A CÂMARA MUNICIPAL DE SANTA LUZIA, ESTADO DE MINAS GERAIS, aprova, e eu,
Prefeito Municipal sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituído o Conselho Municipal de Saúde - CMS, em
caráter permanente, como órgão deliberativo do Sistema Único de Saúde - SUS, no
âmbito municipal.
Art. 2º Sem prejuízo das funções do Poder Legislativo, são
competências do CMS:
I - Definir as prioridades de
saúde;
II - Estabelecer as diretrizes a
serem observadas na elaboração do Plano Municipal de Saúde;
III - Atuar na formulação de
estratégias e no controle da execução da política de saúde;
IV - Propor critérios para a
programação e para as execuções financeiras e orçamentarias do Fundo Municipal
de Saúde, acompanhando a movimentação e o destino dos recursos;
V - Acompanhar, avaliar e
fiscalizar os serviços de saúde prestados à população pelos órgãos e entidades
públicas e privadas integrantes do SUS no Município;
VI - Definir critérios de
qualidade para o funcionamento dos serviços de saúde públicos e privados, no
âmbito do SUS;
VII - Definir critérios para a
celebração de contratos ou convênios entre o setor público e as entidades
privadas de saúde, no que tange a prestação de serviços de saúde;
VIII - Apreciar previamente os
contratos e convênios referidos no inciso anterior;
IX - Estabelecer diretrizes
quanto à localização e o tipo de unidades prestadoras de serviços de saúde
públicos e privados, no âmbito do SUS;
X - Elaborar seu Regimento
Interno;
XI - Outras atribuições
estabelecidas em normas complementares.
Art. 3º O Conselho Municipal de Saúde - CMS terá a seguinte composição:
I - Do Governo Municipal/Poder
Executivo:
a) Representante da Secretaria
Municipal de Saúde;
b) Representante da Secretaria
Municipal da Fazenda;
c) Representante da Secretaria
Municipal da Educação;
d) Representante da Secretaria
Municipal de Obras;
e) Representante da Secretaria
Municipal de Ação Social.
II - Do Governo Municipal/Poder
Legislativo:
a) Dois Representantes da Câmara
Municipal.
III - Dos prestadores de serviço
públicos e privados:
a) Representante do SUS no
âmbito estadual;
b) Representante dos prestadores
filantrópicos ou privados pelo SUS.
IV - Dos usuários:
a) Representante das Associações
Comunitárias/sede;
b) Representante das Associações
Comunitárias/São Benedito;
c) Representante dos
Sindicatos/Entidades patronais:
d) Representante dos
Sindicatos/Entidades de trabalhadores;
e) Representante das Associações
e portadores de deficiências e patologias.
§ 1º A cada titular do CMS corresponderá um suplente.
§ 2º Será considerada como existente, para fins de participação
no CMS, à entidade regularmente organizada.
§ 3º A representação dos trabalhadores do SUS, no âmbito do
Município, será definida por eleição mediante indicação conjunta das entidades
representativas das diversas categorias.
§ 4º O número de representantes de que trata o inciso III e IV
do presente artigo não será inferior a 50% (cinquenta por cento) dos membros do
CMS.
Art. 4º Os membros efetivos e suplentes do CMS serão nomeados pelo
Prefeito Municipal, mediante indicação:
I - da autoridade estadual, no
caso da representação de órgãos estaduais;
II - das respectivas entidades
nos demais casos.
§ 1º Os representantes do Governo/Municipal/Poder Executivo
serão de livre escolha do Prefeito.
§ 2º O Secretário Municipal de Saúde é membro nato do CMS e será
seu presidente.
§ 3º Na ausência ou impedimento do Secretário Municipal de
Saúde, a Presidência será assumida pelo seu suplente.
§ 4º Os representantes do Poder Legislativo serão es colhidos em Plenário e indicados pelo Presidente da
Câmara Municipal.
Art. 5º O CMS reger-se-á pelas seguintes disposições no que se
refere a seus membros:
I - O exercício da função de
Conselheiro não será remunerado, considerando-se como serviço público
relevante;
II - Os membros do CMS serão substituídos
caso faltem, sem motivo justificado, a 03 (três) reuniões consecutivas ou 05
(cinco) reuniões intercaladas no período de 360 dias.
III - Os membros do CMS poderão
ser substituídos mediante solicitação, da entidade ou autoridade responsável, apresentada
ao Prefeito Municipal.
