697/1994)
01 Representante de
Associação de portador de deficiência Pato lógica (Redação dada
pela Lei n° 1697/1994)
01 Representante de
Clube de Serviços. (Redação dada pela Lei n° 1697/1994)
§ 1º A cada titular do
CMS corresponderá um suplente.
§ 2º Será considerada
como existente, para fins de participação no CMS, a
entidade regularmente organizada.
§ 3º Toda representação
prevista nos incisos II, III e IV no âmbito do Município, será definida por
eleição mediante indicação conjunta das entidades representativas das diversas
categorias.
§ 4º O numero de representantes,
do que trata o inciso nº IV do presente artigo, não será inferior a 50% dos
membros do CMS.
Art. 4º Os membros efetivos
e suplentes do CMS serão nomeados pelo Prefeito Municipal, mediante indicação
das respectivas entidades, para mandato de 02 (dois) anos.
§ 1º Os representantes
do Governo/municipal serão de livre escolha do Prefeito.
§ 2º O Secretário
Municipal da Saúde é membro nato do CMS e será seu presidente.
§ 3º Na ausência ou
impedimento do Secretario Municipal da Saúde, a Presidência será assumida pelo
seu suplente.
Art. 5º O CMS reger-se-á
pelas seguintes disposições no que se refere a seus membros:
I - O exercício da
função de Conselheiro não será remunerado, considerando-se como serviço público relevantes;
II - Os membros do
CMS serão substituídos caso faltem, sem motivo justificado, a 03 (três)
reuniões consecutivas ou 05 (cinco) reuniões intercaladas no período de 360
dias.
III - Os membros do
CMS poderão ser substituídos mediante solicitação da entidade ou autoridade
responsável, apresentada ao Prefeito Municipal.
Art. 6º O CMS, terá seu
funcionamento regido pelas seguintes normas:
I - O órgão de
deliberação máxima é o Plenário;
II - As sessões
plenárias serão realizadas ordinariamente a cada 90 (noventa) dias e
extraordinariamente quando convocadas pelos Presidente
ou por requerimento da maioria dos membros;
III - Para a
realização das sessões será necessária a presença da
maioria absoluta dos membros do CMS, que deliberará pela maioria dos votos dos
presentes;
IV - Cada membro do
CMS, terá direito a um único voto na sessão plenária;
V - As decisões do
CMS serão consubstanciadas em resoluções.
Art. 7º A Secretaria
Municipal de Saúde prestará o apoio administrativo necessário ao funcionamento
do CMS.
Art. 8º Para melhor
desempenho de suas funções, o CMS poderá recorrer a pessoas e entidades,
mediante os seguintes critérios:
I - Consideram-se
colaboradores do CMS, as instituições formadoras de recursos humanos para a
saúde e as entidades representativas de profissionais e usuários dos serviços
de saúde, sem embargo de sua condição de membros;
II - Poderão ser
convidadas pessoas ou instituições de notória especialização para assessorar o
CMS em assuntos específicos;
III - Poderão ser
criadas comissões internas, constituídas por entidades membro do CMS e outras
instituições, para promover estudos a emitir pareceres de temas específicos.
Art. 9º As sessões
plenárias ordinárias e extraordinárias do CMS, deverão ter divulgação ampla e
acesso assegurado ao público.
§ 1º As resoluções do
CMS, bem como os temas tratados em plenário, reuniões de diretoria e comissões
deverão ser ampla mente divulgados.
Art. 10 O CMS elaborará seu
Regimento Interno no prazo de 60 (sessenta) dias após a promulgação desta Lei.
Art. 11 Fica o Prefeito
Municipal autorizado a abrir crédito especial no valor de Cr$ 3.000.000,00
(Três milhões de cruzeiros reais), para prover as despesas com a instalação do
Conselho Municipal de Saúde.
Art. 12 Esta Lei entrará em
vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário,
especialmente as da Lei nº 1621 de 01/10/93.
Prefeitura Municipal
de Santa Luzia, em 16 de março de 1994.
WILSON DE SOUSA
VIEIRA
PREFEITO MUNICIPAL
JOAQUIM LEÃO
CHEFE DE GABINETE
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Santa Luzia.