RESOLUÇÃO Nº 7, de 11 de novembro de 2014

 

Dispõe sobre o Regimento Interno da Câmara Municipal de Santa Luzia.

 

Clique aqui para visualizar o Regimento Interno consolidado com as modificações realizadas no ano de 2015 a 2019

 

A CÂMARA MUNICIPAL DE SANTA LUZIA, no uso de suas atribuições, decreta e promulga a seguinte Resolução:

 

TÍTULO I

DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

 

CAPÍTULO I  

DA SEDE DA CÂMARA E DA SUA COMPOSIÇÃO

 

Art. 1º A Câmara Municipal tem sua sede na Rua Direita, n.º 750, bairro Centro, em Santa Luzia, Estado de Minas Gerais.

 

§ 1º Nos casos de calamidade pública ou ocorrência de fato que impossibilite o funcionamento da Câmara, em sua sede própria, esta poderá ser transferida, provisoriamente, para outro local.

 

§ 2º Para que ocorra a reunião da Câmara fora de sua sede, deverá a Mesa Diretora deliberar sobre a questão, fundamentando sua decisão através da apresentação do motivo de força maior que justificou a mudança.

 

§ 3º A decisão da Mesa Diretora será submetida à apreciação do Plenário na primeira reunião que se realizar no novo local.

 

Art. 2º A Câmara Municipal terá os seus vereadores eleitos pelo sistema proporcional, para cumprimento de mandato fixado por normas constitucionais e a legislação específica.

 

Parágrafo único. O número de cadeiras será estabelecido através de Emenda à Lei Orgânica Municipal, dentro das normas estabelecidas pela legislação eleitoral em vigor, e outras leis afins.

 

CAPÍTULO II

 

Seção I

Instalação Da Legislatura - Abertura Da Reunião

 

Art. 3º A Câmara Municipal reunir-se-á no dia primeiro de janeiro, do ano inaugural da legislatura, às vinte horas, para dar posse aos vereadores eleitos, eleger e dar posse à sua Mesa Diretora, bem como, dar posse ao prefeito e ao vice-prefeito.

 

§ 1º A posse se dará em sessão solene, com a presença dos vereadores eleitos, sob a presidência do vereador mais idoso entre os presentes, o qual convidará um dos pares eleitos para a função de secretário ad hoc, até que ocorra a posse da Mesa Diretora.

 

§ 2º O vereador que não tomar posse conforme previsto neste artigo, deverá fazê-lo, dentro do prazo de quinze dias, contados do início do funcionamento normal da Câmara, sob pena de perda do mandato, salvo se comprovado justo motivo, com aprovação da maioria absoluta dos membros da Câmara Municipal.

 

§ 3º Aberta a reunião, o presidente designará uma comissão de vereadores para recepcionar o prefeito e o vice-prefeito, eleitos, e introduzi-los no Plenário, dando-lhes assento à mesa.

 

§ 4º Inexistindo número legal, o vereador mais idoso, dentre os presentes, permanecerá na presidência e convocará reuniões diárias subseqüentes, até que seja realizada a eleição da Mesa Diretora.

 

§ 5º A eleição da Mesa Diretora, para as sessões legislativas posteriores, ocorrerá conforme previsto no Art. 11 e seguintes deste Regimento.

 

§ 6º Excepcionalmente, por motivo de força maior ou por justificado interesse público, e ocorrendo acordo entre a Câmara e o Poder Executivo, a posse poderá ocorrer em outro dia mais próximo do dia primeiro de janeiro, no ano que inicia a legislatura.

 

§ 7º No ato da posse e ao término do mandato, os vereadores deverão fazer declaração de seus bens, a qual ficará arquivada na Câmara Municipal.

 

Art. 4º Para participar da reunião, o vereador eleito deverá entregar à secretaria da Câmara Municipal, até o dia trinta de dezembro, do ano anterior à instalação da legislatura, cópia autenticada do diploma expedido pela Justiça Eleitoral, para a devida conferência.

 

Parágrafo único. O nome parlamentar do vereador, salvo quando houver distinções originadas na campanha eleitoral, será composto pelo prenome e nome.

 

Seção II

Posse dos vereadores

 

Art. 5º A convite do Presidente, o vereador mais votado no Município, prestará, de pé, acompanhado pelos presentes, o seguinte compromisso:

 

"SOB A PROTEÇÃO DE DEUS, PROMETO CUMPRIR DIGNAMENTE O MANDATO A MIM CONFIADO, GUARDAR A CONSTITUIÇÃO FEDERAL, A CONSTITUIÇÃO ESTADUAL E A LEI ORGÂNICA MUNICIPAL, OBSERVAR AS LEIS E TRABALHAR PELO ENGRANDECIMENTO DESTE MUNICIPIO E PELO BEM ESTAR DO SEU POVO".

 

§ 1º Proferido o compromisso, o vereador indicado para secretário "ad hoc" fará a chamada nominal dos vereadores, seguindo a ordem alfabética, devendo cada um, ao ser proferido o nome, declarar: "ASSIM O PROMETO" e, em seguida, assinar o termo de posse lavrado em livro próprio.

 

§ 2º Após os vereadores eleitos prestarem o compromisso e assinar o respectivo termo, o presidente os declarará empossados.

 

Art. 6º Da reunião de instalação lavrar-se-á a respectiva ata, da qual será enviada cópia autenticada às autoridades competentes.

 

Parágrafo único. O vereador eleito não poderá apresentar, no ato de sua posse, declaração oral ou escrita, nem ser representado por procurador.

 

Art. 7º Mediante requerimento ao presidente, o vereador que não tomar posse, conforme previsto no Art. 3º deste Regimento e § 2º do Art. 28 da Lei Orgânica, poderá fazê-lo, no prazo de quinze dias, sob pena de perda do mandato, lavrando-se termo especial do ato.

 

Parágrafo único. Não prestado o compromisso no prazo estabelecido no caput, poderá o mesmo ser prorrogado, uma única vez, pelo mesmo período, a requerimento do vereador eleito, se for devidamente comprovada a impossibilidade do comparecimento, decorrente de motivo de força maior ou enfermidade grave, com aprovação da maioria absoluta dos membros da Câmara.

 

Seção III

Posse do prefeito e do vice-prefeito

 

Art. 8º A eleição e posse do prefeito e do vice-prefeito está prevista nos incisos I, II e III do Art. 29 da Constituição Federal e serão cumpridas as normas estabelecidas nos Art. 62 e os seguintes da Lei Orgânica.

 

§ 1º Na reunião solene de posse prevista no Art. 3º deste Regimento, o prefeito e o vice- prefeito eleitos prestarão o compromisso e tomarão posse conforme previsão do Art. 63 da Lei Orgânica.

 

§ 2º O prefeito ou o vice-prefeito não assumindo o cargo, será cumprido o determinado no parágrafo único do Art. 63 da Lei Orgânica.

 

§ 3º Ocorrendo morte, desistência ou impedimento legal de candidato, aplicar-se-á o previsto no § 3º do Art. 62 da Lei Orgânica.

 

§ 4º Vagando o cargo de prefeito e do vice-prefeito será cumprido o que estabelecem os arts. 64 a 66 da Lei Orgânica.

 

Seção IV

Eleição Da Mesa Diretora

 

Art. 9º Para a eleição da Mesa Diretora da Câmara, Art. 3º deste Regimento, no primeiro ano da legislatura, que será feita por cargo ou chapa e por votação nominal, observar-se-ão as seguintes exigências e formalidades:

 

I- chamada nominal para comprovação da presença da maioria dos membros da Câmara à reunião;

 

II- inscrição para concorrer à eleição, pelo vereador que desejar, através de chapa completa ou não;

 

III- chamada para a votação;

 

IV- comprovação dos votos da maioria dos membros da Câmara para a eleição dos cargos da Mesa Diretora;

 

V- realização de segunda votação se não atendido o disposto no inciso anterior, decidindo-se a eleição pela maioria dos presentes;

 

VI- em caso de empate no segundo escrutínio, em algum cargo da Mesa, será considerado eleito o mais idoso;

 

VII- redação, pelos secretários, e leitura pelo presidente da mesa, do boletim com o resultado da eleição;

 

VIII- se o presidente da reunião for eleito presidente da Câmara, o vice-presidente, já investido, dar-lhe-á posse; e

 

IX- empossado, o presidente eleito proclamará os demais eleitos.

 

§ 1º Excepcionalmente, por motivo de força maior ou de interesse público, e de comum acordo entre as Mesas, eleita e anterior, a posse poderá ocorrer em qualquer dia da primeira semana do mês de janeiro, inclusive, se necessário, nas sessões legislativas.

 

§ 2º A composição da Mesa Diretora atenderá, dentro do possível, a participação proporcional dos partidos políticos representados na Câmara.

 

Seção V

Declaração Da Instalação Da Legislatura

 

Art. 10 Após ser empossada a Mesa Diretora, o presidente da Câmara, de pé, sendo acompanhado pelos presentes, e de forma solene, declarará instalada a legislatura e encerrará a reunião.

 

Seção VI

Eleição Da Mesa Diretora Para As Sessões Legislativas

 

Art. 11 A eleição da Mesa Diretora da Câmara para as Sessões Legislativa posteriores ocorrerá entre primeiro de agosto e quinze de dezembro. (Redação dada pela Resolução nº 4/2018)

(Redação dada pela resolução nº 55/2017)

 

§ 1º A eleição de que trata o caput se dará por voto nominal, em reunião convocada pelo Presidente da Câmara, a realizar-se em dia e horário pré-determinados, obedecendo os prazos e normas estabelecidos nesta/ Seção. (Redação dada pela Resolução nº 4/2018)

(Redação dada pela resolução nº 55/2017)

 

§ 2º A inscrição do vereador, candidato a cargo da Mesa Diretora, deverá ser documentada junto ao protocolo geral, seguindo determinações e orientações da Presidência ·da Câmara, até setenta e duas horas antes da  hora marcada para o início da eleição, sendo feita individualmente, podendo cada vereador concorrer a apenas um cargo. (Redação dada pela Resolução nº 4/2018) 

(Redação dada pela resolução nº 55/2017)

 

§ 3º O vereador sem filiação partidária não poderá candidatar-se a cargo da Mesa Diretora (Redação dada pela Resolução nº 4/2018)

(Redação dada pela resolução nº 55/2017)

 

Art. 12 Na votação nominal para as Eleições da Mesa Diretora, o Secretário da Reunião dará publicidade dos candidatos com os respectivos cargos a concorrer. (Redação dada pela Resolução nº 4/2018)

 

§ 1º Após a comunicação menciona no caput, o Secretário da Reunião comunicará o início da votação, devendo iniciar pelo cargo de Presidente, e em seguida 1° Vice-Presidente, 2º Vice-Presidente, 1° Secretário e 2° Secretario. (Redação dada pela Resolução nº 4/2018)

 

§ 2º O secretário da Reunião fará a chamada para votação separadamente de cada cargo, devendo os vereadores apenas pronunciar o nome do candidato de sua escolha. (Redação dada pela Resolução nº 4/2018)

 

§ 3º Caberá ao segundo Secretário a anotação de forma individual da votação para cada cargo. (Redação dada pela Resolução nº 4/2018)

 

§ 4º Encerrada a votação, o Presidente proclamará o resultado, não admitindo o voto do vereador que tenha ingressado no Plenário após o último nome da lista geral. (Redação dada pela Resolução nº 4/2018)

 

Art. 13 O Presidente da Câmara nomeará uma Comissão Especial de Eleições constituída pelo procurador geral, pelo secretário da Câmara e pelo coordenador administrativo da Câmara ou cargo equivalente, com as seguintes atribuições:

 

I- Organizar o local da votação;

 

II- preparar os materiais necessários para a eleição;

 

III - disponibilizar a lista de chamada para votação e a lista de apuração para cada cargo; (Redação dada pela Resolução nº 4/2018)

 

IV - acompanhar os vereadores e orientar os secretários durante a eleição; (Redação dada pela Resolução nº 4/2018)

 

V - providenciar um modelo de "Boletim de Ocorrências das Eleições" no qual constará: o horário efetivo de início e de encerramento dos trabalhos e os fatos ocorridos durante o pleito; (Remanejados pela Resolução nº 4/2018)

 

VI - o Boletim de Ocorrências será assinado pelos membros da Comissão de Eleições e servirá de instrumento para a lavratura da ata pelo secretário; e; (Remanejados pela Resolução nº 4/2018)

 

VII - cuidar para que o local seja usado, tão somente, para o ato do voto e as informações nele veiculadas sejam exclusivamente para esclarecimentos quanto ao processo de votação. ; (Remanejados pela Resolução nº 4/2018)

 

Art. 14 A contagem dos votos se dará na presença de todos os concorrentes e demais membros da Câmara presentes.

 

§ 1º Após conferidas ás rubricas nas listas, os votos serão apurados um a um e anunciados. (Redação dada pela Resolução nº 4/2018)

 

§ 2º Considerar-se-á eleito para o cargo da Mesa Diretora o candidato que obtiver a maioria absoluta dos votos.

 

§ 3º Será realizada segunda votação caso o candidato não consiga o número de votos previsto, no parágrafo anterior, decidindo-se a eleição, nesta fase, pelo voto da maioria simples dos presentes. (Redação dada pela Resolução nº 4/2018)

 

§ 4º Em caso de empate, também no segundo escrutínio, será considerado eleito o candidato mais idoso.

 

§ 5º Concluídos os trabalhos, o presidente da Câmara proclamará os eleitos, marcando a posse para o dia primeiro de janeiro do ano vindouro.

 

§ 6º A posse prevista no parágrafo anterior poderá ser transferida para o primeiro dia útil subseqüente quando recair no sábado ou domingo.

 

TÍTULO II

DAS SESSÕES E REUNIÕES DA CÂMARA

 

CAPÍTULO I

DAS SESSÕES

 

Art. 15 A legislatura, cuja duração coincide com o mandato dos vereadores, será composta de sessões legislativas, cada uma correspondendo a um ano civil completo.

 

Art. 16 Cada Sessão Legislativa é composta de duas sessões:

 

I– Ordinárias: são as reuniões realizadas independentemente de convocação, em dois períodos, que conforme define o Art. 22 da Lei Orgânica Municipal.

 

II- As sessões extraordinárias são as realizadas fora dos períodos das ordinárias e convocadas conforme o § 3º do Art. 22 da Lei Orgânica.

 

§ 1º A sessão extraordinária somente será instalada após transcorridas, pelo menos, vinte e quatro horas da sua convocação, que especificará o dia, a hora e a ordem do dia dos trabalhos.

 

§ 2º O controle do prazo estabelecido no parágrafo anterior será feito através do registro da hora da entrega da comunicação individual ao vereador em seu gabinete, ou a hora da publicação feita através de outra forma que vier a ser estabelecida.

 

§ 3º Em cada período em que se divide a sessão legislativa ordinária serão realizadas pelo menos vinte reuniões ordinárias, exceto ocorrendo motivo de força maior, caso fortuito, estado de sítio ou de emergência.

 

§ 4º Havendo necessidade, a Câmara Municipal poderá reunir-se extraordinariamente durante o recesso, atendendo as normas deste Regimento.

 

§ 5º A sessão legislativa não será interrompida ou encerrada sem deliberação sobre Projeto de Lei Orçamentária.

 

Art. 17 A Câmara Municipal entrará em recesso nos meses de janeiro e julho, de cada ano, salvo disposição em contrário, e por deliberação do Plenário, com base em motivo devidamente justificado.

 

CAPÍTULO II

DAS REUNIÕES DA CÂMARA

 

Seção I

Disposições Gerais

 

Art. 18 As reuniões da Câmara são:

 

I– ordinárias, realizadas, independente de convocação, durante a sessão legislativa ordinária, sendo proibida a realização de mais de uma reunião por dia;

 

II– extraordinárias, as realizadas em horários diferentes dos fixados para as reuniões ordinárias, ou durante a sessão legislativa extraordinária, e sua convocação e instalação ocorrerá conforme previsto a partir do inciso II do Art. 16 deste Regimento;

 

III– solenes:

 

a) as de instalação de legislatura;

b) as realizadas para posse da Mesa Diretora;

c) as destinadas à entrega de títulos e comendas.

 

IV- Solenes especiais as convocadas para atender a objetivo específico e assunto de relevante interesse público.

 

Parágrafo único. As reuniões da Câmara serão realizadas na sua sede, conforme previsão do Art. 1º deste Regimento, exceto as sessões solenes que tenham finalidades especiais ou comemorativas, conforme Art. 41 deste Regimento.

 

Art. 19 As reuniões são sempre públicas, salvo deliberação em contrário de dois terços dos membros da Câmara, em razão de motivo relevante, atendendo dispositivos deste Regimento.

 

Parágrafo único. É vedada a realização de reunião ordinária aos sábados, domingos e feriados, ressalvados os casos previstos em lei ou por resolução do Plenário da Câmara.

 

Art. 20 A Câmara só realizará suas reuniões com a presença da maioria absoluta de seus membros, ressalvado a disposta no item IV do Art. 18 e previsão do § 2º do Art. 41, deste Regimento.

 

§ 1º No horário designado para o início da reunião, far-se-á a chamada dos vereadores e não havendo quorum regimental o presidente aguardará, pelo prazo de quinze minutos, para que seja atingido.

 

§ 2º Persistindo a falta de quorum, o Presidente não abrirá a reunião, e solicitará ao secretário que anuncie a pauta para a reunião seguinte.

 

§ 3º Não se encontrando presente, no hora do início da reunião, algum dos membros da Mesa Diretora, far-se-á a substituição do faltoso, na forma da alínea "o" do § 1º do Art. 88 deste Regimento.

 

§ 4º Na falta de todos os membros, assumirá a presidência dos trabalhos, o vereador mais idoso entre os presentes.

 

§ 5º Na ata da reunião não realizada serão narrados os fatos ocorridos, registrando-se o nome dos vereadores presentes e dos ausentes.

 

§ 6º Considera-se presente o vereador que assinar o livro de presença, até o início da ordem do dia, participar dos trabalhos do plenário e das votações.

 

§ 7º O vereador não poderá presidir as reuniões da Câmara quando estiver sendo apreciado projeto ou proposta de emenda à Lei Orgânica, de sua autoria, ou veto oposto à proposição de lei oriunda de projeto de sua autoria.

 

Art. 21 Durante as reuniões somente poderão permanecer no Plenário: os vereadores, os servidores em serviço, as autoridades da União, do Estado e do Município, ex-vereadores, por distinção conferida pela Mesa Diretora, representantes da imprensa, e o signatário de proposição de iniciativa popular a ser apreciada, mas somente durante a discussão da mesma.

 

§ 1º Independerá de autorização a gravação ou a transmissão, ao vivo, por rádio ou televisão, de reunião da Câmara, desde que não se proceda a entrevistas, e que os profissionais referidos no caput não se manifestem enquanto permanecerem no Plenário.

 

§ 2º É livre o acesso da imprensa autorizada e credenciada no recinto do Plenário.

 

Seção II

Andamento Da Reunião Ordinária Disposições Gerais

 

Art. 22 A Câmara Municipal deverá realizar o mínimo de quatro reuniões ordinárias por mês, uma por semana, preferencialmente, às terças-feiras.

 

Parágrafo único. Sendo inviabilizada a realização da reunião no dia marcado, será transferida para o primeiro dia útil subseqüente, mediante convocação dos vereadores, por escrito, através de seus respectivos gabinetes.

 

Art. 23 A reunião ordinária terá seu inicio às 9,30 horas, nas terças-feiras, e terá duração de três horas, tolerando-se o atraso de até quinze minutos, tanto para o início dos trabalhos, quanto para o encerramento.

 

Parágrafo único. A reunião da Câmara que tratar de apreciação de proposta orçamentária, ou a que analisar prestação de contas, poderá ter o horário prorrogado pelo tempo que se fizer necessário.

 

Subseção I

Ordem Dos Trabalhos

 

Art. 24 Feita a chamada dos vereadores e, havendo quorum, no horário previsto, o presidente fará a abertura da reunião.

 

§ 1º A reunião terá duração de três horas e obedecerá à seguinte ordem:

 

I– Expediente, com duração de trinta minutos compreendendo:

 

a)leitura, discussão e votação da ata da reunião anterior;

b)leitura da correspondência, comunicações, informes e ofícios;

c)leitura de pareceres;

d)apresentação de proposições, sem discussão;

e)fala de oradores inscritos na tribuna livre; e

f)leitura de: requerimentos, indicações, representações, moções e autorizações.

 

II– Ordem do Dia, com duração de uma hora e trinta minutos, compreendendo:

 

a) apreciação, em primeira discussão, de projeto com pedido de urgência, que provoque o trancamento do prosseguimento da pauta;

b) discussão e votação de proposições de emendas à Lei Orgânica, projetos de leis e proposição de resoluções, em dois turnos;

c) discussão e votação de decretos legislativos em turno único;

d) discussão e votação das proposições da alínea "f" do inciso I do § 1º deste artigo, em turno único; e

e) as proposições da alínea anterior, com destaque, serão votadas em separado.

 

III– Terceira Parte do Expediente, compreendendo:

 

a) uso da palavra e da tribuna pelos vereadores para expor assunto de interesse público;

b) convocação das comissões permanentes, por seu presidente, definindo sua pauta, podendo ser genérica;

c) designação da data e horário da reunião ordinária subseqüente;

d) chamada final;

e) enceramento.

 

§ 2º Não serão discutidas e apreciadas outras proposições enquanto houver trancamento da pauta, em razão de proposição que tramita em caráter de urgência, pendente de parecer das comissões.

 

§ 3º Havendo trancamento de pauta, nos termos do parágrafo anterior, ficarão prejudicadas as demais proposições que terão sua apreciação e discussão transferidas para a reunião subseqüente à liberação da pauta.

 

§ 4º O recebimento de parecer desfavorável da Comissão de Legislação, Justiça, Redação e Cidadania, à proposição de caráter de urgência, conduz ao seu arquivamento e permite o prosseguimento da pauta;

 

§ 5º As correspondências, comunicações, informes e ofícios que dependem de deliberação do presidente ou do plenário, serão votados, em turno único, após serem finalizadas as votações ordinárias.

 

§ 6º A inversão da pauta só se dará com aprovação de dois terços dos votos dos presentes à reunião, podendo solicitá-la, cada vereador, uma única vez.

 

Subseção II

Do Expediente

 

Art. 25 Será dado o início à reunião tão logo os membros da Mesa Diretora e os vereadores ocupem os seus devidos lugares no plenário.

 

Art. 26 A presença dos vereadores será registrada no início da reunião, devendo a lista ou livro ser assinado pelo secretário da Mesa.

 

Art. 27 Procede-se à chamada dos vereadores:

 

I– para dar início à votação prevista na Ordem do Dia;

 

II– antes de ser anunciada a Ordem do Dia da reunião seguinte;

 

III – na verificação de quorum;

 

IV – na eleição da Mesa Diretora; e

 

V – nas votações em geral.

 

Subseção III

Das Atas

 

Art. 28 Aberta a reunião, o presidente solicitará ao secretário que proceda à leitura da ata da reunião anterior, a qual será discutida e submetida à votação e aprovação, pelo voto da maioria dos presentes.

 

§ 1º Poderá haver impugnação, reclamação ou pedido de retificação da ata por um dos vereadores, imediatamente após a leitura, ficando a cargo do secretário prestar os devidos esclarecimentos;

 

§ 2º Aprovada a retificação da ata, a mesma será processada na ata da reunião seguinte.

 

Art. 29 As atas conterão a descrição resumida de todos os atos e fatos ocorridos no transcurso de cada reunião, bem como, as retificações existentes.

 

§ 1º Sendo aprovadas, as atas serão assinadas por quem estiver presidindo e secretariando a reunião, na forma do artigo anterior.  (125 ARI)

 

§ 2º Após a aprovação da ata, lido e despachado o expediente, passa-se à leitura dos pareceres das comissões.

 

Art. 30 Na última reunião ordinária de cada legislatura, mesmo tratando-se de reunião solene ou especial, o presidente suspenderá os trabalhos até que seja redigida, lida, votada e aprovada a respectiva ata, na mesma reunião.

 

Parágrafo único. Sendo aceito pedido de retificação, esta será feita de imediato.

 

Art. 31 Será lavrada uma ata dos trabalhos de cada reunião pública.

 

§ 1º Os documentos oficiais serão resumidos na ata e transcritos nas publicações.

 

§ 2º Os documentos não oficiais serão apenas mencionados em ata.

 

§ 3º Os documentos apresentados por vereador durante o seu pronunciamento não constarão em ata sem permissão da Mesa Diretora.

 

Subseção IV

Ordem Do Dia

 

Art. 32 A Ordem do Dia compreende:

 

I- primeira parte, com duração de quarenta e cinco minutos, prorrogáveis por deliberação do Plenário ou, de ofício, pelo Presidente, é destinada à discussão e votação dos projetos em pauta;

 

II- segunda parte, com duração improrrogável de quarenta e cinco minutos, inicia-se imediatamente após o encerramento da primeira parte, e destina-se à discussão e votação de requerimentos, indicações, representações, moções e autorizações.

 

§ 1º Na primeira parte da Ordem do Dia, cada orador somente poderá discorrer, por duas vezes, sobre a matéria em debate e pelo tempo de dez minutos em cada uma.

 

§ 2º Na segunda parte da Ordem do Dia, cada orador, relativamente à matéria em debate, poderá usar da palavra uma única vez, pelo tempo de cinco minutos.

 

Art. 33 No momento destinado à apresentação de proposição, sem discussão, deverão ser observados os seguintes prazos:

 

I - de dez minutos, para o vereador justificar a apresentação de projeto; e

 

II - será de cinco minutos o prazo para justificar qualquer outra proposição.

 

Art. 34 Concluída a discussão e votação da matéria prevista para a reunião ou esgotado o prazo de duração, passa-se à parte seguinte.

 

Subseção V

Dos Oradores

 

Art. 35 Na terceira parte do expediente, os oradores e vereadores que desejarem tratar de assunto de interesse público, poderão solicitar a palavra ao presidente da reunião e usar da tribuna para fazer a devida explanação.

 

Art. 36 Será de cinco minutos o tempo que disporá o orador para fazer seu pronunciamento, sendo prorrogável por mais cinco minutos, a critério do presidente da reunião.

