REVOGADA PELA LEI N° 1670/1994

 

LEI Nº 1.621, DE 01 DE OUTUBRO DE 1993

 

INSTITUI O CONSELHO MUNICIPAL DE SAÚDE E DA OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

A CÂMARA MUNICIPAL DE SANTA LUZIA, ESTADO DE MINAS GERAIS, aprova, e eu, Prefeito Municipal sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica instituído o Conselho Municipal de Saúde - CMS, em caráter permanente, como órgão deliberativo do Sistema Único de Saúde - SUS, no âmbito municipal.

 

Art. 2º Sem prejuízo das funções do Poder Legislativo, são competências do CMS:

 

I - Definir as prioridades de saúde;

 

II - Estabelecer as diretrizes a serem observadas na elaboração do Plano Municipal de Saúde;

 

III - Atuar na formulação de estratégias e no controle da execução da política de saúde;

 

IV - Propor critérios para a programação e para as execuções financeiras e orçamentarias do Fundo Municipal de Saúde, acompanhando a movimentação e o destino dos recursos;

 

V - Acompanhar, avaliar e fiscalizar os serviços de saúde prestados à população pelos órgãos e entidades públicas e privadas integrantes do SUS no Município;

 

VI - Definir critérios de qualidade para o funcionamento dos serviços de saúde públicos e privados, no âmbito do SUS;

 

VII - Definir critérios para a celebração de contratos ou convênios entre o setor público e as entidades privadas de saúde, no que tange a prestação de serviços de saúde;

 

VIII - Apreciar previamente os contratos e convênios referidos no inciso anterior;

 

IX - Estabelecer diretrizes quanto à localização e o tipo de unidades prestadoras de serviços de saúde públicos e privados, no âmbito do SUS;

 

X - Elaborar seu Regimento Interno;

 

XI - Outras atribuições estabelecidas em normas complementares.

 

Art. 3º O Conselho Municipal de Saúde - CMS terá a seguinte composição:

 

I - Do Governo Municipal/Poder Executivo:

 

a) Representante da Secretaria Municipal de Saúde;

b) Representante da Secretaria Municipal da Fazenda;

c) Representante da Secretaria Municipal da Educação;

d) Representante da Secretaria Municipal de Obras;

e) Representante da Secretaria Municipal de Ação Social.

 

II - Do Governo Municipal/Poder Legislativo:

 

a) Dois Representantes da Câmara Municipal.

 

III - Dos prestadores de serviço públicos e privados:

 

a) Representante do SUS no âmbito estadual;

b) Representante dos prestadores filantrópicos ou privados pelo SUS.

 

IV - Dos usuários:

 

a) Representante das Associações Comunitárias/sede;

b) Representante das Associações Comunitárias/São Benedito;

c) Representante dos Sindicatos/Entidades patronais:

 

d) Representante dos Sindicatos/Entidades de trabalhadores;

e) Representante das Associações e portadores de deficiências e patologias.

 

§ 1º A cada titular do CMS corresponderá um suplente.

 

§ 2º Será considerada como existente, para fins de participação no CMS, à entidade regularmente organizada.

 

§ 3º A representação dos trabalhadores do SUS, no âmbito do Município, será definida por eleição mediante indicação conjunta das entidades representativas das diversas categorias.

 

§ 4º O número de representantes de que trata o inciso III e IV do presente artigo não será inferior a 50% (cinquenta por cento) dos membros do CMS.

 

Art. 4º Os membros efetivos e suplentes do CMS serão nomeados pelo Prefeito Municipal, mediante indicação:

 

I - da autoridade estadual, no caso da representação de órgãos estaduais;

 

II - das respectivas entidades nos demais casos.

 

§ 1º Os representantes do Governo/Municipal/Poder Executivo serão de livre escolha do Prefeito.

 

§ 2º O Secretário Municipal de Saúde é membro nato do CMS e será seu presidente.

 

§ 3º Na ausência ou impedimento do Secretário Municipal de Saúde, a Presidência será assumida pelo seu suplente.

 

§ 4º Os representantes do Poder Legislativo serão es colhidos em Plenário e indicados pelo Presidente da Câmara Municipal.

 

Art. 5º O CMS reger-se-á pelas seguintes disposições no que se refere a seus membros:

 

I - O exercício da função de Conselheiro não será remunerado, considerando-se como serviço público relevante;

 

II - Os membros do CMS serão substituídos caso faltem, sem motivo justificado, a 03 (três) reuniões consecutivas ou 05 (cinco) reuniões intercaladas no período de 360 dias.

 

III - Os membros do CMS poderão ser substituídos mediante solicitação, da entidade ou autoridade responsável, apresentada ao Prefeito Municipal.

