A CÂMARA MUNICIPAL DE SANTA LUZIA, ESTADO DE MINAS GERAIS, aprova e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Ficam transformados os cargos em comissão de recrutamento amplo, de Assessor de Imprensa e de Assessor Técnico em Informática, previstos no Anexo II das Leis nº 2515/04 e 2569/05, em 1 (um) cargo em comissão, de recrutamento amplo, de Diretor de Recursos Humanos, com vencimento mensal de R$ 2.145,20 (dois mil, cento e quarenta e cinco reais e vinte centavos) e as atribuições constantes do Anexo II.
Art. 2º Ficam transformados 04 (quatro) cargos em comissão, de recrutamento amplo, de Assessor Parlamentar e 01 (um) de Auxiliar Legislativo, previstos no Anexo II das Leis 2515/04 e 2569/05 em 5 (cinco) cargos de Assessor Legislativo e 1 (um) cargo de Assessor Jurídico, todos em comissão, de recrutamento amplo.
Art. 3º O cargo em Comissão, de recrutamento amplo, de Assessor de Assuntos Sociais, previsto no anexo II das Leis nº 2515/04 e 2569/05 passa a denominar-se Assessor Técnico de Assistência Social com o vencimento mensal de R$ 1.500,00 (hum mil e quinhentos reais), mantidas suas atribuições.
Art. 4º Fica concedido abono
provisório de R$ 200,00 por mês aos servidores do Quadro Específico de
Provimento Efetivo da Câmara Municipal, que não se incorpora aos vencimentos.
Art. 4º Fica concedido abono provisório de R$
300.00 (trezentos reais), por mês. aos servidores do Quadro Específico de
Provimento Efetivo da Câmara Municipal, que não se incorpora aos vencimentos. (Redação dada
pela Lei nº 3.178/2011)
Art. 5º Mediante avaliação de desempenho, realizada nos dois últimos meses de cada ano, supervisionada pela Diretoria de Recursos Humanos, os servidores do Quadro Específico dê Provimento Efetivo da Câmara Municipal que obtiverem resultado positivo acima de 8 (oito), receberão adicional de incentivo funcional de 5% (cinco por cento) sobre o vencimento básico, a partir de janeiro do ano subsequente, limitado a 100% (cem por cento).
Art. 6º Fica instituída a
gratificação de função para os servidores que integrarem as Comissões de
Controle Interno, de Licitação, de Patrimônio e de Recebimento de Material, nos
valores constantes do Anexo V desta Lei.
Art. 6º Fica instituída a gratificação de função
para os servidores que integrarem as Comissões de Controle Interno, de
Licitação, de Patrimônio, de Recebimento de Material, de Arquivo e de
Manutenção, nos valores constantes do Anexo V desta Lei. (Redação dada
pela Lei nº 3.177/2011)
§ 1º O valor das gratificações será
devido enquanto o servidor ocupar referidas funções, sendo suspensa no caso de
destituição.
§ 2º As gratificações de função
previstas neste artigo são inacumuláveis, não serão
devidas quando do pagamento do 13º salário ou gratificação natalina, não se
incorporando, em hipótese alguma, aos vencimentos dos servidores.
Art. 6º Fica instituída a gratificação de função para servidores que integram as Comissões de Controle Interno, de Licitações, de Patrimônio, de Recebimento de Materiais e de Valores Superiores e Setor de Compras, nos valores constantes do anexo I desta Lei. (Redação dada pela Lei n° 3803/2017)
§ 1º As Comissões serão compostas pelos seguintes membros: (Redação dada pela Lei n° 3803/2017)
I - Comissões de Controle Interno: Presidente, Secretário, e 03 (três) Membros titulares; (Redação dada pela Lei n° 3803/2017)
II - Comissões de Licitações: Presidente, Secretário, e 03 (três) Membros titulares da comissão: Pregoeiro, substituto de Pregoeiro e 2 membros da equipe de apoio ao pregão; (Redação dada pela Lei n° 3803/2017)
II - Comissões de Patrimônio: Presidente, Secretário, e 03 (três) Membros titulares; (Redação dada pela Lei n° 3803/2017)
IV - Comissões de Recebimento de Materiais: Presidente, Secretário, e 03 (três) Membros titulares; (Redação dada pela Lei n° 3803/2017)
V - Setor de Compras: Diretor e 01 (um) Substituto. (Redação dada pela Lei n° 3803/2017)
§ 2º O valor das gratificações será devido enquanto o servidor ocupar referidas funções, sendo suspensa no caso ele destituição, e terá como referência os vencimentos dos cargos deste parágrafo calculados conforme o percentual disposto no anexo I desta Lei: (Redação dada pela Lei n° 3803/2017)
I - Comissões de Controle Interno: Secretário Geral; (Redação dada pela Lei n° 3803/2017)
II - Comissões de Licitações: Diretor Financeiro; (Redação dada pela Lei n° 3803/2017)
III - Comissões de Patrimônio: Secretário Geral; (Redação dada pela Lei n° 3803/2017)
IV - Comissões de Recebimento de Materiais: Chefe de Setor Almoxarife; (Redação dada pela Lei n° 3803/2017)
V - Setor de Compras: Secretário Geral; (Redação dada pela Lei n° 3803/2017)
§ 2º As gratificações de função prevista neste artigo não serão devidas quando do pagamento do 13º salário OU gratificações natalinas, não se incorporando, em hipótese alguma, aos vencimentos dos servidores. (Redação dada pela Lei n° 3803/2017)
Art. 7º Os acréscimos pecuniários percebidos pelos servidores da Câmara Municipal não serão computados, nem acumulados para fins de concessão de acréscimos ulteriores.
Art. 8º Fica consolidado o quadro de pessoal da Câmara Municipal de Santa Luzia, na forma dos Anexos I, II, III e V desta Lei, mantido, integralmente, o Anexo IV e as descrições dos cargos constantes do anexo I, II e III da Lei nº 2515/2004.
Art. 9º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta de dotações orçamentárias específicas do orçamento da Câmara Municipal, estando amparadas pelo art. 34, da Lei nº 2589/05 (Diretrizes Orçamentárias para 2006), atendendo ao disposto no art. 169, § 1º, II, da Constituição Federal.
Art. 10 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Santa Luzia, 01 de Março de 2006.
(Anexo incluído pela Lei n° 3803/2017)
I - Participação nas Comissões de Controle Interno
Presidente - 15% (quinze por cento) do salário de referencia
Secretário e Membros - 08% (oito por cento) do salário de referencia
II - Participação nas Comissões de Licitações
Presidente - 15% (quinze por cento) do salário de referencia
Secretário e Membros titulares da comissão - 08% (oito por cento) do salário de referencia
Pregoeiro - 15% (quinze por cento) do salário de referencia
Substituto de Pregoeiro - 10% (dez por cento) do salário de referencia
Equipe de Apoio ao pregão - 08% (oito por cento) do salário de referencia
III - Participação nas Comissões de Patrimônio
Presidente - 10% (dez por cento) do salário de referencia
Secretário e Membros - 06% (seis por cento) do salário de referencia
IV - Participação nas Comissões de Recebimento de Material e de Valores Superiores
Presidente - 10% (dez por cento) do salário de referencia
Secretário e Membros - 06% (seis por cento) do salário de referencia
V - Participação nas Comissões de Controle Interno
Presidente - 10% (dez por cento) do salário de referencia
Secretário e Membros - 06% (seis por cento) do salário de referencia
V - Setor de Compras
Diretor - 10% (dez por cento) do salário de referencia
Substituto - 06% (seis por cento) do salário de referencia