 

§1º O vereador que desejar utilizar a palavra deverá manifestar-se antecipadamente ou no momento específico, possuindo preferência aquele que o requerer primeiramente.

 

§ 2º Será permitido apartear o orador, desde que este permita, mas o aparte deverá respeitar o prazo previsto no caput deste artigo, não podendo ultrapassá-lo.

 

CAPÍTULO III

REUNIÃO EXTRAORDINÁRIA

 

Art. 37 A reunião extraordinária terá a duração de três horas, podendo ser diurna ou noturna, observando-se o disposto no inciso II do Art.18 deste Regimento.

 

Art. 38 A Câmara reúne-se, extraordinariamente, conforme preceitua o § 3º do Art. 22 da Lei Orgânica, quando convocada:

 

I – pelo presidente da Câmara para o compromisso e posse do prefeito e do vice-prefeito;

 

II – pelo prefeito, quando este o entender necessário;

 

III pelo presidente da Câmara ou a requerimento da maioria dos membros da Casa Legislativa, em caso de urgência ou de interesse público relevante.

 

Art. 39 A convocação de reunião extraordinária especificará o dia, a hora e a ordem do dia dos trabalhos e será divulgada através de comunicação individual do vereador, em seu gabinete.

 

§ 1º A Câmara Municipal somente deliberará sobre a matéria para a qual foi convocada a reunião extraordinária, conforme preceitua o § 4º do Art. 22 da Lei Orgânica.

 

§ 2º A reunião extraordinária será encerrada quando esgotado o horário regimental ou tendo sido concluída a apreciação da matéria objeto da convocação.

 

CAPÍTULO IV

REUNIÃO SOLENE

 

Art. 40 A Câmara realizará reuniões solenes para:

 

I- a instalação de legislatura, posse dos vereadores eleitos, eleição e posse da Mesa Diretora, e posse do prefeito e do vice-prefeito;

 

II- a entrega de títulos e comendas;

 

III- prestar homenagens e realização de comemorações especiais.

 

Art. 41 Por motivo de conveniência da ordem pública, as reuniões destinadas a prestar homenagens ou com finalidades especiais e comemorativas, e a de eleição e posse tratada no Art. 3º deste Regimento, poderão ser realizadas fora da sede da Câmara.

 

§ 1º As reuniões solenes serão convocadas pelo presidente ou pela maioria dos membros da Câmara.

 

§ 2º As reuniões solenes especiais serão iniciadas com qualquer número de membros da Câmara, de acordo com o seu objetivo específico, exceto aquelas cujo quorum já esteja determinado neste Regimento.

 

TÍTULO III

DOS VEREADORES

 

CAPÍTULO I

DO EXERCÍCIO DO MANDATO

 

Art. 42 O exercício do mandato do vereador inicia-se com a posse e a prestação do devido compromisso, encerrando-se com o término da legislatura para a qual foi eleito.

 

Parágrafo único. A inviolabilidade do vereador está prevista no Art. 41 da Lei Orgânica.

 

Seção I

Da Posse

 

Art. 43 A posse do vereador ocorrerá na forma prevista no Art. 3º deste Regimento Interno, ou no prazo de até quinze dias, conforme preceitua o § 2º do Art. 28 da Lei Orgânica, aprovado pela maioria absoluta dos membros da Câmara, contado a partir:

 

I- da reunião citada no caput deste artigo;

 

II- da diplomação, se eleito vereador durante a legislatura; e

 

III - da convocação, no caso de suplente.

 

§ 1º O vereador poderá requerer a prorrogação do prazo para a posse, pelo mesmo prazo estipulado no caput, somente por uma vez, salvo impossibilidade comprovada, decorrente de motivo de força maior ou enfermidade grave.

 

§ 2º O suplente do vereador, quando convocado, nos casos de vaga ou de licença, tomará posse nos prazo de quinze dias contados da convocação.

 

Seção II

Direitos E Deveres

 

Art. 44 São direitos do Vereador:

 

I – participar de reunião da Câmara com sua voz e voto;

 

II – apresentar proposições, discuti-las e votá-las;

 

III– votar e ser votado para os cargos eletivos da Câmara, atendidas as condições deste Regimento;

 

IV– solicitar, por intermédio da Mesa Diretora, informações ao prefeito sobre fato sujeito à fiscalização da Câmara;

 

V– participar das comissões constituídas pela Câmara, conforme previsto neste Regimento;

 

VI– falar, quando julgar necessário, solicitando previamente a palavra e atendendo às normas regimentais;

 

VII– requisitar à Mesa Diretora documento da municipalidade ou existente nos arquivos da Câmara, para exame, o qual lhe será confiado mediante "carga" em livro próprio;

 

VIII– utilizar-se dos diversos serviços da municipalidade desde que para fins relacionados com o exercício do mandato;

 

IX– solicitar à autoridade competente, diretamente ou por intermédio da Mesa Diretora, as providências necessárias à garantia do exercício do seu mandato;

 

X– convocar, com base nos incisos V e XXIV do Art. 234 deste Regimento, reunião extraordinária, solene ou especial, conforme determinações regimentais; e

 

XI– licenciar-se na forma prevista no Art. 44 da Lei Orgânica e legislações específicas aplicáveis.

 

Art. 45 É respeitada a independência do vereador no exercício do seu mandato, por suas opiniões e votos, não lhe sendo permitido, em seus pronunciamentos, pareceres ou proposições, o uso de linguagem não condizente com o decoro parlamentar ou contrária à ordem pública.

 

Art. 46 São deveres do vereador:

 

I– comparecer no dia, hora e local designados para realização das reuniões da Câmara, oferecendo justificativas à Mesa Diretora em caso de atraso ou não comparecimento;

 

II– não eximir-se das tarefas e encargos necessários ao bom desempenho do mandato;

 

III– prestar informações, emitir pareceres ou votos, nos prazos regimentais, comparecendo e tomando parte das reuniões da comissão a que pertencer;

 

IV– propor ou levar ao conhecimento da Câmara sobre medida que julgar oportuna e necessária a ser tomada, pelo poder público municipal, visando a segurança e o bem estar dos munícipes, bem como, impugnar ato que lhe parecer prejudicial ao interesse público;

 

V– tratar, respeitosamente, os membros da Mesa Diretora e da Câmara, bem como, os seus servidores; e

 

VI– comparecer às reuniões, trajado adequadamente, observando as normas estabelecidas pela Mesa Diretora.

 

Art. 47 As vedações impostas ao vereador, no exercício de seu mandato, estão estabelecidas no Art. 42 da Lei Orgânica, aplicadas desde a diplomação ou da posse.

 

Parágrafo único. Ao vereador, além do uso de recursos regimentais, é permitido protestar, verbalmente ou por escrito, contra decisões da Câmara, e fazer constar em ata.

 

Art. 48 É incompatível com o decoro parlamentar o vereador que, durante sua atividade parlamentar, usar expressões ofensivas e desrespeitosas, ou perturbar a ordem dos trabalhos, sob pena de ser advertido pelo presidente e sofrer as conseqüências da lei.

 

Parágrafo único. Se algum vereador cometer, dentro do edifício da Câmara, qualquer excesso pelo qual deva ser repreendido, será o fato levado pela Mesa Diretora ao julgamento pelo Plenário, que deliberará nos termos da Lei Orgânica e deste Regimento.

 

CAPÍTULO II

VAGA, LICENÇA, AFASTAMENTO E SUSPENSÃO

 

Art. 49 As vagas, na Câmara, ocorrerão:

 

I – pela morte;

 

II – pela perda do mandato; e

 

III - pela renúncia.

 

Art. 50 Extingue-se o mandato do vereador quando:

 

I– ocorrer o seu falecimento, renúncia por escrito, cassação dos direitos políticos ou condenação por crime funcional ou eleitoral;

 

II- deixar de tomar posse dentro do prazo regimental, sem motivo justo aceito pela maioria absoluta dos membros da Câmara;

 

III- se verificar que o compromisso não foi prestado, ou foi prestado em desconformidade com as normas regimentais;

 

IV- incidir nos impedimentos estabelecidos em lei para o exercício do mandato ou não se desincompatibilizar até a posse, e outras situações contrárias às previsões legais e normas fixadas pela Câmara.

 

§ 1º Ocorrido e comprovado o ato ou fato extintivo, o presidente da Câmara, na primeira reunião, comunicará ao Plenário e fará constar da ata a declaração da extinção do mandato, convocando imediatamente o respectivo suplente.

 

§ 2º Se o presidente da Câmara omitir-se nas providências do parágrafo anterior, o suplente do vereador poderá recorrer ao Plenário para tomada de providências, e requerer a destituição do omisso, do cargo.

 

Art. 51 Perderá o mandato o vereador que:

 

§ 1º infringir quaisquer dos dispositivos dos arts. 42 e 43 da Lei Orgânica;

 

I– proceder de modo incompatível com o decoro parlamentar ou atentatório às instituições vigentes;

 

II– utilizar-se do mandato para a prática de atos de corrupção ou de improbidade administrativa;

 

III– condenado por decisão judicial eleitoral transitada em julgado;

 

IV – sofrer condenação criminal em sentença transitada em julgado.

 

§ 2º por atitude incompatível com o decoro parlamentar conforme previsão do § 1º do art. 43 da Lei Orgânica, por:

 

I– descumprimento dos deveres inerentes a seu mandato;

 

II– prática de irregularidades graves no desempenho do mandato ou de encargos dele decorrentes;

 

III– prática de ato que afete a dignidade da investidura; e

 

IV- ausência à terça parte das reuniões ordinárias realizadas por sessão legislativa, inciso IV do Art. 43 da Lei Orgânica.

 

§ 3º Nos casos em que a perda do mandato dependa de decisão do Plenário, o vereador será processado e julgado na forma da lei que reger a matéria, sendo-lhe facultada ampla defesa.

 

Art. 52 A renúncia a mandato será comunicada à Mesa Diretora, com a firma reconhecida, produzindo seus efeitos a partir da leitura no Expediente, na primeira reunião após o recebimento.

 

Parágrafo único. A renúncia de vereador submetido a processo que possa redundar em perda de mandato terá seu encaminhamento e efeitos suspensos, até as conclusões finais, e serão obedecidos os procedimentos previstos neste Regimento.

 

Art. 53 Há suspensão do exercício do mandato de vereador:

 

I - pela imposição de prisão administrativa;

 

II– pela suspensão dos seus direitos políticos;

 

III– pela decretação judicial de prisão preventiva; e

 

IV – pela prisão em flagrante delito.

 

Art. 54 O vereador poderá licenciar-se nas condições estabelecidas no Art. 44 da Lei Orgânica.

 

Art. 55 Não perderá o mandato o vereador na situação prevista no § 1º do Art. 44 da Lei Orgânica.

 

Art. 56 No caso de licença para tratamento de saúde, a Mesa Diretora solicitará a juntada de atestado médico, no qual deverá constar o prazo necessário ao tratamento.

 

§ 1º A licença para tratamento de saúde poderá ser prorrogada, por prescrição médica, e deverá ser constar de laudo médico.

 

§ 2º Se o estado de saúde do interessado não lhe permitir encaminhar o requerimento de licença, poderá fazê-lo através de outro vereador.

 

§ 3º O vereador que se licenciar, por qualquer motivo, com assunção de suplente, não poderá reassumir o mandato antes de findar o prazo da licença.

 

Art. 57 Para afastar-se do território nacional, por motivo particular, o vereador deverá cientificar previamente a Câmara.

 

Parágrafo único. Ao retornar ao exercício do mandato o vereador deverá comunicar o fato, por escrito, ao presidente da Câmara.

 

Art. 58 Dar-se-á a convocação do suplente de vereador conforme previsão do Art. 45 da Lei Orgânica.

 

§ 1º Inexistindo suplente, o presidente da Câmara comunicará o fato, dentro de quarenta e oito horas, ao Tribunal Regional Eleitoral.

 

§ 2º O suplente convocado, em caráter de substituição, não poderá ser eleito para os cargos da Mesa Diretora.

 

Art. 59 A conduta institucional do vereador reger-se-á pelas normas constantes do Código da Ética e do Decoro Parlamentar da Câmara Municipal de Santa Luzia, Art. 60 e seguintes deste Regimento.

 

CAPÍTULO III

CÓDIGO DA ÉTICA E DO DECORO PARLAMENTAR DA CÂMARA DE SANTA LUZIA

 

Seção I

Disposições Gerais

 

Art. 60 No exercício do mandato, o vereador atenderá as prescrições constitucionais e às contidas neste capítulo do Regimento Interno, sob o título de Código da Ética e do Decoro Parlamentar da Câmara Municipal de Santa Luzia, sujeitando-se aos procedimentos disciplinares e sanções nele previstas.

 

Art. 61 São deveres fundamentais do vereador aqueles estabelecidos na Lei Orgânica e no Regimento Interno.

 

Art. 62 É vedada ao vereador a prática das condutas enumeradas nos arts. 42 e 43 da Lei Orgânica e em outros dispositivos deste Regimento.

 

Art. 63 São consideradas faltas contra a Ética e Decoro Parlamentar, o vereador, no exercício de seu mandato:

 

I– Quanto a normas de conduta social:

 

a) comportar-se, dentro ou fora da Câmara, por atos ou palavras, de forma atentatória à dignidade da sua investidura e à responsabilidade da função pública e ao decoro parlamentar;

b) desrespeitar a dignidade de qualquer cidadão;

c) prevalecer-se de sua função ou abusar da autoridade de que está investido para obter vantagens ou tratamentos diferenciados e privilegiados em atividades ou órgãos públicos;

 

II– Quanto às normas de conduta nas sessões da Câmara, o relacionamento com os pares e com o público:

 

a) utilizar-se, em seus procedimentos, de palavras ou expressões incompatíveis com a dignidade do cargo;

b) desacatar autoridades, praticar ofensas físicas ou morais a estas ou a cidadãos, bem como, dirigir palavras injuriosas aos seus pares, aos membros da Mesa Diretora, das Comissões, ao Plenário, ou grupos representativos; e

c) perturbar a boa ordem dos trabalhos em Plenário e demais atividades da Câmara.

 

III – Quanto ao respeito aos recursos públicos:

 

a) deixar de zelar, com responsabilidade, pela proteção e defesa do patrimônio e dos recursos públicos;

b) atuar de forma negligente ou deixar de agir com diligência e probidade no desempenho de funções administrativas, durante o mandato ou em decorrência dele;

c) utilizar indevidamente a infra-estrutura, os recursos, os funcionários ou os serviços administrativos da Câmara ou do Executivo, erm benefício próprio ou de outros;

d) obter favorecimentos e vantagens pessoais ou eleitorais com recursos públicos;

 

IV – Quanto ao uso do poder inerente ao mandato:

 

a) contratar, a título pessoal ou profissional, ou através de interposta pessoa física ou jurídica, quaisquer serviços e obras com a administração pública;

b) obter favorecimento ou protecionismo na contratação de quaisquer serviços e obras com administração pública, de pessoas, empresas ou grupos econômicos, sendo considerada como agravante quando o mesmo tiver vínculos de interesses pessoais, compromissos comerciais, profissionais, políticos, ou para financiamento de atividades políticas ou eleitorais.

c) influenciar nas decisões do Poder Executivo, da administração da Câmara ou de outros setores da administração pública, para obter vantagens ilícitas ou imorais para si ou para outrem;

d) submeter seu posicionamento ou seu voto nas decisões da Câmara e noutras circunstâncias, à contra partida pecuniária ou de outras espécies quaisquer, que sejam oferecidas por interessados direta ou indiretamente na decisão;

 

V– Quanto ao respeito à verdade:

 

a) faltar com o zelo pela total transparência nas decisões e atividades da Câmara e dos vereadores no exercício de seus mandatos;

b) prejudicar ou dificultar o acesso dos cidadãos a informações de interesse público ou aos trabalhos da Câmara;

c) deixar de comunicar e denunciar, na Tribuna da Câmara ou através de outros meios, todo e qualquer ato ilícito que vier a tomar conhecimento, no âmbito da administração pública;

d) divulgar, no exercício de sua função fiscalizadora, na Tribuna da Câmara ou por quaisquer outros meios, informações falsas ou não comprováveis, incompletas ou distorcidas, induzindo a população a erros quanto à verdade dos fatos;

e) utilizar-se de subterfúgios para reter ou dissimular informações que legalmente é obrigado a prestar, especialmente na declaração de bens e de rendas quando da sua investidura parlamentar;

 

VI– Quanto ao respeito às obrigações inerentes ao mandato:

 

a) atentar contra o ordenamento jurídico vigente;

b) desrespeitar os princípios fundamentais do estado democrático de direito;

c) deixar de cumprir os deveres e obrigações de vereador estabelecidas na Lei Orgânica, Regimento Interno e legislações pertinentes;

d) não promover a defesa dos interesses, dos anseios e das reivindicações da população;

e) não comparecer ou deixar de participar das atividades e dos trabalhos legislativos e políticos, no Plenário e nas comissões, durante as sessões legislativas ordinárias e extraordinárias, sem motivo justificado;

f) priorizar as atividades profissionais de caráter privado e particular, em detrimento de suas atividades legislativas e fiscalizadoras, como parlamentar.

 

Seção II

Das Sanções Disciplinares

 

Art. 64 As sanções previstas para as infrações que atentem contra a Lei Orgânica e este Regimento serão as seguintes:

 

I– advertência oral;

 

II– advertência escrita;

 

III– advertência pública escrita, com notificação do partido político ao qual pertencer o vereador;

 

IV- destituir o vereador da função de membro de comissão da Câmara;

 

V – destituição do vereador do cargo de membro da Mesa Diretora;

 

VI - suspensão temporária do mandato; e

 

VII – perda do mandato.

 

Art. 65 As sanções serão aplicadas segundo a gravidade da infração cometida.

 

§1º A advertência oral será aplicada pelo presidente da reunião ao vereador que:

 

I - fizer uso da palavra em desacordo com as normas deste Regimento;

 

II - utilizar trajes inadequados, em desacordo com as regras estabelecidas pela Mesa Diretora;

 

III - atrasos para ingresso no plenário;

 

IV- quando dificultar a ordem dos trabalhos;

 

V- estabelecer diálogos paralelos em detrimento das demais falas.

 

§2º As demais sanções serão aplicadas conforme o procedimento disciplinar e quorum para deliberação, previstos, a seguir, neste Regimento.

 

Art. 66 As infringências previstas na Lei Orgânica e neste Regimento poderão, conforme a sua natureza e gravidade, determinar solicitação de providências junto ao Ministério Público.

 

Art. 67 As sanções previstas no presente Regimento serão aplicadas por deliberação do Plenário, com base em parecer conclusivo das comissões específicas, conforme estabelece este Regimento, respeitados os seguintes quoruns;

 

a) maioria absoluta nos casos dos incisos I, II, III e IV do Art. 64 deste Código;

b) maioria de dois terços nos casos dos incisos V, VI e VII do Art. 64 deste Regimento;

 

Art. 68 Ocorrerá a perda do mandato conforme previsão dos arts. 42 e 43 da Lei Orgânica e normas estabelecidas neste Regimento, bem como, por infração a dispositivos de legislação federal.

 

Seção III

Do Procedimento Disciplinar

 

Art. 69 Qualquer cidadão, pessoa jurídica ou algum dos vereadores, pode representar, fundamentadamente, perante o presidente da Câmara Municipal, quando o vereador descumprir normas contidas neste Código da Ética.

 

Parágrafo Único. A denúncia devera ser escrita e circunstanciada e não serão recebidas denúncias anônimas.

 

Art. 70 Recebida a denúncia, na primeira reunião que se seguir o presidente da Câmara a apresentará ao Plenário.

 

§ 1º A Mesa Diretora, no prazo de quinze dias, ouvido o denunciado, designará a "Comissão de Exame da Denúncia", constituída de três vereadores, escolhidos pelos líderes de bancada.

 

§ 2º A Comissão de Exame da Denúncia terá um prazo de quinze dias para ouvir o denunciante e o denunciado, emitindo, em seguida, seu parecer.

 

Art. 71 Se a Comissão de Exame da Denúncia concluir pela procedência da denúncia e a considerar de gravidade passível de imputação de penas nos incisos I, II, III e IV do Art. 64 deste Código da Ética, seu parecer será submetido à Comissão de Ética da Câmara, para homologação no prazo de cindo dias.

 

§ 1º Após o prazo estabelecido no caput, a Comissão de Ética o encaminhará para votação em Plenário, na primeira sessão ordinária que ocorrer.

 

§ 2º É vedado o adiamento da discussão e votação, sendo considerado rejeitado o parecer que não obtiver o quorum mínimo estabelecido no Art. 67 deste Código de Ética.

 

Art. 72 Se a Comissão de Exame da Denúncia concluir pela procedência da denúncia e a considerar de gravidade passível de imputação das sanções previstas nos incisos V, VI e VII do Art. 64 deste Código, o parecer deverá ser votado em Plenário conforme alínea "b" do Art. 67 deste Código.

 

Parágrafo único. Será constituída uma Comissão Especial de Ética para prosseguimento do processo disciplinar.

 

Art. 73 A Comissão Especial de Ética terá as mesmas prerrogativas de uma Comissão Parlamentar de Inquérito, § 4º do Art. 31 da Lei Orgânica e Art. 110 deste Regimento.

 

§ 1º A comissão terá um prazo de quarenta e cinco dias, prorrogáveis uma única vez por mais trinta dias, para emitir seu parecer.

 

§ 2º A comissão referida no caput será constituída de cinco vereadores escolhidos por sorteio, que elegerão entre eles o presidente.

 

§ 3º Somente poderão fazer parte da Comissão Especial de Ética os vereadores que não tenham sofrido sanções por infrações previstas neste código, na legislatura em que tramita o processo.

 

§ 4º Os membros da Comissão Especial de ética observarão as regras de ética, comedimento e discrição, essenciais ao desempenho de suas funções.

 

§ 5º Ao denunciado será garantido o princípio do contraditório e ampla defesa.

 

Art. 74 A Comissão Especial de Ética apresentará seu parecer ao Plenário da Câmara, cuja aprovação se dará mediante o quorum de dois terços dos vereadores.

 

Parágrafo Único. Se o parecer da Comissão Especial de Ética concluir pela cassação do mandato do vereador denunciado, na primeira reunião subseqüente, será constituída uma Comissão Processante, prevista no Art. 109 deste Regimento, que em consonância com a legislação específica, terá o suporte legal quanto à constituição e tramitação.

 

CAPÍTULO IV

DA REMUNERAÇÃO

 

Art. 75 A remuneração do vereador será fixada por projeto de resolução da Câmara Municipal, conforme previsão no Art. 60 e no § 3º do Art. 88 da Lei Orgânica Municipal e observados os dispositivos constitucionais e legislação vigente.

 

§ 1º O não comparecimento do vereador a reunião ordinária ou extraordinária implica a perda do direito à percepção do valor correspondente a um trinta avos de sua remuneração mensal, por reunião, à luz dos incisos VII e VIII do Art. 33 da Lei Orgânica, salvo justificativa da ausência aceita pelo presidente da Câmara.

 

§ 2º A remuneração será integral para o vereador que estiver em pleno exercício do mandato ou em licença por motivo de saúde.

 

§ 3º Será proporcional aos dias de exercício do mandato, à razão de um trinta avos diários, para o vereador licenciado por outros motivos.

 

§ 4º Deverá ser apresentado o requerimento de justificativa da falta, no prazo de trinta dias, ao presidente da Câmara para os devidos encaminhamentos.

 

§ 5º Ao suplente caberá a remuneração referente aos dias que substituir.

 

CAPÍTULO V

DAS LIDERANÇAS

 

Art. 76 O Líder é o porta-voz de uma representação partidária, agindo como o intermediário entre ela e os órgãos da Câmara e do Município.

 

Art. 77 As representações partidárias da Câmara Municipal terão seu Líder e Vice-Líder, consoante previsão do Art. 32 da Lei Orgânica.

 

§ 1º A indicação de líderes será feita em documento subscrito pela maioria dos membros das representações partidárias, dirigido à Mesa Diretora, no prazo de vinte e quatro horas, contado da instalação da sessão legislativa.

 

§ 2º Os líderes indicarão os seus respectivos vice-líderes, que os substituirão nas ausências ou impedimentos, levando as indicações ao conhecimento da Mesa Diretora.

 

§ 3º Além de outras atribuições previstas no Regimento Interno, os líderes indicarão os representantes partidários nas comissões da Câmara.

 

§ 4º Em caso de licença, ausência, impedimento ou não indicação do líder e do vice-líder, a representação caberá ao vereador mais idoso da bancada.

 

§ 5º Os líderes e vice-líderes das bancadas somente poderão indicar membros para as comissões, entre os vereadores de seus respectivos partidos, sendo vedadas interferências em decisões de agremiações a que não pertençam.

 

§ 6º A liderança de governo será exercida por vereador indicado pelo Prefeito Municipal, através de ofício ao Presidente da Câmara, e o líder indicará o vice-líder.

 

Art. 78 O líder poderá fazer uso da palavra, por tempo não superior a dez minutos, para tratar assunto de relevante interesse público ou relativo à Câmara Municipal, bem como, para responder a questões a ele dirigidas.

 

Parágrafo único. Não haverá uso da palavra enquanto estiver em discussão ou votação alguma matéria, ou enquanto o presidente estiver se pronunciando, ou estando algum orador em uso da fala na tribuna.

 

Art. 79 Poderá ser constituído bloco parlamentar por deliberação de componentes de duas ou mais bancadas, sob uma liderança comum, perdendo as demais lideranças suas atribuições, prerrogativas e vantagens legais e regimentais.

 

§ 1º O bloco parlamentar considerar-se-á constituído através de comunicação endereçada ao presidente da Câmara, contendo a assinatura da maioria dos membros de cada bancada que o componha.

 

§ 2º Não poderá membro de uma bancada, integrante de um bloco parlamentar, fazer parte de outro bloco, concomitantemente.

