LEI Nº 2.754, DE 04 DE MAIO DE 2007

 

DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO CONSELHO MUNICIPAL DE ACOMPANHAMENTO E CONTROLE SOCIAL DO FUNDO DE MANUTENÇÃO E DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO BÁSICA E DE VALORIZAÇÃO DOS PROFISSIONAIS DA EDUCAÇÃO-CONSELHO DO FUNDEB E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

Texto compilado

 

A CÂMARA MUNICIPAL DE SANTA LUZIA, ESTADO DE MINAS GERAIS, aprova, e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:

 

Capítulo I

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

 

Art. 1º Fica criado o Conselho Municipal de Acompanhamento e Controle Social do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação- Conselho do FUNDEB, no âmbito do Município de Santa Luzia.

 

CAPÍTULO II

DA COMPOSIÇÃO

 

Art. 2º O Conselho a que se refere o art. 1º é constituído por 10 (dez) membros titulares, acompanhados de seus respectivos suplentes, conforme representação e indicação a seguir discriminados:

 

Art. 2º O Conselho a que se refere o art. 1º é constituído por 11 (onze) membros titulares, acompanhados de seus respectivos suplentes, conforme representação e indicação a seguir discriminados: (Redação dada pela Lei nº 2.805/2007)

 

Art. 2º O Conselho a que se refere o art. 1º é constituído por 12 (doze) membros titulares, acompanhados de seus respectivos suplentes, conforme representação e indicação a seguir discriminados: (Redação dada pela Lei nº 3.057/2010)

 

I - um representante da Secretaria Municipal de Educação;

 

I - 02 (dois) representantes do Poder Executivo Municipal, dos quais pelo menos 01 (um) da Secretaria Municipal de Educação; (Redação dada pela Lei nº 2805/2007)

 

II - um representante dos professores das escolas públicas municipais;

 

III - um representante dos diretores das escolas públicas municipais;

 

IV - um representante dos servidores técnico-administrativos das escolas públicas municipais;

 

V - dois representantes dos pais de alunos das escolas públicas municipais;

 

VI - um representante do Conselho Municipal de Educação;

 

VII - um representante do Conselho Tutelar Sede ou São Benedito;

 

VIII - um representante dos estudantes da Educação básica pública municipal;

 

VIII - 02 (dois) representantes dos estudantes da educação básica pública, sendo 1 (um) indicado pela entidade de estudantes secundaristas. (Redação dada pela Lei nº 3.057/2010)

 

IX - um representante do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente.

 

§ 1º O membro de que tratam o inciso I desse artigo, será indicado pelo Prefeito Municipal, até vinte dias antes do término do mandato do conselheiro anterior.

 

§ 2º Os membros de que tratam os incisos II, III, IV, V e VIII serão escolhidos mediante processo eletivo organizado para esse fim, pelos estabelecimentos, entidades, grupos organizados ou organizações de ciasse que representam esses segmentos, e comunicada, até vinte dias antes do término do mandato dos conselheiros anteriores, ao Chefe do Poder Executivo, para que, por ato oficial, os nomeie para o exercício das funções de Conselheiros.

 

§ 3º Os membros de que tratam os incisos VI, VII e IX serão indicados pelo colegiado dos referidos órgãos,

 

§ 4º Os conselheiros de que trata o caput deste artigo deverão guardar vínculo formal com os segmentos que representam, devendo esta condição constituir-se como pré-requisito à participação no Conselho do FUNDEB.

 

Art. 2º O Conselho a que se refere o art. 1º é constituído por 09 (nove) membros titulares, acompanhados de seus respectivos suplentes, conforme representação e indicação a seguir descriminadas: (Redação dada pela Lei n° 3556/2014)

 

I - 02 (dois) representantes do Poder Executivo Municipal, dos quais pelo menos 01 (um) da Secretaria Municipal de Educação ou órgão educacional equivalente; (Redação dada pela Lei n° 3556/2014)

 

II - 01 (um) representante dos professores da educação básica pública; (Redação dada pela Lei n° 3556/2014)

 

III - 01 (um) representante dos diretores das escolas básicas públicas; (Redação dada pela Lei n° 3556/2014)

