LEI Nº 1.934, DE 14 DE JULHO DE 1997

 

Dispõe sobre a construção e o funcionamento de posto de abastecimento.

 

Texto compilado

 

A CÂMARA MUNICIPAL DE SANTA LUZIA, ESTADO DE MINAS GERAIS, aprova e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º A construção e o funcionamento de Posto de Abastecimento de Combustíveis e Lubrificantes dependem da outorga de alvará municipal, respeitadas as condições estabelecidas nesta Lei e em outras pertinentes a este tipo de comércio.

 

Parágrafo único. Considera-se Posto de Abastecimento de Combustíveis e Lubrificantes o estabelecimento comercial destinado preponderantemente à venda a varejo de derivados de petróleo e álcool carburante para veículos automotores.

 

Art. 2º Para os fins desta Lei, o posto de abastecimento poderá ser:

 

I - posto de venda: aquele destinado exclusivamente á venda a varejo de combustíveis e lubrificantes para veículos automotores;

 

II - posto de serviço: aquele que, além de exercer preponderantemente a atividade prevista no inciso anterior, também se dedica a uma ou mais das seguintes atividades:

 

a) lavagem e lubrificação de veículos e reparos pneumáticos;

b) suprimento de água e ar;

c) comércio de peças e acessórios para veículos e de artigos relacionados com a higiene, conservação, aparência e segurança de veículos;

d) comércio de bar, restaurante, café, mercearia em loja de conveniência, instalada no imóvel, desde que em área igual ou inferior a 5% (cinco por cento) da área do terreno.

 

Art. 3º A venda a varejo de combustível, derivado de petróleo ou não, para veículos automotores é atividade exclusiva dos postos de abastecimento, em qualquer das espécies definidas no artigo anterior.

 

Art. 4º Somente será outorgado Alvará de Localização e Funcionamento para posto de abastecimento (posto de venda ou posto de serviços de que trata o artigo 2º) que satisfaça, além das exigências da legislação sobre construções, as seguintes condições:

 

I - terreno com área mínima de 700m² (setecentos metros quadrados);

 

I - terreno com área mínima de 400m2 (quatrocentos metros quadrados); (Redação dada pela Lei n° 4106/2019)

 

II - ter frente mínima de 24,00m (vinte e quatro metros), quando se tratar de terreno de meio de quadra;

 

III - quando de esquina, a menor testada do terreno não poderá ser inferior a 12,00m (doze metros);

 

IV - não seja contíguo a terreno onde funcione escola, hospital, asilo, templo religioso, presídio, quartel, cinema, shopping center, supermercado, hipermercado ou qualquer equipamento de grande fluxo de pessoas;

 

V - esteja a mais de 200.00m (duzentos metros) das bocas de túneis, saídas de trincheiras, viadutos e cruzamentos com ferrovia.

 

VI - não funcione qualquer outra atividade exceto nas condições previstas na letra "d" do artigo 2º;

 

VII - distância mínima - entre o local destinado a lavagem ou lubrificação de veículo e o passeio público - correspondente à metade da largura ou comprimento do terreno, no caso de posto de serviço;

 

VIII - construção e manutenção do passeio público lindeiro ao terreno, permitindo-se o seu rebaixamento em 2/3 (dois terços) do comprimento de cada testada do mesmo, exceto aos seus primeiros 50cm (cinquenta centímetros), quando se localizar em esquina;

 

IX - depósito subterrâneo de combustível com capacidade mínima, por tanque, de 10.000l (dez mil litros).

 

Parágrafo único. Os Postos de abastecimento não poderão ser instalados a menos de 700 (setecentos) metros um do outro, tanto para raios laterais ou frontais, sob qualquer condição especial e/ou pretexto. A mesma distância deverá ser respeitada para casos de construção de novos postos de abastecimento em pistas contrárias aos já existentes, em vias divididas por canteiros centrais. (Dispositivo revogado pela Lei n° 4.063/2019)

 

Parágrafo único. Os Postos de Abastecimento não poderão ser instalados a menos de 700 (setecentos) metros um do outro, no mesmo sentido da mesma pista, sob qualquer condição especial e/ou pretexto. (Redação dada pela Lei nº 4.208/2020)

 

Art. 5º Nenhuma licença poderá ser concedida para a construção de posto de abastecimento, sem que o pretendente faça prova de estar legalmente constituído, com declaração de firma individual ou atos constitutivos da sociedade, devidamente arquivados na Junta Comercial do Estado de Minas Gerais.