 

TÍTULO IV

 

CAPÍTULO I

DA COMPETÊNCIA DA CÂMARA

 

Art. 80 A competência e a organização da Câmara Municipal encontram-se estabelecidas no Título II, Capítulo I da Lei Orgânica Municipal e demais legislação pertinente, exercendo, entre outras, as seguintes atribuições:

 

I - composição e eleição de sua Mesa Diretora;

 

II - elaborar seu regimento interno;

 

III- receber o compromisso dos vereadores, do prefeito e do vice-prefeito e dar-lhes posse;

 

IV- estabelecer e mudar, provisoriamente, o local das reuniões, conforme previsto neste Regimento;

 

V- deliberar sobre convocação de secretários municipais, de diretores, de assessores e de titulares de órgãos, bem como, outras autoridades, para prestar pessoalmente informações, conforme estabelece a Lei Orgânica;

 

VI- exercer a fiscalização contábil, financeira e orçamentária do Município, conforme previsto no Art. 57 e seguintes da Lei Orgânica Municipal;

 

VII- criar cargos e estabelecer seus respectivos vencimentos para composição do quadro de pessoal; e

 

VIII- organizar os serviços administrativos internos e prover os respectivos cargos, através de resolução de iniciativa da Mesa Diretora;

 

IX– dar denominação e alteração de nomes de vias e logradouros públicos; e

 

X- conceder autorizações e licenças ao prefeito, ao vice-prefeito e aos vereadores nas suas ausências e impedimentos.

 

CAPÍTULO II

MESA DIRETORA DA COMPOSIÇÃO E DA COMPETÊNCIA

 

Art. 81 O mandato da Mesa Diretora será de um ano, permitida a reeleição, e terá a seguinte composição:

 

I– Presidente;

 

II– 1º Vice-Presidente;

 

III – 2º Vice-Presidente;

 

IV – 1º Secretário; e

 

VI – 2º Secretário.

 

Art. 82 Na constituição da Mesa Diretora será assegurada, tanto quanto possível, a representação proporcional dos partidos ou dos blocos parlamentares existentes na Câmara.

 

§ 1º Em caso de ausência ou impedimento de quem estiver em exercício da titularidade de cargo da Mesa, será o mesmo substituído pelo seu imediato.

 

§ 2º Em caso de ausência dos membros da Mesa Diretora, o vereador mais idoso assumirá a presidência, § 2º do Art. 30 da Lei Orgânica.

 

§ 3º A situação do parágrafo anterior ocorrerá até que seja realizada nova eleição, o que acontecerá dentro do prazo de trinta dias, contados da vacância do último cargo.

 

§ 4º O membro da Mesa Diretora poderá ser dela destituído, pelo voto de dois terços dos membros da Câmara Municipal, conforme previsto no § 3º do Art. 30 da Lei Orgânica.

 

Art. 83 Ocorrendo vacância em cargo da Mesa Diretora, até duzentos e setenta dias da sua constituição, em razão de perda ou extinção de mandato, ou destituição, o preenchimento da vaga processar-se-á através de eleição, na forma regimental.

 

§ 1º Se a vaga se verificar após o limite temporal previsto no caput, a substituição processar- se-á conforme previsto no § 1º do Art. 82 deste regimento.

 

§ 2º O imediato daquele que assumir o cargo será indicado à apreciação da Mesa, pelas lideranças da Câmara, para completar o restante do mandato.

 

Art. 84 Compete à Mesa Diretora, além das atribuições expressas dos arts. 36, 37 e 51 da Lei Orgânica e outras disposições da mesma Lei, as seguintes atribuições:

 

I– receber dos lideres e vice-líderes as indicações das representações partidárias;

 

II– representar, junto ao Poder Executivo, sobre as necessidades de economia interna;

 

III – encaminhar pedidos escritos de informações a autoridades externas;

 

IV– propor a criação ou extinção de cargos dos serviços internos da Câmara Municipal e fixar os respectivos vencimentos;

 

V– dispor sobre a polícia interna da Câmara;

 

VI– pronunciar-se sobre informações prestadas por autoridades municipais, em fato relacionado com matéria legislativa em trâmite ou sujeito à fiscalização da Câmara;

 

VII– devolver à Fazenda Municipal, até o dia 31 de dezembro, o saldo do numerário, conforme estabelece o inciso VII do Art.37 da Lei Orgânica;

 

VIII- emitir parecer sobre proposição que proponha alteração no Regimento Interno;

 

IX - parecer sobre proposição que fixe a remuneração dos agentes políticos; e

 

X – cumprir as punições disciplinares quanto a servidores e vereadores, aplicando as normas previstas no Estatuto do Servidor e neste Regimento.

 

Art. 85 A Mesa Diretora, até a última reunião da legislatura, determinará a elaboração da consolidação das modificações ocorridas no Regimento Interno, reproduzindo as devidas cópias.

 

Art. 86 A Mesa Diretora providenciará, no início de cada sessão legislativa, uma edição completa de todas as leis e resoluções publicadas no ano anterior.

 

CAPÍTULO III

COMPETÊNCIA DO PRESIDENTE

 

Art. 87 A Presidência da Câmara é o órgão representativo da Câmara Municipal, quando ela se manifesta coletivamente, sendo o responsável pela direção dos trabalhos institucionais e por sua ordem.

 

Art. 88 Além das atribuições contidas no Art. 38 e outros da Lei Orgânica, compete, ainda, ao Presidente:

 

I– representar a Câmara Municipal perante as autoridades constituídas e a sociedade civil;

 

II– dar posse a vereador e suplente, após a reunião solene de início da legislatura, no prazo previsto no § 2º do Art. 28 da Lei Orgânica;

 

III- presidir a eleição da Mesa Diretora para as sessões legislativas posteriores à instalação da legislatura, conforme normas deste Regimento;

 

IV– promulgar as leis com sanção tácita conforme previsto no § 7º do Art. 53 da Lei Orgânica;

 

V– encaminhar ao Prefeito as proposições apreciadas pela Câmara ou que necessitem de informações;

 

VI– assinar a correspondência oficial da Câmara e suas comissões;

 

VII– apresentar relatório dos trabalhos da Câmara na última reunião ordinária do ano;

 

VIII– prestar anualmente conta de sua administração, sessenta dias após a abertura da sessão legislativa ordinária;

 

IX– superintender os serviços administrativos, contratar serviços especializados, manter a ordem no recinto da Câmara, ordenando despesas dentro dos limites da legislação e previstas no orçamento;

 

X– nomear, promover, suspender, aposentar os servidores da Câmara e a eles conceder licença, conforme estabelece o Estatuto e este Regimento;

 

XI– impugnar as proposições que julgar contrárias à Constituição Federal, à Constituição do Estado de Minas Gerais e à Lei Orgânica Municipal, indeferindo-as, podendo, o autor da proposição, recorrer ao Plenário;

 

XII– dar andamento legal aos recursos interpostos contra atos que praticar, de modo a garantir o direito das partes;

 

XIII– requisitar ao prefeito as verbas orçamentárias destinadas ao Poder Legislativo e as importâncias relativas a crédito adicional, bem como o repasse nas datas próprias;

 

XIV– declarar extinto o mandato de vereador nos casos previstos em lei e comunicar ao Tribunal Regional Eleitoral a ocorrência da vacância, quando não haja suplente; e

 

XV– propor ao Plenário a indicação de vereador para desempenhar missão temporária de caráter representativo ou cultural;

 

§ 1º quanto às reuniões:

 

a) convocá-las na forma estabelecida pela Lei Orgânica e este Regimento;

b) abrir, presidir e encerrar as reuniões;

c) dirigir os trabalhos da reunião e manter a ordem, observando e fazendo observar as leis, as Resoluções e o Regimento Interno;

d) suspender, prorrogar ou encerrar, de ofício, a reunião conforme dispõe este Regimento;

e) autorizar a leitura da ata e assiná-la depois de aprovada;

f) determinar a chamada dos vereadores, a leitura do expediente e da ordem do dia;

g) conceder ou negar a palavra a vereador, não permitindo discurso paralelo ou apartes estranhos ao assunto da reunião;

h) prorrogar o prazo do uso da palavra de orador inscrito, quando for necessário;

i) advertir o orador que faltar com o respeito à Câmara ou a qualquer de seus membros;

j) ordenar a confecção dos avulsos necessários à tramitação dos projetos;

k) estabelecer o objeto da discussão e o ponto sobre o qual deva recair a votação;

l) submeter à discussão a matéria em pauta;

m) anunciar o resultado das votações e proceder a sua verificação, quando requerida;

n) interpretar e fazer cumprir o Regimento Interno, decidindo as questões de ordem;

o) designar um dos vereadores presentes à reunião para exercer funções de secretário da Mesa Diretora, na ausência ou impedimento do titular, e escrutinadores nas votações secretas;

p) organizar a Ordem do Dia da reunião seguinte, podendo retirar matéria da pauta para cumprimento de despacho, correção de erro ou omissão ocorrida;

 

§ 2º quanto às proposições:

 

a) distribuir as proposições e demais documentos às comissões;

b) deferir os requerimentos submetidos à sua apreciação;

c) retirar, a requerimento do autor, proposição em tramitação, nos termos regimentais;

d) determinar a devolução, ao prefeito municipal, de projeto de sua iniciativa, quando por ele devidamente solicitado;

e) autorizar o arquivamento ou a retirada da pauta, de projeto de lei, oriundo do chefe do Poder Executivo e por este solicitado;

f) recusar substitutivos ou emendas que não estejam dentro dos princípios legais;

g) determinar, atendendo às normas, tanto o arquivamento como o desarquivamento de proposição;

h) fazer retirar da pauta da ordem do dia proposição em desacordo com as exigências regimentais;

i) observar e fazer observar os prazos regimentais;

j) solicitar informação e colaboração técnica para estudo de matéria sujeita a apreciação da Câmara; e

k) providenciar a redação final das proposições.

 

§ 3º quanto às Comissões:

 

a) nomear as comissões permanentes e temporárias, conforme estabelecido pela Lei Orgânica e o Regimento interno;

b) designar, em caso de falta ou impedimento, substitutos de membros das comissões, atendendo normas regimentais;

c) decidir, segundo o Regimento e em grau de recurso, questão de ordem de competência dos presidentes de comissões; e

d) despachar, para as comissões específicas, as proposições destinadas a exame.

 

§ 4º quanto às publicações:

 

a) fazer publicar os atos da Mesa Diretora, as resoluções, as leis que vier a promulgar, os atos legislativos e demais normas legais, bem como, o resumo dos trabalhos das reuniões; e

b) não permitir a publicação de pronunciamentos contrários à ordem pública, na forma deste Regimento.

 

Art. 89 Para a abertura das reuniões da Câmara o Presidente, adotando princípio adotado na Lei Orgânica, deverá usar a seguinte fórmula invocatória: "EM NOME DE DEUS E DA PADROEIRA DE SANTA LUZIA, HAVENDO QUORUM REGIMENTAL, DECLARO ABERTA A REUNIÃO".

 

Art. 90 O Presidente da Câmara votará apenas nas votações secretas e quando houver empate nas votações públicas, sendo o voto considerado de qualidade, para efeito de quorum.

(Redação dada pela resolução nº 55/2017)

 

Art. 91 As ordens do presidente, relativas ao funcionamento dos serviços da Câmara, serão expedidas através de portarias.

 

Art. 92 Serão expedidas, através de decretos legislativos, todas as ordens de efeito externo e que foram objeto de deliberação do plenário.

 

CAPÍTULO IV

COMPETÊNCIA DOS VICE-PRESIDENTES

 

Art. 93 O 1º vice-presidente e o 2º vice-presidente substituirão, sucessivamente, o presidente, em suas ausências ou impedimentos, e, na falta destes, o 1º e o 2º secretário.

 

§ 1º O presidente assume as suas funções assim de se fizer presente à reunião, mesmo que esta já estiver sido iniciada.

 

§ 2º Se a ausência ou o impedimento tiver duração superior a quinze dias, a substituição se fará em todas as atribuições do titular do cargo.

 

§ 3º Compete, ainda, aos vice-presidentes, a execução de atribuições que lhe forem delegadas pelo presidente.

 

CAPÍTULO V

ATRIBUIÇÕES DOS SECRETÁRIOS DA MESA DIRETORA

 

Art. 94 Compete ao 1º secretário:

 

I– verificar e declarar a presença dos vereadores através de livro próprio ou pelo sistema de chamada, nos casos previstos neste Regimento;

 

II– proceder à leitura da ata e do expediente;

 

III– assinar proposições de lei, resoluções e atas da Câmara, juntamente com o presidente, fazendo publicar um resumo na imprensa local ou em local e da forma conforme determinado pela Lei Orgânica e o Regimento;

 

IV– superintender a redação das atas das reuniões;

 

V– tomar nota das observações, reclamações e emendas feitas quanto à ata;

 

VI – abrir e encerrar o livro de presença;

 

VII– abrir, numerar, rubricar e encerrar livros destinados aos serviços da Câmara; e

 

VIII- atender a outras atribuições delegadas pelo presidente, o que se dará por escrito e, se for caso, através de publicação.

 

Art. 95 Ao 2º secretário compete substituir o 1º Secretário em caso de falta, ausência ou impedimento, bem como, prestar-lhe auxilio no exercício de suas funções.

 

TÍTULO V

DAS COMISSÕES

 

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

 

Art. 96 As Comissões da Câmara Municipal, conforme previsto no Art. 31 da Lei Orgânica, são:

 

I– Permanentes, as que subsistem pelo prazo das sessões legislativas; e

 

II– Especiais/Temporárias, que podem perdurar até o término da sessão legislativa, ou antes, se atingirem a finalidade para a qual foram constituídas, ou por ter esgotado o prazo estipulado para o seu funcionamento.

 

Parágrafo único. A autorização para instituir e dar funcionalidade às comissões, através de normas estabelecidas no Regimento Interno, está expressa no inciso V do Art. 33 da Lei Orgânica.

 

Art. 97 Os membros efetivos das comissões e seus respectivos suplentes serão nomeados pelo presidente da Câmara, por indicação dos líderes.

 

§ 1º Haverá nas comissões um suplente para cada membro efetivo, exceto no caso da comissão de representação, conforme definido no Art. 113 do Regimento.

 

§ 2º O suplente substituirá o membro efetivo em suas ausências ou impedimentos.

 

§ 3º Na composição das comissões deverá ser assegurada, tanto quanto possível, a participação de representantes dos partidos políticos que compõem a Câmara.

 

§ 4º O vereador sem filiação partidária não poderá ser designado membro de comissão.

 

Art. 98 Caberá ao Presidente da Câmara, a nomeação dos membros das Comissões Permanentes, dentro da mesma sessão legislativa em que for eleita a Mesa Diretora para a sessão posterior. (Redação dada pela Lei nº 55/2017)

 

§ 1° A composição das Comissões Permanentes ocorrerá através de comum acordo com os líderes, sob a coordenação do Presidente da Câmara, a quem caberá a nomeação dos membros. (Redação dada pela Lei nº 55/2017)

 

§ 2° Não havendo acordo para a composição das Comissões Permanentes, a escolha será feita através de eleição, votando cada vereador em um único membro, considerando eleitos os mais votados. (Redação dada pela Lei nº 55/2017)

 

§ A nomeação dos membros das Comissões Permanentes, nos termos do caput, deverá ocorrer após a eleição da Mesa Diretora para a sessão posterior. (Redação dada pela Lei nº 55/2017)

 

§ 4° O mandato dos membros das Comissões Permanentes terá prazo inicial e final coincidente com o mandato da Mesa Diretora. (Redação dada pela Lei nº 55/2017)

 

Art. 99 As comissões da Câmara serão compostas de três membros, exceto:

 

I- a Comissão de Representação, cujo número de membros será estabelecido de acordo com o evento, solenidade ou ato público;

 

II- a Comissão Parlamentar de Inquérito cujo número de membros será estabelecido na deliberação de sua constituição, não devendo ser superior a cinco.

 

Art. 100 As comissões serão instaladas com a presença, no mínimo, da maioria de seus membros, e deliberará por maioria de votos dos presentes.

 

Parágrafo único. As comissões somente se pronunciam mediante parecer, atendendo as regras e leis pertinentes.

 

CAPÍTULO II

COMISSÕES PERMANENTES

 

Seção I

Das Denominações

 

Art. 101 Para a sessão legislativa, conforme preceitua o Art. 31 da Lei Orgânica e os Art. 96 e seguintes deste Regimento, serão constituídas as seguintes comissões permanentes:

 

I – Legislação, Justiça, Redação e Cidadania;

 

II – Finanças, Orçamento e Tomada de Contas;

 

III – Saúde, Ação Social e Meio Ambiente;

 

IV – Educação e Cultura;

 

V - Desporto e Turismo;

 

VI – Direitos do Homem e da Mulher;

 

VII – Política Urbana, Rural e Habitação;

 

VIII – Administração Pública;

 

IX– Ética;

 

X– Transporte e Sistema Viário;

 

XI– Segurança Pública e Combate às Drogas;

 

XII – Defesa dos Direitos do Consumidor;

 

XIII – Legislação Participativa; e

 

XIV – Fiscalização de Obras Públicas.

 

Seção II

Competências

 

Art. 102 Em razão da matéria de sua competência e para atender a finalidade de sua constituição, cabe à comissão, além das atribuições regimentais e as previstas na Lei Orgânica Municipal:

 

I- apreciar as proposições submetidas ao seu exame;

 

II- exercer a fiscalização e o controle dos atos da administração pública mediante diligências e outros instrumentos previstos na Lei Orgânica, neste Regimento e legislação pertinente;

 

III- propor a sustação de atos normativos do Executivo que exorbitem do poder regulamentar, elaborando o respectivo projeto de resolução;

 

IV- estudar qualquer assunto compreendido no respectivo campo temático ou área de atividade, podendo promover, em seu âmbito, conferências, exposições, seminários ou eventos congêneres; e

 

V- solicitar depoimento de qualquer autoridade ou cidadão, de secretários municipais, diretores, assessores, conforme os incisos III e V do Art. 31 da Lei Orgânica.

 

Art. 103 A competência de cada comissão permanente decorre da matéria compreendida em sua denominação.

 

§ 1º Cada comissão, dentro de sua competência, realizará, atendendo os prazos previstos, audiências públicas com cidadãos, órgãos e entidades públicas e civis.

 

§ 2º A audiência mencionada no parágrafo anterior servirá para instruir matéria legislativa em trâmite, discutir assunto de relevante interesse público, dentro de sua área de atuação, a requerimento de vereador.

 

§ 3º A participação da sociedade civil poderá ser exercida mediante o oferecimento de sugestões de iniciativa legislativa, de pareceres técnicos, de exposições e de propostas oriundas de entidades científicas, culturais, associações e órgãos de classe, sindicatos e outras entidades organizadas da sociedade civil, exceto de partidos políticos.

 

§ 4º O requerimento, contendo a indicação da matéria a ser examinada e denominação das pessoas para a oitiva, será discutido e votado pela comissão competente.

 

Art. 104 Cada comissão exercerá sua competência, apreciando e manifestando-se através de parecer, conforme sua incumbência assim definida:

 

I- Comissão de Legislação, Justiça, Redação e Cidadania:

 

a) analisar o aspecto constitucional, legal e regimental dos projetos, salvo exceções regimentais;

b) pronunciar sobre o aspecto jurídico e de mérito de projetos sobre denominação de logradouros e próprios públicos, declaração de utilidade pública, concessão de homenagens cívicas e definição de datas comemorativas;

c) manifestar sobre representação que objetiva a perda de mandato e a respeito dos recursos à questão de ordem; e

d) redação final das proposições, dos projetos de lei e das resoluções.

 

II- Comissão de Finanças, Orçamento e Tomada de Contas:

 

a) repercussão financeira das proposições;

b) plano plurianual, diretrizes orçamentárias, orçamento anual e créditos adicionais;

c) compatibilidade das proposições com o plano diretor, com o plano plurianual, com a lei de diretrizes orçamentárias e com o orçamento anual;

d) acompanhamento e fiscalização da aplicação dos recursos públicos, inclusive, os transferidos para a Casa Legislativa, mês a mês;

e) o cumprimento do plano plurianual, da lei de diretrizes orçamentárias e do orçamento anual;

f) normas pertinentes ao direito tributário municipal;

g) matéria financeira em geral, a contratação e a fiscalização da dívida pública;

h) atuação do poder público na atividade econômica; e

i) tomada de contas do prefeito e da Mesa Diretora.

 

III- Comissão de Saúde, Ação Social e Meio Ambiente:

 

a) política de saúde;

b) ações e serviços de saúde pública;

c) política de assistência e vigilância sanitária e epidemiológica;

d) política de saneamento;

e) coleta, tratamento e destinação final do lixo;

f) desenvolvimento e assistência social e obras sociais;

g) matéria relativa a meio ambiente e direito ambiental;

h) política de preservação, proteção e recuperação ambiental; e

i) programa de educação ambiental.

 

IV- Comissão de Educação e Cultura:

 

a) política e sistema educacional e cultural;

b) política de desenvolvimento e proteção do patrimônio histórico-geográfico, arqueológico, cultural, artístico, científico e arquivístico;

c) preservação e proteção da cultura popular e étnica; e

d) proteção do patrimônio histórico.

 

V- Comissão de Desporto e Turismo:

 

a) promoção da educação física, do desporto e do lazer;

b) política de desenvolvimento do turismo; e

c) descoberta, identificação e proteção de pontos turísticos.

 

VI- Comissão de Direitos do Homem e da Mulher:

 

a) assuntos atinentes aos direitos e garantias fundamentais e à cidadania;

b) questões relativas a posseiros, sem-terra, moradores de rua, migrantes e sem-casa;

c) política de desenvolvimento e assistência social;

d) violações dos direitos humanos e encaminhamentos de denúncia, via Mesa Diretora;

e) assuntos relativos à família, à mulher, ao homem, à criança, ao adolescente, ao idoso, ao portador de necessidades especiais, aos grupos sociais minoritários, à discriminação racial ou outras formas de discriminação.

 

VII- Comissão de Política Urbana, Rural e Habitação:

 

a) direito urbanístico local;

b) política de desenvolvimento e planejamento urbano;

c) assuntos relativos a parcelamento, ocupação e uso do solo urbano;

d) questões relativas à regulamentação de edificações;

e) normas de posturas municipais;

f) assuntos atinentes à política de desenvolvimento rural;

g) aplicação do plano diretor no tocante à política urbana; e

h) política habitacional.

 

VIII- Comissão de Administração Pública:

 

a) organização político-administrativa do Município;

b) política de descentralização e regionalização da atividade administrativa;

c) instrumentos de participação popular na administração pública;

d) planos de inter-relação dentro da região metropolitana;

e) questões relativas ao regime jurídico dos servidores públicos;

f) sistema previdenciário dos servidores municipais;

g) estrutura organizacional e administrativa do Poder Executivo, incluindo as entidades da administração indireta;

h) delegação de serviços públicos;

i) matéria referente ao patrimônio público e ao regime jurídico-administrativo dos bens públicos;

j) prestação de serviços públicos em geral e seu regime jurídico; e

k) matéria referente ao direito administrativo em geral.

 

IX- Comissão de Ética:

 

a) manifestar-se sobre matéria referente à postura ética dos vereadores no exercício dos mandatos e demais atribuições; e

b) assuntos relativos a decoro parlamentar dando cumprimento às normas contidas no Código de Ética e do Decoro Parlamentar, arts.60 e seguintes deste Regimento, e demais legislações pertinentes.

 

X- Comissão de Transportes e Sistema Viário:

 

a) assuntos relativos à circulação de veículos e pedestres, dentro do perímetro urbano;

b) matéria referente ao planejamento do sistema viário;

c) questão de planejamento e gerenciamento do transporte público coletivo e individual;

d) política de educação para segurança do trânsito;

e) articulação do transporte e do trânsito municipal com a região metropolitana; e

f) questões de engenharia de trânsito e circulação de veículos de qualquer natureza nas vias públicas.

 

XI- Comissão de Segurança Pública e Prevenção, Fiscalização e Combate às Drogas:

 

a) assuntos atinentes à segurança pública e seus órgãos institucionais, dentro da competência municipal;

b) assuntos atinentes à prevenção, fiscalização, política de recuperação e combate ao uso de drogas;

c) normas e medidas legislativas que dizem respeito à prevenção ao consumo de drogas, especialmente voltadas para a educação e esclarecimento ao público;

d) receber e dar andamento a denúncias e solicitações da sociedade civil relativas ao problema do consumo de drogas e ao tráfico ilícito de entorpecentes;

e) realizar diligências, sindicâncias, colher esclarecimentos junto às autoridades públicas, ou adotar o procedimento que julgar adequado para a elucidação de questão relativa à alínea "b" deste artigo; e

e) desenvolver sistematização de dados relativos a denúncias e queixas e apresentar estatísticas que permitam a avaliação e tomada de providências através dos planos e programas existentes nos órgãos competentes.

 

XII- Comissão de Defesa dos Direitos do Consumidor:

 

a) matéria atinente à defesa do direito do consumidor;

b) normas quanto à relação de consumo, comercialização de bens e prestação de serviços;

c) matéria relativa ao fiel cumprimento das normas do Código de Defesa do Consumidor, no território municipal;

d) receber, processar e dar o devido encaminhamento às denúncias de ato abusivo e lesivo aos direitos do consumidor, junto aos órgãos competentes do poder público;

e) questões relativas ao funcionamento de estabelecimentos comerciais e congêneres, no que diz respeito à ocorrência de abusos na relação de consumo;

f) articulação, junto aos órgãos públicos e entidades civis, que direta ou indiretamente atuam no campo de defesa do consumidor; e

g) sobre cumprimento de normas de política de transporte, abastecimento, armazenamento e distribuição de alimentos.

 

XIII- Comissão de Legislação Participativa:

 

a) analisar e dar andamento a sugestões para iniciativa de legislação, apresentadas por associações, órgãos de classe, sindicatos e entidades organizadas da sociedade civil, exceto partidos políticos; e

b) emitir pareceres técnicos sobre exposições e propostas oriundas de entidades científicas e culturais e das citadas na alínea anterior.

 

XIV- Comissão de Fiscalização de Obras Públicas:

 

a) assuntos relacionados à execução de obras públicas pelo Município, por entidades governamentais ou pelos governos, Estadual e Federal, dentro da jurisdição do Município; e

b) manifestar quanto à legalidade, conveniência, benefício e interesse social, responsabilidade técnica, cronograma, custos, medições e transtornos à comunidade, em razão das obras.

