LEI Nº 3927, DE 24 DE ABRIL DE 2018

 

"Altera dispositivos da Lei Municipal nº 1.934/97 que dispõe sobre a construção e o funcionamento de Posto de Abastecimento de Combustíveis."

 

O POVO DO MUNICÍPIO DE SANTA LUZIA, ESTADO DE MINAS GERAIS, por seus representantes legais, aprova, e eu, Prefeito Interino, em seu nome, promulgo a seguinte lei:

 

Art. 1º Inclui o parágrafo único ao art. 6º da Lei Municipal nº 1.934/97, com a seguinte redação:

 

"Art. 6º ....................................................................................

 

Parágrafo único. Para os efeitos desta Lei considera-se adulterado o combustível que sofra alteração quanto ao padrão de qualidade, evidencia em laudo pericial emitido pela Agência Nacional de Petróleo - ANP - ou entidade por esta credenciada ou conveniada para esse fim. Já a fraude metrológica do equipamento medidor deverá ser constatada e confirmada pelo Inmetro ou por órgão delegado por ele."

 

Art. 2º Altera o inciso III do art. 6º, da Lei Municipal nº 1.934/97, passando a vigorar com a seguinte redação:

 

"Art. 6º ....................................................................................

 

III - Manter mecanismo de aferição da exatidão da quantidade e qualidade de produto fornecido, bem como a bomba de combustível em perfeito funcionamento e, combustíveis que obedeçam aos padrões de qualidade."

 

Art. 3º Altera o disposto nos incisos I, II e III, bem como nos §§ 1º e 2º do art. 12, e acrescenta o § 3º no mesmo artigo, da Lei Municipal nº 1.934/97, que passam a ter a seguinte redação:

 

"Art. 12 ....................................................................................

 

I - multa mínima de 476,94 (quatrocentos e setenta e seis inteiros e noventa e quatro centésimos) UFIR’s (Unidade Fiscal Referencial), por cada infração;

 

II - no caso de reincidência ou persistência das infrações previstas nos artigos 7º, 8º, 9º, 10 e 11, será aplicada em dobro o valor da multa prevista no inciso anterior, bem como pode ser suspenso às atividades do estabelecimento por 20 dias, e em caso de segunda reincidência será cassado do Alvará de Localização e Funcionamento.

 

III - Caso seja constatado adulteração do combustível comercializado, bem como fraude metrológica do equipamento medidor será aplicada a multa prevista no inc. I, assim como poderá ser suspensa as atividades do estabelecimento até 60 dias, e em caso de reincidência deverá ser cassado o Alvará de Localização e Funcionamento.

 

§ 1º Considera-se reincidência, nos casos previstos no inciso II, o cometimento de qualquer outra infração ao longo de dois anos, ou da mesma infração ao longo de quatro anos, contados da notificação descrita no "caput".

 

§ 2º Considera-se reincidência, nos casos previstos no inciso III, o cometimento da mesma infração ao longo de quatro anos, contados da notificação descrita no "caput".

 

§ 3º Aplicar-se-á a mesma penalidade descrita no inciso II, quando forem constatados danos ambientais, tais como escorrimento de óleo e graxas nos passeios e sarjetas."

 

Art. 4º O Executivo regulamentará esta Lei no que couber.

 

Art. 5º Esta Lei entrará em vigor 30 dias após a data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Município de Santa Luzia, 24 de abril de 2018.

 

SANDRO LÚCIO DE SOUZA COELHO

PREFEITO INTERINO

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Santa Luzia.