A Câmara Municipal de Santa Luzia, Estado de Minas Gerais, aprova, e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Município de Santa
Luzia/MG, através de seu Poder Executivo, a desafetar
e autorizar a reverter, em doação, à Companhia de Habitação do Estado de Minas
Gerais - COHAB/MG, parte do terreno constituído por parte área verde nº 4
(quadra 19-A) com área de 3.713,84 m² situada no Conjunto Habitacional Bairro
Cristina, também parte da área verde nº 6 (quadra 134-B) com área de 2.996,70
m² situada no Conjunto Habitacional Antonieta Mello Azevedo, bairro Palmital,
áreas essas que ao Município foram transferidas por doações feitas por aquela
Companhia, conforme croquis e memorial descritivo anexos, que passam a fazer
parte da presente.
Art. 1º Fica o Município de Santa Luzia/MG, através de seu Poder Executivo, autorizado a desafetar e a reverter, em doação, à Companhia de Habitação do Estado de Minas Gerais - COHAB/MG, parte do terreno constituído por parte da área verde nº 4 (quadra 19-A) com área de 3.713,84m2 situada no Conjunto Habitacional Bairro Cristina e, também parte da área verde nº 6 (quadra 134-B) com área de 2.996,70m2 situada no Conjunto Habitacional Maria Antonieta Mello Azevedo, bairro Palmital, áreas essas que ao Município foram transferidas por doações feitas por aquela Companhia, conforme croquis e memorial descritivo anexos, que passam a fazer parte da presente. (Redação dada pela Lei nº 2.768/2007)
Art. 2º Nos terrenos cujas doações ora são autorizadas deverá, a Companhia de Habitação do Estado de Minas Gerais - COHAB/MG implantar um núcleo habitacional para atendimento a famílias carentes.
§ 1º 80% (oitenta por cento) das unidades dos dois prédios a serem construídos na quadra 19 A do Conjunto Cristina serão destinados a residentes ou domiciliados no município de Santa Luzia.
§ 2º 80% (oitenta por cento) das unidades dos dois prédios a serem construídos na quadra 134 B do Conjunto Palmital serão destinados a residentes ou domiciliados no município de Santa Luzia.
§ 3º
No caso do não cumprimento da destinação especificada nos §§ 1º e 2º, fica a
COHAB obrigada a compensar o Município, por meio da transferência para o
patrimônio público municipal, cujo valor não poderá ser inferior a área citada
no art. 1º. (Dispositivo incluído pela Lei
nº 3.238/2011)
§ 3º No caso do não cumprimento da destinação especificada nos §§ 1º e 2º fica a COHAB obrigada a compensar o Município, por meio da transferência para o patrimônio público municipal de imóvel, cujo valor não poderá ser inferior ao da avaliação da área verde nº 4 (quadra 19-A) no Conjunto Cristina e da área verde de nº 6 (quadra 134-B) no Conjunto Habitacional Antonieta Mello Azevedo, bairro Palmital, citadas no art. 1º. (Redação dada pela Lei nº 3.285/2012)
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário
Prefeitura Municipal de Santa Luzia, 22 de Abril de 1998.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Santa Luzia.