 

XV– Comissão de Desenvolvimento Econômico:

 

a) acompanhamento e avaliação, sob o ponto de vista econômico, dos planos e programas de obras públicas municipais;

b) avaliar os aspectos econômicos resultantes dos programas de desenvolvimento habitacional no Município;

c) interagir com os programas de desenvolvimento da região metropolitana, no que tange ao aspecto econômico;

d) apreciar e dimensionar, sob ponto de vista econômico, os programas de operações urbanas consorciadas; e

e) avaliação, sob o aspecto econômico, do retorno dos investimentos em atividades econômicas implementadas no Município.

 

Art. 105 Serão considerados conclusivos os pareceres que:

 

I- versarem sobre projetos que denominem bens públicos ou promovam declaração de utilidade pública;

 

II- opinarem pela inconstitucionalidade da proposição, emitidos pela Comissão de Legislação, Justiça e Redação ou pela Comissão Especial que apreciar proposta de emenda à Lei Orgânica;

 

III- digam respeito à rejeição de proposição de emenda à Lei Orgânica, consoante decisão das demais comissões permanentes, de mérito, que apreciaram o projeto, ou com decisão de comissão especial; e

 

IV- concluírem pela inconstitucionalidade ou pela rejeição de proposição e de pareceres emitidos pela Mesa Diretora.

 

Parágrafo único. Caberá recurso ao Plenário de decisões das comissões, no prazo de cinco dias, contados da distribuição dos avulsos de pareceres.

 

CAPÍTULO III

COMISSÕES ESPECIAIS

 

Seção I

Disposições Gerais

 

Art. 106 As comissões especiais são constituídas com finalidade específica e com duração pré-determinada, conforme § 2º do Art. 31 da Lei Orgânica Municipal, seguindo as normas contidas neste Regimento, quanto à sua composição e competência.

 

§ 1º Os membros de cada comissão elegerão seu presidente, cabendo a este, se necessário, solicitar prorrogação do prazo para a conclusão dos trabalhos, visando atender a finalidade motivadora da instalação da comissão.

 

§ 2º A comissão especial, sob a presidência do vereador mais idoso dentre seus membros, na sua primeira reunião, elegerá o seu presidente e designará o relator da matéria que for objeto de sua constituição.

 

Art. 107 As Comissões especiais podem ser:

 

I – especial;

 

II- processante;

 

III– parlamentar de inquérito; e

 

IV – de representação.

 

Seção II

Comissão Especial

 

Art. 108 A Comissão Especial será criada por deliberação do Plenário da Câmara, § 2º do Art. 31 da Lei Orgânica, constituída para apreciar:

 

I– veto à proposição de lei;

 

II- proposta de emenda à Lei Orgânica;

 

III– projeto concedendo título de cidadania honorária e diploma de honra ao mérito;

 

IV – tomada das contas do Prefeito, quando não apresentadas em tempo hábil;

 

V- qualquer assunto de relevante interesse público; e

 

VI– matéria não apresentada em forma de proposição, com abrangência específica, desde que não seja da competência de alguma comissão permanente.

 

Parágrafo único. A comissão especial terá o número de membros conforme determina o

 

Art. 99 deste Regimento.

 

Seção III

Comissão Processante

 

Art. 109 À comissão processante compete praticar os atos previstos na Lei Orgânica e neste Regimento, quando do processo e julgamento:

 

I- do prefeito, do vice-prefeito e de secretário municipal, nas infrações político- administrativas; e

 

II– de vereador, nas hipóteses dos arts. 51 e 68 deste Regimento.

 

§ 1º Os membros serão escolhidos pelo Presidente da Câmara entre vereadores desimpedidos e pertencentes a bancadas diferentes.

 

§ 2º A comissão mencionada no caput será constituída na primeira reunião subseqüente ao recebimento do parecer da Comissão Especial de Ética, favorável à cassação, conforme Art. 74 deste Regimento.

 

§ 3º Em todos os atos, será assegurado, ao denunciado, o princípio da ampla defesa.

 

Seção IV

Comissão Parlamentar De Inquérito

 

Art. 110 A Câmara Municipal poderá criar, mediante requerimento de um terço de seus membros, a Comissão Parlamentar de Inquérito, conforme previsto no § 4º do Art. 31 da Lei Orgânica Municipal, formada de até cinco membros, à luz do inciso II do Art. 99 deste Regimento.

 

§ 1º A comissão criada no caput terá poderes de investigação próprios das autoridades judiciais, para apurar fato determinado, caracterizado, de comprovado interesse público, com prazo certo de funcionamento, visando garantir a ordem constitucional, legal, econômica e social do Município, e que demande de investigação dos fatos e atos, elucidação e fiscalização.

 

§ 2º A Comissão Parlamentar de Inquérito promoverá diligências investigativas durante cento e vinte dias, prorrogáveis, uma vez, por prazo de até sessenta dias, findo os quais o Relator apresentará suas conclusões.

 

§ 3º O não comparecimento do infrator ou de testemunha, intimados nos termos da legislação específica aplicável, sem motivo justificado poderá, para a efetivação da intimação, ser requerida providencia junto à justiça criminal da Comarca onde estiver o desobediente.

 

§ 4º A comissão apresentará parecer circunstanciado e que conclua expressamente pela procedência ou improcedência da denúncia.

 

§ 5º As conclusões a que chegar a Comissão Parlamentar de Inquérito, se for o caso, serão encaminhadas ao Ministério Público para que promova a responsabilidade civil ou criminal dos infratores.

 

§ 6º O primeiro signatário do requerimento para constituição da comissão deverá ser um membro efetivo dela, porém não poderá ser eleito relator ou presidente.

 

Art. 111 A Comissão de Inquérito funcionará na sede da Câmara Municipal adotando, nos seus trabalhos, as normas constantes da legislação específica.

 

Art. 112 Poderão funcionar, concomitantemente, na Câmara Municipal, até três comissões parlamentares de inquérito.

 

Seção V

Comissão De Representação

 

Art. 113 A Comissão de Representação, § 2º do Art. 31, criada por deliberação do Plenário, tem a finalidade de representar a Câmara Municipal em solenidades, eventos e atos públicos.

 

§ 1º A Comissão de Representação terá seus membros escolhidos e nomeados pelo Presidente, com número de componentes de acordo com a necessidade.

 

§ 2º Quando a Câmara Municipal se fizer representar em conferências, reuniões, congressos e simpósios, de preferência, os componentes serão escolhidos entre os vereadores com trabalhos afetos ao temário.

 

§ 3º A comissão de representação que implicar em ônus para a Câmara, somente poderá ser constituída se houver disponibilidade orçamentária.

 

Capítulo IV

Vagas Nas Comissões

 

Art. 114 Ocorrerá a vaga em comissão com a renúncia, em virtude de morte ou perda do lugar e nos casos previstos no Art. 49 e seguintes deste Regimento.

 

§ 1º A renúncia do membro de comissão tornar-se-á ato perfeito e acabado a partir da formalização do ato ao presidente da Câmara, por escrito, com a devida justificativa.

 

§ 2º Perderá o lugar, o membro efetivo da comissão que deixar de comparecer a cinco reuniões ordinárias consecutivas ou dez alternadas, por sessão legislativa.

 

§ 3º O presidente da Câmara declarará a perda do lugar, em atendimento a solicitação do presidente da Comissão, designando, de imediato, seu substituto para completar o mandato, observado o disposto no Art. 97 deste Regimento.

 

CAPÍTULO V

DA SUBSTITUIÇÃO

 

Art. 115 Em caso de ausência ou impedimento do membro efetivo e do suplente da comissão, o Presidente da Câmara, ouvida a liderança, indicará o substituto, a pedido do presidente da reunião.

 

Parágrafo único. Se o efetivo ou o suplente comparecer à reunião já iniciada, o substituto nela permanecerá até que conclua o ato que estiver sendo praticado.

 

CAPÍTULO VI

DA PRESIDÊNCIA DE COMISSÃO

 

Art. 116 Nos três dias úteis seguintes à constituição, reunir-se-ão as comissões permanentes, sob presidência do mais idoso de seus membros, na sede da Câmara, para eleger presidente e vice-presidente.

 

§ 1º Até que se realize a eleição do presidente, continuará no cargo o membro mais idoso.

 

§ 2º Quanto as comissões especiais, serão cumpridas as normas do Art. 106 deste Regimento.

 

§ 3º Os eleitos para presidente, vice-presidente e relator, se for o caso, deverão ser membros efetivos da respectiva comissão.

 

Art. 117 Repete-se a votação quando ocorrer empate e, persistindo ainda o mesmo resultado, o presidente decidirá pelo voto de qualidade.

 

Art. 118 O presidente será substituído, em suas ausências e impedimentos, pelo vice- presidente e, na falta de ambos, a presidência caberá ao mais idoso dos membros presentes à reunião.

 

Parágrafo único. O presidente de comissão, no que couber, terá as mesmas prerrogativas do Presidente da Câmara, quando na direção das reuniões.

 

Art. 119 Compete ao Presidente de comissão:

 

I– dirigir as reuniões e estabelecer a ordem e a solenidade próprias do ato;

 

II– apresentar, de imediato à sua eleição, o plano de trabalho da comissão e fixar o dia e horário das reuniões ordinárias;

 

III– convocar, por escrito, reunião extraordinária, de ofício ou a requerimento, conforme previsto no Art. 121 deste Regimento;

 

IV– determinar a leitura da ata da reunião anterior submetendo-a à discussão e, sendo aprovada, assiná-la juntamente com os membros presentes;

 

V– dar conhecimento à comissão das matérias recebidas;

 

VI– conceder o uso da palavra solicitado por membro da comissão;

 

VII – designar o relator;

 

VIII– interromper o orador quando necessário;

 

IX– submeter a matéria em pauta, à votação e discussão, e proclamar o resultado, ao final;

 

X – conceder vista de proposição a membro da comissão;

 

XI– enviar o parecer da matéria conclusa, à Mesa da Câmara;

 

XII – resolver as questões de ordem;

 

XIII– fazer cumprir os requerimentos de diligências e prover meios para atendê-los;

 

XIV- representar a comissão, interna e externamente, de tudo prestando informações aos membros; e

 

XV– encaminhar à Mesa Diretora, no fim da sessão legislativa, relatório das atividades da comissão.

 

Art. 120 O autor de proposição não pode ser relator, emitir voto ou presidir a comissão, enquanto estiver em discussão e votação matéria de sua autoria, devendo ser o mesmo substituído por seu suplente.

 

CAPÍTULO VII

DAS REUNIÕES DAS COMISSÕES

 

Art. 121 As reuniões são realizadas, obrigatoriamente, na sede da Câmara, e somente nelas as comissões permanentes deliberam, e serão:

 

I- ordinárias - as reuniões realizadas em dias e horários pré-fixados; e

 

II- extraordinárias - as convocadas pelos respectivos presidentes, de ofício ou a requerimento da maioria dos seus membros efetivos, seguindo normas deste Regimento.

 

§ 1º O horário da reunião de comissão não pode coincidir com o horário das reuniões ordinárias da Câmara.

 

§ 2º As reuniões extraordinárias são convocadas com um prazo mínimo de antecedência de vinte e quatro horas.

 

§ 3º Havendo comprovada urgência, a reunião do parágrafo anterior poderá ser convocada, em prazo menor, pelo presidente, pelo espaço de tempo que possibilite a devida convocação.

 

§ 4º A antecipação do prazo ocorrerá, se aprovada pela maioria dos membros efetivos da comissão, na abertura da reunião convocada.

 

§ 5º As comissões serão secretariadas por servidores da Câmara designados por deliberação da Mesa Diretora.

 

§ 6º Na impossibilidade de realização de reunião por falta de quorum, em razão de impedimento ou ausência continuada de membros, o presidente distribuirá as matérias em pauta, ao relator e solicitará ao presidente da Câmara a nomeação de substituto.

 

§ 7º Aplicam-se às reuniões de comissões, no que for compatível, as regras previstas para as reuniões da Câmara, Art. 18 e seguintes deste Regimento.

 

Art. 122 As comissões reúnem-se com a presença da maioria de seus membros, para estudar e emitir pareceres sobre matérias a elas submetidas, dentro dos prazos regimentais.

 

§ 1º Lido o parecer do relator ou se a requerimento for dispensada a sua leitura, será o mesmo colocado em discussão.

 

§ 2º Se o parecer do relator for rejeitado pela comissão, o presidente designará, de imediato, outro relator.

 

§ 3º Será considerado conclusivo o parecer aprovado pela maioria dos membros efetivos da comissão.

 

§ 4º Havendo divergência entre os membros das comissões, os votos deverão ser lançados separadamente e devidamente fundamentados.

 

§ 5º Ao emitir seu voto o membro da comissão pode apresentar: emenda, substitutivo, requerer diligência ou sugerir quaisquer outras providências que julgar necessárias.

 

§ 6º O prazo para emissão do parecer pode ser prorrogado, uma só vez, por tempo nunca superior ao fixado neste Regimento.

 

§ 7º O membro de comissão poderá formular questão de ordem ao presidente, desde que relacionada com a matéria em debate, observadas as normas previstas neste Regimento.

 

Art. 123 O relator tem cinco dias de prazo para emitir seu parecer, cabendo ao presidente da comissão, substituí-lo se exceder o prazo injustificadamente.

 

§ 1º O membro da comissão pode requerer vista, pelo prazo de dois dias, por uma única vez, dos processos já relatados, para manifestar-se sobre a matéria em debate.

 

§ 2º Se o projeto estiver com pedido de urgência, fixado pelo prefeito, conforme previsão do Art. 52 da Lei Orgânica, a vista será comum aos interessados, sendo vedada retirada do mesmo da secretaria da Câmara.

 

Art. 124 O membro de comissão pode pedir, através do Presidente da Câmara, informação ao Prefeito, requisitar documentos ou requerer o comparecimento de servidor municipal para elucidações de situações de dúvida.

 

Art. 125 Considerar-se-á rejeitado o projeto que tiver parecer contrário da Comissão de Legislação, Justiça e Redação, por entender ser o mesmo inconstitucional ou ilegal.

 

Parágrafo único. Ocorrendo a situação do caput, o presidente da Câmara determinará de ofício, o arquivamento do projeto.

 

Art. 126 Se o vereador participar de reunião de comissão, que excepcionalmente ocorrer concomitante com o início da reunião da Câmara, terá computada sua presença como se estivesse em Plenário.

 

Parágrafo único. Ocorrendo o fato mencionado no caput, os trabalhos da comissão serão encerrados imediatamente após o término do ato que estava sendo praticado, quando do início da reunião plenária.

 

Art. 127 Das reuniões de comissões serão lavradas atas, das quais constarão:

 

I - data, hora e local de sua realização;

 

II- relação dos membros presentes;

 

III- registros das proposições apreciadas e a respectiva decisão, bem como, as questões de ordem suscitadas e impugnação;

 

IV- na última reunião da sessão legislativa, no caso de comissão permanente, ou na reunião de encerramento dos trabalhos de comissão temporária, o presidente suspenderá os trabalhos, para que seja elaborada a respectiva ata, a qual será lida e aprovada na mesma reunião, pelos membros presentes;

 

V- as atas da comissão serão assinadas pelo presidente da reunião em que forem aprovadas;

 

VI- se houver proposição sujeita a deliberação conclusiva da comissão, a ata conterá os dados essenciais relativos à sua tramitação; e

 

VII- não havendo impugnação a ata será considerada aprovada, o que será comunicado no início da reunião seguinte.

 

Seção I

Dos Prazos

 

Art. 128 Cabe ao Presidente da Câmara advertir a comissão que ultrapassar o prazo de que dispõe, encaminhando a matéria à próxima comissão, ou incluí-la na Ordem do Dia, se decorridas quarenta e oito horas de efetivada a advertência.

 

§ 1º O presidente de comissão devolverá, dentro do prazo de vinte e quatro horas, a proposição, ao presidente da Câmara, se o respectivo parecer da comissão não tiver sido emitido no prazo regimental.

 

§ 2º Se o prazo findar durante o período de recesso da Câmara, o presidente da Câmara pode deferir pedido de prorrogação para emissão do parecer, ou incluir a matéria na pauta da próxima reunião.

 

§ 3º Na hipótese do §1º deste artigo, o presidente da Câmara designará relator-substituto, para apresentar parecer em dez dias, se faltosa a Comissão de Legislação, Justiça, Redação e Cidadania, antes de enviar a proposição às outras comissões.

 

§ 4º Se faltosas forem as comissões de mérito, em qualquer número, ou comissão especial, o parecer prevalecerá para todas elas conjuntamente.

 

§ 5º Ao parecer do relator substituto são aplicadas todas as regras do parecer da comissão, inclusive, as do Art. 105 deste Regimento.

 

Art. 129 O projeto com prazo de apreciação de urgência será encaminhado à Comissão de Legislação, Justiça, Redação e Cidadania para emissão de parecer, no prazo não excedente a seis dias do recebimento.

 

§ 1º Havendo necessidade do projeto ser submetido a outras comissões, estas se reunirão conjuntamente, no prazo de doze dias, improrrogáveis, para emitir parecer sobre a matéria.

 

§ 2º Vencidos os prazos referidos neste artigo, procede-se a sua inclusão na Ordem do Dia da reunião plenária imediata.

 

§ 3º O projeto referido no caput terá preferência sobre os demais para discussão e votação, salvo o caso de projeto relativo a lei orçamentária.

 

§ 4º Após a primeira discussão e votação, se houver emendas, voltará o projeto às respectivas comissões.

 

§ 5º As comissões devem pronunciar-se sobre as emendas no prazo máximo de três dias úteis.

 

§ 6º Findo o prazo estabelecido no parágrafo anterior, a Mesa Diretora providenciará a inclusão do projeto na pauta da reunião seguinte à da distribuição dos avulsos do parecer.

 

CAPÍTULO VIII

REUNIÃO CONJUNTA DAS COMISSÕES

 

Art. 130 As comissões permanentes de mérito, às quais for distribuída proposição, poderão apreciá-la conjuntamente, mediante deliberação de cada uma delas, ou atendendo a requerimento aprovado pelo Plenário, ou nos casos estabelecidos neste Regimento.

 

Art. 131 Dirigirá os trabalhos da reunião conjunta de comissões o presidente da Comissão de Legislação, Justiça, Redação e Cidadania.

 

§ 1º Na ausência ou impedimento do presidente estabelecido no caput, caberá a direção dos trabalhos aos demais presidentes, vice-presidentes, observada a ordem decrescente de idade.

 

§ 2º O parecer, em seu contexto, deverá analisar a proposição sob todos os aspectos, conforme a competência de cada comissão que participar da reunião conjunta.

 

Art. 132 Na reunião conjunta de comissões, aplicar-se-ão as normas que disciplinam o funcionamento das comissões, não contrariando o previsto neste capítulo.

 

CAPÍTULO I X

ORDEM DOS TRABALHOS DAS COMISSÕES

 

Art. 133 Presente a maioria dos membros da comissão, o presidente abrirá a reunião, e os trabalhos obedecerão à seguinte ordem:

 

I– decisão sobre impugnação da ata anterior, se for o caso;

 

a) leitura e aprovação da ata;

b) leitura da correspondência e da matéria recebida;

c) designação de relator.

 

II- realização de audiência pública se convocada;

 

a) apresentação de documentos requisitados com base no Art. 124 deste Regimento e oitiva de convocados, se houver; e

d) uso da palavra por membros da comissão.

 

III– apreciação da pauta, com discussão e votação de:

 

a) proposição a cargo das comissões;

b) proposição sujeita à apreciação do Plenário; e

c) proposição que dispensar a apreciação do Plenário.

 

IV- encerramento da reunião.

 

Art. 134 Através de requerimento, por escrito, de um dos membros da comissão, e por deliberação da maioria, poderá ocorrer:

 

a) a alteração da ordem do dia;

b) a prorrogação de prazos;

c) alteração do tempo de duração da reunião;

d) convocação de reunião extraordinária; e

e) dispensa da leitura da ata.

 

Parágrafo único. É vedada a apreciação de parecer sobre proposição que não conste da pauta previamente distribuída.

 

Art. 135 Os prazos para emissão de parecer, salvo disposições regimentais contrárias, será de:

 

I – vinte dias, se relativo a projeto; e

 

II – dez dias, se relativo a emenda, mensagem, ofício, recurso ou instrumento similar.

 

Parágrafo único. Não são submetidos à apreciação de comissão: o requerimento, a autorização, a indicação, a representação e a moção.

 

Art. 136 A distribuição de proposição ao relator será feita pelo presidente da comissão, em sua função de responsável pela organização da pauta da reunião.

 

§ 1º O presidente poderá designar relator, antes da reunião, dando ciência do ato aos demais membros da comissão.

 

§ 2º A proposição terá um relator em cada comissão em que for distribuída, podendo serem designados relatores parciais em razão da complexidade da matéria.

 

§ 3º O relator e os relatores parciais, quando ocorrer o caso, terão a metade do prazo estabelecido no artigo anterior para emissão de parecer, podendo ser prorrogado por dois dias, a requerimento.

 

§ 4º Na hipótese de ocorrer perda de prazo será designado um novo relator, o qual terá prazo de dois dias para emitir parecer.

 

§ 5º Ocorrendo a prorrogação de prazo ao relator ou quando ocorrer a designação de outro, o prazo da comissão também será prorrogado por dois dias.

 

Art. 137 A discussão inicia-se com a leitura do parecer do relator, e se for dispensada a leitura, a requerimento, iniciará no ato seguinte.

 

§ 1º Apresentadas sugestões de alterações no parecer do relator, com as quais este concordar, terá o mesmo o prazo de dois dias para redigir o novo texto.

 

§ 2º Concluída a discussão passa-se à votação do parecer, devendo o relator votar em primeiro lugar e o presidente sempre em último.

 

Art. 138 O membro da comissão poderá requerer vista do parecer em discussão, quando não houver distribuição de avulso.

 

§ 1º A vista será concedida pelo presidente, por vinte e quatro horas, sendo vedada a sua renovação.

 

§ 2º Distribuído em avulso o parecer, sua discussão e votação serão adiadas para a reunião seguinte, observado o interstício mínimo de seis horas, contadas da hora do término da reunião.

 

CAPÍTULO X

PARECER E VOTO

 

Art. 139 Parecer é o pronunciamento opinativo de comissão, sobre matéria sujeita à sua apreciação, e deverá ser:

 

I- escrito em termos explícitos, versando somente sobre assunto e aspecto da competência da comissão emitente;

 

II- conclusivo e explícito quanto a aprovação ou a rejeição da matéria, conforme a natureza da competência; e

 

III- versar sobre uma única proposição, salvo no caso de emendas, em que todas deverão ser apreciadas.

 

Art. 140 O parecer da comissão versará, exclusivamente, sobre o mérito das matérias submetidas a seu exame, em razão de sua competência.

 

Parágrafo único. O parecer da Comissão de Legislação, Justiça, Redação e Cidadania pode se limitar pela conclusão preliminar de inconstitucionalidade.

 

Art. 141 O parecer será composto de relatório, fundamentação e conclusão.

 

§ 1º O presidente da Câmara devolverá à respectiva comissão, para reexame, o parecer formulado em desacordo com as disposições regimentais.

 

§ 2º Poderá ser requerido, por membro da comissão, e somente por uma vez, o adiamento da apreciação de parecer, prorrogando-se o prazo por vinte e quatro horas.

 

Art. 142 Os membros da comissão se manifestarão sobre o parecer do relator através do voto.

 

§ 1º O membro emitirá o seu voto conforme está previsto no Art. 143 deste Regimento.

 

§ 2º O voto do relator, quando aprovado pela maioria dos membros da comissão, constitui parecer, e quando rejeitado torna-se voto vencido.

 

§ 3º Se a comissão rejeitar o parecer do relator, o presidente designará, de imediato, outro relator, dentre os membros presentes, para oferecer novo parecer, em cinco dias.

 

§ 4º Havendo empate no resultado, repetir-se-á a votação e, se persistir a mesma situação, prevalecerá o parecer do relator.

 

Art. 143 Os votos ao parecer serão contados a partir da seguinte forma de manifestação: “PELA CONCLUSÃO”, “COM RESTRIÇÃO”, “EM SEPARADO” ou "CONTRÁRIO".

 

Parágrafo único. Caberá ao presidente possibilitar aos membros da comissão a apresentação dos fundamentos que darão suporte à conclusão.

 

Art. 144 A conclusão, no caso de parecer de mérito, sobre emendas, deverá respeitar as regras de prejudicidade no que diz respeito à escolha daquelas que serão por ele aprovadas e rejeitadas.

 

Art. 145 O parecer aprovado e o voto "em separado" deverão ser lidos, pelo relator, na reunião plenária ou encaminhados, pelo presidente da comissão, à Mesa Diretora para discussão e votação.

 

Art. 146 A simples aposição da assinatura no relatório, pelo membro da comissão, implica em sua concordância com o parecer do relator.

 

CAPÍTULO XI

DAS DILIGÊNCIAS

 

Art. 147 A comissão, nos limites de sua competência, poderá baixar a proposição em diligência, através de:

 

I- pedido de audiência pública;

 

II- pedido de informação por escrito; e

 

III- solicitação de juntada de documentos exigidos pela legislação pertinente.

 

§ 1º O prazo para cumprimento da diligência, que é improrrogável, será de até trinta dias, se não comprometer o prazo original ou dele não obter prorrogação.

 

§ 2º Atendida a diligência dentro do prazo, ou vencido este sem atendimento, será a proposição devolvida ao relator para emitir parecer, no prazo improrrogável de cinco dias, independentemente do prazo original que lhe restar.

 

§ 3º A realização de qualquer das diligências previstas nos incisos I a III deste artigo dependerá de aprovação da maioria dos membros da comissão.

 

CAPÍTULO XII

ASSESSORAMENTO DÀS COMISSÕES

 

Art. 148 As comissões contarão com assessoramento específico e consultoria técnico- legislativa, em suas respectivas áreas de competência.

 

TÍTULO VI

DO PLENÁRIO CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS

 

Art. 149 O Plenário é o órgão deliberativo e soberano da Câmara, constituído pela reunião dos vereadores em exercício, em local, forma e número, definidos na Lei Orgânica e neste Regimento.

 

Art. 150 As deliberações do Plenário serão tomadas por:

 

I – maioria simples;

 

II– maioria absoluta;

 

III– maioria qualificada.

 

Parágrafo único. As deliberações do Plenário, durante as votações, somente poderão ser tomadas com a presença da maioria absoluta dos membros da Câmara.

