A CÂMARA MUNICIPAL DE SANTA LUZIA, ESTADO DE MINAS GERAIS, por seus representantes aprovou, e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte lei:
Art. 1º Fica alterado o caput e incisos do art. 2º, da Lei nº 2.754/2007 de 04 de maio de 2007, passando a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 2º O Conselho a que se refere o art. 1º é constituído por 09 (nove) membros titulares, acompanhados de seus respectivos suplentes, conforme representação e indicação a seguir descriminadas:
I - 02 (dois) representantes do Poder Executivo Municipal, dos quais pelo menos 01 (um) da Secretaria Municipal de Educação ou órgão educacional equivalente;
II - 01 (um) representante dos professores da educação básica pública;
III - 01 (um) representante dos diretores das escolas básicas públicas;
IV - 01 (um) representante dos servidores técnico-administrativos das escolas básicas públicas;
V - 02 (dois) representantes dos pais de alunos da educação básica pública;
VI - 02 (dois) representantes dos estudantes da educação básica pública, sendo 01 (um) indicado pela entidade de estudantes secundaristas.
§ 1º Integração, ainda, os Conselhos Municipais do Fundeb, quando houver, 01 (um) representante do respectivo Concelho Municipal de Educação e 01 (um) representante do Conselho Tutelar a que se refere à Lei nº 8069, de 13 de julho de 1990, indicado por seus pares.
§ 2º O membro de que tratam o inciso I desse artigo, será indicado pelo Prefeito Municipal, até vinte dias antes do término do mandato do conselheiro anterior.
§ 3º Os membros de que tratam os incisos II, III, IV, V e VI serão escolhidos mediante processo eletivo organizado para esse fim, pelos estabelecimentos, entidades, grupos organizados ou organizações de classe que representam esses segmentos, e comunicada, até vinte dias antes do término do mandato dos conselheiros anteriores, Chefe do Poder Executivo, para que, por ato oficial, os nomeie para o exercido das Junções de Conselheiros.
§ 4º Os membros de que tratam o § 1º serão indicados pelo colegiado dos referidos órgãos.
§ 5º Os conselheiros de que trata o caput e § 1º deste artigo deverão guardar vínculo formal com os segmentos que representam, devendo esta condição constituir-se como pré-requisito a participação no Conselho do FUNDEB.”
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Santa Luzia, 25 de setembro de 2014.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Santa Luzia.