REVOGADA PELA LEI Nº 2201/2000
LEI Nº 1.634,
DE 08 DE NOVEMBRO DE 1993
DISPÕE SOBRE REVOGAÇÃO DA LEI Nº
1317/89, REGULAMENTA A COMPETÊNCIA DO CONSELHO DE MORADIA PO-PULAR DO MUNICÍPIO
DE SANTA LUZIA E CRIA O FUNDO MUNICIPAL DE HABITAÇÃO E DA OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
A CÂMARA MUNICIPAL DE SANTA LUZIA, ESTADO DE MINAS GERAIS, aprova, e
eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O Conselho de
Moradia Popular do Município de Santa Luzia, criado pela Lei nº 1317/89, passa a ter sua regulamentação na
presente Lei, com caráter deliberativo e com a finalidade de assegurar a
participação da comunidade na elaboração e implementação
de Programas da área Habitacional, além de gerir o Fundo Municipal de
Habitação, a que se refere o artigo 2º da presente Lei.
Art. 2º Fica criado o
Fundo Municipal de Habitação destinado a propiciar apoio e suporte financeiro à
implementação de programas habitacionais voltados a
população de baixa renda.
Parágrafo único. São consideradas "baixa renda" as famílias cuja
renda familiar seja igual ou inferior a três salários mínimos vigentes.
Art. 3º Os recursos
do fundo, em consonância com as diretrizes e normas do Conselho de Moradia
Popular, serão aplicados em:
I - Construção de Moradias;
II - Produção de Lotes
Urbanizados;
III - Urbanização de Favelas;
IV - Aquisição de Materiais de
Construção;
V - Melhorias de Unidades
Habitacionais;
VI - Construção e Reforma de
Equipamentos Comunitários;
VII - Regularização Fundiária;
VIII - Aquisição de Imóveis para
Locação Social;
IX - Serviços de Assistência
Técnica e Jurídica para Implementação de Programas Habitacionais;
X - Serviços de Apoio à
Organização Comunitária em Programas Habitacionais;
XI - Complementação de
Infraestrutura em Loteamentos Deficientes destes Serviços com finalidade de
regularizá-los;
XII - Revitalização de áreas
degradadas para uso habitacional;
XIII - Ações em cortiços e
habitações coletivas de aluguel;
XIV - Projetos experimentais de
aprimoramento de tecnologia na área habitacional;
XV - Quaisquer
outras ações de interesse social aprova dos pelo Conselho, vinculados
aos programas habitacionais.
Art. 4º Constituem
Receitas do Fundo Municipal:
I - Dotações Orçamentárias
Próprias;
II - Recebimento de prestações
decorrentes de financiamentos de programas habitacionais;
III - Doações, auxílios e
contribuições de terceiros;
IV - Recursos Financeiros
oriundos do Governo Federal, Estadual e de outros Órgãos Públicos, recebidos
diretamente ou por meio de Convênios;
V - Recursos Financeiros
oriundos de Organismos Internacionais de Cooperação;
VI - Rendas provenientes de aplicação
dos recursos do fundo quando não estiver sendo utilizados em Programas
Habitacionais;
VII - Produto da arrecadação de
taxas e de multas ligadas a licenciamento de atividades e infrações ás normas
urbanísticas em geral, e outras ações tributáveis ou penalizáveis que guardem
relação com o desenvolvimento urbano em geral;
VIII - Outras receitas
provenientes de fontes aqui não explicitadas a exceção
de impostos.
§ 1º As receitas
descritas neste artigo serão deposita das obrigatoriamente em conta especial a
ser aberta e mantida em agência de estabelecimento de crédito.
§ 2º Quando não
estiverem sendo utilizados nas finalidades próprias, os recursos do fundo
poderão ser aplicados no mercado de capitais de acordo com a posição das
disponibilidades financeiras, aprovado pelo Conselho de Moradia Popular do
Município de Santa Luzia, objetivando o aumento das receitas do fundo, cujos
resultados a ele reverterão.
§ 3º Os recursos
serão destinados com prioridades a projetos que tenham como proponentes organizações
comunitárias, associações de moradores e cooperativas habitacionais cadastradas
junto ao Conselho de Moradia Popular do Município de Santa Luzia.
Art. 5º O fundo de
que trata a presente Lei ficará vinculado diretamente à Secretaria de Ação
Comunitária e Bem Estar Social.
Parágrafo único. O Órgão ao
qual esta vinculado o Fundo, fornecerá os recursos
humanos e materiais necessários a consecução dos seus objetivos.
Art. 6º São
atribuições da Secretaria de Ação Comunitária e Bem Estar Social:
I - Administrar o fundo de que
trata a presente Lei e propor políticas de aplicação de seus recursos;
II - Submeter ao Conselho de
Moradia Popular do Município de Santa Luzia, o plano de aplicação a cargo do
fundo, em consonância com os programas habitacionais, bem como a Lei de
Diretrizes Orçamenta rias e de acordo com as políticas delineadas pelo Governo
Federal, no caso de utilização de recursos da União;
III - Submeter ao Conselho as
demonstrações mensais de receita e despesa do fundo;
IV - Encaminhar à contabilidade
geral do município as demonstrações mencionadas no inciso anterior;
V - Ordenar empenhos e
pagamentos das despesas do fundo;
VI - Firmar convênios e
contratos, inclusive de empréstimos, juntamente com o Governo Federal, Estadual
e Municipal, referentes a recursos que serão adminis¬trados pelo fundo.