 

Art. 6º O CMS, terá seu funcionamento regido pelas seguintes normas:

 

I - O órgão de deliberação máxima e o Plenário;

 

II - As sessões plenárias serão realizadas ordinariamente a cada 90 (noventa) dias e extraordinariamente quando convocadas pelo Presidente ou por requerimento da maioria dos seus membros;

 

III - Para a realização das sessões será necessária a presença da maioria absoluta dos membros do CMS, que deliberará pela maioria dos votos dos presentes;

 

IV - Cada membro do CMS, terá direito a um único voto na sessão plenária;

 

V - As decisões do CMS serão consubstanciadas em resoluções.

 

Art. 7º A Secretaria Municipal de Saúde prestará o apoio administrativo necessário ao funcionamento do CMS.

 

Art. 8º Para melhor desempenho de suas funções o CMS poderá recorrer a pessoas e entidades, mediante os seguintes critérios:

 

I - Consideram-se colaboradores do CMS, as instituições formadoras de recursos humanos para a saúde e as entidades representativas de profissionais e usuários dos serviços de saúde, sem embargo de sua condição de membros;

 

II - Poderão ser convidadas pessoas ou instituições de notória especialização para assessorar o CMS em assuntos específicos;

 

III - Poderão ser criadas comissões internas, constituídas por entidades-membro do CMS e outras instituições, para promover estudos a emitir pareceres a respeito de temas específicos.

 

Art. 9º As sessões plenárias ordinárias e extraordinárias do CMS, deverão ter divulgação ampla e acesso assegurado ao público.

 

§ 1º As resoluções do CMS, bem como os temas tratados em plenário, reuniões de diretoria e comissões deverão ser amplamente divulgados.

 

Art. 10 O CMS elaborara seu Regimento Interno no prazo de 60 (sessenta) dias após a promulgação desta Lei.

 

Art. 11 Fica o Prefeito Municipal autorizado a abrir crédito especial no valor de CR$ 1.000.000,00 (Um milhão de cruzeiros reais) para prover as despesas com a instalação do Conselho Municipal de Saúde.

 

Art. 12 Fica ainda criado o Fundo Municipal de Saúde, destinado a propiciar apoio e suporte financeiro à implementação de programas de saúde na jurisdição do Município.

 

Art. 13 Constituem receitas do Fundo Municipal:

 

I - Dotações orçamentarias próprias;

 

II - Doações, auxílios e contribuições de terceiros;

 

III - Recursos financeiros oriundos do governo federal, estadual e de outros órgãos públicos, recebidos diretamente ou por meio de convênios;

 

IV - Recursos financeiros oriundos de organismos internacionais de cooperação;

 

V - Rendas provenientes da aplicação dos recursos do Fundo quando não estiverem sendo utilizadas em programas de saúde;

 

VI - Outras receitas provenientes de fontes aqui não explicitadas.

 

Art. 14 As receitas descritas neste artigo serão depositadas obrigatoriamente em conta especial a ser aberta e mantida em agência de estabelecimento de crédito.

 

§ 1º Quando não estiverem sendo utilizados nas finalidades próprias, os recursos do Fundo poderão ser aplicados no merca do de capital, de acordo com a posição das disponibilidades financeiras, aprovado pelo Conselho Municipal de Saúde, objetivando o aumento das receitas do Fundo, cujos resultados a ele reverterão.

 

Art. 15 O Fundo ficará vinculado diretamente à Secretaria Municipal de Saúde, cabendo-lhe fornecer os recursos humanos e materiais necessários à consecução dos seus objetivos, constituindo suas atribuições em:

 

I - Administrar o Fundo de que trata a presente Lei e propor políticas de aplicação de seus recursos;

 

II - Submeter ao Conselho Municipal de Saúde do Município de Santa Luzia, o plano de aplicação, em consonância com os programas de saúde, bem como a Lei de Diretrizes Orçamentárias e de acordo com as políticas delineadas pelo governo Federal/Estadual, no caso de utilização de recursos da União ou do Estado.

 

III - Submeter ao Conselho as demonstrações mensais de receita e despesa do fundo;

 

IV - Encaminhar à contabilidade geral do município as demonstrações mencionadas no inciso anterior;

 

V - Ordenar empenhos e pagamentos das despesas do fundo;

 

VI - Firmar convênios e contratos, inclusive de empréstimo, juntamente com o governo federal, estadual e municipal, referentes a recursos que serão administrados pelo Fundo.

 

Art. 16 Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Prefeitura Municipal de Santa Luzia, 01 de Outubro de 1993.

 

WILSON DE SOUSA VIEIRA

Prefeito Municipal

 

JOAQUIM LEÃO

Chefe de Gabinete

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Santa Luzia.