 

Parágrafo único. A construção do posto de abastecimento após a expedição do competente alvará, deverá ser concluída no prazo máximo de 6 (seis) meses, salvo motivo de força maior, formalmente declarado e protocolado no órgão competente da Prefeitura Municipal de Santa Luzia.

 

Art. 6º Os postos de abastecimento são obrigados a:

 

I - afixar, em lugar visível e próximo ao local de cobrança, quadro com dimensão mínima de 1m² (um metro quadrado), contendo, em letras de pelo menos 5cm (cinco centímetros) de altura, os preços dos combustíveis e outros produtos e serviços que comercializem, exceto os previstos no art. 2º, II c e d;

 

II - manter compressor e balanças de ar em perfeito funcionamento;

 

III - manter mecanismo de aferição da exatidão da quantidade de produto fornecido, bem como a bomba de combustível em perfeito funcionamento, quando for o caso;

 

III - Manter mecanismo de aferição da exatidão da quantidade e qualidade de produto fornecido, bem como a bomba de combustível em perfeito funcionamento e, combustíveis que obedeçam aos padrões de qualidade. (Redação dada pela Lei n° 3927/2018)

 

IV - afixar em local visível o Certificado de Aferição expedido pelo IPEM - Instituto de Pesos e Medidas do Estado de Minas Gerais - ou outro órgão ou entidade que o substituir;

 

V - manter extintores e demais equipamentos de prevenção de incêndio em quantidade suficiente e convenientemente localizados, sempre em perfeitas condições de funcionamento, observadas as prescrições do Corpo de Bombeiros;

 

VI - dispor de instalações sanitárias para uso dos seus usuários, sempre em perfeitas condições de funcionamento, higiene e limpeza.

 

Parágrafo único. Para os efeitos desta Lei considera-se adulterado o combustível que sofra alteração quanto ao padrão de qualidade, evidencia em laudo pericial emitido pela Agência Nacional de Petróleo - ANP - ou entidade por esta credenciada ou conveniada para esse fim. Já a fraude metrológica do equipamento medidor deverá ser constatada e confirmada pelo Inmetro ou por órgão delegado por ele. (Dispositivo incluído pela Lei n° 3927/2018)

 

Art. 7º A pulverização ou vaporização de substâncias oleosas ou não, só poderão ser feitas em compartimento fechado e a limpeza e lavagem só poderão ser feitas em locais que possuam vedação para os logradouros e pedestres.

 

Art. 8º As águas residuais ou quaisquer resíduos, resultantes das atividades de Posto de abastecimento de veículos, antes de serem lançadas na rede de esgoto, nos cursos ou leitos d`água deverão ser submetidos a tratamento primário através de uma caixa de passagem ou sistema similar, onde fiquem retidos os resíduos poluentes.

 

Parágrafo único. O sistema de tratamento primário previsto no caput deste artigo, deverá constar do Projeto Arquitetônico, no momento do licenciamento da construção.

 

Art. 9º O rebaixamento do meio fio, destinado ao acesso de veículos aos Postos de abastecimentos será feito em pelo menos 02 (dois) trechos que somados não poderão ser superior ao correspondente a 35% (trinta e cinco por cento) da testada; deverão manter uma distância mínima de 5,00m (cinco metros) entre cada um deles e cada um poderá ter no máximo 5,50m (cinco metros e cinquenta centímetros).

 

§ 1º Em Posto de Abastecimento de Veículos situado em lote de esquina, poderá haver rebaixamento do meio-fio para cada logradouro, nas condições estabelecidas no caput do artigo.

 

§ 2º Não poderá existir rebaixamento do meio-fio na curva de concordância dos logradouros, a menos de 3,00m (três metros) do encontro dos alinhamentos dos meios-fios, quando estes formarem ângulos iguais ou maiores que 90º (noventa graus).

 

§ 3º Nos casos em que a angulação dos alinhamentos dos meios-fios for menos que 90º (noventa graus), não será permitido rebaixamento do meio-fio a menos de 3,00m (três metros) do alinhamento dos meios-fios com a tangente da curva.