 

Art. 151 As deliberações do Plenário ocorrerão através do voto aberto, ressalvados casos específicos previstos neste regimento.

 

CAPÍTULO II

DA COMPETÊNCIA

 

Art. 152 São competências do Plenário conforme previsão na Lei Orgânica e neste Regimento:

 

I – eleger a Mesa e destituir qualquer de seus membros;

 

II – legislar sobre os assuntos de competência da Câmara;

 

III – elaborar e modificar o Regimento Interno;

 

IV – conceder títulos de cidadania honorária e outras honrarias e homenagens;

 

V – apreciar veto à proposição de lei;

 

VI – estabelecer, se necessário e provisoriamente, outro local para reunião;

 

VII - deliberar sobre adiamento ou suspensão de reuniões;

 

VIII - dar posse ao prefeito, ao vice-prefeito e aos vereadores, bem como, deliberar quanto a renúncia ou afastamento do cargo, cumprindo a previsão legal e deste Regimento;

 

IX- conceder licença para afastamento do prefeito, do vice-prefeito e de vereador;

 

X– fixar, para vigorar na legislatura subseqüente, os subsídios do prefeito, do vice-prefeito e dos vereadores;

 

XI– autorizar o prefeito e o Vice-Prefeito a se ausentarem do Município, do Estado e do país, por mais de quinze dias consecutivos e por qualquer tempo;

 

XII – constituir comissões temporárias;

 

XIII– convocar secretários, diretores e assessores municipais para prestarem, pessoalmente, esclarecimentos sobre matérias de sua competência;

 

XIV– julgar as contar do prefeito, no prazo de cento e vinte dias, contados do recebimento do parecer prévio do Tribunal de Contas do Estado, Art. 57 da Lei Orgânica;

 

XV– autorizar a contratação prevista no § 5º do Art. 57 da Lei Orgânica;

 

XVI– julgar o prefeito, o vice-prefeito e os vereadores, inclusive pela extensão prevista no Art. 74 da Lei Orgânica;

 

XVII– tomar as contas do prefeito, através de comissão especial, quando não apresentadas em tempo hábil;

 

XVIII– declarar a perda do mandato do prefeito, do vice-prefeito e de vereador, nos casos indicados na Constituição Federal, na Lei Orgânica, no Regimento Interno e demais legislação aplicável;

 

XIX– autorizar a realização de empréstimo, operação de crédito ou acordo externo de qualquer natureza, para atender real interesse público;

 

XX– solicitar, por decisão da maioria absoluta, a intervenção no Município, nos casos admitidos em lei;

 

XXIII– suspender, no todo ou em parte, a execução de ato normativo municipal quando inconstitucional;

 

XXIV- sustar atos normativos do Poder Executivo à luz do inciso III do Art. 102 deste Regimento;

 

XXV– autorizar referendo e convocar plebiscito, nas questões de competência municipal; e

 

XXVI- autorizar, dentro dos critérios legais, quando conveniente e necessário, a instituição de fundos de qualquer natureza;

 

CAPÍTULO III

DOS DEBATES

 

Seção I

Ordem Dos Debates

 

Art. 153 Os debates devem realizar-se em ordem e solenidade próprias à edilidade, e o vereador só falará se o presidente lhe conceder o uso da palavra.

 

§ 1º O vereador deve sempre dirigir seu discurso ao presidente ou à Câmara em geral, de frente para a Mesa.

 

§ 2º O vereador falará de pé, da tribuna ou do plenário podendo, a requerimento, obter permissão para, sentado, usar a palavra.

 

Art. 154 Das reuniões da Câmara e das comissões serão lavradas as respectivas atas e também serão gravadas, em sua íntegra, para que constem de forma expressa e fiel dos anais da Casa.

 

§ 1º Tanto a sua audição como a transcrição somente serão autorizadas por ordem do presidente da Câmara, respeitadas as regras definidas pela Mesa Diretora.

 

Art. 155 Não será autorizada a publicação de pronunciamentos que envolvam ofensas à instituições nacionais, propaganda de guerra, de subversão da ordem política ou social, de preconceitos de raça, de religião ou de classes ou que configurarem crimes de qualquer natureza.

 

Parágrafo único. Ocorrendo algum pronunciamento previsto no caput será, imediatamente, encaminhado o fato e as provas à Comissão de Ética para apuração de possível quebra do decoro parlamentar ou outra tipificação, emitindo parecer, em cinco dias, e indicando as providências cabíveis.

 

Seção II

Uso Da Palavra

 

Art. 156 O vereador tem direito ao uso da palavra para:

 

I – discutir proposição, pareceres, emendas e substitutivos;

 

II – apresentar questão de ordem;

 

III – encaminhar votação;

 

IV – dar explicação pessoal;

 

V – solicitar aparte;

 

VI – declarar voto;

 

VII – pronunciar-se sobre assunto de interesse público relevante;

 

VIII - solicitar retificação de ata; e

 

IX - recorrer de decisão do presidente.

 

Parágrafo único. No caso o inciso VII deste artigo, o uso da palavra será realizado durante momento específico da reunião.

 

Art. 157 Cada vereador dispõe de cinco minutos, pela ordem, para fazer uso da palavra.

 

§ 1º O presidente cassará a palavra do vereador que não usá-la estritamente para o fim solicitado ou desobedecer as normas deste Regimento.

 

§ 2º O vereador não poderá falar duas vezes sob o mesmo fundamento.

 

§ 3º Terá direito de prosseguir, pelo tempo que lhe restar, o vereador que teve seu pronunciamento interrompido, exceto se foi por cassação da palavra, ou em razão do encerramento da parte da reunião.

 

§ 4º Terá preferência e será considerado inscrito, em primeiro lugar, a requerimento, para prosseguir sua fala na reunião ordinária seguinte, o vereador que não tenha usufruído das prorrogações permitidas, podendo ser-lhe concedidos mais cinco minutos.

 

Art. 158 A palavra é dada ao vereador, pela ordem de solicitação, cabendo ao presidente regular a procedência em caso de pedidos simultâneos.

 

Parágrafo único. O autor de projeto, requerimento, indicação, representação ou moção tem preferência de uso da palavra, sendo a matéria de sua autoria, como também o relator do parecer.

 

Art. 159 O vereador, em caso de urgência, usa a fórmula "PEÇO A PALAVRA PARA ASSUNTO URGENTE" declarando, de imediato e resumidamente, o assunto que pretende tratar.

 

§ 1º O Presidente submeterá ao Plenário, sem discussão, o pedido de urgência, e sendo aprovado, determinará a apreciação imediata do seu mérito.

 

§ 2º Considera-se urgente o assunto cuja discussão se tornará ineficaz caso não seja tratado imediatamente, ou que possa resultar em grave prejuízo pela falta da oportunidade.

 

Art. 160 O vereador que solicitar a palavra na discussão de proposição, não poderá:

 

I – desviar-se da matéria em debate;

 

II– usar de linguagem imprópria;

 

III– ultrapassar o prazo que lhe foi concedido; e

 

IV– deixar de atender às advertências do presidente.

 

Art. 161 Havendo descumprimento das normas deste Regimento, pelo vereador em uso da palavra, no curso dos debates, o presidente o advertirá cassando-lhe a palavra caso não atenda.

 

Parágrafo único. Se persistir a situação do caput e entendendo ter havido infringência às normas, o presidente poderá suspender a reunião.

 

Art. 162 Se for do entendimento do presidente ter ocorrido quebra do decoro parlamentar pelo vereador, tomará as seguintes providências:

 

I– se o fato ocorreu em Plenário, advertirá o vereador usuário da palavra, sumariamente, cassando-lhe o uso da palavra; e

 

II– encaminhará o fato à Comissão de Ética para instauração do competente inquérito parlamentar.

 

Seção III

Os Apartes

 

Art. 163 O aparte é a interrupção da fala do orador, que um membro faz, de forma breve e oportuna, para indagações ou esclarecimentos sobre a matéria em debate.

 

§ 1º O vereador, para fazer uso do aparte, solicitará, de pé, permissão ao orador.

 

§ 2º Não ocorrerá aparte quando:

 

a) o presidente estiver em uso da palavra;

b) o orador não permitir tácita ou expressamente;

c) houver fala paralela ao pronunciamento do orador;

d) no encaminhamento de votação; e

e) se o orador estiver suscitando questão de ordem, dando explicação pessoal ou fazendo declaração de voto.

 

Art. 164 Os apartes, as questões de ordem, os incidentes suscitados ou consentidos, pelo orador, serão computados no prazo de tempo que este dispuser para pronunciamento.

 

Seção IV

Da Explicação Pessoal

 

Art. 165 O Vereador pode usar da palavra para explicação pessoal pelo tempo estabelecido no Art. 157, observando o seguinte:

 

I- permitido somente uma vez;

 

II- para esclarecer sentido obscuro da matéria de sua autoria, em discussão;

 

III- para aclarar o sentido e a extensão de suas palavras, se julgar terem sido mal compreendidas pelos seus pares.

 

IV– uso somente após esgotada a matéria constante da ordem do dia.

 

CAPÍTULO IV

DA QUESTÃO DE ORDEM

 

Art. 166 A dúvida sobre interpretação prática do Regimento Interno ou relacionada à Lei Orgânica, considera-se questão de ordem, que pode ser suscitada em qualquer fase de reunião.

 

Art. 167 A ordem dos trabalhos pode ser interrompida, quando o vereador solicitar o uso da palavra, através da expressão "PELA ORDEM" e caberá nos seguintes casos:

 

I– para sugerir melhoria no método de condução dos trabalhos;

 

II– solicitar preferência ou destaque em parecer, voto, emenda ou substitutivo;

 

III – para levantar questão de descumprimento do Regimento Interno;

 

IV – apontar qualquer irregularidade nos trabalhos.

 

Art. 168 As questões de ordem serão formuladas no prazo de cinco minutos, com clareza e indicação do dispositivo que se pretende elucidar.

 

§ 1º Se o vereador não indicar inicialmente o dispositivo referido caput, o presidente lhe retirará a palavra e determinará sejam excluídas, da ata, as alegações feitas.

 

§ 2º Não se pode interromper o orador na tribuna para levantar questão de ordem, salvo se houver consentimento deste.

 

§ 3º Durante a Ordem do Dia só pode ser formulada questão de ordem atinente à matéria da pauta.

 

§ 4º Sobre a mesma questão de ordem o vereador só pode falar uma vez.

 

Art. 169 A questão de ordem suscitada durante a reunião é resolvida por quem estiver na presidência, cabendo, da decisão, recurso ao Plenário, que deverá ser interposto, de imediato.

 

§ 1º As decisões sobre questão de ordem serão consideradas como simples precedentes e só se tornarão obrigatórias quando incorporadas ao Regimento Interno.

 

§ 2º Quando a questão de ordem estiver relacionada a matéria prevista na Constituição Federal, na Constituição do Estado de Minas Gerais, ou na Lei Orgânica, caberá recurso ao presidente ao Plenário, e será ouvida, obrigatoriamente, a Comissão de Legislação, Justiça, Redação e Cidadania.

 

§ 3º A decisão sobre questão de ordem somente produz efeitos relativamente ao fato que a originou.

 

§ 4º Tratando-se de comissão, o recurso contra decisão de seu presidente deverá ser interposto imediatamente ao Plenário.

 

TÍTULO VII

DO PROCESSO LEGISLATIVO

 

CAPÍTULO I

DA PROPOSIÇÃO

 

Seção I

Disposições Gerais

 

Art. 170 Proposição é toda matéria sujeita à deliberação da Câmara Municipal.

 

§ 1º Serão limitadas a três por reunião, as proposições que dizem respeito a requerimento, indicação, representação e moção;

 

§ 2º As proposições deverão ser protocoladas na secretaria geral da Câmara, até às 17:00 horas da quinta-feira, como condição para serem incluídas na pauta da reunião ordinária da terça-feira seguinte, exceto projetos de lei, resolução e emendas à lei orgânica, que poderão ser protocolados a qualquer tempo.

 

§ 3º No protocolo das proposições constará, obrigatoriamente, o registro de hora e data.

 

§ 4º São consideradas prejudicadas as proposições que digam respeito àquelas anteriormente protocoladas ou que foram votadas até o ano anterior, dentro da mesma legislatura.

 

Art. 171 Somente será recebida proposição que satisfaça os seguintes requisitos:

 

I- esteja redigida com clareza, observância da técnica legislativa e características do estilo parlamentar, bem como, contendo pareceres e documentos pertinentes;

 

II- não guarde identidade nem semelhança com outra proposição em tramitação; e

 

III - não verse sobre matéria prejudicada.

 

§ 1º Caso seja verificada, durante a tramitação, identidade ou semelhança, as proposições posteriores serão anexadas às anteriores, que terão prevalecência, por determinação do presidente da Câmara, de ofício ou a requerimento.

 

§ 2º O disposto no parágrafo anterior não se aplica a projetos de iniciativa privativa.

 

§ 3º Todos os subscritores da proposição serão considerados seus autores.

 

Art. 172 O Processo Legislativo, propriamente dito, compreende a elaboração e tramitação das seguintes proposições:

 

I– Consolidação de Códigos;

 

II– Emendas à Lei Orgânica Municipal;

 

III – Projeto de lei complementar;

 

IV – Projeto de lei ordinária;

 

V – Projeto de resolução;

 

VI – Veto à proposição de lei;

 

VII – Decreto legislativo;

 

VIII - Requerimento;

 

IX- Indicação;

 

X- Representação;

 

XI - Moção; e

 

XII - Autorização.

 

§ 2º As proposições de VIII a XI, previstas no parágrafo anterior, somente serão votadas quando presente à votação o seu autor, caso contrário, serão retiradas de pauta e transferidas para a reunião seguinte.

 

§ 3º    As disposições do decreto legislativo tem por objetivo produzir efeitos externos à Câmara Municipal.

 

§ 4º Não será admitida proposição de Medida Provisória.

 

Art. 173 A Mesa Diretora somente receberá proposição que atenda a normas constitucionais e regimentais e que verse sobre matéria de competência da Câmara.

 

§ 1º A proposição destinada a aprovar convênios, contratos e concessões conterá a transcrição, por inteiro, dos termos do acordo.

 

§ 2º Quando a proposição fizer referência a uma lei deverá ser acompanhada do respectivo texto legal, bem como, dos pareceres e outros documentos pertinentes.

 

§ 3º A proposição será precedida de estudos, pareceres, decisões e despachos, e sua tramitação será acompanhada dos respectivos documentos.

 

§ 4º A proposição conterá obrigatoriamente a assinatura do seu autor.

 

§ 5º Tratando-se de dar nome a logradouro público, haverá uma proposição para cada denominação, sendo vedado pedido múltiplo.

 

Art. 174 A proposição que não for apreciada até o término da legislatura será arquivada, salvo a prestação de contas do Prefeito, o veto a proposições de leis e o projeto de lei com pedido de urgência.

 

Parágrafo único. Estende-se a regra do caput à proposição que esteja na fase de elaboração de redação final.

 

Art. 175 A proposição desarquivada fica sujeita a nova tramitação, desde a fase inicial, não prevalecendo pareceres, votos, emendas e substitutivos.

 

Parágrafo único. O vereador poderá requerer o desarquivamento de proposição.

 

Seção II

Da Distribuição Das Proposições

 

Art. 176 A distribuição de proposição às comissões será feita pelo presidente da Câmara.

 

§ 1º Recebida a proposição, esta será numerada, autuada e enviada à secretaria para confecção e distribuição de avulsos e remessa às comissões, com competência na matéria, para análise e emissão de pareceres.

 

§ 2º Serão confeccionados avulsos da proposição e dos textos que a acompanham, bem como, de emendas e pareceres.

 

§ 3º A proposição tramitará como projeto de lei com a integralidade de seu texto e acompanhada das emendas apresentadas, dos pareceres das comissões, bem como, da mensagem do prefeito, se for o caso, e as peças que a acompanham.

 

§ 4º Caberá ao presidente da Câmara autorizar a confecção de avulsos e reprodução de documentos que constem dos projetos.

 

§ 5º A cópia completa dos documentos citados no parágrafo anterior será remetida ao arquivo geral.

 

Art. 177 Distribuída a proposição a mais de uma comissão, cada uma emitirá seu parecer, ressalvados os casos definidos para apreciação em reunião conjunta.

 

Art. 178 O vereador pode requerer a inclusão, na pauta da reunião, de proposição apta, o que ocorrerá somente antes de ser anunciada a ordem do dia.

 

§ 1º O requerimento mencionado no caput será despachado ou votado somente após a informação da Mesa Diretora sobre a tramitação da proposição.

 

§ 2º A Mesa confirmando está apta a proposição e se esta for de autoria do próprio requerente, será o pedido despachado pelo presidente, caso contrário, será submetido à votação sem discussão.

 

Seção III

Do Projeto De Lei

 

Art. 179 O projeto de lei deve ser redigido com artigos concisos e numerados seqüencialmente, observando-se a legislação vigente e a técnica legislativa, e será assinado por seu autor ou autores.

 

§ 1º Nenhum projeto poderá conter duas ou mais proposições independentes ou antagônicas.

 

§ 2º Todos os projetos dependerão de parecer da Comissão de Legislação,Justiça, Redação e Cidadania, que será a primeira a opinar sobre eles, salvo exceção prevista neste Regimento.

 

Art. 180 Os projetos de lei tramitam em dois turnos, ressalvadas exceções como as dos arts. 209 e 211, e outras previstas neste Regimento.

 

Parágrafo único. Cada turno é constituído de discussão e votação.

 

Art. 181 O Projeto de Lei, consoante Art. 48 da Lei Orgânica, será de iniciativa:

 

I – do prefeito;

 

II– do vereador,

 

III– do eleitorado, que a exercerá sob forma de moção articulada, subscrita, no mínimo, por um por cento do total do número de eleitores do município.

 

Art. 182 As leis que são de iniciativas exclusivas do prefeito estão previstas no Art. 50 da Lei Orgânica, entre elas as que dizem respeito a:

 

I– servidores públicos;

 

II– criação, estruturação e atribuições das secretarias ou departamentos; e

 

III - matéria orçamentária.

 

Parágrafo único. A proibição do aumento de despesas nos projetos de iniciativa exclusiva do prefeito está previsto no parágrafo único do Art. 50 da Lei Orgânica.

 

Art. 183 A competência exclusiva da Mesa da Câmara quanto a iniciativa de leis e resoluções, bem como, a proibição do aumento de despesas, estão previstas no Art. 51 da Lei Orgânica e outros dispositivos deste Regimento.

 

Art. 184 Nenhum projeto de lei poderá ser incluído na Ordem do Dia para discussão única ou para a primeira discussão sem que tenham sido distribuídos os respectivos avulsos aos vereadores, previsão do Art. 176 deste Regimento, com antecedência mínima de vinte e quatro horas da reunião.

 

§ 1º A dispensa de interstício para votação de projeto, considerado de urgência, poderá ser aprovada pela maioria simples dos membros da Câmara, se requerida até sua primeira discussão.

 

§ 2º Para a segunda discussão e votação serão distribuídos, no prazo mínimo estabelecido no caput deste artigo, os avulsos das emendas apresentadas e seus pareceres exclusivos.

 

§ 3º Os pareceres e votos emitidos às emendas, conforme parágrafo anterior, não terão seus avulsos confeccionados, cabendo ao relator divulgar, em Plenário, a conclusão do parecer.

 

Art. 185 Encaminhados os pareceres das comissões à Mesa Diretora o projeto de lei será incluído na Ordem do Dia, para discussão e votação.

 

Parágrafo único. Tratando-se de projeto com solicitação de urgência, cujo prazo tenha esgotado, será cumprido o disposto no § 2º do Art. 52 da Lei Orgânica.

 

Art. 186 Concluída a discussão e votação, será elaborada a redação final do projeto e sua leitura será feita pelo secretário.

 

Art. 187 Considerar-se-á rejeitado o projeto de lei cujo parecer da Comissão de Legislação, Justiça, Redação e Cidadania for contrário.

 

§ 1º Ocorrendo a situação do caput, o presidente da Câmara determinará, de ofício, o arquivamento do projeto.

 

§ 2º Quanto à matéria constante de projeto de lei rejeitado, seguir-se-á o disposto no Art. 56 da Lei Orgânica.

 

§ 3º Tem-se como rejeitado o projeto de lei cujo veto foi mantido.

 

§ 4º A sanção tácita se dará conforme previsto no § 3º do Art. 53 da Lei Orgânica.

 

Art. 188 Os projetos de lei que tem por objetivo conceder cidadania honorária e honrarias serão apreciados por uma comissão especial, cuja aprovação se dará através do quorum de dois terços, conforme estabelecido no Art. 313 e seguintes deste Regimento.

 

Seção IV

Do Projeto De Iniciativa Da Sociedade Civil

 

Art. 189 A iniciativa popular será exercida em matéria de iniciativa não reservada, através da apresentação de projeto de lei junto à Câmara Municipal, subscrito por, no mínimo, um por cento do total do número de eleitores do Município.

 

§ 1º O número de projetos de lei de iniciativa popular, por sessão legislativa, será de no máximo, cinco.

 

§ 2º Durante a tramitação do projeto nas comissões ou em plenário, o primeiro signatário ou quem ele indicar, poderá fazer o uso da palavra, por até quinze minutos.

 

Seção V

Do Projeto De Resolução

 

Art. 190 O projeto de resolução destina-se a regular matéria da exclusiva competência da Câmara Municipal, de iniciativa de vereador ou da Mesa Diretora, tais como:

 

I– elaboração e modificação de seu Regimento Interno;

 

II– organização e regulamentação de seus serviços administrativos;

 

III – abertura de créditos adicionais;

 

IV– fixação dos subsídios dos vereadores;

 

V– para decretar a perda do mandato de vereador;

 

VI– aprovação das contas do prefeito e da Mesa Diretora da Câmara;

 

VII– aprovação ou ratificação de acordos, convênios ou termos aditivos da Câmara;

 

VIII – concessão de cidadania benemérita e homenagem a pessoas de destaque; e

 

IX – para suplementações das dotações orçamentárias da Câmara.

 

Art. 191 A resolução aprovada e promulgada tem eficácia de lei ordinária.

 

Parágrafo único. O quorum para votação está estabelecido de acordo com a matéria da proposição, neste Regimento.

 

Seção VI

Do Projeto Que Fixa Subsídios Do Prefeito, Do Vice-Prefeito E Secretários Municipais E Vereadores

 

Art. 192 Os subsídios do prefeito, do vice prefeito e dos secretários municipais serão fixados, por lei de iniciativa da Câmara Municipal, conforme Art. 59 da Lei Orgânica.

 

Art. 193 A remuneração do vereador será fixada através de projeto de resolução da Câmara Municipal, conforme previsão no Art. 60 e no §3º do Art. 88 da Lei Orgânica Municipal e observados os dispositivos constitucionais e demais legislação pertinente.

 

CAPÍTULO II

PROCEDIMENTOS ESPECIAIS

 

Seção I

Emenda À Lei Orgânica

 

Art. 194 A Lei Orgânica Municipal, conforme dispõe o seu Art. 47, poderá ser emendada mediante proposta:

 

I – de, no mínimo, um terço dos membros da Câmara Municipal;

 

II – do Prefeito Municipal.

 

Art. 195 A proposta de emenda à Lei Orgânica terá o seguinte trâmite:

 

I- a proposta de emenda à Lei Orgânica terá o mesmo tratamento protocolar das demais, recebendo numeração e publicação pelas vias legais;

 

II- a proposta permanecerá sobre a mesa, por um prazo de cinco dias úteis, para recebimento de emendas;

 

III- a apresentação de emenda respeitará as regras de autoria do artigo anterior e transcorrido o prazo estabelecido no inciso II, somente poderá ser feita pela comissão que a apreciar;

 

IV- findo o prazo de apresentação de emendas será a proposta enviada para parecer da comissão especial;

 

V- a proposta será votada em dois turnos, com interstício de dez dias, e sua aprovação se dará pelo quorum de dois terços;

 

VI- a emenda à Lei Orgânica será promulgada pela Mesa Diretora da Câmara, com o respectivo número de ordem;

 

VII- a Lei Orgânica não poderá ser emendada na vigência de estado de sitio ou de intervenção no Município;

 

VIII- se concluída a votação em primeiro turno houver alteração da proposta, em virtude de emenda, voltará o projeto à comissão especial para nova redação;

 

IX- a comissão deverá concluir a nova redação no prazo máximo de três dias úteis;

 

X- após a nova redação ou não havendo emenda, a comissão remeterá a proposta à Mesa Diretora que providenciará a distribuição dos avulsos da matéria aprovada no primeiro turno;

 

XI- ocorrida a distribuição dos avulsos, a proposta permanecerá por três dias úteis para receber emendas em segundo turno;

 

XII- se houver emenda, antes de ser votada, a proposta será enviada à comissão especial para receber parecer, conforme incisos anteriores;

 

XIII- não será admitida emenda rejeitada ou prejudicada; e

 

XIV- a matéria contida na proposta de emenda rejeitada ou dada por prejudicada não poderá ser representada na mesma sessão legislativa.

 

Parágrafo único. A emenda à Lei Orgânica será promulgada pela Mesa Diretora.

 

Seção II

Da Lei Complementar

 

Art. 196 As leis complementares seguem os dispositivos do Art. 49 da Lei Orgânica e outros nela existentes, e somente serão aprovadas com votos da maioria absoluta dos membros da Câmara Municipal.

 

Parágrafo único. Os atos de tramitação da lei complementar observarão os procedimentos previstos para as leis ordinárias.

 

Art. 197 Serão consideradas leis complementares as com previsão na Lei Orgânica, Art. 49 e outros, e as que constam deste Regimento, como as que disponham sobre:

 

I– tributos, arrecadação e distribuição de rendas;

 

II– plano diretor do Município;

 

III– concessão de serviços públicos;

 

IV – dívida pública;

 

V – abertura de créditos adicionais e operações de crédito;

 

VI – orçamento anual e plurianual de investimentos; e

 

VII – aquisição onerosa, doação e alienação de imóvel.

 

Parágrafo único. As matérias com tramitação como leis complementares seguirão normas do Regimento Interno, cabendo ao presidente da Mesa a responsabilidade de dar a adequada interpretação nos casos de dúvidas.

