LEI Nº 4.208, DE 24 DE AGOSTO DE 2020

 

Acrescenta parágrafo único ao art. 4º da Lei 1.934, de 14 de julho de 1997, que dispõe sobre a construção e o funcionamento de Posto de Abastecimento, e dá outras providências.

 

A CÂMARA MUNICIPAL DE SANTA LUZIA, ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso das suas atribuições legais, aprova, e eu, Presidente da Câmara Municipal, em seu nome, promulgo a seguinte Lei:

 

Art. 1º Acrescenta parágrafo único ao art. 4º da Lei 1.934, de 14 de julho de 1997, passando a vigorar com a seguinte redação:

 

"Art. 4º ....................................................................................

 

.................................................................................................

 

Parágrafo único. Os Postos de Abastecimento não poderão ser instalados a menos de 700 (setecentos) metros um do outro, no mesmo sentido da mesma pista, sob qualquer condição especial e/ou pretexto."

 

Art. 2º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em contrário.

 

Município de Santa Luzia, 24 de agosto de 2020.

 

Vereador Ivo Melo

Presidente da Câmara Municipal de Santa Luzia

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Santa Luzia.