 

Art. 10 O passeio construído em Posto de Abastecimento de Veículos deverá atender as seguintes disposições:

 

I - deverá ser paralelo ao “grade” da rua, de acordo com nivelamento fornecido pela Prefeitura;

 

II - transversalmente deverá ter inclinação entre 1 a 3% (um a três por cento);

 

III - deverão ser pintadas duas faixas tracejadas, paralelas ao meio-fio nas áreas correspondentes aos acessos e saídas, estabelecendo o limite do passeio, com espaçamento de 1,00m (um metro) a largura de 0,20cm (vinte centímetros);

 

IV - as rampas de acesso e saída de veículos, poderão cruzar o alinhamento em direção perpendicular, admitindo-se no máximo uma angulação de até 45º (quarenta e cinco graus);

 

V - o passeio deverá ser executado em meio-fio contínuo com altura de 0,18cm (dezoito centímetros) em relação ao nível da rua e ao nível do pavimento interno do estabelecimento, pintado nas cores brancas ou amarela conforme regulamentação do estabelecimento do local;

 

VI - o revestimento do piso do passeio deverá ser uniforme e diferenciado do revestimento da pista de rolamento, assim como do piso da área do posto; e

 

VII - quando o rebaixamento da rampa de acesso ou saída de veículos se der em toda a largura do passeio deverá ser prevista rampa para deficiente físico nas interseções dos acessos e saídas, com passeio, no seu sentido longitudinal.

 

Art. 11 Não será permitido sob qualquer pretexto o estacionamento de veículo no passeio, ou sua utilização para prestação de serviços aos veículos.

 

Art. 12 O infrator desta Lei será notificado para fazer cessar à irregularidade no prazo de 10 (dez) dias, após o que serão aplicadas as seguintes penalidades:

 

I - multa de 476,94 (Quatrocentos e setenta e seis inteiros e noventa e quatro centésimos) UFIR`s (Unidade Fiscal Referencial), em caso de primeira infração, a ser cobrada em dobro e em triplo no caso de primeira e segunda reincidência, respectivamente;

 

II - suspensão das atividades do estabelecimento por 15 (quinze) dias, no caso de terceira reincidência;

 

III - cassação do Alvará de Localização e Funcionamento, no caso de quarta reincidência.

 

§ 1º Considera-se reincidência, para os fins desta Lei, o cometimento de qualquer outra infração ao longo de um mesmo ano civil, após a primeira penalização, salvo se estiver sendo apreciado recurso interposto.

 

§ 2º Aplicar-se-á a mesma penalidade, quando forem constatados danos ambientais, tais como escorrimento de óleos e graxas nos passeios e sarjetas.

 

I - multa mínima de 476,94 (quatrocentos e setenta e seis inteiros e noventa e quatro centésimos) UFIR’s (Unidade Fiscal Referencial), por cada infração; (Redação dada pela Lei n° 3927/2018)

 

II - no caso de reincidência ou persistência das infrações previstas nos artigos 7º, 8º, 9º, 10 e 11, será aplicada em dobro o valor da multa prevista no inciso anterior, bem como pode ser suspenso às atividades do estabelecimento por 20 dias, e em caso de segunda reincidência será cassado do Alvará de Localização e Funcionamento. (Redação dada pela Lei n° 3927/2018)

 

III - Caso seja constatado adulteração do combustível comercializado, bem como fraude metrológica do equipamento medidor será aplicada a multa prevista no inc. I, assim como poderá ser suspensa as atividades do estabelecimento até 60 dias, e em caso de reincidência deverá ser cassado o Alvará de Localização e Funcionamento. (Redação dada pela Lei n° 3927/2018)

 

§ 1º Considera-se reincidência, nos casos previstos no inciso II, o cometimento de qualquer outra infração ao longo de dois anos, ou da mesma infração ao longo de quatro anos, contados da notificação descrita no "caput". (Redação dada pela Lei n° 3927/2018)

 

§ 2º Considera-se reincidência, nos casos previstos no inciso III, o cometimento da mesma infração ao longo de quatro anos, contados da notificação descrita no "caput". (Redação dada pela Lei n° 3927/2018)

 

§ 3º Aplicar-se-á a mesma penalidade descrita no inciso II, quando forem constatados danos ambientais, tais como escorrimento de óleo e graxas nos passeios e sarjetas. (Dispositivo incluído pela Lei n° 3927/2018)

 

Art. 13 O Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 60 (sessenta) dias, após a sua publicação.

 

Art. 14 No prazo máximo de um ano, os postos de abastecimento de veículos existentes deverá enquadrar-se nas exigências estabelecidas nos artigos 6º, 7º, 8º e 10, sob pena de interdição de seu funcionamento.

 

Art. 15 Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em contrário.

 

Prefeitura Municipal de Santa Luzia, em 14 de julho de 1997.

 

Carlos Alberto Parrillo Calixto

Prefeito Municipal

 

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chefe de gabinete

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Santa Luzia.