 

Seção III

Do Projeto De Lei Orçamentária

 

Art. 198 As regras para a elaboração e execução dos projetos da Lei Orçamentária Anual e do Plano Plurianual de Investimentos seguirão as normas estabelecidas nos artigos 134 e seguintes da Lei Orgânica.

 

§ 1º O projeto de Lei Orçamentária, de iniciativa do Prefeito, resultará das propostas parciais do poder Legislativo e do poder Executivo, e acontecerá em regime de colaboração.

 

§ 2º Para a efetiva verificação e detalhamento dos limites estabelecidos no projeto de lei orçamentária, § 4º do Art.134 da Lei Orgânica, será constituída, de imediato, uma Comissão Permanente composta dos seguintes membros:

 

I – dois indicados pela Mesa Diretora da Câmara;

 

II – dois indicados pelo Chefe do Poder Executivo.

 

Art. 199 A comissão indicada no parágrafo anterior terá amplo acesso a documentos que se fizerem necessários ao pleno desempenho de suas atribuições.

 

§ 1º A comissão deverá emitir laudo conclusivo sobre a real capacidade do Município para arcar com os custos das propostas parciais e indicará, se for o caso, os ajustes necessários ao equilíbrio entre despesas e receitas.

 

§ 2º A comissão cumprirá suas obrigações sem trazer qualquer prejuízo dos prazos de atuação das demais comissões.

 

Art. 200 Os projetos de lei relativos ao plano plurianual e ao orçamento anual têm sua tramitação conforme disposto no Art. 135 da Lei Orgânica.

 

§ 1º O Prefeito enviará à Câmara Municipal, conforme estabelecido no Art. 137 da Lei Orgânica, a proposta orçamentária anual do Município para o exercício seguinte.

 

§ 2º O contexto da lei orçamentária anual está estabelecido no Art. 136 da Lei Orgânica.

 

Art. 201 As vedações e demais normas procedimentais estão estabelecidas nos arts. 144 a 147 da Lei Orgânica e, entre outras, estão as seguintes:

 

I– a realização de operações de crédito que excedam o montante das despesas de capital, ressalvadas as autorizadas mediante créditos suplementares ou especiais, com finalidade especificada, sem aprovação da maioria absoluta dos membros da Câmara;

 

II– a abertura de crédito suplementar ou especial sem prévia autorização legislativa e sem indicação dos recursos correspondentes;

 

III– a transposição, o remanejamento ou a transferência de recursos de uma categoria de programação para outra ou de um órgão para outro, sem prévia autorização legislativa; e

 

IV– a instituição de fundos de qualquer natureza, sem prévia autorização legislativa.

 

Parágrafo único. É nulo, de pleno direito, o ato do qual resulte aumento da despesa com pessoal, expedido nos cento e oitenta dias anteriores ao final do mandato do titular do respectivo poder, § 8º do Art. 146 da Lei Orgânica.

 

Art. 202 Recebido o projeto de lei e distribuídos os avulsos da mensagem e dos respectivos relatórios, será o mesmo enviado à Comissão de Finanças, Orçamento e Tomada de Contas para emissão de parecer, Art. 135 da Lei Orgânica, no prazo de dez dias.

 

§ 1º Emitido o parecer e distribuídos os avulsos, o projeto fica sobre a mesa, durante cinco dias, para receber emendas, antes de sua inclusão na ordem do dia, para a primeira discussão e votação.

 

§ 2º Após o prazo estabelecido no parágrafo anterior, caberá recurso sobre o recebimento ou não de emendas, nos dois dias subseqüentes.

 

§ 3º O recurso será encaminhado à Comissão de Legislação, Justiça, Redação e Cidadania para parecer conclusivo, no prazo de dois dias úteis.

 

§ 4º Encerrada a primeira discussão e votação, o projeto e as respectivas emendas são remetidos à Comissão de Finanças, Orçamento e Tomada de Contas para emissão de parecer, no prazo de cinco dias, improrrogáveis.

 

§ 5º Distribuídos os avulsos do parecer, o projeto é incluído na ordem do dia para a segunda discussão e votação.

 

Art. 203 Aprovado em segunda discussão e votação, o projeto de lei do orçamento vai à Assessoria Financeira e Contábil da Câmara, ou equivalente, para a incorporação das emendas e a devida conferência.

 

§ 1º Devolvido o projeto à Mesa Diretora, este será encaminhado à Comissão de Finanças, Orçamento e Tomada de Contas e à Comissão de Legislação, Justiça, Redação e Cidadania para, em conjunto, apresentarem a redação final, no prazo de cinco dias.

 

§ 2º Findo o prazo, o projeto é incluído na pauta para a apreciação da redação final.

 

Art. 204 O Projeto da Lei Orçamentária deve ter iniciada a sua discussão até a primeira reunião ordinária de outubro quando, obrigatoriamente, será incluído em pauta, com ou sem parecer, fixando-se o prazo para a conclusão da Lei, salvo motivo imperioso a julgamento do Plenário.

 

Art. 205 O Projeto da Lei Orçamentária tem preferência sobre todos os demais na discussão e votação.

 

§ 1º Por força do Art. 143 da Lei Orgânica e as exceções nele contidas, o orçamento não pode conter disposição estranha à previsão de receitas e à fixação de despesas, anteriormente autorizadas.

 

§ 2º Estando em pauta o projeto da lei do orçamento, a parte reservada ao expediente será de apenas de trinta minutos, improrrogáveis, sendo a ordem do dia destinada, exclusivamente, ao trâmite da Lei Orçamentária.

 

Art. 206 O projeto será decidido até o final da sessão legislativa ordinária, e esta não será interrompida sem a deliberação sobre o Projeto da Lei Orçamentária.

 

Seção IV

Do Projeto De Iniciativa Do Prefeito Com Prazo De Urgência

 

Art. 207 O projeto de lei de iniciativa do Prefeito, para o qual seja solicitada urgência, a Câmara o decidirá no prazo de quarenta e cinco dias, conforme estabelece o § 1º do Art. 52 da Lei Orgânica.

 

§ 1º O prazo será contado a partir da data do recebimento do pedido, no protocolo da Câmara.

 

§ 2º O disposto neste artigo não se aplica aos projetos de leis complementares e não corre no período de recesso da Câmara.

 

Art. 208 Na última reunião ordinária que anteceder o término do prazo estabelecido no caput do artigo anterior, o projeto será incluído na ordem do dia para votação, sobrestando os demais.

 

Parágrafo único. Se o projeto e emendas, se houver, estiverem sem parecer, o presidente da Câmara designará uma comissão especial para apreciá-lo e dar parecer conclusivo, no prazo de vinte e quatro horas.

 

Art. 209 Esgotado o prazo, o projeto será incluído em pauta e lido em plenário, caso em que não há distribuição de avulsos, procedendo-se a apreciação e votação em turno único.

 

Art. 210 Ultimada a votação do projeto, nos termos do Art. 53 da Lei Orgânica, o presidente da Câmara o enviará ao prefeito municipal.

 

Seção V

Da Reforma Do Regimento Interno

 

Art. 211 O Regimento Interno poderá ser alterado, conforme estabelece o inciso I do Art. 190, através de projeto de resolução.

 

§ 1º A alteração ocorrerá através de iniciativa de um terço dos membros da Câmara ou por proposição da mesa diretora, e sua aprovação se dará pela maioria absoluta dos membros da Câmara.

 

§ 2º Distribuídos em avulsos, o projeto ficará sobre a Mesa, pelo prazo de dez dias, para receber emendas.

 

§ 3º Esgotado o prazo, o projeto será encaminhado à Comissão de Legislação, Justiça, Redação e Cidadania que emitirá parecer em dez dias.

 

§ 4º O projeto será apreciado, discutido e votado em turno único.

 

Seção VI

Da Prestação De Contas

 

Art. 212 De acordo com os incisos XI do Art. 71 da Lei Orgânica, o prefeito encaminhará à Câmara Municipal, em até sessenta dias da abertura da sessão legislativa ordinária, a prestação de contas do exercício anterior.

 

§ 1º A Mesa Diretora da Câmara Municipal providenciará o encaminhamento do projeto de prestação de contas ao Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais para o parecer prévio.

 

§ 2º A prestação de contas deve ser acompanhada dos quadros demonstrativos e dos documentos comprobatórios da receita arrecadada e da despesa realizada.

 

§ 3º Se o prefeito deixar de cumprir o disposto neste artigo, conforme o inciso XI do Art. 40 da Lei Orgânica, a Câmara nomeará uma Comissão Especial para proceder, de ofício, à tomada das contas.

 

§ 4º Nos dez dias subseqüentes à distribuição dos avulsos, poderão ser apresentados pedidos de informações ao Poder Executivo, através do presidente da Câmara.

 

§ 5º O processo ficará suspenso até o recebimento do parecer prévio do Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais, independentemente do atendimento das informações solicitadas.

 

Art. 213 O presidente da Câmara, após receber o parecer prévio do Tribunal de Contas, relativo à prestação de contas, independentemente da leitura dentro do expediente, no prazo de dez dias, providenciará a distribuição dos avulsos de toda a documentação do projeto, aos vereadores.

 

§ 1º Nos dez dias seguintes à distribuição dos avulsos, os vereadores poderão apresentar emendas junto à Comissão de Finanças, Orçamento e Tomada de Contas.

 

§ 2º Cumprida as determinação do caput, a Comissão de Finanças, Orçamento e Tomada de Contas, em vinte dias, emitirá o parecer e elaborará o projeto de resolução.

 

Art. 214 Emitido o parecer sobre as emendas, se houver, o projeto de resolução será incluído na ordem do dia, adotando-se na sua discussão e votação, as normas que regulamentam a tramitação do projeto de lei orçamentária.

 

Art. 215 As contas do prefeito e do presidente da Câmara, prestadas anualmente, serão julgadas pela Câmara, no prazo de cento e vinte dias, previsão do § 2º do Art. 57 da Lei Orgânica, contados do recebimento do parecer prévio do Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais.

 

§ 1º Decorrido este prazo de cento e vinte dias, sem deliberação da Câmara, as contas serão consideradas aprovadas ou rejeitadas, seguindo o parecer prévio do Tribunal de Contas do Estado Minas Gerais.

 

§ 2º Sendo rejeitada, pelo Plenário, no todo ou em parte, a prestação de contas, caberá à Comissão de Finanças, Orçamento e Tomada de Contas e à Comissão de Legislação, Justiça, Redação e Cidadania a elaboração dos respectivos pareceres, em dez dias, e a indicação das providências e medidas legais a serem tomadas.

 

Art. 216 Somente por decisão de dois terços dos membros da Câmara, deixará de prevalecer o parecer prévio do Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais.

 

Art. 217 A prestação de contas anual do presidente da Câmara será apresentada, até sessenta dias, contados a partir da abertura da sessão legislativa ordinária.

 

Seção VII

Do Veto

 

Art. 218 O veto tem sua formalidade e tramitação de acordo com o estabelecido no § 1º e seguintes do Art. 53 da Lei Orgânica.

 

Art. 219 O veto parcial ou total, no dia seguinte ao recebimento pela Câmara, será distribuído em avulsos e encaminhado à uma Comissão Especial nomeada, de imediato, pelo Presidente da Câmara, para emitir parecer, no prazo de oito dias, contados do despacho de distribuição.

 

Parágrafo único. Um dos membros da comissão especial será, obrigatoriamente, pertencente à Comissão de Legislação, Justiça, Redação e Cidadania.

 

Art. 220 O veto será apreciado pelo Plenário, no prazo de trinta dias do seu recebimento, e a deliberação e trâmite obedecerão o disposto no § 4º do Art. 53 da Lei Orgânica.

 

Art. 221 Esgotado o prazo de trinta dias sem deliberação será observado o disposto no § 6º do Art. 53 da Lei Orgânica.

 

§ 1º A não promulgação da lei pelo prefeito obedecerá os procedimentos estabelecidos no §7º do Art. 53 da Lei Orgânica.

 

§ 2º Rejeitado o veto será o projeto enviado ao Prefeito.

 

Art. 222 Aplicam-se à apreciação do veto as disposições relativas à tramitação de projetos, naquilo que não contrariar as normas desta sessão.

 

Seção VIII

Da Emenda

 

Art. 223 Emenda é a proposição apresentada como acessória de outra, podendo ser:

 

I – supressiva, é a que visa excluir dispositivo de outra proposição;

 

II– substitutiva, é a apresentada como sucedânea de dispositivo de outra proposição e será denominada de substitutivo quando visar alterá-la em seu todo;

 

III– aditiva, é a que acrescenta dispositivo a outra proposição;

 

IV– de redação, é a que visa sanar vício de linguagem, incorreção de técnica legislativa ou de lapso manifesto;

 

V- modificativa, a que visa a alterar parte definida de dispositivo; e

 

VI– subemenda, a que é apresentada a outra emenda, cabível em qualquer das espécies anteriores, respeitado o objeto e a abrangência daquela sobre a qual incide.

 

Parágrafo único. As emendas são votadas pelo processo aplicável à proposição principal, e regidas pelos dispositivos dos arts. 242 e 243 deste Regimento.

 

Art. 224 A apresentação da emenda observará, além das regras contidas no Art. 170 deste Regimento, as seguintes:

 

I- quanto à sua iniciativa, pode ser:

 

a) do vereador;

b) de comissão, se incorporada ao parecer;

c) do prefeito, formulada por meio de mensagem à proposição de sua autoria.

d) de cidadão, nos termos do Art. 48 da Lei Orgânica.

 

II- Quanto à admissibilidade deve ser:

 

a) pertinente ao assunto contido na proposição principal;

b) incidente sobre apenas um dispositivo, salvo tratar-se de dispositivos correlatos, de maneira que a modificação de um envolva a necessidade de se alterar os outros.

c) tempestiva, conforme inciso seguinte.

 

III- Quanto à tempestividade, ela somente poderá ser apresentada:

 

a) em primeiro turno, até o final da discussão da proposição principal, salvo exceções do Regimento;

b) em segundo turno, até o final da discussão;

c) em turno único, de imediato, à distribuição dos avulsos do projeto;

d) em redação final, conforme previsão do Art. 266 deste Regimento; e

e) na forma de subemenda, apresentada por comissão ou pela Mesa, conforme a competência para emitir parecer.

 

Parágrafo único. A emenda apresentada em segundo turno suspende a discussão e o projeto e também a emenda serão remetidos às comissões para exame e parecer, observando-se os prazos regimentais.

 

Art. 225 As emendas a projeto de lei poderão ser apresentadas até a primeira discussão e votação.

 

§ 1º A apresentação de emendas ou substitutivos suspende a primeira discussão e votação do projeto, até que as comissões competentes emitam seus pareceres.

 

§ 2º Aprovado o projeto, em primeira discussão e votação, não poderá mais receber emendas ou substitutivos, ressalvadas as emendas de redação.

 

Art. 226 As emendas de redação não poderão inovar a proposição, sendo admitidas somente as com finalidade de:

 

I– aclarar o texto proposto; e

 

II– corrigir termo escrito erroneamente, ou para substituí-lo por sinônimo que melhor esclareça o objeto da proposição.

 

Seção IX

Da Indicação, Representação, Moção E Autorização

 

Art. 227 A matéria relativa a indicação e moção deverá ser precedida de prévia consulta á secretaria geral da Câmara para os devidos procedimentos de pesquisa, evitando-se conflito de autoria e repetição.

 

§ 1º As indicações, representações, moções e autorizações serão decididas em reunião da Câmara e deverão ser apresentadas conforme alínea "f" do § 1 º do Art. 24 deste Regimento.

 

§ 2º As proposições do parágrafo anterior, quanto à forma e tramitação, observarão a alínea "d" do inciso II do § 1º do Art. 24, deste Regimento.

 

§ 3º As proposições referidas no § 1º serão encaminhadas pelo Presidente, no prazo de dez dias, da data da decisão.

 

Art. 228 Indicação é a proposição pela qual é sugerido:

 

I- ao prefeito ou a outra autoridade do Município a realização de medidas de interesse público;

 

II- ao prefeito, a declaração de utilidade pública, de sociedades civis, associações e fundações, observados os requisitos previstos na Lei Orgânica e neste Regimento.

 

Art. 229 Representação é a proposição por meio da qual a Câmara solicita medida de interesse público ou se manifesta sobre algum assunto quando dirigido às autoridades federais, estaduais.

 

Parágrafo único. A proposição de representação será submetida ao parecer da Comissão de Legislação, Justiça, Redação e Cidadania, no prazo de cinco dias.

 

Art. 230 Moção é a proposição pela qual se propõe apoio, regozijo, congratulação, pesar,e voto de desagrado ou de protesto.

 

Art. 231 Autorização é a proposição por meio da qual o prefeito faz solicitação conforme previsto nos incisos VII, X, XXII e XXIII do Art. 40 e as previstas no Art. 144 da Lei Orgânica, e outras normas existentes nela e no Regimento.

 

Seção X

Dos Requerimentos

 

Art. 232 Requerimento é a proposição que dispõe sobre matéria de competência do Poder Legislativo.

 

§ 1º Os requerimentos, quanto à competência, estarão sujeitos:

 

I – à deliberação do presidente da Câmara;

 

II – à deliberação de Comissão.

 

III – à deliberação do Plenário.

 

§ 2º Os requerimentos, em geral, devem ser por escrito, mas poderão ser formulados oralmente, na matéria que couber.

 

Seção XI

Do Requerimento Decidido Pelo Presidente

 

Art. 233 Será decidido, de imediato, pelo presidente, o requerimento que solicite:

 

I – uso da palavra nos casos previstos neste Regimento;

 

II– permissão para falar sentado;

 

III– prorrogação do prazo de quinze para vereador que não tomou posse, conforme no Art. 28 da Lei Orgânica;

 

IV– a retificação de ata;

 

V– a leitura da matéria sujeita a conhecimento do plenário;

 

VI – a inclusão de declaração de voto em ata;

 

VII – a observância de disposição regimental ou informação sobre a ordem dos trabalhos;

 

VIII – verificação de quorum;

 

IX- informação sobre votação;

 

X– o registro em ata de voto de pesar, de congratulação, de fato ou comunicação importante;

 

XI – do autor para retirada de requerimento;

 

XII – a retirada de proposição pelo autor ou autores;

 

XIII – a discussão por partes;

 

XIV– a votação por partes;

 

XV– a prorrogação de prazo para emissão parecer ou para o orador concluir seu discurso;

 

XVI – a anexação de proposição idêntica ou semelhante;

 

XVII– a inclusão de proposição conclusa em pauta;

 

XVIII– a interrupção da reunião para receber personalidade de destaque;

 

XIX– a destinação de tempo, na primeira parte da reunião, para homenagem pessoal;

 

XX– a designação de substituto para membro de comissão, na ausência do suplente ou para o preenchimento de vaga;

 

XXI- interrupção de discussão ou retomada de discussão interrompida;

 

XXII - alteração da distribuição de proposição; e

 

XXIII – o desarquivamento de proposição.

 

§ 1º O presidente da reunião poderá transferir, para o Plenário, a decisão dos requerimentos de que trata este artigo, se entender conveniente.

 

§ 2º    Da decisão do presidente caberá recurso ao Plenário, desde que interposto, imediatamente, ao ser anunciada.

 

Seção XII

Do Requerimento Sujeito Ao Plenário

 

Art. 234 É decidido, pelo Plenário, o requerimento que solicite:

 

I – prorrogação de prazo, além de quinze dias, para vereador tomar posse;

 

II – a prorrogação do horário da reunião;

 

III- a suspensão de reunião;

 

IV– a alteração da ordem dos trabalhos da reunião;

 

V - convocação de reunião especial ou solene;

 

VI- alteração de data ou horário de reunião especial ou solene, solicitada pelo autor do requerimento original, desde que não comprometa a realização de outra reunião previamente marcada;

 

VII– a oitiva de comissão para opinar sobre determinada matéria;

 

VIII – a votação de parecer, com ressalva de destaques;

 

IX– a solicitação de dispensa de interstício;

 

X– a preferência, na discussão ou votação, de uma proposição sobre outra da mesma matéria;

 

XI – a votação destacada de emenda, artigo ou parágrafo;

 

XII – a votação pelo processo nominal;

 

XIII – o adiamento de votação;

 

XIV– a inclusão do projeto de lei de orçamento, na ordem do dia, para sua imediata discussão;

 

XV– a inclusão de proposição na ordem do dia, que não seja de autoria do requerente;

 

XVI – o pedido de informação junto às autoridades municipais;

 

XVII – providências junto a órgãos da Administração Pública Municipal;

 

XVIII – a constituição de comissão especial, na forma regimental;

 

XIX- a convocação de reunião conjunta de comissões;

 

XX– a convocação de secretários municipais, diretores, assessores, ou de cargos equivalentes;

 

XXI- a redução do prazo para comparecimento das autoridades referidas no inciso anterior, quando se fizer necessário e por motivo justo;

 

XXII– a deliberação sobre qualquer assunto não especificado expressamente neste Regimento e que não se relacione a algum incidente sobrevindo no curso da discussão e votação;

 

XXIII– o sobrestamento do andamento de proposição;

 

XXIV– a convocação de reunião extraordinária na forma deste Regimento;

 

XXV- a inclusão, em pauta, de projeto recebido há pelo menos sessenta dias, mesmo sem parecer;

 

XXVI- a retirada, da pauta, de projeto incluído na forma do inciso anterior;

 

XXVII - declaração de prejudicialidade; e

 

XXVIII – a manifestação de aplauso, regozijo ou congratulação.

 

§ 1º O requerimento de convocação de reunião que trata o inciso V deste artigo, deverá ser decidido com antecedência mínima de quinze dias da data prevista para a realização da reunião a ser convocada.

 

§ 2º O requerimento de que trata o inciso XVI deverá ser encaminhado, ao destinatário, no prazo de dez dias de sua aprovação.

 

§ 3º Os requerimentos previstos nos incisos XVI. XVII e XXI observarão o disposto no Art. 170 deste Regimento.

 

Seção XIII

Do Requerimento Sujeito À Comissão

 

Art. 235 O requerimento sujeito à deliberação de uma determinada comissão será relacionado à matéria em apreciação, e a decisão caberá ao presidente da respectiva comissão.

 

CAPÍTULO

III DA DISCUSSÃO

 

Art. 236 Discussão é a fase na qual é debatida a proposição.

 

Art. 237 Será objeto de discussão apenas a proposição constante da ordem do dia e discutirá o todo da matéria, inclusive, emenda, se houver.

 

Art. 238 Anunciada a discussão da proposição, se não foram distribuídos os avulsos do parecer, este será lido, pelo secretário da mesa, antes do inicio do debate.

 

Art. 239 As proposições que não forem apreciadas, no mesmo dia, ficarão transferidas, automaticamente, para a reunião ordinária seguinte, e terão preferência sobre as que constarem da pauta.

 

§ 1º Ocorrendo, a requerimento, interrupção da discussão, passará à deliberação das demais proposições constantes da pauta.

 

§ 2º O requerente poderá, a qualquer tempo, solicitar o retorno da discussão, o que ocorrerá ao ser concluída a matéria em apreciação.

 

§ 3º Caso o requerente não solicite a retomada da discussão, a proposição ficará transferida para a reunião ordinária seguinte.

 

Art. 240 A pauta dos trabalhos será alterada, através de requerimento ao Plenário, em caso de urgência ou de necessidade de adiamento, Art. 234 deste Regimento.

 

Art. 241 Passam por duas discussões os projetos de lei e de resolução, salvo as exceções deste Regimento, como:

 

§ 1º Os projetos concedendo título de cidadania honorária, os que atribuem diploma de honra ao mérito e de honrarias terão apenas uma discussão.

 

§ 2º Serão submetidos, à discussão única, os requerimentos que tratam de indicações, representações, moções e de autorizações.

 

§ 3º Entre discussões de um mesmo projeto haverá o interstício de vinte e quatro horas.

 

Art. 242 No decorrer da discussão de proposição, a requerimento do autor, ou de um dos membros da Câmara, e por deliberação da maioria simples do Plenário, o debate e a votação da matéria poderão ser sobrestados por até quinze dias.

 

Art. 243 O vereador poderá ter vista em projeto, no prazo de quarenta e oito horas, uma única vez, vedada a repetição, ao mesmo vereador, nas respectivas discussões.

 

§ 1º A vista é concedida até ser anunciada a votação do projeto, cabendo ao presidente decidir sobre a oportunidade do pedido.

 

§ 2º Se o projeto for de autoria do prefeito, e com pedido de urgência fixado em quarenta e cinco dias, o prazo de vista é reduzido para vinte e quatro horas.

 

Art. 244 A discussão poderá ser adiada, a requerimento, somente por uma vez, transferindo-a para a reunião seguinte.

 

§ 1º O autor do requerimento tem o prazo de cinco minutos para justificá-lo.

 

§ 2º Rejeitado o requerimento de adiamento, prossegue-se a discussão interrompida.

 

Art. 245 Tratando-se de projeto gravado com pedido de urgência, pelo prefeito, somente poderá haver adiamento da discussão se estiver assegurado o cumprimento do prazo legal de quarenta e cinco dias para a apreciação da matéria.

 

Parágrafo único. Havendo autoria múltipla ou sendo esta obrigatória, é vedada a retirada da proposição através de assinatura isolada.

 

Seção I

Encerramento Da Discussão

 

Art. 246 Não havendo pedido para uso da palavra o presidente declara encerrada a discussão, seguindo-se a votação do projeto e das emendas, se houver, na forma regimental.

 

Parágrafo único. É encerrada também a discussão através de requerimento e por deliberação do Plenário, quando ouvidos os oradores das diferentes correntes de opinião.

 

CAPÍTULO IV

 VOTAÇÃO

 

Seção I

Disposições Gerais

 

Art. 247 A votação das proposições será realizada em seu todo, salvo se houver requerimento para votação por partes ou com destaque.

 

§ 1º As deliberações da Câmara são tomadas por maioria simples de votos, desde que presente a maioria absoluta de seus membros, salvo disposição em contrário.

 

Art. 248 A votação das proposições é o complemento da discussão.

 

§ 1º Cada discussão será seguida de votação.

 

§ 2º O vereador impedido de votar terá a sua presença registrada para efeito de quorum.

 

§ 3º A votação somente será interrompida:

 

a) por falta de quorum;

b) pelo término do horário da reunião; e

c) para decisão sobre a prorrogação da reunião.

