REVOGADA PELA LEI Nº 2201/2000

 

LEI Nº 1.634, DE 08 DE NOVEMBRO DE 1993

 

DISPÕE SOBRE REVOGAÇÃO DA LEI Nº 1317/89, REGULAMENTA A COMPETÊNCIA DO CONSELHO DE MORADIA PO-PULAR DO MUNICÍPIO DE SANTA LUZIA E CRIA O FUNDO MUNICIPAL DE HABITAÇÃO E DA OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

A CÂMARA MUNICIPAL DE SANTA LUZIA, ESTADO DE MINAS GERAIS, aprova, e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º O Conselho de Moradia Popular do Município de Santa Luzia, criado pela Lei nº 1317/89, passa a ter sua regulamentação na presente Lei, com caráter deliberativo e com a finalidade de assegurar a participação da comunidade na elaboração e implementação de Programas da área Habitacional, além de gerir o Fundo Municipal de Habitação, a que se refere o artigo 2º da presente Lei.

 

Art. 2º Fica criado o Fundo Municipal de Habitação destinado a propiciar apoio e suporte financeiro à implementação de programas habitacionais voltados a população de baixa renda.

 

Parágrafo único. São consideradas "baixa renda" as famílias cuja renda familiar seja igual ou inferior a três salários mínimos vigentes.

 

Art. 3º Os recursos do fundo, em consonância com as diretrizes e normas do Conselho de Moradia Popular, serão aplicados em:

 

I - Construção de Moradias;

 

II - Produção de Lotes Urbanizados;

 

III - Urbanização de Favelas;

 

IV - Aquisição de Materiais de Construção;

 

V - Melhorias de Unidades Habitacionais;

 

VI - Construção e Reforma de Equipamentos Comunitários;

 

VII - Regularização Fundiária;

 

VIII - Aquisição de Imóveis para Locação Social;

 

IX - Serviços de Assistência Técnica e Jurídica para Implementação de Programas Habitacionais;

 

X - Serviços de Apoio à Organização Comunitária em Programas Habitacionais;

 

XI - Complementação de Infraestrutura em Loteamentos Deficientes destes Serviços com finalidade de regularizá-los;

 

XII - Revitalização de áreas degradadas para uso habitacional;

 

XIII - Ações em cortiços e habitações coletivas de aluguel;

 

XIV - Projetos experimentais de aprimoramento de tecnologia na área habitacional;

 

XV - Quaisquer outras ações de interesse social aprova dos pelo Conselho, vinculados aos programas habitacionais.

 

Art. 4º Constituem Receitas do Fundo Municipal:

 

I - Dotações Orçamentárias Próprias;

 

II - Recebimento de prestações decorrentes de financiamentos de programas habitacionais;

 

III - Doações, auxílios e contribuições de terceiros;

 

IV - Recursos Financeiros oriundos do Governo Federal, Estadual e de outros Órgãos Públicos, recebidos diretamente ou por meio de Convênios;

 

V - Recursos Financeiros oriundos de Organismos Internacionais de Cooperação;

 

VI - Rendas provenientes de aplicação dos recursos do fundo quando não estiver sendo utilizados em Programas Habitacionais;

 

VII - Produto da arrecadação de taxas e de multas ligadas a licenciamento de atividades e infrações ás normas urbanísticas em geral, e outras ações tributáveis ou penalizáveis que guardem relação com o desenvolvimento urbano em geral;

 

VIII - Outras receitas provenientes de fontes aqui não explicitadas a exceção de impostos.

 

§ 1º As receitas descritas neste artigo serão deposita das obrigatoriamente em conta especial a ser aberta e mantida em agência de estabelecimento de crédito.

 

§ 2º Quando não estiverem sendo utilizados nas finalidades próprias, os recursos do fundo poderão ser aplicados no mercado de capitais de acordo com a posição das disponibilidades financeiras, aprovado pelo Conselho de Moradia Popular do Município de Santa Luzia, objetivando o aumento das receitas do fundo, cujos resultados a ele reverterão.

 

§ 3º Os recursos serão destinados com prioridades a projetos que tenham como proponentes organizações comunitárias, associações de moradores e cooperativas habitacionais cadastradas junto ao Conselho de Moradia Popular do Município de Santa Luzia.

 

Art. 5º O fundo de que trata a presente Lei ficará vinculado diretamente à Secretaria de Ação Comunitária e Bem Estar Social.

 

Parágrafo único. O Órgão ao qual esta vinculado o Fundo, fornecerá os recursos humanos e materiais necessários a consecução dos seus objetivos.

 

Art. 6º São atribuições da Secretaria de Ação Comunitária e Bem Estar Social:

 

I - Administrar o fundo de que trata a presente Lei e propor políticas de aplicação de seus recursos;

 

II - Submeter ao Conselho de Moradia Popular do Município de Santa Luzia, o plano de aplicação a cargo do fundo, em consonância com os programas habitacionais, bem como a Lei de Diretrizes Orçamenta rias e de acordo com as políticas delineadas pelo Governo Federal, no caso de utilização de recursos da União;

 

III - Submeter ao Conselho as demonstrações mensais de receita e despesa do fundo;

 

IV - Encaminhar à contabilidade geral do município as demonstrações mencionadas no inciso anterior;

 

V - Ordenar empenhos e pagamentos das despesas do fundo;

 

VI - Firmar convênios e contratos, inclusive de empréstimos, juntamente com o Governo Federal, Estadual e Municipal, referentes a recursos que serão adminis¬trados pelo fundo.