Art. 6º O CMS, terá seu funcionamento regido pelas seguintes
normas:
I - O órgão de deliberação
máxima e o Plenário;
II - As sessões plenárias serão
realizadas ordinariamente a cada 90 (noventa) dias e extraordinariamente quando
convocadas pelo Presidente ou por requerimento da maioria dos seus membros;
III - Para a realização das
sessões será necessária a presença da maioria absoluta dos membros do CMS, que
deliberará pela maioria dos votos dos presentes;
IV - Cada membro do CMS, terá direito a um único voto na sessão plenária;
V - As decisões do CMS serão
consubstanciadas em resoluções.
Art. 7º A Secretaria Municipal de Saúde prestará o apoio
administrativo necessário ao funcionamento do CMS.
Art. 8º Para melhor desempenho de suas funções o CMS poderá
recorrer a pessoas e entidades, mediante os seguintes critérios:
I - Consideram-se colaboradores
do CMS, as instituições formadoras de recursos humanos para a saúde e as
entidades representativas de profissionais e usuários dos serviços de saúde,
sem embargo de sua condição de membros;
II - Poderão ser convidadas
pessoas ou instituições de notória especialização para assessorar o CMS em
assuntos específicos;
III - Poderão ser criadas
comissões internas, constituídas por entidades-membro do CMS e outras
instituições, para promover estudos a emitir pareceres a respeito de temas
específicos.
Art. 9º As sessões plenárias ordinárias e extraordinárias do CMS,
deverão ter divulgação ampla e acesso assegurado ao público.
§ 1º As resoluções do CMS, bem como os temas tratados em
plenário, reuniões de diretoria e comissões deverão ser amplamente divulgados.
Art. 10 O CMS elaborara seu Regimento Interno no prazo de 60
(sessenta) dias após a promulgação desta Lei.
Art. 11 Fica o Prefeito Municipal autorizado a abrir crédito
especial no valor de CR$ 1.000.000,00 (Um milhão de cruzeiros reais) para
prover as despesas com a instalação do Conselho Municipal de Saúde.
Art. 12 Fica ainda criado o Fundo Municipal de Saúde, destinado a
propiciar apoio e suporte financeiro à implementação
de programas de saúde na jurisdição do Município.
Art. 13 Constituem receitas do Fundo Municipal:
I - Dotações orçamentarias
próprias;
II - Doações, auxílios e
contribuições de terceiros;
III - Recursos financeiros
oriundos do governo federal, estadual e de outros órgãos públicos, recebidos
diretamente ou por meio de convênios;
IV - Recursos financeiros
oriundos de organismos internacionais de cooperação;
V - Rendas provenientes da
aplicação dos recursos do Fundo quando não estiverem sendo utilizadas em
programas de saúde;
VI - Outras receitas
provenientes de fontes aqui não explicitadas.
Art. 14 As receitas descritas neste artigo serão depositadas
obrigatoriamente em conta especial a ser aberta e mantida em agência de
estabelecimento de crédito.
§ 1º Quando não estiverem sendo utilizados nas finalidades
próprias, os recursos do Fundo poderão ser aplicados no merca
do de capital, de acordo com a posição das disponibilidades financeiras,
aprovado pelo Conselho Municipal de Saúde, objetivando o aumento das receitas
do Fundo, cujos resultados a ele reverterão.
Art. 15 O Fundo ficará vinculado diretamente à Secretaria
Municipal de Saúde, cabendo-lhe fornecer os recursos humanos e materiais
necessários à consecução dos seus objetivos, constituindo suas atribuições em:
I - Administrar o Fundo de que
trata a presente Lei e propor políticas de aplicação de seus recursos;
II - Submeter ao Conselho Municipal
de Saúde do Município de Santa Luzia, o plano de aplicação, em consonância com
os programas de saúde, bem como a Lei de Diretrizes Orçamentárias e de acordo
com as políticas delineadas pelo governo Federal/Estadual, no caso de
utilização de recursos da União ou do Estado.
III - Submeter ao Conselho as
demonstrações mensais de receita e despesa do fundo;
IV - Encaminhar à contabilidade
geral do município as demonstrações mencionadas no inciso anterior;
V - Ordenar empenhos e
pagamentos das despesas do fundo;
VI - Firmar convênios e
contratos, inclusive de empréstimo, juntamente com o governo federal, estadual
e municipal, referentes a recursos que serão administrados pelo Fundo.
Art. 16 Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas
as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Santa Luzia, 01 de Outubro de 1993.