 

§ 4º Cessada a interrupção a votação tem prosseguimento.

 

§ 5º Existindo matéria urgente a ser votada e não havendo quorum, o presidente da reunião determinará a chamada dos vereadores, registrando-se em ata o nome dos presentes.

 

Art. 249 Pelo voto da maioria absoluta de seus membros, a Câmara deliberará, conforme dispõe a Lei Orgânica, este Regimento e, especialmente, sobre as seguintes proposições:

 

I – solicitar a intervenção no Município.

 

II - alteração do Regimento Interno;

 

III- leis complementares;

 

IV- criação, transformação ou extinção de cargos, empregos e funções, e fixação de remuneração, relativos ao quadro de pessoal da Câmara;

 

V- as autorizações legislativas previstas no Art. 144 da Lei Orgânica;

 

VI- fixação do subsídio e da verba de representação do prefeito e do vice-prefeito;

 

VII - veto, para manter a proposição original;

 

VIII- aceitar posse de vereador fora do prazo legal, previsão do § 2º do Art. 28 da Lei Orgânica e na forma deste Regimento.

 

IX- convocação de secretários municipais, diretores ou assessores para prestarem informações, pessoalmente;

 

X- eleição dos membros da Mesa Diretora, em primeiro escrutínio;

 

XI - conceder licença ao prefeito, vice-prefeito e vereadores; e

 

XII - autorizar o prefeito e o vice-prefeito a se ausentarem do Município, do Estado e do país, conforme o inciso XXII do Art. 40 da Lei Orgânica.

 

Art. 250 Pelo voto de dois terços de seus membros, dentre outros dispositivos da Lei Orgânica e do Regimento, poderá a Câmara Municipal:

 

I– autorizar a concessão de subvenção a entidades assistenciais privadas, declaradas de utilidade pública;

 

II– aprovar requerimento para votação por escrutínio secreto;

 

III- julgar o prefeito, o vice-prefeito e os vereadores, conforme inciso XXI do Art. 40 da Lei Orgânica;

 

IV- decretar a perda de mandato do vereador conforme previsto nos arts. 42 e 43 da Lei Orgânica;

 

V– decretar a perda de mandato do prefeito, como estabelece o inciso IX do Art. 40, o parágrafo único do Art.73, e os arts. 74 e 77, todos da Lei Orgânica;

 

VI– autorizar a outorga de isenções e anistias fiscais, ou permitir a remissão de dívidas se houver interesse público justificado, inciso VI do Art. 19 da Lei Orgânica;

 

VII– autorizar a contratação de empréstimo, operações de crédito e instituições de fundos de qualquer de natureza, observados o inciso XXV do Art. 71, o inciso IX do Art. 144 e outros dispositivos da Lei Orgânica;

 

VIII– recusar o parecer prévio emitido pelo Tribunal de Contas, sobre as contas do Prefeito e do Presidente da Câmara, previsão do Art. 216 deste Regimento;

 

IX– modificar a denominação de logradouros públicos oficializada, há mais de dez anos, com justificativa plausível e a requerimento da maioria dos moradores da via;

 

X– aprovar os projetos de concessão de Título de Cidadania Honorária ou conferir homenagem, inciso XVIII, Art.40 da Lei Orgânica;

 

XI– designar provisoriamente outro local para as reuniões da Câmara;

 

XII – convocar reunião secreta ou solene;

 

XIII– aprovar emendas à Lei Orgânica;

 

XIV– referendar a proposta de orçamento da Câmara para o exercício seguinte, a ser encaminhada ao Poder Executivo;

 

XV– destituir membros da Mesa Diretora;

 

XVI– autorizar a aquisição, doação, venda, dação em pagamento, permuta, investidura, de bens imóveis pertencentes ao patrimônio municipal, bem como a descaracterização dos mesmos, conforme previsão no Título III, Capítulo III Art. 106 a 114 da Lei Orgânica, e na forma de lei federal aplicável à espécie; e

 

XVII– deliberar sobre emenda à Lei Orgânica, na forma regimental.

 

Seção II

Processos De Votação

 

Art. 251 São processos de votação:

 

I – simbólico;

 

II– nominal;

 

III– por escrutino secreto.

 

Art. 252 Adota-se o processo simbólico para todas as votações, exceto quando requerido e aprovado pelo Plenário, ou devido a exceções constantes neste Regimento.

 

§ 1º Na votação simbólica, o presidente solicita aos vereadores que ocupem seus respectivos lugares no Plenário e convida a permanecerem assentados os que estiverem a favor da matéria.

 

§ 2º Inexistindo imediato requerimento de verificação, o resultado proclamado torna-se definitivo.

 

Art. 253 A votação será nominal quando requerida e aprovada pelo Plenário, e nos casos expressamente mencionados neste Regimento.

 

§ 1º Na votação nominal, o secretário da reunião faz a chamada dos vereadores, cabendo ao segundo secretário a anotação dos nomes dos que votaram “SIM” e dos que votaram “NÃO”, quanto à matéria em discussão.

 

§ 2º Encerrada a votação, o presidente proclama o resultado, não admitindo o voto de vereador que tenha ingressado no Plenário após a chamada do último nome da lista geral.

 

Art. 254 O Presidente da Câmara somente participa das votações simbólicas ou nominais, em caso de empate, quando o seu voto é considerado de qualidade. (Redação dada pela Lei nº 55/2017)

 

Art. 255 A votação por escrutínio secreto será adotado:

 

I – nas eleições;

 

II – nos casos dos incisos III, IV, V, X e XV do Art. 250 do Regimento Interno; e

 

III – a requerimento de membro da Câmara, aprovado por dois terços do plenário.

 

Art. 256 Na votação por escrutínio secreto observar-se-á as seguintes exigências e formalidades:

 

I– a presença de maioria absoluta ou de dois terços dos membros da Câmara, conforme previsto neste Regimento;

 

II– o uso de cédulas impressas ou outra forma segura, rubricadas pelo secretário da mesa e por quem o presidente determinar, assegurando-se o sigilo total;

 

III– a designação, pelo presidente, de dois vereadores para atuarem como escrutinadores;

 

IV – a chamada nominal para votação;

 

V– a colocação da cédula na urna, pelo votante;

 

VI– a repetição da chamada dos vereadores ausentes;

 

VII– a abertura de urna, pelos escrutinadores, a retirada e contagem das cédulas, verificando o número delas e dos votantes;

 

VIII– dar ciência ao plenário da exatidão entre o número de cédulas e o de votantes;

 

IX– a apuração dos votos através da leitura, em voz alta, por um dos escrutinadores, e a anotação pelo outro, de cada cédula apurada;

 

X– a invalidação da cédula que não tenha atendido o disposto no inciso II deste parágrafo; e

 

XI – a proclamação do resultado da votação pelo presidente.

 

Art. 257 Se vier a ser adotado o sistema eletrônico para as votações, a Mesa Diretora baixará as normas de regulamentação.

 

Art. 258 As proposições acessórias, compreendendo requerimentos e emendas serão votados pelo processo aplicável à proposição principal.

 

Art. 259 Qualquer que seja o método da votação, aos secretários compete apurar e ao presidente anunciar.

 

Art. 260 Antes do anúncio do resultado da votação o vereador poderá requerer o uso da palavra, pelo prazo cinco minutos, para declarar o seu voto e constá-lo em ata.

 

Art. 261 Estando concluídas, as deliberações são lançadas, pelo presidente, nos respectivos papéis, com a sua rubrica.

 

Seção III

Do Encaminhamento Da Votação

 

Art. 262 Ao ser anunciada a votação, ao vereador é permitido o uso da palavra para encaminhá-la, pelo prazo único de cinco minutos.

 

Art. 263 O encaminhamento far-se-á sobre a proposição no seu todo, inclusive suas emendas, mesmo que a votação se dê por partes.

 

Seção IV

Do Adiamento Da Votação

 

Art. 264 A votação de proposição pode ser adiada, por apenas uma vez, através de requerimento dirigido ao presidente da reunião, para a reunião ordinária seguinte.

 

§ 1º O requerente terá o tempo de cinco minutos para justificar seu pedido.

 

§ 2º Até o anúncio da votação poderá ser requerido o seu adiamento.

 

§ 3º Considera-se prejudicado o requerimento que não for apreciado por esgotar-se o horário da reunião ou por falta de quorum.

 

§ 4º O requerimento de adiamento da votação de projeto, com pedido de urgência fixado pelo prefeito, só poderá ser deferido se a sua aprovação não importar na perda do prazo para a votação da matéria em pauta.

 

§ 5º Havendo mais de um requerimento, a rejeição de um prejudica os demais.

 

Seção V

Da Verificação Da Votação

 

Art. 265 Proclamado o resultado da votação, é permitido ao vereador requerer, imediatamente, a sua verificação.

 

§ 1º Atendendo o pedido de verificação, o presidente da reunião solicita que os vereadores ocupem seus lugares, e convidará a permanecerem assentados os vereadores que tenham votado contra a matéria.

 

§ 2º A Mesa considerará prejudicado o requerimento quando constatar, durante a verificação, o afastamento de algum vereador do Plenário.

 

§ 3º O vereador ausente na votação não poderá participar na contagem de verificação.

 

§ 4º É considerado presente o vereador que requerer a verificação de votação ou de quorum.

 

§ 5º A votação só admite uma verificação.

 

§ 6º O requerimento de verificação é privativo do processo simbólico.

 

§ 7º Nas votações nominais as dúvidas quanto ao seu resultado podem ser sanadas com as notas taquigráficas ou pela gravação.

 

§ 8º Se a dúvida for levantada contra o resultado da votação secreta, o presidente solicitará aos escrutinadores a recontagem dos votos, seguindo os critérios da primeira contagem.

 

CAPÍTULO V

DA REDAÇÃO FINAL

 

Art. 266 A redação final de proposta de emenda à Lei Orgânica, de projeto de lei ou de resolução, será feita em conformidade com o conteúdo do texto aprovado e terá como objeto adequá-los, ainda que não emendados, à técnica legislativa, excluir vícios de linguagem, impropriedades de expressão e erros materiais.

 

§ 1º A Comissão de Legislação, Justiça, Redação e Cidadania emitirá parecer dando forma à matéria aprovada.

 

§ 2º O parecer de redação final formalizará a proposta de redação, que será definitiva se, nas quarenta e oito horas seguintes à sua aprovação, distribuídos ou não os avulsos, não forem apresentadas emendas de redação.

 

§ 3º Se apresentada emenda à redação final, o texto proposto pela citada comissão e as emendas serão apreciadas pelo Plenário, independentemente de parecer.

 

§ 4º A comissão de Legislação, Justiça, Redação e Cidadania terá o prazo máximo de quarenta e oito horas, após a aprovação definitiva pelo Plenário, para oferecer a redação final.

 

§ 5º Nos casos de maior complexidade para a elaboração da redação final, poderá o presidente da comissão requerer prorrogação do prazo por até cinco dias úteis.

 

Art. 267 A redação final, sem emendas, para ser discutida e votada, independe;

 

I – de interstício;

 

II – de distribuição dos avulsos,

 

III – da inclusão na Ordem do Dia.

 

Art. 268 Será admitida emenda à redação final, com a finalidade exclusiva de ordenar a matéria, corrigir a linguagem, sanar eventuais enganos, apontar contradições ou para aclarar o seu texto.

 

§ 1º A discussão limitar-se-á aos termos da redação final, conforme estipulado no Art. 266 deste Regimento.

 

§ 2º Sobre os termos da redação final poderá o vereador requerer o uso da palavra, por uma vez, pelo tempo de cinco minutos.

 

CAPÍTULO VI

DA PROMULGAÇÃO E PUBLICAÇÃO

 

Art. 269 Aprovada a redação final, serão seguidas as seguintes regras:

 

I- no caso de projeto de lei, será ele encaminhado ao prefeito municipal, em forma de proposição, assinada pelo presidente da Câmara;

 

II- quanto à tramitação e prazos seguir-se-á o estabelecido no Art. 53 da Lei Orgânica;

 

III- em se tratando de proposta de emenda à Lei Orgânica e de projeto de resolução, deverão as proposições ser promulgadas pelo presidente da Câmara.

 

Art. 270 A proposição de resolução e de emenda à Lei Orgânica serão promulgadas e enviadas à publicação dentro do prazo máximo e improrrogável de dez dias, contados da data da aprovação da redação final.

 

Art. 271 Serão registrados em livro próprio e arquivados na Câmara Municipal os originais de leis e resoluções.

 

Parágrafo único. As leis e resoluções aprovadas terão cópias distribuídas aos vereadores, ao final de cada semestre, contendo registro da data da sanção ou promulgação, e da publicação.

 

CAPÍTULO VII

PECULIARIDADES DO PROCESSO LEGISLATIVO

 

Seção I

Da Preferência

 

Art. 272 A preferência para discussão e votação de proposições obedecerá a norma estabelecida no inciso II do § 1º do Art. 24 deste Regimento, e salvo se houver sobrestamento ou alteração por deliberação do Plenário, a ordem:

 

I - proposição de emenda à Lei Orgânica;

 

II - projeto de lei do plano plurianual;

 

III- projeto de lei das diretrizes orçamentárias;

 

IV- projeto de lei do orçamento e de crédito adicional;

 

V - projeto de lei com pedido de urgência;

 

VI- vetos;

 

VII- projeto de resolução;

 

VIII- projeto de lei complementar;

 

IX- projeto de lei envolvendo códigos; e

 

X - projeto de lei ordinária.

 

Art. 273 A proposição com discussão encerrada terá prioridade para votação.

 

Art. 274 Não se admitirá preferência de matéria em discussão sobre outra em votação.

 

Art. 275 Entre proposições da mesma espécie, dar-se-á preferência:

 

I- àquela com discussão já iniciada;

 

II- a favor da que exigir maior qualificação de quorum para deliberação;

 

III - pela numeração e data recebidas no protocolo.

 

Art. 276 A preferência na votação obedecerá a seguinte ordem:

 

I - substitutivo;

 

II - emenda supressiva;

 

III - emenda substitutiva;

 

IV- emenda modificativa;

 

V- proposição principal;

 

VI - emenda aditiva.

 

Parágrafo único. Havendo mais de um substitutivo de comissão, tem preferência, na votação, o apresentado pela comissão cuja competência for específica quanto ao mérito da matéria.

 

Art. 277 Quando houver mais de um requerimento sujeito à votação, a preferência será estabelecida pela ordem de apresentação, e se houver dúvida, será definida pelo presidente da reunião.

 

Art. 278 A preferência de uma proposição sobre outra, constante na mesma ordem do dia, poderá ser requerida antes de iniciada a apreciação da pauta.

 

Seção II

Da Prejudicialidade

 

Art. 279 Consideram-se prejudicadas:

 

I– a discussão ou a votação de proposição com objetivo idêntico ao de outra já aprovada ou rejeitada na mesma sessão legislativa, e a rejeitada ou aprovada no ano anterior, desde que na mesma legislatura;

 

II– a discussão ou a votação de proposição semelhante a outra já considerada ilegal;

 

III– a discussão ou a votação de proposição anexada à outra, quando aprovada ou rejeitada a primeira;

 

IV– a proposição e as emendas incompatíveis com substitutivo aprovado;

 

V– emenda ou a subemenda de matéria idêntica à de outra já aprovada ou rejeitada;

 

VI – emenda ou a subemenda com sentido contrário ao de outra aprovada;

 

VII- emenda ou subemenda apresentada à proposição rejeitada;

 

VIII- emenda ou a subemenda pela aprovação de substitutivo à proposição principal; e

 

IX- requerimento, indicação, representação, moção ou autorização com a mesma finalidade ou com finalidade oposta de outro já aprovado, ou com a mesma finalidade de outro já reprovado.

 

§ 1º A prejudicialidade será declarada pelo presidente, de ofício ou a requerimento, tão logo ela ocorra.

 

§ 2º A matéria do projeto de lei rejeitado ou com veto mantido, somente poderá ser objeto de novo projeto, na mesma sessão legislativa, mediante proposta da maioria absoluta dos membros da Câmara Municipal, ressalvadas as proposições de iniciativa do Poder Executivo.

 

Art. 280 O vereador não poderá apresentar proposição que seja idêntica ou semelhante a outra em andamento na Câmara.

 

Parágrafo único. Ocorrendo tal fato, prevalecerá a primeira proposição apresentada, à qual serão anexadas as posteriores, por deliberação do presidente da Câmara, de ofício ou a requerimento.

 

Art. 281 Não é permitido ao vereador apresentar proposições de seu próprio interesse ou de seus parentes, por consangüinidade ou afinidade, até o terceiro grau.

 

§ 1º Ocorrendo situação vedada no caput, o vereador não poderá emitir voto e deverá ausentar-se do plenário no momento da votação.

 

§ 2º O vereador pode dar a conhecer à Mesa Diretora, verbalmente ou por escrito, o impedimento de membro que estiver abrangido pela norma estabelecida no caput.

 

§ 3º Reconhecido o impedimento serão considerados nulos todos os atos praticados em relação à proposição.

 

Seção III

Da retirada de proposição

 

Art. 282 Poderá ser retirado o projeto da pauta por seu autor se requerido até o anúncio da primeira discussão.

 

§ 1º Se o projeto estiver sem parecer ou se o parecer for contrário, será deferido pelo presidente da reunião.

 

§ 2º O requerimento deverá ser submetido a votação se o parecer for favorável ou se houver emendas ao projeto.

 

§ 3º Em caso de múltipla autoria, obrigatória ou não, é vedada a retirada da proposição por assinatura isolada.

 

Art. 283 O prefeito pode solicitar a retirada de projeto de sua autoria, ainda não aprovado, em qualquer fase de tramitação, cabendo ao presidente da Câmara atender o pedido, independentemente de discussão e votação, mesmo existindo emenda ou parecer favorável.

 

Seção IV

Das Regras Gerais Dos Prazos

 

Art. 284 Ao presidente da Câmara ou de comissão compete fiscalizar o cumprimento dos prazos.

 

Art. 285 No processo legislativo os prazos são fixados:

 

I - por dias contínuos;

 

II - por dias úteis; e

 

III - por hora.

 

§ 1º Os prazos indicados neste artigo são contados:

 

a) excluído o dia do começo e incluído o do vencimento, nos casos dos itens I e II do caput;

b) minuto a minuto, em se tratando do item III deste artigo.

 

§ 2º Os prazos fixados por dias contínuos, cujo termo inicial ou final coincida com sábado, domingo ou feriado, tem seu começo ou término prorrogado para o primeiro dia útil subseqüente.

 

Art. 286 Os prazos quanto à solicitação de urgência do prefeito e projetos de leis complementares estão definidos no § 3º do Art. 52 da Lei Orgânica.

 

Art. 287 Os prazos, enquanto tramitam projetos em diligência, serão suspensos.

 

Parágrafo único. Tratando-se de projeto com prazo de urgência para apreciação, fixado pelo prefeito, a diligência não suspende a tramitação.

 

Capítulo VIII

Da Audiência Pública

 

Art. 288 Caberá às comissões permanentes a realização de audiências públicas com entidades e órgãos da sociedade civil, conforme dispõe o inciso II do § 1º do Art. 31 da Lei Orgânica.

 

§ 1º As audiências públicas tem o objetivo de instruir matéria legislativa em trâmite, bem como, para tratar de assunto de relevante interesse público.

 

§ 2º Na proposta ou no pedido da audiência constará a indicação da matéria a ser examinada e das pessoas representantes a serem envolvidas.

 

Art. 289 Cumpre à comissão responsável pela iniciativa, por decisão da maioria de seus membros, fixar o número de representantes por entidade, verificar a representatividade dos envolvidos e determinar o dia, o local e a hora da reunião.

 

Parágrafo único. O presidente da comissão dará conhecimento da decisão à entidade solicitante.

 

Art. 290 A ordem e o trâmite dos trabalhos a serem realizados na audiência pública observarão as normas deste Regimento e as orientações do presidente da comissão.

 

TÍTULO VIII

 

CAPÍTULO I

DA COMUNICAÇÃO E PUBLICAÇÃO DOS ATOS LEGISLATIVOS

 

Seção I

Da Comunicação Institucional

 

Art. 291 Passarão, obrigatoriamente, pelo protocolo geral da Câmara Municipal:

 

I – as proposições;

 

II – as comunicações institucionais.

 

§ 1º A secretaria da Câmara emitirá a correspondência oficial, sob a responsabilidade do Presidente.

 

§ 2º A correspondência da Câmara será assinada pelo Presidente.

 

§ 3º Nas comunicações sobre deliberações da Câmara será declarado se a medida foi deliberada por unanimidade ou maioria, não sendo permitido à Mesa e a vereador declarar voto vencido.

 

Art. 292 As comunicações institucionais dirigidas aos vereadores serão feitas por escrito.

 

Seção II

Publicações Das Leis E Dos Atos

 

Art. 293 A publicação das leis e atos ocorrerá conforme estabelecem os arts. 98 e 99 da Lei Orgânica.

 

Parágrafo único. Deverão ser utilizados gradual e preferencialmente os meios eletrônicos para divulgação dos atos da Câmara Municipal.

 

Art. 294 Compete ao Presidente, por força do Art. 38 da Lei Orgânica, entre outras atribuições:

 

I– promulgar as resoluções e decretos legislativos;

 

II– fazer publicar os atos da Mesa, as resoluções, as leis, que vier a promulgar, e as demais normas legais;

 

III– promulgar as leis com sanção tácita e aquelas que foram objeto de veto rejeitado pelo plenário.

 

Art. 295 Não será autorizada a publicação de pronunciamentos que envolvam ofensas às instituições nacionais, façam propaganda de guerra, motivem a subversão da ordem política ou social.

 

Parágrafo único. Não será permitida a publicação de manifestação e atos que configurem preconceito de raça, de religião, ou de classe social, e que caracterizar crime contra a honra ou que explicitar incitamento à prática de quaisquer crimes.

 

Art. 296 As proposições de lei e de resolução serão publicadas através da imprensa local ou afixadas em local de costume, na sede da Prefeitura e da Câmara.

 

Parágrafo único. As proposições serão assinadas pelo presidente e pelo primeiro secretário.

 

TÍTULO IX

 

CAPÍTULO I

DO COMPARECIMENTO DE AUTORIDADES

 

Art. 297 Os secretários, diretores e assessores municipais poderão ser convocados, Art. 34 da Lei Orgânica, para, pessoalmente, prestarem informações sobre assuntos previamente estabelecidos.

 

§ 1º A convocação será precedida de requerimento e aprovação da maioria absoluta dos membros da Câmara.

 

§ 2º Aprovado o requerimento, os vereadores deverão encaminhar à Mesa Diretora os quesitos sobre os quais pretendem obter informações e esclarecimentos, dentro de setenta e duas horas.

 

Art. 298 O prefeito e o vice-prefeito poderão ser convocados havendo suspeita de ato infringente aos arts. 73 e seguintes da Seção III da Lei Orgânica.

 

Art. 299 O prefeito poderá solicitar seu comparecimento e ser ouvido em reunião da Câmara, e esta convocada especialmente pelo presidente, para:

 

I- o prefeito encaminhar, pessoalmente, dentro de sessenta dias da abertura da sessão legislativa ordinária, a prestação de contas do exercício findo, inciso XI do Art. 71 da Lei Orgânica;

 

II- sempre que o prefeito manifestar o propósito de expor assunto de comprovado interesse público.

 

§ 1º Os comparecimentos previstos neste artigo e no Art. 300 deste Regimento dependerão de requerimento e prévio entendimento com a Mesa Diretora da Câmara.

 

§ 2º    Para receber esclarecimentos e informações de secretários, diretores ou assessores municipais, a Câmara poderá interromper seus trabalhos.

 

Art. 300 Os secretários, os diretores e assessores municipais podem solicitar à Câmara ou às suas comissões, a designação de data para seu comparecimento, a fim de expor assunto de sua pasta e esclarecer outros, sempre com vista ao interesse público.

 

Parágrafo único. O atendimento à solicitação deverá observar o § 1º do Art. 299 deste Regimento.

 

Art. 301 Enquanto permanecerem no recito da Câmara, as autoridades mencionadas neste capítulo, ficam sujeitas às normas regimentais que regulam os debates e a questão de ordem.

 

TÍTULO X

DA ADMINISTRAÇÃO INTERNA

 

CAPÍTULO I

DA GESTÃO FISCAL

 

Art. 302 As contas da Câmara serão escrituradas sob a responsabilidade de seu presidente e serão compostas de:

 

I – balancetes mensais, balanço geral anual e todos os demonstrativos contábeis do exercício;

 

II – relatório resumido de execução orçamentária e relatório de gestão fiscal;

 

III – relatório e atas de reunião da Comissão de Finanças, Orçamento e Tomada de Contas.

 

Parágrafo único. As contas da Câmara serão elaboradas e encaminhadas ao Prefeito conforme estabelece o inciso V do Art. 37 da Lei Orgânica e atendendo a legislação vigente.

 

Art. 303 A Câmara assegurará a transparência de sua gestão fiscal através de divulgação dos atos, na forma da legislação vigente, e seguindo as normas contidas na Lei Orgânica.

 

CAPÍTULO II

DA POLÍCIA INTERNA

 

Art. 304 A manutenção da ordem no recinto da Câmara e o zelo pelo seus prédios e dependências compete ao Presidente, por força dos incisos VII, X e XI do Art. 38 da Lei Orgânica e inciso IX do Art. 88 deste Regimento.

 

§ 1º Compete ao Presidente tomar a iniciativa das medidas legais cabíveis, caso ocorra qualquer atitude criminosa no recinto da Câmara.

 

§ 2º Os órgãos de imprensa em geral deverão solicitar credenciamento, junto à Mesa Diretora, para exercer suas atividades.

 

Art. 305 As reuniões são públicas, devendo ser exigido do cidadão comportamento digno do ambiente da Casa Legislativa, guardando a decência quanto a trajes, o silêncio nos momentos necessários, respeito e obediência nos comportamentos de reação na fala dos vereadores ou nas decisões do Plenário, ao expressar aprovação ou reprovação.

 

Art. 306 O cidadão desrespeitoso será compelido a sair imediatamente do recinto, caso perturbe os trabalhos e não atenda à advertência do presidente da reunião.

 

Parágrafo único. O presidente pode requisitar o auxílio da autoridade policial competente, quando entender necessário, para assegurar a ordem.

