A CÂMARA MUNICIPAL DE SANTA LUZIA, ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso das suas atribuições legais, aprova, e eu, Presidente da Câmara Municipal, em seu nome, promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Acrescenta parágrafo único ao art. 4º da Lei 1.934, de 14 de julho de 1997, passando a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 4º ....................................................................................
.................................................................................................
Parágrafo único. Os Postos de Abastecimento não poderão ser instalados a menos de 700 (setecentos) metros um do outro, no mesmo sentido da mesma pista, sob qualquer condição especial e/ou pretexto."
Art. 2º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em contrário.
Município de Santa Luzia, 24 de agosto de 2020.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Santa Luzia.