REVOGADA PELA LEI N° 1634/1993
A Câmara Municipal de Santa Luzia decreta e eu sanciono a
seguinte Lei:
Art. 1º Fica criado o "Conselho de Moradia Popular", que
atuará junto ao Departamento de Ação Comunitária e Bem Estar Social, do
Município de Santa Luzia, com a participação das entidades populares, através
dos seus delegados membros do Conselho.
Art. 2º Ao "Conselho de Moradia Popular" compete:
I - Propor a
Política Habitacional a ser executada pelo
Departamento de Ação Comunitária e Bem Estar Social;
II -
Fiscalizar os critérios de relação das famílias a serem beneficiadas,
cadastradas e organizadas, pela Associação dos moradores de aluguel - Sem Casa;
III -
Fiscalizar a aplicação dos recursos do Fundo Municipal de Habitação;
IV -
Fiscalizar os critérios propostos pelo Pro-Favela
para legalização e urbanização dos terrenos ocupados;
V - Acompanhar
as propostas das famílias de baixa renda dos Conjuntos junto a COHAB;
VI -
Fiscalizar o Cadastro de famílias assentadas pela Prefeitura, para evitar o beneficiamento
aos já beneficiados;
VII -
Acompanhar o cadastro de família assentadas pela Prefeitura, para evitar reassentamento de pessoas que já foram beneficiadas pelo
Programa Habitacional do Município;
VIII -
Acompanhar a execução das propostas encaminhadas pelas entidades a Prefeitura e
Órgãos Públicos.
Art. 3º O Conselho de Moradia Popular será de 11 (onze) Suplentes,
distribuídos nas seguintes instituições:
I- 02 (dois)
membros da Câmara Municipal;
II- 02 (dois)
membros da Prefeitura Municipal, sendo que 01 (um) destes deverá estar ligado
ao Departamento de Ação Comunitária e Bem Estar Social;
III- 01 (um)
membro da Associação das Indústrias;
IV- 01 (um)
membro dos Conjuntos Habitacionais;
V- 03 (três)
membros da Associação de moradores de aluguel do Município de Santa Luzia - Sem
Casa;
VI- 01 (um)
membro das Vilas;
VII- 01 (um)
membro do Codema.
Art. 4º Fica o conselho da moradia popular, quanto às deliberações
que estas sejam tomadas por maioria absoluta.
Parágrafo
único. Maioria
absoluta é a deliberação que alcance pelo menos 06 (seis) votos.
Art. 5º Os Cargos não serão remunerados, em qualquer hipótese
considerando-se relevantes os serviços prestados a Municipalidade.
Art. 6º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário.
Prefeitura
Municipal de Santa Luzia, em 10 de Setembro de 1989.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Santa Luzia.