A CÂMARA MUNICIPAL DE SANTA LUZIA, ESTADO DE MINAS GERAIS, aprova e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei.
Art. 1º Fica alterada a redação do artigo 2º da Lei 1491/92 que passa a ter a seguinte redação:
Art. 2º A donatária
obriga a destinar o imóvel para construção de suas instalações e não poderá
aliená-lo ou mudar sua destinação que será sempre de Assistência Social de
Caráter Filantrópico.
§ 1º O descumprimento do disposto no caput deste
artigo importará na reversão do terreno ao patrimônio público municipal,
bastando para tanto após a constatação de notificação e em seguida simples ato
do Executivo.
§ 2º O donatário poderá ceder, em regime de comodato, parte da área acima a outras entidades para mesma destinação, desde que haja anuência do doador.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Santa Luzia, 04 de dezembro de 1997.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Santa Luzia.