 

IV - 01 (um) representante dos servidores técnico-administrativos das escolas básicas públicas; (Redação dada pela Lei n° 3556/2014)

 

V - 02 (dois) representantes dos pais de alunos da educação básica pública; (Redação dada pela Lei n° 3556/2014)

 

VI - 02 (dois) representantes dos estudantes da educação básica pública, sendo 01 (um) indicado pela entidade de estudantes secundaristas. (Redação dada pela Lei n° 3556/2014)

 

§ 1º Integração, ainda, os Conselhos Municipais do Fundeb, quando houver, 01 (um) representante do respectivo Concelho Municipal de Educação e 01 (um) representante do Conselho Tutelar a que se refere à Lei nº 8069, de 13 de julho de 1990, indicado por seus pares. (Redação dada pela Lei n° 3556/2014)

 

§ 2º O membro de que tratam o inciso I desse artigo, será indicado pelo Prefeito Municipal, até vinte dias antes do término do mandato do conselheiro anterior. (Redação dada pela Lei n° 3556/2014)

 

§ 3º Os membros de que tratam os incisos II, III, IV, V e VI serão escolhidos mediante processo eletivo organizado para esse fim, pelos estabelecimentos, entidades, grupos organizados ou organizações de classe que representam esses segmentos, e comunicada, até vinte dias antes do término do mandato dos conselheiros anteriores, Chefe do Poder Executivo, para que, por ato oficial, os nomeie para o exercido das Junções de Conselheiros. (Redação dada pela Lei n° 3556/2014)

 

§ 4º Os membros de que tratam o § 1º serão indicados pelo colegiado dos referidos órgãos. (Redação dada pela Lei n° 3556/2014)

 

§ 5º Os conselheiros de que trata o caput e § 1º deste artigo deverão guardar vínculo formal com os segmentos que representam, devendo esta condição constituir-se como pré-requisito a participação no Conselho do FUNDEB. (Redação dada pela Lei n° 3556/2014)

 

Art. 3º São impedidos de integrar o Conselho do FUNDEB:

 

I - cônjuge e parentes consanguíneos ou afins, até terceiro grau, do Prefeito, do Vice-Prefeito e dos Secretários ou Diretores Municipais;

 

II - tesoureiro, contador ou funcionário de empresa de assessoria ou consultoria que prestem serviços relacionados à administração ou controle interno dos recursos do Fundo, bem como cônjuges, parentes consanguíneos ou afins, até terceiro grau, desses profissionais;

 

III - estudantes que não sejam emancipados; e

 

IV - pais de alunos que;

 

a) exerçam cargos ou funções publicas de livre nomeação e exoneração no âmbito do Poder Executivo Municipal; ou

b) prestem serviços terceirizados ao Poder Executivo Municipal.

 

Art. 4º O suplente substituíra o titular do Conselho do FUNDEB nos casos de afastamentos temporários ou eventuais deste, e assumirá sua vaga nas hipóteses de afastamento definitivo decorrente de:

 

I - desligamento por motivos particulares;

 

II - rompimento do vinculo de que trata o § 4º, do art. 2º; e

 

III - situação de impedimento prevista no art. 3º, incorrida pelo titular no decorrer de seu mandato.

 

§ 1º Na hipótese em que o suplente também incorrer na situação de afastamento definitivo, o estabelecimento ou segmento responsável pela indicação devera indicar novo suplente.

 

§ 2º Na hipótese em que o titular e o suplente incorram, simultaneamente, na situação de afastamento definitivo descrita no art. 4º, a instituição ou segmento responsável pela indicação deverá indicar novo titular e novo suplente para o Conselho do FUNDEB.

 

§ 3º O Conselho do FUNDEB terá um Presidente e um Vice-Presidente, que serão eleitos pelos conselheiros na primeira reunião do colegiado.

 

§ 4º Esta impedido de ocupar a Presidência o conselheiro designado nos termos do art. 2º, I desta lei.