Art. 7º O Conselho de
Moradia Popular do Município de Santa Luzia passará ter a seguinte composição:
a composição será de 13 (treze) membros efetivos e 13 (treze) suplentes das
seguintes instituições:
Art. 7º O Conselho de Moradia Popular
do Município de Santa Luzia será composto por 13 (treze) membros efetivos e 13
(treze) suplentes das seguintes instituições. (Redação dada pela Lei nº 2057/1998)
I-02 (dois) membros da Câmara
Municipal;
II-02 (dois) membros da
Prefeitura Municipal, sendo que 01 (um) destes, será o
Secretário de Ação Comunitária e Bem Estar Social;
III-01 (um) membro da Associação
das Indústrias;
IV-01 (um) dos conjuntos habitacionais;
V-03 (três) membros da
Associação de moradores de aluguel do município de Santa Luzia - Sem Casa;
V-02 (dois) membros
representantes de associações de moradores de aluguel - sem casa - do Município
de Santa Luzia, legalmente constituída. (Redação dada pela Lei nº 2057/1998)
VI-01 (um) membro das Vilas;
VII-01 (um) membro do Codema;
VIII-01 (um) membro da
Comunidade Religiosa;
IX-01 (um) membro dos Sindicatos
dos Trabalhadores.
X-01 (um) membro
representante de uma associação de moradores do Município de Santa Luzia,
legalmente constituída. (Dispositivo
incluído pela Lei nº 2057/1998)
§ 1º Os membros do
Poder Executivo serão designados pelo Prefeito. Os membros do Legislativo
indicados pela Câmara Municipal.
§ 2º A indicação
dos membros representantes da comunidade será feita pelas organizações ou
entidades a que pertencem.
§ 3º A presidência
do Conselho será exercida pelo membro que for eleito dentre os efetivos.
§ 4º O número de
representantes do poder publico não poderá ser superior à representação da
sociedade civil organizada.
§ 5º O mandato dos
membros do Conselho será exercido gratuitamente, ficando expressamente vedada a
concessão de qualquer tipo de remuneração, vantagem ou benefícios de natureza
pecuniária.
§ 6º Dos 3 (três) membros representantes da Associação dos Moradores
de Aluguel do Município de Santa Luzia - Sem Casa - necessariamente, um deles
será o seu Presidente, e os demais também eleitos para mandato regular da
Associação. (Dispositivo incluído pela Lei n° 1665/1994)
Art. 8º O Conselho
reunir-se-á, ordinariamente, na forma que dispuser o regimento interno.
§ 1º A convocação
será feita por escrito, com antecedência de 08 (oito) dias para as sessões
ordinárias e 24 (vinte e quatro) horas para as sessões extraordinárias.
§ 2º As decisões
do Conselho serão tomadas com a presença de, no mínimo 07 (sete) de seus
membros, tendo o Presidente o voto de qualidade.
§ 3º O Conselho
poderá solicitar a colaboração de servidores do Poder Executivo para
assessoramento em suas reuniões, podendo constituir uma Secretaria Executiva.
§ 4º Para seu
pleno funcionamento, o Conselho poderá utilizar os serviços infraestruturais
das unidades administrativas do Poder Executivo.
Art. 9º Compete ao
Conselho de Moradia Popular do Município de Santa Luzia:
I - Aprovar as diretrizes e
normas para a gestão do fundo municipal de habitação;
II - Aprovar os programas anuais
e plurianuais de aplicação dos recursos;
III - Estabelecer limites
máximos de financiamento, a título oneroso ou a fundo perdido, para as
modalidades de atendimento previstas no artigo 3º desta Lei;
IV - Definir políticas de
subsídios;
V - Definir a forma de repasse
aos agentes promotores;
VI - Definir as condições de
retorno dos investimentos;
VII - Definir os critérios e as
formas para transferência dos imóveis, vinculados ao fundo, aos beneficiários
dos programas habitacionais;
VIII - Definir normas para
gestão do patrimônio do fundo;
IX - Acompanhar e fiscalizar a
aplicação dos recursos do fundo, solicitando se necessário, o auxilio do Órgão
de finanças do Executivo;
X - Acompanhar a execução dos
programas habitacionais, cabendo-lhe inclusive suspender o desembolso de
recursos caso sejam constatadas irregularidades na aplicação;
XI - Dirimir as dúvidas quanto à
aplicação das normas regulamentares relativas ao fundo, nas matérias de sua
competência;
XII - Propor medidas de aprimoramento
do desempenho do fundo, bem como outras formas de atuação, visando a consecução dos objetivos dos programas;
XIII - Elaborar o seu regimento
interno.
Art. 10 O fundo de
que trata a presente Lei, terá vigência ilimitada.
Art. 11 Para atender
ao disposto nesta Lei, fica o Poder Executivo autorizado a transferir para o
fundo municipal de habitação a dotação orçamentária existente.
Art. 12 Esta Lei
entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em
contrário, especialmente a Lei Municipal nº 1317/89,
de 12 de Setembro de 1989.
Prefeitura Municipal de Santa
Luzia, em 08 de Novembro de 1993.