REVOGADA PELA LEI Nº 2201/2000
LEI Nº 1.634, DE 08 DE NOVEMBRO
DE 1993
DISPÕE SOBRE REVOGAÇÃO DA LEI Nº
1317/89, REGULAMENTA A COMPETÊNCIA DO CONSELHO DE MORADIA PO-PULAR DO MUNICÍPIO
DE SANTA LUZIA E CRIA O FUNDO MUNICIPAL DE HABITAÇÃO E DA OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
A CÂMARA MUNICIPAL DE SANTA LUZIA, ESTADO DE
MINAS GERAIS, aprova, e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O Conselho de Moradia Popular
do Município de Santa Luzia, criado pela Lei
nº 1317/89, passa a ter sua regulamentação na presente Lei, com caráter
deliberativo e com a finalidade de assegurar a participação da comunidade na
elaboração e implementação de Programas da área
Habitacional, além de gerir o Fundo Municipal de Habitação, a que se refere o
artigo 2º da presente Lei.
Art. 2º Fica criado o Fundo Municipal
de Habitação destinado a propiciar apoio e suporte financeiro à implementação de programas habitacionais voltados a
população de baixa renda.
Parágrafo único. São
consideradas "baixa renda" as famílias cuja renda familiar seja igual
ou inferior a três salários mínimos vigentes.
Art. 3º Os recursos do fundo, em
consonância com as diretrizes e normas do Conselho de Moradia Popular, serão
aplicados em:
I - Construção
de Moradias;
II - Produção
de Lotes Urbanizados;
III -
Urbanização de Favelas;
IV - Aquisição
de Materiais de Construção;
V - Melhorias
de Unidades Habitacionais;
VI -
Construção e Reforma de Equipamentos Comunitários;
VII -
Regularização Fundiária;
VIII -
Aquisição de Imóveis para Locação Social;
IX - Serviços
de Assistência Técnica e Jurídica para Implementação
de Programas Habitacionais;
X - Serviços de
Apoio à Organização Comunitária em Programas Habitacionais;
XI -
Complementação de Infraestrutura em Loteamentos Deficientes destes Serviços com
finalidade de regularizá-los;
XII -
Revitalização de áreas degradadas para uso habitacional;
XIII - Ações
em cortiços e habitações coletivas de aluguel;
XIV - Projetos
experimentais de aprimoramento de tecnologia na área habitacional;
XV - Quaisquer outras ações de interesse social aprova dos pelo
Conselho, vinculados aos programas habitacionais.
Art. 4º Constituem Receitas do Fundo
Municipal:
I - Dotações
Orçamentárias Próprias;
II -
Recebimento de prestações decorrentes de financiamentos de programas
habitacionais;
III - Doações,
auxílios e contribuições de terceiros;
IV - Recursos
Financeiros oriundos do Governo Federal, Estadual e de outros Órgãos Públicos,
recebidos diretamente ou por meio de Convênios;
V - Recursos
Financeiros oriundos de Organismos Internacionais de Cooperação;
VI - Rendas provenientes
de aplicação dos recursos do fundo quando não estiver sendo utilizados em
Programas Habitacionais;
VII - Produto
da arrecadação de taxas e de multas ligadas a licenciamento de atividades e
infrações ás normas urbanísticas em geral, e outras ações tributáveis ou
penalizáveis que guardem relação com o desenvolvimento urbano em geral;
VIII - Outras
receitas provenientes de fontes aqui não explicitadas a
exceção de impostos.
§ 1º As receitas descritas neste
artigo serão deposita das obrigatoriamente em conta especial a ser aberta e
mantida em agência de estabelecimento de crédito.
§ 2º Quando não estiverem sendo
utilizados nas finalidades próprias, os recursos do fundo poderão ser aplicados
no mercado de capitais de acordo com a posição das disponibilidades
financeiras, aprovado pelo Conselho de Moradia Popular do Município de Santa
Luzia, objetivando o aumento das receitas do fundo, cujos resultados a ele
reverterão.
§ 3º Os recursos serão destinados
com prioridades a projetos que tenham como proponentes organizações
comunitárias, associações de moradores e cooperativas habitacionais cadastradas
junto ao Conselho de Moradia Popular do Município de Santa Luzia.
Art. 5º O fundo de que trata a presente
Lei ficará vinculado diretamente à Secretaria de Ação Comunitária e Bem Estar
Social.
Parágrafo único. O Órgão ao qual esta vinculado o Fundo, fornecerá os recursos humanos e
materiais necessários a consecução dos seus objetivos.
Art. 6º São atribuições da Secretaria
de Ação Comunitária e Bem Estar Social:
I -
Administrar o fundo de que trata a presente Lei e propor políticas de aplicação
de seus recursos;
II - Submeter
ao Conselho de Moradia Popular do Município de Santa Luzia, o plano de
aplicação a cargo do fundo, em consonância com os programas habitacionais, bem
como a Lei de Diretrizes Orçamenta rias e de acordo com as políticas delineadas
pelo Governo Federal, no caso de utilização de recursos da União;
III - Submeter
ao Conselho as demonstrações mensais de receita e despesa do fundo;
IV -
Encaminhar à contabilidade geral do município as demonstrações mencionadas no
inciso anterior;
V - Ordenar
empenhos e pagamentos das despesas do fundo;
VI - Firmar
convênios e contratos, inclusive de empréstimos, juntamente com o Governo Federal,
Estadual e Municipal, referentes a recursos que serão adminis¬trados pelo
fundo.
