REVOGADA PELA LEI N° 1634/1993
A Câmara Municipal de Santa Luzia
decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica criado o "Conselho de
Moradia Popular", que atuará junto ao Departamento de Ação Comunitária e
Bem Estar Social, do Município de Santa Luzia, com a participação das entidades
populares, através dos seus delegados membros do Conselho.
Art. 2º Ao "Conselho de Moradia
Popular" compete:
I - Propor a Política Habitacional a ser executada
pelo Departamento de Ação Comunitária e Bem Estar Social;
II - Fiscalizar os critérios de relação das famílias a
serem beneficiadas, cadastradas e organizadas, pela Associação dos moradores de
aluguel - Sem Casa;
III - Fiscalizar a aplicação dos recursos do Fundo
Municipal de Habitação;
IV - Fiscalizar os critérios propostos pelo Pro-Favela para legalização e urbanização dos terrenos
ocupados;
V - Acompanhar as propostas das famílias de baixa renda dos
Conjuntos junto a COHAB;
VI - Fiscalizar o Cadastro de famílias assentadas pela
Prefeitura, para evitar o beneficiamento aos já beneficiados;
VII - Acompanhar o cadastro de família assentadas pela
Prefeitura, para evitar reassentamento de pessoas que
já foram beneficiadas pelo Programa Habitacional do Município;
VIII - Acompanhar a execução das propostas encaminhadas
pelas entidades a Prefeitura e Órgãos Públicos.
Art. 3º O Conselho de Moradia Popular
será de 11 (onze) Suplentes, distribuídos nas seguintes instituições:
I- 02 (dois) membros da Câmara Municipal;
II- 02 (dois) membros da Prefeitura Municipal, sendo que 01
(um) destes deverá estar ligado ao Departamento de Ação Comunitária e Bem Estar
Social;
III- 01 (um) membro da Associação das Indústrias;
IV- 01 (um) membro dos Conjuntos Habitacionais;
V- 03 (três) membros da Associação de moradores de aluguel
do Município de Santa Luzia - Sem Casa;
VI- 01 (um) membro das Vilas;
VII- 01 (um) membro do Codema.
Art. 4º Fica o conselho da moradia
popular, quanto às deliberações que estas sejam tomadas por maioria absoluta.
Parágrafo único. Maioria absoluta é a
deliberação que alcance pelo menos 06 (seis) votos.
Art. 5º Os Cargos não serão
remunerados, em qualquer hipótese considerando-se relevantes os serviços
prestados a Municipalidade.
Art. 6º Esta Lei entrará em vigor na
data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Santa Luzia, em 10 de Setembro de
1989.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Santa Luzia.