 

Art. 307 É proibido o porte de armas no recinto da Câmara Municipal, a qualquer cidadão, inclusive a vereador.

 

§ 1º Cabe ao Presidente, com o apoio da Mesa Diretora, fazer cumprir a disposição deste artigo, providenciando o desarmamento e até a prisão do indivíduo transgressor desta determinação.

 

§ 2º Tratando-se de vereador, a constatação do fato implica em falta de decoro parlamentar.

 

Art. 308 Será preso em flagrante aquele que perturbar a ordem dos trabalhos da Câmara ou desacatar o presidente, membros da Mesa Diretora ou algum vereador.

 

TÍTULO XI

TRIBUNA DA CÂMARA MUNICIPAL

 

CAPÍTULO I

DO USO PELO CIDADÃO

 

Art. 309 Nas reuniões ordinárias, no decorrer do expediente, no final da primeira parte, após a apresentação, sem discussão, de proposições, previsão dos arts. 35 e 36 do Regimento Interno, o cidadão ou entidades representativas poderão fazer uso da tribuna da Câmara para manifestar-se sobre projeto de lei em trâmite, ou assunto de interesse público.

 

§ 1º As inscrições serão feitas na secretaria geral da Câmara, até à sexta-feira, às dezessete horas, para falar na sessão ordinária subseqüente.

 

§ 2º Ao formular a inscrição, o interessado deverá mencionar o assunto específico de sua fala, não podendo fugir, no decorrer da explanação, do tema registrado na inscrição.

 

§ 3º Não será aceito pronunciamento que contenha conteúdo de cunho pessoal, contra quem quer que seja, ou assuntos não condizentes com o respeito devido à Casa Legislativa, ou às autoridades constituídas.

 

Art. 310 O Somente serão autorizadas três inscrições para o uso da tribuna livre, ou seja, no máximo três cidadãos e/ou entidade representativa poderão falar em cada reunião ordinária da Câmara. (Redação dada pela Resolução nº 1/2018)

 

Art. 311 Nenhum cidadão ou representante de entidade ou órgão poderá usar a tribuna por tempo superior a cinco minutos.

 

§ 1º O tempo permitido para o uso da tribuna poderá ser prorrogado por mais cinco minutos, se for do entendimento do presidente da reunião.

 

§ 2º Será cassada a palavra do cidadão ou representante que usar de linguagem incompatível com a dignidade da Câmara ou fugir do assunto previamente especificado na inscrição.

 

§ 3º Não será permitido apartear, interrogar ou abordar o cidadão, enquanto estiver discursando na tribuna, ou mesmo após a sua fala, estando dentro do plenário.

 

Art. 312 A inscrição para o uso da tribuna poderá ser deferida para o mesmo cidadão ou para a mesma entidade, representativa em todas as reuniões ordinárias que lhes interessar usufruir dessa prerrogativa, ressalvada a hipótese do § 3°. (Redação dada pela  Resolução nº 1/2018)

 

§ 1º As inscrições para o uso da tribuna não terão limite, sendo deferidas, porém, pelo Presidente da Câmara, somente as três primeiras realizadas, seguindo a ordem do protocolo, respeitada a hipótese prevista no § 5°.(Redação dada pela  Resolução nº 1/2018)

 

§ 2° As inscrições que ultrapassarem o limite de deferimento, previsto no § 1 º, respeitada a hipótese prevista no § 5°, serão indeferidas pelo Presidente da Câmara, devendo este dar ciência do indeferimento aos interessados, pelos meios que dispuser a Câmara. (Redação dada pela  Resolução nº 1/2018)

 

§ 3° O inscrito que não fizer o uso da tribuna livre deverá apresentar sua justificativa para ser apreciada pelo Plenário, sob pena de lhe ser vetada uma nova inscrição para o uso da tribuna, pelo prazo de seis meses. (Redação dada pela  Resolução nº 1/2018)

 

§ 4° A justificativa do inscrito que não fizer o uso da tribuna poderá não ser acatada pelo Plenário, hipótese em que lhe será vetada uma nova inscrição, pelo prazo previsto no § 3°. (Redação dada pela  Resolução nº 1/2018)

 

§ 5° Na hipótese de ausência de algum dos inscritos ou de desistência do uso da tribuna por algum deles, o Presidente da Câmara, deverá deferir outra inscrição, seguindo a ordem do protocolo, desde que respeitado o limite de três inscrições por reunião." (Dispositivo incluído pela  Resolução nº 1/2018)

 

(Título alterado pela Resolução n° 10/2015)

TÍTULO XII

DA CIDADANIA HONORÁRIA, HONRA AO MÉRITO MEDALHAS DE MÉRITO E DIPLOMAS DE MÉRITO

 

CAPÍTULO I

TÍTULO DE CIDADANIA HONORÁRIA

 

Art. 313 Será conferida a homenagem de "Cidadania Honorária" àqueles cidadãos ou cidadãs, não naturais de Santa Luzia e que publicamente sejam reconhecidos por relevantes e comprovados serviços prestados em favor do Município de Santa Luzia.

 

§ 1º Apenas uma das proposições apresentadas pelos vereadores, por sessão legislativa, poderá ser escolhida para a concessão do título de cidadania honorária do Município. (Dispositivo suprimido pela Resolução n° 10/2015)

 

Art. 1° As proposições apresentadas pelo vereador serão acompanhadas de justificativa, que contenha a completa qualificação do cidadão a ser homenageado, seus dados biográficos e a descrição dos relevantes serviços prestados à coletividade do Município de Santa Luzia. (Dispositivo renumerado pela Resolução n° 10/2015)

 

Art. 2° Na falta de dados justificativos da homenagem e a qualificação completa do homenageado, a proposição será apenas numerada e lida e, imediatamente, arquivada por determinação do presidente da Câmara. (Dispositivo renumerado pela Resolução n° 10/2015)

 

Art. 314 Os Projetos de Lei, atendendo os arts 99 e inciso III do art. 108, todos deste Regimento, um por Vereador na sessão legislativa, sendo devidamente formalizados e apresentados, serão numerados, lidos publicados e encaminhados para parecer da comissão especial nomeada. (Redação dada pela Resolução n° 10/2015)

 

§ 1º A comissão terá o prazo de quinze dias para apresentar parecer, salvo decisão em contrário do Plenário.

 

§ 2º Da comissão especial não poderá participar o autor do projeto e nem componente da Mesa Diretora.

 

§ 3º O prazo de quinze dias é comum aos membros da comissão, cada um dispondo de sua cota proporcional de dias para emitir seu parecer.

 

§ 4º A entrega do título e das honrarias será realizada em reunião solene da Câmara Municipal.

 

Art. 315 O Parecer da comissão especial será apreciado em reunião ordinária, sendo submetido à deliberação do Plenário, em discussão única. (Redação dada pela Resolução n° 1/2016)

 

Parágrafo único. Em caso de mais de uma comissão especial, elas reunir-se-ão conjuntamente, para discutir, em bloco, as proposição. (Redação dada pela Resolução n° 1/2016)

 

Art. 316 A concessão de Título de Cidadania Honorária é limitada a uma homenagem por Vereador por sessão legislativa. (Redação dada pela Resolução n° 10/2015)

 

Parágrafo único. Os títulos serão assinados pelo Prefeito Municipal, pelo Presidente da Câmara Municipal e pelo autor do Projeto de Lei. (Redação dada pela Resolução n° 10/2015)

 

Art. 317 A aprovação do Projeto de Lei se dará pelo quorum de dois terços dos membros da Câmara, através do voto em escrutínio secreto, conforme determina o inciso XVIII do art. 40 da Lei Orgânica, o inciso X do art. 250 e inciso do art. 255 deste Regimento. (Redação dada pela Resolução n° 10/2015)

 

Art. 318 Os Projetos de Lei que concedem o Título de Cidadão Honorário terão tramitação conforme estabelece este Regimento, em um único turno. (Redação dada pela Resolução n° 10/2015)

 

(Capítulo alterado pela Resolução n° 10/2015)

CAPÍTULO II

MEDALHA DE HONRA AO MÉRITO “RAUL TEXEIRA DA COSTA

 

Art. 319 Fica criado a condecoração denominada “Medalha de Honra ao Mérito Raul Teixeira da Costa” a ser conferida a cidadãos e cidadã que reconhecidamente tenham prestado relevantes e comprovados serviços à coletividade do Município, nele se destacando como exemplo de vida pública. (Redação dada pela Resolução n° 10/2015)

 

§ 1º A medalha simbólica da honraria, a que se refere o caput deste artigo, será acompanhada de diploma gravado com o mesmo título e teor.

 

§ 2º Os cidadãos que já tenham recebido homenagem anteriormente e sendo destaques outras vezes, a Câmara Municipal, na medida do possível, poderá condecorá-los com novos diplomas.

 

§ 3° A medalha terá as seguintes especificações: Será de material semelhante ao outro e terá a forma da cruz de malta, com pontas esmaltadas em vermelho brilhante, ligadas entre si por laços dourados; no centro será superposto um círculo branco com bordas douradas, contendo a efígie do Sr. Raul Teixeira da Costa e abaixo da mesma a inscrição com o nome do mesmo em arco; as extremidades da cruz de malta serão arredondadas; coincidindo com um círculo imaginário com 66mm de diâmetro; No verso da Medalha constará a inscrição “Câmara Municipal de Santa Luzia – MG” em semi-círculo e abaixo a Gestão do Ano, bem como o nome de seu presidente, toda inscrição em alto relevo. A medalha penderá de uma fita tecia em chamalote, nas cores rosa, azul e branco, em sentido vertical, com medidas iguais, com 40 cm de comprimento, por 40mm de largura e será usada ao pescoço. A medalha será acondicionada em estojo de veludo na cor Preta. (Dispositivo incluído pela Resolução n° 10/2015)

 

Art. 320 O Projeto de Resolução referente ao título de Honra ao Mérito terá a mesma tramitação estabelecida, no que couber, nos artigos 190, inciso VIII e 317 deste Regimento, em um único turno. (Redação dada pela Resolução n° 10/2015)

 

 

 

CAPÍTULO III

DIPLOMA D0 MÉRITO LEGISLATIVO “TEÓFILO OTTONI”

 

Art. 321 Fica criado o Diploma do Mérito Legislativo Municipal, objetivando o reconhecimento de pessoas pelos relevantes serviços ou merecimentos, em favor da cultura, da preservação do patrimônio histórico e artístico do Município e da Casa Legislativa.

 

§ 1° O Diploma conferido no caput deste artigo será acompanhado de Medalha. (Dispositivo incluído pela Resolução n° 1/2017)

 

§ 2° A medalha a que se refere o parágrafo anterior terá a seguinte  especificação: Será fundida, em liga de metal, dourada, terá a forma de uma cruz de malta, com 60 mm de diâmetro, com as pontas esmaltadas em azul pantone 286C, no centro da cruz será aplicado um círculo com fundo esmaltado na Cor vermelha pantone 48C, círculo este com 41 mm de diâmetro, contendo em seu interior a inscrição;

MEDALHA DO MÉRITO LEGISLATIVO TEÓFILO OTTONI. No interior deste círculo, haverá outro círculo com 30 mm de diâmetro contendo a efígie de Teófilo Ottoni. A Medalha penderá de uma fita tecida em gorgorão, com 38 mm de largura por 40 cm de comprimento, na cor vermelha B19 da Britânnia, ou similar. A medalha será presa a um passador em metal dourado, bordado, na posição vertical. No verso da Medalha constará em forma circular a inscrição: CÂMARA MUNICIPAL DE SANTA LUZIA – SANTA LUZIA – MG. O Estojo terá as seguintes medidas: 130x170x45 mm  na cor vermelha. (Dispositivo incluído pela Resolução n° 1/2017)

 

Art. 322 O diploma de mérito legislativo, intitulado “Teófilo Ottoni”, terá modelo característico permanente e as suas especificações deverão ser aprovadas pela Mesa Diretora da Câmara.

 

Art. 323 Na proposição de resolução para concessão do diploma, criado pelo Art. 321 deste Regimento, constará o nome e a qualificação completa do candidato à honraria, dados biográficos e o relato dos comprovados serviços prestados.

 

Art. 324 Após ser apresentada a proposição e imediatamente à sua leitura em Plenário, o Presidente nomeará uma comissão especial nos termos do Art. 99 e do inciso III do Art. 108 deste Regimento, para análise, discussão e parecer.

 

Art. 325 O projeto de resolução tramitará, no que couber, nos moldes dos arts. 313 a 318 deste Regimento, e deverá ser votado até trinta de junho de cada ano.

 

Art. 326 O diploma do mérito legislativo “Teófilo Ottoni” será entregue na primeira quinzena de agosto, de cada ano, em sessão solene da Câmara Municipal de Santa Luzia.

 

Art. 327 A Câmara Municipal concederá, por ano, somente uma honraria de que trata este título.

 

CAPÍTULO IV

MEDALHA DO MÉRITO "VEREADOR TARCÍSIO ROCHA"

 

Art. 328 Fica criada a Medalha do Mérito “Vereador Tarcísio Rocha”, destinada a homenagear funcionários públicos municipais que se destacarem no exercício de suas funções.

 

Parágrafo único. O presidente nomeará comissão especial nos termos do Art. 99 e do inciso III do Art. 108 deste Regimento, para análise, discussão e parecer.

 

Art. 329 A medalha terá a seguinte forma e característica: material semelhante ao outro e terá a forma da cruz de malta, com pontas esmaltadas em azul, ligadas entre si por 4 arabescos reduzidos, cada ponta da cruz terá duas extremidades em forma de ponta de estrelas e na sua extremidade acabadas em metal redondo, toda sua extremidade será bordada em listras horizontais; no centro será superposto um círculo, medindo 35 mm de diâmetro com as bordas douradas, contendo a efígie do patrono Tarcisio Rocha, coberta por resina epóxi translúcida rígida, as extremidades finais coincidirão com um circulo imaginário com 65mm de diâmetro; no verso da Medalha haverá a inscrição “Câmara Municipal de Santa Luzia – MG” em semi-círculo e abaixo o ano da Gestão, bem como o nome de seu presidente, toda inscrição em alto relevo. A medalha penderá de uma fita tecia em chamalote de cor azul,  com 40 cm de comprimento, por 40mm de largura e será usada ao pescoço. A medalha será acondicionada em estojo de veludo na cor azul. (Redação dada pela Resolução n° 10/2015)

 

Art. 330 A honraria, limitada a indicação de um servidor, por cada vereador, será entregue, preferencialmente no mês de outubro, em solenidade da Câmara Municipal, por ocasião da comemoração do “Dia do Funcionário Público”. (Redação dada pela Resolução n° 1/2016)

 

Art. 331 Os agraciados receberão, além da medalha, o diploma correspondente, registrado no livro de Chancelaria.

 

Art. 332 As proposições serão apresentadas pelos vereadores até o dia trinta de agosto e deverão conter os informes pessoais do servidor, sua qualificação, dados biográficos, justificação e comprovação resumida do motivos da indicação.

 

Parágrafo único. O projeto de resolução, após receber o parecer, tramitará, no que couber, de acordo com os arts. 313 a 318 deste Regimento.

 

CAPÍTULO V

MEDALHA DE HONRA AO MÉRITO COMUNITÁRIO "JOSÉ PEREIRA DE MAGALHÃES"

 

Art. 333 Fica criada a Medalha de Honra ao Mérito Comunitário “José Pereira Magalhães”, destinado a homenagear os cidadãos que se destacarem em comprovados trabalhos comunitários realizados, em favor da população luziense.

 

Art. 334 A medalha terá forma e característica permanentes e suas especificações deverão ser aprovadas pela Mesa Diretora da Câmara.

 

§ 1º A medalha referida no caput deste artigo será acompanhada de um diploma com o mesmo título e no mesmo teor.

 

§ 2º A Câmara Municipal providenciará, na medida do possível, a confecção e a entrega de diploma a pessoas que já foram homenageadas com a medalha e foram novamente destaques na sociedade.

 

§ 3º O diploma será assinado pelo presidente da Câmara.

 

§ 4º O projeto de resolução recebendo o parecer, terá trâmite, no que couber, conforme determinam os arts. 313 a 318 deste Regimento.

 

CAPÍTULO VI

DIPLOMA COMEMORATIVO "OSWALDO FERREIRA"

 

Art. 335 Fica instituído o Diploma Comemorativo “Oswaldo Ferreira”, a ser conferido aos profissionais da saúde, anualmente, na última sexta-feira do mês de abril.

 

§ 1º O título é destinado a homenagear, exclusivamente, os munícipes que se destacarem, profissionalmente, na área da saúde, no Município.

 

§ 2º A proposição de resolução será acompanhada de justificativa da indicação e conterá o nome e qualificação completa do homenageado, dados biográficos e a descrição dos relevantes e comprovados serviços prestados à coletividade.

 

§ 3° O Diploma conferido no caput deste artigo será acompanhado de Medalha. (Dispositivo incluído pela Resolução n° 1/2017)

 

§ 4° A medalha a que se refere o parágrafo anterior terá a seguinte especificação: Será em metal fundida, na cor dourada, terá a forma de uma estrela hexagonal, com 60 mm de diâmetro, cada ponta da estrela será subdividida em duas cores sendo a primeira externa na cor vermelha e a interna na cor branca. Ao centro um circulo com 45 mm de diâmetro onde haverá a inscrição: MEDALHA DE HONRA AO MÉRITO OSWALDO FERREIRA em alto relevo, e ao fundo a cor vermelha esmaltada. Ao centro outro circulo com 36 mm onde haverá a efígie do Dr. Oswaldo Ferreira em alto relevo. A medalha será presa a um passador em metal, bordado, na posição vertical. No verso da Medalha constará em forma circular a inscrição: CÂMARA MUNICIPAL DE SANTA LUZIA e abaixo SANTA LUZIA – MG. O Estojo terá as seguintes medidas: 130x170x45 mm na cor vermelha. (Dispositivo incluído pela Resolução n° 1/2017)

 

Art. 336 Formalizada, a proposição será apresentada pelo autor até o último dia útil de fevereiro, e, em seguida, encaminhada para parecer da comissão especial.

 

Parágrafo único. A proposição de resolução deverá ser votada, pelo Plenário, até a última reunião ordinária do mês de março, de cada ano.

 

Art. 337 O projeto de resolução, recebendo o parecer, no que couber, terá trâmite conforme os arts. 313 a 318 deste Regimento.

 

Art. 338 Constará, necessariamente, do diploma, a assinatura do presidente da Câmara.

 

CAPÍTULO VII

MEDALHA DO MÉRITO "MARIINHA MOREIRA"

 

Art. 339 Fica criada a Medalha do Mérito “Mariinha Moreira”, que tem por objetivo, homenagear e reconhecer mulheres luzienses, que na vida cotidiana se destacarem por comprovados serviços prestados à comunidade luziense.

 

Parágrafo único. A honraria, especialmente, homenageará mulheres que tenham se destacado, pela luta e pelos exemplos de coragem, em defesa da preservação das conquistas das mulheres e dos seus direitos, e que demonstrarem amor e dedicação à causa pública e coletiva.

 

Art. 340 A condecoração com o título de “Mariinha Moreira”, benemérita luziense no setor de assistência social, terá forma e características permanentes e suas especificações serem aprovadas pela Mesa Diretora da Câmara.

 

Parágrafo único. A medalha terá as seguintes especificações: O material será em metal fundido, na cor dourada, com 60 mm de diâmetro, terá a forma de uma cruz de malta com 02 pontas cada extremidade. Cada uma das extremidades será subdividida em cores sendo a primeira faixa, na cor vermelha, a segunda na cor branca e a terceira na cor vermelha. Ao centro um circulo com 41 mm de diâmetro com, a seguinte inscrição em alto relevo: MEDALHA DE HONRA DO MÉRITO MARRINHA MOREIRA e ao fundo a cor vermelha esmaltada, e internamente ao centro outro círculo com 29 mm de diâmetro com a efígie da Sra. MARIINHA MOREIRA. A Medalha penderá de uma fita tecida em gorgorão, com 38 mm de largura por 40 cm de comprimento, na Cor vermelha B19 da Britânnia, ou similar. A medalha será presa a um passador em metal dourado, bordado, na posição vertical. No verso da Medalha constará em forma circular a inscrição: CÂMARA MUNICIPAL DE SANTA LUZIA e abaixo SANTA LUZIA – MG. O Estojo terá as seguintes medidas: 130x170x45 mm na cor vermelha. (Dispositivo incluído pela Resolução n° 1/2017)

 

Art. 341 A láurea, limitada a três por ano, através da escolha de proposições dos vereadores, uma para cada, e será entregue no dia 08 de março, data comemorativa do "Dia Internacional da Mulher", em solenidade promovida pela Câmara Municipal.

 

Art. 342 As agraciadas receberão, além da medalha, o diploma correspondente, constando o registro no livro de Chancelaria.

 

Art. 343 A concessão da láurea dar-se-á mediante proposta e deliberação de um Conselho Permanente, assim composto:

 

I– Presidente da Câmara;

 

II– Os membros da Comissão de Direitos do Homem e da Mulher;

 

III – Um representante da Secretaria Municipal de Cultura; e

 

IV – Um representante do Conselho Municipal da Mulher.

 

Parágrafo Único. Este conselho será presidido pelo Presidente da Câmara Municipal.

 

Art. 344 A proposta de resolução, além do nome completo deverá conter toda a qualificação da candidata, dados biográficos e descrição e comprovação dos serviços prestados.

 

Art. 345 O projeto de resolução, após receber o parecer da comissão especial, no que couber, seguirá o trâmite estabelecido nos arts. 313 a 318 deste Regimento.

 

CAPÍTULO VIII

MEDALHA DO MÉRITO ESPORTIVO "PEDRO LUIZ DE OLIVEIRA"

 

Art. 346 Fica criada a Medalha do Mérito Esportivo “Pedro Luiz de Oliveira”, destinada a homenagear munícipes que se destacaram na do esporte e lazer do povo luziense, a cada ano.

 

Art. 347 A medalha terá forma característica permanente e suas especificações serão aprovadas pela Mesa Diretora da Câmara e será acompanhada do devido diploma.

 

Parágrafo único. A Medalha será em metal fundida na cor Ouro Velho, com 63 mm de diâmetro, terá a forma circular, em toda extensão de sua borda será circundada por elos com ramos de louro, em forma de uma corrente. Mais ao centro haverá um circulo com 52 mm de diâmetro onde conterá a seguinte inscrição: MEDALHA DO MÉRITO ESPORTIVO PEDRO LUIZ, em alto relevo, e mais ao centro novo círculo com 40 mm de diâmetro, onde haverá em alto relevo, elementos que remetem ao cunho esportivo: Ao centro a premiação e abaixo: Tocha olímpica e Ramo de louros. A Medalha penderá de uma fita tecida em gorgorão, com 38 mm de largura por 40 cm de comprimento, na cor verde B220 da britânnia, ou similar. A medalha será presa a um passador em metal dourado, bordado, na posição vertical. No verso da Medalha constará em forma circular a inscrição: CÂMARA MUNICIPAL DE SANTA LUZIA – SANTA LUZIA – MG. O Estojo terá as seguintes medidas: 130x170x45 mm na cor verde. (Dispositivo incluído pela Resolução n° 1/2017)

 

Art. 348 Ficará limitada a escolha de cinco  homenageados por ano para a concessão da honraria, entre as proposições apresentadas pelos vereadores.

 

Art. 349 A proposição de resolução será apresentada pelo vereador, até o dia trinta de agosto, de cada ano.

 

Parágrafo Único. Caberá à Comissão de Desporto e Turismo emitir parecer sobre as indicações, em conjunto com a comissão especial nomeada.

 

Art. 350 A Medalha do Mérito Esportivo “Pedro Luiz de Oliveira” será entregue no mês de dezembro, de cada ano, em sessão solene da Câmara Municipal de Santa Luzia.

 

Parágrafo único. O projeto de resolução, após receber o parecer das comissões, terá seu trâmite, no que couber, conforme determinam os arts. 313 a 318 deste Regimento.

 

TÍTULO XIII CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

 

Art. 351 O Regimento Interno somente poderá ser modificado através de projeto de resolução, atendendo proposta de um terço dos membros da Câmara ou proposição da Mesa Diretora, Art. 211 deste Regimento.

 

Parágrafo único. Distribuídos os avulsos, o projeto de resolução ficará sobre a Mesa, pelo prazo improrrogável de dez dias, para receber emendas.

 

Art. 352 Nos casos omissos, serão adotados, na qualidade de fontes subsidiárias de interpretação, os regimentos internos da Assembléia Legislativa do Estado de Minas Gerais, da Câmara Federal e do Senado, bem como, os princípios gerais de Direito e as praxes parlamentares.

 

Art. 353 As ordens da Mesa Diretora e do Presidente, relativamente ao funcionamento dos serviços da Câmara, serão expedidas por meio de portarias.

 

Art. 354 Quando a Câmara se fizer representar em conferências, reuniões, congressos e simpósios, os representantes serão preferencialmente escolhidos entre os vereadores que se dispuserem a apresentar trabalhos relativos ao temário do evento.

 

Art. 355 Esta Resolução entra em vigor em 1º de janeiro de 2015, revogadas as disposições contrárias, especialmente: da Resolução nº 021/2004, Resolução nº. 033/2001, Resolução nº: 029/99, Resolução nº. 002/92, Resolução nº. 117/80, Resolução nº. 008/97, Resolução nº. 006/2002, Resolução nº. 001/92, Resolução nº. 004/99, Resolução nº. 007/2002, Resolução nº. 001/2001, Resolução nº. 015/98, Resolução nº. 34/2001, Resolução nº. 024/2008, Resolução nº. 033/2001, Resolução nº. 003/2006, Resolução nº. 03/2008, Resolução nº. 007/2002, Resolução nº. 015/2008, Resolução nº. 021/ 2008, Resolução nº. 022/ 2008, Resolução nº. 023/ 2008, Resolução nº 38, de 18 de dezembro de 2008. 

 

CÂMARA MUNICIPAL DE SANTA LUZIA. SALA DAS SESSÕES, 11 DE NOVEMBRO DE 2014.

 

PEDRO MARTINS DAMIÃO

Presidente

 

EMÍLIA ALVES

1º Secretário

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Santa Luzia.