Art. 7º O Conselho de Moradia Popular do Município de Santa Luzia será composto por 13 (treze) membros efetivos e 13 (treze) suplentes das seguintes instituições. (Redação dada pela Lei nº 2057/1998)
I-02 (dois)
membros da Câmara Municipal;
II-02 (dois)
membros da Prefeitura Municipal, sendo que 01 (um) destes,
será o Secretário de Ação Comunitária e Bem Estar Social;
III-01 (um)
membro da Associação das Indústrias;
IV-01 (um) dos
conjuntos habitacionais;
V-02 (dois) membros representantes de associações de moradores de aluguel - sem casa - do Município de Santa Luzia, legalmente constituída. (Redação dada pela Lei nº 2057/1998)
VI-01 (um)
membro das Vilas;
VII-01 (um)
membro do Codema;
VIII-01 (um)
membro da Comunidade Religiosa;
IX-01 (um)
membro dos Sindicatos dos Trabalhadores.
X-01 (um) membro representante de uma associação de moradores do Município de Santa Luzia, legalmente constituída. (Dispositivo incluído pela Lei nº 2057/1998)
§ 1º Os membros do Poder Executivo
serão designados pelo Prefeito. Os membros do Legislativo indicados pela Câmara
Municipal.
§ 2º A indicação dos membros
representantes da comunidade será feita pelas organizações ou entidades a que
pertencem.
§ 3º A presidência do Conselho será
exercida pelo membro que for eleito dentre os efetivos.
§ 4º O número de representantes do
poder publico não poderá ser superior à representação da sociedade civil
organizada.
§ 5º O mandato dos membros do
Conselho será exercido gratuitamente, ficando expressamente vedada a concessão
de qualquer tipo de remuneração, vantagem ou benefícios de natureza pecuniária.
§ 6º Dos 3 (três) membros representantes da Associação dos Moradores
de Aluguel do Município de Santa Luzia - Sem Casa - necessariamente, um deles
será o seu Presidente, e os demais também eleitos para mandato regular da
Associação. (Dispositivo incluído pela Lei n° 1665/1994)
Art. 8º O Conselho reunir-se-á,
ordinariamente, na forma que dispuser o regimento interno.
§ 1º A convocação será feita por
escrito, com antecedência de 08 (oito) dias para as sessões ordinárias e 24 (vinte
e quatro) horas para as sessões extraordinárias.
§ 2º As decisões do Conselho serão
tomadas com a presença de, no mínimo 07 (sete) de seus membros, tendo o
Presidente o voto de qualidade.
§ 3º O Conselho poderá solicitar a
colaboração de servidores do Poder Executivo para assessoramento em suas
reuniões, podendo constituir uma Secretaria Executiva.
§ 4º Para seu pleno funcionamento, o
Conselho poderá utilizar os serviços infraestruturais
das unidades administrativas do Poder Executivo.
Art. 9º Compete ao Conselho de Moradia
Popular do Município de Santa Luzia:
I - Aprovar as
diretrizes e normas para a gestão do fundo municipal de habitação;
II - Aprovar
os programas anuais e plurianuais de aplicação dos recursos;
III -
Estabelecer limites máximos de financiamento, a título oneroso ou a fundo
perdido, para as modalidades de atendimento previstas no artigo 3º desta Lei;
IV - Definir
políticas de subsídios;
V - Definir a
forma de repasse aos agentes promotores;
VI - Definir
as condições de retorno dos investimentos;
VII - Definir
os critérios e as formas para transferência dos imóveis, vinculados ao fundo,
aos beneficiários dos programas habitacionais;
VIII - Definir
normas para gestão do patrimônio do fundo;
IX - Acompanhar
e fiscalizar a aplicação dos recursos do fundo, solicitando se necessário, o
auxilio do Órgão de finanças do Executivo;
X - Acompanhar
a execução dos programas habitacionais, cabendo-lhe inclusive suspender o
desembolso de recursos caso sejam constatadas irregularidades na aplicação;
XI - Dirimir
as dúvidas quanto à aplicação das normas regulamentares relativas ao fundo, nas
matérias de sua competência;
XII - Propor
medidas de aprimoramento do desempenho do fundo, bem como outras formas de atuação,
visando a consecução dos objetivos dos programas;
XIII -
Elaborar o seu regimento interno.
Art. 10 O fundo de que trata a presente
Lei, terá vigência ilimitada.
Art. 11 Para atender ao disposto nesta
Lei, fica o Poder Executivo autorizado a transferir para o fundo municipal de
habitação a dotação orçamentária existente.
Art. 12 Esta Lei entrará em vigor na
data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, especialmente a Lei Municipal nº 1317/89, de 12 de Setembro
de 1989.
Prefeitura
Municipal de Santa Luzia, em 08 de Novembro de 1993.