LEI Nº 3556, DE 25 DE SETEMBRO DE 2014

 

ALTERA O ARTIGO 2º DA LEI MUNICIPAL Nº 2754/2007, QUE DISPÕES OBRE A CRIAÇÃO DO CONSELHO MUNICIPAL DE ACOMPANHAMENTO E CONTROLE SOCIAL DO FUNDO DE MANUTENÇÃO E DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO BÁSICA E DE VALORIZAÇÃO DOS PROFISSIONAIS DA ESDUCAÇÃO - CONSELHO DO FUNDEB.

 

A CÂMARA MUNICIPAL DE SANTA LUZIA, ESTADO DE MINAS GERAIS, por seus representantes aprovou, e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte lei:

 

Art. 1º Fica alterado o caput e incisos do art. 2º, da Lei nº 2.754/2007 de 04 de maio de 2007, passando a vigorar com a seguinte redação:

 

Art. 2º O Conselho a que se refere o art. 1º é constituído por 09 (nove) membros titulares, acompanhados de seus respectivos suplentes, conforme representação e indicação a seguir descriminadas:

 

I - 02 (dois) representantes do Poder Executivo Municipal, dos quais pelo menos 01 (um) da Secretaria Municipal de Educação ou órgão educacional equivalente;

 

II - 01 (um) representante dos professores da educação básica pública;

 

III - 01 (um) representante dos diretores das escolas básicas públicas;

 

IV - 01 (um) representante dos servidores técnico-administrativos das escolas básicas públicas;

 

V - 02 (dois) representantes dos pais de alunos da educação básica pública;

 

VI - 02 (dois) representantes dos estudantes da educação básica pública, sendo 01 (um) indicado pela entidade de estudantes secundaristas.

 

§ 1º Integração, ainda, os Conselhos Municipais do Fundeb, quando houver, 01 (um) representante do respectivo Concelho Municipal de Educação e 01 (um) representante do Conselho Tutelar a que se refere à Lei nº 8069, de 13 de julho de 1990, indicado por seus pares.

 

§ 2º O membro de que tratam o inciso I desse artigo, será indicado pelo Prefeito Municipal, até vinte dias antes do término do mandato do conselheiro anterior.

 

§ 3º Os membros de que tratam os incisos II, III, IV, V e VI serão escolhidos mediante processo eletivo organizado para esse fim, pelos estabelecimentos, entidades, grupos organizados ou organizações de classe que representam esses segmentos, e comunicada, até vinte dias antes do término do mandato dos conselheiros anteriores, Chefe do Poder Executivo, para que, por ato oficial, os nomeie para o exercido das Junções de Conselheiros.

 

§ 4º Os membros de que tratam o § 1º serão indicados pelo colegiado dos referidos órgãos.

 

§ 5º Os conselheiros de que trata o caput e § 1º deste artigo deverão guardar vínculo formal com os segmentos que representam, devendo esta condição constituir-se como pré-requisito a participação no Conselho do FUNDEB.”

 

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Santa Luzia, 25 de setembro de 2014.

 

CARLOS ALBERTO PARRILLO CALIXTO

Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Santa Luzia.