LEI Nº 1.491, DE 20 DE MARÇO DE 1992

 

FAZ DOAÇÃO DE IMÓVEL.

 

Texto Compilado

 

A CÂMARA MUNICIPAL DE SANTA LUZIA, ESTADO DE MINAS GERAIS, aprova e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica o Chefe do Executivo Municipal autorizado a doar à ASSOCIAÇÃO COMUNITÁRIA DO BAIRRO BARONESA, CGC 16.849.382/0001 – 62, uma área de terreno com 2.000 (dois mil metros quadrados), localizada na Rua China, conforme croquis anexo, área esta de propriedade do Município conforme registro, em porção maior, sob o n° 1/19.659, Fls. 129, Livro 2BS, do Cartório de Imóveis desta Comarca.

  

Art. 2° A donatária obriga-se a destinar o imóvel para construção de suas instalações e não poderá aliená-lo e/ou transferi-lo dentro do prazo de 10 (dez) anos, a contar da vigência da presente Lei sob pena de ser o terreno reincorporado ao patrimônio municipal.

 

Art. 2º A donatária obriga-se a destinar o imóvel para, construção de suas instalações, não podendo aliená-lo e/ou transferi-lo dentro do prazo de 10(dez) anos, devendo submeter ao Exe¬cutivo, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, o projeto arquitetônico e projetos complementares, na forma da legislação. Além disso, no prazo de 01(um) ano deverá dar início às obras de construção, que deverão estar concluídas no período máximo de 02(dois) anos, sob pena de ser o terreno reincorporado ao patrimônio municipal, com todas as benfeitorias, sem ônus ao erário público. (Redação dada pela Lei n° 1808/1996)

 

Art. 2º A donatária obriga a destinar o imóvel para construção de suas instalações e não poderá aliená-lo ou mudar sua destinação que será sempre de Assistência Social de Caráter Filantrópico. (Redação dada pela Lei n° 1966/1997)

 

§ 1º O descumprimento do disposto no caput deste artigo importará na reversão do terreno ao patrimônio público municipal, bastando para tanto após a constatação de notificação e em seguida simples ato do Executivo. (Dispositivo incluído pela Lei n° 1966/1997)

 

§ 2º O donatário poderá ceder, em regime de comodato, parte da área acima a outras entidades para mesma destinação, desde que haja anuência do doador. (Dispositivo incluído pela Lei n° 1966/1997)

 

Art. 3º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Prefeitura Municipal de Santa Luzia, em 20 de março de 1992.

 

ANTÔNIO TEIXEIRA DA COSTA

PREFEITO MUNICIPAL

 

FRANCISCO LUCINDO JUNIOR

CHEFE DE GABINETE

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Santa Luzia.