REVOGADA PELA LEI N° 1634/1993

 

LEI Nº 1.317, DE 12 DE SETEMBRO DE 1989

 

CRIA O CONSELHO POPULAR DE MORADIA DO MUNICÍPIO DE SANTA LUZIA.

 

A Câmara Municipal de Santa Luzia decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Capítulo I

DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

 

Art. 1º Fica criado o "Conselho de Moradia Popular", que atuará junto ao Departamento de Ação Comunitária e Bem Estar Social, do Município de Santa Luzia, com a participação das entidades populares, através dos seus delegados membros do Conselho.

 

Capítulo II

DA CONFERÊNCIA

 

Art. 2º Ao "Conselho de Moradia Popular" compete:

 

I - Propor a Política Habitacional a ser executada pelo Departamento de Ação Comunitária e Bem Estar Social;

 

II - Fiscalizar os critérios de relação das famílias a serem beneficiadas, cadastradas e organizadas, pela Associação dos moradores de aluguel - Sem Casa;

 

III - Fiscalizar a aplicação dos recursos do Fundo Municipal de Habitação;

 

IV - Fiscalizar os critérios propostos pelo Pro-Favela para legalização e urbanização dos terrenos ocupados;

 

V - Acompanhar as propostas das famílias de baixa renda dos Conjuntos junto a COHAB;

 

VI - Fiscalizar o Cadastro de famílias assentadas pela Prefeitura, para evitar o beneficiamento aos já beneficiados;

 

VII - Acompanhar o cadastro de família assentadas pela Prefeitura, para evitar reassentamento de pessoas que já foram beneficiadas pelo Programa Habitacional do Município;

 

VIII - Acompanhar a execução das propostas encaminhadas pelas entidades a Prefeitura e Órgãos Públicos.

 

Capítulo III

DA COMPOSIÇÃO DO CONSELHO

 

Art. 3º O Conselho de Moradia Popular será de 11 (onze) Suplentes, distribuídos nas seguintes instituições:

 

I- 02 (dois) membros da Câmara Municipal;

 

II- 02 (dois) membros da Prefeitura Municipal, sendo que 01 (um) destes deverá estar ligado ao Departamento de Ação Comunitária e Bem Estar Social;

 

III- 01 (um) membro da Associação das Indústrias;

 

IV- 01 (um) membro dos Conjuntos Habitacionais;

 

V- 03 (três) membros da Associação de moradores de aluguel do Município de Santa Luzia - Sem Casa;

 

VI- 01 (um) membro das Vilas;

 

VII- 01 (um) membro do Codema.

 

Art. 4º Fica o conselho da moradia popular, quanto às deliberações que estas sejam tomadas por maioria absoluta.

 

Parágrafo único. Maioria absoluta é a deliberação que alcance pelo menos 06 (seis) votos.

 

Capítulo IV

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

 

Art. 5º Os Cargos não serão remunerados, em qualquer hipótese considerando-se relevantes os serviços prestados a Municipalidade.

 

Art. 6º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Prefeitura Municipal de Santa Luzia, em 10 de Setembro de 1989.

 

ANTÔNIO TEIXEIRA DA COSTA

Prefeito Municipal

 

FRANCISCO LUCINDO JÚNIOR

Chefe de Gabinete

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Santa Luzia.