 

Art. 7º O Conselho de Moradia Popular do Município de Santa Luzia será composto por 13 (treze) membros efetivos e 13 (treze) suplentes das seguintes instituições. (Redação dada pela Lei nº 2057/1998)

 

I-02 (dois) membros da Câmara Municipal;

 

II-02 (dois) membros da Prefeitura Municipal, sendo que 01 (um) destes, será o Secretário de Ação Comunitária e Bem Estar Social;

 

III-01 (um) membro da Associação das Indústrias;

 

IV-01 (um) dos conjuntos habitacionais;

 

V-02 (dois) membros representantes de associações de moradores de aluguel - sem casa - do Município de Santa Luzia, legalmente constituída. (Redação dada pela Lei nº 2057/1998)

 

VI-01 (um) membro das Vilas;

 

VII-01 (um) membro do Codema;

 

VIII-01 (um) membro da Comunidade Religiosa;

 

IX-01 (um) membro dos Sindicatos dos Trabalhadores.

 

X-01 (um) membro representante de uma associação de moradores do Município de Santa Luzia, legalmente constituída. (Dispositivo incluído pela Lei nº 2057/1998)

 

§ 1º Os membros do Poder Executivo serão designados pelo Prefeito. Os membros do Legislativo indicados pela Câmara Municipal.

 

§ 2º A indicação dos membros representantes da comunidade será feita pelas organizações ou entidades a que pertencem.

 

§ 3º A presidência do Conselho será exercida pelo membro que for eleito dentre os efetivos.

 

§ 4º O número de representantes do poder publico não poderá ser superior à representação da sociedade civil organizada.

 

§ 5º O mandato dos membros do Conselho será exercido gratuitamente, ficando expressamente vedada a concessão de qualquer tipo de remuneração, vantagem ou benefícios de natureza pecuniária.

 

§ 6º Dos 3 (três) membros representantes da Associação dos Moradores de Aluguel do Município de Santa Luzia - Sem Casa - necessariamente, um deles será o seu Presidente, e os demais também eleitos para mandato regular da Associação. (Dispositivo incluído pela Lei n° 1665/1994)

 

Art. 8º O Conselho reunir-se-á, ordinariamente, na forma que dispuser o regimento interno.

 

§ 1º A convocação será feita por escrito, com antecedência de 08 (oito) dias para as sessões ordinárias e 24 (vinte e quatro) horas para as sessões extraordinárias.

 

§ 2º As decisões do Conselho serão tomadas com a presença de, no mínimo 07 (sete) de seus membros, tendo o Presidente o voto de qualidade.

 

§ 3º O Conselho poderá solicitar a colaboração de servidores do Poder Executivo para assessoramento em suas reuniões, podendo constituir uma Secretaria Executiva.

 

§ 4º Para seu pleno funcionamento, o Conselho poderá utilizar os serviços infraestruturais das unidades administrativas do Poder Executivo.

 

Art. 9º Compete ao Conselho de Moradia Popular do Município de Santa Luzia:

 

I - Aprovar as diretrizes e normas para a gestão do fundo municipal de habitação;

 

II - Aprovar os programas anuais e plurianuais de aplicação dos recursos;

 

III - Estabelecer limites máximos de financiamento, a título oneroso ou a fundo perdido, para as modalidades de atendimento previstas no artigo 3º desta Lei;

 

IV - Definir políticas de subsídios;

 

V - Definir a forma de repasse aos agentes promotores;

 

VI - Definir as condições de retorno dos investimentos;

 

VII - Definir os critérios e as formas para transferência dos imóveis, vinculados ao fundo, aos beneficiários dos programas habitacionais;

 

VIII - Definir normas para gestão do patrimônio do fundo;

 

IX - Acompanhar e fiscalizar a aplicação dos recursos do fundo, solicitando se necessário, o auxilio do Órgão de finanças do Executivo;

 

X - Acompanhar a execução dos programas habitacionais, cabendo-lhe inclusive suspender o desembolso de recursos caso sejam constatadas irregularidades na aplicação;

 

XI - Dirimir as dúvidas quanto à aplicação das normas regulamentares relativas ao fundo, nas matérias de sua competência;

 

XII - Propor medidas de aprimoramento do desempenho do fundo, bem como outras formas de atuação, visando a consecução dos objetivos dos programas;

 

XIII - Elaborar o seu regimento interno.

 

Art. 10 O fundo de que trata a presente Lei, terá vigência ilimitada.

 

Art. 11 Para atender ao disposto nesta Lei, fica o Poder Executivo autorizado a transferir para o fundo municipal de habitação a dotação orçamentária existente.

 

Art. 12 Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, especialmente a Lei Municipal nº 1317/89, de 12 de Setembro de 1989.

 

Prefeitura Municipal de Santa Luzia, em 08 de Novembro de 1993.

 

WILSON DE SOUSA VIEIRA

Prefeito Municipal

 

JOAQUIM LEÃO

Chefe de Gabinete

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Santa Luzia.