 

§ 4º Estão impedidos de ocupar a presidência os conselheiros designados, nos termo do artigo 2º, inciso I, desta lei. (Redação dada pela Lei nº 2805/2007)

 

§ 5º Na hipótese em que o membro que ocupa a função de Presidente do Conselho do FUNDEB incorrer na situação de afastamento definitivo prevista no art. 4º, a Presidência será ocupada pelo Vice-Presidente.

 

§ 6º O mandato dos membros do Conselho será de 2{dois) anos, permitida uma única recondução para o mandato subsequente.

 

CAPÍTULO III

DAS COMPETÊNCIAS DO CONSELHO DO FUNDEB

 

Art. 5º Compete ao Conselho do FUNDEB:

 

I - acompanhar a repartição, transferência e aplicação dos recursos do Fundo;

 

II - supervisionar a realização do Censo Escolar e a elaboração da proposta orçamentária anual do Poder Executivo Municipal, com o objetivo de concorrer para o regular e tempestivo tratamento e encaminhamento dos dados estatísticos e financeiros que alicerçam a operacionalização do FUNDEB;

 

III - examinar os registros contábeis e demonstrativos relativos aos recursos repassados ou retidos à conta do Fundo;

 

IV - emitir parecer, quando necessário, sobre as prestações de contas dos recursos do Fundo, em ate trinta dias antes do vencimento do prazo para a apresentação da prestação de contas.

 

Capítulo IV

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

 

Art. 6º No prazo máximo de 60 (sessenta) dias após a instalação do Conselho do FUNDEB, devera ser aprovado o Regimento Interno que viabilize seu funcionamento.

 

Art. 7º As reuniões ordinárias do Conselho do FUNDEB serão realizadas mensalmente, com a presença da maioria de seus membros, e, extraordinariamente, quando convocadas pelo Presidente ou mediante solicitação por escrito de pelo menos um terço dos membros efetivos.

 

Parágrafo único. As deliberações serão tomadas pela maioria dos membros presentes, cabendo ao Presidente o voto de qualidade, nos casos em que o julgamento depender de desempate.

 

Art. 8º O Conselho do FUNDEB atuará com autonomia em suas decisões, sem vinculação ou subordinação institucional ao Poder Executivo Municipal.

 

Art. 9º A atuação dos membros do Conselho do FUNDEB:

 

I - não será remunerada;

 

II - é considerada atividade de relevante interesse social;

 

III - assegura isenção da obrigatoriedade de testemunhar sobre informações recebidas ou prestadas em razão do exercício de suas atividades de conselheiro, e sobre as pessoas que lhes confiarem ou deles receberem informações; e

 

IV - veda, quando os conselheiros forem representantes de professores, diretores ou de servidores das escolas públicas, no curso do mandato:

 

a) exoneração de ofício ou demissão do cargo ou emprego, sem justa causa, ou transferência involuntária do estabelecimento de ensino em que atuam;

b) atribuição de falta injustificada ao serviço, em função das atividades do conselho; e

c) afastamento involuntário e injustificado da condição de conselheiro antes do término do mandato para o qual tenha sido designado.

 

Art. 10 O Conselho do FUNDEB não contará com estrutura administrativa própria, devendo o Município garantir infra- estrutura adequada à execução plena das competências do Conselho.

 

Parágrafo único. A Prefeitura Municipal poderá ceder ao Conselho do FUNDEB, se julgar necessário, um servidor municipal para atuar como Secretário Executivo do Conselho.

 

Art. 11 O Conselho do FUNDEB poderá, sempre que julgar conveniente:

 

I - apresentar, ao Poder Legislativo local e aos órgãos de controle interno e externo manifestação formal acerca dos registros contábeis e dos demonstrativos gerenciais do Fundo; e

 

II - por decisão da maioria de seus membros, convocar o Secretário Municipal de Educação ou senador equivalente, para prestar esclarecimentos acerca do fluxo de recursos e a execução das despesas do Fundo, devendo a autoridade convocada apresentar-se em prazo não superior a trinta dias.

 

Art. 12 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrario, especialmente, a Lei nº 1957 de 24 de outubro de 1997.

 

Santa Luzia, 04 de maio de 2007.

 

José Raimundo Delgado

Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Santa Luzia.